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norma nº 597/2005

Tipo Lei
Número / Ano 597 / 2005
Date 2005-10-14
EmentaConstitui o Centro de Atenção Psicossocial – CAPS I, no município de Luís Correia, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA
Av. Senador Joaquim Pires, 261 - Centro
Luis Correia — PI - CEP 64,720-000
CNPJ Nº 06.554.448/0001-33
GABINETE DO PREFEITO
OVEINO MUNICERAL
LEI Nº 597, de 14 de outubro de 2.005.
Constitui o Centro de Atenção Psicossocial - CAPS
1 no Município de Luis Correia, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUIS CORREIA, Estado do Piauí, no uso de
suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Luis Correia aprovou e sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica constituído o Centro de Atenção Psicossocial - CAPS 1 do
Município de Luis Correia, órgão diretamente vinculado à Secretaria Municipal de
Art. 2º - Os objetivos, competência e finalidade do Centro de Atenção
Psicossocial - CAPS T, serão delineados pela Secretaria Municipal de Saúde, e
repletos. por Deca di Cimo da: odor Enoctiros dontco «9 quad
Iz a andimento à clienícla em regime de ser intermação, a fim de contribuir
com a ressocialização e resgate da cidadania através da realização de trabalhos em
grupo e individual;
T - promoção de assistência de saúde mental em recurso intermediário entre a
internação e o ambulatório, substituindo a internação integral;
IM - incentivo à ressocialização através do estímulo de trabalhos em grupo e
individuais;
IV - promoção da dos pacientes na família;
V- estimular a descoberta de novas atividades profissionais;
VI - promover ações educativas aos clientes.
Aut, 3º - O Centro de Atenção Psicossocial - CAPS I contará com uma equipe
multiprofissional mínima constituída por:
a) um médico;
f) um educador físico;
E) seis profissionais de nível médio distribuídos entre técnicos, auxiliares de
enfermagem e técnicos administrativos.
Axt, 4º - O atendimento no Centro de Atenção Psicossocial - CAPS 1 contará
com diversas atividades, dentre elas: consulta convencional, realização de grupos e
outras atividades terapêuticas, necessárias ao tratamento da clientela.
Art, 5º - O Centro de Atenção Psicossocial - CAPS | terá um diretor, sendo um
profissional com formação superior, dentre as categorias estabelecidas nas alíneas do
art. 3º desta Lei, com nomeação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, para cargo
de provimento em comissão, de conformidade com a legislação municipal vigente.
Aut. 6º - O regime jurídico dos servidores do Centro de Atenção Psicossocial -
CAPS I é o mesmo estabelecido para os demais servidores do Poder Executivo
Municipal.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Saúde adotará as providências necessárias
para o pleno funcionamento do Centro de Atenção Psicossocial - CAPS
Art. 8º - O Centro de Atenção Psicossocial - CAPS 1 celebrar convênios
com entidades do Poder Público nas esferas Federal, Estadual e Municipal, e com a
iniciativa privada para a consecução de seus objetivos.
Art. 9º - São responsáveis pelos bens patrimoniais e financeiros do Centro de
Atenção Psicossocial - CAPS 1 o Chefe do Poder Executivo e o Gestor da Secretaria
Art. 10 — Os recursos financeiros Centro de Atenção Psicossocial - CAPS I são
constituídos de dotações orçamentárias e recursos do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 11 - No prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, o Chefe do
Poder Executivo Municipal regulamentará, mediante Decreto, o funcionamento do
Centro de Atenção Psicossocial - CAPS 1.
Aut. 12 - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Luis Correia(PT), 14 de outubro de 2.005.
ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS LIMA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA
Av. Senador Joaquim Pires, 261 — Centro
Luis Correia — PI — CEP 64.228-000
CNPU Nº 06,554,448/0001-33
GABINETE DO PREFEITO Perl caio
LEI Nº 598, de 11 de novembro de 2.005.
Dispõe sobre a concessão de reajuste da
remuneração dos Professores da rede municipal
de ensino e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUIS CORRIA, Estado do Piauí, no uso de
suas atribuições legais, especialmente aquelas constantes na Lei Orgânica do
Município,
Faz saber que a
ara Municipal aprovou e sanciona a seguinte L
Art, 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste na
remuneração do Professores da Rede Municipal de ensino, no percentual de 30%
(trinta por cento),
Parágrafo único. Os efeitos financeiros referentes ao reajuste concedido
retroagem a 01 de outubro de 2,005
Art. 2º. O Poder Executivo, visando à observância de aplicação de 60% dos
recursos repassados pelo Fundef em remuneração, poderá conceder abono aos
professores da rede municipal de ensino no mês de dezembro de 2.005.
Art, 3º, As tabelas de remuneração dos professores municipais (Anexos |, 1 e
H1), constantes da Lei Municipal nº 564, de 16 de maio de 2003, para a vigorar com a
redação dada pela presente lei.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Luis Correia(PI), 11 de novembro de 2.005.
ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS LIMA
Prefeito Municipal
ANEXO 1, da Lei nº 598, de 11,11,2005
PESSOAL DO MAGISTÉRIO - 20 HORAS
NIVEL CLASSE (EM R$)
A B [a D
I 357,50 375,37 393,25 390,00
m 393,25 412,90 | 432,57 471,90
[o 432,57 454,19 475,82 519,09
Iv 475,82 499,61 523,44 570,98
ANEXO II
PESSOAL DO MAGISTÉRIO - 40 HORAS
NIVEL CLASSE (EM R$)
A B e D
I 715,00 T50,75 786,50 858,00
" 786,50 825,80 | 865,15 945,40
HI 865,15 908,40 951,66 1.038,18
Iv 951,66 999,24 1.046,82 1.141,99
ANEXO HI
PROFESSOR LEIGO
NÍVEL HORAS VALOR
I 40h 312,00
m 20h 734,00
[O 40h 468,00
m.pioglobo.com e-ma

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