| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 601 / 2005 |
| Date | 2005-12-02 |
| Ementa | Dispõe sobre o Sistema Tributário Municipal e Institui novo Código Tributário do Município de LUÍS CORREIA, Estado do Piauí. |
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%, AR] Ano III « Teresina (PI) - Quinta-Feira, 29 de Dezembro de 2005 - Edição CDXLVI 03 PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA Av. Senador Jonquim Pires, 261 - Centro Luis Correia — PI - CEP 64.220-000 CNPJ Nº 06.554,.448/D001-33 GABINETE DO PREFEITO CINTO MUNICIMAL LEI Nº 599, de 11 de novembro 2005. Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial, por anulação de despesas no valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) dos recursos do Orçamento-Programa vigente, e dá auras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LUIS CORREIA, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Luis Correia aprovou e sanciona a seguinte Lei; Art, 1º - Fica aberto o Crédito Adicional Especial, por anulação ao Orçamento Programa vigente, no valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) Art, 2º - O valor de que trata esta lei se destina à implantação do projeto atividade com programação e classificação orçamentária abaixo discriminada: 02.01.01. Fundo Municipal de Saúde .. « 190.000,00 10.301,0012.1004. Const. e ampl. do Sistema de Abast, de água ... 80.000,00 10,512,00121005. Const. e ampm, de Galerias e Esgostos .. ve VEDOOO,OO Art, 3º - As despesas relacionadas no artigo anterior serão cobertas com recursos discriminados abaixo; Recurso proveniente de anulação do projeto atividade . . 190.000,00 021001. Funda Municipal de Saúde . 190.000,00 10.301.0012.1048. Aquisição e Veículos p/ Saúde 190.000,00 Art. 4º - O ajuste na Lei Orçamentária Anual - Exercício Financeiro de 2005, se faz necessário para melhor aplicação dos recursos repassados pelo Governo federal e Prefeitura Municipal de Luis Correia. Art, 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Luis Correia(PI), 11 de novembro de 2.005. ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS LIMA Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA Av. Senador Joaquim Pires, 261 — Centro Luis Correia — PI— CEP 64.220-000 CNPJ Nº 06.554,448/0001-13 GABINETE DO PREFEITO pi maine LEI Nº 600, de 11 de novembro 2005. Torna obrigatória a doação de medicamentos a pessoas carentes, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LUIS CORREIA, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Luis Correia aprovou e sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Luis Correia, através da Secretaria Municipal de Saúde, obrigada a fazer doação de medicamentos às famílias de baixa renda e pessoas reconhecidamente carentes deste Município, Parágrafo único - Na obrigatoriedade de que trata esta lei, terão preferência de atendimento as pessoas portadoras de câncer e diabetes. Art. 2º - À doação de medicamentos às famílias de baixa renda e pessoas reconhecidamente carentes será realizada mediante avaliação médica e cadastro junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, que emitirá parecer sobre as condições sócio-econômicas dos beneficiários, Art. 3º - O Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a vigência desta lei, baixará Decreto regulamentando a obrigatoriedade constante da presente lei. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, Gabinete do Prefeito Municipal de Luis Correia(PN), 11 de novembro de 2.005. ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS LIMA Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA Av. Senador Joaquim Pires, 261 - Centro Luis Correia - PI - CEP 64,728-000 CNPJ Nº (6,554.448/0001-33 GABINETE DO PREFEITO pre LEI COMPLEMENTAR Nº 601, de 02 de dezembro de 2.005. Dispõe sobre o Sistema Tributário Municipal e institui novo Código Tributário do Município de LUIS CORREIA, Estado do Piaui. LIVRO I TRIBUTOS DO MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º, Esta Lei, com fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil institui o Sistema Tributário Municipal compreendendo, com observância da Lei Orgânica do Município, o Código Tributário do Município de LUIS CORREIA - CTMLC. Art, 2º, A atividade tributária do Município de LUIS CORREIA, regulada pelo CTMLC observará, no que couber, e em caráter suplementar, as disposições do Código Tributário Nacional, leis e normas que lhe são complementares, bem como regulamentos relativos à matéria tributária de estrita competência do Município. TÍTULO I DAS ESPÉCIES DE TRIBUTOS MUNICIPAIS CAPÍTULO I DO ELENCO TRIBUTÁRIO Art. 3º, São tributos que integram o Sistema Tributário do Município de LUIS CORREIA: 1- os impostos: a) sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU; b) sobre a transmissão “inter a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição - ITBI, e c) sobre serviços de qualquer natureza - 155; Il - taxas especificadas nesta Le a) em razão do exercício regular do poder de polícia - TPP, e b) pela utilização de serviços públicos - TSP; NT = Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas, e de custeio para a iluminação pública. Parágrafo único. A contribuição de custeio para a iluminação pública, será instituída em lei específica. Art. 4º. O Secretário Municipal de Finanças, autorizado pelo Chefe do Poder Executivo, fixará periodicamente preços e valores pela utilização de bens e serviços públicos, dentre os quais os relativos a atos administrativos, expedição de alvarás, realização de vistorias e outros atos semelhantes, Art. 5º. Os impostos municipais não incidirão sobre: 1 - patrimônio e serviços governamentais, quando tais fatores estejam vinculados às finalidades essenciais do úrgão público federal, estadual ou municipais, observada a função social da atividade exercida; Ti - templos de qualquer culto; 1H - patrimônio e serviços dos partidos políticos, inclusive de suas fundações; IV - patrimônio e serviços das entidades sindicais dos trabalhadores; V- patrimônio e serviços das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da legislação especifica; VI - serviços exportados para o exterior, a partir do território municipal; VII - transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; VIII - transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens ou arrendamento mercantil. CAPÍTULO 1 DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA Seção 1 Da Incidência Art. 6º, Hipótese de incidência do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel situado na zona urbana. Parágrafo único. Entende-se como zona urbana a que apresentar os requisitos mínimos de melhoramentos, indicados em lei nacional, e também as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação ou atividades econômicas e, ainda a que disponha de, pelo menos, dois tipos de infra-estrutura construídos ou mantidos pelo Poder Público, dentre os seguintes: a) pavimentação e meio fio, com canalização de águas pluviais; b) sistema de esgotos sanitários; c) rede de iluminação pública; d) abastecimento de água; e) rede telefônica convencional; f) escola ou posto de saúde a uma distância de 3km. (Continua) mação de recebimento do seu e-mail 04 Ano III « Teresina (PI) - Quinta-Feira, 29 de Dezembro de 2005 - Edição CDXLVII F Art. 7º, Para efeito de tributação os imóveis urbanos classificam-se em: I-terreno; II prédio. 81º - Considera-se terreno o bem imóvel: 1-sem edificação; IL- com edificação em andamento e não ocupado; HI - com edificação precária, imprópria para moradia, comércio ou para qualquer outra função que implique em ocupação das respectivas instalações; TV - ocupado temporariamente com estrutura desmontável; 8 2º- Considera-se prédio a edificação disponível para qualquer finalidade e que não esteja compreendida em uma das hipóteses previstas no parágrafo anterior. Art. 8º. São irrelevantes para efeito de incidência do imposto: 1-a desocupação temporária do imóvel; Il-a Incação do imóvel; HI - os efeitos de fenômenos da natureza; IV - a ausência do proprietário, enfiteuta ou posseiro; V-a ausência de títulos específicos de propriedade, domínio útil ou posse; VI-o resultado de operação econômica dentro do imóvel; VII - o fato de o contribuinte cumprir ou deixar de cumprir outras obrigações legais em relação ao imóvel. VIH - a invasão do imóvel. IX - a interdição judicial do imóvel. Seção II Dos Contribuintes e Responsáveis Art. 9º. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. $ 1º. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o titular do domínio pleno, o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, o promitente vendedor pelo imposto devido pelo promitente comprador os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencentes a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, isento do imposto ou a ele imunes. $ 2º A responsabilidade tributária prevista nesta Seção, não comporta benefício de ordem e é extensiva aos sucessores, 83º. As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto, não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária correspondente. Seção HI Do Lançamento Art, 10, O imposto é anual e o lançamento será feito para cada unidade imobiliária autônoma, na data do fato gerador, e na forma da lei civil, se transmite aos adquirentes, salvo se constar da escritura certidão negativa de débitos referentes ao imposto. Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador a 1º (primeiro) de Janeiro de cada ano. Art. 11, - Os responsáveis por qualquer tipo de parcelamento do solo, ao requerer a inscrição dos lotes no cadastro imobiliário, deverão anexar ao pedido a planta da área parcelada, devidamente aprovada pela Municipalidade e remeter, mensalmente, à Secretaria Municipal de Finanças, a relação dos lotes que, no mês anterior, tenham sido alienados ou prometidos a venda, mencionando o nome, CPF e domicílio tributário do adquirente ou compromissário comprador, bem como o nome do logradouro, número da quadra e número do lote, em relação a cada unidade transferida. Art. 12 Não será apreciado pelo órgão competente da Municipalidade, nenhum pedido de alvará de construção, reforma modificação, ampliação ou acréscimo de área construída, sem que o requerente apresente prova de quitação do imposto, através de certidão negativa de débito, específica para o imóvel em questão. Art. 13. A inscrição e/ou alteração no Cadastro Imobiliário Fiscal será efetivada de ofício ou promovida pelo contribuinte ou responsável na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária. Parágrafo único - As declarações prestadas pelo contribuinte no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam sua aceitação pelo Fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação. Art. 14. A inscrição, alteração ou retificação de ofício sujeitam o infrator a penalidades previstas em regulamento. 81º, No caso das construções ou edificações sem licença ou sem obediência às normas vigentes, e de benfeitorias realizadas em terreno de titularidade desconhecida será promovida sua inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal, a título precário, unicamente para efeitos tributários. 8 2º. A inscrição e os efeitos tributários, nos casos a que se refere o 8 1º deste artigo, não criam direitos para o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, e não impedem o Município de exercer o direito de promover a adaptação da construção às prescrições legais, ou a sua demolição, independentemente de outras medidas cabíveis. S M OU, sos “ht o Pao sr Art. 15. Os serventuários da justiça, os agentes que integram o Sistema Financeiro da Habitação e os responsáveis pelos loteamentos, ficam obrigados a encaminhar até o dia 15 (quinze) de cada més subsequente ao da operação, os atos relativos a transferência de imóveis, na forma que dispuser o regulamento. Seção IV Do Cadastro Imobiliário Fiscal, Base de Cálculo e das Alíquotas Art. 16, Os imóveis serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal da Prefeitura Municipal, existente como unidades autónomas no Município, e os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal, ainda que seus titulares não estejam sujeitos ao pagamento do imposto. & 1ºPara efeitos tributários a inscrição de cada unidade imobili de terreno com ou sem edificação, será única, não importando seu uso. 8 2º - Para a caracterização da unidade imobiliária deverá ser considerada a situação de fato do imóvel, coincidindo ou não com a descrição contida no respectivo título de propriedade, domínio ou posse. 83º - A inscrição far-se-á na forma e época estabelecida em regulamento. ao Poder Executivo Municipal, compete prover os meios de implantação e manutenção do cadastro imobiliário. 84º - O Contribuinte deverá declarar à Secretaria de Finanças dentro de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ocorrência: 1 - aquisição de imóveis construídos ou não; 11 - mudança de endereço para entrega das notificações ou correspondências; IH - outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo ou a administração do imposto. IV = para cada unidade imobiliária será apresentada uma petição ou preenchido um formulário, conforme regulamento; V- as informações prestadas pelo contribuinte estarão sujeitas a revisão e o contribuinte responderá administrativa e criminalmente por informações falsas que prestar ao Fisco Municipal; VI considera-se unidade imobiliária o lote padrão, gleba, casa, apartamento, conjunto de pavilhões, tais como fábricas, colégio ou hospital. Art. 17. A unidade imobiliária, constituída exclusivamente de terreno, que se limita com mais de um logradouro será cadastrada, para efeito de lançamento do imposto, pelo logradouro mais valorizado, independentemente de seu acesso. Art. 18. Os responsáveis por qualquer tipo de parcelamento do solo, ao requerer a inscrição dos lotes no cadastro imobiliário, deverão anexar ao pedido a planta da área parcelada, devidamente aprovada pela Municipalidade e remeter, mensalmente, à Secretaria Municipal de Finanças, a relação dos lotes que, no mês anterior, tenham sido alienados ou prometidos a venda, mencionando o nome, CPF e domicílio tributário do adquirente ou compromissário comprador, bem como o nome do logradouro, número da quadra e número do lote, em relação a cada unidade transferida. Art, 19. Não será apreciado pelo órgão competente da Municipalidade, nenhum pedido de alvará de construção, reforma modificação, ampliação ou acréscimo de área construída, sem que o requerente apresente prova de quitação do imposto, através de certidão negativa de débito, específica para o imóvel em questão. Art, 20. A inscrição e/ou alteração no Cadastro Imobiliário Fiscal será efetivada de ofício ou promovida pelo contribuinte ou responsável na forma e nos prazos estabelecidas na legislação tributária, Parágrafo único - As declarações prestadas pelo contribuinte no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam sua aceitação pelo Fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação. Art. 21, A inscrição, alteração ou retificação de ofício sujeitam o infrator a penalidades previstas em regulamento. 57º. No caso das construções ou edificações sem licença ou sem obediência às normas vigentes, e de benfeitorias realizadas em terreno de titularidade desconhecida será promovida sua inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal, a título precário, unicamente para efeitos tributários. 5 A inscrição e os efeitos tributários, nos casos a que se refere o 5 1º deste artigo, não criam direitos para o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, e não impedem o Município de exercer o direito de promover a adaptação da construção às prescrições legais, ou a sua demolição, independentemente de outras medidas cabíveis. Art. 22. Os serventuários da justiça, os agentes que integram o Sistema Financeiro da Habitação e os responsáveis pelos loteamentos, ficam obrigados a encaminhar até o dia 15 (quinze) de cada mês subsequente ao da operação, os atos relativos a transferência de imóveis, na forma que dispuser o regulamento. Art. 23. O lançamento será feito à vista dos elementos do Cadastro Imobiliário Fiscal, quer declarados pelo contribuinte, quer apurados pelo Fisco, registrados até o último dia do exercício anterior Art. 2d. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, excluído o valor dos bens móveis nele mantidos, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade. 51º, Considera-se valor venal do imóvel, para os fins previstos neste artigo: (Continua) SM 0 UM, : a, so % ML VETA Ano Ill « Teresina (PI) - Quinta-Feira, 29 de Dezembro de 2005 - Edição CDXLVIII 05 1- no caso de terrenos não edificados em construção, em demolição, ou em ruínas: o valor fundiário do solo; 1 - no caso de terrenos em construção com parte de edificação habitada, o valor do solo e da edificação utilizada; Ht - nos demais casos, o valor do solo e da edificação considerados em conjunto, $2º- A administração atualizará anualmente os valores venais dos imóveis em função de suas características físicas e condições peculiares, mediante atividade específica com utilização, entre outras, das seguintes fontes em conjunto ou separadamente: 1- declarações fornecidas pelos contribuintes; H - permuta de informações fiscais com a administração tributária da União, do Estado ou de outros Municípios da mesma região geo-econômicas, na forma do art. 199, da Lei ne 5172/66; TI - estudos, pesquisas e investigações conduzidas diretamente ou através de comissões específicas, com base nos dados do mercado imobiliário local. Art, 25. O imposto será calculado, anualmente, mediante a aplicação da alíquota de 3% (três por cento) sobre os valores venais dos imóveis. 81º - A parte do terreno que exceder de 06 (seis) vezes a área edificada, fica sujeita à incidência do imposto calculado com aplicação da alíquota prevista para imóvel não edificado. 8 2º - No caso de imóveis não edificados localizados em logradouros que dispõem de, no mínimo, dois equipamentos urbanos, abaixo relacionados, e que não possuam muro ou calçada, será aplicada alíquota progressiva, que aumentará, ano a ano, em 50% (cinquenta por cento) até o limite de 10% (dez por cento), do valor venal do imóvel, enquanto não seja construído o muro e a calçada: a) pavimentação; bj rede de distribuição d'água; <) rede de distribuição de energia; dj rede de serviços telefônicos; e) rede de coleta de esgoto sanitário. 83º A obrigatoriedade da construção da calçada só se aplica aos imóveis situados em logradouros providos de meio-fio e pavimentação, 84º- A aplicação de alíquota progressiva será suspensa com a construção do muro ou da calçada ou quando iniciada obra de construção devidamente legalizada. Art. 26. O lançamento será procedido, na hipótese de condomínio: a) quando “pro-indiviso”, em nome de qualquer um dos co-proprietários, titulares do domínio útil ou possuidor; bj quando "pro-diviso”, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor de unidade autônoma. Parágrafo único - O imposto que gravar imóvel em processo de inventário será lançado em nome do espólio; julgada a partilha far-se-á lançamento em nome do adquirente. Art. 27 O lançamento do imposto não implica reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel. Art. 28. A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por qualquer circunstância nas épocas próprias; promovidos lançamentos aditivos, retificadas as falhas dos lançamentos existentes, bem como feitos lançamentos substitutivos. 8 1º - Os lançamentos relativos a exercícios anteriores serão feitos de conformidade com os valores e disposições legais das épocas a que os mesmos se referirem, ressalvadas as disposições expressas neste código, 82º- O imposto será pago de uma vez ou parceladamente, na forma e prazos definidos no Regulamento. 53 - O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única gozará do desconto de 20% (vinte por cento). 84º. O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o pagamento das parcelas vencidas. Art. 29 Os sujeitos passivos serão notificados dos lançamentos do imposto: aj por meio de notificação direta; 6) por meio de uma única publicação, no Diário Oficial do Município, ou por meio de uma única publicação, em jornal local de grande circulação, Seção V Da Imunidade Art. 30. É vedado o lançamento do imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbano sobre: 1- imóveis de propriedade da União, dos Estados, dos Territórios Federais, dos Municípios e do Distrito Federal; 1 -templos de qualquer culto; 111 - imóveis de propriedade dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativas, observados os requisitos do 5 4º deste artigo. 81º - O disposto no inciso | deste artigo é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere à imóveis efetivamente vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto que incidir sobre o imóvel objeto de promessa de compra e venda. 82º- O disposto no inciso | deste artigo não se aplica nos casos de enfiteuse ou aforamento, devendo o imposto, nesse caso, ser lançado em nome do titular do domínio útil. 53º- As vedações expressas nos incisos II e II compreendem somente os imóveis relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. 8 4º “O disposto no inciso TIL deste artigo é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidos: 1- não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título. 1 - aplicarem integralmente, no país seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; MM - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. 6 5º. Na falta de cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o Prefeito pode determinar suspensão do benefício a que se refere este artigo. Seção VI Das Isenções Art. 31, Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano o imóvel de utilização residencial, desde que com padrão simples de acabamento, conforme previsto em regulamento, com área total construída igual ou inferior a 40,00m? (quarenta metros quadrados), cujo valor venal respectivo seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Art. 32. A isenção de que se trata O artigo anterior será solicitada em requerimento, instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que deve ser apresentado até o último dia útil do mês de dezembro de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte. Art. 33. O regulamento fixará a forma e os prazos para o reconhecimento das isenções, imunidades e inscrição de contribuinte, inclusive a metodologia do lançamento do imposto. CAPITULO HI DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “INTER VIVOS" DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS A ELES RELATIVOS Seção Do Fato Gerador do ITBI Art. 34. O Imposto sobre a Transmissão inter vivos, de Bens Imóveis e de direitos reais sobre eles — ITBI -, tem como fato gerador: 1-a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso: a) da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, e b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia e as servidões. Il - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis. 81º. Incide o ITBI quando da realização de atos e contratos relativos a imóveis situados no território do Município de LUIS CORREIA e, especificamente: T- compra e venda; Il - dação em pagamento; WI - permuta; 1V - arrematação; adjudicação; VI- remição VII - enfiteuse e subenfiteuse; VIII - cessão de direitos: a) ao usufruto; b) ao Usucapião; c) à concessão real de Uso; dj à herança ou legado; e) do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o Auto de Arrematação ou Adjudicação; f) decorrentes de compromisso de compra e venda e de promessa real de uso; UI - cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio; IV - na acessão física quando houver pagamento de indenização; V - em todos os demais atos onerosos translativos de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e constitutivos de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, e de cessão de direitos a eles relativos. VI - rendas expressamente constituídas sobre bem imóvel; VII - excesso em bens imóveis partilhados ou adjudicados, na dissolução da sociedade conjugal, a um dos cônjuges; VE - face ao valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão; IX - nas divisões, para extinção de condomínio de imóveis, quando qualquer condômino receber quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota- parte ideal, e no mandato em causa própria, e respectivo substabelecimento com poderes equivalentes, para a transmissão, à cessão da propriedade e de direitos reais sobre imóveis; $2º. Equiparam-se à compra e à venda, para efeitos tributários: 1-a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza, e 1l - a permuta de bens imóveis situados no território do Município por outros quaisquer bens situados fora do território do Município. (Continua) Atenção: solicite por telefone a confirmação de recebimento do seu e-mail 06 Ano Il » Teresina (PI) - Quinta-Feira, 29 de Dezembro de 2005 « Edição CDXLVII| & 83º, Na concretização do negócio objeto da promessa ou da procuração, com o promitente comprador ou com o outorgado, não haverá nova incidência do ITBI. Seção II Da não Incidência do ITBI Art. 35. O ITBI não incide: 1 - quando o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações; HE - quando o adquirente for partido político, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores, entidades religiosas, instituição de educação e assistência social, para atendimento de suas finalidades essenciais; 11 - quando efetuada para a incorporação ao património de pessoa jurídica em realização de capital nela subscrito; 1V - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica; V - quando o bem imóvel que voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão, pacto de melhor comprador ou de condição resolutiva, mas não será restituído o imposto pago em razão da transmissão iginária, e no mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seu substabelecimento, quando outorgado para o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel. 8 18.0 ITBI não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso [IL deste artigo, em decorrência de sua desincorparação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram transferidos. 520. O disposto nos incisos HI e IV deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e a venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil & 3º Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos seguintes à aquisição, decorrerem de transações referidas no parágrafo anterior. 5 4º. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de dois anos antes, apurar-se-á a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores nos três anos seguintes à aquisição, 6 5º, Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tomar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles. 5 6º. Não se caracteriza a preponderância da atividade, para fins de não- incidência, quando a transmissão de bens ou direitos for efetuada junto com a transmissão da totalidade do patrimônio do alienante. 5 7º, As instituições de educação e assistência social referidas no inciso IE deste artigo somente se beneficiarão com a não-incidência do [TBI se provarem atender aos seguintes requisitos: 1 - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no seu resultado; II - aplicar integralmente no País os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais, e TT - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidas de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão. 5 8º. O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará o reconhecimento da não-incidência e da imunidade e a concessão da isenção, nos casos previstos em Lei. Seção HI Dos Contribuintes e dos Responsáveis Art. 36, São contribuintes do ITBI: T-os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos, e - os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda ou do direito a ele relativo. Parágrafo único. Nas permutas, cada permutante pagará o ITBI sobre o valor do bem adquirido. Art, 37. Respondem solidariamente pelo pagamento do ITBI, em razão das transmissões que se efetuarem sem o pagamento do Imposto OU inadimplência do contribuinte: 1-0 transmitente; W-o cedente, e HI - os tabeliães, escrivões e demais serventuários de ofício, desde que o ato de transmissão tenha sido praticado por eles ou perante eles, sem o pagamento do imposto, Seção IV Da Base de Cálculo do ITBI Art. 38. A base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel ou do direito transmitido, $1º. A base de cálculo poderá ser determinada pelo Fisco através de avaliação efetuada com base nos elementos que dispuser e, ainda, nos declarados pelo sujeito passivo. & 2º. Na avaliação a que se refere o 5 1º serão considerados, quanto ao imóvel, dentre outros, os seguintes elementos: 1-forma, dimensões e utilidades; II- localização; HI - estado e conservação; IV - custo unitário da construção; so” V - valores aferidos no mercado imobiliário, e VI - valores das áreas vizinhas ou situadas em áreas de valor econômico equivalente, 83º, Nas arrematações judiciais, inclusive adjudicações e remições, a base de cálculo não poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial e, não havendo esta, ao valor da administrativa. & 4º. Em nenhuma hipótese, o ITBI será calculado sobre valor inferior ao do bem, utilizado no exercício, para base de cálculo do IPTU, atualizado monetariamente no período compreendido entre 1º de janeiro e a data da ocorrência do ato pelos indices seguintes: 1 - Índice Nacional da Construção Civil - INCC -, em caso de bens imóveis edificados ou com edificações inconclusas e autorizadas por órgãos competentes, e Índice Geral de Preços - IGP -, nos casos de terrenos. & 5º. Nas transmissões por acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior. & 6º. Na inexistência de lançamento do IPTU, os atos translativos somente serão celebrados mediante a apresentação de certidão dessa circunstância, expedida pelo Fisco. & 7º. Não serão abatidas do valor venal do imóvel quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido. Seção V Das Alíquotas Art. 39 O ITBI será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo, a alíquota correspondente. & 1º. Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação — SFH à razão de 1,5 % (um e meio por cento) sobre o valor do imóvel avaliado pelo órgão financiador, verificado o preço de mercado. $ 2º. pela aplicação da aliquota de 2% (dois por cento) sobre o valor nas demais transmissões, & 2º. Aplica-se o disposto no 5 1º. inclusive em financiamentos a novos mutuários, de imóveis em poder dos agentes financeiros, retomados em razão de inadimplemento. Seção VI Do Lançamento e do Pagamento Art. 40. Ocorrerá o lançamento do ITBI diretamente ou por declaração do sujeito passivo, devendo, o pagamento, ocorrer nos casos e prazos seguintes: 1 - antes de se efetivar o ato ou contrato sobre o qual incide, por instrumento público e, no prazo de dez dias de sua data, se por instrumento particular, e em quinze dias: a) contados do ato de arrematação, adjudicação ou remição e antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída, e nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, contados da sentença que houver homologado seu cálculo. Parágrafo único. No caso da alínea a do inciso |, caso sejam oferecidos embargos, o prazo para recolher o ITBI será de cinco dias, a contar do trânsito em julgado da sentença que os rejeitar. Art, 41.0 ITBI não pago no vencimento será atualizado monetariamente, da data em que é devido até a data em que for efetuado o pagamento. Parágrafo único. Observado o disposto no caput, e antes de qualquer procedimento do Fisco, ficarão sujeitos ao acréscimo de 0,33 (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite máximo de 20% (vinte por cento). Art. 42. Os débitos relativos ao ITBI, quando não pagos na data de seu vencimento, serão acrescidos de juros de mora equivalentes a 1% (um por cento), acumulado mensalmente. $ 1º. Os juros moratórios e as multas incidirão a partir do primeiro dia após o vencimento do débito, $ 2º. O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, terá o seu valor atualizado, exceto quando garantido pelo depósito do seu montante integral. Seção VI Das Isenções Art, 43. São isentas do ITBI: I - as transmissões de habitações populares e terrenos destinados à sua edificação, decorrentes da execução de planos de habitação para população de baixa renda, patrocinados ou executados por órgãos públicos ou seus agentes, atendidos, no mínimo, às seguintes condições: a) área total da construção não superior a quarenta metros quadrados, e bj área total do terreno não superior a duzentos metros quadrados. HI- a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento; HI - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a lei IV - a extinção do prime quando o seu instituidor tenha continuado dono da nua propriedade. V- as fundações instituídas pelo Município de LUIS CORREIA, relativamente às aquisições de imóveis destinados às suas finalidades, e VI - a transmissão de imóvel residencial, quando adquirido por servidor integrante do quadro do Município de LUIS CORREIA, em efetivo exercício, bem como a sua viúva enquanto não contrair núpcias, desde que não possuam outro (Continua) Ano Ill « Teresina (PI) - Quinta-Feira, 29 de Dezembro de 2005 - Edição CDXLVI 07 imóvel residencial no Município de LUIS CORREIA, e 0 façam para sua exclusiva moradia. Parágrafo único. O disposto no inciso | não se aplica quando se tratar de edificação, em condomínio, de unidades autônomas. Art. 44. As isenções serão efetivadas, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa competente, na forma estabelecida ma legislação, em requerimento no qual o interessado faça, no prazo estabelecido, prova do preenchimento das condições e dos requisitos à sua concessão. CAPÍTULO IV DAS PENALIDADES Art, 45. Quando apurado pela fiscalização, a falta do pagamento do ITBL, no todo ou em parte, será o contribuinte ou responsável, a critério do Fisco, notificado a pagá-la dentro do prazo de dez dias, com multa à razão de 30% (trinta por cento) sobre o valor devido. Parágrafo único. Constatado o pagamento do ITBI fora do prazo, sem o recolhimento dos acréscimos legais, aplicar-se-á a multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o aludido valor, devendo ser recolhido juntamente com a multa aplicada, no prazo de dez dias, contados da data da notificação Art, 46. Comprovada, a qualquer tempo, pela fiscalização, a omissão de dados ou a falsidade das declarações consignadas nas escrituras ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão, o ITBI ou sua diferença será exigido com o acréscimo da multa de 100% (cem por cento) calculada sobre o montante do débito apurado, sem prejuízo dos acréscimos devidos em razão de outras infrações eventualmente praticadas. 5 1º, pela infração prevista no caput deste artigo respondem, solidariamente com o contribuinte, o alienante ou cessionário. & 2º. Nos casos de omissão de dados ou de documentos demonstrativos das situações atinentes a não-incidência, imunidade e a concessão de isenções, respondem solidariamente com o contribuinte, além do alienante ou cessionário, os notários e os oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos. Axt, 47. O débito vencido será encaminhado para cobrança, com inscrição na Divida Ativa, Parágrafo único. Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas, honorários e demais despesas, na forma estabelecida na legislação. Seção 1 Das Obrigações das Serventuários da Justiça Art, 48. 4 prova do pagamento do ITBI deverá ser exigida pelos tabeliães, notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos quando da lavratura, registros ou averbações relativos a atos ou termos relacionados à transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos. & 1º, Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados nenhum ato ou termo relacionado à transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova: 1- do pagamento do ITBI, ou II - do reconhecimento administrativo da não-incidência, da imunidade ou da concessão de isenção, Art, 49, Os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos ficam facultar, aos agentes do Fisco competentes à fiscalização do ITBI, o exame em Cartório dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do tributo, HH - fornecer aos fiscais do ITBI, quando solicitada, certidão dos atos lavrados ou registrados, concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos. HI - fomecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de recolhimento. Aut, 50. Os cartórios situados no Município de LUIS CORREIA remeterão à Fazenda Pública Municipal, até o dia quinze do mês subsequente, relação de todos os atos é termos lavrados, registrados, inscritos e averbados no mês anterior, que possam estar sujeitos à incidência do ITBI, competindo aos agentes do Fisco essa verificação. Art, 51. Os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos, que infringirem disposições relativas ao ITBI ficam sujeitos à multa, em cada ocorrência, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) -, respondendo, ainda, solidariamente, pelo imposto devido. Seção II Disposições Gerais Art, 52. Em caso de incorreção do lançamento do IPTU utilizado para efeito de fixação do valor do ITBI, o Fisco municipal deverá rever, de ofício, os valores do referido tributo. Ast, 53. Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé os esclarecimentos, as. declarações, os documentos ou os recolhimentos prestados, expedidos ou efetuados, pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, o Fisco Municipal, mediante processo regular, arbitrará o valor referido, na forma e condições regulamentares. Parágrafo único. Não concordando com o valor arbitrado, o contribuinte poderá oferecer avaliação contraditória, na forma, condições e prazos regulamentares. CAPÍTULO V DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA -ISS Seção I Do Fato Gerador e do Contribuinte Art, 54. Constitui fato gerador do imposto sobre serviços de qualquer natureza a prestação, por pessoa fisica ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços constantes da seguinte lista, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador: 01 Serviços de informática e congêneres 1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas 102 Programação 1.03 Processamento de dados e congêneres 104 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos 1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação 1.06 Assessoria e consultoria em informática 107 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados 108 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas 02 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza 201 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza 03 Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres 301 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda 302 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza 303 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza 304 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário 04 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres 401 Medicina e biomedicina 402 Análises clínicas patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 4.04 Instrumentação cirúrgica. 405 Acupuntura. 4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares 407 Serviços farmacêuticos 408 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4409 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental, 410 Nutrição. 411 Obstetrícia. 412 Odontologia 413 Ortóptica 414 Próteses sob encomenda. 415 Psicanálise. 416 Psicologia 417 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres, 418 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 419 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 420 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie, 4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 422 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres, 423 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 05 Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 501 Medicina veterinária e zootecnia. 502 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 503 Laboratórios de análise na área veterinária. 504 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres, 505 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. (Continua) Atenção: solicite por telefone a confirmação de recebimento do seu e-mail 08 506 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie, 507 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 508 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, 5409 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 06 Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 601 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 602 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 603 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 604 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 605 Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 07 Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 701 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 72 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) 743 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 744 Demolição, 745 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) 706 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 747 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 748 Calafetação 709 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 710 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres 711 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores 712 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 713 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 7.14 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 7.15 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 7.16 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 717 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo, 718 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres 719 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais 7.20 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres O8 Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 801 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 8402 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 09 Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 901 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, aparthotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços) 9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 93 Guias de turismo, dom.pioglobo.com e-mai Ano III « Teresina (PI) - Quinta-Feira, 29 de Dezembro de 2005 - Edição CDXLVII nu 12 13 o! 10 Serviços de intermediação e congêneres. 1001 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 1003 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária 10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring) 10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios 10.06 Agenciamento de notícias. 10.07 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 10.08 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 10.09 Distribuição de bens de terceiros. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 1102 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. TLUS Escolta, inclusive de veículos e cargas 1104 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 1201 Espetáculos teatrais 1202 Exibições cinematográficas. 1203 Espetáculos circenses. 1204 Programas de auditório, 1205 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.06 Boates, taxi-dancing e congéneres. 1207 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congéneres. 1208 Feiras, exposições, congressos e congêneres. 1209 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 1210 Corridas e competições de animais, 1211 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação da espectador 1212 Execução de música. 1213 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 1214 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 1215 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres, 1216 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 1217 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia 1301 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 1302 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres 13.03 Reprografia, microfilmagem e digitalização. 1304 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. Serviços relativos a bens de terceiros. 1401 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.02 Assistência técnica. 1403 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS) 1404 Recauchutagem ou regeneração de pneus. 14.405 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 14,06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 1407 Colocação de molduras e congêneres, 14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres 1409 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento (Continua) dom.pioglobo.com e-mail: dom.pioglob SM 0 UM, : a, so % ML VETA Ano Ill « Teresina (PI) - Quinta-Feira, 29 de Dezembro de 2005 + Edição CDXLVII 09 14,10 Tinturaria e lavanderia. 14,11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 14,12 Funilaria e lanternagem 14.13 Carpintaria e serralheria. 15 Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 1501 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 1502 Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 1503 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 15.06 Emissão, remissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 1507 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet é telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 15.08 Emissão, remissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 15,09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 1510 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados, 15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 1514 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 1515 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 1516 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processa; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral, 1517 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 15,18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 16 Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 Serviços de transporte de natureza municipal 17 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 1702 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres, 17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 1744 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 17405 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17106 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 1707 Franquia (franchising). 1708 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 17.09 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 17.10 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 1711 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros, 1712 Leilão e congêneres, 1713 Advocacia. 1714 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 1715 Auditoria. 17.16 Análise de Organização e Métodos, 1747 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 1718 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 1719 Consultoria e assessoria econômica ou financeira, 17.20 Estatística. 17.21 Cobrança em geral. 17.22 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou à pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 1723 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres 18 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres, 1801 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres, 19 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres, 20 Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 2001 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 2002 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 21 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 22 Serviços de exploração de rodovia. 2201 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 23 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 2301 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 24 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres 2401 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 25 Serviços funerários. 25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, uma ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 25402 Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 2508 Planos ou convênio funerários. (Continua) Atenção: solicite por telefone a confirmação de recebimento do seu e-mail 1 0 Ano III « Teresina (PI) - Quinta-Feira, 29 de Dezembro de 2005 - Edição CDXLVIII 25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 26 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 2601 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 27 Serviços de assistência social 27.01 Serviços de assistência social. 28 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 29 Serviços de biblioteconomia. 29.01 Serviços de biblioteconomia. 30 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 3001 Serviços de biologia, biotecnologia e química, 31 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 32 Serviços de desenhos técnicos. 32 Serviços de desenhos técnicos. 33 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 3301 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres, 34 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 3401 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 35 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 36 Serviços de meteorologia. 36.01 Serviços de meteorologia. 37 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 38 Serviços de museologia. 38,01 Serviços de muscologia. 39 Serviços de ourivesaria e lapidação. 39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 40 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01 Obras de arte sob encomenda. Art. 55. Considera-se ocorrido o fato gerador do ISS no momento da prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço não compreendido na competência dos Estados e do Distrito Federal, ou: T-no caso de tributo fixo anual, no dia primeiro de janeiro de cada exercício, ou, em se tratando de início de atividade, na data do pedido de inscrição no cadastro fiscal; 11 - no caso de serviço de construção civil, onde a execução seja continuada, na data de cada medição mensal 81º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciada no exterior do Pais. 5 2- O imposto - O imposto de que trata este Capítulo incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens ou serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço, Art 56. A incidência independe: 1- da existência de estabelecimento fixo; 1 - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações legais; Tl - do resultado financeiro obtido, e IV - do pagamento, recebimento ou não do preço do serviço prestado ou qualquer condição relativa à forma de sua remuneração, V- da destinação do serviço; VI- da denominação dada ao serviço prestado; VII - do recebimento da contraprestação pelo serviço prestado. Art. 57. O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na Tabela | ficará sujeito à incidência do ISS sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo. Seção II Local do Pagamento Art. 58. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos [ a XX, quando o imposto será devido no local: I do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do serviço ser proveniente do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do país; H da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista do artigo anterior deste Código (lista de serviços); HI da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista de serviços; IV da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços; V das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços; VI | da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços; VII da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços; VIII da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços; IX do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços; X do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista de serviços; XI da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista de serviços; XIN da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da de serviços; XIH | onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem TLOM da lista de serviços; XIV dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços; XV do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços; XVI da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços; XVII do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista de serviços; XVilldo estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, ma falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços; XIX da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista de serviços; XX do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços, &1º - No caso do serviço a que se refere o subitem 3.04 da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido à imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso compartilhado ou não. 52º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. 53º Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no local do estabelecimento prestador dos serviços executados em águas marinhas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01, Seção III Das Isenções Art, 59. São isentos do pagamento do ISS os seguintes prestadores de serviços: 1 - associações comunitárias e clubes de serviço cuja finalidade essencial, nos termos do respectivo estatuto e tendo em vista os atos efetivamente praticados, esteja voltada para o desenvolvimento da comunidade; II - associações culturais e desportivas, sem venda de “poules” ou talões de apostas; HI - todos os que prestarem serviços de diversão pública e de competições desportivas, com fins beneficentes e considerados de interesse da comunidade pelos órgãos de educação e cultura do Município; Iv - promoventes de concertos, recitais, “shows, “avant-premitres”, exposições, quermesses e espetáculos similares condicionados à forma prevista em regulamento e realizados para fins assistenciais, previamente autorizados pelo Fisco. V-os trabalhadores autônomos, assim entendidos os que, comprovadamente, executem, pessoalmente, prestação de serviços inerentes a sua categoria profissional e que não tenham a seu serviço, empregados ou terceiros, vinculados às suas (Continua) dom.piGoglobo.com e-mail: dom.pioglobo.com e-mail: dom.pioglob SM 0 UM, a, so % ML VETA atividades específicas, cuja remuneração não produza renda mensal superior a um salário-mínimo; VI- o artista, artífice ou artesão que exerça a atividade na própria residência, sem auxílio de terceiras e sem propaganda de qualquer espécie; VII - engraxates ambulantes, e sapateiros remendões, que trabalham individualmente e por conta própria. Seção IV Do Estabelecimento Prestador Art, 60, Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços, de forma total ou parcial, de modo permanente ou temporário. Parágrafo Único - Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo será irrelevante para caracterização de estabelecimento prestador a denominação de sede, filial, agência, sucursal, loja, oficina, matriz, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. Art, 61. A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos: 1- manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução das atividades de prestação dos serviços; “estrutura organizacional ou administrativa; HI - inscrição nos órgãos previdenciários; IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos, e permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação de endereços em impressos, correspondências, contratos, propaganda ou contas relativas a telefone, energia, água ou gás, em nome do prestador, represente ou preposto. Art. 62. A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos desta Lei. Art. 63. Considera-se, também, estabelecimento prestador, o local onde for exercida a atividade de prestação de serviço de diversão pública de natureza itinerante. Seção V Dias Disposições Gerais sobre Sujeição Passiva, Retenção e Recolhimento Art. 64. Contribuinte do 155 é o prestador do serviço. Parágrafo único. Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos e os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedades. Art. 65. Os contribuintes do ISS sujeitam-se às seguintes modalidades de lançamento: 1- por homologação: aqueles cujo imposto tenha por base de cálculo o preço do serviço; 1 - de ofício ou direto: os que prestarem serviços sob a forma de trabalho pessoal. Art. 66. A legislação tributária estabelecerá as normas e condições operacionais relativas ao lançamento, inclusive as hipóteses de substituição ou alteração das modalidades de lançamento estabelecidas nos incisos Le Il do art. 66. Art. 67. São responsáveis: 1 - os construtores, empreiteiros principais, administradores ou quaisquer outros contratantes dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7/04, 7.05, 7.17, 7.18 e 749 da lista de serviços, pelo imposto relativo aos serviços prestados por empreiteiros ou subempreiteiros, estabelecidos ou não no município; 1 - os administradores de obras, pelo imposto relativo à mão-de-obra, inclusive de subcontratados, ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dono da obra ou contratante; WI = os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, reparação ou acréscimos desses bens, pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros; IV - os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido sobre essa atividade; V - os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados, pelo imposto cabível nas operações; VI - os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo; VII - os que utilizarem serviços de profissionais autônomos, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal ou de inscrição, no caso de serem isentos; VIII - as empresas estabelecidas no município que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica e hospitalar, através de planos de medicina de grupo e convênios, pelo imposto devido sobre serviços a elas prestados por: a) empresas que agenciem, intermedeiem ou façam corretagem dos referidos planos junto ao público; b) hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, de patologia, de Ano Ill « Teresina (PI) - Quinta-Feira, 29 de Dezembro de 2005 « Edição CDXLVII 11 eletricidade médica e assemelhados, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres; «) bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres; d) empresas que executem remoção de doentes. I- os hospitais e clínicas privados, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados por: a) empresas de guarda, vigilância e monitoramento, de conservação e limpeza de imóveis; b) laboratórios de análises, de patologia e de eletricidade médica e assemelhados, quando a assistência a seus pacientes se fizer sem intervenção das empresas das atividades referidas no inciso anterior; €) bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como por empresas que executem remoção de pacientes, quando seu atendimento se fizer na forma referida na alínea anterior. H - 05 estabelecimentos particulares de ensino, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados pelas empresas de guarda, vigilância e monitoramento, de conservação e limpeza de imóveis; HI - as empresas de rádio e televisão, pelo imposto devido sobre os serviços a elas prestados por empresas de; a) guarda, vigilância e monitoramen: b) conservação e limpeza de imóveis; <) fornecimento de cast de artistas e figurantes. IV - os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados pelas empresas de guarda, vigilância e monitoramento, de transporte de valores e de conservação e limpeza de imóveis; V - as pessoas jurídicas administradoras de bingos e quaisquer outras modalidades de jogos, apostas ou sorteios, pelo imposto devido por suas contratantes, pessoas físicas ou jurídicas, autorizadas a explorar tais atividades; VI- as concessionárias de serviços públicas de telecomunicações, pelo imposto incidente sobre a cota repassada às empresas administradoras ou promotoras de apostas ou sorteios; VII - os órgãos da Administração Direta da União, do Estado e do Município, bem como suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista sob seu controle e as fundações instituídas pelo Poder Público, estabelecidos ou sediados no Município, tomadores ou intermediários dos serviços descritos nos subitens na lista de serviços; VUE = o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior da País; IX - pelo locador ou cedente do uso de clubes, salões ou outros recintos, onde se realizem diversões públicas de qualquer natureza; X - pelo empresário ou contratante de artistas, orquestras, shows e profissionais, qualquer que seja a natureza do contrato, XL - os serviços sociais autônomos (SESC, SESI, SEBRAE, SENAC). XII - às empresas importadoras e exportadoras de matérias primas e de produtos industrializados, às distribuidoras inclusive, em funcionamento no Município de LUIS CORREIA, quando efetuarem pagamentos de serviços às concessionárias de serviços aéreo-portuários, quando for o caso. 8 1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte, 82º O contribuinte é supletivamente responsável pelo total cumprimento da obrigação tributária, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. £ 3º A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento do imposto incidente sobre as operações. 84º A responsabilidade prevista neste artigo é inerente a todas pessoas, físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção tributária, 65º O responsável, ao efetuar a retenção do ISS, deverá fornecer ao prestador do serviço o comprovante da retenção efetuada. Art. 68. Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autónomo pra o efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do ISS relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a qualquer deles. Art. 69. Respondem solidariamente pelo pagamento do 155 todos aqueles que, mediante conluio, concorrerem para a sonegação do Imposto. & 1º. A solidariedade referida no caput não comporta benefício de ordem. & 2º, Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica. Art. 70. São irrelevantes para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária ou a decorrente de sua inobservância: 1- a causa que, de acordo com o direito privado, exclua a capacidade civil da pessoa natural; H-o fato de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; HI - a irregularidade formal na constituição da pessoa jurídica de direito privado ou da empresa, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional, e IV - a inexistência de estabelecimento fixo e a sua clandestinidade, ou a precariedade de suas instalações, Art. 71. Os contribuintes sujeitos ao regime de substituição tributária apresentarão mensalmente, Declaração Mensal de Serviços - DMS -, na forma disciplinada na legislação. (Continua) Atenção: solicite por telefone a confirmação de recebimento do seu e-mail 12 Ano Il » Teresina (PI) - Quinta-Feira, 29 de Dezembro de 2005 « Edição CDXLVII| & Art, 72. O regime de substituição tributária poderá ser estendido, no interesse da Administração Tributária, a outras atividades sujeitas ao 155. Art. 73. As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento do 155 não podem ser opostas ao Fisco Municipal para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Art. 74. O regime de substituição tributária poderá ser estendido, no interesse da Administração Tributária, a outras atividades sujeitas ao ISS. Art, 75, Não ocorrerá tributação na fonte, sob a forma de substituição tributária, quando os prestadores de serviços forem sociedades de profissionais submetidos a regime de pagamento do ISS por alíquota fixa mensal, em regime de tributação por estimativa, entidade imune, ou beneficiada pela isenção, na forma disposta na legislação, £ 1º, A dispensa da retenção na fonte será procedida mediante a juntada à nota fiscal de serviços, da comprovação da condição a que se refere o caput, por documento expedido, pelo Fisco Municipal. & 2º, Tratando-se de sociedade de profissionais ou regime de estimativa, observar-se-á se o documento fornecido pela Secretaria Municipal de Finanças contém expressa menção da dispensa da retenção do ISS na fonte, condicionada, ainda, à comprovação de que se encontra em dia com suas obrigações tributárias perante o Município de LUIS CORREIA. Seção VI Da Base de Cálculo e das Aliquotas Art, 76, A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, & 1º Quando os serviços descritos pelo subitem 300 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou 20 número de postes, existentes em cada Município. & 2º Entende-se por preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuado os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição. 53º Na falta deste preço ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o corrente na praça. & 4º Inexistindo preço corrente na praça será ele fixado: a) pela repartição fiscal mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados; b) pela aplicação do preço indireto, arbitrado em função do proveito, ão ou colocação do objeto da prestação do serviço. utiliz Seção VII Da Estimativa Art. 77. A autoridade competente para fixar a estimativa levará em consideração, conforme o caso: 1-9 tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade; 1-0 preço corrente dos serviços; II - o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade; TV - a localização do estabelecimento. Parágrafo único. A estimativa da base de cálculo ou sua revisão, quando por ato do titular da repartição incumbido do lançamento do tributo, será feita mediante processo regular em que constem os elementos que fundamentem a apuração do valor da base de cálculo estimada, com a assinatura e sob a responsabilidade do referido titular, Ar. 78. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser dispensados do cumprimento das obrigações acessórias, conforme dispuser o regulamento. Art. 79. Incluem-se no preço do serviço: 1 - quaisquer encargos e/ou valores financeiros cobrados do contratante, em função do serviço prestado, e que não sejam originários de entidade creditícia, credenciado pelo banco central, inclusive valores porventura cobrados em separado, a título de imposto sobre serviços; 1 -o valor das subempreitadas de serviço não tributado em separado; HI - despesas acessórias relacionadas com a prestação dos serviços. IV - quando a prestação do serviço se der sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, a Iss corresponderá ao valor constante do Anexo I; 51º. Considera a) quando os serviços a que se referem os itens 4,01; 4.02; 4,06; 411; 4.12; 4,13; 4.14; 4.15; 4.16; 5.01; 17.13; 17.15; 17.18; da lista de serviços deste Código forem prestados por sociedades de profissionais, o imposto será devido por profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação aplicável, corresponderá ao valor constante do Anexo I; bj trabalho pessoal do próprio contribuinte, o executado pessoalmente ou com o auxílio de até três empregados, e, so” <) sociedade de profissionais, aquela cujos componentes são pessoas físicas habilitadas para o exercício da mesma atividade profissional, que não sejam sócias de outra pessoa jurídica. d) não se considera sociedade de profissionais, aquela que na forma das leis comerciais específicas , seja constituída como sociedade comercial de qualquer tipo, e as sociedades que: |- tenham como sócio pessoa jurídica; 1 - sejam sócias de outra sociedade; HI - desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os sócios; IV - tenham sócio que delas participe tão-somente para aportar capital ou administrar; V- explorem mais de uma atividade de prestação de serviços. & 2º. Na falta do preço do serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, adotar-se-á o corrente na praça. 43º. Na hipótese de cálculo efetuado na forma do 8 4º, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante, &do. Inexistindo preço corrente na praça será ele fixado: 1 - pela Secretaria de Finanças mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados, e pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito fiscal, em pauto que reflita o corrente na praça. 8 5º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais, previstos nos itens 7.02 e 7,05 da lista de serviços , fornecidos pelo prestador dos serviços, devidamente comprovados através de nota fiscal ou documento substituto com destino para obra específica e os referidos materiais deverão, ainda, compor a planilha de custos integrante do contrato de prestação de serviços; 86º. Para efeito do disposto no parágrafo 6º, caso não exista comprovação do valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço e do total das subempreitadas já tributadas, ou, ainda, não mereçam fé os documentos apresentados ao fisco municipal, será aplicado o percentual dedutível de no máximo 40% (quarenta por cento) sobre a receita total definidos em regulamento. Art, 80, O valor do imposto será lançado a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses: L-não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fisc; H - serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não merecerem fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo; HI = existência de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos; IV - não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos; V - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente; VI = prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado; VII - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados; VIE - serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia; IX - falta de emissão de notas fiscais e sua respectiva escrituração, quando exigidas nas prestações de serviços. $ 1º O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos desde artigo. $2º Nas hipóteses previstas neste artigo o arbitramento será fixado pelo fiscal, que considerará, conforme o caso, conjunta ou isoladamente, os seguintes fatores: 1-os preços correntes dos serviços no mercado, vigentes à época da apuração; H - o volume dos serviços prestados pelo próprio, ou por outro contribuinte «do mesmo ramo de atividade, em períodos anteriores; HI» informações colhidas junto aos contratantes; IV - indicadores operacionais inerentes à atividade do sujeito passivo, tais como: aj mai no periodo; b) salários e honorários pagos e retiradas de sócios ou gerentes; c) aluguel de imóvel ou de bens imóveis e/ou aquisição dos mesmos; d) despesas diversas indispensáveis à prestação dos serviços. 1 - comprovação de aumento patrimonial de pessoa física ou jurídica, prestadora de serviço, sem que seja claramente definida a origem dos recursos; H - os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes. & 3º Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no período. as primas, combustíveis, e outros materiais consumidos ou aplicados Art. 81. As alíquotas do ISS são as fixadas na Tabela I deste Código. Art, 82. Na hipótese de serviços prestados pelo mesmo contribuinte, enquadráveis em mais de um dos itens da Lista de Serviços, o ISS será calculado aplicando-se a alíquota específica sobre o preço do serviço de cada atividade. (Continua) SM 0 UM, a, so % ML VETA Parágrafo único. O contribuinte deverá apresentar escrituração que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de ser aplicada a alíquota mais elevada sobre o preço total do serviço prestado. Art. 83, Na hipótese de serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte enquadráveis em mais de um dos itens da Lista de Serviços, o imposta será calculado em relação a cada uma das atividades exercidas. Art. 84. O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade tributária competente, ser efetuado individualmente, por atividade ou grupo de atividades, Art. 85. A Fazenda Pública Municipal poderá, a qualquer tempo e a seu critério, suspender a aplicação do regime de estimativa, de modo geral, individualmente, ou quanto a qualquer atividade ou grupo de atividades. Art. 86. Os contribuintes serão notificados do enquadramento no regime de estimativa e do montante do imposto respectivo, na forma regulamentar. Art. 87. As impugnações e os recursos relativos ao regime de estimativa não terão efeito suspensivo. Art. 88, Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte do ISS, o Imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, na forma da Tabela 1, sem se considerar a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. 81º. Considera-se! 1 - prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o simples fornecimento de trabalho por profissional autónomo que não tenha, a seu serviço, empregado da mesma qualificação profissional, 8 2º. Não se considera: 1 - serviço pessoal do próprio contribuinte o serviço prestado por firmas individuais, em o que for prestado em caráter permanente, sujeito a normas do tomador, ainda que por trabalhador autônomo. Art. 89, A prova de quitação do ISS é indispensável: 1- quando da expedição de “Habite-se” ou Auto de Vistoria e à conservação de obras particulares, e 1 - ao pagamento de obras contratadas com os órgãos da Administração Direta da União, do Estado e do Município, bem como suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista sob seu controle e as fundações instituídas pelo Poder Público, estabelecidos ou sediados no Município, tomadores ou intermediários de serviços. Seção VINI Do Recolhimento Art. 90. Os prazos, fixados conforme regulamento, serão contínuos e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na Fazenda Pública Municipal excluindo-se da sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento. Art. 91. Quando o pagamento do 155 estiver sujeito a regime de substituição tributária, o regulamento fixará acerca do seu recolhimento, o qual independe do prazo de recolhimento relativo às prestações normalmente efetuadas. Art, 92. O encerramento das atividades do contribuinte é a data para recolhimento do 155, quando for o caso. Parágrafo único. Não existindo prazo determinado para o recolhimento do 155, o seu vencimento ocorre trinta dias após a data em que se considere o sujeito passivo notificado do lançamento, se sobre o referido prazo não fizer referência notificação ou intimação expedida. Seção IX Dos Acréscimos Moratórios Art. 93. Sem prejuízo da atualização monetária e dos juros moratórios previstos nesta Lei, a falta de pagamento ou retenção do Imposto, nos prazos estabelecidos pelo regulamento, implicará na cobrança dos seguintes acréscimos; 1- recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início da ação fiscal: a) o pagamento do ISS fora dos prazos regulamentares ficará sujeito ao acréscimo moratório de 0,33 (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso até o limite máximo de 20 & (vinte por cento), sem prejuízo da atualização monetária, quando for o caso, e, b) multa equivalente a 50% (cinguenta por cento) do valor do Imposto devido sobre o total da prestação, no caso de recolhimento fora do prazo regulamentar, do Impasto retido do prestador de serviço. 11 - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado depois do início da ação fiscal, ou através dela: a) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do Imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador do serviço; b) multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do Imposto devido sobre o total da prestação, aos que, obrigados à retenção do 155, deixarem de efetuá- la, e multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do Imposto devido sobre o Atenção: solicite por telefone a con Ano Ill « Teresina (PI) - Quinta-Feira, 29 de Dezembro de 2005 - Edição CDXLVIII 1 3 total da prestação, aos que deixarem de recolher, no prazo regulamentar, o Imposto retido do prestador do serviço. 8 1º. Os juros moratórios e as multas incidirão a partir do primeiro dia após o vencimento do débito, & 2º. O percentual de juros de mora relativa ao mês, ou sua fração em que o pagamento estiver sendo efetuado, será de 1% (um por cento). 83º O disposto no 5 2º. aplica-se, inclusive, às hipóteses de pagamento parcelado, & 4º. O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, terá o seu valor atualizado, exceto quando garantido pelo depósito do seu montante integral Seção X Do Parcelamento Art. 9. Os créditos tributários relativos ao 55 poderão ser pagos parceladamente, conforme critérios fixados em regulamento. Seção XI Do Cadastramento e Inscrição dos Contribuintes Art.95, Os contribuintes do 155 devem efetuar sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliário - CMC - antes de iniciar suas atividades, na forma que dispuser o regulamento. Art.96. O CMC será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações promovidas pelo sujeito passivo, além dos elementos obtidos pela fiscalização. Art97, O contribuinte do 155 será identificado, para efeitos fiscais, pelo respectivo número no CMC, o qual deverá constar de quaisquer documentos pertinentes à emissão, pelo contribuinte, Art9B, A inscrição deverá ser promovida pelo contribuinte, em formulário próprio, com os dados necessários à sua identificação e localização e à caracterização dos serviços prestados ou das atividades exercidas, 8 1º. O contribuinte deverá promover tantas inscrições quantos forem os estabelecimentos ou locais de atividades, mesmo quando prestadores de serviços sob a forma de sociedades de profissionais. 5 2º. Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única pelo local do domicílio do prestador de serviço. 58 3, O contribuinte deve indicar no formulário de inscrição as diversas atividades exercidas em um mesmo local. 84º. A inscrição será efetuada na forma e nos prazos regulamentares. Art. 99. Os dados apresentados na inscrição deverão ser alterados pelo contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, sempre que ocorram fatos ou circunstâncias que impliquem em sua modificação. Parágrafo único. O disposto no caput deverá ser observado inclusive quando se tratar de venda ou transferência de estabelecimento e de encerramento de atividade, Art. 100. A administração tributária poderá promover, de ofício, inscrição, alterações cadastrais ou cancelamento da inscrição, na forma regulamentar, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. Art. 101. Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte do 155 fica sujeito à apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e nos prazos regulamentares, Art. 102. É facultado à Administração Municipal promover, periodicamente, a atualização dos dados cadastrais, mediante convocação, por edital, dos contribuintes. Seção XII Da Suspensão e da Cassação Art, 103. Os contribuintes do 155 terão suas inscrições suspensas do CMC por ato específico do Secretário de Finanças, mediante instauração de processo administrativo, assegurado amplo direito de defesa e contraditório, quando praticarem irregularidades fiscais concernentes às seguintes hipóteses: 1 - fraudar ou adulterar livros ou documentos fiscais, bem como agir em conluio com o fim de iludir o Fisco, fugindo ao pagamento do 155 ou retardando-o; 1 - confeccionar, utilizar ou possuir notas fiscais ou documento fiscais equivalentes ou impressos sem autorização do Fisco, e Ml - reter e não recolher o 155 de sua responsabilidade, na hipótese de substituição tributária prevista na legislação. Parágrafo único. Terão ainda suspensas as inscrições, mediante a instauração de processo administrativo, com amplo direito de defesa e contraditório, os contribuintes que praticarem de forma reiterada as seguintes irregularidades fiscais: 1 - falta de exibição da documentação fiscal, quando solicitada pelo agente do Fisco, salvo motivo devidamente justificado, ou 1 - negar-se a fornecer ou deixar de fornecer nota fiscal ou documento valente relativo à prestação de serviço ou ainda, fornecer documentação fiscal idónea. Art. 104. As suspensões previstas nesta Lei não ultrapassarão o prazo de noventa dias, ao fim do qual dar-se-á a cassação da inscrição no CMC, na hipótese de o contribuinte não sanar as irregularidades e solucionar as pendências existentes. (Continua) 14 Ano Ill « Teresina (PI) - Quinta-Feira, 29 de Dezembro de 2005 - Edição CDXLVII Aut. 105. Quando da suspensão, o contribuinte deverá entregar, mediante notificação do Fisco, no prazo de cinco dias, a documentação fiscal que lhe será devolvida após a regularização das pendências. Art. 106. A cassação implicará na inidoneidade dos documentos fiscais, hipótese em que a Secretaria de Finanças poderá solicitar força policial para a recuperação de livros e documentos fiscais de estabelecimentos suspensos ou cassados do CMC, com abertura de inquérito policial tendente ao enquadramento e tipificação de Crime Contra a Ordem Tributária, na forma da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990. Parágrafo único. Os titulares, sócios ou diretores de empresas cujas inscrições tenham sido cassadas, e que venham a participar de outra empresa, terão que resolver as pendências para posterior liberação da inscrição cadastral pelo Fisco. Seção XII Da Nota Fiscal e do Cupom Fiscal Art. 107. A emissão de nota ou cupom fiscal é obrigatória em todas as operações que constituam fato gerador do 155, na forma disciplinada na legislação, dentre as quais: 1-Nota Fiscal de Serviços; TE - Nota Fiscal Avulsa 5 1º. Os documentos fiscais, impressos somente após prévia autorização do Fisco, obedecerão aos requisitos estabelecidos na legislação, não podendo ser emendados ou rasurados de modo que lhe prejudique a clareza e a veracidade. & 2º, As empresas e estabelecimentos gráficos são obrigados a manter, na forma e nos prazos previstos na legislação, registros próprios das notas fiscais que imprimirem. Art. 108. A requerimento do contribuinte, a Secretaria Municipal de Finanças de LUIS CORREIA poderá autorizar o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, na forma e condições estabelecidas na legislação. Art. 109. Todo aquele que utilizar serviços prestados por empresas ou por profissionais autônomos não inscritos no cadastro mobiliário de contribuintes do Município, sujeitos à incidência do 155, deverá exigir nota fiscal. 5 1º, Serão considerados inidôneos os documentos que não observarem o disposto na legislação, quando de sua emissão, inclusive os que não forem utilizados até três anos após a data de sua autorização, motivo pelo qual deverá o contribuinte entregá-los à Secretaria Municipal de Finanças, quando do novo pedido de autorização para impressão. Seção XIV Da Escrita e do Documentário Fiscal Art. 110. Os contribuintes do ISS, quando obrigados à inscrição, a emissão e registro de suas prestações manterão em cada um dos estabelecimentos livros fiscais distintos, ao registro dos serviços prestados denominado DMS- Declaração Mensal de Serviços conforme regulamento, ainda que isentos ou não tributados. $ 1º, Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para a efeito exclusivo de escrituração fiscal e pagamento do IS8 relativo aos serviços prestados, respondendo a empresa pelo imposto, bem como por acréscimos e multas referentes a qualquer um deles. & 2º, Cada estabelecimento terá escrituração tributária própria, vedada sua centralização na matriz ou estabelecimento principal. $ 3º, Constituem instrumentos auxiliares da escrita tributária fiscal os livros de contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares, os documentos fiscais, as guias de pagamento do imposto e demais documentos ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem direta ou indiretamente com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável. Ast, 111. Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, a não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado o livro que não for exibido ao agente do Fisco, quando solicitado. Parágrafo único. Os agentes do Fisco arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao sujeito passivo, após a lavratura do auto de infração, Art112. Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao Fisco Municipal devendo ser conservados, por quem deles tiver feito uso, durante o prazo de cinco anos, contados do encerramento. Parágrafo único, Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou li tivas do direito do Fisco de examinar livros, arquivos, indlusive eletrônicos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviço. Art. 113. Por ocasião da prestação do serviço deverá ser emitida nota fiscal, com as indicações, utilização e autenticação determinada em regulamento. Ast114. O regulamento poderá dispensar a emissão de documentos fiscais para estabelecimentos que utilizem sistemas de controle do seu movimento, capazes de assegurar o seu registro e respectiva autenticidade, de forma satisfatória para os interesses da fiscalização. S M OU, sos “ht o Pao sr Art. 115. O tomador que utilizar serviços sujeitos à incidência do ISS deverá exigir do prestador o documento fiscal, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada por regime especial. 8 1º, O disposto no caput, excetua-se quando o prestador estiver, na forma estabelecida na legislação, desobrigado à emissão, ressalvada a exigência da apresentação da inscrição, do comprovante do recolhimento no exercício anterior, se far o caso, ou ainda de Recibo que o identifique como contribuinte do 155, endereço, atividade e o valor do serviço. 5 2º A inobservância da ressalva a que se refere o 5 1º implicará na responsabilidade pela retenção e recolhimento pelo tomador do serviço. Art. 116. A legislação tributária municipal definirá os procedimentos de escrituração e os atributos e modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, inclusive as hipóteses de utilização de sistemas eletrônicos de processamento de dados. Art. 117. O regulamento estabelecerá a forma e os prazos para sua escrituração podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade dos estabelecimentos. giº. As notas fiscais somente poderão ser impressas mediante prévia autorização do órgão tributário. 52º. A legislação tributária poderá estabelecer as hipóteses e as condições em que a nota fiscal podorá sor substituída. 83º. As empresas tipográficas e congêneres que realizem os trabalhos de impressão de motas fiscais serão obrigadas a manter livro para registro das que houverem emitido, na forma da legislação tributária. 5 4º. Os livros, as notas fiscais e os documentos fiscais somente poderão ser utilizados depois de autenticados pelo órgão fazendário. 55º. O contribuinte fica obrigado a manter, no seu estabelecimento ou no seu domicílio, na falta daquele, os livros e os documentos fiscais pelo prazo de cinco anos, contados, respectivamente, do encerramento e da emissão, bem como a exibi- los aos agentes tributários, sempre que requisitados. Art. 118. A legislação tributária poderá estabelecer sistema simplificado de escrituração, inclusive sua dispensa, extensiva à nota fiscal e aos demais documentos, a ser adotado pelas pequenas empresas, microempresas e contribuintes de rudimentar organização, Art, 119, O contribuinte sujeito ao lançamento por homologação fica obrigado 1 - manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que veis; não tri I- emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pelo órgão tributário, por ocasião da prestação dos serviços. Seção XV Da Fiscalização do ISS Art, 120. A fiscalização do 155 compete a Fazenda Pública Municipal do Município de LUIS CORREIA, será efetuada nos estabelecimentos, vias públicas e demais locais onde se exerçam atividades tributáveis. Art, 121, O procedimento fiscal relativo ao 155, tal como estabelecido na legislação tributária municipal, terá início, alternativamente, com: T-a lavratura do: a) Termo de Início de Fi ção = TIF -, ou; b) Termo de Apreensão de Livros ou Documentos Fiscais - TALDF; 1 - qualquer ato, pelo agente do Fisco, tendente à apuração do crédito tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias, cientificado o contribuinte, ou; Art. 122. O sujeito passivo será intimado do auto de infração por uma das seguintes modalidades: 1 - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia ao infrator, seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo datada no original, ou menção da circunstância de que o mesmo não pôde ou se recusou a assinar; II - por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio, ou; HH - por edital publicado, na forma e prazo regulamentares, quando ineficaz qualquer dos meios previstos nos incisos | e Il. Parágrafo único. Obedecerá o disposto neste artigo a intimação de lavratura do termo de apreensão de livros ou documentos fiscais. Art. 123. No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal Art. 124. Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência subsequente, aplicar-se-á multa correspondente a reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor, Parágrafo único. Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de dois (Continua) Ano Ill « Teresina (PI) - Quinta-Feira, 29 de Dezembro de 2005 - Edição CDXLVI 15 anos, contados da data em que se tornar definitiva a penalidade relativa a infração anterior. Art. 125. Na aplicação de multas por descumprimento de obrigações acessórias relativas ao 155, que tenham por base a UFMLC de LUIS CORREIA, deverá ser adotado o valor vigente no mês da lavratura do auto de infração correspondente, Art, 126. O contribuinte do ISS que reincidir em infração às normas do referido Imposto poderá ser submetido, por ato da autoridade fiscal competente, a sistema especial de controle e fiscalização, disciplinado em regulamento. Art. 127. Observado o disposto em regulamento, o sujeito passivo será intimado do auto de infração por uma das seguintes modalidades: 1 - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante a entrega de cópia do auto ao infrator, seu representante, mandatário ou preposto, contra recibo ou atestado da circunstância da impossibilidade ou recusa de assinatura do recibo; H - por via postal, com Aviso de Recebimento = AR -, acompanhada de cópia do auto de infração e dos anexos, memórias de cálculos, e HI - por edital, quando improfícuos quaisquer dos meios previstos nos incisos anteriores. Art, 128. Sendo insatisfatórias os meios normais de fiscalização, a autoridade fiscal competente poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido. Art. 129. Ficam sujeitos à apreensão, na forma regulamentar, os bens móveis existentes no estabelecimento ou em trânsito, bem como os livros, documentos e papéis que constituam prova material de infração à legislação municipal atinente ao I5s. Seção XVI Das Infrações e Penalidades Art. 130. Infração é toda ação ou omissão voluntária ou não, praticada por qualquer pessoa, que resulte em inobservância de norma estabelecida pela legislação pertinente ao 155. Art. 131. Não haverá definição de infração, nem cominação de penalidade sem expressa previsão em Lei Am, 132 As infrações serão apuradas de acordo com as formalidades processuais específicas, aplicando-se as penalidades respectivas, por intermédio da competente autuação. Parágrafo único, Serão aplicadas às infrações da legislação do ISS as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente: 1- multa; Il - sujeição a regime de fiscalização; HI - cancelamento de benefícios fiscais, e IV - cassação de regime especial para pagamento, emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais. Art. 133. As multas serão calculadas tomando-se por base o valor do Imposto, da prestação e o da UFMLC ou qualquer outro índice adotado para a cobrança de tributos municipais. Seção XVII Da Responsabilidade por Infrações Art, 134. A responsabilidade por infrações à legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Art, 135, Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou dela se beneficiem. Seção XVII Das Penalidades Art, 136. As infrações à legislação do ISS sujeitam o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do Imposto, quando for o caso: 1- infrações relativas à inscrição e alterações cadastrais: a) multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos que deixarem de efetuar, na forma e prazo regulamentares, a inscrição cadastral, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, quando a infração for apurada através de ação fiscal ou denunciada após o seu início, e multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) aos contribuintes que promoverem alterações de dados cadastrais ou encerramento de atividade, quando ficar evidenciado não terem ocorrido as causas que ensejaram essas modificações cadastrais. 1 - infrações relativas aos livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do Imposto, ou dos serviços, quando apuradas através de ação fiscal ou denunciadas após o seu início: 2) multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor dos serviços não escriturados, observada a imposição mínima de 500 Unidades Fiscais do Município de LUIS CORREIA - UFMLC , aos que não possuírem os livros ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados e autenticados, na conformidade das disposições regulamentares, e b) multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de 500 Unidades Fiscais do Município de LUIS CORREIA - UFMLC, e a máxima de 1,000 UFMLC, aos que escriturarem, ainda que ma forma e prazos regulamentares, livros não autenticados, na conformidade das disposições regulamentares, HI - infrações relativas à fraude, adulteração, extravio ou inutilização de livros fiscais: multa de 2.000 Unidades Fiscais do Município de LUIS CORREIA - UFMLC. IV - infrações relativas aos documentos fiscais: a) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de 500 Unidades Fiscais do Município de LUIS CORREIA — UFMLC e a máxima de 1000 UFMLC, aos que, obrigados ao pagamento do Imposto, deixarem de emitir, ou o fizeram com importância diversa do valor do serviço, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem documento fiscal previsto em regulamento, e multa equivalente a 150% (cento cinquenta por cento) do valor dos serviços aos quais se referir o documento, observada a imposição mínima de 500 Unidades Fiscais do Município de LUIS CORREIA - UFMLC, aos que, não tendo efetuado o pagamento do imposto correspondente, emitirem, para prestações tributáveis, documento fiscal referente a serviços não tributáveis ou isentos e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem desses documentos para a produção de qualquer efeito fiscal. V - infrações relativas à ação fiscal: multa de R$ 2.000,00 aos que recusar a exibição de livros ou documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal, ou sonegarem documentos para a apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa. VI - infrações relativas às declarações: multa de R$ 1.500,00 aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que estejam obrigados, ou o fizeram com dados inexatos, ou omissão de elementos indispensáveis à apuração do imposto devido, na forma e prazos regulamentares, VII - infrações para as quais não haja penalidade específica: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme regulamento, Seção XIX Dos Descontos no Pagamento de Multas Art 137. Desde que recolhida com o principal, se houver a multa decorrente da lavratura de auto de infração terá desconto de 50% (cinquenta por cento) se o contribuinte ou responsável renunciar, expressamente, à defesa perante o Contencioso Administrativo Tributário e efetuar o recolhimento no prazo assinalado mo Auto de Infração. Parágrafo único. Na hipótese do pagamento do débito através da modalidade de parcelamento, a aplicação dos descontos será feita da seguinte forma: I - quando o devedor renunciar, expressamente, à impugnação e requerer o parcelamento, pagando a primeira prestação no ato concessivo de parcelamento, o desconto sobre a multa será: a) de 40% (quarenta por cento) da multa inclusa na primeira prestação do débito parcelado, bj de 20% (vinte por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável somente aos parcelamentos realizados até o limite de seis parcelas, e de 10% (dez por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável aos parcelamentos realizados até o limite de doze parcelas Seção XX Das Disposições Finais Relativas ao ISS Art. 138. É assegurado ao contribuinte do ISS o direito de consulta sobre a aplicação da legislação relativa ao referido tributo, na forma como dispuser o regulamento. Art, 139, O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários à execução desta Lei, no que se refere ao I55. CAPÍTULO V DAS TAXAS Seção | Da Incidência, Fato Gerador e Espécies de Taxas Art,140. As taxas cobradas pelo Município, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Art. 147, Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas, dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Parágrafo único, Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da Lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a Lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. (Continua) 1 6 Ano III « Teresina (PI) - Quinta-Feira, 29 de Dezembro de 2005 - Edição CDXLVII F Art. 142. Os serviços a que se refere o art. 140 consideram-se: 1. utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruidos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; 1 - específicos, quando possam ser destacados em unidades autónomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas; IH - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. Art. 143. Serão cobradas pelo Município as seguintes taxas: 1- de licença: a) para localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários e de prestação de serviços; b) ambiental; c) para execução de construção, reconstrução, reforma, ampliação, melhoramento e demolição relacionados com bens imóveis e instalações de máquinas, motores e equipamentos em geral; d) para aprovação e execução de loteamento, desmembramento ou reunificação, inclusive arruamento ou urbanização em terrenos particulares; e) taxa de fiscalização de anúncios; IT» de expediente e serviços públicos; HT = de coleta de lixo; IV - de registro e inspeção sanitária. Seção II Taxa de Licença SubSeção | Para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais, Industriais, Agropecuários e de Prestação de Serviços Art. 144. Para localização e funcionamento, em cada exercício, e em qualquer ponto do território do Município, de estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, de prestação de serviços e similares, será cobrada taxa de licença conforme disposto em Regulamento. 81º, A taxa tem como fato gerador o licenciamento obrigatório, em cada exercício, dos estabelecimentos citados no caput e sua localização, de acordo com as posturas constantes da Legislação municipal, concernente à higiene, à saúde, à segurança, à moralidade e à tranqiilidade pública, aos direitos e aos costumes individuais e coletivos. 52º. A concessão da Licença importará na expedição de alvará liberatório, nos termos, prazos e formas estabelecidos em Regulamento. Aut. 145. São contribuintes desta taxa as pessoas físicas ou jurídicas titulares das estabelecimentos referidos no artigo anterior. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis pelo pagamento desta taxa o proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados ou montados equipamentos ou utensílios usados nas atividades descritas no artigo anterior, Art, 146. A taxa será cobrada de ofício, anualmente e arrecadada de acordo com o prazo, forma e valores estabelecidos em Regulamento. Parágrafo único. A mudança de endereço acarretará nova incidência da taxa, SubSeção II Taxa de Licenciamento Ambiental Art. 147. A taxa de licença ambiental tem como fato gerador o exercício do poder de polícia do Município para fiscalizar e autorizar a realização de empreendimentos e atividades consideradas efetivas ou potencialmente causadoras de significativa degradação ao meio ambiente, em conformidade com as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA. Art. 148. O licenciamento ambiental abrange os empreendimentos e atividades de impacto local, atendendo ao que determina a Lei Orgânica do Município e legislação complementar e, em especial, o Anexo | da Resolução nº 237, de 19 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, destacando-se: 1 - parcelamento do solo; Il- pesquisa, extração e tratamento de minérios; HI - salina e aquicultura; IV - construção de conjunto habitacional; V- instalação de indústrias; VI- construção civil em área de interesse ambiental (unidade unifamiliar); VII - construção civil em área de interesse ambiental (unidade multifamiliar); VII postos de serviço (abastecimento, lubrificação e lavagem de veiculos); IX - obras ou empreendimentos modificadores do ambiente; X - atividades modificadoras do ambiente; XI - atividades poluidoras do ambiente; XII - empreendimentos de turismo e lazer; XI - outras atividades que exijam licenciamento ambiental. Parágrafo único. São sujeitos passivos da taxa de licenciamento as pessoas físicas e jurídicas que desenvolverem as atividades ou serviços definidos no caput deste artigo. S M O a Ux, so” “ht o Pao sr Art, 149, A taxa será cobrada de ofício, anualmente e arrecadada de acordo com.o prazo, forma e valores estabelecidos em Regulamento. Art. 150. A licença somente será expedida após concluído todo à processo de análise e aprovação do projeto de empreendimento ou de exercício de atividade, nos termos, formas e condições estabelecidas em Regulamento, tendo o prazo de validade de 12 (doze) meses, devendo o interessado solicitar sua renovação com a antecedência prevista em Decreto. Art, 151, As obras, empreendimentos e atividades que produzirem impacto ambiental na circunscrição do Município de LUIS CORREIA, será objeto de fiscalização, com vistas à adequação à legislação especial, observando-se, além das normas, procedimentos e determinações do CONAMA e a Lei Orgânica Municipal, notadamente em relação: 1-ao parcelamento do solo; II- pesquisa, extração e tratamento de minérios; 111 - construção de conjunto habitacional; IV - instalação de indústrias; V - construção civil em área de interesse ambiental - unidade unifamiliar e multifamiliar; VI- postos de serviços que realizam abastecimento, lubrificação e lavagem de veículos; VII - obras, empreendimentos ou atividades modificadoras ou poluidoras do meio ambiente; VIII - empreendimentos de turismo e lazer, bem como outras que exijam o exame para fins de licenciamento. Art. 152. A Concessão, no âmbito do Município de LUIS CORREIA, da TLA está sujeita à prévia análise e à aprovação, por parte do órgão de controle do meio ambiente do Município, a quem competirá expedi-la. Art, 153, A TLA é sempre dependente da realização de serviços técnicos, da elaboração de Estudo de Impacto Ambienta - EIA », é seu respectivo Relatório, ou sendo o caso, de estudo, Parecer Técnico, Perícia em laudos, resultando na realização de audiência pública, análise e vistoria, custeados pelo interessado, em razão do grau de complexidade e natureza, podendo abranger ainda, na realização de outros serviços. Art. 154. Os custos correspondentes ao licenciamento correrão a custo do requerente, e suas regras serão definidas em regulamento. Art, 155, A Licença somente será concedida, em qualquer caso, após concluído todo o processo de análise e aprovação pelas esferas federal e estadual, quando for o necessária a manifestação destas, e durará um ano, renovável pelo periodo subsequente. Art, 156. A realização de obra, empreendimento ou atividade sem regular licenciamento, sujeitará o infrator às seguintes penalidades: | - advertês através de notificação com vista à cessar a irregularidade, sob pena de outras sanções, entre as quais: a) multa; bj embargo; «) interdição; d) suspensão de atividades, até correção das irregularidades; +) desfazimento, demolição ou remoção, e f) perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais eventualmente concedidos pelo Município, $ 1º. A aplicação das penalidades poderá ser cumulativa e a multa variável de uma até dez vezes o valor da respectiva Licença, podendo ser aplicada em dobro ou por dia, em caso de reincidência, 5 2º, O não recolhimento da multa, no prazo fixado no caput implicará em inscrição na Dívida Ativa, acrescida das demais cominações previstas na legislação. $3º. A multa poderá ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator corrigir a degradação ambiental, no prazo estipulado. Art. 157. A modificação na natureza do empreendimento ou da atividade, assim como o seu funcionamento ou exercício em desacordo com as normas e padrões para implantação ou instalação estabelecida pela legislação em vigor, após a concessão da respectiva licença ensejará sua imediata cassação, sujeitando-se o infrator 20 pagamento de multa correspondente a dez vezes o valor da mesma, além da responsabilização por danos causados ao meio ambiente ou a terceiros. Art. 158. A notificação, autuação e tramitação dos processos administrativos originados em decorrência da ação de fiscalização do Poder Público, ou por iniciativa do interessado, deverão observar os procedimentos e normas constantes na legislação específica, Art, 159. Em razão do grau de complexidade e natureza, a licença ambiental se estenderá por estágios, sendo o caso: 1- Licença Ambiental Prévia; W- Licença Ambiental de Instalação, e Licença Ambiental de Operação. SubSeção II Para Execução de Construção, Reconstrução Reforma, Ampliação, Melhoramento e Demolição Relacionados com Bens Imóveis e Instalações de Máquinas, Motores e Equipamentos em Geral (Continua) e-mail: dom.pi(oglobo.com e-mail: dom.piGoglobo.com e-mail: dom.piloglobo. Art. 160. A taxa de licença para execução de construção, reconstrução reforma, ampliação, melhoramento e demolição relacionados com bens imóveis e instalações de máquinas, motores e equipamentos em geral, são devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios e muros ou qualquer outra obra, ou serviços diversos no território do Município. Art. 161, Nenhuma construção, reconstrução, reforma demolição ou obra de qualquer natureza, bem como a instalação de máquinas, motores e equipamentos em geral, poderão ser iniciada, sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida. Art. 162 São contribuintes desta taxa as pessoas físicas ou jurídicas que executarem obras de construção, reconstrução, reforma demolição, bem como aquelas que instalarem máquinas, motores e equipamentos em geral. Art, 163. A taxa será cobrada de ofício e arrecadada de acordo com o prazo, forma e valores estabelecidos em Regulamento. Art, 164, São isentos da taxa para execução de obras particulares: 1- os que executarem serviços de limpeza ou pintura interna e externa de prédios, muros e grades; 1 - os que construírem passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura; NI - os que construírem instalações destinadas à agricultura, pecuária, avicultura, piscicultura, apicultura e assemelhados, localizados em zonas próprias. Parágrafo único. Em caso de projeto de interesse social, desde que cada unidade habitacional não exceda 60 m? (sessenta metros quadrados), será cobrado a taxa com redução de 50% (cinquenta por cento) de seu valor. Subseção IV Para Aprovação e Execução de Loteamento, Desmembramento ou Reunificação, inclusive Arruamento ou Urbanização em Terrenos Particulares Art. 165. A taxa de licença para aprovação e execução de loteamento, desmembramento ou reunificação, inclusive arruamento ou urbanização em terrenos particulares será exigida pela permissão outorgada pela Prefeitura, na forma da Lei, para implementação das obras e/ou serviços descritos neste artigo. Art. 166. São contribuintes desta taxa as pessoas físicas ou jurídicas que executarem as obras e/ou serviços citados no artigo anterior. Art, 167 Nenhum plano ou projeto de arruamento, ou loteamento, desmembramento ou reunificação e urbanização poderá ser executado sem prévio pagamento da taxa de que trata o art. 152 Art, 168. À taxa será cobrada de ofício e arrecadada de acordo com o prazo, forma e valores estabelecidos em Regulamento. Subseção V Taxa de Fiscalização de Anúncios Art, 169. 4 Taxa de Fiscalização de Anúncios, fundada no poder de polícia do Município, tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da ordenação, exploração ou utilização, por qualquer meio ou processo, de anúncios nas vias e nos logradouros públicos, ou em locais deles visíveis ou audíveis ou, ainda, em quaisquer recintos de acesso ao público. Parágrafo único - Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se anúncios quaisquer instrumentos ou veículos de comunicação visual, audiovisual ou sonora de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas físicas, jurídicas ou outras unidades econômicas ou profissionais, mesmo aqueles afixados em veículos de transporte de qualquer natureza. Art, 170 - O fato gerador da Taxa considera-se ocorrido: 1 - sendo anual o período de incidência, na data de início da utilização ou exploração do anúncio, relativamente ao primeiro ano e em 1º (primeiro) de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes; H - nos casos em que a incidência for mensal, na data de início da utilização ou exploração do anúncio e, nos períodos posteriores, no 1º (primeiro) dia do mês. 5 1º - A Taxa incide uma única vez por periodo de incidência, independentemente da quantidade de mensagens veiculadas em determinado ami 52º - As alterações referentes ao tipo, características ou tamanho do anúncio, que impliquem em novo enquadramento na Tabela HI anexa, bem como a transferência do anúncio para local diverso, geram nova incidência da Taxa. Art, 171. A incidência e o pagamento da Taxa independem: 1 - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao anúncio; H - da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município; Ano Ill « Teresina (PI) - Quinta-Feira, 29 de Dezembro de 2005 « Edição CDXLVII 17 WI - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias. Art. 172. Não afasta a incidência da Taxa o fato do anúncio ser utilizado ou explorado em áreas comuns ou condominiais, exposto em locais de embarque e desembarque de passageiros ou exibidos em centros comerciais ou assemelhados. Art. 173, A Taxa não incide quanto: 1 - aos anúncios destinados a fins patrióticos e à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral; TT - aos anúncios no interior de estabelecimentos; divulgando mercadorias, bens, produtos ou serviços neles negociados ou explorados, exceto os de transmissão porvia sonora, se audíveis das vias e logradouros público TT - aos anúncios e emblemas de entidades públicas, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais e representações diplomáticas, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências; IV - aos anúncios e emblemas de hospitais, sociedades beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes au dependências; V-aos anúncios próprios colocados em instituições de educação; VI-aos anúncios que contiverem apenas a denominação do prédio; VII - aos anúncios que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário; VIII - aos anúncios destinados, exclusivamente, à orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário; 1X - aos anúncios indicativos de oferta de emprego, afixados no estabelecimento do empregador, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário; X - aos anúncios de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, até 0,09 m? (nove decimetros quadrados), quando colocados nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem, tão-somente, o nome, a profissão e o número de inscrição do profissional no órgão de classe; XI - aos anúncios de locação ou venda de imóveis em cartazes ou em impressos de dimensões até (,09 mê (nove decimetros quadrados), quando colocados no respectivo imóvel, pela proprietária, e sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário; XIT - aos anúncios em cartazes ou em impressos, com dimensão até 0,09 m? (nove decimetros quadrados), quando colocados na própria residência, onde se exerça o trabalho autônomo; XII - aos anúncios afixados por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenham, tão-só, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria; XIV - aos anúncios de afixação obrigatória decorrentes de disposição legal ou regulamentar, sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário; XV - aos nomes, siglas, dísticos, logotipas e breves mensagens publicitárias identificativas de empresas que, nas condições legais e regulamentares, se responsabilizem, gratuitamente, pela colocação e manutenção de cestos destinados à coleta de lixo nas vias e logradouros públicos, ou se encarreguem da conservação, sem ônus para a Prefeitura, de parques, jardins, e demais logradouros públicos arborizados, ou, ainda, do plantio e proteção de árvores. Parágrafo único - Na hipótese do inciso XV, a não-incidência da Taxa restringe-se, unicamente, sos nomes, dísticos, logotipos e breves mensagens publicitárias afixadas nos cestos destinados à coleta de lixo, de área não superior a 0,3 mê, e em placas ou letreiros, de área igual ou inferior, em sua totalidade, a 0,5 m?, afixados nos logradouros cuja conservação esteja permitida à empresa anunciante. Art. 174. Contribuinte da Taxa é a pessoa física, jurídica ou qualquer unidade econômica ou profissional que, na forma e nos locais mencionados: 1 - exibir, utilizar ou divulgar qualquer espécie de anúncio, próprio ou de terceiros; 1L- promover, explorar ou intermediar a divulgação de anúncios de terceiros. Art. 175. São responsáveis pelo pagamento da Taxa: 1 - as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que promovam ou patrocinem quaisquer formas de eventos, tais como espetáculos desportivos, de diversões públicas, feiras e exposições, quanto aos anúncios utilizados ou explorados nos referidos eventos, por eles promovidos ou patrocinados; HM - as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que explorem economicamente, a qualquer título, ginásios, estádios, teatros, salões e congéneres, quanto aos anúncios provisórios utilizados ou explorados nesses locais; Im - as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que explorem economicamente, a qualquer título, os imóveis destinados a "shopping centers”, “outlets”, hipermercados, centros de lazer e similares, quanto aos anúncios provisórios utilizados ou explorados nesses locais. Art. 176. São solidariamente obrigados pelo pagamento da Taxa: 1 - aquele a quem o anúncio aproveitar quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado; 1L-a proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel ou móvel, inclusive veículos; (Continua) Atenção: solicite por telefone a confirmação de recebimento do seu e-mail 18 Ano Ill « Teresina (PI) - Quinta-Feira, 29 de Dezembro de 2005 « Edição CDXLVII F HI - o proprietário, locador ou o cedente do bem móvel ou imóvel, inclusive veículos, onde estiver instalado o aparato sonoro. Parágrafo único - Para efeito deste artigo, ficam excluídos da responsabilidade pelo recolhimento da Taxa os proprietários de um único veículo de aluguel dirigido por ele próprio e utilizado no transporte de passageiros, sem qualquer auxiliar ou associado. Art, 177. Os anúncios terão a Taxa calculada na conformidade da Tabela Il, anexa a esta lei, $1º - Não havendo nas tabelas especificações precisas do anúncio, a Taxa será calculada pelo item da tabela que contiver maior identidade de especificações com as características do anúncio considerado. & 2º - Enquadrando-se o anúncio em mais de um item das tabelas referidas no "caput" deste artigo, prevalecerá aquele que conduza à Taxa unitária de maior valor. 53º - A Taxa será devida integralmente, ainda que o anúncio seja explorado ou utilizado em parte do periodo considerado, Art, 178. Qualquer que seja o período de incidência, a Taxa de Fiscalização de Anúncios será calculada e lançada pelo próprio sujeito passivo, independentemente de prévia notificação, podendo, a critério da Administração, ser lançada de ofício, com base nos elementos constantes nos assentamentos da Municipalidade, no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CMC, em declarações do sujeito passivo e nos demais elementos obtidos pela Fiscalização Tributária. Art, 179. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Anúncios, quando efetuado de ofício, considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega da notificação-recibo, pessoalmente ou pelo correio, no local declarado pelo contribuinte e constante do Cadastro Mobiliários de Contribuintes - CMC, observadas as disposições contidas em regulamento. 51º - Considera-se pessoal à notificação efetuada ao sujeito passivo ou a seus familiares, representantes, mandatários, prepostos ou empregados. 52º - A notificação pelo correio deverá ser precedida de divulgação, a cargo do Executivo, na imprensa oficial e, no mínimo, em 2 (dois) jornais de grande circulação no Município, das datas de entrega nas agências postais das notificações- recibo e das datas de vencimento da Taxa, 6 3º - Para todos os efeitos de direito, no caso do parágrafo anterior e respeitadas as suas disposições, presume-se feita a notificação do lançamento e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 5 (cinco) entrega das notificações-recibo nas agências postais. E 4º - A presunção referida no parágrafo anterior é relativa e poderá ser ili pela comunicação do não-recebimento da notificação-recibo, protocolada pelo sujeito passivo junto à Administração Municipal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data de sua entrega nas agências postais. 85º - Na impossibilidade de entrega da notificação-recibo na forma prevista neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por edital, consoante o disposto em regulamento. Art, 180, O sujeito passivo da Taxa deverá promover sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários -, informando os dados relativos a todos os anúncios que utilize ou explore, bem como as alterações neles advindas, nas condições e prazos regulamentares, independentemente de prévio licenciamento e cadastramento do anúncio no órgão competente, nos termos da legislação própria. Parágrafo único - A Administração poderá promover, de ofício, a inscrição, assim como as respectivas alterações de dados, inclusive cancelamento, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. Aut. 181. Além da inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes - CMC, a Administração poderá exigir do sujeito passivo a apresentação de quaisquer impressos, documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, relacionado à apuração da Taxa de Fiscalização de Anúncios. Art, 182. A Taxa, calculada na conformidade das Tabelas Il e Ill, deverá ser recolhida na forma, condições e prazos regulamentares. 81º Tratando-se de incidência anual, o valor da Taxa poderá ser recolhido parceladamente, segundo o que dispuser o regulamento. 52º A Taxa deverá ser recolhida por antecipação nos casos de utilização ou exploração de anúncios provisórios. &3º Na hipótese de recolhimento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). Art, 183. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor da Taxa, nos prazos previstos em lei ou regulamento, implicará cobrança dos seguintes acréscimos: 1- recolhimento fora do prazo legal ou regulamentar, efetuado antes do início de ação fiscal: multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da Taxa devida e não recolhida, ou recolhida a menor, até o limite de 20% (vinte por cento); H - recolhimento fora do prazo legal ou regulamentar, exigido por meio de ação fiscal ou efetuado após seu início: multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da Taxa devida e não recolhida, ou recolhida a menor; HI - em qualquer caso, juros moratórios de 1% (um por cento) ao més, a partir do mês imediato ao do vencimento, considerado como mês completo qualquer fração dele. Parágrafo único « À multa a que se refere o inciso | deste artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o so” recolhimento da Taxa até o dia em que ocorrer o seu efetivo recolhimento, podendo ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso de não-recolhimento da Taxa com esse acréscimo, Art. 184. O crédito tributário não pago no seu vencimento será corrigido monetariamente, mediante aplicação de coeficientes de atualização, nos termos da legislação própria. 51º A atualização monetária, bem como os juros de mora, incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, neste computada a multa. 52º Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas e honorários advocatícios, na forma da legislação própria. Art. 185. As infrações às normas relativas à Taxa sujeitam o infrator às seguintes penalidades: 1 - infrações relativas à inscrição cadastral: multa de R$ 1,500,00 (um mil e quinhentos reais), aos que deixarem de efetuar, na conformidade do regulamento, a inscrição de anúncio em cadastro fiscal de tributos mobiliários, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início; TI - infrações relativas a alterações cadastrais: multa de R$ 1,000,00 (um mil , aos que deixarem de efetuar, na conformidade do regulamento, ou efetuarem sem causa, as alterações de dados cadastrais ou o cancelamento da inscrição, relativamente a anúncio, em cadastro fiscal de tributos mobiliários, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início; HI - infrações relativas às declarações: multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) aos que deixarem de apresentar, na conformidade do regulamento, quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos, ou omitirem elementos indispensáveis à apuração da Taxa devida; IV - infrações relativas à ação fiscal: multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos. reais), aos que recusarem ou sonegarem a exibição do registro de anúncio, da inscrição, de quaisquer impressos, documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, relacionados à apuração da Taxa, bem como aos que embaraçarem a ação fiscal de qualquer forma ou por qualquer meio; V - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta lei: multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais) conforme regulamento. Art, 186. Ficam isentos de pagamento da Taxa os anúncios utilizados ou explorados nos eventos de promovidos pelo Município, discriminados no regulamento e concedido mediante requerimento do interessado e despacho da autoridade competente. Art. 187. Fara fins do disposto na presente lei, considera-se anúncios provisórios os anúncios que veiculem mensagem esporádica atinente a promoções, ofertas especiais, feiras, exposições, eventos esportivos, espetáculos artísticos, convenções e similares, de duração igual ou inferior a 90 (noventa) dias. Art. 188. Consideram-se anúncios localizados no estabelecimento do anunciante aqueles afixados no respectivo estabelecimento e que veiculem mensagens referentes aos seus produtos e serviços, bem como os anúncios de terceiros, no mesmo espaço afixados, desde que veiculem mensagens referentes, exclusivamente, a serviços ou produtos comercializados ou produzidos no referido estabelecimento. Art. 189. O lançamento ou o pagamento da Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA não importa em reconhecimento da regularidade do anúncio, nem na concessão da licença para sua exposição, com as ressalvas previstas em lei, Art. 190 Os órgãos da Administração Direta ou Indireta do Município de LUIS CORREIA, inclusive autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, deverão exigir do sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Anúncios, na forma do regulamento, comprovação do recolhimento desse tributo, como condição para deferimento de pedido de concessão ou permissão de uso, licenciamento, renovação ou cancelamento de anúncios. Art. 191. Aplica-se à Taxa, no que couber, a legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. Art. 192. Fazem parte integrante desta lei as Tabelas Anexas IT e TIT Seção HI Taxa de Expediente e Serviços Públicos Art. 193. A taxa de expediente e serviços públicos será cobrada pela expedição de certidões, lavratura de contratos, termos e outros atos emanados ou disponibilizados pelo Poder Público municipal, e por serviços públicos prestados aos contribuintes. Art. 194, A taxa será lançada e arrecadada de acordo com o prazo, forma e valores estabelecidos em Regulamento. Art. 195, A Taxa de Limpeza Pública será devida pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de conservação e higienização das vias e logradouros públicos. (Continua) Ano Ill « Teresina (PI) - Quinta-Feira, 29 de Dezembro de 2005 - Edição CDXLVI 19 Art, 196. O sujeito passivo da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de imóvel construído, situado em logradouro ou via pública. Art, 197. A taxa será lançada e arrecadada de acordo com o prazo, forma e valores estabelecidas em Regulamento, podendo ser lançada em conjunto com o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, se assim for conveniente à arrecadação pública. Art. 198. São isentos da taxa: 1- os órgãos ou serviços da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta; Il os contribuintes proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de imóveis: a) tombados pelo patrimônio histórico; bj declarados de utilidade pública e submetido a processo de desapropriação, vigendo benefício fiscal a partir da data da respectiva adjudicação; Seção IV Taxa de Registro e Inspeção Sanitária Art, 199, A Taxa de Registro e Inspeção Sanitária -, tem como fato gerador o poder de polícia sanitária do Município de LUIS CORREIA, consubstanciado na inspeção dos estabelecimentos: 1- industriais, comerciais e de prestação de serviços; H hospitais e clínicas; HIT - farmácias e drogarias; IV - lojas, óticas e relojoarias; V - estabelecimentos de ensino; VI- depósitos, oficinas e estacionamentos; VII - instituições financeiras; VIII - salões de beleza, academias; IX - casas de massagens e de diversões; X-clubes recreativos e desportivos; XI» pastos de combustiveis e de serviços; XII - abatedouros e frigoríficos; XIII - sorveterias, bares, restaurantes e lanchonetes; XIV - mercearias, supermercados e panificadoras; XV - hotéis, motéis, flats e pousadas; Parágrafo único. Outros estabelecimentos congêneres aos indicados nos incisos [a XV serão também objeto de fiscalização, com vista à manutenção dos padrões de asseio, higiene e salubridade desses locais, postos à disposição da comunidade, Art. 200. São contribuintes desta taxa as pessoas físicas ou jurídicas que executarem os serviços citados no artiga anterior. Art. 201. A taxa será lançada e arrecadada de acordo com o prazo, forma e valores estabelecidos em Regulamento. CAPÍTULO VI DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Seção | Da Incidência e do Fato Gerador Art. 202. A Contribuição de Melhoria será instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Parágrafo único. Entende-se por custo da obra as despesas compreendidas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimos e terá sua expressão monetária atualizada na época do lançamento mediante aplicação de coeficientes de correção monetária previstos em Regulamento. Art, 203. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas. Art, 204, Será devida a contribuição de melhoria, no caso de valorização do imóvel de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas: 1 - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas; 1 - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos; HE - construção e ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive todas as obras « edificações necessárias ao funcionamento do sistema; IV - serviços e abras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicação em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública; Y - proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e de saneamento de drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos dágua e irrigação; VI - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos; MIL - aterros e realização de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico; Seção I1 Dos Contribuintes e Responsáveis Art. 205. A Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis do domínio privado, situado nas áreas direta e indiretamente beneficiadas pela obra, Art. 206, Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do seu lançamento, e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel. Parágrafo Primeiro. Os bens indívisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário, a juízo da administração, cabendo àquele que for lançado o direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhe couberem. Seção HI Da Base de Cálculo Art. 207. A Contribuição de Melhoria será cobrada adotando-se como critério o benefício resultante da obra, calculado através de índices cadastrais das respectivas zonas de influência, a serem fixados em Regulamento. 81º. A apuração, dependendo da natureza das obras, far-se-á, levando em conta a situação do imóvel na zona de influência, sua testada, área, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente. 5 7. A determinação da Contribuição de Melhoria faz-se-á rateando, proporcionalmente ao custo parcial das obras, entre todos os imóveis incluídos nas respectivas zonas de influência, 53º. A percentagem do custo real a ser cobrada será fixada tendo em vista a natureza da obra, os beneficios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região. Seção IV Do Lançamento Art. 208. Para cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração publicará edital, contendo, entre outros, os seguintes elementos: 1- memorial descritivo do projeto; T - orçamento do custo da obra; HH - determinação da parcela do custo da obra a ser financiado pela contribuição; IV - delimitação da zona beneficiada; V - determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas. Art. 209. Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas têm o prazo de 30(trinta) dias, a começar da data da publicação do edital referido no artigo anterior, para a impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova. Parágrafo único. A impugnação deverá ser dirigida à Administração, através de petição, que servirá para o início do processo administrativo, conforme venha a ser regulamentado, sem prejuizo de sua apreciação judicial, Art, 210. Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo. Art. 211, Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis depois de publicado o respectivo lançamento de custo. Art. 212. A Contribuição de Melhoria será paga pelo contribuinte de forma que a sua parcela anual não exceda a 3%(três por cento) do valor venal do imóvel. Art. 213. A dívida fiscal oriunda da Contribuição de Melhoria terá preferência sobre outras dívidas fiscais quanto ao imóvel beneficiado. LIVRO SEGUNDO TÍTULO I DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Art, 214. A legislação tributária do município de LUIS CORREIA compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e sobre relações jurídicas a eles pertinentes. Art. 215. Em relação aos tributos de competência do Município de LUIS CORREIA, somente a lei municipal poderá estabelecer: I-a instituição ou a sua extinção; 1 -a majoração ou a sua redução; HI -a definição do fato gerador da obrigação tributária principal; IV -a fixação de alíquota e da base de cálculo; (Continua) Atenção: solicite por telefone a confirmação de recebimento do seu e-mail 20 Ano Ill « Teresina (PI) - Quinta-Feira, 29 de Dezembro de 2005 « Edição CDXLVII V- a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas, e VI-as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. Parágrafo único. Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização monetária da respectiva base de cálculo. Art. 216. Os Decretos que regulamentarem leis tributárias do município de LUIS CORREIA observarão os preceitos e disposições constitucionais, as normas gerais estabelecidas no Código Tributário Nacional, as normas desta Lei e as que lhe forem pertinentes. 871º O alcance e conteúdo dos Decretos a que se refere o caput não poderá: 1-dispor sobre matéria não tratada em lei; 1 - criar tributo, estabelecer ou alterar bases de cálculos ou alíquotas, nem fixar formas de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários, ou 8 2, Fica o Prefeito autorizado a, mediante decreto, corrigir e/ou atualizar anualmente a expressão monetária da base de cálculo dos tributos, quer através de levantamentos, quer através da aplicação de índices fixados por órgãos competentes ou utilizados os índices oficiais do IBGE. Art. 217. Consideram-se normas complementares da legislação tributária municipal os atos normativos expedidos pelo Chefe do Poder Executivo e pelas autoridades administrativas do Município de LUIS CORREIA, as decisões proferidas em processo administrativo tributário a que a lei atribua eficácia normativa, os convênios de que tenha sido parte o município, e anda as práticas reiteradamente observadas pela Administração. Parágrafo único. A observância das normas referidas no caput exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo. Art, 218. Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infrações à legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas exclusivamente pelos servidores do Fisco municipal conforme as atribuições deste órgão, constantes na Lei Orgânica do Município. Parágrafo único. Ao órgão referido neste artigo reserva-se a designação de Fisco ou Fazenda Municipal. CAPÍTULO H DA VIGÊNCIA E APLICAÇÃO Ast219. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária do Município de LUIS CORREIA rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, observando-se ainda o previsto neste Código. Art.220. A legislação tributária do Município de LUIS CORREIA poderá vigorar além dos limites da circunscrição do Município quando for admitida a extraterritorialidade por ato normativo celebrado com outro municípis Aut. 221. Salvo disposição em contrário, entram em vigor: 1-osatos administrativos previstos no artigo 217, na data de sua publicação; 11 - as decisões a que se referem o artigo 217, quanto a seus efeitos normativos, trinta dias após a data da publicação; WI - os convênios a que se refere o artigo 217, na data neles prevista. Aut. 222. Se a Lei não dispuser de modo diverso, entram em vigor no primeiro dia da exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei tributária do Município: I-instituem ou majoram impostos; Il - definem novas hipóteses de incidência de impostos, ou extinguem ou reduzem isenções de impostos, salvo se lei municipal dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte. Aut. 223. A legislação tributária do Município de LUIS CORREIA aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos da legislação tributária. Aut. 224. A lei tributária municipal aplica-se a ato ou fato pretérito: 1 - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados, ou 1 - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei tributária municipal vigente ao tempo da sua prática, CAPÍTULO IM o INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO Ast.225. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária do município utilizará, sucessivamente, a analogia, os princípios gerais de direito tributário, os princípios gerais de direito público e a equidade, 81º 0 emprego da analogia não poderá resultar na exigência do tributo não previsto em lei, nem o emprego da equidade na dispensa do pagamento do tributo devido. 5 2º Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários, Art. 226, A lei tributária municipal não alterará a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual, ou pela Lei Orgânica do Município, para definir ou limitar competências tributárias. Art. 227. Interpreta-se literalmente a legislação tributária municipal que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção e dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Art, 228. As infrações e penalidades definidas na lei tributária municipal serão interpretadas da maneira mais favorável ao contribuinte, quando resultar dúvida quanto à capitulação legal do fato, a sua natureza ou circunstâncias materiais, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação. CAPÍTULO IV DA CONSULTA Art. 229. É assegurado ao contribuinte, a qualquer servidor do Município de LUIS CORREIA e a quem interessarem, o direito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária e tributos de competência municipal, antes da instauração de qualquer procedimento de fiscalização. Parágrafo único, As consultas, quando formalmente efetuadas, serão respondidas no prazo não superior a sessenta dias, em forma de Parecer ou de Informação Fiscal, pelos servidores do Fisco designados. Art.230, A consulta será dirigida ao titular da Fazenda Municipal com apresentação clara e precisa do caso concreto e dos elementos indispensáveis 20 entendimento da situação de fato, indicados, se possível, os dispositivos legais e instruída, se necessário, com documentos, 5 1 A Administração dará cumprimento a resposta à consulta, salvo se baseada em elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte. 8 2º, o consulente poderá, a seu critério, expor a interpretação que dá aos dispositivos da legislação tributária aplicáveis à matéria consultada, & 3º, Cada consulta deverá referir-se a uma única matéria, admitindo-se a eumulação, na mesma petição, apenas quando se tratar de questões conexas. & 4º, A consulta poderá ser apresentada pelo interessado, seu representante legal ou procurador habilitado na Fazenda Pública Municipal do Município, contra recibo, através da segunda via devidamente protocolizada. Art. 231, Não produzirá qualquer efeito e será arquivada pelo órgão recebedor, sem prejuízo de ciência ao consulente, a consulta formulada: 1- por contribuinte que se encontre sob ação fiscal; If - com evidente propósito de retardar o cumprimento de obrigação tributária, ou de qualquer modo, elidir a observância da legislação; HI - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa a fato consumado, atinente à matéria consultada; IV - quando o assunto consultado já tiver sido objeto de manifestação, não modificada, proferida em consulta ou decisão de litígio fiscal em que tenha sido parte o consulente, e V- sobre matérias incompatíveis ou sem conexão entre si. Art. 232. Tratando a consulta sobre de matéria já apreciada e elucidada, o órgão fiscal recebedor se pronunciará com base em Parecer ou legislação pertinente. Parágrafo único. O atendimento às indagações far-se-á através do instrumento denominado “Informação Tributária”, em duas vias com a seguinte destinação: 1- primeira via, ao consulente, e 1 - a segunda via, ao arquivo do órgão emitente. Art, 233, O Secretário Municipal de Finanças do Município poderá encaminhar a consulta à Procuradoria Geral do Município, quando inexistir pronunciamento ou legislação específica sobre a matéria consultada, que poderá encaminhá-la para diligência ou pronunciamento preliminar por outros órgãos. Parágrafo único. As consultas relativas a fatos idênticos poderão ser objeto de uma só decisão, destinando-se cópia do pronunciamento a cada consulente. Seção Dos Efeitos da Consulta Art. 234, A consulta não exime o consulente do pagamento de multa moratória e demais acréscimo legais, quando a decisão for proferida depois de vencido o prazo para recolhimento do tributo porventura devido. 8 1º, O consulente poderá evitar a majoração de seus encargos, eximindo-se do pagamento dos juros de mora e atualização monetária se efetuar pagamento ou prévio depósito administrativo correspondente ao seu débito. (Continua) dom.piGoglobo.com e-mail: dom.piGoglobo.com e-mail: dom.piOgl SM 0 UM, : a, so % ML VETA Ano Ill « Teresina (PI) - Quinta-Feira, 29 de Dezembro de 2005 - Edição CDXLVIII 21 82, Resultando indevido o pagamento ou o prévio depósito administrativo, será restituído, atualizado monetariamente, no prazo de trinta dias contados da notificação do consulente: & 3 Enquanto o consulente não for notificado de alteração no entendimento da matéria consultada, ficará amparado em seu procedimento, pelos termos da resposta à sua consulta; & 4º. Na hipótese do caput, a observância pelo consulente da orientação formulada anteriormente exime-o do pagamento de juros, multa e atualização monetária até a data da ciência. Art. 235. A mudança de orientação formulada em nova consulta somente prevalecerá após cientificado o consulente da alteração efetuada. 5 1º. A mudança de critério jurídico só poderá ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. & 2 Na hipótese de mudança de entendimento fiscal, a nova orientação atingirá a todos, ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederam de acordo com o parecer vigente até a data da modificação; Art. 236. A formulação da consulta não terá efeito suspensivo quanto à exigência do tributo e respectivas atualizações e penalidades, mas assegurará o mesmo tratamento legal aplicável aos casos de espontaneidade, se o contribuinte cumprir a decisão no prazo de quinze dias. Art. 237. Enquanto não solucionada à consulta, nenhum procedimento fiscal será promovido contra o consulente, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta, exceto quando versarem sobre dispositivos incontroversos e meramente protelatórias, ou sobre decisão administrativa ou judicial reiterada e defi va. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às consultas formuladas por entidades representativas ou profissionais liberais. Art, 238. É vedado ao consulente o aproveitamento de crédito fiscal antes da manifestação do órgão competente. Art, 239, Nas hipóteses de tributo apurado ou destacado em documento fiscal, antes ou depois de formulada a consulta, continua o contribuinte obrigado a recolhê- lo na forma da legislação pertinente. Art, 240. Não cabe pedido de reconsideração de decisão de consulta, salvo se, a crit do órgão consultivo, o consulente apresentar argumentos convincentes ou provas irrefutáveis de que a resposta não atendeu à correta interpretação da legislação. Parágrafo único. O consulente deverá adotar o entendimento contido na resposta de sua consulta no prazo de quinze dias, contados da data do seu recebimento. Seção II Da Comunicação e da Resposta Art. 241, A resposta à consulta será entregue pessoalmente, na Fazenda Pública Municipal, mediante recibo do consulente, seu representante ou preposto, ou ainda pelo Correio, mediante Aviso de Recebimento - AR - datado e assinado pelo consulente, seu representante, preposto ou por quem, em seu nome, receba a cópia da resposta. 5 1º, Omitida a data do AR, dar-se-á por entregue a resposta quinze dias após a data da postagem. & 2º, Se o consulente não for encontrado, era intimado, por edital, de que deve comparecer a Fazenda Pública Municipal do Município, no prazo de cinco dias, para receber a resposta, sob pena de ser a consulta considerada sem efeito, Seção IH Das Disposições Gerais Sobre Consulta Art. 242. Ao requerimento ou comunicação com natureza ou efeito de consulta, aplicam-se as disposições deste Capítulo. Art. 243, Se os fatos descritos na consulta não corresponderem à realidade, tendo por objeto o retardamento do cumprimento de obrigações tributárias, serão adotadas, imediatamente, as providências ficais estabelecidas na legislação pertinente. TÍTULO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art.244. São de natureza principal e acessória as espécies de obrigações tributárias: 81º A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo de competência do Município ou penalidade pecuniária relativa ao tributo, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente. 52º A obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto a prática ou abstenção de atos nela previstos, no interesse da tributação, arrecadação e fiscalização dos tributos 53º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. Art.245. O sujeito passivo da obrigação tributária ou responsável é obrigado ao cumprimento das disposições que estabelece a legislação tributária, observando os procedimentos inerentes ao lançamento, fiscalização e recolhimento dos tributos. Art.246. São obrigações tributárias, dentre outras estabelecidas ma legislação tributária do Município: 1- a inscrição e quando for o caso, a baixa da inscrição junto ao setor competente da Fazenda Pública Municipal; 1 - apresentar declarações e guias na conformidade da legislação tributária; HI - comunicar ao Fisco municipal qualquer alteração relevante capaz de criar, modificar ou extinguir obrigações tributárias; IV - conservar e apresentar qualquer documento solicitado por agentes do Fisco municipal que, de algum modo, se refira a operação ou situação que constitua fato gerador ou sirva de comprovação da veracidade de dados contidos em guias e outros documentos fiscais, e V - prestar, quando solicitado por agente do Fisco, esclarecimentos e informações que se refiram a fato gerador da obrigação tributária. Parágrafo único. Mesmo nos casos de imunidade ou isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo. CAPÍTULO IH DOFATO GERADOR Art.247, Define-se fato gerador da obrigação: [= principal: a situação definida em lei como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município, e H - acessória: qualquer situação que, na forma da legislação tributária municipal imponha a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal. Art248. Ocorre o fato gerador da obrigação tributária, gerando seus respectivos efeitos: I- tratando-se de situação: a) de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; b) jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável Parágrafo único, Agente do Fisco poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos definidos em lei. Art. 249. Para os efeitos do artigo anterior, salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados: I- sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento, ou H - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio. Art. 250. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: 1- da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos, e H - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. CAPÍTULO HI DA SUJEIÇÃO ATIVA E PASSIVA Seção 1 Disposições Gerais Art.251. O Município de LUIS CORREIA, pessoa jurídica de direito público interno, é o sujeito ativo competente para efetuar a tributação, lançamento, arrecadação e lização, exigir o cumprimento da obrigação tributária definida neste Código e leis subsequentes. $7º, É indelegável a competência tributária do Município de LUIS CORREIA e não se constitui delegação desta o cometimento a pessoa jurídica de direito privado de encargo ou função de arrecadar tributos. 52, É delegável a outra pessoa jurídica de direito público interno a atribuição da função de arrecadar os tributos de que trata esta Lei e outras que lhe são subsequentes ou, ainda, de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária. Art.252. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica obrigada ao recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária de tributos de competência municipal. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação tributária principal é definido como: 1 - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador, e H - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei, Art.253. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos previstos na legislação tributária do Município. (Continua) Atenção: solicite por telefone a confirmação de recebimento do seu e-mail 22 Ano III « Teresina (PI) - Quinta-Feira, 29 de Dezembro de 2005 - Edição CDXLVIII Seção IT Capacidade Tributária Art, 254, São irrelevantes para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária ou a decorrente de sua inobservância: 1-a causa que, de acordo com o direito privado, exclua a capacidade civil da pessoa natural; H-o fato de se achar a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividade civil, comercial ou profissional, ou da administração direta de seus bens ou negócios; HI - a irregularidade formal na constituição de pessoa jurídica, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional, e IV - a inexistência de estabelecimento fixo, a clandestinidade ou a precariedade de suas instalações. Art. 255. As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributo municipal não podem ser opostas à Fazenda Pública Municipal para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes, Seção III Domicílio Tributário Art, 256. Ao contribuinte ou responsável regularmente inscrito no Cadastro da Fazenda Pública Municipal de LUIS CORREIA é facultado escolher e indicar o seu domicílio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve sua atividade, responde e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir obrigação tributária. 5 1º Na falta de eleição do domicílio tributário pelo contribuinte ou responsável, considerar-se-á como tal: = naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o local habitual de sua atividade, e [- jurid a) de direito privado ou às entidades empresariais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento; b) de direito público, qualquer de suas repartições na circunscrição do Município de LUIS CORREIA, 5 2º Quando não couber a aplicação das regras fixadas neste artigo, considerar- se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária respectiva. 8 3º A Fazenda Pública Municipal poderá recusar o domicílio que o contribuinte ou responsável indicar, quando a localização, o acesso e qualquer aspecto seja capaz de impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou a fiscalização, caso em que se adotará a regra estabelecida no $ 1º, Art. 257. O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, reclamações, recursos, declarações, guias, consultas e quaisquer outros documentos di los ou apresentados ao o. CAPÍTULO IV RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Seção 1 Disposições Gerais Art. 258, São responsáveis pelo crédito tributário: 1-0s contribuintes, nas condições estabelecidas para cada tributo; HW - as demais pessoas as quais a lei atribui de medo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário, por vinculação ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive ao que se refere à multa e aos acréscimos legais; e TI - aos que, por disposição expressa do Código Tributário Nacional, forem como tais considerados. Art. 259.4 responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. Art. 260. A responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Seção Il Da Responsabilidade Solidária Art. 261. São solidariamente obrigadas as pessoas expressamente designadas na lei e as que, embora não tenham sido designadas, tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. Parágrafo único. A solidariedade referida no Caput não comporta benefício de ordem, DOS Mty, O so MM * Ea A $ PD bit od Paco Bt Aut. 262. São efeitos da solidariedade: 1- o pagamento, quando efetuado por um dos obrigados, aproveita aos demais; M - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo, e; WI - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais. TÍTULO HI CREDITO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 263, O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. Art. 264. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua idade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem, Art. 265. O crédito tributário constituído regularmente somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, fora dos quais não pode ser dispensado, sob pena de responsabilidade funcional, CAPÍTULO II CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL Seção 1 Do Lançamento dos Tributos. Art. 266. O crédito tributário do Município é constituído pelo lançamento, entendido como o procedimento administrativo e privativo para verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, quando for o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. Compete privativamente aos servidores Fiscais da Fazenda Pública Municipal, regularmente designados e no exercício de atividade funcional competente, constituir, de forma vinculada e obrigatória, o crédito tributário pelo lançamento, sob pena de responsabilidade funcional Art. 267. O lançamento, em todos os casos, rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada, reportando-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação. 51º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha: 1- instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ou; 1 - ampliado os poderes de investigação dos agentes do Fisco, ou outorgando ao crédito tributário maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. 52º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por periodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido. Art. 268, O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de impugnação do sujeito passivo, do reexame necessário ou por iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149 do Código Tributário Nacional, Art. 269. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pelo agente do Fisco no exercício da atividade de lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. Seção II Modalidades de Lançamento Art. 270. O lançamento do crédito tributário compreende as seguintes modalidades: 1 - direto: quando sua iniciativa competir ao Fisco, sendo o mesmo procedido com base nos dados cadastrais da Fazenda Pública Municipal, ou apurado diretamente pelo agente do Fisco junto ao contribuinte ou responsável, ou junto a terceiro que disponha desses dados; 11 - por homologação: quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa aplicando-se, neste caso, as regras do Código Tributário Nacional, e; IH - por declaração: - quando for efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação, (Continua) dom.piGoglobo.com e-mail: dom.pioglobo.com e-mail: dom.pioglob SM 0 UM, : a, so % ML VETA Ano Ill « Teresina (PI) - Quinta-Feira, 29 de Dezembro de 2005 + Edição CDXLVII 23 $1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento, & 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela Art271. A omissão ou erro de lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita. Ast.272. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: 1- quando a lei assim o determine; 1 - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; 11 - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, esto ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VEL - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial. 81º A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. & 2º Quando o lançamento original consignar diferença a menor contra o 0, em decorrência de erro de fato em qualquer das suas fases de execução, far-se-á o lançamento Aditivo. $ 3º Quando, em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento anterior, cujos defeitos o invalidem para todos os fins de direito, far- se-á o lançamento Substitutivo. Art, 273, O lançamento e suas alterações serão comunicadas ao contribuinte por qualquer uma das seguintes formas: 1- por notificação direta; 11 - por publicação no órgão oficial do Município ou do Estado; 111 - por publicação em órgão da imprensa local, ou; IV - por qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do Município. Art. 274. É facultado ao Fisco o arbitramento do tributo, quando o valor pecuniário da matéria tributária não for exatamente conhecida, caso em que se determinará, justificadamente, a base tributária presuntiva. Parágrafo único, O disposto no caput resulta do cálculo do tributo que tenha por base, ou consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, caso em que o agente do Fisco, autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. Art, 275. Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. CAPÍTULO HH SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção 1 Disposições Gerais Art, 276. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: 1 - moratória, entendida como a concessão de novo prazo, após o do vencimento, para pagamento; Il - o depósito do seu montante integral; HM - as reclamações e os recursos, nos termos do processo administrativo tributário; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V-a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial, ou; VI - o parcelamento sem exclusão de juros e multa, concedido na forma e condições estabelecidas em lei especifica. Parágrafo Único - O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes. Seção Da Moratória Art. 277. A moratória somente pode ser concedida: [ - em caráter geral, por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos, e; H - em caráter individual, por despacho do Chefe do Poder Executivo Municipal, desde que autorizado por lei, nas condições do inciso anterior e a requerimento do sujeito passivo, Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada classe ou categoria de contribuintes. Art278. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos: L-a prazo de duração do favor; H - as condições da concessão do favor em caráter individual; HI - sendo caso: a) os tributos a que se aplica; b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso 1, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual; c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual. Art279. A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. Parágrafo único, A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele. Art.280. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juras de mora: 1- com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele, e; 11 -sem imposição de penalidade, nos demais casos. Parágrafo único. No caso do inciso | deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito. Seção HI Do Parcelamento Art. 281. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. & 1º. Quando do parcelamento, a quantidade de prestações não excederá a quarenta e oito e o seu vencimento será mensal e consecutivo e o saldo devedor será atualizado monetariamente na forma disciplinada na legislação; 82. O não-pagamento de três parcelas mensais e consecutivas implicará em cancelamento automático do parcelamento, independentemente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se de imediato a inscrição do saldo devedor remanescente em dívida ativa, para fins de execução. 83 As disposições relativas a este artigo não se aplicam a débitos inscritos em dívida ativa. & 4º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições relativas à moratória, CAPÍTULO IV EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção | Disposições Gerais Art.282. Extingue-se o crédito tributário municipal: 1- pelo pagamento; 1 - pela compensação; WI - pela transação; IV - pela remissão; V- pela prescrição e pela decadência; VI - pela conversão de depósito em renda; VII - pelo pagamento antecipado e pela homologação do lançamento nos termos da legislação tributária; VIE - pela consignação em pagamento, na forma disposta na legislação; IX - pela decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, não mais objeto de ação anulatória; X-- pela decisão judicial transitada em julgado, e; XI - pela dação em pagamento em bens imóv estabelecidas em lei. Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado q disposto na legislação. na forma e condições (Continua) Atenção: solicite por telefone a confirmação de recebimento do seu e-mail 24 Ano III « Teresina (PI) - Quinta-Feira, 29 de Dezembro de 2005 - Edição CDXLVIII F Seção 1 Disposições Gerais Sobre as Demais Modalidades de Extinção Subseção 1 Do Pagamento Art, 283, A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário. Art, 284. O pagamento será efetuado em moeda corrente do país, ou por cheque visado, caso em que só se considerará extinto o crédito, após compensação. Art. 285. O vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento. Parágrafo único. A legislação tributária fixará as formas e prazos para pagamento dos tributos municipais, podendo, inclusive conceder, quando for o caso, desconto pela antecipação, nas condições que estabeleça. Art, 286, O crédito não integralmente pago no vencimento ficará sujeito a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sem prejuízo da aplicação da multa correspondente e da atualização monetária do débito, na forma prevista neste Código. 51º O erro no pagamento não dá direito à restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, $2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito. Ar, 287. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento: 1- quando parcial, das prestações em que se decomponha, e; H- quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos. Art. 288. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com o Município, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, o agente do Fisco determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem a seguir enumeradas: [ “em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária; H - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos, e; HI - na ordem crescente dos prazos de prescrição e na ordem decrescente dos montantes. Art289. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: 1 - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; H - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal, ou; HI - de exigência, por outro Município, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador. $1º A consignação só pode versar sabre o crédito que o con pagar. & 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuizo das penalidades cabíveis. mante se propõe Art.290.0 regulamento fixará as formas e os prazos para o pagamento dos tributos de competência do Município. SubSeção IL Pagamento Indevido e Restituição Art, 291. O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento nos seguintes caso: 1 - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; M - emo na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento, ou; HI - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Aut, 292. restituição de tributos municipais que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. Art, 293, A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar. so” Art.294, O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados: 1 - nas hipóteses dos incisos 1 e IT do art. 291, da data da extinção do crédito tributário, e; TT - na hipótese do inciso TIT do art. 291 da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. Art. 295. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada. Subseção HI Da Compensação Aut. 296. O Chefe do Poder Executivo poderá autorizar a compensação de créditos tributários com créditos liquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passiva contra a Fazenda Municipal, sempre que o interesse do Município o exigir. Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo a que se refere o artigo anterior, o seu montante será apurado com redução correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês ou fração, pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. Aut. 297. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. Subseção IV Da Transação Art. 298. O Chefe do Poder Executivo poderá autorizar a Fazenda Pública Municipal, a proceder, após prévio Parecer da Procuradoria do Município, em celebrar com o sujeito passivo da obrigação tributária transação que, mediante concessões mútuas, importe em término de litígio e consequente extinção do crédito tributário. SubSeção V Da Remissão Art. 299. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá, quando autorizado pela legislação tributária, conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: à situação econômica do sujeito passivo; H - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; MI - à diminuta importância do crédito tributário; IV - a considerações de equidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso; V-a condições peculiares a determinada região do território do Município, ou; VI - ao caráter social ou cultural da promoção ou atividade. Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício, se apurado que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer às condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração: com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro em benefício daquele, e; 11 - sem imposição de penalidade, nos demais casos. Art. 300. Entende-se por remissão, para os efeitos do disposto no art. 285: 1-a dispensa parcial ou total do pagamento de tributos já lançados, no caso de tributos de lançamento direto, ou; H-o perdão total ou parcial da dívida já formalizada, no caso de tributos para pagamento mensal ou por declaração. Seção HI Da Prescrição e da Decadência Art, 301, A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: 1- pela citação pessoal ao devedor; H- pelo protesto judicial; HI - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor, e; H - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor, Art, 302, Ocorrendo à prescrição e não tendo sida ela interrompida na forma do parágrafo único do artigo anterior, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da legislação aplicável, (Continua) Ano Ill « Teresina (PI) - Quinta-Feira, 29 de Dezembro de 2005 - Edição CDXLVI 25 8 7 O servidor fazendário responderá civil e administrativamente pela prescrição de débitos tributários sob sua responsabilidade, cabendo-lhe indenizar o Município pelos débitos tributários que deixaram de ser recolhidos. 5 2 Constitui falta de exação no cumprimento do dever o servidor que deixar prescrever débitos tributários sob sua responsabilidade. Art.303. O direito do Fisco Municipal constituir o crédito tributário extingue- se após cinco anos, contados: 1- do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo Único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Seção IV Da Conversão do Depósito em Renda Art. 304. Extingue o crédito tributário a conversão, em renda, de depósito em dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo: 1-para a garantia de instância, ou; 11 - em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária, Parágrafo único. Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado contra ou a favor do Fisco será exigido ou restituído da seguinte forma: 1-a diferença contra a Fazenda Municipal será exigida através de notificação direta, publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, ou; HW - o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício, independentemente de prévio protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tributário. Seção V Da Consignação Art.305, Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do crédito tributário, nos casos; 1 - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outros tributos ou de penalidade, ou ao cumprimento da obrigação acessória, ou; It - de subordinação do recebimento ou cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal; IH - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador. 8 TA consignação só pode versar sobre o crédito que o consignatório se propõe a pagar. 57 Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobrar-se-á o crédito acrescido de juro de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sem prejuizo das penalidades cabíveis CAPÍTULO V DA COBRANÇA, DO RECOLHIMENTO E DO PAGAMENTO Art. 306. A cobrança e o pagamento dos tributos far-se-ão na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária municipal, facultada a concessão de descontos por antecipação de pagamentos dos tributos de lançamento direto e a terceirização da cobrança junto à instituição financeira oficial; Art. 307. É facultado ao Fisco proceder a cobrança amigável após o término do prazo para pagamento dos tributos e antes da inscrição do débito para execução, sem prejuizo das cominações legais em que o infrator houver incorrido. Art, 308, Esgotado o prazo concedido para a cobrança amigável, será promovida a cobrança judicial, na forma estabelecida neste código o e na legislação federal aplicável. Art. 309. A atualização monetária dos valores expressos em moeda será realizada, anualmente, com base na variação do Índice de Preço do Consumidor Amplo Especial- IPCA-E calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Art. 310. Para todo recolhimento de tributo de competência municipal será emitido o documento de arrecadação. Parágrafo único. No caso de emissão fraudulenta de documento de arrecadação, responderão, civil, criminal e administrativamente, os servidores que os houverem subscrito, emitido ou fornecido ou qualquer que tenha dele se beneficiado. Art. 311, O pagamento não importa em quitação do crédito fiscal, valendo o recibo como prova da importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer qualquer diferença que venha a ser apurada, Art. 312. Na cobrança a menor do tributo ou penalidade pecuniária, respondem solidariamente tanto o servidor responsável pelo erro, quanto o contribuinte, cabendo âquele o direito regressivo de reaver o total do desembolso. Art. 313. Não se procederá nenhuma ação contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que, posteriormente, venha a ser, o entendimento, modificado. Art. 314. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá estabelecer convênios com instituições financeiras ou de natureza diversa, desde que tenha função precipua de pagamentos e recebimentos de tributos e tarifas, visando ao recebimento de tributo, vedada a atribuição de qualquer parcela da arrecadação a título de remuneração, bem como o recebimento de juros desses depósitos. CAPÍTULO vI . DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Art. 315. Quando não recolhidos nos prazos legais, os débitos para com a Fazenda Pública Municipal serão atualizados, anualmente, com base na variação do Índice de Preço do Consumidor Amplo Especial- IPCA-E, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, constituindo período inicial o mês em que a obrigação deveria ter sido paga. Art. 316. A atualização prevista no artigo anterior aplicar-se-á inclusive aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte houver depositado a importância questionada. Art. 317. Em caso de extinção do IPCA-E, a atualização monetária será realizada pelo índice que o substituir ou, em não havendo substituto, por índice instituído por lei federal. CAPÍTULO VII EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção 1 Disposições Gerais Art. 318. Excluem o crédito tributário: I-a isenção, e; M-a anistia, Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consegiente. Seção II Isenção Art, 319. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. 1 A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares, 5 2º, A isenção concedida expressamente para um determinado tributo não aproveita aos demais, não sendo extensiva, às taxas e à contribuição de melhoria, e dos tributos instituídos posteriormente à sua concessão. Art. 320. A isenção pode ser concedida: 1- em caráter geral, por lei que pode, inclusive, circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada área geográfica do Município em função de condições a ela peculiares, e; 1 - em caráter individual, por despacho do agente do Fisco competente, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para a sua concessão. & 1 Tratando-se de tributos lançados por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo deverá ser renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção. £7 O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, revogando-se de ofício, se apurado que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições; não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão, 83. Na hipótese do 5 2º, o crédito tributário deverá ser cobrado acrescido de juros de mora equivalente a 1% (um por cento) ao més ou fração: 1- com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro em benefício daquele, ou N-sem imposição de multa, nos demais casos. Aut. 321. A concessão de isenções por lei especial apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou interesse do Município; não conterá caráter pessoal e dependerá da aprovação da maioria absoluta na Câmara de Vereadores. Art. 322. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto na legislação tributária. Seção NI Anistia Art.323. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando: (Continua) Atenção: solicite por telefone a confirmação de recebimento do seu e-mail 26 Ano Il « Teresina (PI) - Quinta-Feira, 29 de Dezembro de 2005 - Edição CDXLVIL & 1 - aos crimes e contravenções qualificados em Lei, e aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daqueles; Il - às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, salvo disposição em contrário. Art, 324, A anistia pode ser concedida: 1-em caráter geral, ou; T- limitadamente: a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; c) a determinada área do Município, em função de condições a ela peculiares, au; d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa. Art. 325. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual a interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão. Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando não concedida em caráter geral, em cada caso, por despacho do Chefe do Poder Executivo, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão. Art, 326. A concessão da anistia, por conseguinte a infração anistiada não constitui antecedente para efeito de imposição ou graduação de penalidade por outras infrações de qualquer natureza a ela subsequente, CAPÍTULO VI GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção 1 Disposições Gerais Aut, 327. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas pelo sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública Municipal decorrente de inscrição regular na Dívida Ativa, em fase de execução. Parágrafo único, O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da divida em fase de execução. Art. 328, São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação. Art. 329. Salvo quando expressamente autorizada por lei, a Administração Pública Municipal Direta e Indireta não celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos ao Fisco Municipal, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre, Art. 330. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram. Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda. Aut, 331, Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis. TÍTULO IV ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA €, ULOI DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE FISCALIZAÇÃO E AÇÃO FISCAL Art. 332, São competentes privativamente para promoverem ações fiscais os servidores ocupantes do cargo de Agente Fiscal de Tributos Municipais. Axt. 333. A fiscalização será exercida sobre todos os sujeitos de obrigações tributárias previstas na legislação tributária do Município, inclusive as que gozarem de isenção, forem imunes ou não estejam sujeitas ao pagamento de imposto. Aut. 334. Os agentes do Fisco regularmente designados e com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações dos contribuintes e responsáveis e, visando determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, paderão: 1 - exigir, à qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e fatos, operações e prestações que constituam ou possam constituir fato gerador de obrigação tributária; S M OU, sos “bit od Paco sr = 1 - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens e serviços que constituam matéria tributável; WI - exigir informações escritas ou verbais; IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer ao órgão fazendário, ou; V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções, necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentação dos contribuintes é responsáveis, 8 1 O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às pessoas naturais ou jurídicas que gozem de imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de exclusão ou suspensão do crédito tributário. 82 Para os efeitos da legislação tributária do Município, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos inclusive eletrônicos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los. Art. 335. Mediante intimação escrita, são obrigados: 1 - exibir ou entregar documentos, livros, papéis ou arquivo eletrônicos de natureza fiscal ou que esteja relacionados com tributos de competência do Município, e N - prestar ao Fisco Municipal todas as informações que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros e a não embaraçar o procedimento fiscal: a) as pessoas inscritas ou obrigadas a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município e tados que tomarem parte em operações ou prestações sujeitas a tributos de competência do Município; b) os servidores da administração pública municipal, direta e indireta, inclusive de suas autarquias; c) os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; dj os bancos e demais instituições financeiras e as empresas seguradoras; e) as empresas de administração de bens; f) os corretores, leiloeiros e despachantes ofi E) os síndicos, comissários, liquidatários e inventariante; h) locadores, locatários, comodatários, titulares de direito de usufruto, uso e habitação; 5) os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de condomínio; j) os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe, e quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informação sobre bens, negócios ou atividades de terceiros relacionados com os tributos de competência municipal. Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. Art. 336. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. 8 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, os seguintes: 1- requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; 1 - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. 8 2 O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. 83º Não é vedada a divulgação de informações relativas a: 1- representações fiscais para fins penais TT - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; 1H - parcelamento ou moratória. Art, 337. As diligências necessárias à ação fiscal serão exercidas sobre documentos, papéis, livros e arquivos eletrônicos de natureza fiscal e contábil, em uso ou já arquivados; e ensejará, quando necessário, pelo agente do Fisco, a aposição de lacre dos móveis e arquivos onde presumivelmente se encontrem tais elementos, exigindo-se, para tanto, lavratura de termo com indicação dos motivos que o levaram a esse procedimento, do qual se entregará via ou cópia ao contribuinte ou responsável, Parágrafo único. Configurada a hipótese prevista no caput, o setar competente da Fazenda Pública Municipal do Município providenciará de imediato, por intermédio da Procuradoria Geral do Município, a exibição, inclusive judicial, conforme o caso, dos livros e documentos, papéis e arquivos eletrônicos omitidos, sem prejuízo da lavratura de auto de infração por embaraço à fiscalização. Art, 338. O agente do Fisco, quando vitima de desacato ou da manifestação de embaraço ao exercício de suas funções ou quando, de qualquer forma, se fizer necessário a efetivação de medida prevista na legislação tributária, poderá solicitar o auxílio de autoridade policial a fim de que as diligências pretendidas possam ser consumadas, (Continua) Ano Ill « Teresina (PI) - Quinta-Feira, 29 de Dezembro de 2005 - Edição CDXLVI 27 Art, 339, A autoridade fazendária que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará o prazo máximo para a conclusão daquelas. Parágrafo único, Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado, deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pelo servidor a que se refere este artigo. Art. 340. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. Parágrafo único. O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de bens, serviços e operações tributárias, a fim de apurar os elementos necessários ao seu lançamento e fiscalização. Seção 1 Das Diligências Especiais Art. 341, Quando pelos elementos apresentados pelo sujeito passivo, em procedimento fiscal regular, não se apurar convenientemente o movimento do estabelecimento, colher-se-do os elementos necessários através de livros, documentos, papéis, arquivos eletrônicos de outros contribuintes ou de estabelecimentos que mantiverem transação com o referido sujeito passivo. Art.342. Mediante ato específico do Secretário Municipal de Finanças do Município, qualquer ação fiscal poderá ser repetida, em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não atingido pela decadência o direito de lançar o tributo ou impor a penalidade. $ 1º. a decadência prevista neste artigo não prevalecerá nos casos de dolo, fraude ou simulação, 82º. As disposições do caput aplicam-se, inclusive, aos casos em que o tributo correspondente tenha sido lançado e arrecadado. Por delegação do Secretario de Finanças do Munic as ações fiscais de repetição de fiscalização poderão ser autorizadas, em conjunto, por dirigentes do Departamento da Receita e Divisão de Fiscalização, mediante emissão de ato designatório. Art, 343, O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá celebrar com a Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios convênio e intercâmbio de assistência mútua para a fiscalização dos tributos de sua competência, e de permuta de informações, no interesse da arrecadação e fiscalização, em caráter geral ou específico. CAPÍTULO DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE Art. 344, Aplicar-se-á o Regime Especial de Fiscalização e Controle na hipótese de prática reiterada de desrespeito à legislação com vista ao descumprimento de obrigação tributária, ou ainda quando o sujeito passivo reincidir em infração à legislação tributária ou ainda houver dúvida ou fundada suspeita quanto à veracidade ou à autenticidade dos registros referentes às prestações realizadas e aos tributos devidos. Parágrafo único. É facultado ao Secretário Municipal de Finanças ou por delegação deste, e por ato conjunto dos dirigentes do Departamento da Receita e da Divisão de Fiscalização, aplicar regime especial de fiscalização e controle, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, que compreenderá ao seguinte: 1- execução, pelo órgão competente, em caráter prioritário, de todos os débitos fiscais; II- fixação de prazo especial e sumário para recolhimento do tributo devido; TH - cancelamento, temporário ou definitivo, de todos os benefícios fiscais que, porventura goze o contribuinte, e; IV - manutenção de agente ou grupo fiscal, em constante rodizio, com o fim de acompanhar todas as operações, prestações ou negócios do contribuinte, no estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora do dia ou da noite, durante o período fixado no ato que instituir o regime especial. Art, 345, As providências previstas nesta Seção poderão ser adotadas conjunta ou isoladamente, e quando necessário, recorrer-se-á ao auxílio da autoridade policial. CAPÍTULO III DO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO FISCAL Art 36. Antes de qualquer ação fiscal, o agente do Fisco exibirá ao contribuinte ou a seu preposto, identidade funcional e o ato designatório que o credencia à prática do ato administrativo, Art. 347. A ação fiscal iniciará com a lavratura do Termo de Início de Fiscalização, do qual constará necessariamente, além de outros requisitos previstos na legislação, a identificação do ato designatório, do contribuinte, hora e data do início do procedimento fiscal, a solicitação dos livros, documentos e arquivos eletrônicos necessários à ação fiscal, seguido do prazo para a apresentação destes, definido na legislação tributária e o período objeto de fiscalização. Parágrafo único. Emitida a Ordem de Serviço ou Portaria, conforme o caso, lavrado o Termo de Início, o agente do Fisco terá o prazo definido na legislação tributária para a conclusão dos trabalhos, contados da data da ciência do sujeito passivo, prorrogável, esse período, uma única vez, pelo prazo definido na legislação, a critério e conforme autorização da autoridade designante e desde que o sujeito passivo seja devidamente cientificado da prorrogação. Art. 348. Encerrado o procedimento de fiscalização, será lavrado o Termo Final de Fiscalização do qual contará, além de outros requisitos previstos na legislação, os elementos constantes do Termo de Início e ainda, o resumo do resultado do procedimento. $ 18. O prazo de conclusão dos trabalhos de fiscalização, na hipótese de a notificação ser efetuada através de Aviso de Recepção - AR -, terá como termo final a data de sua pastagem no Correio. $ 2. Verificada alguma irregularidade, da qual decorra autuação, no Termo Final de Fiscalização deverão ser mencionados os autos aplicados. & 3º, Inexistindo qualquer irregularidade deverá constar do Termo Final de Fiscalização de Fiscalização a expressa indicação dessa circunstância, ocasião em que os livros, arquivos e documentos fiscais serão devolvidos ao sujeito passivo por meio de comprovante de entrega. & 4º. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados em um dos livros fiscais exibidos ou em separado, quando deverá ser entregue, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia assinada pelo agente do Fisco. Art. 349, Por fins da formação do processo administrativo tributário, o auto de infração somente será recebido no órgão fiscal competente, se acompanhado dos Termos de Início e Final, além dos documentos que embasaram a respectiva autuação, se for o caso. & 1º. Todos os documentos e papéis, livros, inclusive arquivos eletrônicos que serviram de base à ação fiscal devem ser mencionados ou anexados ao Termo Final de Fiscalização, respeitada a indisponibilidade dos originais, se for o caso. & 2º. Os anexos utilizados no levantamento de que resultar autuação deverá ser entregues ao autuado, juntamente com as vias correspondentes ao auto de infração e o respectivo Termo Final de Fiscalização. Seção 1 Da Notificação Simples Art. 350. Sempre que necessário, o Agente Fiscal lavrará Notificação Simples quando proceder comunicação formal ao sujeito passivo. TÍTULO V DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES CAPÍTULO 1 DAS INFRAÇÕES Art. 351. Infração é toda ação ou omissão, voluntária ou não, praticada por qualquer pessoa, que resulte em inobservância de norma estabelecida pela legislação tributária municipal. Art. 352. A infração será apurada de acordo com as formalidades processuais específicas, aplicando-se as penalidades respectivas, por intermédio da competente autuação. Art. 353. A responsabilidade por infrações à legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. 8 1º. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou dela se beneficiem. 5 2º, Entende-se como infração qualificada a sonegação, a fraude e o conluio definidos na lei que dispõe sobre os Crimes Contra a Ordem Tributária. CAPÍTULO IL DAS PENALIDADES Art. 354. Serão aplicadas às infrações as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente: 1-multa; 11 - sujeição a regime especial de fiscalização; 10 - cancelamento de benefícios fiscais; IV - proibição de transacionar com os órgãos integrantes da administração direta e indireta do Município; V - interdição do estabelecimento ou suspensão da atividade, e cassação de regime especial para pagamento, emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais. Art. 355. As multas serão calculadas tomando-se por base o valor: 1- do respectivo tributo; 1l- da operação ou da prestação, ou em moeda. Art. 356. A imposição de penalidades: 1- não exclui: a) pagamento de tributos; b) a fluência de juro de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, e; (Continua) Atenção: solicite por telefone a confirmação de recebimento do seu e-mail 28 Ano Ill « Teresina (PI) - Quinta-Feira, 29 de Dezembro de 2005 « Edição CDXLVII c) a atualização monetária do débito. H - não exime o infrator: a) do cumprimento de obrigação tributária acessória, e; b) de outras sanções civis, administrativas ou penais que couberem. Seção 1 Das Multas Art. 357. As infrações à legislação tributária municipal sujeitam o infrator à seguintes penalidades, sem prejuízo do imposto, quando for o caso: L- com relação ao atraso no pagamento de tributo de lançamento de afíci ay multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento). H - na hipótese do descumprimento de obrigação acessória independentemente do recolhimento total ou parcial do tributo: a) multa de R$ 150,00 a R$ 4.000,00, conforme regulamento. WI - com relação à falta de recolhimento do imposto : ay decorrente de atraso no pagamento devido pelo prestador do serviço ou pelo responsável antes da lavratura do auto de infração: multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento); bj falta de recolhimento no todo ou em parte de imposto, na forma e nos prazos regulamentares, quando as prestações estiverem regularmente escrituradas, devendo o lançamento ocorrer antecipadamente, por homologação, pelo prestador do serviço: multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido; «) falta de retenção na fonte do imposto devido por terceiras: multa de 50% (cingúenta por cento) do valor do imposto devido, e; d) falta de recolhimento no todo ou em parte do imposto retido pelo responsável tributário: multa de 70% (setenta por cento) do valor do imposto retido. Parágrafo único. Tratando-se de infração dolosa devidamente comprovada: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, independentemente da ação penal cabível, Art. 358. Apurada a prática do crime por infração qualificada, como tal definida na lei que dispõe sobre os Crimes Contra a Ordem Tributária , caberá ao agente Fiscal, se for o caso, dar ciência a Procuradoria Geral do Município para as providências cabíveis. Art, 359. Quando resultantes, concomitantemente do não cumprimento da obrigação tributária acessória e principal, as multas aplicadas serão cumulativas, Art. 360. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal aplicar-se-á a pena da multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais) , conforme regulamento ao: I - síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que proporcione, facilite ou auxilie, por qualquer forma, a sonegação no todo ou em parte do tributo devido, e; II - árbitro que, por negligência, imperícia ou má fé, prejudicar a Fazenda Pública Municipal nas avaliações, HI - qualquer pessoa que embaraçar ou dificultar a ação do Fisco Municipal. IV- as tipografias e estabelecimentos congêneres que: a) aceitarem encomendas para confecção de livros e documentos fiscais estabelecidos pelo Município, sem a autorização da autoridade competente; e não mantiverem, na forma da Legislação tributária, registros atualizados de encomendas, execução e entrega de livros e documentos fiscais. Parágrafo Único - Aplica-se a pena cominada no caput deste artigo a qualquer pessoa física ou jurídica que infringir dispositivo da Legislação Tributária Municipal para o qual não tenha sido especificada penalidade própria. Art.361. A variação gradativa dos percentuais, relativos às multas a serem aplicadas aos infratores, será estabelecida em regulamento, obedecido o critério de proporcionalidade entre a pena e a infração cometida. Seção II Da Redução e Majoração de Multas Art. 362. O valor da multa sofrerá redução: I-na ocorrência de recolhimento integral do crédito tributário lançado: a) de 50 % (cinquenta por cento), antes de transcorrido o prazo para interposição de defesa contra o auto lavrado; b) de 40% (quarenta por cento), nos trinta dias subsequentes, após transcorrido o prazo para a interposição de defesa contra o auto lançado e antes da decisão de primeira instância administrativa; c) de 30% (trinta por cento), da data da notificação da decisão de primeira instância e antes de transcorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário, ou; dj de 20% (vinte por cento), após a notificação da decisão de primeira instância administrativa, até trinta dias após transcorrido o prazo para a interposição do recurso voluntário; H- na ocorrência de parcelamento do crédito tributário: ay de 40% (quarenta por cento) antes de transcorrido o prazo para a interposição de defesa do auto de infração; bj de 30% (trinta por cento), nos trinta dias subsequentes, após transcorrido o prazo para interposição de defesa e antes da decisão de primeira instância administrativa; c) de 20% (vinte por cento), da notificação da decisão de primeira instância administrativa e antes de transcorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, ou; d) de 10% (dez por cento), após a decisão de primeira instância administrativa e até trinta dias após transcorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário. e) Os benefícios de que trata este artigo não alcançam os débitos oriundos de atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daqueles. Art.363. Para efeito da aplicação gradativa da penalidade tributária, considera- se: 1 - atenuante, para efeito de imposição e graduação de penalidade, a procura espontânea do órgão fazendário pelo sujeito passivo a fim de sanar a infração à legislação tributária, antes do início de qualquer procedimento fiscal, e; [1 - agravante, a ação do sujeito passivo caracterizada por a) suborno ou tentativa de suborno a servidor do órgão fazendá b) dolo, fraude ou evidente má fé; c) desacato a agente fiscal no curso do procedimento de fiscalização; d) não atendimento quando notificado por infringência à legislação tributária, ou; e) ocorrência de reincidência devidamente constatada em procedimento regular. Parágrafo único. Considera-se reincidência, para os efeitos do agravamento de penalidade a ser aplicada, a repetição, por um mesmo contribuinte, da mesma infração cometida no prazo de cinco anos, contados da data em que a decisão condenatória administrativa se tornou irreformável. Art. 364, Na graduação das penalidades cominadas na presente Lei, elevam as multas, respectivamente em: 1 - 100% (cem por cento) as agravantes discriminadas nas alíneas “a “c”, do inciso II do artigo anterior; - 50% (cinquenta por cento) as agravantes discriminadas nas alíneas “d” e “e” do inciso TI do artigo anterior. eb" e Art,365, As multas não pagas no prazo assinalado serão inscritas em dívida ativa; para execução, sem prejuizo da fluência do juro de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração e da aplicação da atualização monetária CAPÍTULO HI DÍVIDA ATIVA Art. 366. Constitui a Divida Ativa tributária os valores concernentes a tributos e seus acréscimos, lançados e não recolhidos, a partir da data de sua inscrição, após esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito, Art, 367. O Termo de inscrição em Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: 1 - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; TT - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei; HT - à origem, a natureza é o fundamento legal da dívida; IV « a indicação de estar a divida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V-a data e o número da inscrição do Livro da Dívida Ativa, e; VI - sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. SA certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição. 8 7 O Termo de Inscrição e a Certidão de Divida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico. Art, 368, A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas da nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada, Art. 369. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza é liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, Parágrafo único. A presunção à que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. Art. 370. A Fazenda Municipal inscreverá em dívida ativa, a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte ao do lançamento dos débitos tributários, aos inadimplentes com suas obrigações. 5 1 Sobre os débitos inscritos em dívida ativa incidirão atualização monetária, multa e juros, a contar da data de vencimento dos mesmos, 82 Antes de serem encaminhados à execução judicial, os débitos inscritos em ida Ativa serão objeto de cobrança na via administrativa, podendo inclusive, (Continua) dom.piGoglobo.com e-mail: dom.piGoglobo.com e-mail: dom.piOgl SM 0 UM, : a, so % ML VETA Ano Ill « Teresina (PI) - Quinta-Feira, 29 de Dezembro de 2005 + Edição CDXLVII 29 serem parcelados até os prazos máximos de quarenta e oito parcelas, mensais e consecutivas. 53º O parcelamento de débito inscrito na Dívida Ativa será concedido mediante requerimento do interessado, que implicará no reconhecimento e confissão pública da dívida, ficando proibida sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito. 5 4º. O não pagamento de qualquer das prestações, na data fixada no acordo, importará no vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança total do crédito. 85 O tributo e demais créditos tributários não pagos na data do vencimento terão seu valor atualizado e acrescido de multa de mora e juros de mora de acordo com as normas já estabelecidas neste Código. CAPÍTULO IV DAS CERTIDÕES NEGATIVAS Art, 371. A prova de quitação de tributo será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido, além de outras exigidas pelo Fisco. 51º, A certidão será fornecida no prazo de dez dias da data do requerimento no órgão fazendário, sob pena de responsabilidade funcional. 5 2º Havendo débito em aberto, a certidão será indeferida e o pedido arquivado, Art, 372, A expedição da certidão negativa não impede a cobrança de débito anterior, posteriormente apurado. Art, 373, Tem os efeitos previstos no art 371 a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. Art, 374. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor, que a expedir, pelo crédito tributário e pelos demais acréscimos legais. Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional se couber e é extensivo a quantos colaborarem, por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Pública Municipal, Art, 375, A venda, cessão ou transferência de qualquer espécie de estabelecimento não poderá efetivar-se sem a apresentação da certidão negativa dos tributos a que estiverem sujeitos, sem prejuízo da responsabilidade solidária do adquirente, cessionário ou de quem quer que os tenha recebido em transferência. Art. 376. Os escrivões, tabeliães e oficiais de registros não poderão lavrar ou registrar quaisquer atos relativos a imóvel, sem prova, por certidão negativa ou por declaração de isenção ou de reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou quaisquer outros ônus relativos ao imóvel até o ano da operação, inclusive. Parágrafo único. A certidão será obrigatoriamente referida quando da lavratura de escritura relativa a direitos reais, disciplinados na lei civil, nos atos de registros e de reconhecimento de firmas em contratos de locação, inclusive. Seção | Dos Prazos Art, 377, Os prazos fixados nesta Lei ou na legislação tributária do Município de LUIS CORREIA serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento. $ 1º. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na Fazenda Pública Municipal do Município, no local em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. $ 2º. Incorrendo a hipótese prevista no & 1º. deste artigo, o início ou o fim do prazo será transferido ou prorrogado para o primeiro dia de expediente normal imediatamente seguinte ao anteriormente estabelecido. Seção Il Disposições Finais Art, 378. O Chete do Pode Executivo expedirá, por decreto, dentro de cento e oitenta dias da entrada em vigor desta Lei, a consolidação, em texto único, da legislação vigente, relativa a cada um dos tributos, repetindo-se esta providência até o dia 31 de janeiro de cada ano. Art. 379. O Secretário Municipal de Finanças do Município, mediante ato expresso poderá: I - expedir as instruções que se fizerem necessárias à fiel execução deste Código, ou delegar competência às autoridades fazendárias para expedir atos normativos complementares. LIVRO TERCEIRO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA CAPÍTULO | DO ÍNICIO E DA INSTRUÇÃO Art,380, O Processo Administrativo Tributá PAT - terá início: 1- com a Reclamação, nos casos de lançamento de ofício, em que não haja a aplicação de penalidades, salvo multa de mora; HI - pela impugnação do Auto de Infração; HI! - por indeferimento ou rejeição, pelo Fisco Municipal, de petição do sujeito passivo, que espontaneamente requeira pagamento de tributos, adicionais, ou penalidades, nos casos previstos pela legislação tributária; IV - pelo pedido de restituição feito pelo sujeito passivo, de tributos, adicionais ou penalidades pagas, quando indeferido pela administração tributária. Parágrafo Único. Para efeito de descaracterizar a iniciativa espontânea do sujeito passivo, só se considera iniciado o Processo Administrativo Fiscal contra o mesmo, após haver ele reclamado contra lançamento de que tenha sido notificado, ou depois de haver sido intimado de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, na forma da lei Art. 381. A instrução processual caberá ao Contencioso Administrativo Tributário. Parágrafo Único. O servidor da Fazenda Pública Municipal que instruir o processo administrativo tributário receberá as petições, certificará datas de recebimento e encaminhamento do processo e todos os demais atos processuais, solicitará informações e pareceres, deferirá ou indeferirá provas, numerará e rubricará as folhas dos autos, mandará cientificar ou intimar os interessados, quando for o caso e abrirá prazo para recurso, CAPÍTULO DOS PRAZOS PROCESSUAIS Art.382, Os prazos serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento, Art383, Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. CAPÍTULO WI DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS Art. 384. Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável a sua finalidade, sem espaço em branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas. Art, 385. O processo será organizado em ordem crono! e terá suas folhas numeradas e rubricadas pelo servidor da Fazenda Pública Municipal que o instruiu, Art. 386. - Salvo disposição em contrário, o funcionário executará os atos processuais no prazo máximo de 10 (dez) dias. Art, 387, É facultado ao sujeito passivo ou a quem o represente, ter vista do processa em que for parte, dele podendo ter cópia. Parágrafo Único. A vista do processo deverá ser feito no Contencioso Administrativo, deste não podendo sair, salvo por requisição judicial, sempre acompanhado de servidor da Fazenda Pública Municipal. Art. 388, Os interessados apresentarão suas petições e os documentos que as instruirem devendo a autoridade administrativa competente dar prova de seu recebimento. Aut. 389, Os documentos apresentados pela parte poderão ser restituídos em qualquer fase do processo, desde que não haja prejuízo para a solução deste, a critério da autoridade julgadora, exigindo-se sua substituição por cópias autenticadas, inclusive pelo servidor que o instruiu, CAPÍTULO IV DAS INTIMAÇÕES Art. 390. A intimação far-se-á sempre na pessoa do contribuinte ou responsável, ou na de seu mandatário ou preposto, ou, ainda, na pessoa de seu advogado, quando regularmente constituído nos autos do processo administrativo tributário, com poderes expressos para tanto, para ciência do ato que determinar o início deste processo, bem como de todos os demais atos de natureza decisória ou que lhes imponham a prática de qualquer ato, pelas seguintes formas: 1 - por servidor fazendário, mediante entrega de comunicação subscrita pela autoridade competente; Il - por carta, com aviso de recebimento; HI por edital. 5 1º. Quando feita pela forma estabelecida no inciso |, a intimação será comprovada pela assinatura do intimado na via do documento que se destinar ao Fisco. & 2º. Recusando-se o intimado a apor sua assinatura, o agente do Fisco declarará essa circunstância no documento, assinando-a em seguida. 5 2º, Far-se-á à intimação por edital, com prazo de trinta dias, no caso de 5 encontrar-se a parte em lugar incerto e não sabido, ou quando não for possivel os meio referidos nos incisos 1 e Il do 5 5º, 54º. A intimação por edital far-se-á por afixação em local acessível ao público, no prédio em que funcionar o órgão intimador e publicação no Diário Oficial do Município, certificando-se, no processo, esse ato. (Continua) Atenção: solicite por telefone a confirmação de recebimento do seu e-mail 30 Ano Il » Teresina (PI) - Quinta-Feira, 29 de Dezembro de 2005 « Edição CDXLVII| & 55º. Considera-se feita a intimação: 1- se por agente do Fisco, na data da juntada ao processo administrativo tributário, do documento de intimação; 1 - se por carta, na data da juntada ao processo administrativo tributário do Aviso de Recebimento - AR, se for a data de recebimento omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da correspondência ao correio; 1 -se por edital, no prazo de trinta dias da data de sua publicação, Art, 391. Prescinde de assinatura a intimação emitida por processo eletrônico, importando o recibo de remessa, CAPÍTULO V DA RECLAMAÇÃO Art. 392. A Reclamação, que terá efeito suspensivo de cobrança dos tributos lançados, será apresentada no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da notificação do lançamento de ofício, devendo o notificado alegar, de uma só vez, toda a matéria que entender oponível à exigência dos tributos ou adicionais. Parágrafo Único. A reclamação far-se-á por petição escrita ao Contencioso Administrativo Tributário, fundamentada e instruída com prova documental dos fatos alegados, podendo, ainda, o reclamante indicar outras provas que desejar produzir. Art. 393. A autoridade competente poderá, de plano, rejeitar ou indeferir a reclamação quando verificar que a mesma tem objetivos exclusivamente protelatórios para o cumprimento da obrigação ou recolhimento do tributo devido, ou quando seja apresentada fora do prazo legal, sujeitando-se, nesses casos, o sujeito passivo, ao pagamento do principal corrigido, acrescidos de juros e multas devidas. CAPÍTULO VI o DO AUTO DE INFRAÇÃO Art.394, - À exigência do crédito tributário será formalizada em lançamento de ou Auto de Infração, distintos para cada tributo. Parágrafo único - Quando mais de uma infração à legislação decorrer do mesmo fato e a comprovação dos ilícitos dependerem dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento e alcançará todas as infrações e infratores. Art. 395. Verificando-se infração não dolosa à legislação tributária, o sui passivo poderá recolher ou parcelar o valor lançado, no prazo de 8 (oito) dias contados da data da ciência do auto de infração, acrescido, somente, da multa de mora, dos juros de mora e da atualização monetária. Parágrafo único - Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o sujeito passivo tenha recolhido ou parcelado o valor lançado, este sujeitar-seá às penalidades e aos demais acréscimos previstos neste código. Art. 396. O sujeito passivo será autuado quando descumprir qualquer obrigação tributária prevista neste código. Art, 397. O Auto de Infração será lavrado pelo Agente Fiscal com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, e conterá, obrigatoriamente: 1- qualificação do autuado; H-local, dia e hora da lavratura ; HI - a descrição do fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes; IV-a indicação do dispositivo legal infringido e a penalidade aplicável; V-valor do tributo e acréscimos legais; VI- a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo legal; VII - a assinatura do autuante e a indicação do seu cargo ou função, aposta sobre o carimbo; VII - a ciência do autuado, seu mandatário ou preposto, ou termo relativo à sua recusa, 81º - As omissões ou incorreções do auto de infração não acarretarão a sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da natureza da infração e da figura do infrator. & 7 - Prescindem de assinatura o Auto de Infração emitido por processo eletrônico. 83º - A assinatura do autuado não constitui - formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão, nem sua recusa agravará à pena. & 4º - Além dos elementos definidos neste artigo, o Auto de Infração poderá conter outros para maior clareza da descrição da infração e identificação do infrator & 5º Havendo alteração do Auto de Infração que resulte em prejuízo para a defesa, deverá ser o autuado cientificado no prazo de 20 (vinte) dias, para se manifestar. Ant. 398. O funcionário que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária municipal e não for competente para formalizar a exigência, deve, e qualquer pessoa pode, comunicar o fato, em representação circunstanciada à toridade competente, que adotará as providências necessárias, Parágrafo único - O funcionário que não observar o disposto no “caput” deste artigo ficará sujeito à pena crime de responsabilidade funcional, devidamente apurada em processo administrativo disciplinar. Art. 399, A autoridade preparadora determinará que seja informado no processo se o infrator é reincidente, caso essa circunstância não tenha sido declarada na formalização da exigência. DOS MUy, OP a Ma dd SA so” “bit od Paco sr = Art, 400, Considera-se convencido do débito fiscal o contribuinte que pagar o tributo ou requerer seu parcelamento no prazo previsto na intimação, não cabendo mais defesa ou recurso para mesmo. CAPÍTULO VII DA APREENSÃO DE BENS, LIVROS E DOCUMENTOS Ant. 401. Poderão ser apreendidos os bens móveis, inclusive mercadorias, livros fiscais, documentos e arquivos eletrônicos que contenham prova material de infração a legislação tributária, em qualquer estabelecimento de sujeito passivo ou de terceiro ou ainda em outros lugares, inclusive, em trânsito. Parágrafo único - Havendo prova ou fundada suspeita que os bens ou documentos se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, poderão ser promovidas a busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina dos mesmos. Art. 402. A apreensão far-se-á sempre mediante Auto circunstanciado observadas, no que couber, as normas relativas à lavratura do Auto Infração, além da descrição dos bens, livros e documentos apreendidos, indicação do lugar onde ficaram depositados e a assinatura do depositário. 5 1º - Os bens, livros e documentos apreendidos ficarão depositados na repartição fiscal competente. & 2º - Em se tratando de mercadorias poderão ficar depositadas em mãos de terceiros ou do próprio detentor, a critério da autoridade que fizer a apreensão, se este for idôneo e possuir domicílio fiscal certo e conhecido dentro do Município. Art403. Os documentos ou livros apreendidos poderão ser devolvidos a requerimento do autuado, quando não houver inconveniente para comprovação da infração, sendo substituídos por cópias autenticadas, inclusive pelo servidor que o instruiu. Aut. 404, A devolução de bens e documentos somente será autorizada se o interessado, dentro do prazo de 8 (oito) dias, contados da apreensão, exibir elementos que possibilitem a verificação do pagamento do imposto porventura devido ou, se for o caso, elementos que provem a regularidade da situação do contribuinte ou dos bens perante o Fisco, e, após o pagamento, em qualquer caso, das despesas de apreensão. Parágrafo único - Se os bens apreendidos forem mercadoria de rápida deterioração, O prazo para o contribuinte retirá-los será de até 24 (vinte e quatro) horas em função do estado ou natureza das mesmas, Art, 405. Findo o prazo previsto para à devolução dos bens, será iniciado o processo destinado a levá-los à venda em leilão público para pagamento do imposto devido, da multa e das despesas de apreensão, Parágrafo único - Na hipótese do Parágrafo único do artigo anterior, e findo o seu prazo, os bens serão avaliados pelo órgão competente e distribuídos entre hospitais ou instituições de caridade ou de assistência social, mediante recibo. Art406. Apurando-se, no leilão, importância superior ao devido à Fazenda Pública Municipal será o autuado notificado para receber o excedente. CAPÍTULO VIH DA DEFESA Art, 407. É assegurado ao sujeito passivo o direito de ampla defesa. Art. 408. O autuado poderá apresentar defesa parcial do Auto de Infração, desde que comprove o pagamento ou parcelamento referente à parte não impugnada. Art, 409, A defesa mencionará: 1-a autoridade julgadora a quem é dirigida; Il -a qualificação do sujeito passivo; HI - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; IV - quando cabível, as diligências pretendidas, expostos os motivos que as justifiquem. Art, 410. Apresentada a defesa, caso a autoridade julgadora entenda necessário, o processo será encaminhado ao autuante para que preste esclarecimentos às razões de defesa, no prazo de 10 (dez) dias. Art, 411. Não atendida a intimação contida no Auto de Infração, e não havendo a impetração de defesa no prazo legal, a autoridade declarará a revelia, permanecendo o processo no órgão preparador, pelo prazo de trinta dias, para cobrança amigável. Art, 412, Esgotado o prazo da cobrança amigável sem que tenha sido pago o crédito tributário, o órgão preparador encaminhará o processo à autoridade competente para promover a cobrança executiva, Art, 413. O autuado deverá apresentar a defesa no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data em que considerar efetivada a intimação. (Continua) SM 0 UM, : a, so % ML VETA Ano Ill « Teresina (PI) - Quinta-Feira, 29 de Dezembro de 2005 - Edição CDXLVIII 31 Art, 414, A defesa, que terá efeito suspensivo, será apresentada através de petição escrita, dirigida ao Diretor do Contencioso Administrativo Tributário, devendo nela o autuado alegar toda a matéria que entender til à sua pretensão, indicando e requerendo as provas que desejar produzir e anexando, de logo, as que constarem de documentos. Art, 415. Quando se tratar de infrações ou fatos conexos e continuados, com a mesma fundamentação legal, poderá o contribuinte apresentar uma só defesa, desde que o prazo para a mesma seja comum, caso em que os autos de infração serão reunidos em um só processo. Art, 416.0 preparo do processo compete ao servidor responsável pelo setor de arrecadação. Art, 417. O julgamento do processo compete: 1- em primeira instância: ao Secretário Municipal de Finanças; 1 -em segunda instância: ao Procurador da Fazenda Municipal; HI - em instância especial: ao Prefeito Municipal, nos casos de decisão de segunda instância contra os interesses da Fazenda Municipal. Seção | Do Julgamento em Primeira Instância Art. 418. O processo será julgado no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de sua entrada no órgão competente e devidamente instruído. Parágrafo Único - Não sendo proferida a decisão no prazo legal, nem baixado o processo em diligência ou perícia, poderá o impugnante interpor recurso voluntário à segunda instância, como se lhe fosse desfavorável a decisão, cessando, desde então, a jurisdição da autoridade da instância inicial. Art, 419. Na decisão em que for julgada questão preliminar será também julgado o mérito, salvo quando incompatíveis, e dela constará o indeferimento fundamentado do pedido de diligência ou perícia, se for o caso, Art, 420. Na apreciação da prova a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, padendo determinar as diligências que entender necessárias e solicitar maiores informações aos agentes atuantes ou notificadores. Parágrafo Único - À existência, no processo, de laudos ou pareceres técnicos, não impede a autoridade julgadora de solicitar outros a quaisquer órgãos ou profissionais especializados. Art, 421 - A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-se, expressamente, a todos os autos de infração e notificações de lançamento objeto do processo, bem como às. razões de defesa suscitadas pelo impugnante contra todas as exigências. Art, 422 - As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de redação e ou de cálculo existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do sujeito passivo. Art, 423, Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro de 20 (vinte) dias seguintes à ciência da decisão. Art. 424. À autoridade de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de crédito tributário de valor total, atualizado monetariamente até a data da decisão. g 1º - O recurso será interposto mediante assentamento no próprio instrumento de decisão. 8 7 - Não sendo interposto o recurso, o servidor que verificar o fato representará à autoridade julgadora, por intermédio de seu chefe imediato, no sentido de que seja cumprida a formalidade. Art. 425. O recurso mesmo perempto será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção. Art, 426. Da decisão de primeira instância não cabe pedido de reconsideração. Seção TI Do Julgamento em Segunda Instância Art, 427, O julgamento de segunda instância seguirá, no que couber, os mesmos procedimentos e critérios da primeira instância julgadora. Art, 428. O Poder Executivo Municipal poderá disciplinar, por decreto, procedimentos operacionais julgados imprescindíveis ao satisfatório funcionamento da segunda instância. Art, 429.0 órgão preparador dará ciência ao sujeito passivo da decisão de segunda instância, intimando-se a cumpri-la no prazo de 30 (trinta) dias, quando negado provimento à demanda. Art. 430. Caberá recurso de ofício, à instância especial, com efeito suspensivo, sempre que a segunda instância decidir contra os interesses da fazenda municipal. Seção III Do Julgamento em Instância Especial Art. 431, A instância especial, representada pelo Prefeito Municipal, julgará apenas os recursos de ofício apresentados pela segunda instância, nos termos do artigo anterior. Parágrafo Único - O julgamento de que trata este artigo será efetivado no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 492. A instância especial contará com assessor especializado, a quem compete examinar tecnicamente a matéria e orientar o prefeito sobre a decisão mais justa e correta sobre os fatos apreciados. Ast. 433. Observado o disposto neste código, a tramitação do processo fiscal na esfera administrativa encerra-se com a decisão da instância especial, da qual não cabe pedido de reconsideração. Art. 434. O órgão preparador dará ciência ao sujeito passivo da decisão administrativa final, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la no prazo de 30 (trinta) dias, Seção IV. Da Eficácia « Execução das Decisões Art. 435. São definitivas as decisões: 1 = de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto; 11 - de segunda instância, sobre matéria que não caiba recurso ou, se cabível, tenha decorrido o prazo sem a sua interposição; TH - de instância especial. Parágrafo Único - Serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício. Art. 436. A quantia depositada para evitar a correção monetária do crédito tributário será convertida em renda se o sujeito passivo não comprovar, no prazo legal, a propositura da ação judicial pertinente, Parágrafo Único - Quando o valor do depásito não coincidir com o valor do crédito tributário, a autoridade administrativa deverá; 1- promover o lançamento da diferença, se o crédito tributário for maior; 1! - devolver o excedente ao sujeito passivo, se o crédito tributário for menor. Art. 437. No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade preparadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio. CAPÍTULO IX DAS PROVAS Art. 438. O órgão do Fisco designado ao exame e julgamento do processo administrativo tributário decidirá, mediante despacho fundamentado, nas autos, sobre a produção das provas requeridas, indeferindo as que forem manifestamente incabíveis, inúteis ou protelatórias e fixará o dia e a hora para produção das que forem admitidas Art. 439. São provas admissíveis: E- documentos; HI - diligência; HI - avaliação, Art, 440. A diligência consistirá num procedimento do qual participarão os responsáveis pelo lançamento dos tributos, conforme o caso, bem como o reclamante ou defendente, e terá por fim verificação da qual resultará termo circunstanciado, o qual constarão as alegações feitas pelas partes, sendo assinado por estas e pela autoridade que presidir à diligência, Parágrafo Único - Será negada a diligência quando: E- quando desnecessária à vista das demais provas existentes nos autos; H - quando sua realização for impraticável devido à natureza transitória do fato; HI - quando seu objeto não for específico ou determinado. CAPITULO X DO PROCESSO DE CONSULTA Artddl. É assegurado a qualquer cidadão que tiver legítimo interesse, o direito de consulta sobre a interpretação da Legislação Tributária Municipal. Parágrafo único - Facultar-se-á o direito de consulta a qualquer pessoa jurídica de direito público ou privado, desde que mantenha alguma relação ou interesse relativamente à legislação tributária municipal, Art442. A consulta deverá ser dirigida ao Secretário Municipal de Finanças. Art4d3. A consulta, apresentada por escrito, deverá versar somente sobre dúvidas ou circunstâncias relativas à situação do consulente e indicará, de forma clara e objetiva, os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato ou de direito, instruída, se necessário, com documentos, Parágrafo único - O consulente deverá elucidar se a consulta versa sobre hipótese ou sobre fato gerador da obrigação tributá neste caso, a data de sua ocorrência, (Continua) Atenção: solicite por telefone a confirmação de recebimento do seu e-mail 32 Ano III « Teresina (PI) - Quinta-Feira, 29 de Dezembro de 2005 - Edição CDXLVIII F Art. 444. A fim de melhor instruir o processo, poderão ser solicitadas informações e/ou realização de diligencia. Parágrafo único - O prazo para apresentação de pareceres e diligências será de 10 (dez) dias. Art, 445. Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta, até o término do prazo fixado na resposta $&1º- A apresentação da consulta suspende o curso do prazo para pagamento do tributo em relação ao fato da consulta, 527 - A suspensão do prazo de que trata o parágrafo anterior não produz efeitos com relação ao tributo devido sobre as demais operações realizadas, Art. 446. A consulta formulada sobre matéria relativa à obrigação tributária principal, apresentada após prazo estipulado para o pagamento do tributo a que se referir, não ilide, se considerado esse devido, a incidência dos acréscimos legais. Art. 447. A consulta não produzirá qualquer efeito e será indeferida de plano, quando: 1 - formulada depois de iniciado o procedimento fiscal contra os consulentes; H - formulada após a lavratura da Notificação Fiscal ou Auto de Infração, cujos fundamentos se relacionem com a matéria consultada; HI - o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente; IV - manifestamente protelatória; Vo fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação; VI-o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de Lei; VIL- o fato for definido como crime ou contravenção penal; VII - não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir ou não contiver os elementos necessários à solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora. Art, 448. Da resposta do processo de consulta, aprovada pelo Secretário Municipal das Finanças, será dada ciência ao consulente, que terá o prazo de 20 (vinte) dias para adotar o procedimento por ela determinado. Art, 449, Findo o prazo a que se refere o artigo anterior e não tendo o consulente procedido de acordo com os termos da resposta, ficará ele sujeito: [- ao pagamento do tributo atualizado, acrescido de multas e juros; T- à autuação compulsória. Art. 450. Não cabe recurso voluntário, nem pedido de reconsideração da resposta proferida em processo de consulta. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 451, Dos documentos anexados aos processos poderão, a requerimento das partes, ser fornecidos traslados, cópias e certidões. CAPÍTULO XH DISPOSIÇÃO FINAL Art, 452. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Luis Correia, 02 de dezembro de 2.005. Antonio José dos Santos Lima Prefeito Municipal TABELA 1 ALIQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS PERCENTUAL | VALOR EM DE QUALQUER NATUREZA (0) SOBRE O | REAIS POR ITENS e SUBITENS da Lista de Serviços PREÇO DO ANO (R$: SERVIÇO Item 04 - Serviços de saúde, assistência médica e [CONBÊNCIOS mc oscosismmmnss 3 Item 05 - Serviços de medicina e as: » veterinária e congênere Item 08- Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza a Item 16 - Serviços de transporte de natureza municipal Demais itens ...... 5 Autónomo: nível superior R$ 350,00 nível médio R5 180,00 nível elementar. RS 50,00 Sociedade de Profissionais ......... R$ 350,00 por profissional, por mês. lobo.com e-mai DOS MDA, OP a Mo, soê “bt o Poco Br! * TABELA II QUANTIDADE DE UFMLC A SER APLICADA CONFORME A HIPÓTESE PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA QUANTIDADE LICENÇAS DER$ 1- LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS (POR ALVARÁ) E POR FAIXA DE ÁREA CONSTRUÍDA (m2) até 50 50,00 de 512100 7500 de 101 a 250 150,00 de 251a 500 200,00 de 501 a 750 600,00 de 751 a 1.000 1.000,00 acima de 1.000 3.000,00 2 - EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS | UFMLC POR LICENÇA 3.1-Aprovação de plantas, inclusive alinhamento e nivelamento, por m 3,1,1- Prédios residenciais 1 3,1,2- Prédios industriais e comerciais 15 3,2-Aprovação de loteamentos, desmembramentos e remembramento por mê 0,05 3.3-Demolições, por mê 05 3.4-Licença para habitar, por m? 05 3.5-Legalização de construções não licenciadas, por m? 15 3,6-Quaisquer outras obras particulares não especificadas, por mê 15 LICENÇAS QUANTIDADE DER$ 4 - EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES EM ÁREAS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, POR LICENÇA 4.1-Feirantes, por ano 150,00 42-Veículos, por licença 30,00 4.3-Barraquinhas e quiosques, por ano 100,00 4,4-Circos, rodeios e parques de diversões, por licença 100,00 4.5-Bancas de jornais e revistas, por ano 200,00 4.6-Caixas eletrônicos e demais serviços bancários, por ano 800,00 4,7-Ambulantes, por ano 100,00 TABELA HI NATUREZA DA PROPAGANDA /| VALOR DA TFA/ANO (R$) PUBLICIDADE ESPECIAL | Dispositivo de transmissão de : (max > | mensagens. 10d 90m) Painel ou Placa 50,00 Unid Engenhos acoplados a termômetros ou 3500 Unid relógios. Letreiros 30,00 Unid COMPLEXO | Tabuleta ou "Out-Door”. 30,00 Unid (Hmax< ou =| Painel ou Placa 25,00 Unid 9,Xm) 5 : Letreiro 20,00 Unid SIMPLES ISENTOS