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norma nº 601/2005

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 601 / 2005
Date 2005-12-02
EmentaDispõe sobre o Sistema Tributário Municipal e Institui novo Código Tributário do Município de LUÍS CORREIA, Estado do Piauí.
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AR] Ano III « Teresina (PI) - Quinta-Feira, 29 de Dezembro de 2005 - Edição CDXLVI
03
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA
Av. Senador Jonquim Pires, 261 - Centro
Luis Correia — PI - CEP 64.220-000
CNPJ Nº 06.554,.448/D001-33
GABINETE DO PREFEITO
CINTO MUNICIMAL
LEI Nº 599, de 11 de novembro 2005.
Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional
Especial, por anulação de despesas no valor de
R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) dos
recursos do Orçamento-Programa vigente, e dá
auras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUIS CORREIA, Estado do Piauí, no uso de
suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Luis Correia aprovou e sanciona a
seguinte Lei;
Art, 1º - Fica aberto o Crédito Adicional Especial, por anulação ao Orçamento
Programa vigente, no valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais)
Art, 2º - O valor de que trata esta lei se destina à implantação do projeto
atividade com programação e classificação orçamentária abaixo discriminada:
02.01.01. Fundo Municipal de Saúde .. « 190.000,00
10.301,0012.1004. Const. e ampl. do Sistema de Abast, de água ... 80.000,00
10,512,00121005. Const. e ampm, de Galerias e Esgostos .. ve VEDOOO,OO
Art, 3º - As despesas relacionadas no artigo anterior serão cobertas com
recursos discriminados abaixo;
Recurso proveniente de anulação do projeto atividade . . 190.000,00
021001. Funda Municipal de Saúde . 190.000,00
10.301.0012.1048. Aquisição e Veículos p/ Saúde 190.000,00
Art. 4º - O ajuste na Lei Orçamentária Anual - Exercício Financeiro de 2005, se
faz necessário para melhor aplicação dos recursos repassados pelo Governo federal e
Prefeitura Municipal de Luis Correia.
Art, 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Luis Correia(PI), 11 de novembro de 2.005.
ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS LIMA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA
Av. Senador Joaquim Pires, 261 — Centro
Luis Correia — PI— CEP 64.220-000
CNPJ Nº 06.554,448/0001-13
GABINETE DO PREFEITO pi maine
LEI Nº 600, de 11 de novembro 2005.
Torna obrigatória a doação de
medicamentos a pessoas carentes, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUIS CORREIA, Estado do Piauí, no uso de
suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Luis Correia aprovou e sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Luis Correia, através da Secretaria
Municipal de Saúde, obrigada a fazer doação de medicamentos às famílias de baixa
renda e pessoas reconhecidamente carentes deste Município,
Parágrafo único - Na obrigatoriedade de que trata esta lei, terão preferência de
atendimento as pessoas portadoras de câncer e diabetes.
Art. 2º - À doação de medicamentos às famílias de baixa renda e pessoas
reconhecidamente carentes será realizada mediante avaliação médica e cadastro
junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, que emitirá parecer sobre as
condições sócio-econômicas dos beneficiários,
Art. 3º - O Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 30
(trinta) dias após a vigência desta lei, baixará Decreto regulamentando a
obrigatoriedade constante da presente lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário,
Gabinete do Prefeito Municipal de Luis Correia(PN), 11 de novembro de 2.005.
ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS LIMA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA
Av. Senador Joaquim Pires, 261 - Centro
Luis Correia - PI - CEP 64,728-000
CNPJ Nº (6,554.448/0001-33
GABINETE DO PREFEITO pre
LEI COMPLEMENTAR Nº 601, de 02 de dezembro de 2.005.
Dispõe sobre o Sistema Tributário
Municipal e institui novo Código Tributário
do Município de LUIS CORREIA, Estado do
Piaui.
LIVRO I
TRIBUTOS DO MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º, Esta Lei, com fundamento na Constituição da República Federativa do
Brasil institui o Sistema Tributário Municipal compreendendo, com observância da
Lei Orgânica do Município, o Código Tributário do Município de LUIS CORREIA -
CTMLC.
Art, 2º, A atividade tributária do Município de LUIS CORREIA, regulada pelo
CTMLC observará, no que couber, e em caráter suplementar, as disposições do
Código Tributário Nacional, leis e normas que lhe são complementares, bem como
regulamentos relativos à matéria tributária de estrita competência do Município.
TÍTULO I
DAS ESPÉCIES DE TRIBUTOS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DO ELENCO TRIBUTÁRIO
Art. 3º, São tributos que integram o Sistema Tributário do Município de LUIS
CORREIA:
1- os impostos:
a) sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;
b) sobre a transmissão “inter a qualquer título, por ato oneroso, de bens
imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição - ITBI, e
c) sobre serviços de qualquer natureza - 155;
Il - taxas especificadas nesta Le
a) em razão do exercício regular do poder de polícia - TPP, e
b) pela utilização de serviços públicos - TSP;
NT = Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas, e de custeio para
a iluminação pública.
Parágrafo único. A contribuição de custeio para a iluminação pública, será
instituída em lei específica.
Art. 4º. O Secretário Municipal de Finanças, autorizado pelo Chefe do Poder
Executivo, fixará periodicamente preços e valores pela utilização de bens e serviços
públicos, dentre os quais os relativos a atos administrativos, expedição de alvarás,
realização de vistorias e outros atos semelhantes,
Art. 5º. Os impostos municipais não incidirão sobre:
1 - patrimônio e serviços governamentais, quando tais fatores estejam
vinculados às finalidades essenciais do úrgão público federal, estadual ou
municipais, observada a função social da atividade exercida;
Ti - templos de qualquer culto;
1H - patrimônio e serviços dos partidos políticos, inclusive de suas fundações;
IV - patrimônio e serviços das entidades sindicais dos trabalhadores;
V- patrimônio e serviços das instituições de educação e de assistência social,
sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da legislação especifica;
VI - serviços exportados para o exterior, a partir do território municipal;
VII - transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa
jurídica em realização de capital;
VIII - transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão
ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do
adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens ou
arrendamento mercantil.
CAPÍTULO 1
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Seção 1
Da Incidência
Art. 6º, Hipótese de incidência do Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel situado na
zona urbana.
Parágrafo único. Entende-se como zona urbana a que apresentar os requisitos
mínimos de melhoramentos, indicados em lei nacional, e também as áreas
urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela
Prefeitura, destinados à habitação ou atividades econômicas e, ainda a que disponha
de, pelo menos, dois tipos de infra-estrutura construídos ou mantidos pelo Poder
Público, dentre os seguintes:
a) pavimentação e meio fio, com canalização de águas pluviais;
b) sistema de esgotos sanitários;
c) rede de iluminação pública;
d) abastecimento de água;
e) rede telefônica convencional;
f) escola ou posto de saúde a uma distância de 3km.
(Continua)
mação de recebimento do seu e-mail
04 Ano III « Teresina (PI) - Quinta-Feira, 29 de Dezembro de 2005 - Edição CDXLVII F
Art. 7º, Para efeito de tributação os imóveis urbanos classificam-se em:
I-terreno;
II prédio.
81º - Considera-se terreno o bem imóvel:
1-sem edificação;
IL- com edificação em andamento e não ocupado;
HI - com edificação precária, imprópria para moradia, comércio ou para
qualquer outra função que implique em ocupação das respectivas instalações;
TV - ocupado temporariamente com estrutura desmontável;
8 2º- Considera-se prédio a edificação disponível para qualquer finalidade e
que não esteja compreendida em uma das hipóteses previstas no parágrafo anterior.
Art. 8º. São irrelevantes para efeito de incidência do imposto:
1-a desocupação temporária do imóvel;
Il-a Incação do imóvel;
HI - os efeitos de fenômenos da natureza;
IV - a ausência do proprietário, enfiteuta ou posseiro;
V-a ausência de títulos específicos de propriedade, domínio útil ou posse;
VI-o resultado de operação econômica dentro do imóvel;
VII - o fato de o contribuinte cumprir ou deixar de cumprir outras obrigações
legais em relação ao imóvel.
VIH - a invasão do imóvel.
IX - a interdição judicial do imóvel.
Seção II
Dos Contribuintes e Responsáveis
Art. 9º. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu
domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
$ 1º. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o titular do
domínio pleno, o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação,
os promitentes compradores imitidos na posse, o promitente vendedor pelo imposto
devido pelo promitente comprador os cessionários, os posseiros, os comodatários e
os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencentes a qualquer pessoa
física ou jurídica de direito público ou privado, isento do imposto ou a ele imunes.
$ 2º A responsabilidade tributária prevista nesta Seção, não comporta
benefício de ordem e é extensiva aos sucessores,
83º. As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento
do imposto, não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição
legal do sujeito passivo da obrigação tributária correspondente.
Seção HI
Do Lançamento
Art, 10, O imposto é anual e o lançamento será feito para cada unidade
imobiliária autônoma, na data do fato gerador, e na forma da lei civil, se transmite
aos adquirentes, salvo se constar da escritura certidão negativa de débitos referentes
ao imposto.
Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador a 1º (primeiro) de
Janeiro de cada ano.
Art. 11, - Os responsáveis por qualquer tipo de parcelamento do solo, ao
requerer a inscrição dos lotes no cadastro imobiliário, deverão anexar ao pedido a
planta da área parcelada, devidamente aprovada pela Municipalidade e remeter,
mensalmente, à Secretaria Municipal de Finanças, a relação dos lotes que, no mês
anterior, tenham sido alienados ou prometidos a venda, mencionando o nome, CPF e
domicílio tributário do adquirente ou compromissário comprador, bem como o nome
do logradouro, número da quadra e número do lote, em relação a cada unidade
transferida.
Art. 12 Não será apreciado pelo órgão competente da Municipalidade,
nenhum pedido de alvará de construção, reforma modificação, ampliação ou
acréscimo de área construída, sem que o requerente apresente prova de quitação do
imposto, através de certidão negativa de débito, específica para o imóvel em questão.
Art. 13. A inscrição e/ou alteração no Cadastro Imobiliário Fiscal será
efetivada de ofício ou promovida pelo contribuinte ou responsável na forma e nos
prazos estabelecidos na legislação tributária.
Parágrafo único - As declarações prestadas pelo contribuinte no ato da
inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam sua aceitação pelo
Fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independentemente de prévia ressalva
ou comunicação.
Art. 14. A inscrição, alteração ou retificação de ofício sujeitam o infrator a
penalidades previstas em regulamento.
81º, No caso das construções ou edificações sem licença ou sem obediência às
normas vigentes, e de benfeitorias realizadas em terreno de titularidade
desconhecida será promovida sua inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal, a título
precário, unicamente para efeitos tributários.
8 2º. A inscrição e os efeitos tributários, nos casos a que se refere o 8 1º deste
artigo, não criam direitos para o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, e
não impedem o Município de exercer o direito de promover a adaptação da
construção às prescrições legais, ou a sua demolição, independentemente de outras
medidas cabíveis.
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Art. 15. Os serventuários da justiça, os agentes que integram o Sistema
Financeiro da Habitação e os responsáveis pelos loteamentos, ficam obrigados a
encaminhar até o dia 15 (quinze) de cada més subsequente ao da operação, os atos
relativos a transferência de imóveis, na forma que dispuser o regulamento.
Seção IV
Do Cadastro Imobiliário Fiscal, Base de Cálculo e das Alíquotas
Art. 16, Os imóveis serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Imobiliário
Fiscal da Prefeitura Municipal, existente como unidades autónomas no Município, e
os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, serão
obrigatoriamente inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal, ainda que seus titulares
não estejam sujeitos ao pagamento do imposto.
& 1ºPara efeitos tributários a inscrição de cada unidade imobili
de terreno com ou sem edificação, será única, não importando seu uso.
8 2º - Para a caracterização da unidade imobiliária deverá ser considerada a
situação de fato do imóvel, coincidindo ou não com a descrição contida no respectivo
título de propriedade, domínio ou posse.
83º - A inscrição far-se-á na forma e época estabelecida em regulamento. ao
Poder Executivo Municipal, compete prover os meios de implantação e manutenção
do cadastro imobiliário.
84º - O Contribuinte deverá declarar à Secretaria de Finanças dentro de 30
(trinta) dias, contados da respectiva ocorrência:
1 - aquisição de imóveis construídos ou não;
11 - mudança de endereço para entrega das notificações ou correspondências;
IH - outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo ou
a administração do imposto.
IV = para cada unidade imobiliária será apresentada uma petição ou
preenchido um formulário, conforme regulamento;
V- as informações prestadas pelo contribuinte estarão sujeitas a revisão e o
contribuinte responderá administrativa e criminalmente por informações falsas que
prestar ao Fisco Municipal;
VI considera-se unidade imobiliária o lote padrão, gleba, casa, apartamento,
conjunto de pavilhões, tais como fábricas, colégio ou hospital.
Art. 17. A unidade imobiliária, constituída exclusivamente de terreno, que se
limita com mais de um logradouro será cadastrada, para efeito de lançamento do
imposto, pelo logradouro mais valorizado, independentemente de seu acesso.
Art. 18. Os responsáveis por qualquer tipo de parcelamento do solo, ao
requerer a inscrição dos lotes no cadastro imobiliário, deverão anexar ao pedido a
planta da área parcelada, devidamente aprovada pela Municipalidade e remeter,
mensalmente, à Secretaria Municipal de Finanças, a relação dos lotes que, no mês
anterior, tenham sido alienados ou prometidos a venda, mencionando o nome, CPF e
domicílio tributário do adquirente ou compromissário comprador, bem como o nome
do logradouro, número da quadra e número do lote, em relação a cada unidade
transferida.
Art, 19. Não será apreciado pelo órgão competente da Municipalidade,
nenhum pedido de alvará de construção, reforma modificação, ampliação ou
acréscimo de área construída, sem que o requerente apresente prova de quitação do
imposto, através de certidão negativa de débito, específica para o imóvel em questão.
Art, 20. A inscrição e/ou alteração no Cadastro Imobiliário Fiscal será
efetivada de ofício ou promovida pelo contribuinte ou responsável na forma e nos
prazos estabelecidas na legislação tributária,
Parágrafo único - As declarações prestadas pelo contribuinte no ato da
inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam sua aceitação pelo
Fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independentemente de prévia ressalva
ou comunicação.
Art. 21, A inscrição, alteração ou retificação de ofício sujeitam o infrator a
penalidades previstas em regulamento.
57º. No caso das construções ou edificações sem licença ou sem obediência às
normas vigentes, e de benfeitorias realizadas em terreno de titularidade
desconhecida será promovida sua inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal, a título
precário, unicamente para efeitos tributários.
5 A inscrição e os efeitos tributários, nos casos a que se refere o 5 1º deste
artigo, não criam direitos para o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, e
não impedem o Município de exercer o direito de promover a adaptação da
construção às prescrições legais, ou a sua demolição, independentemente de outras
medidas cabíveis.
Art. 22. Os serventuários da justiça, os agentes que integram o Sistema
Financeiro da Habitação e os responsáveis pelos loteamentos, ficam obrigados a
encaminhar até o dia 15 (quinze) de cada mês subsequente ao da operação, os atos
relativos a transferência de imóveis, na forma que dispuser o regulamento.
Art. 23. O lançamento será feito à vista dos elementos do Cadastro Imobiliário
Fiscal, quer declarados pelo contribuinte, quer apurados pelo Fisco, registrados até o
último dia do exercício anterior
Art. 2d. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, excluído o
valor dos bens móveis nele mantidos, em caráter permanente ou temporário, para
efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
51º, Considera-se valor venal do imóvel, para os fins previstos neste artigo:
(Continua)
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Ano Ill « Teresina (PI) - Quinta-Feira, 29 de Dezembro de 2005 - Edição CDXLVIII 05
1- no caso de terrenos não edificados em construção, em demolição, ou em
ruínas: o valor fundiário do solo;
1 - no caso de terrenos em construção com parte de edificação habitada, o
valor do solo e da edificação utilizada;
Ht - nos demais casos, o valor do solo e da edificação considerados em
conjunto,
$2º- A administração atualizará anualmente os valores venais dos imóveis em
função de suas características físicas e condições peculiares, mediante atividade
específica com utilização, entre outras, das seguintes fontes em conjunto ou
separadamente:
1- declarações fornecidas pelos contribuintes;
H - permuta de informações fiscais com a administração tributária da União,
do Estado ou de outros Municípios da mesma região geo-econômicas, na forma do
art. 199, da Lei ne 5172/66;
TI - estudos, pesquisas e investigações conduzidas diretamente ou através de
comissões específicas, com base nos dados do mercado imobiliário local.
Art, 25. O imposto será calculado, anualmente, mediante a aplicação da
alíquota de 3% (três por cento) sobre os valores venais dos imóveis.
81º - A parte do terreno que exceder de 06 (seis) vezes a área edificada, fica
sujeita à incidência do imposto calculado com aplicação da alíquota prevista para
imóvel não edificado.
8 2º - No caso de imóveis não edificados localizados em logradouros que
dispõem de, no mínimo, dois equipamentos urbanos, abaixo relacionados, e que não
possuam muro ou calçada, será aplicada alíquota progressiva, que aumentará, ano a
ano, em 50% (cinquenta por cento) até o limite de 10% (dez por cento), do valor venal
do imóvel, enquanto não seja construído o muro e a calçada:
a) pavimentação;
bj rede de distribuição d'água;
<) rede de distribuição de energia;
dj rede de serviços telefônicos;
e) rede de coleta de esgoto sanitário.
83º A obrigatoriedade da construção da calçada só se aplica aos imóveis
situados em logradouros providos de meio-fio e pavimentação,
84º- A aplicação de alíquota progressiva será suspensa com a construção do
muro ou da calçada ou quando iniciada obra de construção devidamente legalizada.
Art. 26. O lançamento será procedido, na hipótese de condomínio:
a) quando “pro-indiviso”, em nome de qualquer um dos co-proprietários,
titulares do domínio útil ou possuidor;
bj quando "pro-diviso”, em nome do proprietário, do titular do domínio útil
ou do possuidor de unidade autônoma.
Parágrafo único - O imposto que gravar imóvel em processo de inventário
será lançado em nome do espólio; julgada a partilha far-se-á lançamento em nome do
adquirente.
Art. 27 O lançamento do imposto não implica reconhecimento da
legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.
Art. 28. A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por
qualquer circunstância nas épocas próprias; promovidos lançamentos aditivos,
retificadas as falhas dos lançamentos existentes, bem como feitos lançamentos
substitutivos.
8 1º - Os lançamentos relativos a exercícios anteriores serão feitos de
conformidade com os valores e disposições legais das épocas a que os mesmos se
referirem, ressalvadas as disposições expressas neste código,
82º- O imposto será pago de uma vez ou parceladamente, na forma e prazos
definidos no Regulamento.
53 - O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única gozará do
desconto de 20% (vinte por cento).
84º. O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o
pagamento das parcelas vencidas.
Art. 29 Os sujeitos passivos serão notificados dos lançamentos do imposto:
aj por meio de notificação direta;
6) por meio de uma única publicação, no Diário Oficial do Município, ou por
meio de uma única publicação, em jornal local de grande circulação,
Seção V
Da Imunidade
Art. 30. É vedado o lançamento do imposto sobre a propriedade Predial e
Territorial Urbano sobre:
1- imóveis de propriedade da União, dos Estados, dos Territórios Federais,
dos Municípios e do Distrito Federal;
1 -templos de qualquer culto;
111 - imóveis de propriedade dos partidos políticos, inclusive suas fundações,
das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativas, observados os requisitos do 5 4º deste artigo.
81º - O disposto no inciso | deste artigo é extensivo às autarquias e às
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere à imóveis
efetivamente vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não
exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto que incidir sobre
o imóvel objeto de promessa de compra e venda.
82º- O disposto no inciso | deste artigo não se aplica nos casos de enfiteuse ou
aforamento, devendo o imposto, nesse caso, ser lançado em nome do titular do
domínio útil.
53º- As vedações expressas nos incisos II e II compreendem somente os
imóveis relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
8 4º “O disposto no inciso TIL deste artigo é subordinado à observância dos
seguintes requisitos pelas entidades nele referidos:
1- não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a
qualquer título.
1 - aplicarem integralmente, no país seus recursos na manutenção dos seus
objetivos institucionais;
MM - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
6 5º. Na falta de cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o Prefeito
pode determinar suspensão do benefício a que se refere este artigo.
Seção VI
Das Isenções
Art. 31, Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano o
imóvel de utilização residencial, desde que com padrão simples de acabamento,
conforme previsto em regulamento, com área total construída igual ou inferior a
40,00m? (quarenta metros quadrados), cujo valor venal respectivo seja igual ou
inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 32. A isenção de que se trata O artigo anterior será solicitada em
requerimento, instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias
para a sua concessão, que deve ser apresentado até o último dia útil do mês de
dezembro de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte.
Art. 33. O regulamento fixará a forma e os prazos para o reconhecimento das
isenções, imunidades e inscrição de contribuinte, inclusive a metodologia do
lançamento do imposto.
CAPITULO HI
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “INTER VIVOS" DE BENS IMÓVEIS E
DE DIREITOS REAIS A ELES RELATIVOS
Seção
Do Fato Gerador do ITBI
Art. 34. O Imposto sobre a Transmissão inter vivos, de Bens Imóveis e de
direitos reais sobre eles — ITBI -, tem como fato gerador:
1-a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso:
a) da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por
acessão física, e
b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia e as servidões.
Il - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.
81º. Incide o ITBI quando da realização de atos e contratos relativos a imóveis
situados no território do Município de LUIS CORREIA e, especificamente:
T- compra e venda;
Il - dação em pagamento;
WI - permuta;
1V - arrematação;
adjudicação;
VI- remição
VII - enfiteuse e subenfiteuse;
VIII - cessão de direitos:
a) ao usufruto;
b) ao Usucapião;
c) à concessão real de Uso;
dj à herança ou legado;
e) do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o Auto de
Arrematação ou Adjudicação;
f) decorrentes de compromisso de compra e venda e de promessa real de uso;
UI - cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda
ou alheio;
IV - na acessão física quando houver pagamento de indenização;
V - em todos os demais atos onerosos translativos de bens imóveis, por
natureza ou acessão física, e constitutivos de direitos reais sobre imóveis, exceto os
de garantia, e de cessão de direitos a eles relativos.
VI - rendas expressamente constituídas sobre bem imóvel;
VII - excesso em bens imóveis partilhados ou adjudicados, na dissolução da
sociedade conjugal, a um dos cônjuges;
VE - face ao valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na
partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge
supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão;
IX - nas divisões, para extinção de condomínio de imóveis, quando qualquer
condômino receber quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-
parte ideal, e no mandato em causa própria, e respectivo substabelecimento com
poderes equivalentes, para a transmissão, à cessão da propriedade e de direitos reais
sobre imóveis;
$2º. Equiparam-se à compra e à venda, para efeitos tributários:
1-a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza, e
1l - a permuta de bens imóveis situados no território do Município por outros
quaisquer bens situados fora do território do Município.
(Continua)
Atenção: solicite por telefone a confirmação de recebimento do seu e-mail
06 Ano Il » Teresina (PI) - Quinta-Feira, 29 de Dezembro de 2005 « Edição CDXLVII| &
83º, Na concretização do negócio objeto da promessa ou da procuração, com o
promitente comprador ou com o outorgado, não haverá nova incidência do ITBI.
Seção II
Da não Incidência do ITBI
Art. 35. O ITBI não incide:
1 - quando o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios e as respectivas autarquias e fundações;
HE - quando o adquirente for partido político, inclusive suas fundações,
entidades sindicais de trabalhadores, entidades religiosas, instituição de educação e
assistência social, para atendimento de suas finalidades essenciais;
11 - quando efetuada para a incorporação ao património de pessoa jurídica em
realização de capital nela subscrito;
1V - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
V - quando o bem imóvel que voltar ao domínio do antigo proprietário por
força de retrovenda, retrocessão, pacto de melhor comprador ou de condição
resolutiva, mas não será restituído o imposto pago em razão da transmissão
iginária, e no mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seu
substabelecimento, quando outorgado para o mandatário receber a escritura
definitiva do imóvel.
8 18.0 ITBI não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes dos bens e
direitos adquiridos na forma do inciso [IL deste artigo, em decorrência de sua
desincorparação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram transferidos.
520. O disposto nos incisos HI e IV deste artigo não se aplica quando a pessoa
jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e a venda desses
bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil
& 3º Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de
50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos
dois anos anteriores e nos dois anos seguintes à aquisição, decorrerem de transações
referidas no parágrafo anterior.
5 4º. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou
menos de dois anos antes, apurar-se-á a preponderância a que se referem os
parágrafos anteriores nos três anos seguintes à aquisição,
6 5º, Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores,
tomar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o
valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.
5 6º. Não se caracteriza a preponderância da atividade, para fins de não-
incidência, quando a transmissão de bens ou direitos for efetuada junto com a
transmissão da totalidade do patrimônio do alienante.
5 7º, As instituições de educação e assistência social referidas no inciso IE deste
artigo somente se beneficiarão com a não-incidência do [TBI se provarem atender aos
seguintes requisitos:
1 - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a
título de lucro ou participação no seu resultado;
II - aplicar integralmente no País os seus recursos na manutenção e no
desenvolvimento dos seus objetivos sociais, e
TT - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidas de
formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.
5 8º. O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará o reconhecimento
da não-incidência e da imunidade e a concessão da isenção, nos casos previstos em
Lei.
Seção HI
Dos Contribuintes e dos Responsáveis
Art. 36, São contribuintes do ITBI:
T-os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos, e
- os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes de compromisso de
compra e venda ou do direito a ele relativo.
Parágrafo único. Nas permutas, cada permutante pagará o ITBI sobre o valor
do bem adquirido.
Art, 37. Respondem solidariamente pelo pagamento do ITBI, em razão das
transmissões que se efetuarem sem o pagamento do Imposto OU inadimplência do
contribuinte:
1-0 transmitente;
W-o cedente, e
HI - os tabeliães, escrivões e demais serventuários de ofício, desde que o ato de
transmissão tenha sido praticado por eles ou perante eles, sem o pagamento do
imposto,
Seção IV
Da Base de Cálculo do ITBI
Art. 38. A base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel ou do direito
transmitido,
$1º. A base de cálculo poderá ser determinada pelo Fisco através de avaliação
efetuada com base nos elementos que dispuser e, ainda, nos declarados pelo sujeito
passivo.
& 2º. Na avaliação a que se refere o 5 1º serão considerados, quanto ao imóvel,
dentre outros, os seguintes elementos:
1-forma, dimensões e utilidades;
II- localização;
HI - estado e conservação;
IV - custo unitário da construção;
so”
V - valores aferidos no mercado imobiliário, e
VI - valores das áreas vizinhas ou situadas em áreas de valor econômico
equivalente,
83º, Nas arrematações judiciais, inclusive adjudicações e remições, a base de
cálculo não poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial e, não havendo esta, ao
valor da administrativa.
& 4º. Em nenhuma hipótese, o ITBI será calculado sobre valor inferior ao do
bem, utilizado no exercício, para base de cálculo do IPTU, atualizado
monetariamente no período compreendido entre 1º de janeiro e a data da ocorrência
do ato pelos indices seguintes:
1 - Índice Nacional da Construção Civil - INCC -, em caso de bens imóveis
edificados ou com edificações inconclusas e autorizadas por órgãos competentes, e
Índice Geral de Preços - IGP -, nos casos de terrenos.
& 5º. Nas transmissões por acessão física, a base de cálculo será o valor da
indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior.
& 6º. Na inexistência de lançamento do IPTU, os atos translativos somente
serão celebrados mediante a apresentação de certidão dessa circunstância, expedida
pelo Fisco.
& 7º. Não serão abatidas do valor venal do imóvel quaisquer dívidas que
onerem o imóvel transmitido.
Seção V
Das Alíquotas
Art. 39 O ITBI será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como
base de cálculo, a alíquota correspondente.
& 1º. Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação —
SFH à razão de 1,5 % (um e meio por cento) sobre o valor do imóvel avaliado pelo
órgão financiador, verificado o preço de mercado.
$ 2º. pela aplicação da aliquota de 2% (dois por cento) sobre o valor nas
demais transmissões,
& 2º. Aplica-se o disposto no 5 1º. inclusive em financiamentos a novos
mutuários, de imóveis em poder dos agentes financeiros, retomados em razão de
inadimplemento.
Seção VI
Do Lançamento e do Pagamento
Art. 40. Ocorrerá o lançamento do ITBI diretamente ou por declaração do
sujeito passivo, devendo, o pagamento, ocorrer nos casos e prazos seguintes:
1 - antes de se efetivar o ato ou contrato sobre o qual incide, por instrumento
público e, no prazo de dez dias de sua data, se por instrumento particular, e em
quinze dias:
a) contados do ato de arrematação, adjudicação ou remição e antes da
assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída, e nas transmissões
realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, contados da sentença
que houver homologado seu cálculo.
Parágrafo único. No caso da alínea a do inciso |, caso sejam oferecidos
embargos, o prazo para recolher o ITBI será de cinco dias, a contar do trânsito em
julgado da sentença que os rejeitar.
Art, 41.0 ITBI não pago no vencimento será atualizado monetariamente, da
data em que é devido até a data em que for efetuado o pagamento.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput, e antes de qualquer
procedimento do Fisco, ficarão sujeitos ao acréscimo de 0,33 (trinta e três centésimos
por cento) por dia de atraso, até o limite máximo de 20% (vinte por cento).
Art. 42. Os débitos relativos ao ITBI, quando não pagos na data de seu
vencimento, serão acrescidos de juros de mora equivalentes a 1% (um por cento),
acumulado mensalmente.
$ 1º. Os juros moratórios e as multas incidirão a partir do primeiro dia após o
vencimento do débito,
$ 2º. O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, terá o seu valor
atualizado, exceto quando garantido pelo depósito do seu montante integral.
Seção VI
Das Isenções
Art, 43. São isentas do ITBI:
I - as transmissões de habitações populares e terrenos destinados à sua
edificação, decorrentes da execução de planos de habitação para população de baixa
renda, patrocinados ou executados por órgãos públicos ou seus agentes, atendidos,
no mínimo, às seguintes condições:
a) área total da construção não superior a quarenta metros quadrados, e
bj área total do terreno não superior a duzentos metros quadrados.
HI- a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente
do regime de bens do casamento;
HI - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas
aquelas de acordo com a lei
IV - a extinção do prime quando o seu instituidor tenha continuado dono
da nua propriedade.
V- as fundações instituídas pelo Município de LUIS CORREIA, relativamente
às aquisições de imóveis destinados às suas finalidades, e
VI - a transmissão de imóvel residencial, quando adquirido por servidor
integrante do quadro do Município de LUIS CORREIA, em efetivo exercício, bem
como a sua viúva enquanto não contrair núpcias, desde que não possuam outro
(Continua)
Ano Ill « Teresina (PI) - Quinta-Feira, 29 de Dezembro de 2005 - Edição CDXLVI
07
imóvel residencial no Município de LUIS CORREIA, e 0 façam para sua exclusiva
moradia.
Parágrafo único. O disposto no inciso | não se aplica quando se tratar de
edificação, em condomínio, de unidades autônomas.
Art. 44. As isenções serão efetivadas, em cada caso, por despacho da
autoridade administrativa competente, na forma estabelecida ma legislação, em
requerimento no qual o interessado faça, no prazo estabelecido, prova do
preenchimento das condições e dos requisitos à sua concessão.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art, 45. Quando apurado pela fiscalização, a falta do pagamento do ITBL, no
todo ou em parte, será o contribuinte ou responsável, a critério do Fisco, notificado a
pagá-la dentro do prazo de dez dias, com multa à razão de 30% (trinta por cento)
sobre o valor devido.
Parágrafo único. Constatado o pagamento do ITBI fora do prazo, sem o
recolhimento dos acréscimos legais, aplicar-se-á a multa de 50% (cinquenta por
cento) sobre o aludido valor, devendo ser recolhido juntamente com a multa
aplicada, no prazo de dez dias, contados da data da notificação
Art, 46. Comprovada, a qualquer tempo, pela fiscalização, a omissão de dados
ou a falsidade das declarações consignadas nas escrituras ou instrumentos
particulares de transmissão ou cessão, o ITBI ou sua diferença será exigido com o
acréscimo da multa de 100% (cem por cento) calculada sobre o montante do débito
apurado, sem prejuízo dos acréscimos devidos em razão de outras infrações
eventualmente praticadas.
5 1º, pela infração prevista no caput deste artigo respondem, solidariamente
com o contribuinte, o alienante ou cessionário.
& 2º. Nos casos de omissão de dados ou de documentos demonstrativos das
situações atinentes a não-incidência, imunidade e a concessão de isenções,
respondem solidariamente com o contribuinte, além do alienante ou cessionário, os
notários e os oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos.
Axt, 47. O débito vencido será encaminhado para cobrança, com inscrição na
Divida Ativa,
Parágrafo único. Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas,
honorários e demais despesas, na forma estabelecida na legislação.
Seção 1
Das Obrigações das Serventuários da Justiça
Art, 48. 4 prova do pagamento do ITBI deverá ser exigida pelos tabeliães,
notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos quando da lavratura,
registros ou averbações relativos a atos ou termos relacionados à transmissão de bens
imóveis ou de direitos a eles relativos.
& 1º, Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados nenhum ato ou
termo relacionado à transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem
a prova:
1- do pagamento do ITBI, ou
II - do reconhecimento administrativo da não-incidência, da imunidade ou da
concessão de isenção,
Art, 49, Os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos ficam
facultar, aos agentes do Fisco competentes à fiscalização do ITBI, o exame
em Cartório dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do tributo,
HH - fornecer aos fiscais do ITBI, quando solicitada, certidão dos atos lavrados
ou registrados, concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.
HI - fomecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de
recolhimento.
Aut, 50. Os cartórios situados no Município de LUIS CORREIA remeterão à
Fazenda Pública Municipal, até o dia quinze do mês subsequente, relação de todos os
atos é termos lavrados, registrados, inscritos e averbados no mês anterior, que
possam estar sujeitos à incidência do ITBI, competindo aos agentes do Fisco essa
verificação.
Art, 51. Os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos, que
infringirem disposições relativas ao ITBI ficam sujeitos à multa, em cada ocorrência,
de R$ 2.000,00 (dois mil reais) -, respondendo, ainda, solidariamente, pelo imposto
devido.
Seção II
Disposições Gerais
Art, 52. Em caso de incorreção do lançamento do IPTU utilizado para efeito de
fixação do valor do ITBI, o Fisco municipal deverá rever, de ofício, os valores do
referido tributo.
Ast, 53. Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé os esclarecimentos, as.
declarações, os documentos ou os recolhimentos prestados, expedidos ou efetuados,
pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, o Fisco Municipal,
mediante processo regular, arbitrará o valor referido, na forma e condições
regulamentares.
Parágrafo único. Não concordando com o valor arbitrado, o contribuinte
poderá oferecer avaliação contraditória, na forma, condições e prazos
regulamentares.
CAPÍTULO V
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA -ISS
Seção I
Do Fato Gerador e do Contribuinte
Art, 54. Constitui fato gerador do imposto sobre serviços de qualquer natureza a
prestação, por pessoa fisica ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, dos
serviços constantes da seguinte lista, ainda que esses não se constituam como
atividade preponderante do prestador:
01 Serviços de informática e congêneres
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas
102 Programação
1.03 Processamento de dados e congêneres
104 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação
1.06 Assessoria e consultoria em informática
107 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e
manutenção de programas de computação e bancos de dados
108 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas
02 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza
201 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza
03 Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres
301 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda
302 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais,
stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de
espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de
eventos ou negócios de qualquer natureza
303 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de
uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e
condutos de qualquer natureza
304 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso
temporário
04 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres
401 Medicina e biomedicina
402 Análises clínicas patologia, eletricidade médica, radioterapia,
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia,
tomografia e congêneres.
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 Instrumentação cirúrgica.
405 Acupuntura.
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares
407 Serviços farmacêuticos
408 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4409 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e
mental,
410 Nutrição.
411 Obstetrícia.
412 Odontologia
413 Ortóptica
414 Próteses sob encomenda.
415 Psicanálise.
416 Psicologia
417 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres,
418 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
419 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
420 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie,
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
422 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres,
423 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do
plano mediante indicação do beneficiário.
05 Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
501 Medicina veterinária e zootecnia.
502 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área
veterinária.
503 Laboratórios de análise na área veterinária.
504 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres,
505 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
(Continua)
Atenção: solicite por telefone a confirmação de recebimento do seu e-mail
08
506 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie,
507 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
508 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres,
5409 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
06 Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
601 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
602 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
603 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
604 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades
físicas.
605 Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
07 Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção
civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
701 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres.
72 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes,
inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de
produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS)
743 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para
trabalhos de engenharia.
744 Demolição,
745 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS)
706 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres,
com material fornecido pelo tomador do serviço.
747 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
748 Calafetação
709 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
710 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres
711 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores
712 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos.
713 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
desratização, pulverização e congêneres.
7.14 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.15 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas,
açudes e congêneres.
717 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia,
arquitetura e urbanismo,
718 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos,
geológicos, geofísicos e congêneres
719 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos
minerais
7.20 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres
O8 Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução,
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
801 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8402 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza.
09 Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
901 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais,
flat, aparthotéis, hotéis residência, residence-service, suite service,
hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada
com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando
incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços)
9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e
congêneres.
93 Guias de turismo,
dom.pioglobo.com e-mai
Ano III « Teresina (PI) - Quinta-Feira, 29 de Dezembro de 2005 - Edição CDXLVII
nu
12
13
o!
10 Serviços de intermediação e congêneres.
1001 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de
cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer.
1003 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária
10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring)
10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis,
não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no
âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios
10.06 Agenciamento de notícias.
10.07 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios.
10.08 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.09 Distribuição de bens de terceiros.
Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e
de embarcações.
1102 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
TLUS Escolta, inclusive de veículos e cargas
1104 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie
Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
1201 Espetáculos teatrais
1202 Exibições cinematográficas.
1203 Espetáculos circenses.
1204 Programas de auditório,
1205 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 Boates, taxi-dancing e congéneres.
1207 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e
congéneres.
1208 Feiras, exposições, congressos e congêneres.
1209 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
1210 Corridas e competições de animais,
1211 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação da espectador
1212 Execução de música.
1213 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres.
1214 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
transmissão por qualquer processo.
1215 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres,
1216 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos,
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou
congêneres.
1217 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia
1301 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres.
1302 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução, trucagem e congêneres
13.03 Reprografia, microfilmagem e digitalização.
1304 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia,
fotolitografia.
Serviços relativos a bens de terceiros.
1401 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos,
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto
peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 Assistência técnica.
1403 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que
ficam sujeitas ao ICMS)
1404 Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.405 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14,06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com
material por ele fornecido.
1407 Colocação de molduras e congêneres,
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres
1409 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final,
exceto aviamento
(Continua)
dom.pioglobo.com e-mail: dom.pioglob
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Ano Ill « Teresina (PI) - Quinta-Feira, 29 de Dezembro de 2005 + Edição CDXLVII 09
14,10 Tinturaria e lavanderia.
14,11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14,12 Funilaria e lanternagem
14.13 Carpintaria e serralheria.
15 Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por
quem de direito.
1501 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou
débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e
congêneres.
1502 Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior,
bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
1503 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres,
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos -
CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 Emissão, remissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos
em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores;
comunicação com outra agência ou com a administração central;
licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos;
agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
1507 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet é
telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas;
acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato
e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou
processo.
15.08 Emissão, remissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro
de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito;
emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e
congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15,09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e
registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento
mercantil (leasing).
1510 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral,
de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta
de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por
máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança,
recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação,
impressos e documentos em geral.
15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção
de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados,
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de
registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior;
emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento,
transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de
importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de
mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
1514 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
1515 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a
depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por
qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de
atendimento.
1516 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens
de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou
processa; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos,
pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral,
1517 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de
cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15,18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou
obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e
demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 Serviços de transporte de natureza municipal
17 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
congêneres.
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens
desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de
dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
1702 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral,
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e
infra-estrutura administrativa e congêneres,
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira
ou administrativa.
1744 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17405 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo
prestador de serviço.
17106 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e
demais materiais publicitários.
1707 Franquia (franchising).
1708 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos
e congêneres.
17.10 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
1711 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros,
1712 Leilão e congêneres,
1713 Advocacia.
1714 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
1715 Auditoria.
17.16 Análise de Organização e Métodos,
1747 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
1718 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
1719 Consultoria e assessoria econômica ou financeira,
17.20 Estatística.
17.21 Cobrança em geral.
17.22 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou à
pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
1723 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres
18 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência
de riscos seguráveis e congêneres,
1801 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres,
19 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres,
20 Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários,
ferroviários e metroviários.
2001 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação
de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
2002 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação
de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e
congêneres.
21 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 Serviços de exploração de rodovia.
2201 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio
dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação,
manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de
trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços
definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas
oficiais.
23 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
2301 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
24 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres
2401 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres.
25 Serviços funerários.
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, uma ou esquifes; aluguel de
capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e
outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu,
essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou
restauração de cadáveres.
25402 Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
2508 Planos ou convênio funerários.
(Continua)
Atenção: solicite por telefone a confirmação de recebimento do seu e-mail
1 0 Ano III « Teresina (PI) - Quinta-Feira, 29 de Dezembro de 2005 - Edição CDXLVIII
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres.
2601 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres.
27 Serviços de assistência social
27.01 Serviços de assistência social.
28 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 Serviços de biblioteconomia.
29.01 Serviços de biblioteconomia.
30 Serviços de biologia, biotecnologia e química.
3001 Serviços de biologia, biotecnologia e química,
31 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
32 Serviços de desenhos técnicos.
32 Serviços de desenhos técnicos.
33 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
3301 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres,
34 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
3401 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
36 Serviços de meteorologia.
36.01 Serviços de meteorologia.
37 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 Serviços de museologia.
38,01 Serviços de muscologia.
39 Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo
tomador do serviço).
40 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 Obras de arte sob encomenda.
Art. 55. Considera-se ocorrido o fato gerador do ISS no momento da
prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço
não compreendido na competência dos Estados e do Distrito Federal, ou:
T-no caso de tributo fixo anual, no dia primeiro de janeiro de cada exercício,
ou, em se tratando de início de atividade, na data do pedido de inscrição no cadastro
fiscal;
11 - no caso de serviço de construção civil, onde a execução seja continuada, na
data de cada medição mensal
81º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do
país ou cuja prestação se tenha iniciada no exterior do Pais.
5 2- O imposto - O imposto de que trata este Capítulo incide ainda sobre os
serviços prestados mediante a utilização de bens ou serviços públicos explorados
economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento
de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço,
Art 56. A incidência independe:
1- da existência de estabelecimento fixo;
1 - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações legais;
Tl - do resultado financeiro obtido, e
IV - do pagamento, recebimento ou não do preço do serviço prestado ou
qualquer condição relativa à forma de sua remuneração,
V- da destinação do serviço;
VI- da denominação dada ao serviço prestado;
VII - do recebimento da contraprestação pelo serviço prestado.
Art. 57. O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas
na Tabela | ficará sujeito à incidência do ISS sobre todas elas, inclusive quando se
tratar de profissional autônomo.
Seção II
Local do Pagamento
Art. 58. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do
prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos [ a XX, quando o imposto será
devido no local:
I do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do serviço ser
proveniente do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior
do país;
H da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos
serviços descritos no subitem 3.04 da lista do artigo anterior deste Código (lista
de serviços);
HI da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da
lista de serviços;
IV da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de
serviços;
V das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços;
VI | da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços;
VII da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços;
VIII da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços;
IX do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de
serviços;
X do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista de serviços;
XI da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista de serviços;
XIN da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da
de serviços;
XIH | onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no
subitem TLOM da lista de serviços;
XIV dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços;
XV do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços;
XVI da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no
caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de
serviços;
XVII do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 16.01 da lista de serviços;
XVilldo estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, ma falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos
pelo subitem 17.05 da lista de serviços;
XIX da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento,
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09
da lista de serviços;
XX do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços,
&1º - No caso do serviço a que se refere o subitem 3.04 da lista de serviços,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido à imposto em cada Município em cujo
território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de
passagem ou permissão de uso compartilhado ou não.
52º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo
território haja extensão de rodovia explorada.
53º Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no local do
estabelecimento prestador dos serviços executados em águas marinhas, excetuados
os serviços descritos no subitem 20.01,
Seção III
Das Isenções
Art, 59. São isentos do pagamento do ISS os seguintes prestadores de serviços:
1 - associações comunitárias e clubes de serviço cuja finalidade essencial, nos
termos do respectivo estatuto e tendo em vista os atos efetivamente praticados, esteja
voltada para o desenvolvimento da comunidade;
II - associações culturais e desportivas, sem venda de “poules” ou talões de
apostas;
HI - todos os que prestarem serviços de diversão pública e de competições
desportivas, com fins beneficentes e considerados de interesse da comunidade pelos
órgãos de educação e cultura do Município;
Iv - promoventes de concertos, recitais, “shows, “avant-premitres”,
exposições, quermesses e espetáculos similares condicionados à forma prevista em
regulamento e realizados para fins assistenciais, previamente autorizados pelo Fisco.
V-os trabalhadores autônomos, assim entendidos os que, comprovadamente,
executem, pessoalmente, prestação de serviços inerentes a sua categoria profissional
e que não tenham a seu serviço, empregados ou terceiros, vinculados às suas
(Continua)
dom.piGoglobo.com e-mail: dom.pioglobo.com e-mail: dom.pioglob
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atividades específicas, cuja remuneração não produza renda mensal superior a um
salário-mínimo;
VI- o artista, artífice ou artesão que exerça a atividade na própria residência,
sem auxílio de terceiras e sem propaganda de qualquer espécie;
VII - engraxates ambulantes, e sapateiros remendões, que trabalham
individualmente e por conta própria.
Seção IV
Do Estabelecimento Prestador
Art, 60, Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte
desenvolva a atividade de prestar serviços, onde sejam planejados, organizados,
contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços, de forma total ou
parcial, de modo permanente ou temporário.
Parágrafo Único - Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo será
irrelevante para caracterização de estabelecimento prestador a denominação de sede,
filial, agência, sucursal, loja, oficina, matriz, escritório de representação ou contato ou
quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Art, 61. A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação,
parcial ou total, dos seguintes elementos:
1- manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos
necessários à execução das atividades de prestação dos serviços;
“estrutura organizacional ou administrativa;
HI - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos, e
permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de
atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação de endereços
em impressos, correspondências, contratos, propaganda ou contas relativas a
telefone, energia, água ou gás, em nome do prestador, represente ou preposto.
Art. 62. A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual
ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como
estabelecimento prestador, para os efeitos desta Lei.
Art. 63. Considera-se, também, estabelecimento prestador, o local onde for
exercida a atividade de prestação de serviço de diversão pública de natureza
itinerante.
Seção V
Dias Disposições Gerais sobre Sujeição Passiva, Retenção e Recolhimento
Art. 64. Contribuinte do 155 é o prestador do serviço.
Parágrafo único. Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de
emprego, os trabalhadores avulsos e os diretores e membros de conselho consultivo
ou fiscal de sociedades.
Art. 65. Os contribuintes do ISS sujeitam-se às seguintes modalidades de
lançamento:
1- por homologação: aqueles cujo imposto tenha por base de cálculo o preço
do serviço;
1 - de ofício ou direto: os que prestarem serviços sob a forma de trabalho
pessoal.
Art. 66. A legislação tributária estabelecerá as normas e condições operacionais
relativas ao lançamento, inclusive as hipóteses de substituição ou alteração das
modalidades de lançamento estabelecidas nos incisos Le Il do art. 66.
Art. 67. São responsáveis:
1 - os construtores, empreiteiros principais, administradores ou quaisquer
outros contratantes dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7/04, 7.05, 7.17, 7.18 e
749 da lista de serviços, pelo imposto relativo aos serviços prestados por
empreiteiros ou subempreiteiros, estabelecidos ou não no município;
1 - os administradores de obras, pelo imposto relativo à mão-de-obra,
inclusive de subcontratados, ainda que o pagamento dos serviços seja feito
diretamente pelo dono da obra ou contratante;
WI = os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e
serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção,
reconstrução, reforma, reparação ou acréscimos desses bens, pelo imposto devido
pelos construtores ou empreiteiros;
IV - os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de
atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal
competente, pelo imposto devido sobre essa atividade;
V - os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados,
pelo imposto cabível nas operações;
VI - os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre as
operações, se não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo;
VII - os que utilizarem serviços de profissionais autônomos, pelo imposto
incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores prova de quitação
fiscal ou de inscrição, no caso de serem isentos;
VIII - as empresas estabelecidas no município que explorem serviços de planos
de saúde ou de assistência médica e hospitalar, através de planos de medicina de
grupo e convênios, pelo imposto devido sobre serviços a elas prestados por:
a) empresas que agenciem, intermedeiem ou façam corretagem dos referidos
planos junto ao público;
b) hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, de patologia, de
Ano Ill « Teresina (PI) - Quinta-Feira, 29 de Dezembro de 2005 « Edição CDXLVII 11
eletricidade médica e assemelhados, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios,
casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;
«) bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres;
d) empresas que executem remoção de doentes.
I- os hospitais e clínicas privados, pelo imposto devido sobre os serviços a eles
prestados por:
a) empresas de guarda, vigilância e monitoramento, de conservação e limpeza
de imóveis;
b) laboratórios de análises, de patologia e de eletricidade médica e
assemelhados, quando a assistência a seus pacientes se fizer sem intervenção das
empresas das atividades referidas no inciso anterior;
€) bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como por
empresas que executem remoção de pacientes, quando seu atendimento se fizer na
forma referida na alínea anterior.
H - 05 estabelecimentos particulares de ensino, pelo imposto devido sobre os
serviços a eles prestados pelas empresas de guarda, vigilância e monitoramento, de
conservação e limpeza de imóveis;
HI - as empresas de rádio e televisão, pelo imposto devido sobre os serviços a
elas prestados por empresas de;
a) guarda, vigilância e monitoramen:
b) conservação e limpeza de imóveis;
<) fornecimento de cast de artistas e figurantes.
IV - os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido sobre os
serviços a eles prestados pelas empresas de guarda, vigilância e monitoramento, de
transporte de valores e de conservação e limpeza de imóveis;
V - as pessoas jurídicas administradoras de bingos e quaisquer outras
modalidades de jogos, apostas ou sorteios, pelo imposto devido por suas
contratantes, pessoas físicas ou jurídicas, autorizadas a explorar tais atividades;
VI- as concessionárias de serviços públicas de telecomunicações, pelo imposto
incidente sobre a cota repassada às empresas administradoras ou promotoras de
apostas ou sorteios;
VII - os órgãos da Administração Direta da União, do Estado e do Município,
bem como suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia
mista sob seu controle e as fundações instituídas pelo Poder Público, estabelecidos ou
sediados no Município, tomadores ou intermediários dos serviços descritos nos
subitens na lista de serviços;
VUE = o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País
ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior da País;
IX - pelo locador ou cedente do uso de clubes, salões ou outros recintos, onde
se realizem diversões públicas de qualquer natureza;
X - pelo empresário ou contratante de artistas, orquestras, shows e
profissionais, qualquer que seja a natureza do contrato,
XL - os serviços sociais autônomos (SESC, SESI, SEBRAE, SENAC).
XII - às empresas importadoras e exportadoras de matérias primas e de
produtos industrializados, às distribuidoras inclusive, em funcionamento no
Município de LUIS CORREIA, quando efetuarem pagamentos de serviços às
concessionárias de serviços aéreo-portuários, quando for o caso.
8 1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao
recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais,
independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte,
82º O contribuinte é supletivamente responsável pelo total cumprimento da
obrigação tributária, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
£ 3º A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o
pagamento do imposto incidente sobre as operações.
84º A responsabilidade prevista neste artigo é inerente a todas pessoas, físicas
ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção tributária,
65º O responsável, ao efetuar a retenção do ISS, deverá fornecer ao prestador
do serviço o comprovante da retenção efetuada.
Art. 68. Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado
autónomo pra o efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para
recolhimento do ISS relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa
pelos débitos, acréscimos e multas referentes a qualquer deles.
Art. 69. Respondem solidariamente pelo pagamento do 155 todos aqueles que,
mediante conluio, concorrerem para a sonegação do Imposto.
& 1º. A solidariedade referida no caput não comporta benefício de ordem.
& 2º, Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos da mesma
pessoa jurídica.
Art. 70. São irrelevantes para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da
obrigação tributária ou a decorrente de sua inobservância:
1- a causa que, de acordo com o direito privado, exclua a capacidade civil da
pessoa natural;
H-o fato de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem
privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou
da administração direta de seus bens ou negócios;
HI - a irregularidade formal na constituição da pessoa jurídica de direito
privado ou da empresa, bastando que configure uma unidade econômica ou
profissional, e
IV - a inexistência de estabelecimento fixo e a sua clandestinidade, ou a
precariedade de suas instalações,
Art. 71. Os contribuintes sujeitos ao regime de substituição tributária
apresentarão mensalmente, Declaração Mensal de Serviços - DMS -, na forma
disciplinada na legislação.
(Continua)
Atenção: solicite por telefone a confirmação de recebimento do seu e-mail
12 Ano Il » Teresina (PI) - Quinta-Feira, 29 de Dezembro de 2005 « Edição CDXLVII| &
Art, 72. O regime de substituição tributária poderá ser estendido, no interesse
da Administração Tributária, a outras atividades sujeitas ao 155.
Art. 73. As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo
pagamento do 155 não podem ser opostas ao Fisco Municipal para modificar a
definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Art. 74. O regime de substituição tributária poderá ser estendido, no interesse
da Administração Tributária, a outras atividades sujeitas ao ISS.
Art, 75, Não ocorrerá tributação na fonte, sob a forma de substituição
tributária, quando os prestadores de serviços forem sociedades de profissionais
submetidos a regime de pagamento do ISS por alíquota fixa mensal, em regime de
tributação por estimativa, entidade imune, ou beneficiada pela isenção, na forma
disposta na legislação,
£ 1º, A dispensa da retenção na fonte será procedida mediante a juntada à nota
fiscal de serviços, da comprovação da condição a que se refere o caput, por
documento expedido, pelo Fisco Municipal.
& 2º, Tratando-se de sociedade de profissionais ou regime de estimativa,
observar-se-á se o documento fornecido pela Secretaria Municipal de Finanças
contém expressa menção da dispensa da retenção do ISS na fonte, condicionada,
ainda, à comprovação de que se encontra em dia com suas obrigações tributárias
perante o Município de LUIS CORREIA.
Seção VI
Da Base de Cálculo e das Aliquotas
Art, 76, A base de cálculo do imposto é o preço do serviço,
& 1º Quando os serviços descritos pelo subitem 300 da lista anexa forem
prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional,
conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer
natureza, cabos de qualquer natureza, ou 20 número de postes, existentes em cada
Município.
& 2º Entende-se por preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele
correspondente, sem nenhuma dedução, excetuado os descontos ou abatimentos
concedidos independentemente de qualquer condição.
53º Na falta deste preço ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado
o corrente na praça.
& 4º Inexistindo preço corrente na praça será ele fixado:
a) pela repartição fiscal mediante estimativa dos elementos conhecidos ou
apurados;
b) pela aplicação do preço indireto, arbitrado em função do proveito,
ão ou colocação do objeto da prestação do serviço.
utiliz
Seção VII
Da Estimativa
Art. 77. A autoridade competente para fixar a estimativa levará em
consideração, conforme o caso:
1-9 tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;
1-0 preço corrente dos serviços;
II - o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os
períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade;
TV - a localização do estabelecimento.
Parágrafo único. A estimativa da base de cálculo ou sua revisão, quando por
ato do titular da repartição incumbido do lançamento do tributo, será feita mediante
processo regular em que constem os elementos que fundamentem a apuração do
valor da base de cálculo estimada, com a assinatura e sob a responsabilidade do
referido titular,
Ar. 78. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser
dispensados do cumprimento das obrigações acessórias, conforme dispuser o
regulamento.
Art. 79. Incluem-se no preço do serviço:
1 - quaisquer encargos e/ou valores financeiros cobrados do contratante, em
função do serviço prestado, e que não sejam originários de entidade creditícia,
credenciado pelo banco central, inclusive valores porventura cobrados em separado,
a título de imposto sobre serviços;
1 -o valor das subempreitadas de serviço não tributado em separado;
HI - despesas acessórias relacionadas com a prestação dos serviços.
IV - quando a prestação do serviço se der sob a forma de trabalho pessoal do
próprio contribuinte, a Iss corresponderá ao valor constante do Anexo I;
51º. Considera
a) quando os serviços a que se referem os itens 4,01; 4.02; 4,06; 411; 4.12; 4,13;
4.14; 4.15; 4.16; 5.01; 17.13; 17.15; 17.18; da lista de serviços deste Código forem
prestados por sociedades de profissionais, o imposto será devido por profissional
habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade,
embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação aplicável,
corresponderá ao valor constante do Anexo I;
bj trabalho pessoal do próprio contribuinte, o executado pessoalmente ou com
o auxílio de até três empregados, e,
so”
<) sociedade de profissionais, aquela cujos componentes são pessoas físicas
habilitadas para o exercício da mesma atividade profissional, que não sejam sócias de
outra pessoa jurídica.
d) não se considera sociedade de profissionais, aquela que na forma das leis
comerciais específicas , seja constituída como sociedade comercial de qualquer tipo, e
as sociedades que:
|- tenham como sócio pessoa jurídica;
1 - sejam sócias de outra sociedade;
HI - desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados
profissionalmente os sócios;
IV - tenham sócio que delas participe tão-somente para aportar capital ou
administrar;
V- explorem mais de uma atividade de prestação de serviços.
& 2º. Na falta do preço do serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido,
adotar-se-á o corrente na praça.
43º. Na hipótese de cálculo efetuado na forma do 8 4º, qualquer diferença de
preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto
sobre o respectivo montante,
&do. Inexistindo preço corrente na praça será ele fixado:
1 - pela Secretaria de Finanças mediante estimativa dos elementos conhecidos
ou apurados, e pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito
fiscal, em pauto que reflita o corrente na praça.
8 5º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza o valor dos materiais, previstos nos itens 7.02 e 7,05 da lista de
serviços , fornecidos pelo prestador dos serviços, devidamente comprovados através
de nota fiscal ou documento substituto com destino para obra específica e os
referidos materiais deverão, ainda, compor a planilha de custos integrante do
contrato de prestação de serviços;
86º. Para efeito do disposto no parágrafo 6º, caso não exista comprovação do
valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço e do total das
subempreitadas já tributadas, ou, ainda, não mereçam fé os documentos
apresentados ao fisco municipal, será aplicado o percentual dedutível de no máximo
40% (quarenta por cento) sobre a receita total definidos em regulamento.
Art, 80, O valor do imposto será lançado a partir de uma base de cálculo
arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses:
L-não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários
à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou
inutilização de livros ou documentos fisc;
H - serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou
extrínsecas, não merecerem fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;
HI = existência de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções ou
que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação,
evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por
quaisquer meios diretos ou indiretos;
IV - não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os
esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou
que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos;
V - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto,
sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;
VI = prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo
dos preços de mercado;
VII - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços
prestados;
VIE - serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia;
IX - falta de emissão de notas fiscais e sua respectiva escrituração, quando
exigidas nas prestações de serviços.
$ 1º O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no
período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos desde
artigo.
$2º Nas hipóteses previstas neste artigo o arbitramento será fixado pelo fiscal,
que considerará, conforme o caso, conjunta ou isoladamente, os seguintes fatores:
1-os preços correntes dos serviços no mercado, vigentes à época da apuração;
H - o volume dos serviços prestados pelo próprio, ou por outro contribuinte
«do mesmo ramo de atividade, em períodos anteriores;
HI» informações colhidas junto aos contratantes;
IV - indicadores operacionais inerentes à atividade do sujeito passivo, tais
como:
aj mai
no periodo;
b) salários e honorários pagos e retiradas de sócios ou gerentes;
c) aluguel de imóvel ou de bens imóveis e/ou aquisição dos mesmos;
d) despesas diversas indispensáveis à prestação dos serviços.
1 - comprovação de aumento patrimonial de pessoa física ou jurídica,
prestadora de serviço, sem que seja claramente definida a origem dos recursos;
H - os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros
contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes.
& 3º Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos
realizados no período.
as primas, combustíveis, e outros materiais consumidos ou aplicados
Art. 81. As alíquotas do ISS são as fixadas na Tabela I deste Código.
Art, 82. Na hipótese de serviços prestados pelo mesmo contribuinte,
enquadráveis em mais de um dos itens da Lista de Serviços, o ISS será calculado
aplicando-se a alíquota específica sobre o preço do serviço de cada atividade.
(Continua)
SM
0 UM,
a,
so %
ML VETA
Parágrafo único. O contribuinte deverá apresentar escrituração que permita
diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de ser aplicada a
alíquota mais elevada sobre o preço total do serviço prestado.
Art. 83, Na hipótese de serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do
próprio contribuinte enquadráveis em mais de um dos itens da Lista de Serviços, o
imposta será calculado em relação a cada uma das atividades exercidas.
Art. 84. O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a
critério da autoridade tributária competente, ser efetuado individualmente, por
atividade ou grupo de atividades,
Art. 85. A Fazenda Pública Municipal poderá, a qualquer tempo e a seu
critério, suspender a aplicação do regime de estimativa, de modo geral,
individualmente, ou quanto a qualquer atividade ou grupo de atividades.
Art. 86. Os contribuintes serão notificados do enquadramento no regime de
estimativa e do montante do imposto respectivo, na forma regulamentar.
Art. 87. As impugnações e os recursos relativos ao regime de estimativa não
terão efeito suspensivo.
Art. 88, Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte do ISS, o Imposto será calculado por meio de
alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores
pertinentes, na forma da Tabela 1, sem se considerar a importância paga a título de
remuneração do próprio trabalho.
81º. Considera-se!
1 - prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, o simples fornecimento de trabalho por profissional autónomo que não
tenha, a seu serviço, empregado da mesma qualificação profissional,
8 2º. Não se considera:
1 - serviço pessoal do próprio contribuinte o serviço prestado por firmas
individuais, em o que for prestado em caráter permanente, sujeito a normas do
tomador, ainda que por trabalhador autônomo.
Art. 89, A prova de quitação do ISS é indispensável:
1- quando da expedição de “Habite-se” ou Auto de Vistoria e à conservação
de obras particulares, e
1 - ao pagamento de obras contratadas com os órgãos da Administração
Direta da União, do Estado e do Município, bem como suas respectivas autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista sob seu controle e as fundações
instituídas pelo Poder Público, estabelecidos ou sediados no Município, tomadores
ou intermediários de serviços.
Seção VINI
Do Recolhimento
Art. 90. Os prazos, fixados conforme regulamento, serão contínuos e só se
iniciam ou vencem em dia de expediente normal na Fazenda Pública Municipal
excluindo-se da sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
Art. 91. Quando o pagamento do 155 estiver sujeito a regime de substituição
tributária, o regulamento fixará acerca do seu recolhimento, o qual independe do
prazo de recolhimento relativo às prestações normalmente efetuadas.
Art, 92. O encerramento das atividades do contribuinte é a data para
recolhimento do 155, quando for o caso.
Parágrafo único. Não existindo prazo determinado para o recolhimento do
155, o seu vencimento ocorre trinta dias após a data em que se considere o sujeito
passivo notificado do lançamento, se sobre o referido prazo não fizer referência
notificação ou intimação expedida.
Seção IX
Dos Acréscimos Moratórios
Art. 93. Sem prejuízo da atualização monetária e dos juros moratórios
previstos nesta Lei, a falta de pagamento ou retenção do Imposto, nos prazos
estabelecidos pelo regulamento, implicará na cobrança dos seguintes acréscimos;
1- recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início da ação
fiscal:
a) o pagamento do ISS fora dos prazos regulamentares ficará sujeito ao
acréscimo moratório de 0,33 (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso até
o limite máximo de 20 & (vinte por cento), sem prejuízo da atualização monetária,
quando for o caso, e,
b) multa equivalente a 50% (cinguenta por cento) do valor do Imposto devido
sobre o total da prestação, no caso de recolhimento fora do prazo regulamentar, do
Impasto retido do prestador de serviço.
11 - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado depois do início da
ação fiscal, ou através dela:
a) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do Imposto devido
e não pago, ou pago a menor, pelo prestador do serviço;
b) multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do Imposto devido
sobre o total da prestação, aos que, obrigados à retenção do 155, deixarem de efetuá-
la, e multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do Imposto devido sobre o
Atenção: solicite por telefone a con
Ano Ill « Teresina (PI) - Quinta-Feira, 29 de Dezembro de 2005 - Edição CDXLVIII 1 3
total da prestação, aos que deixarem de recolher, no prazo regulamentar, o Imposto
retido do prestador do serviço.
8 1º. Os juros moratórios e as multas incidirão a partir do primeiro dia após o
vencimento do débito,
& 2º. O percentual de juros de mora relativa ao mês, ou sua fração em que o
pagamento estiver sendo efetuado, será de 1% (um por cento).
83º O disposto no 5 2º. aplica-se, inclusive, às hipóteses de pagamento
parcelado,
& 4º. O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, terá o seu valor
atualizado, exceto quando garantido pelo depósito do seu montante integral
Seção X
Do Parcelamento
Art. 9. Os créditos tributários relativos ao 55 poderão ser pagos
parceladamente, conforme critérios fixados em regulamento.
Seção XI
Do Cadastramento e Inscrição dos Contribuintes
Art.95, Os contribuintes do 155 devem efetuar sua inscrição no Cadastro de
Contribuintes Mobiliário - CMC - antes de iniciar suas atividades, na forma que
dispuser o regulamento.
Art.96. O CMC será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações
promovidas pelo sujeito passivo, além dos elementos obtidos pela fiscalização.
Art97, O contribuinte do 155 será identificado, para efeitos fiscais, pelo
respectivo número no CMC, o qual deverá constar de quaisquer documentos
pertinentes à emissão, pelo contribuinte,
Art9B, A inscrição deverá ser promovida pelo contribuinte, em formulário
próprio, com os dados necessários à sua identificação e localização e à caracterização
dos serviços prestados ou das atividades exercidas,
8 1º. O contribuinte deverá promover tantas inscrições quantos forem os
estabelecimentos ou locais de atividades, mesmo quando prestadores de serviços sob
a forma de sociedades de profissionais.
5 2º. Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única pelo local
do domicílio do prestador de serviço.
58 3, O contribuinte deve indicar no formulário de inscrição as diversas
atividades exercidas em um mesmo local.
84º. A inscrição será efetuada na forma e nos prazos regulamentares.
Art. 99. Os dados apresentados na inscrição deverão ser alterados pelo
contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, sempre que ocorram fatos ou
circunstâncias que impliquem em sua modificação.
Parágrafo único. O disposto no caput deverá ser observado inclusive quando
se tratar de venda ou transferência de estabelecimento e de encerramento de
atividade,
Art. 100. A administração tributária poderá promover, de ofício, inscrição,
alterações cadastrais ou cancelamento da inscrição, na forma regulamentar, sem
prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 101. Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte do 155 fica
sujeito à apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e nos prazos
regulamentares,
Art. 102. É facultado à Administração Municipal promover, periodicamente, a
atualização dos dados cadastrais, mediante convocação, por edital, dos contribuintes.
Seção XII
Da Suspensão e da Cassação
Art, 103. Os contribuintes do 155 terão suas inscrições suspensas do CMC por
ato específico do Secretário de Finanças, mediante instauração de processo
administrativo, assegurado amplo direito de defesa e contraditório, quando
praticarem irregularidades fiscais concernentes às seguintes hipóteses:
1 - fraudar ou adulterar livros ou documentos fiscais, bem como agir em
conluio com o fim de iludir o Fisco, fugindo ao pagamento do 155 ou retardando-o;
1 - confeccionar, utilizar ou possuir notas fiscais ou documento fiscais
equivalentes ou impressos sem autorização do Fisco, e
Ml - reter e não recolher o 155 de sua responsabilidade, na hipótese de
substituição tributária prevista na legislação.
Parágrafo único. Terão ainda suspensas as inscrições, mediante a instauração
de processo administrativo, com amplo direito de defesa e contraditório, os
contribuintes que praticarem de forma reiterada as seguintes irregularidades fiscais:
1 - falta de exibição da documentação fiscal, quando solicitada pelo agente do
Fisco, salvo motivo devidamente justificado, ou
1 - negar-se a fornecer ou deixar de fornecer nota fiscal ou documento
valente relativo à prestação de serviço ou ainda, fornecer documentação fiscal
idónea.
Art. 104. As suspensões previstas nesta Lei não ultrapassarão o prazo de
noventa dias, ao fim do qual dar-se-á a cassação da inscrição no CMC, na hipótese de
o contribuinte não sanar as irregularidades e solucionar as pendências existentes.
(Continua)
14 Ano Ill « Teresina (PI) - Quinta-Feira, 29 de Dezembro de 2005 - Edição CDXLVII
Aut. 105. Quando da suspensão, o contribuinte deverá entregar, mediante
notificação do Fisco, no prazo de cinco dias, a documentação fiscal que lhe será
devolvida após a regularização das pendências.
Art. 106. A cassação implicará na inidoneidade dos documentos fiscais,
hipótese em que a Secretaria de Finanças poderá solicitar força policial para a
recuperação de livros e documentos fiscais de estabelecimentos suspensos ou
cassados do CMC, com abertura de inquérito policial tendente ao enquadramento e
tipificação de Crime Contra a Ordem Tributária, na forma da Lei Federal nº 8.137, de
27 de dezembro de 1990.
Parágrafo único. Os titulares, sócios ou diretores de empresas cujas inscrições
tenham sido cassadas, e que venham a participar de outra empresa, terão que
resolver as pendências para posterior liberação da inscrição cadastral pelo Fisco.
Seção XII
Da Nota Fiscal e do Cupom Fiscal
Art. 107. A emissão de nota ou cupom fiscal é obrigatória em todas as
operações que constituam fato gerador do 155, na forma disciplinada na legislação,
dentre as quais:
1-Nota Fiscal de Serviços;
TE - Nota Fiscal Avulsa
5 1º. Os documentos fiscais, impressos somente após prévia autorização do
Fisco, obedecerão aos requisitos estabelecidos na legislação, não podendo ser
emendados ou rasurados de modo que lhe prejudique a clareza e a veracidade.
& 2º, As empresas e estabelecimentos gráficos são obrigados a manter, na
forma e nos prazos previstos na legislação, registros próprios das notas fiscais que
imprimirem.
Art. 108. A requerimento do contribuinte, a Secretaria Municipal de Finanças
de LUIS CORREIA poderá autorizar o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal
- ECF -, na forma e condições estabelecidas na legislação.
Art. 109. Todo aquele que utilizar serviços prestados por empresas ou por
profissionais autônomos não inscritos no cadastro mobiliário de contribuintes do
Município, sujeitos à incidência do 155, deverá exigir nota fiscal.
5 1º, Serão considerados inidôneos os documentos que não observarem o
disposto na legislação, quando de sua emissão, inclusive os que não forem utilizados
até três anos após a data de sua autorização, motivo pelo qual deverá o contribuinte
entregá-los à Secretaria Municipal de Finanças, quando do novo pedido de
autorização para impressão.
Seção XIV
Da Escrita e do Documentário Fiscal
Art. 110. Os contribuintes do ISS, quando obrigados à inscrição, a emissão e
registro de suas prestações manterão em cada um dos estabelecimentos livros fiscais
distintos, ao registro dos serviços prestados denominado DMS- Declaração Mensal
de Serviços conforme regulamento, ainda que isentos ou não tributados.
$ 1º, Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo
para a efeito exclusivo de escrituração fiscal e pagamento do IS8 relativo aos serviços
prestados, respondendo a empresa pelo imposto, bem como por acréscimos e multas
referentes a qualquer um deles.
& 2º, Cada estabelecimento terá escrituração tributária própria, vedada sua
centralização na matriz ou estabelecimento principal.
$ 3º, Constituem instrumentos auxiliares da escrita tributária fiscal os livros de
contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares,
os documentos fiscais, as guias de pagamento do imposto e demais documentos
ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem direta ou
indiretamente com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do
contribuinte ou responsável.
Ast, 111. Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob
pretexto algum, a não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado
o livro que não for exibido ao agente do Fisco, quando solicitado.
Parágrafo único. Os agentes do Fisco arrecadarão, mediante termo, todos os
livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao sujeito passivo,
após a lavratura do auto de infração,
Art112. Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao Fisco
Municipal devendo ser conservados, por quem deles tiver feito uso, durante o prazo
de cinco anos, contados do encerramento.
Parágrafo único, Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação quaisquer
disposições legais excludentes ou li tivas do direito do Fisco de examinar livros,
arquivos, indlusive eletrônicos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos
prestadores de serviço.
Art. 113. Por ocasião da prestação do serviço deverá ser emitida nota fiscal,
com as indicações, utilização e autenticação determinada em regulamento.
Ast114. O regulamento poderá dispensar a emissão de documentos fiscais
para estabelecimentos que utilizem sistemas de controle do seu movimento, capazes
de assegurar o seu registro e respectiva autenticidade, de forma satisfatória para os
interesses da fiscalização.
S M
OU,
sos
“ht o Pao sr
Art. 115. O tomador que utilizar serviços sujeitos à incidência do ISS deverá
exigir do prestador o documento fiscal, cuja utilização esteja prevista em
regulamento ou autorizada por regime especial.
8 1º, O disposto no caput, excetua-se quando o prestador estiver, na forma
estabelecida na legislação, desobrigado à emissão, ressalvada a exigência da
apresentação da inscrição, do comprovante do recolhimento no exercício anterior, se
far o caso, ou ainda de Recibo que o identifique como contribuinte do 155, endereço,
atividade e o valor do serviço.
5 2º A inobservância da ressalva a que se refere o 5 1º implicará na
responsabilidade pela retenção e recolhimento pelo tomador do serviço.
Art. 116. A legislação tributária municipal definirá os procedimentos de
escrituração e os atributos e modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a
serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, inclusive as hipóteses de
utilização de sistemas eletrônicos de processamento de dados.
Art. 117. O regulamento estabelecerá a forma e os prazos para sua escrituração
podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de
determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade
dos estabelecimentos.
giº. As notas fiscais somente poderão ser impressas mediante prévia
autorização do órgão tributário.
52º. A legislação tributária poderá estabelecer as hipóteses e as condições em
que a nota fiscal podorá sor substituída.
83º. As empresas tipográficas e congêneres que realizem os trabalhos de
impressão de motas fiscais serão obrigadas a manter livro para registro das que
houverem emitido, na forma da legislação tributária.
5 4º. Os livros, as notas fiscais e os documentos fiscais somente poderão ser
utilizados depois de autenticados pelo órgão fazendário.
55º. O contribuinte fica obrigado a manter, no seu estabelecimento ou no seu
domicílio, na falta daquele, os livros e os documentos fiscais pelo prazo de cinco
anos, contados, respectivamente, do encerramento e da emissão, bem como a exibi-
los aos agentes tributários, sempre que requisitados.
Art. 118. A legislação tributária poderá estabelecer sistema simplificado de
escrituração, inclusive sua dispensa, extensiva à nota fiscal e aos demais documentos,
a ser adotado pelas pequenas empresas, microempresas e contribuintes de
rudimentar organização,
Art, 119, O contribuinte sujeito ao lançamento por homologação fica obrigado
1 - manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que
veis;
não tri
I- emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pelo órgão
tributário, por ocasião da prestação dos serviços.
Seção XV
Da Fiscalização do ISS
Art, 120. A fiscalização do 155 compete a Fazenda Pública Municipal do
Município de LUIS CORREIA, será efetuada nos estabelecimentos, vias públicas e
demais locais onde se exerçam atividades tributáveis.
Art, 121, O procedimento fiscal relativo ao 155, tal como estabelecido na
legislação tributária municipal, terá início, alternativamente, com:
T-a lavratura do:
a) Termo de Início de Fi ção = TIF -, ou;
b) Termo de Apreensão de Livros ou Documentos Fiscais - TALDF;
1 - qualquer ato, pelo agente do Fisco, tendente à apuração do crédito
tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias, cientificado o contribuinte,
ou;
Art. 122. O sujeito passivo será intimado do auto de infração por uma das
seguintes modalidades:
1 - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia ao infrator,
seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo datada no
original, ou menção da circunstância de que o mesmo não pôde ou se recusou a
assinar;
II - por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com
aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa
de seu domicílio, ou;
HH - por edital publicado, na forma e prazo regulamentares, quando ineficaz
qualquer dos meios previstos nos incisos | e Il.
Parágrafo único. Obedecerá o disposto neste artigo a intimação de lavratura
do termo de apreensão de livros ou documentos fiscais.
Art. 123. No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas
conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo
legal
Art. 124. Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade
e, a cada reincidência subsequente, aplicar-se-á multa correspondente a reincidência
anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor,
Parágrafo único. Entende-se por reincidência a nova infração, violando a
mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de dois
(Continua)
Ano Ill « Teresina (PI) - Quinta-Feira, 29 de Dezembro de 2005 - Edição CDXLVI
15
anos, contados da data em que se tornar definitiva a penalidade relativa a infração
anterior.
Art. 125. Na aplicação de multas por descumprimento de obrigações
acessórias relativas ao 155, que tenham por base a UFMLC de LUIS CORREIA,
deverá ser adotado o valor vigente no mês da lavratura do auto de infração
correspondente,
Art, 126. O contribuinte do ISS que reincidir em infração às normas do referido
Imposto poderá ser submetido, por ato da autoridade fiscal competente, a sistema
especial de controle e fiscalização, disciplinado em regulamento.
Art. 127. Observado o disposto em regulamento, o sujeito passivo será
intimado do auto de infração por uma das seguintes modalidades:
1 - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante a entrega de cópia do auto ao
infrator, seu representante, mandatário ou preposto, contra recibo ou atestado da
circunstância da impossibilidade ou recusa de assinatura do recibo;
H - por via postal, com Aviso de Recebimento = AR -, acompanhada de cópia
do auto de infração e dos anexos, memórias de cálculos, e
HI - por edital, quando improfícuos quaisquer dos meios previstos nos incisos
anteriores.
Art, 128. Sendo insatisfatórias os meios normais de fiscalização, a autoridade
fiscal competente poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais
necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do
imposto devido.
Art. 129. Ficam sujeitos à apreensão, na forma regulamentar, os bens móveis
existentes no estabelecimento ou em trânsito, bem como os livros, documentos e
papéis que constituam prova material de infração à legislação municipal atinente ao
I5s.
Seção XVI
Das Infrações e Penalidades
Art. 130. Infração é toda ação ou omissão voluntária ou não, praticada por
qualquer pessoa, que resulte em inobservância de norma estabelecida pela legislação
pertinente ao 155.
Art. 131. Não haverá definição de infração, nem cominação de penalidade sem
expressa previsão em Lei
Am, 132 As infrações serão apuradas de acordo com as formalidades
processuais específicas, aplicando-se as penalidades respectivas, por intermédio da
competente autuação.
Parágrafo único, Serão aplicadas às infrações da legislação do ISS as seguintes
penalidades, isoladas ou cumulativamente:
1- multa;
Il - sujeição a regime de fiscalização;
HI - cancelamento de benefícios fiscais, e
IV - cassação de regime especial para pagamento, emissão de documentos
fiscais ou escrituração de livros fiscais.
Art. 133. As multas serão calculadas tomando-se por base o valor do Imposto,
da prestação e o da UFMLC ou qualquer outro índice adotado para a cobrança de
tributos municipais.
Seção XVII
Da Responsabilidade por Infrações
Art, 134. A responsabilidade por infrações à legislação tributária independe da
intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos
efeitos do ato.
Art, 135, Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que,
de qualquer forma, concorram para a sua prática ou dela se beneficiem.
Seção XVII
Das Penalidades
Art, 136. As infrações à legislação do ISS sujeitam o infrator às seguintes
penalidades, sem prejuízo do pagamento do Imposto, quando for o caso:
1- infrações relativas à inscrição e alterações cadastrais:
a) multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos que deixarem de efetuar, na
forma e prazo regulamentares, a inscrição cadastral, as alterações de dados cadastrais
ou o encerramento de atividade, quando a infração for apurada através de ação fiscal
ou denunciada após o seu início, e multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) aos
contribuintes que promoverem alterações de dados cadastrais ou encerramento de
atividade, quando ficar evidenciado não terem ocorrido as causas que ensejaram
essas modificações cadastrais.
1 - infrações relativas aos livros destinados à escrituração dos serviços
prestados ou tomados de terceiros e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o
valor do Imposto, ou dos serviços, quando apuradas através de ação fiscal ou
denunciadas após o seu início:
2) multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor dos serviços não
escriturados, observada a imposição mínima de 500 Unidades Fiscais do Município
de LUIS CORREIA - UFMLC , aos que não possuírem os livros ou, ainda que os
possuam, não estejam devidamente escriturados e autenticados, na conformidade
das disposições regulamentares, e
b) multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor dos serviços,
observada a imposição mínima de 500 Unidades Fiscais do Município de LUIS
CORREIA - UFMLC, e a máxima de 1,000 UFMLC, aos que escriturarem, ainda que
ma forma e prazos regulamentares, livros não autenticados, na conformidade das
disposições regulamentares,
HI - infrações relativas à fraude, adulteração, extravio ou inutilização de livros
fiscais: multa de 2.000 Unidades Fiscais do Município de LUIS CORREIA - UFMLC.
IV - infrações relativas aos documentos fiscais:
a) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor dos serviços, observada
a imposição mínima de 500 Unidades Fiscais do Município de LUIS CORREIA —
UFMLC e a máxima de 1000 UFMLC, aos que, obrigados ao pagamento do Imposto,
deixarem de emitir, ou o fizeram com importância diversa do valor do serviço,
adulterarem, extraviarem ou inutilizarem documento fiscal previsto em
regulamento, e multa equivalente a 150% (cento cinquenta por cento) do valor dos
serviços aos quais se referir o documento, observada a imposição mínima de 500
Unidades Fiscais do Município de LUIS CORREIA - UFMLC, aos que, não tendo
efetuado o pagamento do imposto correspondente, emitirem, para prestações
tributáveis, documento fiscal referente a serviços não tributáveis ou isentos e aos que,
em proveito próprio ou alheio, se utilizarem desses documentos para a produção de
qualquer efeito fiscal.
V - infrações relativas à ação fiscal: multa de R$ 2.000,00 aos que recusar a
exibição de livros ou documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal, ou sonegarem
documentos para a apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa.
VI - infrações relativas às declarações: multa de R$ 1.500,00 aos que deixarem
de apresentar quaisquer declarações a que estejam obrigados, ou o fizeram com
dados inexatos, ou omissão de elementos indispensáveis à apuração do imposto
devido, na forma e prazos regulamentares,
VII - infrações para as quais não haja penalidade específica: multa de R$ 500,00
(quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme regulamento,
Seção XIX
Dos Descontos no Pagamento de Multas
Art 137. Desde que recolhida com o principal, se houver a multa decorrente da
lavratura de auto de infração terá desconto de 50% (cinquenta por cento) se o
contribuinte ou responsável renunciar, expressamente, à defesa perante o
Contencioso Administrativo Tributário e efetuar o recolhimento no prazo assinalado
mo Auto de Infração.
Parágrafo único. Na hipótese do pagamento do débito através da modalidade
de parcelamento, a aplicação dos descontos será feita da seguinte forma:
I - quando o devedor renunciar, expressamente, à impugnação e requerer o
parcelamento, pagando a primeira prestação no ato concessivo de parcelamento, o
desconto sobre a multa será:
a) de 40% (quarenta por cento) da multa inclusa na primeira prestação do
débito parcelado,
bj de 20% (vinte por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes,
aplicável somente aos parcelamentos realizados até o limite de seis parcelas, e de 10%
(dez por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável aos
parcelamentos realizados até o limite de doze parcelas
Seção XX
Das Disposições Finais Relativas ao ISS
Art. 138. É assegurado ao contribuinte do ISS o direito de consulta sobre a
aplicação da legislação relativa ao referido tributo, na forma como dispuser o
regulamento.
Art, 139, O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos regulamentares
necessários à execução desta Lei, no que se refere ao I55.
CAPÍTULO V
DAS TAXAS
Seção |
Da Incidência, Fato Gerador e Espécies de Taxas
Art,140. As taxas cobradas pelo Município, no âmbito de suas respectivas
atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a
utilização efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao
contribuinte ou posto à sua disposição.
Art. 147, Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública
que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de
ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público concernente à segurança, à
higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício
de atividades econômicas, dependentes de concessão ou autorização do poder
público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos
individuais ou coletivos.
Parágrafo único, Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando
desempenhado pelo órgão competente nos limites da Lei aplicável, com observância
do processo legal e, tratando-se de atividade que a Lei tenha como discricionária,
sem abuso ou desvio de poder.
(Continua)
1 6 Ano III « Teresina (PI) - Quinta-Feira, 29 de Dezembro de 2005 - Edição CDXLVII F
Art. 142. Os serviços a que se refere o art. 140 consideram-se:
1. utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruidos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à
sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
1 - específicos, quando possam ser destacados em unidades autónomas de
intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas;
IH - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de
cada um dos seus usuários.
Art. 143. Serão cobradas pelo Município as seguintes taxas:
1- de licença:
a) para localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais,
industriais, agropecuários e de prestação de serviços;
b) ambiental;
c) para execução de construção, reconstrução, reforma, ampliação,
melhoramento e demolição relacionados com bens imóveis e instalações de
máquinas, motores e equipamentos em geral;
d) para aprovação e execução de loteamento, desmembramento ou
reunificação, inclusive arruamento ou urbanização em terrenos particulares;
e) taxa de fiscalização de anúncios;
IT» de expediente e serviços públicos;
HT = de coleta de lixo;
IV - de registro e inspeção sanitária.
Seção II
Taxa de Licença
SubSeção |
Para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais, Industriais,
Agropecuários e de Prestação de Serviços
Art. 144. Para localização e funcionamento, em cada exercício, e em qualquer
ponto do território do Município, de estabelecimentos comerciais, industriais,
agropecuários, de prestação de serviços e similares, será cobrada taxa de licença
conforme disposto em Regulamento.
81º, A taxa tem como fato gerador o licenciamento obrigatório, em cada
exercício, dos estabelecimentos citados no caput e sua localização, de acordo com as
posturas constantes da Legislação municipal, concernente à higiene, à saúde, à
segurança, à moralidade e à tranqiilidade pública, aos direitos e aos costumes
individuais e coletivos.
52º. A concessão da Licença importará na expedição de alvará liberatório, nos
termos, prazos e formas estabelecidos em Regulamento.
Aut. 145. São contribuintes desta taxa as pessoas físicas ou jurídicas titulares
das estabelecimentos referidos no artigo anterior.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis pelo pagamento desta taxa
o proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados ou
montados equipamentos ou utensílios usados nas atividades descritas no artigo
anterior,
Art, 146. A taxa será cobrada de ofício, anualmente e arrecadada de acordo
com o prazo, forma e valores estabelecidos em Regulamento.
Parágrafo único. A mudança de endereço acarretará nova incidência da taxa,
SubSeção II
Taxa de Licenciamento Ambiental
Art. 147. A taxa de licença ambiental tem como fato gerador o exercício do
poder de polícia do Município para fiscalizar e autorizar a realização de
empreendimentos e atividades consideradas efetivas ou potencialmente causadoras
de significativa degradação ao meio ambiente, em conformidade com as normas
estabelecidas pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA.
Art. 148. O licenciamento ambiental abrange os empreendimentos e atividades
de impacto local, atendendo ao que determina a Lei Orgânica do Município e
legislação complementar e, em especial, o Anexo | da Resolução nº 237, de 19 de
dezembro de 1997, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA,
destacando-se:
1 - parcelamento do solo;
Il- pesquisa, extração e tratamento de minérios;
HI - salina e aquicultura;
IV - construção de conjunto habitacional;
V- instalação de indústrias;
VI- construção civil em área de interesse ambiental (unidade unifamiliar);
VII - construção civil em área de interesse ambiental (unidade multifamiliar);
VII postos de serviço (abastecimento, lubrificação e lavagem de veiculos);
IX - obras ou empreendimentos modificadores do ambiente;
X - atividades modificadoras do ambiente;
XI - atividades poluidoras do ambiente;
XII - empreendimentos de turismo e lazer;
XI - outras atividades que exijam licenciamento ambiental.
Parágrafo único. São sujeitos passivos da taxa de licenciamento as pessoas
físicas e jurídicas que desenvolverem as atividades ou serviços definidos no caput
deste artigo.
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Art, 149, A taxa será cobrada de ofício, anualmente e arrecadada de acordo
com.o prazo, forma e valores estabelecidos em Regulamento.
Art. 150. A licença somente será expedida após concluído todo à processo de
análise e aprovação do projeto de empreendimento ou de exercício de atividade, nos
termos, formas e condições estabelecidas em Regulamento, tendo o prazo de
validade de 12 (doze) meses, devendo o interessado solicitar sua renovação com a
antecedência prevista em Decreto.
Art, 151, As obras, empreendimentos e atividades que produzirem impacto
ambiental na circunscrição do Município de LUIS CORREIA, será objeto de
fiscalização, com vistas à adequação à legislação especial, observando-se, além das
normas, procedimentos e determinações do CONAMA e a Lei Orgânica Municipal,
notadamente em relação:
1-ao parcelamento do solo;
II- pesquisa, extração e tratamento de minérios;
111 - construção de conjunto habitacional;
IV - instalação de indústrias;
V - construção civil em área de interesse ambiental - unidade unifamiliar e
multifamiliar;
VI- postos de serviços que realizam abastecimento, lubrificação e lavagem de
veículos;
VII - obras, empreendimentos ou atividades modificadoras ou poluidoras do
meio ambiente;
VIII - empreendimentos de turismo e lazer, bem como outras que exijam o
exame para fins de licenciamento.
Art. 152. A Concessão, no âmbito do Município de LUIS CORREIA, da TLA
está sujeita à prévia análise e à aprovação, por parte do órgão de controle do meio
ambiente do Município, a quem competirá expedi-la.
Art, 153, A TLA é sempre dependente da realização de serviços técnicos, da
elaboração de Estudo de Impacto Ambienta - EIA », é seu respectivo Relatório, ou
sendo o caso, de estudo, Parecer Técnico, Perícia em laudos, resultando na realização
de audiência pública, análise e vistoria, custeados pelo interessado, em razão do grau
de complexidade e natureza, podendo abranger ainda, na realização de outros
serviços.
Art. 154. Os custos correspondentes ao licenciamento correrão a custo do
requerente, e suas regras serão definidas em regulamento.
Art, 155, A Licença somente será concedida, em qualquer caso, após concluído
todo o processo de análise e aprovação pelas esferas federal e estadual, quando for o
necessária a manifestação destas, e durará um ano, renovável pelo periodo
subsequente.
Art, 156. A realização de obra, empreendimento ou atividade sem regular
licenciamento, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
| - advertês através de notificação com vista à cessar a irregularidade, sob
pena de outras sanções, entre as quais:
a) multa;
bj embargo;
«) interdição;
d) suspensão de atividades, até correção das irregularidades;
+) desfazimento, demolição ou remoção, e
f) perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais eventualmente
concedidos pelo Município,
$ 1º. A aplicação das penalidades poderá ser cumulativa e a multa variável de
uma até dez vezes o valor da respectiva Licença, podendo ser aplicada em dobro ou
por dia, em caso de reincidência,
5 2º, O não recolhimento da multa, no prazo fixado no caput implicará em
inscrição na Dívida Ativa, acrescida das demais cominações previstas na legislação.
$3º. A multa poderá ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator corrigir
a degradação ambiental, no prazo estipulado.
Art. 157. A modificação na natureza do empreendimento ou da atividade,
assim como o seu funcionamento ou exercício em desacordo com as normas e
padrões para implantação ou instalação estabelecida pela legislação em vigor, após a
concessão da respectiva licença ensejará sua imediata cassação, sujeitando-se o
infrator 20 pagamento de multa correspondente a dez vezes o valor da mesma, além
da responsabilização por danos causados ao meio ambiente ou a terceiros.
Art. 158. A notificação, autuação e tramitação dos processos administrativos
originados em decorrência da ação de fiscalização do Poder Público, ou por iniciativa
do interessado, deverão observar os procedimentos e normas constantes na
legislação específica,
Art, 159. Em razão do grau de complexidade e natureza, a licença ambiental se
estenderá por estágios, sendo o caso:
1- Licença Ambiental Prévia;
W- Licença Ambiental de Instalação, e Licença Ambiental de Operação.
SubSeção II
Para Execução de Construção, Reconstrução Reforma, Ampliação, Melhoramento e
Demolição Relacionados com Bens Imóveis e Instalações de Máquinas, Motores e
Equipamentos em Geral
(Continua)
e-mail: dom.pi(oglobo.com e-mail: dom.piGoglobo.com e-mail: dom.piloglobo.
Art. 160. A taxa de licença para execução de construção, reconstrução reforma,
ampliação, melhoramento e demolição relacionados com bens imóveis e instalações
de máquinas, motores e equipamentos em geral, são devida em todos os casos de
construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios e muros ou qualquer
outra obra, ou serviços diversos no território do Município.
Art. 161, Nenhuma construção, reconstrução, reforma demolição ou obra de
qualquer natureza, bem como a instalação de máquinas, motores e equipamentos em
geral, poderão ser iniciada, sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento
da taxa devida.
Art. 162 São contribuintes desta taxa as pessoas físicas ou jurídicas que
executarem obras de construção, reconstrução, reforma demolição, bem como
aquelas que instalarem máquinas, motores e equipamentos em geral.
Art, 163. A taxa será cobrada de ofício e arrecadada de acordo com o prazo,
forma e valores estabelecidos em Regulamento.
Art, 164, São isentos da taxa para execução de obras particulares:
1- os que executarem serviços de limpeza ou pintura interna e externa de
prédios, muros e grades;
1 - os que construírem passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura;
NI - os que construírem instalações destinadas à agricultura, pecuária,
avicultura, piscicultura, apicultura e assemelhados, localizados em zonas próprias.
Parágrafo único. Em caso de projeto de interesse social, desde que cada
unidade habitacional não exceda 60 m? (sessenta metros quadrados), será cobrado a
taxa com redução de 50% (cinquenta por cento) de seu valor.
Subseção IV
Para Aprovação e Execução de Loteamento, Desmembramento ou Reunificação,
inclusive Arruamento ou Urbanização em Terrenos Particulares
Art. 165. A taxa de licença para aprovação e execução de loteamento,
desmembramento ou reunificação, inclusive arruamento ou urbanização em terrenos
particulares será exigida pela permissão outorgada pela Prefeitura, na forma da Lei,
para implementação das obras e/ou serviços descritos neste artigo.
Art. 166. São contribuintes desta taxa as pessoas físicas ou jurídicas que
executarem as obras e/ou serviços citados no artigo anterior.
Art, 167 Nenhum plano ou projeto de arruamento, ou loteamento,
desmembramento ou reunificação e urbanização poderá ser executado sem prévio
pagamento da taxa de que trata o art. 152
Art, 168. À taxa será cobrada de ofício e arrecadada de acordo com o prazo,
forma e valores estabelecidos em Regulamento.
Subseção V
Taxa de Fiscalização de Anúncios
Art, 169. 4 Taxa de Fiscalização de Anúncios, fundada no poder de polícia do
Município, tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização do
cumprimento da legislação disciplinadora da ordenação, exploração ou utilização,
por qualquer meio ou processo, de anúncios nas vias e nos logradouros públicos, ou
em locais deles visíveis ou audíveis ou, ainda, em quaisquer recintos de acesso ao
público.
Parágrafo único - Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se anúncios
quaisquer instrumentos ou veículos de comunicação visual, audiovisual ou sonora
de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas,
dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou
atividades de pessoas físicas, jurídicas ou outras unidades econômicas ou
profissionais, mesmo aqueles afixados em veículos de transporte de qualquer
natureza.
Art, 170 - O fato gerador da Taxa considera-se ocorrido:
1 - sendo anual o período de incidência, na data de início da utilização ou
exploração do anúncio, relativamente ao primeiro ano e em 1º (primeiro) de janeiro
de cada exercício, nos anos subsequentes;
H - nos casos em que a incidência for mensal, na data de início da utilização ou
exploração do anúncio e, nos períodos posteriores, no 1º (primeiro) dia do mês.
5 1º - A Taxa incide uma única vez por periodo de incidência,
independentemente da quantidade de mensagens veiculadas em determinado
ami
52º - As alterações referentes ao tipo, características ou tamanho do anúncio,
que impliquem em novo enquadramento na Tabela HI anexa, bem como a
transferência do anúncio para local diverso, geram nova incidência da Taxa.
Art, 171. A incidência e o pagamento da Taxa independem:
1 - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas, relativas ao anúncio;
H - da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União,
Estado ou Município;
Ano Ill « Teresina (PI) - Quinta-Feira, 29 de Dezembro de 2005 « Edição CDXLVII 17
WI - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias
eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.
Art. 172. Não afasta a incidência da Taxa o fato do anúncio ser utilizado ou
explorado em áreas comuns ou condominiais, exposto em locais de embarque e
desembarque de passageiros ou exibidos em centros comerciais ou assemelhados.
Art. 173, A Taxa não incide quanto:
1 - aos anúncios destinados a fins patrióticos e à propaganda de partidos
políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;
TT - aos anúncios no interior de estabelecimentos; divulgando mercadorias,
bens, produtos ou serviços neles negociados ou explorados, exceto os de transmissão
porvia sonora, se audíveis das vias e logradouros público
TT - aos anúncios e emblemas de entidades públicas, ordens e cultos religiosos,
irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações
profissionais e representações diplomáticas, quando colocados nas respectivas sedes
ou dependências;
IV - aos anúncios e emblemas de hospitais, sociedades beneficentes, culturais,
esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas
respectivas sedes au dependências;
V-aos anúncios próprios colocados em instituições de educação;
VI-aos anúncios que contiverem apenas a denominação do prédio;
VII - aos anúncios que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos
técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa, desde que sem qualquer
legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
VIII - aos anúncios destinados, exclusivamente, à orientação do público, desde
que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
1X - aos anúncios indicativos de oferta de emprego, afixados no
estabelecimento do empregador, desde que sem qualquer legenda, dístico ou
desenho de valor publicitário;
X - aos anúncios de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, até
0,09 m? (nove decimetros quadrados), quando colocados nas respectivas residências e
locais de trabalho e contiverem, tão-somente, o nome, a profissão e o número de
inscrição do profissional no órgão de classe;
XI - aos anúncios de locação ou venda de imóveis em cartazes ou em
impressos de dimensões até (,09 mê (nove decimetros quadrados), quando colocados
no respectivo imóvel, pela proprietária, e sem qualquer legenda, dístico ou desenho
de valor publicitário;
XIT - aos anúncios em cartazes ou em impressos, com dimensão até 0,09 m?
(nove decimetros quadrados), quando colocados na própria residência, onde se
exerça o trabalho autônomo;
XII - aos anúncios afixados por determinação legal, no local da obra de
construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenham, tão-só, as
indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;
XIV - aos anúncios de afixação obrigatória decorrentes de disposição legal ou
regulamentar, sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
XV - aos nomes, siglas, dísticos, logotipas e breves mensagens publicitárias
identificativas de empresas que, nas condições legais e regulamentares, se
responsabilizem, gratuitamente, pela colocação e manutenção de cestos destinados à
coleta de lixo nas vias e logradouros públicos, ou se encarreguem da conservação,
sem ônus para a Prefeitura, de parques, jardins, e demais logradouros públicos
arborizados, ou, ainda, do plantio e proteção de árvores.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso XV, a não-incidência da Taxa
restringe-se, unicamente, sos nomes, dísticos, logotipos e breves mensagens
publicitárias afixadas nos cestos destinados à coleta de lixo, de área não superior a
0,3 mê, e em placas ou letreiros, de área igual ou inferior, em sua totalidade, a 0,5 m?,
afixados nos logradouros cuja conservação esteja permitida à empresa anunciante.
Art. 174. Contribuinte da Taxa é a pessoa física, jurídica ou qualquer unidade
econômica ou profissional que, na forma e nos locais mencionados:
1 - exibir, utilizar ou divulgar qualquer espécie de anúncio, próprio ou de
terceiros;
1L- promover, explorar ou intermediar a divulgação de anúncios de terceiros.
Art. 175. São responsáveis pelo pagamento da Taxa:
1 - as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou
profissionais que promovam ou patrocinem quaisquer formas de eventos, tais como
espetáculos desportivos, de diversões públicas, feiras e exposições, quanto aos
anúncios utilizados ou explorados nos referidos eventos, por eles promovidos ou
patrocinados;
HM - as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou
profissionais que explorem economicamente, a qualquer título, ginásios, estádios,
teatros, salões e congéneres, quanto aos anúncios provisórios utilizados ou
explorados nesses locais;
Im - as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou
profissionais que explorem economicamente, a qualquer título, os imóveis
destinados a "shopping centers”, “outlets”, hipermercados, centros de lazer e
similares, quanto aos anúncios provisórios utilizados ou explorados nesses locais.
Art. 176. São solidariamente obrigados pelo pagamento da Taxa:
1 - aquele a quem o anúncio aproveitar quanto ao anunciante ou ao objeto
anunciado;
1L-a proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel ou móvel,
inclusive veículos;
(Continua)
Atenção: solicite por telefone a confirmação de recebimento do seu e-mail
18 Ano Ill « Teresina (PI) - Quinta-Feira, 29 de Dezembro de 2005 « Edição CDXLVII F
HI - o proprietário, locador ou o cedente do bem móvel ou imóvel, inclusive
veículos, onde estiver instalado o aparato sonoro.
Parágrafo único - Para efeito deste artigo, ficam excluídos da responsabilidade
pelo recolhimento da Taxa os proprietários de um único veículo de aluguel dirigido
por ele próprio e utilizado no transporte de passageiros, sem qualquer auxiliar ou
associado.
Art, 177. Os anúncios terão a Taxa calculada na conformidade da Tabela Il,
anexa a esta lei,
$1º - Não havendo nas tabelas especificações precisas do anúncio, a Taxa será
calculada pelo item da tabela que contiver maior identidade de especificações com as
características do anúncio considerado.
& 2º - Enquadrando-se o anúncio em mais de um item das tabelas referidas no
"caput" deste artigo, prevalecerá aquele que conduza à Taxa unitária de maior valor.
53º - A Taxa será devida integralmente, ainda que o anúncio seja explorado
ou utilizado em parte do periodo considerado,
Art, 178. Qualquer que seja o período de incidência, a Taxa de Fiscalização de
Anúncios será calculada e lançada pelo próprio sujeito passivo, independentemente
de prévia notificação, podendo, a critério da Administração, ser lançada de ofício,
com base nos elementos constantes nos assentamentos da Municipalidade, no
Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CMC, em declarações do sujeito passivo e
nos demais elementos obtidos pela Fiscalização Tributária.
Art, 179. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Anúncios, quando efetuado
de ofício, considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega da
notificação-recibo, pessoalmente ou pelo correio, no local declarado pelo contribuinte
e constante do Cadastro Mobiliários de Contribuintes - CMC, observadas as
disposições contidas em regulamento.
51º - Considera-se pessoal à notificação efetuada ao sujeito passivo ou a seus
familiares, representantes, mandatários, prepostos ou empregados.
52º - A notificação pelo correio deverá ser precedida de divulgação, a cargo
do Executivo, na imprensa oficial e, no mínimo, em 2 (dois) jornais de grande
circulação no Município, das datas de entrega nas agências postais das notificações-
recibo e das datas de vencimento da Taxa,
6 3º - Para todos os efeitos de direito, no caso do parágrafo anterior e
respeitadas as suas disposições, presume-se feita a notificação do lançamento e
regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 5 (cinco)
entrega das notificações-recibo nas agências postais.
E 4º - A presunção referida no parágrafo anterior é relativa e poderá ser ili
pela comunicação do não-recebimento da notificação-recibo, protocolada pelo sujeito
passivo junto à Administração Municipal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da
data de sua entrega nas agências postais.
85º - Na impossibilidade de entrega da notificação-recibo na forma prevista
neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento
far-se-á por edital, consoante o disposto em regulamento.
Art, 180, O sujeito passivo da Taxa deverá promover sua inscrição no Cadastro
de Contribuintes Mobiliários -, informando os dados relativos a todos os anúncios
que utilize ou explore, bem como as alterações neles advindas, nas condições e
prazos regulamentares, independentemente de prévio licenciamento e
cadastramento do anúncio no órgão competente, nos termos da legislação própria.
Parágrafo único - A Administração poderá promover, de ofício, a inscrição,
assim como as respectivas alterações de dados, inclusive cancelamento, sem prejuízo
da aplicação das penalidades cabíveis.
Aut. 181. Além da inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes - CMC, a
Administração poderá exigir do sujeito passivo a apresentação de quaisquer
impressos, documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos
magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, relacionado à apuração
da Taxa de Fiscalização de Anúncios.
Art, 182. A Taxa, calculada na conformidade das Tabelas Il e Ill, deverá ser
recolhida na forma, condições e prazos regulamentares.
81º Tratando-se de incidência anual, o valor da Taxa poderá ser recolhido
parceladamente, segundo o que dispuser o regulamento.
52º A Taxa deverá ser recolhida por antecipação nos casos de utilização ou
exploração de anúncios provisórios.
&3º Na hipótese de recolhimento parcelado, nenhuma parcela poderá ser
inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
Art, 183. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta
de recolhimento ou o recolhimento a menor da Taxa, nos prazos previstos em lei ou
regulamento, implicará cobrança dos seguintes acréscimos:
1- recolhimento fora do prazo legal ou regulamentar, efetuado antes do início
de ação fiscal: multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia
de atraso, sobre o valor da Taxa devida e não recolhida, ou recolhida a menor, até o
limite de 20% (vinte por cento);
H - recolhimento fora do prazo legal ou regulamentar, exigido por meio de
ação fiscal ou efetuado após seu início: multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o
valor da Taxa devida e não recolhida, ou recolhida a menor;
HI - em qualquer caso, juros moratórios de 1% (um por cento) ao més, a partir
do mês imediato ao do vencimento, considerado como mês completo qualquer fração
dele.
Parágrafo único « À multa a que se refere o inciso | deste artigo será calculada
a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o
so”
recolhimento da Taxa até o dia em que ocorrer o seu efetivo recolhimento, podendo
ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso de não-recolhimento da
Taxa com esse acréscimo,
Art. 184. O crédito tributário não pago no seu vencimento será corrigido
monetariamente, mediante aplicação de coeficientes de atualização, nos termos da
legislação própria.
51º A atualização monetária, bem como os juros de mora, incidirão sobre o
valor integral do crédito tributário, neste computada a multa.
52º Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas e honorários
advocatícios, na forma da legislação própria.
Art. 185. As infrações às normas relativas à Taxa sujeitam o infrator às
seguintes penalidades:
1 - infrações relativas à inscrição cadastral: multa de R$ 1,500,00 (um mil e
quinhentos reais), aos que deixarem de efetuar, na conformidade do regulamento, a
inscrição de anúncio em cadastro fiscal de tributos mobiliários, quando a infração for
apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;
TI - infrações relativas a alterações cadastrais: multa de R$ 1,000,00 (um mil
, aos que deixarem de efetuar, na conformidade do regulamento, ou efetuarem
sem causa, as alterações de dados cadastrais ou o cancelamento da inscrição,
relativamente a anúncio, em cadastro fiscal de tributos mobiliários, quando a
infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;
HI - infrações relativas às declarações: multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) aos
que deixarem de apresentar, na conformidade do regulamento, quaisquer
declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos, ou omitirem
elementos indispensáveis à apuração da Taxa devida;
IV - infrações relativas à ação fiscal: multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos.
reais), aos que recusarem ou sonegarem a exibição do registro de anúncio, da
inscrição, de quaisquer impressos, documentos, papéis, livros, declarações de dados,
programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio,
relacionados à apuração da Taxa, bem como aos que embaraçarem a ação fiscal de
qualquer forma ou por qualquer meio;
V - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta lei:
multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais) conforme
regulamento.
Art, 186. Ficam isentos de pagamento da Taxa os anúncios utilizados ou
explorados nos eventos de promovidos pelo Município, discriminados no
regulamento e concedido mediante requerimento do interessado e despacho da
autoridade competente.
Art. 187. Fara fins do disposto na presente lei, considera-se anúncios
provisórios os anúncios que veiculem mensagem esporádica atinente a promoções,
ofertas especiais, feiras, exposições, eventos esportivos, espetáculos artísticos,
convenções e similares, de duração igual ou inferior a 90 (noventa) dias.
Art. 188. Consideram-se anúncios localizados no estabelecimento do
anunciante aqueles afixados no respectivo estabelecimento e que veiculem
mensagens referentes aos seus produtos e serviços, bem como os anúncios de
terceiros, no mesmo espaço afixados, desde que veiculem mensagens referentes,
exclusivamente, a serviços ou produtos comercializados ou produzidos no referido
estabelecimento.
Art. 189. O lançamento ou o pagamento da Taxa de Fiscalização de Anúncios -
TFA não importa em reconhecimento da regularidade do anúncio, nem na concessão
da licença para sua exposição, com as ressalvas previstas em lei,
Art. 190 Os órgãos da Administração Direta ou Indireta do Município de LUIS
CORREIA, inclusive autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista,
deverão exigir do sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Anúncios, na forma do
regulamento, comprovação do recolhimento desse tributo, como condição para
deferimento de pedido de concessão ou permissão de uso, licenciamento, renovação
ou cancelamento de anúncios.
Art. 191. Aplica-se à Taxa, no que couber, a legislação do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza.
Art. 192. Fazem parte integrante desta lei as Tabelas Anexas IT e TIT
Seção HI
Taxa de Expediente e Serviços Públicos
Art. 193. A taxa de expediente e serviços públicos será cobrada pela expedição
de certidões, lavratura de contratos, termos e outros atos emanados ou
disponibilizados pelo Poder Público municipal, e por serviços públicos prestados aos
contribuintes.
Art. 194, A taxa será lançada e arrecadada de acordo com o prazo, forma e
valores estabelecidos em Regulamento.
Art. 195, A Taxa de Limpeza Pública será devida pela utilização, efetiva ou
potencial, dos serviços de conservação e higienização das vias e logradouros
públicos.
(Continua)
Ano Ill « Teresina (PI) - Quinta-Feira, 29 de Dezembro de 2005 - Edição CDXLVI
19
Art, 196. O sujeito passivo da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou
possuidor de imóvel construído, situado em logradouro ou via pública.
Art, 197. A taxa será lançada e arrecadada de acordo com o prazo, forma e
valores estabelecidas em Regulamento, podendo ser lançada em conjunto com o
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, se assim for conveniente à arrecadação
pública.
Art. 198. São isentos da taxa:
1- os órgãos ou serviços da Administração Pública Federal, Estadual ou
Municipal, direta ou indireta;
Il os contribuintes proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de
imóveis:
a) tombados pelo patrimônio histórico;
bj declarados de utilidade pública e submetido a processo de desapropriação,
vigendo benefício fiscal a partir da data da respectiva adjudicação;
Seção IV
Taxa de Registro e Inspeção Sanitária
Art, 199, A Taxa de Registro e Inspeção Sanitária -, tem como fato gerador o
poder de polícia sanitária do Município de LUIS CORREIA, consubstanciado na
inspeção dos estabelecimentos:
1- industriais, comerciais e de prestação de serviços;
H hospitais e clínicas;
HIT - farmácias e drogarias;
IV - lojas, óticas e relojoarias;
V - estabelecimentos de ensino;
VI- depósitos, oficinas e estacionamentos;
VII - instituições financeiras;
VIII - salões de beleza, academias;
IX - casas de massagens e de diversões;
X-clubes recreativos e desportivos;
XI» pastos de combustiveis e de serviços;
XII - abatedouros e frigoríficos;
XIII - sorveterias, bares, restaurantes e lanchonetes;
XIV - mercearias, supermercados e panificadoras;
XV - hotéis, motéis, flats e pousadas;
Parágrafo único. Outros estabelecimentos congêneres aos indicados nos
incisos [a XV serão também objeto de fiscalização, com vista à manutenção dos
padrões de asseio, higiene e salubridade desses locais, postos à disposição da
comunidade,
Art. 200. São contribuintes desta taxa as pessoas físicas ou jurídicas que
executarem os serviços citados no artiga anterior.
Art. 201. A taxa será lançada e arrecadada de acordo com o prazo, forma e
valores estabelecidos em Regulamento.
CAPÍTULO VI
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Seção |
Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 202. A Contribuição de Melhoria será instituída para fazer face ao custo
de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a
despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar
para cada imóvel beneficiado.
Parágrafo único. Entende-se por custo da obra as despesas compreendidas
com estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e
financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento
ou empréstimos e terá sua expressão monetária atualizada na época do lançamento
mediante aplicação de coeficientes de correção monetária previstos em Regulamento.
Art, 203. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o acréscimo do
valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras
públicas.
Art, 204, Será devida a contribuição de melhoria, no caso de valorização do
imóvel de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras
públicas:
1 - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos
pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
1 - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e
viadutos;
HE - construção e ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive todas as
obras « edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - serviços e abras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de
redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicação em geral ou de suprimento de
gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
Y - proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e de saneamento de
drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e
regularização de cursos dágua e irrigação;
VI - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
MIL - aterros e realização de embelezamento em geral, inclusive
desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico;
Seção I1
Dos Contribuintes e Responsáveis
Art. 205. A Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietários de
imóveis do domínio privado, situado nas áreas direta e indiretamente beneficiadas
pela obra,
Art. 206, Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o
proprietário do imóvel ao tempo do seu lançamento, e esta responsabilidade se
transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel.
Parágrafo Primeiro. Os bens indívisos serão considerados como pertencentes
a um só proprietário, a juízo da administração, cabendo àquele que for lançado o
direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhe couberem.
Seção HI
Da Base de Cálculo
Art. 207. A Contribuição de Melhoria será cobrada adotando-se como critério
o benefício resultante da obra, calculado através de índices cadastrais das respectivas
zonas de influência, a serem fixados em Regulamento.
81º. A apuração, dependendo da natureza das obras, far-se-á, levando em
conta a situação do imóvel na zona de influência, sua testada, área, finalidade de
exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolada ou
conjuntamente.
5 7. A determinação da Contribuição de Melhoria faz-se-á rateando,
proporcionalmente ao custo parcial das obras, entre todos os imóveis incluídos nas
respectivas zonas de influência,
53º. A percentagem do custo real a ser cobrada será fixada tendo em vista a
natureza da obra, os beneficios para os usuários, as atividades econômicas
predominantes e o nível de desenvolvimento da região.
Seção IV
Do Lançamento
Art. 208. Para cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração
publicará edital, contendo, entre outros, os seguintes elementos:
1- memorial descritivo do projeto;
T - orçamento do custo da obra;
HH - determinação da parcela do custo da obra a ser financiado pela
contribuição;
IV - delimitação da zona beneficiada;
V - determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a
zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas.
Art. 209. Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas têm o
prazo de 30(trinta) dias, a começar da data da publicação do edital referido no artigo
anterior, para a impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao
impugnante o ônus da prova.
Parágrafo único. A impugnação deverá ser dirigida à Administração, através
de petição, que servirá para o início do processo administrativo, conforme venha a
ser regulamentado, sem prejuizo de sua apreciação judicial,
Art, 210. Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser
notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e
dos elementos que integram o respectivo cálculo.
Art. 211, Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte
suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da
cobrança da contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses
imóveis depois de publicado o respectivo lançamento de custo.
Art. 212. A Contribuição de Melhoria será paga pelo contribuinte de forma
que a sua parcela anual não exceda a 3%(três por cento) do valor venal do imóvel.
Art. 213. A dívida fiscal oriunda da Contribuição de Melhoria terá preferência
sobre outras dívidas fiscais quanto ao imóvel beneficiado.
LIVRO SEGUNDO
TÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art, 214. A legislação tributária do município de LUIS CORREIA compreende
as leis, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte,
sobre tributos de competência do Município e sobre relações jurídicas a eles
pertinentes.
Art. 215. Em relação aos tributos de competência do Município de LUIS
CORREIA, somente a lei municipal poderá estabelecer:
I-a instituição ou a sua extinção;
1 -a majoração ou a sua redução;
HI -a definição do fato gerador da obrigação tributária principal;
IV -a fixação de alíquota e da base de cálculo;
(Continua)
Atenção: solicite por telefone a confirmação de recebimento do seu e-mail
20 Ano Ill « Teresina (PI) - Quinta-Feira, 29 de Dezembro de 2005 « Edição CDXLVII
V- a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus
dispositivos, ou para outras infrações nela definidas, e
VI-as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou
de dispensa ou redução de penalidades.
Parágrafo único. Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto
no inciso II deste artigo, a atualização monetária da respectiva base de cálculo.
Art. 216. Os Decretos que regulamentarem leis tributárias do município de
LUIS CORREIA observarão os preceitos e disposições constitucionais, as normas
gerais estabelecidas no Código Tributário Nacional, as normas desta Lei e as que lhe
forem pertinentes.
871º O alcance e conteúdo dos Decretos a que se refere o caput não poderá:
1-dispor sobre matéria não tratada em lei;
1 - criar tributo, estabelecer ou alterar bases de cálculos ou alíquotas, nem
fixar formas de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários, ou
8 2, Fica o Prefeito autorizado a, mediante decreto, corrigir e/ou atualizar
anualmente a expressão monetária da base de cálculo dos tributos, quer através de
levantamentos, quer através da aplicação de índices fixados por órgãos competentes
ou utilizados os índices oficiais do IBGE.
Art. 217. Consideram-se normas complementares da legislação tributária
municipal os atos normativos expedidos pelo Chefe do Poder Executivo e pelas
autoridades administrativas do Município de LUIS CORREIA, as decisões proferidas
em processo administrativo tributário a que a lei atribua eficácia normativa, os
convênios de que tenha sido parte o município, e anda as práticas reiteradamente
observadas pela Administração.
Parágrafo único. A observância das normas referidas no caput exclui a
imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor
monetário da base de cálculo do tributo.
Art, 218. Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança,
arrecadação e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infrações
à legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão
às fraudes, serão exercidas exclusivamente pelos servidores do Fisco municipal
conforme as atribuições deste órgão, constantes na Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. Ao órgão referido neste artigo reserva-se a designação de
Fisco ou Fazenda Municipal.
CAPÍTULO H
DA VIGÊNCIA E APLICAÇÃO
Ast219. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária do
Município de LUIS CORREIA rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas
jurídicas em geral, observando-se ainda o previsto neste Código.
Art.220. A legislação tributária do Município de LUIS CORREIA poderá
vigorar além dos limites da circunscrição do Município quando for admitida a
extraterritorialidade por ato normativo celebrado com outro municípis
Aut. 221. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
1-osatos administrativos previstos no artigo 217, na data de sua publicação;
11 - as decisões a que se referem o artigo 217, quanto a seus efeitos normativos,
trinta dias após a data da publicação;
WI - os convênios a que se refere o artigo 217, na data neles prevista.
Aut. 222. Se a Lei não dispuser de modo diverso, entram em vigor no primeiro
dia da exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei
tributária do Município:
I-instituem ou majoram impostos;
Il - definem novas hipóteses de incidência de impostos, ou extinguem ou
reduzem isenções de impostos, salvo se lei municipal dispuser de maneira mais
favorável ao contribuinte.
Aut. 223. A legislação tributária do Município de LUIS CORREIA aplica-se
imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos
aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos da
legislação tributária.
Aut. 224. A lei tributária municipal aplica-se a ato ou fato pretérito:
1 - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a
aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados, ou
1 - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou
omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de
pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei tributária
municipal vigente ao tempo da sua prática,
CAPÍTULO IM o
INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO
Ast.225. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para
aplicar a legislação tributária do município utilizará, sucessivamente, a analogia, os
princípios gerais de direito tributário, os princípios gerais de direito público e a
equidade,
81º 0 emprego da analogia não poderá resultar na exigência do tributo não
previsto em lei, nem o emprego da equidade na dispensa do pagamento do tributo
devido.
5 2º Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da
definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não
para definição dos respectivos efeitos tributários,
Art. 226, A lei tributária municipal não alterará a definição, o conteúdo e o
alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou
implicitamente, pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual, ou pela Lei
Orgânica do Município, para definir ou limitar competências tributárias.
Art. 227. Interpreta-se literalmente a legislação tributária municipal que
disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção e
dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art, 228. As infrações e penalidades definidas na lei tributária municipal serão
interpretadas da maneira mais favorável ao contribuinte, quando resultar dúvida
quanto à capitulação legal do fato, a sua natureza ou circunstâncias materiais, ou à
natureza ou extensão dos seus efeitos; à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; à
natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
CAPÍTULO IV
DA CONSULTA
Art. 229. É assegurado ao contribuinte, a qualquer servidor do Município de
LUIS CORREIA e a quem interessarem, o direito de efetuar consulta sobre
interpretação e aplicação da legislação tributária e tributos de competência
municipal, antes da instauração de qualquer procedimento de fiscalização.
Parágrafo único, As consultas, quando formalmente efetuadas, serão
respondidas no prazo não superior a sessenta dias, em forma de Parecer ou de
Informação Fiscal, pelos servidores do Fisco designados.
Art.230, A consulta será dirigida ao titular da Fazenda Municipal com
apresentação clara e precisa do caso concreto e dos elementos indispensáveis 20
entendimento da situação de fato, indicados, se possível, os dispositivos legais e
instruída, se necessário, com documentos,
5 1 A Administração dará cumprimento a resposta à consulta, salvo se
baseada em elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte.
8 2º, o consulente poderá, a seu critério, expor a interpretação que dá aos
dispositivos da legislação tributária aplicáveis à matéria consultada,
& 3º, Cada consulta deverá referir-se a uma única matéria, admitindo-se a
eumulação, na mesma petição, apenas quando se tratar de questões conexas.
& 4º, A consulta poderá ser apresentada pelo interessado, seu representante
legal ou procurador habilitado na Fazenda Pública Municipal do Município, contra
recibo, através da segunda via devidamente protocolizada.
Art. 231, Não produzirá qualquer efeito e será arquivada pelo órgão
recebedor, sem prejuízo de ciência ao consulente, a consulta formulada:
1- por contribuinte que se encontre sob ação fiscal;
If - com evidente propósito de retardar o cumprimento de obrigação tributária,
ou de qualquer modo, elidir a observância da legislação;
HI - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa a fato
consumado, atinente à matéria consultada;
IV - quando o assunto consultado já tiver sido objeto de manifestação, não
modificada, proferida em consulta ou decisão de litígio fiscal em que tenha sido parte
o consulente, e
V- sobre matérias incompatíveis ou sem conexão entre si.
Art. 232. Tratando a consulta sobre de matéria já apreciada e elucidada, o
órgão fiscal recebedor se pronunciará com base em Parecer ou legislação pertinente.
Parágrafo único. O atendimento às indagações far-se-á através do instrumento
denominado “Informação Tributária”, em duas vias com a seguinte destinação:
1- primeira via, ao consulente, e
1 - a segunda via, ao arquivo do órgão emitente.
Art, 233, O Secretário Municipal de Finanças do Município poderá encaminhar
a consulta à Procuradoria Geral do Município, quando inexistir pronunciamento ou
legislação específica sobre a matéria consultada, que poderá encaminhá-la para
diligência ou pronunciamento preliminar por outros órgãos.
Parágrafo único. As consultas relativas a fatos idênticos poderão ser objeto de
uma só decisão, destinando-se cópia do pronunciamento a cada consulente.
Seção
Dos Efeitos da Consulta
Art. 234, A consulta não exime o consulente do pagamento de multa moratória
e demais acréscimo legais, quando a decisão for proferida depois de vencido o prazo
para recolhimento do tributo porventura devido.
8 1º, O consulente poderá evitar a majoração de seus encargos, eximindo-se do
pagamento dos juros de mora e atualização monetária se efetuar pagamento ou
prévio depósito administrativo correspondente ao seu débito.
(Continua)
dom.piGoglobo.com e-mail: dom.piGoglobo.com e-mail: dom.piOgl
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Ano Ill « Teresina (PI) - Quinta-Feira, 29 de Dezembro de 2005 - Edição CDXLVIII 21
82, Resultando indevido o pagamento ou o prévio depósito administrativo,
será restituído, atualizado monetariamente, no prazo de trinta dias contados da
notificação do consulente:
& 3 Enquanto o consulente não for notificado de alteração no entendimento da
matéria consultada, ficará amparado em seu procedimento, pelos termos da resposta
à sua consulta;
& 4º. Na hipótese do caput, a observância pelo consulente da orientação
formulada anteriormente exime-o do pagamento de juros, multa e atualização
monetária até a data da ciência.
Art. 235. A mudança de orientação formulada em nova consulta somente
prevalecerá após cientificado o consulente da alteração efetuada.
5 1º. A mudança de critério jurídico só poderá ser efetivada, em relação a um
mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua
introdução.
& 2 Na hipótese de mudança de entendimento fiscal, a nova orientação
atingirá a todos, ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederam de
acordo com o parecer vigente até a data da modificação;
Art. 236. A formulação da consulta não terá efeito suspensivo quanto à
exigência do tributo e respectivas atualizações e penalidades, mas assegurará o
mesmo tratamento legal aplicável aos casos de espontaneidade, se o contribuinte
cumprir a decisão no prazo de quinze dias.
Art. 237. Enquanto não solucionada à consulta, nenhum procedimento fiscal
será promovido contra o consulente, em relação à espécie consultada, durante a
tramitação da consulta, exceto quando versarem sobre dispositivos incontroversos e
meramente protelatórias, ou sobre decisão administrativa ou judicial reiterada e
defi
va.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às consultas formuladas
por entidades representativas ou profissionais liberais.
Art, 238. É vedado ao consulente o aproveitamento de crédito fiscal antes da
manifestação do órgão competente.
Art, 239, Nas hipóteses de tributo apurado ou destacado em documento fiscal,
antes ou depois de formulada a consulta, continua o contribuinte obrigado a recolhê-
lo na forma da legislação pertinente.
Art, 240. Não cabe pedido de reconsideração de decisão de consulta, salvo se,
a crit do órgão consultivo, o consulente apresentar argumentos convincentes ou
provas irrefutáveis de que a resposta não atendeu à correta interpretação da
legislação.
Parágrafo único. O consulente deverá adotar o entendimento contido na
resposta de sua consulta no prazo de quinze dias, contados da data do seu
recebimento.
Seção II
Da Comunicação e da Resposta
Art. 241, A resposta à consulta será entregue pessoalmente, na Fazenda
Pública Municipal, mediante recibo do consulente, seu representante ou preposto, ou
ainda pelo Correio, mediante Aviso de Recebimento - AR - datado e assinado pelo
consulente, seu representante, preposto ou por quem, em seu nome, receba a cópia
da resposta.
5 1º, Omitida a data do AR, dar-se-á por entregue a resposta quinze dias após
a data da postagem.
& 2º, Se o consulente não for encontrado, era intimado, por edital, de que deve
comparecer a Fazenda Pública Municipal do Município, no prazo de cinco dias, para
receber a resposta, sob pena de ser a consulta considerada sem efeito,
Seção IH
Das Disposições Gerais Sobre Consulta
Art. 242. Ao requerimento ou comunicação com natureza ou efeito de
consulta, aplicam-se as disposições deste Capítulo.
Art. 243, Se os fatos descritos na consulta não corresponderem à realidade,
tendo por objeto o retardamento do cumprimento de obrigações tributárias, serão
adotadas, imediatamente, as providências ficais estabelecidas na legislação
pertinente.
TÍTULO
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.244. São de natureza principal e acessória as espécies de obrigações
tributárias:
81º A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador e
tem por objeto o pagamento de tributo de competência do Município ou penalidade
pecuniária relativa ao tributo, extinguindo-se juntamente com o crédito dela
decorrente.
52º A obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e tem por
objeto a prática ou abstenção de atos nela previstos, no interesse da tributação,
arrecadação e fiscalização dos tributos
53º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se
em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Art.245. O sujeito passivo da obrigação tributária ou responsável é obrigado
ao cumprimento das disposições que estabelece a legislação tributária, observando os
procedimentos inerentes ao lançamento, fiscalização e recolhimento dos tributos.
Art.246. São obrigações tributárias, dentre outras estabelecidas ma legislação
tributária do Município:
1- a inscrição e quando for o caso, a baixa da inscrição junto ao setor
competente da Fazenda Pública Municipal;
1 - apresentar declarações e guias na conformidade da legislação tributária;
HI - comunicar ao Fisco municipal qualquer alteração relevante capaz de criar,
modificar ou extinguir obrigações tributárias;
IV - conservar e apresentar qualquer documento solicitado por agentes do
Fisco municipal que, de algum modo, se refira a operação ou situação que constitua
fato gerador ou sirva de comprovação da veracidade de dados contidos em guias e
outros documentos fiscais, e
V - prestar, quando solicitado por agente do Fisco, esclarecimentos e
informações que se refiram a fato gerador da obrigação tributária.
Parágrafo único. Mesmo nos casos de imunidade ou isenção, ficam os
beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.
CAPÍTULO IH
DOFATO GERADOR
Art.247, Define-se fato gerador da obrigação:
[= principal: a situação definida em lei como necessária e suficiente para
justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do
Município, e
H - acessória: qualquer situação que, na forma da legislação tributária
municipal imponha a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação
principal.
Art248. Ocorre o fato gerador da obrigação tributária, gerando seus
respectivos efeitos:
I- tratando-se de situação:
a) de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias
materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
b) jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos
termos de direito aplicável
Parágrafo único, Agente do Fisco poderá desconsiderar atos ou negócios
jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do
tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados
os procedimentos definidos em lei.
Art. 249. Para os efeitos do artigo anterior, salvo disposição de lei em
contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I- sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento, ou
H - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da
celebração do negócio.
Art. 250. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
1- da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes,
responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos, e
H - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
CAPÍTULO HI
DA SUJEIÇÃO ATIVA E PASSIVA
Seção 1
Disposições Gerais
Art.251. O Município de LUIS CORREIA, pessoa jurídica de direito público
interno, é o sujeito ativo competente para efetuar a tributação, lançamento,
arrecadação e lização, exigir o cumprimento da obrigação tributária definida
neste Código e leis subsequentes.
$7º, É indelegável a competência tributária do Município de LUIS CORREIA e
não se constitui delegação desta o cometimento a pessoa jurídica de direito privado
de encargo ou função de arrecadar tributos.
52, É delegável a outra pessoa jurídica de direito público interno a atribuição
da função de arrecadar os tributos de que trata esta Lei e outras que lhe são
subsequentes ou, ainda, de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas
em matéria tributária.
Art.252. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica
obrigada ao recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária de tributos de
competência municipal.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação tributária principal é definido
como:
1 - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que
constitua o respectivo fato gerador, e
H - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua
obrigação decorra de disposição expressa de lei,
Art.253. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática
ou à abstenção de atos previstos na legislação tributária do Município.
(Continua)
Atenção: solicite por telefone a confirmação de recebimento do seu e-mail
22 Ano III « Teresina (PI) - Quinta-Feira, 29 de Dezembro de 2005 - Edição CDXLVIII
Seção IT
Capacidade Tributária
Art, 254, São irrelevantes para excluir a responsabilidade pelo cumprimento
da obrigação tributária ou a decorrente de sua inobservância:
1-a causa que, de acordo com o direito privado, exclua a capacidade civil da
pessoa natural;
H-o fato de se achar a pessoa natural sujeita a medidas que importem
privação ou limitação do exercício de atividade civil, comercial ou profissional, ou da
administração direta de seus bens ou negócios;
HI - a irregularidade formal na constituição de pessoa jurídica, bastando que
configure uma unidade econômica ou profissional, e
IV - a inexistência de estabelecimento fixo, a clandestinidade ou a
precariedade de suas instalações.
Art. 255. As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo
pagamento de tributo municipal não podem ser opostas à Fazenda Pública
Municipal para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações
tributárias correspondentes,
Seção III
Domicílio Tributário
Art, 256. Ao contribuinte ou responsável regularmente inscrito no Cadastro da
Fazenda Pública Municipal de LUIS CORREIA é facultado escolher e indicar o seu
domicílio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve sua atividade,
responde e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir
obrigação tributária.
5 1º Na falta de eleição do domicílio tributário pelo contribuinte ou
responsável, considerar-se-á como tal:
= naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida,
o local habitual de sua atividade, e
[- jurid
a) de direito privado ou às entidades empresariais, o lugar da sua sede, ou, em
relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
b) de direito público, qualquer de suas repartições na circunscrição do
Município de LUIS CORREIA,
5 2º Quando não couber a aplicação das regras fixadas neste artigo, considerar-
se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos
bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária
respectiva.
8 3º A Fazenda Pública Municipal poderá recusar o domicílio que o
contribuinte ou responsável indicar, quando a localização, o acesso e qualquer
aspecto seja capaz de impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou a fiscalização, caso
em que se adotará a regra estabelecida no $ 1º,
Art. 257. O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições,
requerimentos, reclamações, recursos, declarações, guias, consultas e quaisquer
outros documentos di los ou apresentados ao
o.
CAPÍTULO IV
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Seção 1
Disposições Gerais
Art. 258, São responsáveis pelo crédito tributário:
1-0s contribuintes, nas condições estabelecidas para cada tributo;
HW - as demais pessoas as quais a lei atribui de medo expresso a
responsabilidade pelo crédito tributário, por vinculação ao fato gerador da respectiva
obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em
caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive ao
que se refere à multa e aos acréscimos legais; e
TI - aos que, por disposição expressa do Código Tributário Nacional, forem
como tais considerados.
Art. 259.4 responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração,
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou
do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o
montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o
início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização,
relacionados com a infração.
Art. 260. A responsabilidade por infrações independe da intenção do agente
ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Seção Il
Da Responsabilidade Solidária
Art. 261. São solidariamente obrigadas as pessoas expressamente designadas
na lei e as que, embora não tenham sido designadas, tenham interesse comum na
situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
Parágrafo único. A solidariedade referida no Caput não comporta benefício de
ordem,
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Aut. 262. São efeitos da solidariedade:
1- o pagamento, quando efetuado por um dos obrigados, aproveita aos
demais;
M - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se
outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto
aos demais pelo saldo, e;
WI - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados,
favorece ou prejudica aos demais.
TÍTULO HI
CREDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 263, O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma
natureza desta.
Art. 264. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou
seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua
idade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem,
Art. 265. O crédito tributário constituído regularmente somente se modifica ou
extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei,
fora dos quais não pode ser dispensado, sob pena de responsabilidade funcional,
CAPÍTULO II
CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Seção 1
Do Lançamento dos Tributos.
Art. 266. O crédito tributário do Município é constituído pelo lançamento,
entendido como o procedimento administrativo e privativo para verificar a
ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e,
quando for o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. Compete privativamente aos servidores Fiscais da Fazenda
Pública Municipal, regularmente designados e no exercício de atividade funcional
competente, constituir, de forma vinculada e obrigatória, o crédito tributário pelo
lançamento, sob pena de responsabilidade funcional
Art. 267. O lançamento, em todos os casos, rege-se pela lei então vigente, ainda
que posteriormente modificada ou revogada, reportando-se à data da ocorrência do
fato gerador da obrigação.
51º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do
fato gerador da obrigação, tenha:
1- instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ou;
1 - ampliado os poderes de investigação dos agentes do Fisco, ou outorgando
ao crédito tributário maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para
o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
52º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por periodos
certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato
gerador se considera ocorrido.
Art. 268, O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser
alterado em virtude de impugnação do sujeito passivo, do reexame necessário ou por
iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149 do
Código Tributário Nacional,
Art. 269. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão
administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pelo agente do Fisco no
exercício da atividade de lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um
mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua
introdução.
Seção II
Modalidades de Lançamento
Art. 270. O lançamento do crédito tributário compreende as seguintes
modalidades:
1 - direto: quando sua iniciativa competir ao Fisco, sendo o mesmo procedido
com base nos dados cadastrais da Fazenda Pública Municipal, ou apurado
diretamente pelo agente do Fisco junto ao contribuinte ou responsável, ou junto a
terceiro que disponha desses dados;
11 - por homologação: quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever
de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa
aplicando-se, neste caso, as regras do Código Tributário Nacional, e;
IH - por declaração: - quando for efetuado com base na declaração do sujeito
passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação tributária,
presta à autoridade fazendária informações sobre matéria de fato, indispensáveis à
sua efetivação,
(Continua)
dom.piGoglobo.com e-mail: dom.pioglobo.com e-mail: dom.pioglob
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Ano Ill « Teresina (PI) - Quinta-Feira, 29 de Dezembro de 2005 + Edição CDXLVII 23
$1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando
vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em
que se funde, e antes de notificado o lançamento,
& 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão
retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela
Art271. A omissão ou erro de lançamento, qualquer que seja a sua
modalidade, não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação tributária, nem
de qualquer modo lhe aproveita.
Ast.272. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade
administrativa nos seguintes casos:
1- quando a lei assim o determine;
1 - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na
forma da legislação tributária;
11 - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração
nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação
tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa,
recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, esto ou omissão quanto a qualquer
elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa
legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro
legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VEL - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício
daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por
ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta
funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato
ou formalidade especial.
81º A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o
direito da Fazenda Pública.
& 2º Quando o lançamento original consignar diferença a menor contra o 0,
em decorrência de erro de fato em qualquer das suas fases de execução, far-se-á o
lançamento Aditivo.
$ 3º Quando, em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação
do lançamento anterior, cujos defeitos o invalidem para todos os fins de direito, far-
se-á o lançamento Substitutivo.
Art, 273, O lançamento e suas alterações serão comunicadas ao contribuinte
por qualquer uma das seguintes formas:
1- por notificação direta;
11 - por publicação no órgão oficial do Município ou do Estado;
111 - por publicação em órgão da imprensa local, ou;
IV - por qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do
Município.
Art. 274. É facultado ao Fisco o arbitramento do tributo, quando o valor
pecuniário da matéria tributária não for exatamente conhecida, caso em que se
determinará, justificadamente, a base tributária presuntiva.
Parágrafo único, O disposto no caput resulta do cálculo do tributo que tenha
por base, ou consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos
jurídicos, caso em que o agente do Fisco, autoridade lançadora, mediante processo
regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam
fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo
sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de
contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Art, 275. Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a
contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública
se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente
extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
CAPÍTULO HH
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção 1
Disposições Gerais
Art, 276. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
1 - moratória, entendida como a concessão de novo prazo, após o do
vencimento, para pagamento;
Il - o depósito do seu montante integral;
HM - as reclamações e os recursos, nos termos do processo administrativo
tributário;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V-a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies
de ação judicial, ou;
VI - o parcelamento sem exclusão de juros e multa, concedido na forma e
condições estabelecidas em lei especifica.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das
obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja
suspenso, ou dela consequentes.
Seção
Da Moratória
Art. 277. A moratória somente pode ser concedida:
[ - em caráter geral, por lei, que pode circunscrever expressamente a sua
aplicabilidade a determinada região do território do Município ou a determinada
classe ou categoria de sujeitos passivos, e;
H - em caráter individual, por despacho do Chefe do Poder Executivo
Municipal, desde que autorizado por lei, nas condições do inciso anterior e a
requerimento do sujeito passivo,
Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever
expressamente a sua aplicabilidade à determinada classe ou categoria de
contribuintes.
Art278. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua
concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
L-a prazo de duração do favor;
H - as condições da concessão do favor em caráter individual;
HI - sendo caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere
o inciso 1, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa,
para cada caso de concessão em caráter individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de
concessão em caráter individual.
Art279. A moratória somente abrange os créditos definitivamente
constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já
tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo único, A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou
simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
Art.280. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito
adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não
satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de
cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de
juras de mora:
1- com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do
beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele, e;
11 -sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo único. No caso do inciso | deste artigo, o tempo decorrido entre a
concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do
direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode
ocorrer antes de prescrito o referido direito.
Seção HI
Do Parcelamento
Art. 281. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em
lei específica.
& 1º. Quando do parcelamento, a quantidade de prestações não excederá a
quarenta e oito e o seu vencimento será mensal e consecutivo e o saldo devedor será
atualizado monetariamente na forma disciplinada na legislação;
82. O não-pagamento de três parcelas mensais e consecutivas implicará em
cancelamento automático do parcelamento, independentemente de prévio aviso ou
notificação, promovendo-se de imediato a inscrição do saldo devedor remanescente
em dívida ativa, para fins de execução.
83 As disposições relativas a este artigo não se aplicam a débitos inscritos em
dívida ativa.
& 4º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições relativas à
moratória,
CAPÍTULO IV
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção |
Disposições Gerais
Art.282. Extingue-se o crédito tributário municipal:
1- pelo pagamento;
1 - pela compensação;
WI - pela transação;
IV - pela remissão;
V- pela prescrição e pela decadência;
VI - pela conversão de depósito em renda;
VII - pelo pagamento antecipado e pela homologação do lançamento nos
termos da legislação tributária;
VIE - pela consignação em pagamento, na forma disposta na legislação;
IX - pela decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na
órbita administrativa, não mais objeto de ação anulatória;
X-- pela decisão judicial transitada em julgado, e;
XI - pela dação em pagamento em bens imóv
estabelecidas em lei.
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial
do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição,
observado q disposto na legislação.
na forma e condições
(Continua)
Atenção: solicite por telefone a confirmação de recebimento do seu e-mail
24 Ano III « Teresina (PI) - Quinta-Feira, 29 de Dezembro de 2005 - Edição CDXLVIII F
Seção 1
Disposições Gerais Sobre as Demais Modalidades de Extinção
Subseção 1
Do Pagamento
Art, 283, A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do
crédito tributário.
Art, 284. O pagamento será efetuado em moeda corrente do país, ou por
cheque visado, caso em que só se considerará extinto o crédito, após compensação.
Art. 285. O vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se
considera o sujeito passivo notificado do lançamento.
Parágrafo único. A legislação tributária fixará as formas e prazos para
pagamento dos tributos municipais, podendo, inclusive conceder, quando for o caso,
desconto pela antecipação, nas condições que estabeleça.
Art, 286, O crédito não integralmente pago no vencimento ficará sujeito a juros
de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sem prejuízo da aplicação da multa
correspondente e da atualização monetária do débito, na forma prevista neste
Código.
51º O erro no pagamento não dá direito à restituição, salvo nos casos
expressamente previstos na legislação tributária,
$2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada
pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
Ar, 287. O pagamento de um crédito não importa em presunção de
pagamento:
1- quando parcial, das prestações em que se decomponha, e;
H- quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 288. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo
sujeito passivo para com o Município, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou
provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, o agente do Fisco
determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem a
seguir enumeradas:
[ “em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar
aos decorrentes de responsabilidade tributária;
H - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos
impostos, e;
HI - na ordem crescente dos prazos de prescrição e na ordem decrescente dos
montantes.
Art289. A importância de crédito tributário pode ser consignada
judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
1 - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro
tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
H - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências
administrativas sem fundamento legal, ou;
HI - de exigência, por outro Município, de tributo idêntico sobre um mesmo
fato gerador.
$1º A consignação só pode versar sabre o crédito que o con
pagar.
& 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a
importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação
no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuizo das
penalidades cabíveis.
mante se propõe
Art.290.0 regulamento fixará as formas e os prazos para o pagamento dos
tributos de competência do Município.
SubSeção IL
Pagamento Indevido e Restituição
Art, 291. O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do tributo,
seja qual for a modalidade do seu pagamento nos seguintes caso:
1 - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias
materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
M - emo na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de
qualquer documento relativo ao pagamento, ou;
HI - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Aut, 292. restituição de tributos municipais que comportem, por sua natureza,
transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver
assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este
expressamente autorizado a recebê-la.
Art, 293, A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na
mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as
referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do
trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
so”
Art.294, O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo
de cinco anos, contados:
1 - nas hipóteses dos incisos 1 e IT do art. 291, da data da extinção do crédito
tributário, e;
TT - na hipótese do inciso TIT do art. 291 da data em que se tornar definitiva a
decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado,
anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 295. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa
que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação
judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação
validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
Subseção HI
Da Compensação
Aut. 296. O Chefe do Poder Executivo poderá autorizar a compensação de
créditos tributários com créditos liquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito
passiva contra a Fazenda Municipal, sempre que o interesse do Município o exigir.
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo a que se refere o
artigo anterior, o seu montante será apurado com redução correspondente ao juro de
1% (um por cento) ao mês ou fração, pelo tempo que decorrer entre a data da
compensação e a do vencimento.
Aut. 297. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo,
objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da
respectiva decisão judicial.
Subseção IV
Da Transação
Art. 298. O Chefe do Poder Executivo poderá autorizar a Fazenda Pública
Municipal, a proceder, após prévio Parecer da Procuradoria do Município, em
celebrar com o sujeito passivo da obrigação tributária transação que, mediante
concessões mútuas, importe em término de litígio e consequente extinção do crédito
tributário.
SubSeção V
Da Remissão
Art. 299. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá, quando autorizado
pela legislação tributária, conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou
parcial do crédito tributário, atendendo:
à situação econômica do sujeito passivo;
H - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de
fato;
MI - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de equidade, em relação às características pessoais ou
materiais do caso;
V-a condições peculiares a determinada região do território do Município,
ou;
VI - ao caráter social ou cultural da promoção ou atividade.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido
e será revogado de ofício, se apurado que o beneficiado não satisfazia ou deixou de
satisfazer às condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a
concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês ou fração:
com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do
beneficiário ou de terceiro em benefício daquele, e;
11 - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Art. 300. Entende-se por remissão, para os efeitos do disposto no art. 285:
1-a dispensa parcial ou total do pagamento de tributos já lançados, no caso de
tributos de lançamento direto, ou;
H-o perdão total ou parcial da dívida já formalizada, no caso de tributos para
pagamento mensal ou por declaração.
Seção HI
Da Prescrição e da Decadência
Art, 301, A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos,
contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
1- pela citação pessoal ao devedor;
H- pelo protesto judicial;
HI - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor, e;
H - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor,
Art, 302, Ocorrendo à prescrição e não tendo sida ela interrompida na forma
do parágrafo único do artigo anterior, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar
as responsabilidades, na forma da legislação aplicável,
(Continua)
Ano Ill « Teresina (PI) - Quinta-Feira, 29 de Dezembro de 2005 - Edição CDXLVI
25
8 7 O servidor fazendário responderá civil e administrativamente pela
prescrição de débitos tributários sob sua responsabilidade, cabendo-lhe indenizar o
Município pelos débitos tributários que deixaram de ser recolhidos.
5 2 Constitui falta de exação no cumprimento do dever o servidor que deixar
prescrever débitos tributários sob sua responsabilidade.
Art.303. O direito do Fisco Municipal constituir o crédito tributário extingue-
se após cinco anos, contados:
1- do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia
ter sido efetuado, ou;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por
vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo Único - O direito a que se refere este artigo extingue-se
definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha
sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo,
de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Seção IV
Da Conversão do Depósito em Renda
Art. 304. Extingue o crédito tributário a conversão, em renda, de depósito em
dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo:
1-para a garantia de instância, ou;
11 - em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária,
Parágrafo único. Convertido o depósito em renda, o saldo porventura
apurado contra ou a favor do Fisco será exigido ou restituído da seguinte forma:
1-a diferença contra a Fazenda Municipal será exigida através de notificação
direta, publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, ou;
HW - o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício,
independentemente de prévio protesto, na forma estabelecida para as restituições
totais ou parciais do crédito tributário.
Seção V
Da Consignação
Art.305, Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância
do crédito tributário, nos casos;
1 - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outros
tributos ou de penalidade, ou ao cumprimento da obrigação acessória, ou;
It - de subordinação do recebimento ou cumprimento de exigências
administrativas sem fundamento legal;
IH - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de
tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador.
8 TA consignação só pode versar sobre o crédito que o consignatório se
propõe a pagar.
57 Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a
importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação,
no todo ou em parte, cobrar-se-á o crédito acrescido de juro de mora de 1% (um por
cento) ao mês ou fração, sem prejuizo das penalidades cabíveis
CAPÍTULO V
DA COBRANÇA, DO RECOLHIMENTO E DO PAGAMENTO
Art. 306. A cobrança e o pagamento dos tributos far-se-ão na forma e nos
prazos estabelecidos na legislação tributária municipal, facultada a concessão de
descontos por antecipação de pagamentos dos tributos de lançamento direto e a
terceirização da cobrança junto à instituição financeira oficial;
Art. 307. É facultado ao Fisco proceder a cobrança amigável após o término do
prazo para pagamento dos tributos e antes da inscrição do débito para execução, sem
prejuizo das cominações legais em que o infrator houver incorrido.
Art, 308, Esgotado o prazo concedido para a cobrança amigável, será
promovida a cobrança judicial, na forma estabelecida neste código o e na legislação
federal aplicável.
Art. 309. A atualização monetária dos valores expressos em moeda será
realizada, anualmente, com base na variação do Índice de Preço do Consumidor
Amplo Especial- IPCA-E calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
- IBGE.
Art. 310. Para todo recolhimento de tributo de competência municipal será
emitido o documento de arrecadação.
Parágrafo único. No caso de emissão fraudulenta de documento de
arrecadação, responderão, civil, criminal e administrativamente, os servidores que os
houverem subscrito, emitido ou fornecido ou qualquer que tenha dele se beneficiado.
Art. 311, O pagamento não importa em quitação do crédito fiscal, valendo o
recibo como prova da importância nele referida, continuando o contribuinte
obrigado a satisfazer qualquer diferença que venha a ser apurada,
Art. 312. Na cobrança a menor do tributo ou penalidade pecuniária,
respondem solidariamente tanto o servidor responsável pelo erro, quanto o
contribuinte, cabendo âquele o direito regressivo de reaver o total do desembolso.
Art. 313. Não se procederá nenhuma ação contra o contribuinte que tenha
agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada
em julgado, mesmo que, posteriormente, venha a ser, o entendimento, modificado.
Art. 314. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá estabelecer convênios
com instituições financeiras ou de natureza diversa, desde que tenha função precipua
de pagamentos e recebimentos de tributos e tarifas, visando ao recebimento de
tributo, vedada a atribuição de qualquer parcela da arrecadação a título de
remuneração, bem como o recebimento de juros desses depósitos.
CAPÍTULO vI .
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Art. 315. Quando não recolhidos nos prazos legais, os débitos para com a
Fazenda Pública Municipal serão atualizados, anualmente, com base na variação do
Índice de Preço do Consumidor Amplo Especial- IPCA-E, calculado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, constituindo período inicial o mês em
que a obrigação deveria ter sido paga.
Art. 316. A atualização prevista no artigo anterior aplicar-se-á inclusive aos
débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o
contribuinte houver depositado a importância questionada.
Art. 317. Em caso de extinção do IPCA-E, a atualização monetária será
realizada pelo índice que o substituir ou, em não havendo substituto, por índice
instituído por lei federal.
CAPÍTULO VII
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção 1
Disposições Gerais
Art. 318. Excluem o crédito tributário:
I-a isenção, e;
M-a anistia,
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo
crédito seja excluído, ou dela consegiente.
Seção II
Isenção
Art, 319. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente
de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os
tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
1 A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade
tributante, em função de condições a ela peculiares,
5 2º, A isenção concedida expressamente para um determinado tributo não
aproveita aos demais, não sendo extensiva, às taxas e à contribuição de melhoria, e
dos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Art. 320. A isenção pode ser concedida:
1- em caráter geral, por lei que pode, inclusive, circunscrever expressamente a
sua aplicabilidade a determinada área geográfica do Município em função de
condições a ela peculiares, e;
1 - em caráter individual, por despacho do agente do Fisco competente, em
requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do
cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para a sua concessão.
& 1 Tratando-se de tributos lançados por período certo de tempo, o despacho
referido neste artigo deverá ser renovado antes da expiração de cada período,
cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o
qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da
isenção.
£7 O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, revogando-se
de ofício, se apurado que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as
condições; não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão,
83. Na hipótese do 5 2º, o crédito tributário deverá ser cobrado acrescido de
juros de mora equivalente a 1% (um por cento) ao més ou fração:
1- com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do
beneficiário ou de terceiro em benefício daquele, ou
N-sem imposição de multa, nos demais casos.
Aut. 321. A concessão de isenções por lei especial apoiar-se-á sempre em fortes
razões de ordem pública ou interesse do Município; não conterá caráter pessoal e
dependerá da aprovação da maioria absoluta na Câmara de Vereadores.
Art. 322. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de
determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo,
observado o disposto na legislação tributária.
Seção NI
Anistia
Art.323. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas
anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
(Continua)
Atenção: solicite por telefone a confirmação de recebimento do seu e-mail
26 Ano Il « Teresina (PI) - Quinta-Feira, 29 de Dezembro de 2005 - Edição CDXLVIL &
1 - aos crimes e contravenções qualificados em Lei, e aos atos praticados com
dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daqueles;
Il - às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou
jurídicas, salvo disposição em contrário.
Art, 324, A anistia pode ser concedida:
1-em caráter geral, ou;
T- limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado
montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada área do Município, em função de condições a ela peculiares,
au;
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a
conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
Art. 325. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em
cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual
a interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos
requisitos previstos em lei para sua concessão.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido,
aplicando-se, quando não concedida em caráter geral, em cada caso, por despacho do
Chefe do Poder Executivo, em requerimento no qual o interessado faça prova do
preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para
a sua concessão.
Art, 326. A concessão da anistia, por conseguinte a infração anistiada não
constitui antecedente para efeito de imposição ou graduação de penalidade por
outras infrações de qualquer natureza a ela subsequente,
CAPÍTULO VI
GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção 1
Disposições Gerais
Aut, 327. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas
pelo sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública Municipal decorrente de
inscrição regular na Dívida Ativa, em fase de execução.
Parágrafo único, O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem
sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da
divida em fase de execução.
Art. 328, São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos
tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em
liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.
Art. 329. Salvo quando expressamente autorizada por lei, a Administração
Pública Municipal Direta e Indireta não celebrará contrato ou aceitará proposta em
concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de
todos os tributos devidos ao Fisco Municipal, relativos à atividade em cujo exercício
contrata ou concorre,
Art. 330. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito
tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da
natureza ou das características do tributo a que se refiram.
Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não
altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.
Aut, 331, Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que
sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade
dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu
espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de
inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus
ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare
absolutamente impenhoráveis.
TÍTULO IV
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
€, ULOI
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE FISCALIZAÇÃO E AÇÃO FISCAL
Art. 332, São competentes privativamente para promoverem ações fiscais os
servidores ocupantes do cargo de Agente Fiscal de Tributos Municipais.
Axt. 333. A fiscalização será exercida sobre todos os sujeitos de obrigações
tributárias previstas na legislação tributária do Município, inclusive as que gozarem
de isenção, forem imunes ou não estejam sujeitas ao pagamento de imposto.
Aut. 334. Os agentes do Fisco regularmente designados e com a finalidade de
obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações dos
contribuintes e responsáveis e, visando determinar, com precisão, a natureza e o
montante dos créditos tributários, paderão:
1 - exigir, à qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e
fatos, operações e prestações que constituam ou possam constituir fato gerador de
obrigação tributária;
S M
OU,
sos
“bit od Paco sr =
1 - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e
estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens e
serviços que constituam matéria tributável;
WI - exigir informações escritas ou verbais;
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer ao órgão
fazendário, ou;
V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial quando
indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções, necessárias ao registro
dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentação dos
contribuintes é responsáveis,
8 1 O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às pessoas naturais ou
jurídicas que gozem de imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer
outras formas de exclusão ou suspensão do crédito tributário.
82 Para os efeitos da legislação tributária do Município, não tem aplicação
quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar
mercadorias, livros, arquivos inclusive eletrônicos, documentos, papéis e efeitos
comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação
destes de exibi-los.
Art. 335. Mediante intimação escrita, são obrigados:
1 - exibir ou entregar documentos, livros, papéis ou arquivo eletrônicos de
natureza fiscal ou que esteja relacionados com tributos de competência do Município,
e
N - prestar ao Fisco Municipal todas as informações que disponham com
relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros e a não embaraçar o
procedimento fiscal:
a) as pessoas inscritas ou obrigadas a inscrição no Cadastro de Contribuintes
do Município e tados que tomarem parte em operações ou prestações sujeitas a
tributos de competência do Município;
b) os servidores da administração pública municipal, direta e indireta,
inclusive de suas autarquias;
c) os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
dj os bancos e demais instituições financeiras e as empresas seguradoras;
e) as empresas de administração de bens;
f) os corretores, leiloeiros e despachantes ofi
E) os síndicos, comissários, liquidatários e inventariante;
h) locadores, locatários, comodatários, titulares de direito de usufruto, uso e
habitação;
5) os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de condomínio;
j) os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de
classe, e quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício,
função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título
e de qualquer forma, informação sobre bens, negócios ou atividades de terceiros
relacionados com os tributos de competência municipal.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de
informações quanto a fatos sobre os quais esteja legalmente obrigado a observar
segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 336. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a
divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação
obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo
ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
8 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, os seguintes:
1- requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
1 - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração
Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo
administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o
sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
8 2 O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração
Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será
feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a
transferência e assegure a preservação do sigilo.
83º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
1- representações fiscais para fins penais
TT - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
1H - parcelamento ou moratória.
Art, 337. As diligências necessárias à ação fiscal serão exercidas sobre
documentos, papéis, livros e arquivos eletrônicos de natureza fiscal e contábil, em
uso ou já arquivados; e ensejará, quando necessário, pelo agente do Fisco, a aposição
de lacre dos móveis e arquivos onde presumivelmente se encontrem tais elementos,
exigindo-se, para tanto, lavratura de termo com indicação dos motivos que o levaram
a esse procedimento, do qual se entregará via ou cópia ao contribuinte ou
responsável,
Parágrafo único. Configurada a hipótese prevista no caput, o setar competente
da Fazenda Pública Municipal do Município providenciará de imediato, por
intermédio da Procuradoria Geral do Município, a exibição, inclusive judicial,
conforme o caso, dos livros e documentos, papéis e arquivos eletrônicos omitidos,
sem prejuízo da lavratura de auto de infração por embaraço à fiscalização.
Art, 338. O agente do Fisco, quando vitima de desacato ou da manifestação de
embaraço ao exercício de suas funções ou quando, de qualquer forma, se fizer
necessário a efetivação de medida prevista na legislação tributária, poderá solicitar o
auxílio de autoridade policial a fim de que as diligências pretendidas possam ser
consumadas,
(Continua)
Ano Ill « Teresina (PI) - Quinta-Feira, 29 de Dezembro de 2005 - Edição CDXLVI
27
Art, 339, A autoridade fazendária que proceder ou presidir a quaisquer
diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o
início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará o prazo máximo
para a conclusão daquelas.
Parágrafo único, Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre
que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado, deles
se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pelo servidor a que se
refere este artigo.
Art. 340. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os
comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a
prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Parágrafo único. O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios
de bens, serviços e operações tributárias, a fim de apurar os elementos necessários ao
seu lançamento e fiscalização.
Seção 1
Das Diligências Especiais
Art. 341, Quando pelos elementos apresentados pelo sujeito passivo, em
procedimento fiscal regular, não se apurar convenientemente o movimento do
estabelecimento, colher-se-do os elementos necessários através de livros,
documentos, papéis, arquivos eletrônicos de outros contribuintes ou de
estabelecimentos que mantiverem transação com o referido sujeito passivo.
Art.342. Mediante ato específico do Secretário Municipal de Finanças do
Município, qualquer ação fiscal poderá ser repetida, em relação a um mesmo fato ou
período de tempo, enquanto não atingido pela decadência o direito de lançar o
tributo ou impor a penalidade.
$ 1º. a decadência prevista neste artigo não prevalecerá nos casos de dolo,
fraude ou simulação,
82º. As disposições do caput aplicam-se, inclusive, aos casos em que o tributo
correspondente tenha sido lançado e arrecadado.
Por delegação do Secretario de Finanças do Munic as ações fiscais de
repetição de fiscalização poderão ser autorizadas, em conjunto, por dirigentes do
Departamento da Receita e Divisão de Fiscalização, mediante emissão de ato
designatório.
Art, 343, O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá celebrar com a
Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
convênio e intercâmbio de assistência mútua para a fiscalização dos tributos de sua
competência, e de permuta de informações, no interesse da arrecadação e
fiscalização, em caráter geral ou específico.
CAPÍTULO
DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
Art. 344, Aplicar-se-á o Regime Especial de Fiscalização e Controle na hipótese
de prática reiterada de desrespeito à legislação com vista ao descumprimento de
obrigação tributária, ou ainda quando o sujeito passivo reincidir em infração à
legislação tributária ou ainda houver dúvida ou fundada suspeita quanto à
veracidade ou à autenticidade dos registros referentes às prestações realizadas e aos
tributos devidos.
Parágrafo único. É facultado ao Secretário Municipal de Finanças ou por
delegação deste, e por ato conjunto dos dirigentes do Departamento da Receita e da
Divisão de Fiscalização, aplicar regime especial de fiscalização e controle, sem
prejuízo de outras penalidades cabíveis, que compreenderá ao seguinte:
1- execução, pelo órgão competente, em caráter prioritário, de todos os débitos
fiscais;
II- fixação de prazo especial e sumário para recolhimento do tributo devido;
TH - cancelamento, temporário ou definitivo, de todos os benefícios fiscais que,
porventura goze o contribuinte, e;
IV - manutenção de agente ou grupo fiscal, em constante rodizio, com o fim de
acompanhar todas as operações, prestações ou negócios do contribuinte, no
estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora do dia ou da noite, durante o período
fixado no ato que instituir o regime especial.
Art, 345, As providências previstas nesta Seção poderão ser adotadas conjunta
ou isoladamente, e quando necessário, recorrer-se-á ao auxílio da autoridade policial.
CAPÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO FISCAL
Art 36. Antes de qualquer ação fiscal, o agente do Fisco exibirá ao
contribuinte ou a seu preposto, identidade funcional e o ato designatório que o
credencia à prática do ato administrativo,
Art. 347. A ação fiscal iniciará com a lavratura do Termo de Início de
Fiscalização, do qual constará necessariamente, além de outros requisitos previstos
na legislação, a identificação do ato designatório, do contribuinte, hora e data do
início do procedimento fiscal, a solicitação dos livros, documentos e arquivos
eletrônicos necessários à ação fiscal, seguido do prazo para a apresentação destes,
definido na legislação tributária e o período objeto de fiscalização.
Parágrafo único. Emitida a Ordem de Serviço ou Portaria, conforme o caso,
lavrado o Termo de Início, o agente do Fisco terá o prazo definido na legislação
tributária para a conclusão dos trabalhos, contados da data da ciência do sujeito
passivo, prorrogável, esse período, uma única vez, pelo prazo definido na legislação,
a critério e conforme autorização da autoridade designante e desde que o sujeito
passivo seja devidamente cientificado da prorrogação.
Art. 348. Encerrado o procedimento de fiscalização, será lavrado o Termo Final
de Fiscalização do qual contará, além de outros requisitos previstos na legislação, os
elementos constantes do Termo de Início e ainda, o resumo do resultado do
procedimento.
$ 18. O prazo de conclusão dos trabalhos de fiscalização, na hipótese de a
notificação ser efetuada através de Aviso de Recepção - AR -, terá como termo final a
data de sua pastagem no Correio.
$ 2. Verificada alguma irregularidade, da qual decorra autuação, no Termo
Final de Fiscalização deverão ser mencionados os autos aplicados.
& 3º, Inexistindo qualquer irregularidade deverá constar do Termo Final de
Fiscalização de Fiscalização a expressa indicação dessa circunstância, ocasião em que
os livros, arquivos e documentos fiscais serão devolvidos ao sujeito passivo por meio
de comprovante de entrega.
& 4º. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados em um dos livros
fiscais exibidos ou em separado, quando deverá ser entregue, à pessoa sujeita à
fiscalização, cópia assinada pelo agente do Fisco.
Art. 349, Por fins da formação do processo administrativo tributário, o auto de
infração somente será recebido no órgão fiscal competente, se acompanhado dos
Termos de Início e Final, além dos documentos que embasaram a respectiva
autuação, se for o caso.
& 1º. Todos os documentos e papéis, livros, inclusive arquivos eletrônicos que
serviram de base à ação fiscal devem ser mencionados ou anexados ao Termo Final
de Fiscalização, respeitada a indisponibilidade dos originais, se for o caso.
& 2º. Os anexos utilizados no levantamento de que resultar autuação deverá
ser entregues ao autuado, juntamente com as vias correspondentes ao auto de
infração e o respectivo Termo Final de Fiscalização.
Seção 1
Da Notificação Simples
Art. 350. Sempre que necessário, o Agente Fiscal lavrará Notificação Simples
quando proceder comunicação formal ao sujeito passivo.
TÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
CAPÍTULO 1
DAS INFRAÇÕES
Art. 351. Infração é toda ação ou omissão, voluntária ou não, praticada por
qualquer pessoa, que resulte em inobservância de norma estabelecida pela legislação
tributária municipal.
Art. 352. A infração será apurada de acordo com as formalidades processuais
específicas, aplicando-se as penalidades respectivas, por intermédio da competente
autuação.
Art. 353. A responsabilidade por infrações à legislação tributária independe da
intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos
efeitos do ato.
8 1º. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que, de
qualquer forma, concorram para a sua prática ou dela se beneficiem.
5 2º, Entende-se como infração qualificada a sonegação, a fraude e o conluio
definidos na lei que dispõe sobre os Crimes Contra a Ordem Tributária.
CAPÍTULO IL
DAS PENALIDADES
Art. 354. Serão aplicadas às infrações as seguintes penalidades, isoladas ou
cumulativamente:
1-multa;
11 - sujeição a regime especial de fiscalização;
10 - cancelamento de benefícios fiscais;
IV - proibição de transacionar com os órgãos integrantes da administração
direta e indireta do Município;
V - interdição do estabelecimento ou suspensão da atividade, e cassação de
regime especial para pagamento, emissão de documentos fiscais ou escrituração de
livros fiscais.
Art. 355. As multas serão calculadas tomando-se por base o valor:
1- do respectivo tributo;
1l- da operação ou da prestação, ou em moeda.
Art. 356. A imposição de penalidades:
1- não exclui:
a) pagamento de tributos;
b) a fluência de juro de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, e;
(Continua)
Atenção: solicite por telefone a confirmação de recebimento do seu e-mail
28 Ano Ill « Teresina (PI) - Quinta-Feira, 29 de Dezembro de 2005 « Edição CDXLVII
c) a atualização monetária do débito.
H - não exime o infrator:
a) do cumprimento de obrigação tributária acessória, e;
b) de outras sanções civis, administrativas ou penais que couberem.
Seção 1
Das Multas
Art. 357. As infrações à legislação tributária municipal sujeitam o infrator à
seguintes penalidades, sem prejuízo do imposto, quando for o caso:
L- com relação ao atraso no pagamento de tributo de lançamento de afíci
ay multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso,
limitada a 20% (vinte por cento).
H - na hipótese do descumprimento de obrigação acessória
independentemente do recolhimento total ou parcial do tributo:
a) multa de R$ 150,00 a R$ 4.000,00, conforme regulamento.
WI - com relação à falta de recolhimento do imposto :
ay decorrente de atraso no pagamento devido pelo prestador do serviço ou
pelo responsável antes da lavratura do auto de infração: multa de 0,33% (trinta e três
centésimos por cento), por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento);
bj falta de recolhimento no todo ou em parte de imposto, na forma e nos
prazos regulamentares, quando as prestações estiverem regularmente escrituradas,
devendo o lançamento ocorrer antecipadamente, por homologação, pelo prestador
do serviço: multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido;
«) falta de retenção na fonte do imposto devido por terceiras: multa de 50%
(cingúenta por cento) do valor do imposto devido, e;
d) falta de recolhimento no todo ou em parte do imposto retido pelo
responsável tributário: multa de 70% (setenta por cento) do valor do imposto retido.
Parágrafo único. Tratando-se de infração dolosa devidamente comprovada:
multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, independentemente da
ação penal cabível,
Art. 358. Apurada a prática do crime por infração qualificada, como tal
definida na lei que dispõe sobre os Crimes Contra a Ordem Tributária , caberá ao
agente Fiscal, se for o caso, dar ciência a Procuradoria Geral do Município para as
providências cabíveis.
Art, 359. Quando resultantes, concomitantemente do não cumprimento da
obrigação tributária acessória e principal, as multas aplicadas serão cumulativas,
Art. 360. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal aplicar-se-á a pena
da multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais) , conforme
regulamento ao:
I - síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que proporcione,
facilite ou auxilie, por qualquer forma, a sonegação no todo ou em parte do tributo
devido, e;
II - árbitro que, por negligência, imperícia ou má fé, prejudicar a Fazenda
Pública Municipal nas avaliações,
HI - qualquer pessoa que embaraçar ou dificultar a ação do Fisco Municipal.
IV- as tipografias e estabelecimentos congêneres que:
a) aceitarem encomendas para confecção de livros e documentos fiscais
estabelecidos pelo Município, sem a autorização da autoridade competente; e não
mantiverem, na forma da Legislação tributária, registros atualizados de encomendas,
execução e entrega de livros e documentos fiscais.
Parágrafo Único - Aplica-se a pena cominada no caput deste artigo a qualquer
pessoa física ou jurídica que infringir dispositivo da Legislação Tributária Municipal
para o qual não tenha sido especificada penalidade própria.
Art.361. A variação gradativa dos percentuais, relativos às multas a serem
aplicadas aos infratores, será estabelecida em regulamento, obedecido o critério de
proporcionalidade entre a pena e a infração cometida.
Seção II
Da Redução e Majoração de Multas
Art. 362. O valor da multa sofrerá redução:
I-na ocorrência de recolhimento integral do crédito tributário lançado:
a) de 50 % (cinquenta por cento), antes de transcorrido o prazo para
interposição de defesa contra o auto lavrado;
b) de 40% (quarenta por cento), nos trinta dias subsequentes, após
transcorrido o prazo para a interposição de defesa contra o auto lançado e antes da
decisão de primeira instância administrativa;
c) de 30% (trinta por cento), da data da notificação da decisão de primeira
instância e antes de transcorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário,
ou;
dj de 20% (vinte por cento), após a notificação da decisão de primeira instância
administrativa, até trinta dias após transcorrido o prazo para a interposição do
recurso voluntário;
H- na ocorrência de parcelamento do crédito tributário:
ay de 40% (quarenta por cento) antes de transcorrido o prazo para a
interposição de defesa do auto de infração;
bj de 30% (trinta por cento), nos trinta dias subsequentes, após transcorrido o
prazo para interposição de defesa e antes da decisão de primeira instância
administrativa;
c) de 20% (vinte por cento), da notificação da decisão de primeira instância
administrativa e antes de transcorrido o prazo para interposição de recurso
voluntário, ou;
d) de 10% (dez por cento), após a decisão de primeira instância administrativa
e até trinta dias após transcorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário.
e) Os benefícios de que trata este artigo não alcançam os débitos oriundos de
atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro
em benefício daqueles.
Art.363. Para efeito da aplicação gradativa da penalidade tributária, considera-
se:
1 - atenuante, para efeito de imposição e graduação de penalidade, a procura
espontânea do órgão fazendário pelo sujeito passivo a fim de sanar a infração à
legislação tributária, antes do início de qualquer procedimento fiscal, e;
[1 - agravante, a ação do sujeito passivo caracterizada por
a) suborno ou tentativa de suborno a servidor do órgão fazendá
b) dolo, fraude ou evidente má fé;
c) desacato a agente fiscal no curso do procedimento de fiscalização;
d) não atendimento quando notificado por infringência à legislação tributária,
ou;
e) ocorrência de reincidência devidamente constatada em procedimento
regular.
Parágrafo único. Considera-se reincidência, para os efeitos do agravamento
de penalidade a ser aplicada, a repetição, por um mesmo contribuinte, da mesma
infração cometida no prazo de cinco anos, contados da data em que a decisão
condenatória administrativa se tornou irreformável.
Art. 364, Na graduação das penalidades cominadas na presente Lei, elevam as
multas, respectivamente em:
1 - 100% (cem por cento) as agravantes discriminadas nas alíneas “a
“c”, do inciso II do artigo anterior;
- 50% (cinquenta por cento) as agravantes discriminadas nas alíneas “d” e
“e” do inciso TI do artigo anterior.
eb" e
Art,365, As multas não pagas no prazo assinalado serão inscritas em dívida
ativa; para execução, sem prejuizo da fluência do juro de mora de 1% (um por cento)
ao mês ou fração e da aplicação da atualização monetária
CAPÍTULO HI
DÍVIDA ATIVA
Art. 366. Constitui a Divida Ativa tributária os valores concernentes a tributos
e seus acréscimos, lançados e não recolhidos, a partir da data de sua inscrição, após
esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em
processo regular.
Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste
artigo, a liquidez do crédito,
Art, 367. O Termo de inscrição em Dívida Ativa, autenticado pela autoridade
competente, indicará obrigatoriamente:
1 - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o
domicílio ou residência de um e de outros;
TT - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de
calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei;
HT - à origem, a natureza é o fundamento legal da dívida;
IV « a indicação de estar a divida sujeita à atualização monetária, bem como o
respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V-a data e o número da inscrição do Livro da Dívida Ativa, e;
VI - sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto de
infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
SA certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e
da folha de inscrição.
8 7 O Termo de Inscrição e a Certidão de Divida Ativa poderão ser
preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
Art, 368, A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou
o erro a eles relativo são causas da nulidade da inscrição e do processo de cobrança
dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira
instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo,
acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a
parte modificada,
Art. 369. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza é
liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída,
Parágrafo único. A presunção à que se refere este artigo é relativa e pode ser
ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que
aproveite.
Art. 370. A Fazenda Municipal inscreverá em dívida ativa, a partir do primeiro
dia útil do exercício seguinte ao do lançamento dos débitos tributários, aos
inadimplentes com suas obrigações.
5 1 Sobre os débitos inscritos em dívida ativa incidirão atualização monetária,
multa e juros, a contar da data de vencimento dos mesmos,
82 Antes de serem encaminhados à execução judicial, os débitos inscritos em
ida Ativa serão objeto de cobrança na via administrativa, podendo inclusive,
(Continua)
dom.piGoglobo.com e-mail: dom.piGoglobo.com e-mail: dom.piOgl
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ML VETA
Ano Ill « Teresina (PI) - Quinta-Feira, 29 de Dezembro de 2005 + Edição CDXLVII 29
serem parcelados até os prazos máximos de quarenta e oito parcelas, mensais e
consecutivas.
53º O parcelamento de débito inscrito na Dívida Ativa será concedido
mediante requerimento do interessado, que implicará no reconhecimento e confissão
pública da dívida, ficando proibida sua renovação ou novo parcelamento para o
mesmo débito.
5 4º. O não pagamento de qualquer das prestações, na data fixada no acordo,
importará no vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança total do
crédito.
85 O tributo e demais créditos tributários não pagos na data do vencimento
terão seu valor atualizado e acrescido de multa de mora e juros de mora de acordo
com as normas já estabelecidas neste Código.
CAPÍTULO IV
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Art, 371. A prova de quitação de tributo será feita por certidão negativa,
expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações
necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou
atividade e indique o período a que se refere o pedido, além de outras exigidas pelo
Fisco.
51º, A certidão será fornecida no prazo de dez dias da data do requerimento
no órgão fazendário, sob pena de responsabilidade funcional.
5 2º Havendo débito em aberto, a certidão será indeferida e o pedido
arquivado,
Art, 372, A expedição da certidão negativa não impede a cobrança de débito
anterior, posteriormente apurado.
Art, 373, Tem os efeitos previstos no art 371 a certidão de que conste a
existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha
sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art, 374. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro
contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor, que a expedir,
pelo crédito tributário e pelos demais acréscimos legais.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade
criminal e funcional se couber e é extensivo a quantos colaborarem, por ação ou
omissão, no erro contra a Fazenda Pública Municipal,
Art, 375, A venda, cessão ou transferência de qualquer espécie de
estabelecimento não poderá efetivar-se sem a apresentação da certidão negativa dos
tributos a que estiverem sujeitos, sem prejuízo da responsabilidade solidária do
adquirente, cessionário ou de quem quer que os tenha recebido em transferência.
Art. 376. Os escrivões, tabeliães e oficiais de registros não poderão lavrar ou
registrar quaisquer atos relativos a imóvel, sem prova, por certidão negativa ou por
declaração de isenção ou de reconhecimento de imunidade com relação aos tributos
ou quaisquer outros ônus relativos ao imóvel até o ano da operação, inclusive.
Parágrafo único. A certidão será obrigatoriamente referida quando da
lavratura de escritura relativa a direitos reais, disciplinados na lei civil, nos atos de
registros e de reconhecimento de firmas em contratos de locação, inclusive.
Seção |
Dos Prazos
Art, 377, Os prazos fixados nesta Lei ou na legislação tributária do Município
de LUIS CORREIA serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e
incluindo-se o de vencimento.
$ 1º. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na
Fazenda Pública Municipal do Município, no local em que corra o processo ou deva
ser praticado o ato.
$ 2º. Incorrendo a hipótese prevista no & 1º. deste artigo, o início ou o fim do
prazo será transferido ou prorrogado para o primeiro dia de expediente normal
imediatamente seguinte ao anteriormente estabelecido.
Seção Il
Disposições Finais
Art, 378. O Chete do Pode Executivo expedirá, por decreto, dentro de cento e
oitenta dias da entrada em vigor desta Lei, a consolidação, em texto único, da
legislação vigente, relativa a cada um dos tributos, repetindo-se esta providência até
o dia 31 de janeiro de cada ano.
Art. 379. O Secretário Municipal de Finanças do Município, mediante ato
expresso poderá:
I - expedir as instruções que se fizerem necessárias à fiel execução deste
Código, ou delegar competência às autoridades fazendárias para expedir atos
normativos complementares.
LIVRO TERCEIRO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LUIS
CORREIA
CAPÍTULO |
DO ÍNICIO E DA INSTRUÇÃO
Art,380, O Processo Administrativo Tributá PAT - terá início:
1- com a Reclamação, nos casos de lançamento de ofício, em que não haja a
aplicação de penalidades, salvo multa de mora;
HI - pela impugnação do Auto de Infração;
HI! - por indeferimento ou rejeição, pelo Fisco Municipal, de petição do sujeito
passivo, que espontaneamente requeira pagamento de tributos, adicionais, ou
penalidades, nos casos previstos pela legislação tributária;
IV - pelo pedido de restituição feito pelo sujeito passivo, de tributos, adicionais
ou penalidades pagas, quando indeferido pela administração tributária.
Parágrafo Único. Para efeito de descaracterizar a iniciativa espontânea do
sujeito passivo, só se considera iniciado o Processo Administrativo Fiscal contra o
mesmo, após haver ele reclamado contra lançamento de que tenha sido notificado,
ou depois de haver sido intimado de qualquer procedimento administrativo ou
medida de fiscalização, na forma da lei
Art. 381. A instrução processual caberá ao Contencioso Administrativo
Tributário.
Parágrafo Único. O servidor da Fazenda Pública Municipal que instruir o
processo administrativo tributário receberá as petições, certificará datas de
recebimento e encaminhamento do processo e todos os demais atos processuais,
solicitará informações e pareceres, deferirá ou indeferirá provas, numerará e
rubricará as folhas dos autos, mandará cientificar ou intimar os interessados, quando
for o caso e abrirá prazo para recurso,
CAPÍTULO
DOS PRAZOS PROCESSUAIS
Art.382, Os prazos serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do
início e incluindo-se o do vencimento,
Art383, Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no
órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
CAPÍTULO WI
DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS
Art. 384. Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma
determinada, conterão somente o indispensável a sua finalidade, sem espaço em
branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.
Art, 385. O processo será organizado em ordem crono! e terá suas folhas
numeradas e rubricadas pelo servidor da Fazenda Pública Municipal que o instruiu,
Art. 386. - Salvo disposição em contrário, o funcionário executará os atos
processuais no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Art, 387, É facultado ao sujeito passivo ou a quem o represente, ter vista do
processa em que for parte, dele podendo ter cópia.
Parágrafo Único. A vista do processo deverá ser feito no Contencioso
Administrativo, deste não podendo sair, salvo por requisição judicial, sempre
acompanhado de servidor da Fazenda Pública Municipal.
Art. 388, Os interessados apresentarão suas petições e os documentos que as
instruirem devendo a autoridade administrativa competente dar prova de seu
recebimento.
Aut. 389, Os documentos apresentados pela parte poderão ser restituídos em
qualquer fase do processo, desde que não haja prejuízo para a solução deste, a
critério da autoridade julgadora, exigindo-se sua substituição por cópias
autenticadas, inclusive pelo servidor que o instruiu,
CAPÍTULO IV
DAS INTIMAÇÕES
Art. 390. A intimação far-se-á sempre na pessoa do contribuinte ou
responsável, ou na de seu mandatário ou preposto, ou, ainda, na pessoa de seu
advogado, quando regularmente constituído nos autos do processo administrativo
tributário, com poderes expressos para tanto, para ciência do ato que determinar o
início deste processo, bem como de todos os demais atos de natureza decisória ou
que lhes imponham a prática de qualquer ato, pelas seguintes formas:
1 - por servidor fazendário, mediante entrega de comunicação subscrita pela
autoridade competente;
Il - por carta, com aviso de recebimento;
HI por edital.
5 1º. Quando feita pela forma estabelecida no inciso |, a intimação será
comprovada pela assinatura do intimado na via do documento que se destinar ao
Fisco.
& 2º. Recusando-se o intimado a apor sua assinatura, o agente do Fisco
declarará essa circunstância no documento, assinando-a em seguida.
5 2º, Far-se-á à intimação por edital, com prazo de trinta dias, no caso de
5
encontrar-se a parte em lugar incerto e não sabido, ou quando não for possivel os
meio referidos nos incisos 1 e Il do 5 5º,
54º. A intimação por edital far-se-á por afixação em local acessível ao público,
no prédio em que funcionar o órgão intimador e publicação no Diário Oficial do
Município, certificando-se, no processo, esse ato.
(Continua)
Atenção: solicite por telefone a confirmação de recebimento do seu e-mail
30 Ano Il » Teresina (PI) - Quinta-Feira, 29 de Dezembro de 2005 « Edição CDXLVII| &
55º. Considera-se feita a intimação:
1- se por agente do Fisco, na data da juntada ao processo administrativo
tributário, do documento de intimação;
1 - se por carta, na data da juntada ao processo administrativo tributário do
Aviso de Recebimento - AR, se for a data de recebimento omitida, 15 (quinze) dias
após a entrega da correspondência ao correio;
1 -se por edital, no prazo de trinta dias da data de sua publicação,
Art, 391. Prescinde de assinatura a intimação emitida por processo eletrônico,
importando o recibo de remessa,
CAPÍTULO V
DA RECLAMAÇÃO
Art. 392. A Reclamação, que terá efeito suspensivo de cobrança dos tributos
lançados, será apresentada no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da
notificação do lançamento de ofício, devendo o notificado alegar, de uma só vez,
toda a matéria que entender oponível à exigência dos tributos ou adicionais.
Parágrafo Único. A reclamação far-se-á por petição escrita ao Contencioso
Administrativo Tributário, fundamentada e instruída com prova documental dos
fatos alegados, podendo, ainda, o reclamante indicar outras provas que desejar
produzir.
Art. 393. A autoridade competente poderá, de plano, rejeitar ou indeferir a
reclamação quando verificar que a mesma tem objetivos exclusivamente
protelatórios para o cumprimento da obrigação ou recolhimento do tributo devido,
ou quando seja apresentada fora do prazo legal, sujeitando-se, nesses casos, o sujeito
passivo, ao pagamento do principal corrigido, acrescidos de juros e multas devidas.
CAPÍTULO VI o
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art.394, - À exigência do crédito tributário será formalizada em lançamento de
ou Auto de Infração, distintos para cada tributo.
Parágrafo único - Quando mais de uma infração à legislação decorrer do
mesmo fato e a comprovação dos ilícitos dependerem dos mesmos elementos de
convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento e alcançará todas as
infrações e infratores.
Art. 395. Verificando-se infração não dolosa à legislação tributária, o sui
passivo poderá recolher ou parcelar o valor lançado, no prazo de 8 (oito) dias
contados da data da ciência do auto de infração, acrescido, somente, da multa de
mora, dos juros de mora e da atualização monetária.
Parágrafo único - Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o sujeito
passivo tenha recolhido ou parcelado o valor lançado, este sujeitar-seá às
penalidades e aos demais acréscimos previstos neste código.
Art. 396. O sujeito passivo será autuado quando descumprir qualquer
obrigação tributária prevista neste código.
Art, 397. O Auto de Infração será lavrado pelo Agente Fiscal com precisão e
clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, e conterá, obrigatoriamente:
1- qualificação do autuado;
H-local, dia e hora da lavratura ;
HI - a descrição do fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes;
IV-a indicação do dispositivo legal infringido e a penalidade aplicável;
V-valor do tributo e acréscimos legais;
VI- a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la
no prazo legal;
VII - a assinatura do autuante e a indicação do seu cargo ou função, aposta
sobre o carimbo;
VII - a ciência do autuado, seu mandatário ou preposto, ou termo relativo à
sua recusa,
81º - As omissões ou incorreções do auto de infração não acarretarão a sua
nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação
da natureza da infração e da figura do infrator.
& 7 - Prescindem de assinatura o Auto de Infração emitido por processo
eletrônico.
83º - A assinatura do autuado não constitui - formalidade essencial à validade
do auto, não implica em confissão, nem sua recusa agravará à pena.
& 4º - Além dos elementos definidos neste artigo, o Auto de Infração poderá
conter outros para maior clareza da descrição da infração e identificação do infrator
& 5º Havendo alteração do Auto de Infração que resulte em prejuízo para a
defesa, deverá ser o autuado cientificado no prazo de 20 (vinte) dias, para se
manifestar.
Ant. 398. O funcionário que verificar a ocorrência de infração à legislação
tributária municipal e não for competente para formalizar a exigência, deve, e
qualquer pessoa pode, comunicar o fato, em representação circunstanciada à
toridade competente, que adotará as providências necessárias,
Parágrafo único - O funcionário que não observar o disposto no “caput” deste
artigo ficará sujeito à pena crime de responsabilidade funcional, devidamente
apurada em processo administrativo disciplinar.
Art. 399, A autoridade preparadora determinará que seja informado no
processo se o infrator é reincidente, caso essa circunstância não tenha sido declarada
na formalização da exigência.
DOS MUy,
OP a Ma
dd SA
so”
“bit od Paco sr =
Art, 400, Considera-se convencido do débito fiscal o contribuinte que pagar o
tributo ou requerer seu parcelamento no prazo previsto na intimação, não cabendo
mais defesa ou recurso para mesmo.
CAPÍTULO VII
DA APREENSÃO DE BENS, LIVROS E DOCUMENTOS
Ant. 401. Poderão ser apreendidos os bens móveis, inclusive mercadorias,
livros fiscais, documentos e arquivos eletrônicos que contenham prova material de
infração a legislação tributária, em qualquer estabelecimento de sujeito passivo ou de
terceiro ou ainda em outros lugares, inclusive, em trânsito.
Parágrafo único - Havendo prova ou fundada suspeita que os bens ou
documentos se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia,
poderão ser promovidas a busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas
necessárias para evitar a remoção clandestina dos mesmos.
Art. 402. A apreensão far-se-á sempre mediante Auto circunstanciado
observadas, no que couber, as normas relativas à lavratura do Auto Infração, além da
descrição dos bens, livros e documentos apreendidos, indicação do lugar onde
ficaram depositados e a assinatura do depositário.
5 1º - Os bens, livros e documentos apreendidos ficarão depositados na
repartição fiscal competente.
& 2º - Em se tratando de mercadorias poderão ficar depositadas em mãos de
terceiros ou do próprio detentor, a critério da autoridade que fizer a apreensão, se
este for idôneo e possuir domicílio fiscal certo e conhecido dentro do Município.
Art403. Os documentos ou livros apreendidos poderão ser devolvidos a
requerimento do autuado, quando não houver inconveniente para comprovação da
infração, sendo substituídos por cópias autenticadas, inclusive pelo servidor que o
instruiu.
Aut. 404, A devolução de bens e documentos somente será autorizada se o
interessado, dentro do prazo de 8 (oito) dias, contados da apreensão, exibir
elementos que possibilitem a verificação do pagamento do imposto porventura
devido ou, se for o caso, elementos que provem a regularidade da situação do
contribuinte ou dos bens perante o Fisco, e, após o pagamento, em qualquer caso, das
despesas de apreensão.
Parágrafo único - Se os bens apreendidos forem mercadoria de rápida
deterioração, O prazo para o contribuinte retirá-los será de até 24 (vinte e quatro)
horas em função do estado ou natureza das mesmas,
Art, 405. Findo o prazo previsto para à devolução dos bens, será iniciado o
processo destinado a levá-los à venda em leilão público para pagamento do imposto
devido, da multa e das despesas de apreensão,
Parágrafo único - Na hipótese do Parágrafo único do artigo anterior, e findo o
seu prazo, os bens serão avaliados pelo órgão competente e distribuídos entre
hospitais ou instituições de caridade ou de assistência social, mediante recibo.
Art406. Apurando-se, no leilão, importância superior ao devido à Fazenda
Pública Municipal será o autuado notificado para receber o excedente.
CAPÍTULO VIH
DA DEFESA
Art, 407. É assegurado ao sujeito passivo o direito de ampla defesa.
Art. 408. O autuado poderá apresentar defesa parcial do Auto de Infração,
desde que comprove o pagamento ou parcelamento referente à parte não
impugnada.
Art, 409, A defesa mencionará:
1-a autoridade julgadora a quem é dirigida;
Il -a qualificação do sujeito passivo;
HI - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
IV - quando cabível, as diligências pretendidas, expostos os motivos que as
justifiquem.
Art, 410. Apresentada a defesa, caso a autoridade julgadora entenda
necessário, o processo será encaminhado ao autuante para que preste
esclarecimentos às razões de defesa, no prazo de 10 (dez) dias.
Art, 411. Não atendida a intimação contida no Auto de Infração, e não
havendo a impetração de defesa no prazo legal, a autoridade declarará a revelia,
permanecendo o processo no órgão preparador, pelo prazo de trinta dias, para
cobrança amigável.
Art, 412, Esgotado o prazo da cobrança amigável sem que tenha sido pago o
crédito tributário, o órgão preparador encaminhará o processo à autoridade
competente para promover a cobrança executiva,
Art, 413. O autuado deverá apresentar a defesa no prazo máximo de 20 (vinte)
dias, contados da data em que considerar efetivada a intimação.
(Continua)
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Ano Ill « Teresina (PI) - Quinta-Feira, 29 de Dezembro de 2005 - Edição CDXLVIII 31
Art, 414, A defesa, que terá efeito suspensivo, será apresentada através de
petição escrita, dirigida ao Diretor do Contencioso Administrativo Tributário,
devendo nela o autuado alegar toda a matéria que entender til à sua pretensão,
indicando e requerendo as provas que desejar produzir e anexando, de logo, as que
constarem de documentos.
Art, 415. Quando se tratar de infrações ou fatos conexos e continuados, com a
mesma fundamentação legal, poderá o contribuinte apresentar uma só defesa, desde
que o prazo para a mesma seja comum, caso em que os autos de infração serão
reunidos em um só processo.
Art, 416.0 preparo do processo compete ao servidor responsável pelo setor de
arrecadação.
Art, 417. O julgamento do processo compete:
1- em primeira instância: ao Secretário Municipal de Finanças;
1 -em segunda instância: ao Procurador da Fazenda Municipal;
HI - em instância especial: ao Prefeito Municipal, nos casos de decisão de
segunda instância contra os interesses da Fazenda Municipal.
Seção |
Do Julgamento em Primeira Instância
Art. 418. O processo será julgado no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de sua
entrada no órgão competente e devidamente instruído.
Parágrafo Único - Não sendo proferida a decisão no prazo legal, nem baixado
o processo em diligência ou perícia, poderá o impugnante interpor recurso
voluntário à segunda instância, como se lhe fosse desfavorável a decisão, cessando,
desde então, a jurisdição da autoridade da instância inicial.
Art, 419. Na decisão em que for julgada questão preliminar será também
julgado o mérito, salvo quando incompatíveis, e dela constará o indeferimento
fundamentado do pedido de diligência ou perícia, se for o caso,
Art, 420. Na apreciação da prova a autoridade julgadora formará livremente
sua convicção, padendo determinar as diligências que entender necessárias e solicitar
maiores informações aos agentes atuantes ou notificadores.
Parágrafo Único - À existência, no processo, de laudos ou pareceres técnicos,
não impede a autoridade julgadora de solicitar outros a quaisquer órgãos ou
profissionais especializados.
Art, 421 - A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos
legais, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-se, expressamente, a todos
os autos de infração e notificações de lançamento objeto do processo, bem como às.
razões de defesa suscitadas pelo impugnante contra todas as exigências.
Art, 422 - As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de
redação e ou de cálculo existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a
requerimento do sujeito passivo.
Art, 423, Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito
suspensivo, dentro de 20 (vinte) dias seguintes à ciência da decisão.
Art. 424. À autoridade de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a
decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de crédito tributário de valor total,
atualizado monetariamente até a data da decisão.
g 1º - O recurso será interposto mediante assentamento no próprio
instrumento de decisão.
8 7 - Não sendo interposto o recurso, o servidor que verificar o fato
representará à autoridade julgadora, por intermédio de seu chefe imediato, no
sentido de que seja cumprida a formalidade.
Art. 425. O recurso mesmo perempto será encaminhado ao órgão de segunda
instância, que julgará a perempção.
Art, 426. Da decisão de primeira instância não cabe pedido de reconsideração.
Seção TI
Do Julgamento em Segunda Instância
Art, 427, O julgamento de segunda instância seguirá, no que couber, os
mesmos procedimentos e critérios da primeira instância julgadora.
Art, 428. O Poder Executivo Municipal poderá disciplinar, por decreto,
procedimentos operacionais julgados imprescindíveis ao satisfatório funcionamento
da segunda instância.
Art, 429.0 órgão preparador dará ciência ao sujeito passivo da decisão de
segunda instância, intimando-se a cumpri-la no prazo de 30 (trinta) dias, quando
negado provimento à demanda.
Art. 430. Caberá recurso de ofício, à instância especial, com efeito suspensivo,
sempre que a segunda instância decidir contra os interesses da fazenda municipal.
Seção III
Do Julgamento em Instância Especial
Art. 431, A instância especial, representada pelo Prefeito Municipal, julgará
apenas os recursos de ofício apresentados pela segunda instância, nos termos do
artigo anterior.
Parágrafo Único - O julgamento de que trata este artigo será efetivado no
prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 492. A instância especial contará com assessor especializado, a quem
compete examinar tecnicamente a matéria e orientar o prefeito sobre a decisão mais
justa e correta sobre os fatos apreciados.
Ast. 433. Observado o disposto neste código, a tramitação do processo fiscal na
esfera administrativa encerra-se com a decisão da instância especial, da qual não cabe
pedido de reconsideração.
Art. 434. O órgão preparador dará ciência ao sujeito passivo da decisão
administrativa final, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la no prazo de 30
(trinta) dias,
Seção IV.
Da Eficácia « Execução das Decisões
Art. 435. São definitivas as decisões:
1 = de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que
este tenha sido interposto;
11 - de segunda instância, sobre matéria que não caiba recurso ou, se cabível,
tenha decorrido o prazo sem a sua interposição;
TH - de instância especial.
Parágrafo Único - Serão também definitivas as decisões de primeira instância
na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de
ofício.
Art. 436. A quantia depositada para evitar a correção monetária do crédito
tributário será convertida em renda se o sujeito passivo não comprovar, no prazo
legal, a propositura da ação judicial pertinente,
Parágrafo Único - Quando o valor do depásito não coincidir com o valor do
crédito tributário, a autoridade administrativa deverá;
1- promover o lançamento da diferença, se o crédito tributário for maior;
1! - devolver o excedente ao sujeito passivo, se o crédito tributário for menor.
Art. 437. No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à
autoridade preparadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio.
CAPÍTULO IX
DAS PROVAS
Art. 438. O órgão do Fisco designado ao exame e julgamento do processo
administrativo tributário decidirá, mediante despacho fundamentado, nas autos,
sobre a produção das provas requeridas, indeferindo as que forem manifestamente
incabíveis, inúteis ou protelatórias e fixará o dia e a hora para produção das que
forem admitidas
Art. 439. São provas admissíveis:
E- documentos;
HI - diligência;
HI - avaliação,
Art, 440. A diligência consistirá num procedimento do qual participarão os
responsáveis pelo lançamento dos tributos, conforme o caso, bem como o reclamante
ou defendente, e terá por fim verificação da qual resultará termo circunstanciado, o
qual constarão as alegações feitas pelas partes, sendo assinado por estas e pela
autoridade que presidir à diligência,
Parágrafo Único - Será negada a diligência quando:
E- quando desnecessária à vista das demais provas existentes nos autos;
H - quando sua realização for impraticável devido à natureza transitória do
fato;
HI - quando seu objeto não for específico ou determinado.
CAPITULO X
DO PROCESSO DE CONSULTA
Artddl. É assegurado a qualquer cidadão que tiver legítimo interesse, o
direito de consulta sobre a interpretação da Legislação Tributária Municipal.
Parágrafo único - Facultar-se-á o direito de consulta a qualquer pessoa jurídica
de direito público ou privado, desde que mantenha alguma relação ou interesse
relativamente à legislação tributária municipal,
Art442. A consulta deverá ser dirigida ao Secretário Municipal de Finanças.
Art4d3. A consulta, apresentada por escrito, deverá versar somente sobre
dúvidas ou circunstâncias relativas à situação do consulente e indicará, de forma
clara e objetiva, os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato ou
de direito, instruída, se necessário, com documentos,
Parágrafo único - O consulente deverá elucidar se a consulta versa sobre
hipótese ou sobre fato gerador da obrigação tributá neste caso, a data
de sua ocorrência,
(Continua)
Atenção: solicite por telefone a confirmação de recebimento do seu e-mail
32 Ano III « Teresina (PI) - Quinta-Feira, 29 de Dezembro de 2005 - Edição CDXLVIII F
Art. 444. A fim de melhor instruir o processo, poderão ser solicitadas
informações e/ou realização de diligencia.
Parágrafo único - O prazo para apresentação de pareceres e diligências será de
10 (dez) dias.
Art, 445. Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte
relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta, até o
término do prazo fixado na resposta
$&1º- A apresentação da consulta suspende o curso do prazo para pagamento
do tributo em relação ao fato da consulta,
527 - A suspensão do prazo de que trata o parágrafo anterior não produz
efeitos com relação ao tributo devido sobre as demais operações realizadas,
Art. 446. A consulta formulada sobre matéria relativa à obrigação tributária
principal, apresentada após prazo estipulado para o pagamento do tributo a que se
referir, não ilide, se considerado esse devido, a incidência dos acréscimos legais.
Art. 447. A consulta não produzirá qualquer efeito e será indeferida de plano,
quando:
1 - formulada depois de iniciado o procedimento fiscal contra os consulentes;
H - formulada após a lavratura da Notificação Fiscal ou Auto de Infração,
cujos fundamentos se relacionem com a matéria consultada;
HI - o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada,
proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
IV - manifestamente protelatória;
Vo fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua
apresentação;
VI-o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de Lei;
VIL- o fato for definido como crime ou contravenção penal;
VII - não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir ou não
contiver os elementos necessários à solução, salvo se a inexatidão ou omissão for
escusável, a critério da autoridade julgadora.
Art, 448. Da resposta do processo de consulta, aprovada pelo Secretário
Municipal das Finanças, será dada ciência ao consulente, que terá o prazo de 20
(vinte) dias para adotar o procedimento por ela determinado.
Art, 449, Findo o prazo a que se refere o artigo anterior e não tendo o
consulente procedido de acordo com os termos da resposta, ficará ele sujeito:
[- ao pagamento do tributo atualizado, acrescido de multas e juros;
T- à autuação compulsória.
Art. 450. Não cabe recurso voluntário, nem pedido de reconsideração da
resposta proferida em processo de consulta.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 451, Dos documentos anexados aos processos poderão, a requerimento
das partes, ser fornecidos traslados, cópias e certidões.
CAPÍTULO XH
DISPOSIÇÃO FINAL
Art, 452. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Luis Correia, 02 de dezembro de 2.005.
Antonio José dos Santos Lima
Prefeito Municipal
TABELA 1
ALIQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS PERCENTUAL | VALOR EM
DE QUALQUER NATUREZA (0) SOBRE O | REAIS POR
ITENS e SUBITENS da Lista de Serviços PREÇO DO ANO (R$:
SERVIÇO
Item 04 - Serviços de saúde, assistência médica e
[CONBÊNCIOS mc oscosismmmnss 3
Item 05 - Serviços de medicina e as: »
veterinária e congênere
Item 08- Serviços de educação, ensino, orientação
pedagógica e educacional, instrução, treinamento e
avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza a
Item 16 - Serviços de transporte de natureza
municipal
Demais itens ...... 5
Autónomo:
nível superior R$ 350,00
nível médio R5 180,00
nível elementar. RS 50,00
Sociedade de Profissionais ......... R$ 350,00
por
profissional,
por mês.
lobo.com e-mai
DOS MDA,
OP a Mo,
soê
“bt o Poco Br! *
TABELA II
QUANTIDADE DE UFMLC A SER APLICADA CONFORME A HIPÓTESE PARA
COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA
QUANTIDADE
LICENÇAS DER$
1- LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE
ESTABELECIMENTOS (POR ALVARÁ) E POR FAIXA DE
ÁREA CONSTRUÍDA (m2)
até 50 50,00
de 512100 7500
de 101 a 250 150,00
de 251a 500 200,00
de 501 a 750 600,00
de 751 a 1.000 1.000,00
acima de 1.000 3.000,00
2 - EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS | UFMLC
POR LICENÇA
3.1-Aprovação de plantas, inclusive alinhamento e nivelamento, por
m
3,1,1- Prédios residenciais 1
3,1,2- Prédios industriais e comerciais 15
3,2-Aprovação de loteamentos, desmembramentos e remembramento
por mê 0,05
3.3-Demolições, por mê 05
3.4-Licença para habitar, por m? 05
3.5-Legalização de construções não licenciadas, por m? 15
3,6-Quaisquer outras obras particulares não especificadas, por mê 15
LICENÇAS QUANTIDADE
DER$
4 - EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES EM ÁREAS, VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS, POR LICENÇA
4.1-Feirantes, por ano 150,00
42-Veículos, por licença 30,00
4.3-Barraquinhas e quiosques, por ano 100,00
4,4-Circos, rodeios e parques de diversões, por licença 100,00
4.5-Bancas de jornais e revistas, por ano 200,00
4.6-Caixas eletrônicos e demais serviços bancários, por ano 800,00
4,7-Ambulantes, por ano 100,00
TABELA HI
NATUREZA DA PROPAGANDA /| VALOR DA TFA/ANO (R$)
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ESPECIAL | Dispositivo de transmissão de :
(max > | mensagens. 10d
90m) Painel ou Placa 50,00 Unid
Engenhos acoplados a termômetros ou 3500 Unid
relógios.
Letreiros 30,00 Unid
COMPLEXO | Tabuleta ou "Out-Door”. 30,00 Unid
(Hmax< ou =| Painel ou Placa 25,00 Unid
9,Xm) 5 :
Letreiro 20,00 Unid
SIMPLES ISENTOS

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