| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 600 / 2005 |
| Date | 2005-11-11 |
| Ementa | Torna obrigatória a doação de medicamentos a pessoas carentes, e dá outas providências. |
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%, AR] Ano III « Teresina (PI) - Quinta-Feira, 29 de Dezembro de 2005 - Edição CDXLVI 03 PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA Av. Senador Jonquim Pires, 261 - Centro Luis Correia — PI - CEP 64.220-000 CNPJ Nº 06.554,.448/D001-33 GABINETE DO PREFEITO CINTO MUNICIMAL LEI Nº 599, de 11 de novembro 2005. Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial, por anulação de despesas no valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) dos recursos do Orçamento-Programa vigente, e dá auras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LUIS CORREIA, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Luis Correia aprovou e sanciona a seguinte Lei; Art, 1º - Fica aberto o Crédito Adicional Especial, por anulação ao Orçamento Programa vigente, no valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) Art, 2º - O valor de que trata esta lei se destina à implantação do projeto atividade com programação e classificação orçamentária abaixo discriminada: 02.01.01. Fundo Municipal de Saúde .. « 190.000,00 10.301,0012.1004. Const. e ampl. do Sistema de Abast, de água ... 80.000,00 10,512,00121005. Const. e ampm, de Galerias e Esgostos .. ve VEDOOO,OO Art, 3º - As despesas relacionadas no artigo anterior serão cobertas com recursos discriminados abaixo; Recurso proveniente de anulação do projeto atividade . . 190.000,00 021001. Funda Municipal de Saúde . 190.000,00 10.301.0012.1048. Aquisição e Veículos p/ Saúde 190.000,00 Art. 4º - O ajuste na Lei Orçamentária Anual - Exercício Financeiro de 2005, se faz necessário para melhor aplicação dos recursos repassados pelo Governo federal e Prefeitura Municipal de Luis Correia. Art, 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Luis Correia(PI), 11 de novembro de 2.005. ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS LIMA Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA Av. Senador Joaquim Pires, 261 — Centro Luis Correia — PI— CEP 64.220-000 CNPJ Nº 06.554,448/0001-13 GABINETE DO PREFEITO pi maine LEI Nº 600, de 11 de novembro 2005. Torna obrigatória a doação de medicamentos a pessoas carentes, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LUIS CORREIA, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Luis Correia aprovou e sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Luis Correia, através da Secretaria Municipal de Saúde, obrigada a fazer doação de medicamentos às famílias de baixa renda e pessoas reconhecidamente carentes deste Município, Parágrafo único - Na obrigatoriedade de que trata esta lei, terão preferência de atendimento as pessoas portadoras de câncer e diabetes. Art. 2º - À doação de medicamentos às famílias de baixa renda e pessoas reconhecidamente carentes será realizada mediante avaliação médica e cadastro junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, que emitirá parecer sobre as condições sócio-econômicas dos beneficiários, Art. 3º - O Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a vigência desta lei, baixará Decreto regulamentando a obrigatoriedade constante da presente lei. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, Gabinete do Prefeito Municipal de Luis Correia(PN), 11 de novembro de 2.005. ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS LIMA Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA Av. Senador Joaquim Pires, 261 - Centro Luis Correia - PI - CEP 64,728-000 CNPJ Nº (6,554.448/0001-33 GABINETE DO PREFEITO pre LEI COMPLEMENTAR Nº 601, de 02 de dezembro de 2.005. Dispõe sobre o Sistema Tributário Municipal e institui novo Código Tributário do Município de LUIS CORREIA, Estado do Piaui. LIVRO I TRIBUTOS DO MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º, Esta Lei, com fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil institui o Sistema Tributário Municipal compreendendo, com observância da Lei Orgânica do Município, o Código Tributário do Município de LUIS CORREIA - CTMLC. Art, 2º, A atividade tributária do Município de LUIS CORREIA, regulada pelo CTMLC observará, no que couber, e em caráter suplementar, as disposições do Código Tributário Nacional, leis e normas que lhe são complementares, bem como regulamentos relativos à matéria tributária de estrita competência do Município. TÍTULO I DAS ESPÉCIES DE TRIBUTOS MUNICIPAIS CAPÍTULO I DO ELENCO TRIBUTÁRIO Art. 3º, São tributos que integram o Sistema Tributário do Município de LUIS CORREIA: 1- os impostos: a) sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU; b) sobre a transmissão “inter a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição - ITBI, e c) sobre serviços de qualquer natureza - 155; Il - taxas especificadas nesta Le a) em razão do exercício regular do poder de polícia - TPP, e b) pela utilização de serviços públicos - TSP; NT = Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas, e de custeio para a iluminação pública. Parágrafo único. A contribuição de custeio para a iluminação pública, será instituída em lei específica. Art. 4º. O Secretário Municipal de Finanças, autorizado pelo Chefe do Poder Executivo, fixará periodicamente preços e valores pela utilização de bens e serviços públicos, dentre os quais os relativos a atos administrativos, expedição de alvarás, realização de vistorias e outros atos semelhantes, Art. 5º. Os impostos municipais não incidirão sobre: 1 - patrimônio e serviços governamentais, quando tais fatores estejam vinculados às finalidades essenciais do úrgão público federal, estadual ou municipais, observada a função social da atividade exercida; Ti - templos de qualquer culto; 1H - patrimônio e serviços dos partidos políticos, inclusive de suas fundações; IV - patrimônio e serviços das entidades sindicais dos trabalhadores; V- patrimônio e serviços das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da legislação especifica; VI - serviços exportados para o exterior, a partir do território municipal; VII - transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; VIII - transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens ou arrendamento mercantil. CAPÍTULO 1 DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA Seção 1 Da Incidência Art. 6º, Hipótese de incidência do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel situado na zona urbana. Parágrafo único. Entende-se como zona urbana a que apresentar os requisitos mínimos de melhoramentos, indicados em lei nacional, e também as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação ou atividades econômicas e, ainda a que disponha de, pelo menos, dois tipos de infra-estrutura construídos ou mantidos pelo Poder Público, dentre os seguintes: a) pavimentação e meio fio, com canalização de águas pluviais; b) sistema de esgotos sanitários; c) rede de iluminação pública; d) abastecimento de água; e) rede telefônica convencional; f) escola ou posto de saúde a uma distância de 3km. (Continua) mação de recebimento do seu e-mail