| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 602 / 2005 |
| Date | 2005-12-02 |
| Ementa | Institui o Código de Obras e Edificações do Município de Luís Correia e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA Av. Senador Joaquim Pires, 261 — Centro Luis Correia — PI - CEP 64.220-000 CNPJ Nº 06.554,448/0001-33 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 602, de 02 de dezembro de 2005. Institui o Código de Obras e Edificações do Município de Luis Correia e dá outras providências. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art, 1º, Fica instituído o Código de Obras e Edificações do Município de Luis Correia o qual estabelece normas para a elaboração de projetos e execução de obras e instalações, em seus aspectos técnicos estruturais e funcionais, Parágrafo Único. Todos os projetos de obras e instalações deverão estar de acordo com este Código, com a legislação vigente sobre Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo Urbano. Aut. 2º. As obras de edificação realizadas no município serão identificadas de acordo com a seguinte classificação: 1- construção: obra de edificação nova, autónoma, sem vínculo funcional com outras edificações porventura existentes no lote; TI - reforma sem modificação de área construída: obra de substituição parcial dos elementos construtivos e/ou estruturais de uma edificação, não modificando sua área, forma ou altura; HI - reforma com modificação de área: obra de substituição parcial dos elementos construtivos e/ou estruturais de uma edificação, que altere sua área, forma ou altura, quer por acréscimo ou decréscimo. Parágrafo Único. As obras de reforma, modificação e acréscimo, deverão atender ás disposições deste Código e da legislação mencionada no artigo anterior. Art, 3º, As obras de construção ou reforma com modificação de área construída, de iniciativa pública ou privada, somente poderão ser executadas após concessão de licença pelo órgão competente e acordo com as exigências contidas neste Código e mediante a assunção de responsabilidade por profissional legalmente habilitado. 8 1º - Estarão isentas da responsabilidade técnica as edificações habitacionais, com até 70,00 mi, construídas sob o regime de mutirão ou autoconstrução e não pertencentes a nenhum programa habitacional. 82º - As obras a serem realizadas em construções integrantes do patrimônio histórico municipal, estadual ou federal, deverão atender às normas próprias estabelecidas pelo órgão de proteção competente. Aut, 4º. Todos os logradouros públicos e edificações, exceto aquelas destinadas à habitação de carácter permanente unifamiliar e multifamiliar, deverão ser projetados de modo a permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiência. Parágrafo Único. A fim de permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiência, os logradouros públicos e edificações, exceto aquelas destinadas à habitação de caráter permanente unifamiliar e multifamiliar, Art. 5º. Para construção ou reforma de instalações capazes de causar, sob qualquer forma, impactos ao meio ambiente, será exigida, a critério do órgão competente do Distrito, aprovação prévia dos órgãos estadual e municipal de controle ambiental quando da aprovação do projeto, de acordo com o disposto na Parágrafo Único, Consideram-se impactos ao meio ambiente natural e construído as interferências negativas nas condições de qualidade das águas superficiais e subterrâneas, do solo, do ar, de insolação e acústica das edificações e das áreas urbanas e de uso do espaço urbano. Art, 6º. As definições dos termos técnicos utilizados no presente Código, encontram-se no Glossário, em anexo, que é parte integrante deste instrumento. CAPÍTULO DIREITOS E RESPONSABILIDADES SEÇÃOI Do Município Art, 7º. Cabe ao Município a aprovação do projeto de arquitetura, observando as disposições deste Código e seu Regulamento, bem como os padrões urbanísticos definidos pela legislação municipal vigente. Ast. 8º, A Prefeitura licenciará e fiscalizará a execução e a utilização das edificações. Parágrafo Único, Compete também à Prefeitura fiscalizar a manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade das obras e edificações. Art 9º A Prefeitura deverá assegurar, através do respectivo órgão competente, o acesso dos munícipes a todas as informações contidas na legislação relativa a Posturas, Perímetro Urbano, Parcelamento do Solo e Uso e Ocupação do Solo, pertinentes ao imóvel a ser construído. Atenção: solicite por telefone a c Ano Ill « Teresina (PI) - Quinta-Feira, 29 de Dezembro de 2005 - Edição CDXLVIII 33 SEÇÃO II Do Proprietário Art. 10. O proprietário responderá pela veracidade dos documentos do direito de propriedade. Art. 11. O proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer título, é responsável pela manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel, bem como pela observância das disposições deste Código e das leis SEÇÃO Do Responsável Técnico Art. 12. O responsável técnico pela obra assume perante a Prefeitura e terceiros que serão seguidas todas as condições previstas no projeto de arquitetura aprovado de acordo com este Código. Art. 13, - É obrigação do responsável técnico a colocação da placa da obra, cujo teor será estabelecido em regulamento. Art. 14. O responsável técnico, ao afastar-se da obra, deverá apresentar escrita ao órgão competente da Prefeitura. 81º - O proprietário deverá apresentar, no prazo de 7 (sete) dias, novo responsável técnico, o qual deverá enviar ao órgão competente da Prefeitura comunicação a respeito, sob pena de não se poder prosseguir a execução da obra. $ 7º - Os dois responsáveis técnicos, o que se afasta da responsabilidade pela obra e o que a assume, poderão fazer uma só comunicação que contenha a assinatura de ambos e do proprietário. CAPÍTULO HI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SEÇÃO | Do Alinhamento e do Nivelamento Art. 15, A Prefeitura, mediante requerimento, fornecerá uma ficha técnica contendo as notas de alinhamento e nivelamento e, em caso de logradouro já pavimentado ou com grade definido, deverá fornecer também o nivelamento da testada do terreno. Parágrafo Único. A forma de apresentação das notas de alinhamento e nivelamento e seus prazos de validade serão previstos no regulamento. SEÇÃO Da Licença para Construção e Demolição Art. 16. Dependerão obrigatoriamente de licença para construção, as seguintes obras: I- construção de novas edificações; Tl - reformas que determinem acréscimo ou decréscimo na área construída do imóvel, ou que afetem os elementos construtivos e estruturais que interfiram na estabilidade e conforto das TM - implantação de canteiro de obras em imóvel distinto daquele onde se desenvolve a obra; W- “Implantação e utilização de estande de vendas de untiiades aniônomas de condomínio a ser erigido no próprio imóvel, Y.=avanço de tapume sobre parte do paíscio público, Art. 17. Estão isentas de licença para construção as seguintes obras: [- limpeza ou pintura interna e externa de edifícios, que não exija a instalação de tapumes, andaimes ou telas de TI - conserto nos passeios dos logradouros públicos em geral, respeitando os artigos 40 e 45, deste Código; TM - construção de muros divisórios que não necessitem elementos estruturais de apoio e sua estabilidade; IV - construção de abrigos provisórios para operários ou de depósitos de materiais, no decurso de obras definidas já licenciadas; V-reformas que não determinem acréscimo ou decréscimo na área construída do imóvel não contrariando os índices estabelecidos pela legislação referente ao uso e ocupação do solo, e que não afetem os elementos construtivos e estruturais que interfiram na segurança, estabilidade e conforto das construções. Art. 18. A licença para construção será concedida mediante requerimento dirigido ao órgão competente do Distrito, juntamente com o projeto arquitetônico a ser aprovado e demais documentos previstos em regulamento. 81º - No caso específico das edificações de interesse social, com até 70,00 mê, construídas sob o regime de mutirão ou autoconstrução e não pertencentes a nenhum programa habitacional, deverá ser encaminhado ao órgão competente um desenho esquemático, representativo da construção, contendo as informações previstas em 8 2 - As instalações prediais deverão ser aprovadas pelas repartições competentes estaduais ou distritais, ou pelas concessionárias de serviço público, quando for o caso. (Continua) mação de recebimento do seu e-mail 34 Ano III « Teresina (PI) - Quinta-Feira, 29 de Dezembro de 2005 - Edição CDXLVIII EA 53º - O prazo máximo para aprovação do projeto é de 45 dias a partir da data de entrada no órgão distrital competente. 84º -O órgão competente do Distrito deverá arquivar um jogo de cópias do projeto aprovado e notificar o cadastro imobiliário da Secretaria de Finanças, visando sua atualização. Um segundo jogo de cópias ficará em poder do proprietário. Ambos deverão conter o carimbo de aprovação do órgão competente e assinatura do funcionário responsável. 5 5º - Quando se tratar de Conjunto Habitacional o Projeto poderá ser aprovado como um todo, e os Alvarás serão expedidos por parte, de acordo com as diretrizes municipais. Art. 19. No ato de aprovação do projeto será outorgada a licença para construção, que terá prazo de validade igual a 2 (dois) anos, podendo ser revalidado pelo mesmo prazo e por uma única vez, mediante solicitação do interessado, desde que a obra tenha sido iniciada. & 1º - Decorrido o prazo inicial de validade do alvará, sem que a construção tenha sido iniciada, considerar-se-á automaticamente revogada a licença. $2 - Seo prazo inicial de validade do alvará se encenar durante a construção, esta só terá prosseguimento, se o profissional responsável ou o proprietário enviar solicitação de prorrogação por escrito, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência em relação ao prazo de vigência do alvará, $3º - A revalidação da licença mencionada no “caput” deste artigo só será concedida caso os trabalhos de fundação estejam parcialmente executados. $ 4º - A Prefeitura poderá conceder prazos superiores ao estabelecido no “caput” deste artigo, considerando as características da obra a executar, desde que seja comprovada sua necessidade através de cronogramas devidamente avaliados por órgão competente. Art. 20. Em caso de paralisação da obra, o responsável técnico ou proprietário deverá informar a Prefeitura, $ 1º - Para o caso descrito no “caput” deste artigo, mantém-se o prazo inicial de validade da licença para construção. 582 - A revalidação da licença para construção poderá ser concedida, desde que a obra seja reiniciada pelo menos 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência da licença e estejam concluídos os trabalhos de fundação. $3º- A obra paralisada, cujo prazo de licença para construção tenha expirado sem que esta tenha sido reiniciada, dependerá de nova aprovação de projeto. Art, 21 É vedada qualquer alteração no projeto de arquitetura após sua aprovação sem o prévio consentimento da Prefeitura, especialmente dos elementos geométricos essenciais da construção, sob pena de cancelamento de sua licença. Parágrafo Único. A execução de modificações em projetos de arquitetura aprovados com licença ainda em vigor, que envolva partes da construção ou acréscimo de área ou altura construída, somente poderá ser Iniciada após a sua aprovação. Art. 22 Os documentos previstos em regulamento deverão ser mantidos na obra durante sua construção, e permitir fácil acesso à fiscalização do órgão competente. Art, 23 Nenhuma demolição de edificação que afete os elementos estruturais poderá ser efetuada sem comunicação prévia ao órgão competente da Prefeitura que expedirá a licença para demolição, após vistoria. & 1º - Quando se tratar de demolição de edificação com mais de 8,00 m de altura, deverá o proprietário apresentar profissional legalmente habilitado, responsável pela execução dos serviços, que assinará o requerimento juntamente com o proprietário. $2º- A licença para demolição será expedida juntamente com a licença para construção, quando for o caso. SEÇÃO MI Do Certificado de Mudança de Uso Art, 24, Será objeto de pedido de certificado de mudança de uso qualquer alteração quanto à utilização de uma edificação que não implique alteração física do imóvel, desde que verificada a sua conformidade com a legislação referente ao Uso e Ocupação do Solo. Parágrafo Único. Deverão ser anexados à solicitação de certificado de mudança de uso os documentos previstos em regulamento. SEÇÃO IV Do “Habite-se” Art. 25. Uma obra é considerada concluída quando tiver condições de $1º - É considerada com condições de habitabilidade a edificação que: nã E - garantir segurança a seus usuários e à população Indiretamente a ela fetada. 1 - possuir todas as instalações previstas em projeto funcionando a contento; TI - for capaz de garantir a seus usuários padrões mínimos de conforto térmico, luminoso, acústico e de qualidade do ar, conforme o projeto aprovado; IV - não estiver em desacordo com as disposições deste Código; p9OS MU, (SA q = fe] “ot Bi co = V - tiver garantida a solução de esgotamento sanitário prevista em projeto aprovado. 8 2º - Quando se tratar de edificações de interesse social, com até 70,00 mê, construídas sob o regime de mutirão ou autoconstrução e não pertencentes a nenhum programa habitacional, será considerada em condições de habitabilidade a edificação que: 1 - garantir segurança a seus usuários e à população indiretamente e ela afetada; I - não estiver em desacordo com a regulamentação para esse tipo de construção. Art. 26. Concluída a obra, o proprietário deverá solicitar a Prefeitura o “habite- se” da edificação, que deverá ser precedido de vistoria pelo órgão competente, atendendo as exigências previstas em regulamento. Art. 27. A vistoria deverá ser efetuada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do seu requerimento e o “habite-se” concedido ou recusado dentro de outros 15 (quinze) dias. Art. 28. Será concedido “habite-se” parcial de uma edificação nos seguintes casos: 1. prédio composto de parte comercial e parte residencial utilizadas de forma TI - programas habitacionais de reassentamentos com caráter emergencial, desenvolvidos pelo Poder Público, organizações não-governamentais de desenvolvimento social, programas desenvolvidos pelas próprias comunidades beneficiadas, em regime de mutirão, construção dirigida ou auto construção. &1º- O “Habite-se” parcial não substitui o “Habite-se” que deve ser concedido ao final da obra. $2º- Para a concessão do “Habite-se”, parcial, fica a Prefeitura Distrital sujeita aos prazos e condições estabelecidos no “caput” do art, 27. CAPITULO IV DA APRESENTAÇÃO DE PROJETOS Art. 29. Os projetos de arquitetura para efeito de aprovação e outorga de licença para construção, deverão conter, obrigatoriamente, as informações previstas em regulamento, Parágrafo Único, No caso de projetos envolvendo movimento de terra, será exigido corte esquemático com indicação de taludes, arrimos e demais obras de contenção. CAPÍTULO V DA EXECUÇÃO E SEGURANÇA DAS OBRAS SEÇÃO 1 Disposições Gerais Art. 30. A execução das obras somente poderá ser iniciada depois de concedida a licença para construção. Parágrafo Único, São atividades que caracterizam o início de uma construção: 1- preparo do terreno; T-a abertura de cavas para fundações; HI - início de execução de fundações superficiais. SEÇÃO II Do Canteiro de Obras Art. 31. A implantação do canteiro fora do lote em que se realiza a obra, somente terá sua licença concedida pelo órgão competente da Prefeitura, mediante exame das condições locais de circulação criadas no horário de trabalho e dos inconvenientes ou prejuízos que venham causar ao trânsito de veículos e pedestres, bem como aos imóveis vizinhos e desde que, após o término da obra, seja restituída a cobertura vegetal preexistente à instalação do canteiro de obras. Aut. 32. É proibida a permanência de qualquer material de construção nas vias e logradouros públicos, bem como a sua utilização como canteiro de obras ou depósito de entulhos. Parágrafo Único. A não retirada dos materiais de construção ou do entulho autoriza a Prefeitura Municipal a fazer a remoção do material encontrado em via pública, dando-lhe o destino conveniente, e a cobrar dos executores da obra a despesa de remoção, aplicando-lhe as sanções cabíveis. SEÇÃO mM Dos Tapumes e dos Equipamentos de Segurança Art, 33. Enquanto durarem as obras, o responsável técnico deverá adotar as medidas e equipamentos necessários à proteção e segurança dos que nela trabalham, dos pedestres, das propriedades vizinhas e dos logradouros e vias públicas, observado o disposto nesta Seção. Art. 34. Nenhuma construção, reforma, reparo ou demolição poderá ser executada no alinhamento predial sem que esteja obrigatoriamente protegida por tapumes, salvo quando se tratar da execução de muros, grades ou de pintura e pequenos reparos na edificação que não comprometam a segurança dos pedestres. (Continua) pioglobo.com e-ma Parágrafo Unico. Os tapumes somente poderão ser colocados após expedição, pelo órgão competente do Distrito, da licença de construção ou demolição. Art. 35. Tapumes e andaimes não poderão ocupar mais do que a metade da largura do passeio sendo que, no mínimo, 0,80 m serão mantidos livres para o fluxo de pedestres, Parágrafo Único. A Prefeitura, através do órgão competente, poderá auf por prazo determinado, ocupação superior à fixada neste artigo, desde E seja tecnicamente comprovada sua necessidade e adotadas medidas de proteção para circulação de pedestres. Art. 36. Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a arborização da rua, a iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito e outras instalações de interesse público. CAPITULO VI DA CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES Art. 37. Conforme o tipo de atividade a que se destinam, as edificações classificam-se em: cozinha e um compartimento sanitário, sendo destinadas à habitação de caráter permanente, podendo ser: a) unifamiliar: quando corresponder a uma única unidade habitacional por lote de terreno; b) multifamiliar: quando corresponder a mais de uma unidade — que podem estar agrupadas em sentido horizontal ou vertical, dispondo de áreas e instalações comuns que garantam o seu funcionamento, tais como: 2. prédios de apartamento; 3, pensionatos; 4. moradias de religiosos ou estudantes; 5. orfanatos e asilos; 6. apart-hotel Il. comércio / industrial: aquelas destinadas a abrigar os usos comerciais, industriais e de serviços, conforme definição apresentada a seguir; a) comerciais: as destinadas a armazenagem e venda de mercadorias em geral, de bens de consumo duráveis, venda de consumo de alimentos e bebidas. b) industriais: as destinadas à extração, beneficiamento, desdobramento, transformação, manufatura, manutenção ou guarda de matérias-primas ou mercadorias de origem mineral, vegetal ou animal, tais como: 1. pedreira ou areia; 2. beneficiamento de leite; 3. serrarias, carpintarias ou marcenarias; 4. serralheria; 5. gráficas e tipografias; 6. tecelagem e confecção; 7. químicos e farmacêuticos; 8. explosivos; 9, matadouro e frigoríficos; 10. beneficiamento de borracha; 11. aparelhos elétricos ou eletrônicos; 12. veículos e máquinas; 13. estocagem de mercadorias com ou sem comercialização; 14. terminal particular de carga. c) de serviços: as destinadas às atividades de serviços à população e de apoio às atividades comerciais e industriais: Li ções £i E 2. escritórios administrativos, técnicos ou de administração pública; 3. serviços de limpeza, manutenção e reparo; 4, manufatura em escala artesanal; 5. tratamento estético ou institutos de beleza; 6, hotéis e motéis; 7. pensões, hospedarias, pousadas e albergues; 8, estacionamento de uso coletivo; 9. postos de abastecimento, lavagem ou serviços de automóveis; 10. garagem de caminhões ou ônibus; 11. oficinas mecânicas; 12. venda de acessórios com serviços destinados à sua instalação; 13. delegacias; Atenção: solicite por telefone a c Ano Ill « Teresina (PI) - Quinta-Feira, 29 de Dezembro de 2005 - Edição CDXLVIII 35 14. casas de detenção; 15. quartéis; 16. terminais de carga ou passageiros; 17. cemitérios; 18. parques públicos. d) especiais: aquelas destinadas às atividades de educação, pesquisa e saúde e locais de reunião que desenvolvam atividades de cultura, religião, recreação e lazer: 1. creches, escolas maternais ou pré-escola; 2. ensino de primeiro e segundo graus; 4. ensino superior ou pós-graduação; 5. cursos livres; 6. consultórios e clínicas médicas, odontológicas, radiológicas ou de recuperação física ou ambiental; 7. prontos-socorros; 8. postos de saúde ou puericultura; 9. hospitais ou casas de saúde; 10. centros de pesquisa médico-científico; 11, bancos de sangue ou laboratórios de análises; 12. cinemas, auditórios, teatros ou salas de concerto; 13. templos religiosos; 14. salões de festas ou danças; 15, ginásios ou estádios; 16. recintos para exposições ou leilões; 17. museus; 18. clubes esportivos; 19. academias de natação, ginástica ou dança; 20. recintos para competições. HI mistas; aquelas que reúnem em uma mesma edificação, ou num conjunto integrado de edificações, duas ou mais categorias de uso. Art. 38, As edificações destinadas ao trabalho deverão também atender às normas e disposições específicas previstas em regulamento. Art. 39, As edificações destinadas a abrigar atividades industriais que sirvam à manipulação ou depósito de inflamáveis, deverão ser implantadas em lugar convenientemente preparado e isoladas das divisas e demais unidades existentes no lote. às normas técnicas e disposições legais específicas previstas em regulamento. Art. 41, As creches deverão apresentar condições técnico-construtivas compatíveis com as características do grupo etário que compõe sua clientela. Parágrafo Único. As instalações sanitárias, interruptores de luz, portas, bancadas, elementos construtivos e o mobiliário dos compartimentos de uso por crianças, deverão permitir utilização autônoma por essa clientela. Art. 42. As edificações classificadas no “caput” do art. 37 podem estar destinadas a abrigar determinadas atividades por períodos delimitados de tempo, sendo, neste caso, designadas como atividades de caráter temporário, sujeitas à determinações estabelecidas no Código de Posturas, Art. 43. O uso misto residencial/comercial ou residencial/serviços será permitido somente quando a natureza das atividades comerciais ou de serviços não prejudicar a segurança, o conforto e o bem-estar dos moradores e o seu acesso for independente a partir do logradouro público. Art. 44. As edificações de interesse social são todas aquelas que, por apresentarem características específicas inerentes às demandas da população pobre, necessitarão de regulamentos compatíveis à sua realidade para o controle das atividades edilícias. CAPÍTULO VI DAS CONDIÇÕES RELATIVAS ÀS EDIFICAÇÕES SEÇÃO I Disposições Gera Art. 45, Os projetos de construção e reforma de edificações deverão atender aos padrões mínimos de segurança, conforto e salubridade de que trata o presente Código e aplicar os seguintes conceitos básicos que visam racionalizar o uso de (Continua) o de recebimento do seu 36 Ano III « Teresina (PI) - Quinta-Feira, 29 de Dezembro de 2005 - Edição CDXLVII F . 1- escolha de materiais construtivos adequados às condicionantes externas; TI - uso das propriedades de reflexão e absorção das cores empregadas; HI - emprego de equipamentos eficientes; IV - correta orientação da construção e de seus vãos de iluminação e ventilação em função das condicionantes locais; V- adoção de iluminação e ventilação natural, sempre que possível; VI- dimensionamento dos circuitos elétricos de modo racional e seguro. SEÇÃO II Dos Passeios e das Vedações Art. 46. Compete ao proprietário, a construção, reconstrução e conservação dos passeios em toda a extensão das testadas do terreno, edificadas ou não. 5 1º - Cabe ao Distrito estabelecer padrões de projeto para seus passeios de forma a adequá-los às suas condições geoclimáticas e a garantir trânsito, acessibilidade e seguridade às pessoas sadias ou deficientes, além de durabilidade e fácil manutenção. 52º - O piso do passeio deverá ser de material resistente, antiderrapante e não interrompido por degraus ou mudanças abruptas de nível. & 3º - Todos os passeios deverão possuir rampas de acesso, com declividade máxima de 12,5% junto às faixas de travessia. & 4º - Nos casos de acidentes e obras que afetem a integridade do passeio, o agente causador será o responsável pela sua recomposição, a fim de garantir as condições originais do passeio danificado. Art. 47. Competem aos seus proprietários a construção, reconstrução e conservação das vedações, preferencialmente cercas ou grades com pelo menos 50 % de visibilidade, em toda a extensão das testadas dos terrenos não edificados, de modo a impedir o livre acesso do público. 5 1º - Será definido pela Prefeitura, prazo para construção, reparação ou reconstrução das vedações dos terrenos situados em logradouros públicos pavimentados ou dotados de meio-fio. 8 2º- A Prefeitura poderá exigir dos proprietários, a construção de muros de arrimo e de proteção, sempre que o nível do terreno for superior ao logradouro público, ou quando houver desnível entre os lotes que possam ameaçar a segurança pública. SEÇÃO II Do Terreno e das Fundações Art. 48. Nenhuma edificação poderá ser construída sobre terreno úmido, pantanoso, instável ou contaminado por substâncias orgânicas ou tóxicas sem o saneamento prévio do solo. Parágrafo Único. Os trabalhos de saneamento do terreno deverão estar comprovados através de laudos técnicos, pareceres ou atestados que certifiquem a realização das medidas corretivas, assegurando as condições sanitárias, ambientais e de segurança para a sua ocupação. SEÇÃO IV Da Estrutura, das Paredes e dos Pisos Art. 49, Os elementos estruturais, paredes divisórias e pisos devem garantir: 1. resistência ao fogo; m- - estabilidade da construção; TV - bom desempenho térmico e acústico das unidades; V - acessibilidade. Art. 50. Os locais onde houver preparo, manipulação ou depósito de alimentos deverão seguir as disposições previstas em regulamento. SEÇÃO V Das Coberturas Art. 51. Nas coberturas deverão ser empregados, preferencialmente, materiais impermeáveis, incombustíveis e resistentes à ação dos agentes atmosféricos. Art, 52. As coberturas não deverão ser fonte importante de carga térmica ou de ruído para as edificações. Parágrafo Único. As coberturas de ambientes climatizados devem ser isoladas termicamente. SEÇÃO VI Das Fachadas e dos Corpos em Balanço Art. 53. É livre a composição das fachadas desde que sejam garantidas as Art. 54. Sobre o alinhamento e os afastamentos serão permitidas as projeções de marquises e beirais. $1º- Os corpos em balanço citados no “caput” deste artigo deverão adaptar-se às condições dos logradouros, quanto à sinalização, posteamento, tráfego de pedestres e veículos, arborização, sombreamento e redes de infra-estrutura, exceto em condições excepcionais e mediante negociação junto ao Distrito. e-mail: dom.pioglobo.com e-mail: dom.piCoglobo.com e-mail: dom.pioglob $ 2º - As marquises deverão ser construídas utilizando material incombustível, &3º - No caso de existência de sistema publico de drenagem, as águas pluviais coletadas sobre as marquises deverão ser conduzidas por calhas e dutos a este sistema. $ 4º - Os beirais deverão ser construídos de maneira à não permitirem o lançamento das águas pluviais sobre o terreno adjacente ou 0 logradouro público. Aut. 55, Acima dos afastamentos serão permitidas as projeções de jardineiras, saliências, quebra-sóis e elementos decorativos, desde que respeitadas as condições previstas em regulamento. Art, 56. Acima dos afastamentos frontais serão permitidas sacadas e varandas abertas, desde que respeitadas as condições previstas em regulamento. Parágrafo Único. As sacadas e varandas abertas citadas no “caput” deste artigo não terão suas áreas computadas como área construída, para fins de aprovação de Projeto. SEÇÃO VII Dos Compartimentos Art. 57. Conforme o uso a que se destinam, os compartimentos das edificações são classificados em compartimentos de permanência prolongada e compartimentos de permanência transitória. $ 1º - São considerados de permanência prolongada: salas, cômodos destinados ao preparo e ao consumo de alimentos, ao repouso, ao lazer, ao estudo e ao trabalho. & 2º - São considerados de permanência transitória: as circulações, banheiros, lavabos, vestiários, depósitos e todo compartimento de instalações especiais com acesso restrito, em tempo reduzido. Aut. 58. Os compartimentos de permanência prolongada e transitória deverão ter pé-direito mínimo, conforme estabelecido em regulamento. Aut. 59. Os compartimentos de permanência prolongada, exceto cozinhas, e os de permanência transitória, deverão ter área útil mínima, conforme estabelecido em regulamento. Aut. 60. As edificações destinadas à indústria e ao comércio em geral, bem como os corredores e galerias comerciais, além das disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, deverão ter pé-direito mínimo, conforme estabelecido em regulamento, Art. 61, Os depósitos de edificações que abrigarem atividades industriais, quando permitirem acesso ao público, sujeitar-se-ão às exigências definidas para edificações de atividades comerciais, contidas neste Código. Art. 62. As edificações destinadas a abrigar atividades de prestação de serviços automotivos, além das exigências constantes deste Código, deverão observar as previstas em regulamento. Art. 63. As edificações destinadas a abrigar atividades educacionais deverão dimensionar suas salas de aula de acordo com o previsto em regulamento. Art. 64. As edificações destinadas a abrigar atividades educacionais deverão dispor de local de recreação, coberto e descoberto, atendendo ao disposto em Art. 65. As edificações que possuírem guichês para venda de ingressos, deverão situé-los de tal forma a não interferir no fluxo de pedestres e de veículos nos logradouros públicos. Art. 66. As lotações máximas dos salões destinados a locais de reunião estarão previstas em regulamento. Aut. 67. O cálculo da capacidade das arquibancadas, gerais e outros setores de estádios estará previsto em regulamento. SEÇÃO VII Da Iluminação, Ventilação e Acústica dos Compartimentos Art. 68. Deve ser assegurado nível de iluminação e qualidade acústica suficientes, nos compartimentos. Art. 69. Nos compartimentos de permanência transitória, admitir-se-á ventilação indireta ou soluções mecânicas para ventilação, desde que tais sistemas se mantenham desligados quando o compartimento não estiver sendo utilizado. Art. 70. Os compartimentos destinados a abrigar atividades especiais merecerão estudos específicos em função dos volumes diferenciados e do metabolismo do corpo humano relativo à realização de tais atividades, SUBSEÇÃO 1 Dos Vãos e Aberturas de Ventilação e Iluminação Art. 71. Todos os compartimentos de permanência prolongada e banheiros deverão dispor de vãos para iluminação e ventilação abrindo para o exterior da construção. (Continua) Parágrafo Único. Os compartimentos mencionados no “caput” deste artigo poderão ser iluminados e ventilados por varandas, terraços e alpendres, desde que respeitadas as condições previstas em regulamento. Art. 72. Os vãos úteis para iluminação e ventilação deverão observar as proporções previstas em regulamento, Art. 73. Não poderá haver aberturas para iluminação e ventilação em paredes levantadas sobre a divisa do terreno ou a menos de 1,50m de distância da mesma, salvo no caso de testada de lote. Art. 74, A profundidade máxima permitida aos compartimentos de permanência prolongada das edificações residenciais será em função do alcance da iluminação natural e estará prevista em regulamento. Art. 75. Abertura de vãos para iluminação e ventilação de banheiros e compartimentos de permanência prolongada confrontantes, em edificações diferentes, localizadas num mesmo terreno, deverá seguir as orientações previstas no art. 84, para prismas de ventilação e iluminação. Art. 76. A vedação dos vãos de iluminação e ventilação dos compartimentos de permanência prolongada deverá prever a proteção solar externa e a ventilação necessária à renovação de ar. Art. 77. Em qualquer estabelecimento comercial, os locais destinados ao preparo, manipulação ou depósito de alimentos deverão ter aberturas externas ou sistema de exaustão que garanta a perfeita evacuação dos gases e fumaças, não interferindo de modo negativo na qualidade do ar nem nas unidades vizinhas. Art. 78. As edificações destinadas à indústria de produtos alimentícios e de produtos químicos deverão ter aberturas de iluminação dos compartimentos da linha de produção dotadas de proteção. Art. 79, As aberturas para ventilação das salas de aula das edificações destinadas a atividades de educação estarão previstas em regulamento. SEÇÃO IX Dos Vãos de Passagens e das Portas Art. 80. Os vãos de passagens e portas de uso privativo, à exceção dos banheiros e lavabos, deverão ter vão livre que permita o acesso para pessoas portadoras de deficiências. Parágrafo Único. O dimensionamento dos vãos descritos no “caput” deste artigo deverá seguir o disposto em regulamento. Art. 81. As portas de acesso das edificações destinadas a abrigar atividades de comércio e educação deverão ser dimensionadas conforme orientação previstas em regulamento. Art, 82. As portas de acesso das edificações destinadas a abrigar atividades de indústria deverão, além das disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, seguir orientações previstas em regulamento. Art. 83. As portas de acesso das edificações destinadas a locais de reunião deverão atender às disposições previstas em regulamento. SEÇÃO X Das Circulações Aut. 84. Os corredores, escadas e rampas das edificações serão dimensionados de acordo com a seguinte classificação: I- de uso privativo: de uso interno à unidade, sem acesso ao público em geral; II - de uso comum: quando de utilização aberta à distribuição do fluxo de circulação às unidades privativas TIE - de uso coletivo: quando de utilização aberta à distribuição do fluxo de circulação em locais de grande fluxo de pessoas. SUBSEÇÃO Dos Corredores Art. 85, De acordo com a classificação do art. 93, as larguras mínimas Art. 86. Os corredores que servem às edificações destinadas a abrigar locais de reunião e às salas de aula das edificações destinadas a abrigar atividades de educação Art, 87. As galerias comerciais e de serviços deverão seguir as orientações previstas em regulamento. pl Das Escadas e Rampas Art. 88. A construção de escadas e rampas de uso comum ou coletivo deverá garantir a acessibilidade por pessoas portadoras de deficiências e atender as orientações previstas em regulamento. Atenção: solicite por telefone a c Ano Ill « Teresina (PI) - Quinta-Feira, 29 de Dezembro de 2005 - Edição CDXLVIII 37 Art. 89, As entradas e saídas de estádios deverão sempre ser efetuadas através de rampas, quando houver a necessidade de vencer desníveis, e atender as orientações previstas em regulamento, SUBSEÇÃO III Das Escadas e Rampas de Proteção Contra Incêndio Art. 90, As escadas e rampas de proteção contra incêndio classificam-se em enclausuradas e externas e serão obrigatórias nas edificações, conforme orientações previstas em regulamento. Art. 91. A escada ou rampa enclausurada é aquela à prova de fumaça que deverá servir a todos os pavimentos e atender aos requisitos previstos em regulamento. Art. 92. À escada enclausurada deverá ter seu acesso através de uma antecâmara protegida por porta corta-fogo leve, com o piso no mesmo nível do piso dos pavimentos internos do prédio e da caixa da escada e ser ventilada por duto ou por janela abrindo diretamente para o exterior. Art. 93. Os requisitos mínimos para iluminação e ventilação natural das escadas enclausuradas deverão seguir as disposições previstas em regulamento. 817º - Os dutos de ventilação deverão ser usados somente para ventilação da antecâmara e atender às exigências previstas em regulamento. 527 - A iluminação natural das caixas da escada enclausurada à prova de fumaça será obtida através da colocação de tijolos compactos de vidro, desde que não colocados nas paredes contíguas ao corpo do prédio e atendidas as exigências prevista em regulamento. Art. 94, A escada ou rampa externa de proteção contra incêndio é aquela localizada na face externa da edificação contando com no mínimo duas de suas empenas livres, não faceando as paredes da edificação e que deverá atender aos requisitos previstos em regulamento. SUBSEÇÃO IV Das Instalações Hidrossanitárias e Elétricas Art. 95. Todas as instalações hidrossanitárias e elétricas deverão obedecer às orientações dos órgãos responsáveis pela prestação do serviço. Art. 96. As instalações hidrossanitárias deverão obedecer aos seguintes dispositivos específicos, além das disposições previstas em regulamento: 1 - toda edificação deverá dispor de instalações sanitárias que atendam ao número de usuários e à função que se destinam Il-é obrigatória a ligação da rede domiciliar à rede geral de água quando esta existir na via pública onde se situa a edificação. TI - todas as edificações localizadas nas áreas onde houver sistema de esgotamento sanitário com rede coletora e sem tratamento final, deverão ter seus esgotos conduzidos a sistemas individuais ou coletivos, para somente depois serem conduzidos à rede de esgotamento sanitário existente; IV - todas as edificações localizadas nas áreas onde houver sistema de esgotos, deverão ser conduzidos diretamente à rede de esgotamento sanitário existente; V-é proibida a construção de fossas em logradouro público; VI - exceto quando se tratar de projeto especiais de saneamento, desenvolvidos pela Prefeitura, em áreas especiais de urbanização, conforme legislação específica; VII - toda edificação deverá dispor de reservatório elevado de água potável com tampa e bóia, em local de fácil acesso que permita visita; VIII - em sanitários de edificações de uso não privado, deverão ser instalados vasos sanitários e lavatórios adequados aos portadores de deficiência em proporção satisfatória ao número de usuário da edificação; IX - em sanitários de edificações de uso não privado e com previsão de uso por crianças, deverão ser instalados vasos sanitários e lavatórios adequados a essa clientela em proporção satisfatória ao número de usuário da edificação. Art. 97. As edificações que abrigarem atividades comerciais de consumo de alimentos com permanência prolongada, deverão dispor de instalações sanitárias separadas por sexo, localizadas de tal forma que permitam sua utilização pelo público e na proporção prevista em regulamento. Art. 98, Os açougues, peixarias e estabelecimentos congêneres deverão dispor de chuveiros na proporção prevista em regulamento. Art. 99. As edificações que abrigarem atividades de prestação de serviços e separadas por sexo e localizadas de tal forma que permitam sua livre utilização pelo público. Art. 100. As edificações destinadas a escritórios, consultórios e estúdios de caráter profissional, além das disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, terão sanitários separados por sexo e calculados na proporção prevista em regulamento. Art. 101. As edificações de prestação de serviços destinadas à hospedagem, além das exigências constantes deste Código, deverão ter vestiário e instalação sanitária privativos para o pessoal de serviço na proporção prevista em regulamento. (Continua) mação de recebimento do seu e-mail 38 Ano III « Teresina (PI) - Quinta-Feira, 29 de Dezembro de 2005 - Edição CDXLVII F . Aut, 102. As edificações destinadas a abrigar atividades de educação deverão Art. 103. As instalações elétricas para fins de iluminação deverão obedecer aos dispositivos específicos previstos em regulamento. Art. 104. Os aparelhos de ar condicionado deverão estar protegidos da incidência direta de raios solares, sem comprometer a sua ventilação e localizados conforme o previsto em regulamento. SUBSEÇÃO VI Das Instalações Especiais Art. 105. São consideradas especiais as instalações de pára-raios, preventiva contra incêndio, iluminação de emergência e espaços ou instalações que venham a atender às especificidade do projeto da edificação em questão. Parágrafo Único. Todas as instalações especiais deverão obedecer às orientações dos órgãos competentes, quando couber. Art. 106. O projeto e a instalação de canalização preventiva contra incêndio deverão seguir as orientações previstas em regulamento, Art, 107, Nas edificações em que haja canalização de chuveiros automáticos do tipo “sprinkler” ou outros sistemas preventivos especiais, será exigida a construção de prisma vertical para passagens da tubulação de incêndio - shaft. Art. 108. O projeto e a instalação da rede preventiva contra incêndio, deverão seguir as orientações previstas em regulamento. Art. 109. Os equipamentos geradores de calor de edificações destinadas a abrigar atividades industriais deverão ser dotados de isolamento térmico e atender as orientações previstas em regulamento. Art. 110, As edificações destinadas a abrigar atividades de prestação de serviços automotivos, além das exigências constantes deste Código, deverão observar as previstas em regulamento e dos órgãos responsáveis pelo meio ambiente. Art. 111. As edificações não residenciais com área construída superior a 2.000,00 m? deverão possuir equipamento gerenciador de energia. Art. 112. Deverão ser previstas em toda unidade de saúde e paramédicos, instalações necessárias à coleta higiênica e eliminação do lixo de natureza séptica e asséptica. Art. 113. As instalações de drenagem de águas pluviais deverão garantir níveis aceitáveis de funcionalidade, segurança, higiene, conforto, durabilidade e economia. Art, 114. Em observância ao art. 563 do Código Civil e ao art. 5 da Lei nº 6.766/1979, deverá haver reserva de espaço no terreno para passagem de canalização de águas pluviais e esgotos provenientes de lotes situados a montante. 81º - Os terrenos em declive somente poderão extravasar as águas pluviais para os terrenos a jusante, quando não for possível seu encaminhamento para as ruas em que estão situados. 87 - No caso previsto neste artigo, as obras de canalização das águas ficarão a cargo do interessado, devendo o proprietário do terreno a jusante permitir a sua execução, Art. 115. Em observância ao art. 575 do Código Civil e ao art. 105 do Decreto nº24643/1934 Código de Águas; as edificações construídas sobre linhas divisórias ou no alinhamento do lote deverão ter, os equipamentos necessários para não lançarem água sobre o terreno adjacente ou sobre o logradouro público. Art, 116. O escoamento das águas pluviais do terreno para as sarjetas dos logradouros públicos deverá ser feito através de condutores sob os passeios ou caneletas com grade de proteção. Art. 117. Em caso de obra o proprietário do terreno fica responsável pelo controle global das águas superficiais, efeitos de erosão ou infiltração, respondendo pelos danos aos vizinhos, aos logradouros públicos e à comunidade, pelo assoreamento e poluição de bueiros e de galerias. Aut, 118. É terminantemente proibida a ligação de coletores de águas pluviais a rede de esgoto sanitário e vice e versa. SUBSEÇÃO VII Das Áreas de Estacionamento de Veículos Art, 119. Os locais para estacionamento ou guarda de veículos obedecem à 1- privativo: de uso exclusivo e reservado, integrante de edificação residencial; 1 - coletivo: aberto ao uso da população permanente e flutuante da edificação; TI - comercial: utilizado para guarda de veículo com fins lucrativos, podendo estar ou não integrado a uma edificação. Art. 120. Estarão dispensadas da obrigatoriedade de local para estacionamento e guarda dos veículos as edificações previstas em regulamento. Aut. 121. É permitido que as vagas de veículos exigidas para as edificações ocupem as áreas liberadas pelos afastamentos laterais, frontais ou de findos, desde que estejam no mesmo nível de piso dos compartimentos de permanência prolongada das edificações de uso multifamiliar. Ast. 122. A área mínima por vaga deverá seguir o disposto em regulamento. Parágrafo Único. Os casos onde haja previsão de estacionamento para caminhões, caminhonetes, ônibus, tratores e veículos de maior porte, serão objeto de legislação específica. Art. 123. O número mínimo de vagas para veículos, obedecerá o quadro do 5 1º - Os casos não especificados por este artigo obedecerão à legislação municipal de Uso e Ocupação do Solo. 52º - Para efeitos dos cálculos referidos neste artigo, será considerada área útil aquela efetivamente utilizada pelo público, ficando excluído depósitos, cozinhas, circulação de serviços e similares. Art. 124, Os estacionamentos existentes anteriormente à edição deste Código não poderão ser submetidos a reformas, acréscimos ou modificações, sem que scjam obedecidas as exigências previstas neste Código. CAPÍTULO VII DA FISCALIZAÇÃO, DAS IINFRAÇÕES E DAS PENALIDADES SEÇÃO I Da Fiscalização Art. 125. A fiscalização das obras será exercida pela Prefeitura através de servidores autorizados. Parágrafo Único. O servidor responsável pela fiscalização, antes de iniciar qualquer procedimento, deverá identificar-se perante o proprietário da obra, responsável técnico ou seus prepostos. SEÇÃO II Das Infrações Aut. 126, Constitui infração toda ação ou omissão que contraria as disposições deste Código ou de outras leis ou atos baixados pelo governo municipal no exercício regular do seu poder de polícia. Parágrafo Único. Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste Código que for levada a conhecimento de qualquer autoridade, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada. Art. 127. Auto de infração é o instrumento no qual é lavrada a descrição de ocorrência que por sua natureza característica e demais aspectos peculiares, denote ter a pessoa física ou jurídica, contra a qual é lavrado o auto, infringido os dispositivos deste Código, conforme anexo III. Art, 128. O Auto de infração lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá conter as informações previstas em Parágrafo Único. As comissões cu incorreções do Anio de infração não acarretarão sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator. Art. 129, A notificação da infração deverá ser feita pessoalmente, podendo ser também por via postal, com aviso de recebimento, ou por edital. $1º- A assinatura do infrator no auto não implica confissão, nem, tampouco, a aceitação dos seus termos. $ 7 - A recusa da assinatura no auto, por parte do infrator, não agravará a pena, nem, tampouco, impedirá a tramitação normal do processo. SUBSEÇÃO II Da Defesa do Autuado Art. 130. O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa contra a autuação, a partir da data do recebimento da notificação. $1º- A defesa far-se-á por petição, instruída com a documentação necessária. 82 - A apresentação de defesa no prazo legal suspende a exigibilidade da multa até decisão de autoridade administrativa. Art, 131, Na ausência de defesa ou sendo esta julgada improcedente, serão impostas as penalidades pelo órgão competente do Distrito. SEÇÃO NI Das Penalidades Art. 132. As infrações aos dispositivos deste Código serão sancionadas com as seguintes penalidades: T-multa; TI - embargo de obra; (Continua) dom.piGoglobo.com e-mail: dom.piGoglobo.com e-mail: dom.pioglo TI - interdição de edificação ou dependência; IV - demolição. 81º - A imposição das penalidades não se sujeita à ordem em que estão relacionadas neste ' 52º - A aplicação de uma das penalidades previstas neste artigo não prejudica a aplicação de outra, se cabível. 83º - A aplicação de penalidade de qualquer natureza não exonera o infrator do cumprimento da obrigação a que esteja sujeito, nos termos deste Código. Art. 133. Pelas infrações às disposições deste Código serão aplicada ao responsável técnico ou ao proprietário, as penalidades previstas no quadro do anexo Iv. SUBSEÇÃO Das Multas Art. 134. Imposta a multa, o infrator será notificado para que proceda o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. 51º - A aplicação da multa poderá ter lugar em qualquer época, durante ou depois de constatada a infração. 52º - A multa não paga no prazo legal, será inscrita em dívida ativa. 53º - Os infratores que estiverem em débito relativo a multas, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de licitações, calobrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar, a qualquer título, com a administração municipal. 8 4º - As reincidências terão o valor da multa multiplicada progressivamente de acordo com o número de vezes em que for verificada a infração. Art. 135. As multas previstas neste Código serão calculadas com base na Unidade Fiscal do Município (UFL), de acordo com o quadro do anexo IV, SUBSEÇÃO II Do Embargo da Obra Art, 136, As obras em andamento, sejam elas de reforma, construção ou demolição, serão embargadas tão logo seja verificada a infração que autorize esta penalidade, conforme o quadro do anexo IV. 51º - A verificação da infração será feita mediante vistoria realizada pelo órgão competente do Distrito, que emitirá notificação ao responsável pela obra e fixará o prazo para sua regularização, sob pena do embargo. 5 2º - Feito o embargo e lavrado o respectivo auto, o responsável pela obra poderá apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias, e só após o processo será julgado pela autoridade competente para aplicação das penalidades correspondentes. $3º- O embargo só será suspenso quando forem eliminadas as causas que o determinaram, SUBSEÇÃO HI Da Interdição Art. 137. Uma obra concluída, seja ela de reforma ou construção, deverá ser interditada tão logo verificada a infração que autorize esta penalidade, conforme o quadro do anexo IV. & 1º - Tratando-se de edificação habitada ou com qualquer outro uso, o órgão competente da Prefeitura deverá notificar os ocupantes da irregularidade a ser corrigida e, se necessário, interditará sua utilização, através do auto de interdição. 8 2 - A Prefeitura, através de órgão competente, deverá promover a desocupação compulsória da edificação, se houver insegurança manifesta, com risco de vida ou de saúde para os moradores ou trabalhadores. 63º - A interdição só será suspensa quando forem eliminadas as causas que a determinaram. SUBSEÇÃO IV Da Demolição At, 138. A demolição de uma obra, seja ela de reforma ou construção, ocorrerá quando verificada a infração que autorize esta penalidade, conforme o «quadro do anexo IV Parágrafo Único. A demolição será imediata se for julgado risco iminente de caráter público. Axt. 139. Quando a obra estiver licenciada, a demolição dependerá da anulação, cassação ou revogação da licença para construção feita pelo órgão competente do município. Parágrafo Único. O procedimento descrito no “caput” deste artigo depende de prévia notificação ao responsável pela obra, ao qual será dada oportunidade de defesa no prazo de 15 (quinze) dias, e só após o processo será julgado para comprovação da justa causa para eliminação da obra. Aut. 140, Deverá ser executada a demolição de toda obra clandestina, mediante ordem do Secretário competente, de acordo com o estabelecido no regulamento 8 1º - Entende-se como obra clandestina toda aquela que não possuir licença para construção. 52º - A demolição poderá não ser imposta para a situação descrita no “caput” deste artigo, desde que a obra, embora clandestina, atenda is exigências deste Código e que se providencie a regularização formal da documentação, com o pagamento das devidas multas. Atenção: solicite por telefone a c Ano Ill « Teresina (PI) - Quinta-Feira, 29 de Dezembro de 2005 - Edição CDXLVIII 39 Art. 141. É passível de demolição toda obra ou edificação que, pela deterioração natural do tempo, se apresentar ruinosa ou insegura para sua normal destinação, oferecendo risco aos seus ocupantes ou à coletividade. Parágrafo Único. Mediante vistoria, o órgão competente a Prefeitura emitirá notificação ao responsável pela obra ou aos ocupantes da edificação, e fixará prazo para início e conclusão das reparações necessárias, sob pena de demolição, Art, 142, Não sendo atendida a intimação para demolição, em qualquer caso descrito nesta sessão, esta poderá ser efetuada pelo órgão competente da Prefeitura, correndo por conta do proprietário as despesas dela decorrentes, CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Aut. 143,0 Poder Executivo expedirá os atos administrativos que se fizerem necessários à fiel observância das disposições deste Código. Art. 144. Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação. Art, 145, Revogam-se as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Luis Correia, 02 de dezembro de 2.005. Antonio José dos Santos Lima Prefeito Municipal ANEXO E rampas e suas características DECLIVIDADE OU|NÚMERO PROJEÇÃO ALTURA INCLINAÇÃO MÁXIMO DE/MÁXIMA PARA |MÁXIMA PARA ADMISSÍVEL PARA SEGMENTOS |SEGMENTOS DE |O DESNÍVEL DE CADA SEGNMENTO | DE RAMPA RAMPAS CADA DE RAMPA SEGMENTO DE RAMPA X<5,0% (1:20) 5,0% <X< 8,3% (1:12) | SEM LIMITE 15,00m 075m 625<X<83% SEM LIMITE 12,00m 075m X=83% (112) SEM LIMITE 9,00 m 0,75m 8,3% <X< 10,0% (1:10) | SEM LIMITE 9,00 m 0,75m 10,0% <X < 12,5% (1,8) [02 1,50 m 0,15m aq 0,60m 0075m Obs.: As rampas não devem invadir áreas públicas. ANEXO II: estacionamentos USO PRIVATIVO [UMA VAGA POR UNIDADE USO COLETIVO [ a) supermercados, centros comerciais, |1 vaga a cada 50,00 m? de área útil, com restaurantes, churrascarias e similares número mínimo de 5 vagas [b) hospitais, clínicas e similares Ivaga para cada 100,00 m? de área útil | c) hotéis, albergues e similares 1 vaga para cada 3 unidades de recepção Ld) motéis [L vaga por unidade ANEXO III: Infrações INFRAÇÃO Multa ao | Multa ao | Embar | Interdiçã | Demoliça proprietári | responsá go o o o vel técnico Ausência do projeto aprovado e demais documentos exigidos por este Código, no local da obra; projeto aprovado e/ou alteração dos elementos geométricos essencinia; (Continua) mação de recebimento do seu e-mail 40 Ano III « Teresina (PI) - Quinta-Feira, 29 de Dezembro de 2005 - Edição CDXLVIII Construção ou instalação executada de maneira a por em risco a estabilidade da obra ou a segurança desta, do pessoal empregado ou da Inobservância das prescrições deste Código sobre equipamentos de segurança e proteção; Tnobservância do alinhamento e nivelamento; fim diverso do declarado no | projeto de arquitetura. Não atendimento à intimação para construção, reparação ou reconstrução de vedações e passeios. ANEXO IV: infrações previstas e multas estabelecidas INFRA! UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO Omissão, no projeto, da existência de cursos de|5 água, topografia acidentada ou elementos de altimetria relevantes; Início de obra sem responsável técnico, segundo as Ocupação de edificação sem o "Habite-se" 5 Execução de obra sem a licença exigida; 1 Ausência do projeto aprovado e demais documentos exigidos por este Código, no local da obra; Execução de obra em desacordo com o projeto 2 aprovado e/ou alteração dos elementos geométricos Construção ou instalação executada de maneira a|5 pôr em risco a estabilidade da obra ou a segurança desta, do pessoal pregado ou da coletividade; Inobservância do alinhamento e nivelamento; Colocação de materiais no passeio ou via pública; Imperícia, com prejuízos ao interesse público, devidamente apurada, na execução da obra ou instalações; Danos causados à coletividade ou ao interesse|5 público provocados pela má conservação de fachada, marquises ou corpos em balanço; Inobservância das prescrições deste Código quanto|1 à mudança de responsável técnico; Utilização da edificação para fim diverso do/1 declarado no projeto de arquitetura; Não atendimento à intimação para construção, |5 Ferraço sconisrnção de radar pira. [s = jun Ra ANEXO V GLOSSÁRIO Afastamento — Menor distância, estabelecida pela Prefeitura, entre uma edificação e as divisas do lote onde se situa. Alinhamento — Linha divisória entre o terreno de propriedade particular e o logradouro público. Altimetria — Parte da topografia que determina as distâncias verticais de pontos do terreno, através de aparelhos Alvenaria — Processo construtivo que utiliza blocos de concreto, tijolos ou pedras, rejuntadas ou não com a argamassa. Amecimana, = Pequeno compartimento complementar que antecede um outro Ann Escora, apoio, muro de arrimo, Auto de interdição — Ato administrativo através do qual o agente da fiscalização autua o infrator impedindo a prática de atos jurídicos ou toma defesa à feitura de qualquer ação. Caixa (escada enclausurada) — Espaço fechado de um edifício onde se desenvolve a escada. Carga térmica — Carga de calor adquirido ou pedido no interior de uma edificação. Cobertura — Elemento de coroamento da edificação destinado a proteger as demais partes componentes, geralmente composto por um sistema de vigamento e telhado. Código Civil — Grupo de normas relativas ao Direito Civil que regula as relações do cidadão na sociedade em que convive. Código de Águas — Instrumento de normas relativas às águas públicas e privadas (modificado em janeiro de 1997). Consolidação das Leis de Trabalho — Reunião de todas as leis referentes ao trabalho. Duto de ventilação — Espaço vertical no interior da edificação destinado somente à ventilação da antecâmara da escada ou rampa enclausurada. Embargo — Ato administrativo que determina a paralisação de uma obra, Empena — Qualquer fachada lateral da edificação, principalmente aquela construída sobre as divisas do terreno, e que não apresente aberturas destinadas à iluminação e ventilação. Escada enclausurada — Escada de segurança à prova de fumaça, que permite o escape de emergência em caso de incêndio. Esquadrias — Peças que fazem o fecho dos vãos, como portas, janelas, venezianas, caixilhos, portões etc. e seus complementos. Fachada — Face de um edifício voltada para um logradouro público ou espaço aberto, especialmente a sua face principal. Filtro anaeróbio — Dispositivo de tratamento de águas servidas que trabalha em condições anaeróbicas, com o desenvolvimento de colônias de agentes biológicos ativos que digerem a carga orgânica dos efluentes vindo das fossas sépticas. Fossa séptica — Tanque de concreto ou de alvenaria revestida em que se depositam as águas do esgoto e onde as matérias sofrem o processo de mineralização. Fundação — Parte da construção, geralmente abaixo do nível do terreno, que transmite ao solo as cargas da edificação. Galeria comercial — Conjunto de lojas individualizadas ou não, num mesmo edifício servido por uma circulação horizontal com ventilação permanente, dimensionada de forma a permitir o acesso e a ventilação de lojas e serviços a ela dependentes. Gerenciador de energia — eletrônico capaz de controlar automaticamente cargas e dispositivos elétricos de uma edificação. Para efeito deste Código, considera-se com esta denominação o equipamento capaz de gerenciar no mínimo 64 pontos de controle da edificação. “Grade” — Linha reguladora de uma via, composta de uma seglência de retas com declividades permitidas, traçadas sobre o perfil longitudinal do terreno. “Habite-se” — Documento expedido pela Prefeitura, autorizando a ocupação de edificação nova ou reforma, Infração — Designa o fato que viole ou infrinja disposição de lei, regulamento ou ordem de autoridade pública, onde há imposição de pena, Interdição — Impedimento, por ato de autoridade municipal competente, de ingresso em obra ou ocupação de edificação concluída. Logradouro público — Denominação genérica de qualquer rua, avenida, alameda, travessa, praça, largo, etc, de uso comum do povo. Lote - À parcela de terreno com, pelo menos, um acesso à via destinada à circulação, geralmente resultante de loteamento ou logradouro. Meio-fio — Bloco de cantaria ou concreto que separa o passeio da faixa de rolamento do logradouro. Muro de arrimo — Muro destinado a suportar desnível de terreno superior a 1,00 m. Nivelamento — Determinação de cotas de altitude de linha traçada no terreno, (Continua) dom.piGoglobo.com e-mail: dom.pioglobo.com e-mail: dom.pioglob Passeio —Parte do logradouro público destinada ao trânsito de pedestres, Patamar — Piso situado entre dois lanços sucessivos de uma mesma escada. Pavimento - Parte da edificação compreendida entre dois pisos sucessivos. Pé-direito — Distância vertical medida entre o piso acabado e a parte inferior do teto de um compartimento, ou do forro falso, se houver. Petição — Exprime a formulação escrita de pedido, findada no direito da pessoa, feita perante o juiz competente, autoridades administrativas ou perante o poder público. Plano Diretor — Instrumento que compreende as normas legais e diretrizes técnicas para o desenvolvimento do município, sob os aspectos físico, social, econômico e administrativo. Porta corta-fogo — Conjunto de folha de porta, marco a acessórios, dotada de marca de conformidade da ABNT, que impede ou retarda a propagação do fogo, calor e gases de combustão de um ambiente para outro e resiste ao fogo, sem sofrer colapso, por um tempo mínimo estabelecido. Prisma de ventilação e iluminação — Área interna não edificada destinada a ventilar e/ou iluminar compartimentos de edificações. Rampa enclausurada — Rampa de segurança, à prova de fumaça, que permite o escape de emergência em caso de incêndio. Sumidouro — Poço destinado a receber despejos líquidos domiciliares, especialmente os extravasados das fossas sépticas, para serem infiltrados em solo absorvente. Talude — Inclinação de um terreno ou de uma superfície sólida desviada angularmente em relação ao plano vertical que contém o seu pé. Tapume — Vedação provisória usada durante a construção. Testada — Linha que separa o logradouro público da propriedade particular. PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS a Av. Senador Joaquim Pires, 261 — Centro Luis Correia — PI - CEP 64729-000 CNPJ Nº (M6.554.448/0001-33 GABINETE DO PREFEITO ptid ta LEI nº 603, de 02 de dezembro de 2005. Institui o Código de Posturas do Município de Luis Correia dá outras providências, TÍTULOI DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Axt, 1º, Fica instituído o Código de Posturas do Município de Luis Correia. Art, 2º, Este Código tem como finalidade instituir as medidas de polícia administrativa a cargo do município em matéria de higiene pública, do bem estar e prestadores de serviços, bem como as correspondentes relações jurídicas entre o poder público municipal e os munícipes. At. 3º. Ao Prefeito e aos servidores públicos em geral, compete cumprir ou fazer cumprir as prescrições deste Código. Art. 4º. Toda pessoa física ou jurídica sujeita às prescrições deste Código, fica obrigada a facilitar, por todos os meios, a fiscalização municipal no desempenho de suas funções legais. TÍTUILO II DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Aut. 5º. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de entrar leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo governo municipal no uso do seu poder de polícia. Art. 6º, Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator. Atenção: solicite por telefone a c Ano IIl « Teresina (PI) - Quinta-Feira, 29 de Dezembro de 2005 « Edição CDXLVIII 41 CAPÍTULO DAS PENALIDADES Art. 7º Sem prejuízo das sanções, de natureza civil ou penal, cabíveis, as infrações serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de: 1- advertência ou notificação preliminar; H-multa; TI - apreensão de produtos; IV- inutilização de produtos; V - proibição ou interdição de atividade, observada a legislação federal a respeito; VI - cancelamento do alvará de licença de localização e funcionamento do estabelecimento. Art. 8º. A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites estabelecidos neste Código. Art, 9º, A multa será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator não a satisfazer no prazo legal. 61º. A multa não paga no prazo legal será inscrita em dívida ativa. & 7º - Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura Municipal, participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a Administração Municipal. Art. 10, As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo, Parágrafo único - Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista: 1-a maior ou menor gravidade da infração; H-as circunstâncias atenuantes ou agravantes da infração; e TI - os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código, Art. 11, Nas reincidências, as multas serão aplicadas em dobro. Parágrafo único - Reincidente é o que violar preceito deste Código por cuja infração já tiver sido autuado e punido. Art. 12. As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do que estiver disposto Art. 13. Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos legais serão atualizados, com base nos coeficientes de variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR que estiverem em vigor na data de liquidação das importâncias devidas. Art. 14, A apreensão consiste na tomada dos objetos que constituem prova material de infração aos dispositivos estabelecidos neste Código. Art. 15. Nos casos de apreensão, o material apreendido será recolhido ao depósito da Prefeitura Municipal. $ 1º - Quando o material apreendido não puder ser recolhido ao depósito da Prefeitura Municipal, ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais. $ 2 - A devolução do material apreendido só se fará depois de pagas as multas devidas e de indenizada a Prefeitura Municipal das despesas realizadas com, a apreensão, o transporte e o depósito. 53º - No caso de não ser retirado no prazo de setenta e duas horas (72) horas, o material apreendido será doado às instituições de assistência social ou vendido em hasta pública pela Prefeitura Municipal, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o parágrafo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e 64º - Prescreve em um (1) mês o direito de retirar o saldo da coisa vendida em hasta pública; depois desse prazo, ficará ele em depósito para ser distribuído, a 55º - No caso de material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação ou retirada será de vinte e quatro (24) horas. Expirado este prazo, se as referidas mercadorias ainda se encontrarem próprias para o consumo, poderão ser doadas às instituições de assistência social e, no caso de deterioração, deverão ser inutilizadas. Art. 16. Da apreensão lavrar-se-á auto que conterá a descrição das coisas apreendidas e a indicação do lugar onde ficarão depositadas. Art. 17. Quando o infrator incorrer simultaneamente em mais de uma penalidade constante de diferentes dispositivos legais, aplicar-se-á cada pena, separadamente. Art. 18. A infração de qualquer disposição para a qual não haja penalidade expressamente estabelecida neste Código será punida com multa de 50 (cinquenta) a 500 (quinhentas) UFR, duplicando-se este valor no caso de reincidência, seguindo-se o embargo, interdição, cassação de licença e proibição de transacionar com repartições municipais, de acordo com a circunstância. (Continua) mação de recebimento do seu e-mail