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← Luís Correia (PI)

norma nº 600/2005

Tipo Lei
Número / Ano 600 / 2005
Date 2005-11-11
EmentaTorna obrigatória a doação de medicamentos a pessoas carentes, e dá outas providências.
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AR] Ano III « Teresina (PI) - Quinta-Feira, 29 de Dezembro de 2005 - Edição CDXLVI
03
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA
Av. Senador Jonquim Pires, 261 - Centro
Luis Correia — PI - CEP 64.220-000
CNPJ Nº 06.554,.448/D001-33
GABINETE DO PREFEITO
CINTO MUNICIMAL
LEI Nº 599, de 11 de novembro 2005.
Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional
Especial, por anulação de despesas no valor de
R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) dos
recursos do Orçamento-Programa vigente, e dá
auras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUIS CORREIA, Estado do Piauí, no uso de
suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Luis Correia aprovou e sanciona a
seguinte Lei;
Art, 1º - Fica aberto o Crédito Adicional Especial, por anulação ao Orçamento
Programa vigente, no valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais)
Art, 2º - O valor de que trata esta lei se destina à implantação do projeto
atividade com programação e classificação orçamentária abaixo discriminada:
02.01.01. Fundo Municipal de Saúde .. « 190.000,00
10.301,0012.1004. Const. e ampl. do Sistema de Abast, de água ... 80.000,00
10,512,00121005. Const. e ampm, de Galerias e Esgostos .. ve VEDOOO,OO
Art, 3º - As despesas relacionadas no artigo anterior serão cobertas com
recursos discriminados abaixo;
Recurso proveniente de anulação do projeto atividade . . 190.000,00
021001. Funda Municipal de Saúde . 190.000,00
10.301.0012.1048. Aquisição e Veículos p/ Saúde 190.000,00
Art. 4º - O ajuste na Lei Orçamentária Anual - Exercício Financeiro de 2005, se
faz necessário para melhor aplicação dos recursos repassados pelo Governo federal e
Prefeitura Municipal de Luis Correia.
Art, 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Luis Correia(PI), 11 de novembro de 2.005.
ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS LIMA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA
Av. Senador Joaquim Pires, 261 — Centro
Luis Correia — PI— CEP 64.220-000
CNPJ Nº 06.554,448/0001-13
GABINETE DO PREFEITO pi maine
LEI Nº 600, de 11 de novembro 2005.
Torna obrigatória a doação de
medicamentos a pessoas carentes, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUIS CORREIA, Estado do Piauí, no uso de
suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Luis Correia aprovou e sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Luis Correia, através da Secretaria
Municipal de Saúde, obrigada a fazer doação de medicamentos às famílias de baixa
renda e pessoas reconhecidamente carentes deste Município,
Parágrafo único - Na obrigatoriedade de que trata esta lei, terão preferência de
atendimento as pessoas portadoras de câncer e diabetes.
Art. 2º - À doação de medicamentos às famílias de baixa renda e pessoas
reconhecidamente carentes será realizada mediante avaliação médica e cadastro
junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, que emitirá parecer sobre as
condições sócio-econômicas dos beneficiários,
Art. 3º - O Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 30
(trinta) dias após a vigência desta lei, baixará Decreto regulamentando a
obrigatoriedade constante da presente lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário,
Gabinete do Prefeito Municipal de Luis Correia(PN), 11 de novembro de 2.005.
ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS LIMA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA
Av. Senador Joaquim Pires, 261 - Centro
Luis Correia - PI - CEP 64,728-000
CNPJ Nº (6,554.448/0001-33
GABINETE DO PREFEITO pre
LEI COMPLEMENTAR Nº 601, de 02 de dezembro de 2.005.
Dispõe sobre o Sistema Tributário
Municipal e institui novo Código Tributário
do Município de LUIS CORREIA, Estado do
Piaui.
LIVRO I
TRIBUTOS DO MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º, Esta Lei, com fundamento na Constituição da República Federativa do
Brasil institui o Sistema Tributário Municipal compreendendo, com observância da
Lei Orgânica do Município, o Código Tributário do Município de LUIS CORREIA -
CTMLC.
Art, 2º, A atividade tributária do Município de LUIS CORREIA, regulada pelo
CTMLC observará, no que couber, e em caráter suplementar, as disposições do
Código Tributário Nacional, leis e normas que lhe são complementares, bem como
regulamentos relativos à matéria tributária de estrita competência do Município.
TÍTULO I
DAS ESPÉCIES DE TRIBUTOS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DO ELENCO TRIBUTÁRIO
Art. 3º, São tributos que integram o Sistema Tributário do Município de LUIS
CORREIA:
1- os impostos:
a) sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;
b) sobre a transmissão “inter a qualquer título, por ato oneroso, de bens
imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição - ITBI, e
c) sobre serviços de qualquer natureza - 155;
Il - taxas especificadas nesta Le
a) em razão do exercício regular do poder de polícia - TPP, e
b) pela utilização de serviços públicos - TSP;
NT = Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas, e de custeio para
a iluminação pública.
Parágrafo único. A contribuição de custeio para a iluminação pública, será
instituída em lei específica.
Art. 4º. O Secretário Municipal de Finanças, autorizado pelo Chefe do Poder
Executivo, fixará periodicamente preços e valores pela utilização de bens e serviços
públicos, dentre os quais os relativos a atos administrativos, expedição de alvarás,
realização de vistorias e outros atos semelhantes,
Art. 5º. Os impostos municipais não incidirão sobre:
1 - patrimônio e serviços governamentais, quando tais fatores estejam
vinculados às finalidades essenciais do úrgão público federal, estadual ou
municipais, observada a função social da atividade exercida;
Ti - templos de qualquer culto;
1H - patrimônio e serviços dos partidos políticos, inclusive de suas fundações;
IV - patrimônio e serviços das entidades sindicais dos trabalhadores;
V- patrimônio e serviços das instituições de educação e de assistência social,
sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da legislação especifica;
VI - serviços exportados para o exterior, a partir do território municipal;
VII - transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa
jurídica em realização de capital;
VIII - transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão
ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do
adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens ou
arrendamento mercantil.
CAPÍTULO 1
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Seção 1
Da Incidência
Art. 6º, Hipótese de incidência do Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel situado na
zona urbana.
Parágrafo único. Entende-se como zona urbana a que apresentar os requisitos
mínimos de melhoramentos, indicados em lei nacional, e também as áreas
urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela
Prefeitura, destinados à habitação ou atividades econômicas e, ainda a que disponha
de, pelo menos, dois tipos de infra-estrutura construídos ou mantidos pelo Poder
Público, dentre os seguintes:
a) pavimentação e meio fio, com canalização de águas pluviais;
b) sistema de esgotos sanitários;
c) rede de iluminação pública;
d) abastecimento de água;
e) rede telefônica convencional;
f) escola ou posto de saúde a uma distância de 3km.
(Continua)
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