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norma nº 699/2010

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 699 / 2010
Date 2010-06-30
EmentaDispõe sobre o Código de Obras do município de Luís Correia e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA
GABINETE DO PREFEITO
Av. Senador Joaquim Pires, 261 - Centro - CEP: 64.220-000
CNPJ: 06.554.448/0001-33 - Luis Correia - Piauí
Ano VIII * Teresina (PI) - Quinta-Feira, 15 de Julho de 2010 * Edição MDCXXXVII
Art. 69. Toda obra ou edificação, a qualquer tempo, poderá ser vistoriada pelo Poder
Público, e para esse fim o encarregado da fiscalização terá imediato ingresso ao local,
mediante apresentação de sua identificação funcional.
Art. 70. Verificada qualquer infração às disposições desta Lei, será lavrado o competente
auto de infração e multa para, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, o infrator pagar ou
apresentar defesa, sob pena de confirmação da penalidade imposta.
Parágrafo único. Simultaneamente à imposição de multa, serão lavrados:
1 — auto de embargo da obra, se for o caso;
11 = intimação para regularização da situação, nos termos da legislação especítica.
Art. 71. Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento das exigências
que a houver determinado e nem estará isento das obrigações de reparar o dano resultante
da infração.
Art. 72. As multas não pagas nos prazos fixados serão inscritas em dívida ativa e cobradas
judicialmente.
Art. 73. O embargo, sem prejuízo das multas e outras penalidades, determina a paralisação
imediata de uma obra inserida em parcelamento, quando constatada desobediência às
disposições desta Lei ou aos projetos aprovados.
Parágrafo único. O embargo será retirado somente quando regularizada a situação que o
motivou.
Art. 74. O parcelamento poderá ser interditado, no todo ou em parte, bem como a
edificação inserida em seu interior, acarretando o impedimento de sua ocupação ou o
funcionamento de atividade aí instalada, quando:
1! — o parcelamento do solo ou a edificação em seu interior, não tenha sido objeto de
aprovação pelo Poder Público;
1 — houver utilização para fim diverso do considerado no projeto;
HI! — houver utilização para fim proibido, em razão do que estabelecem as normas de uso e
ocupação para a zona em que se encontra.
Parágrafo único. Serão instaladas placas nos empreendimentos irregulares informando a
interdição pelo Poder Público.
Art. 75. A obra ou edificação será demolida, total ou parcialmente, quando não atendidos o
embargo ou interdição realizados.
Art. 76. Constitui infração administrativa, independente da aplicação de sanções penais ou
cíveis:
| — iniciar, dar continuidade, ou efetuar loteamento no solo do município de Luís Correia,
sem autorização do Poder Público, ficando o infrator sujeito a multa de 10% (dez por cento)
do valor do imóvel, estabelecido com base na Planta de Valores Imobiliários, utilizada para a
fixação do Imposto Predial Territorial e Urbano — IPTU.
1! — executar obras no parcelamento em desacordo com as licenças, o projeto e cronograma
aprovados.
8 1 Incidem na mesma sanção administrativa, os co-responsáveis, o agrimensor, o corretor,
o eventual comprador, o vendedor, bem como todo aquele que de qualquer modo contribuir
para a concretização do empreendimento no município de Luís Correia, sem autorização do
Poder Público ou em desacordo com as licenças emitidas.
$ 2º Em caso de reincidência, será cominada ao infrator a multa de 15% (quinze por cento)
do valor do imóvel, estabelecido com base na Planta de Valores Imobiliários, utilizada para a
fixação do Imposto Predial Territorial e Urbano — IPTU.
5 3º Na hipótese do inciso | deste artigo, sendo o imóvel de propriedade do Poder Público, a
multa cominada ao infrator será de 20% (vinte por cento) do valor do imóvel, estabelecido
com base na Planta de Valores Imobiliários, utilizada para a fixação do Imposto Predial
Territorial e Urbano — IPTU.
5 4º Além da pena de multa, os infratores ficarão impedidos de participar de licitações
públicas e de transacionar com entes da Administração Pública Direta e Indireta do
município de Luís Correia pelo prazo de 2 (dois) anos, bem como de requerer a aprovação
de parcelamentos do solo em todas as suas modalidades, enquanto não sanada a
irregularidade constatada.
5 5º Se o infrator for servidor público da Administração Direta ou Indireta do município de
Luís Correia, a ação constitui falta grave, sujeitando o infrator à demissão, a bem do serviço
público.
Art. 77. Incorre nas mesmas penas previstas no artigo anterior a autoridade do município de
Luís Correia que:
1 — autorizar o parcelamento do solo sem a observância das exigências legais ou em
desacordo com as recomendações técnicas pertinentes;
1 — deixar de aplicar as sanções previstas nesta Lei;
H1 — deixar de adotar as providências cabíveis previstas na legislação para impedir a
continuidade do empreendimento com indícios de irregularidades;
IV = não promover a interdição do empreendimento, quando constatada a irregularidade;
V = dificultar, impedir, retardar ou inibir, por qualquer meio, a ação fiscalizatória dos agentes
públicos competentes;
VI- relevar sanção aplicável por descumprimento aos preceitos desta Lei.
Art. 78. As sanções serão aplicadas:
1- nos casos do caput do Art. 76 e seus 88 1º, 2º e 3º e do Art. 77, pelos agentes públicos
encarregados da fiscalização;
1 — no caso do Art. 76, 8 4º, pelo Secretário Municipal a cuja pasta esteja vinculado o agente
público, órgão ou entidade que tenha aplicado a sançã
m1 — no caso do Art. 76, $ 5º, pela autoridade competente prevista no Regime Jurídico
aplicável aos Servidores Públicos do município de Luís Correia.
Art. 79. Comprovada a omissão das autoridades competentes na observância dos preceitos
desta Lei e sem prejuízo da iniciativa popular, o agente público encarregado da fiscalização
tem o dever de representar à autoridade superior integrante da Administração do município
de Luís Correia.
$ 1º É nulo, por desvio de finalidade, o ato administrativo que, motivado exclusivamente pela
subscrição da representação prevista neste artigo, afastar o servidor público de suas
funções fiscalizadoras ou removê-lo para órgão diverso de onde exerce suas funções.
5 2º A representação manifestamente infundada sujeita o servidor responsável às sanções
previstas no Regime Jurídico a ele aplicável.
Art. 80. O valor da arrecadação das multas aplicadas será recolhido ao Fundo Municipal de
Desenvolvimento de Luís Correia.
3
E
SF e 4
Q MUNICÍPIOS A
CAPÍTULO xill
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 81. O Poder Público deverá criar as condições necessárias para:
1 entrada de documentação e demais contatos do empreendedor com o Poder Público em
um único local, de forma a facilitar o acesso pelo interessado;
1! - acompanhamento do andamento do processo pelo interessado.
1 — exame e aprovação dos projetos de forma integrada para agilizar a tramitação dos
processos bem como o suporte técnico, administrativo e logístico necessário.
Art. 82. Serão obrigatoriamente publicados em circular interna do município de Luís Correia,
ou veículo de comunicação semelhante, os atos administrativos que reconhecerem a
existência de empreendimento irregular, em face dos termos desta Lei.
Parágrafo único. O ato administrativo a ser publicado em circular intema do município de
Luís Correia deverá conter, ao menos, os elementos necessários à identificação e
localização do empreendimento irregular, os motivos da declaração de irregularidade e as
medidas adotadas pelas autoridades competentes.
Art.83. O Poder Público promoverá campanhas publicitárias e periódicas, de caráter
educativo, com o objetivo de orientar a população sobre aquisição, destinação, ocupação e
dominialidade dos imóveis localizados no município de Luís Correia.
Art. 84. Os processos para análise de projetos de parcelamento do solo, em tramitação na
data de publicação desta Lei, serão adequados, nas fases subsequentes, aos
procedimentos nela definidos, respeitadas as etapas já cumpridas.
Art. 85. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 86. Revogam-se as disposições em contrário.
Luis Correia(PI), 30 de junho de 2010
FRANCISCO ARAÚJO GALENO
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA
GABINETE DO PREFEITO Luis Correia
Av. Senador Joaquim Pires, 261 - Centro - CEP: 64.220-000 e
CNPJ: 06.554.448/0001-33 - Luis Correia - Piauí E ot
LEI COMPLEMENTAR Nº 699, DE 30 DE JUNHO DE 2010.
Dispõe sobre o Código de Obras do município
de Luís Correia e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUIS CORREIA, ESTADO DO PIAUÍ, no exercício de
suas funções constitucionais e conforme a Lei Orgânica do Município, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e por mim foi sancionada a presente Lei
Complementar.
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º - O Código de Obras do município de Luís Correia estabelece as normas e
procedimentos administrativos para a elaboração, aprovação e controle das obras e
edificações no município.
Art. 2º - Toda construção, reconstrução, reforma, ampliação ou demolição efetuada por
particulares ou entidades públicas no município de Luís Correia é regulada por esta Lei
Complementar e depende de prévio licenciamento junto à Prefeitura.
Parágrafo único. Para o licenciamento de que trata este artigo deverão ser obedecidas
normas federais e estaduais relativas à matéria, bem como as diretrizes estabelecidas no
Plano Diretor, na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e na Lei de Parcelamento do Solo
Urbano do município de Luís Correia.
Art. 3º - Este Código tem por objetivos:
| — estabelecer padrões mínimos de segurança, higiene, salubridade e conforto das
edificações no território do município;
ll — orientar cidadãos e profissionais quanto à elaboração de projetos e execução de obras e
edificações no município.
Parágrafo único. Os padrões de qualidade de que trata este artigo são os mínimos exigidos.
e devem ser melhorados em benefício do usuário e dos consumidores das edificações,
sempre que possível
CAPÍTULO Il
DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
SEÇÃO |
DO PROFISSIONAL
(Continua)
e-mail: dom.pi(dglobo.com
a
F ão
Q MUNICÍPIOS A
Ano VIII « Teresina (PI) - Quinta-Feira, 15 de Julho de 2010 + Edição MDCXXXVII
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA
GABINETE DO PREFEITO Luis Gorrela
Av. Senador Joaquim Pres, 261 - Cento - CEP: 64220000 mma Sem —
CNPJ: 06.554.448/0001-33 - Luis Correia - Piauí E Bom viver aaust
Art. 4º - São considerados profissionais legalmente habilitados para projetar, construir,
calcular, especificar, orientar, avaliar e executar obras e edificações no município de Luís
Correia os profissionais devidamente registrados no Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia — CREA e devidamente cadastrados na Prefeitura Municipal, na
forma desta Lei Complementar.
Art. 5º - Para cadastrar-se o profissional ou empresa deverá requerer sua inscrição no
órgão competente da Prefeitura Municipal, com as seguintes informações:
I- nome e endereço do profissional ou empresa;
1 — nome do responsável técnico, em se tratando de empresa;
Il — apresentação da carteira profissional, expedida pelo CREA;
IV — comprovante de quitação da anuidade do CREA.
Parágrafo único. No caso de empresas ou firmas, será exigida a comprovação de sua
constituição no registro público competente e no CREA, além da apresentação de cópia
autenticada da Carteira Profissional de seus responsáveis técnicos.
Art. 6º - Cabe aos autores dos projetos de arquitetura e de engenharia toda a
responsabilidade técnica e civil decorrente da elaboração dos respectivos projetos.
Art. 7º - O responsável técnico pela obra responde por sua fiel execução, de acordo com os
projetos aprovados ou visados.
Art. 8º - Poderá ser concedida exoneração de qualquer responsabilidade do autor do
projeto, desde que este o requeira fundado em alteração feita ao projeto à sua revelia ou
contra sua vontade.
Art. 9º - Fica o responsável técnico da obra obrigado a manter nela cópia do alvará de
construção ou licença e dos projetos aprovados ou visados, em local de fácil acesso, para
fiscalização.
Art. 10º - São deveres do responsável técnico da obra:
1 — comunicar ao órgão competente no município as ocorrências que comprometam a
segurança dos operários e de terceiros, a estabilidade da edificação, a correta execução de
componentes construtivos e as que apresentem situação de risco iminente ou impliquem
dano ao patrimônio público ou particular, bem como adotar providências para saná-las;
1! — adotar medidas de segurança para resguardar a integridade das redes de infraestrutura
urbana e das propriedades públicas e privadas;
HH — zelar, no âmbito de suas atribuições, pela observância das disposições desta Lei
Complementar, da Lei do Plano Diretor e da Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano do
município de Luís Correia, inclusive para fins de observância do coeficiente de
aproveitamento c da taxa de ocupação máxima permitida para o imóvel.
Art. 11 - Fica facultada a substituição ou a transferência da responsabilidade técnica da
obra, mediante a apresentação da anotação de responsabilidade técnica — ART — do novo
profissional, registrada no CREA.
Parágrafo único. As etapas da obra executadas, consignadas em diário de obra ou em
relatório correspondente, permanecem sob a responsabilidade do profissional anterior,
cabendo ao substituto a responsabilidade pelas demais etapas a executar.
Art. 12 - A Prefeitura comunicará ao CREA os profissionais, proprietários ou empresas que
infringirem qualquer disposição desta Lei.
SEÇÃO II
DO PROPRIETÁRIO
Art. 13 - Para os fins desta Lei Complementar e observado o interesse público, terá os
mesmos direitos e obrigações de proprietário todo aquele que, mediante contrato com a
administração pública, ou por ela formalmente reconhecido, possuir de fato o exercício,
pleno ou não, a justo título e de boa fé, de alguns dos poderes inerentes ao domínio ou
propriedade.
Art. 14 - São deveres do proprietário:
1 — providenciar para que as obras só ocorram sob a responsabilidade do profissional
habilitado e após licenciadas pelo órgão competente, respeitadas as determinações desta
Lei Complementar;
1! — providenciar para que todos os projetos e contratos de responsabilidade técnica sejam
visados pelo CREA antes de sua apresentação à Prefeitura Municipal de Luís Correia;
11! — oferecer apoio aos atos necessários às vistorias e fiscalização das obras e apresentar
documentação de ordem técnica referente ao projeto, sempre que solicitado;
IV — executar revestimento em todas as faces de paredes e muros situados nos limites de
lotes voltados para áreas públicas e lotes vizinhos, com o padrão de acabamento similar aos
dos demais muros e paredes de sua propriedade.
Art. 15 - O proprietário, usuário ou síndico é o responsável pela conservação do imóvel.
Art. 16 - É dever do proprietário, usuário ou síndico comunicar à Prefeitura Municipal as
ocorrências que apresentem situação de risco iminente, que comprometam a segurança e a
saúde dos usuários e de terceiros ou impliquem dano ao patrimônio público ou particular,
bem como adotar providências para saná-las.
Art. 17 - Ficam excluídos da responsabilidade do proprietário, usuário ou síndico os danos
provocados por terceiros e as ocorrências resultantes de falha técnica do profissional
habilitado por ocasião da execução da obra, dentro do prazo de vigência legal de sua
responsabilidade técnica.
SEÇÃO IN
DA PREFEITURA MUNICIPAL
Art. 18 - Cabe à Prefeitura Municipal de Luís Correia, por meio de seu órgão competente,
aprovar ou visar projetos de arquitetura, licenciar e fiscalizar a execução de obras e a
manutenção de edificações e expedir certificado de conclusão, garantida a observância das
disposições desta Lei Complementar, de sua regulamentação e da Lei de Uso e Ocupação
do Solo Urbano do município de Luís Correia.
Art. 19 - O responsável pela fiscalização, no exercício da vigilância do território do
município, tem poder de polícia para vistoriar, fiscalizar, notificar, autuar, embargar, interditar
e demolir obras, apreender materiais, equipamentos, documentos, ferramentas e quaisquer
meios de produção utilizados em construções irregulares, ou que constituam prova material
da irregularidade, obedecidos os trâmites estabelecidos nesta Lei Complementar.
Art. 20 - Cabe ao responsável pela fiscalização, no exercício da atividade fiscalizadora, sem
prejuízo de outras atribuições específicas:
1- registrar as etapas vistoriadas no decorrer de obras e serviços licenciados;
1 — verificar se a execução da obra está sendo desenvolvida de acordo com o projeto
aprovado ou visado;
H — solicitar perícia técnica caso seja constatada, em obras de engenharia e arquitetura ou
em edificações, situações de risco iminente ou necessidade de prevenção de sinistros;
IV — requisitar à Prefeitura material e equipamentos necessários ao perfeito exercício de
suas funções;
V — requisitar apoio policial, quando necessário.
Art. 21 - O responsável pela fiscalização, no exercício de suas funções, tem livre acesso a
qualquer local em sua área de jurisdição, onde houver execução das obras de que trata esta
Lei Complementar.
Art. 22 - O responsável pela fiscalização pode exigir, para efeito de esclarecimento técnico,
em qualquer etapa da execução da obra, a apresentação dos projetos aprovados é
respectivos detalhes, bem como convocar o autor do projeto e o responsável técnico.
Art. 23 - É dever do responsável pela fiscalização acionar o órgão competente da Prefeitura
Municipal quando, no exercício de suas atribuições, tomar conhecimento da manifestação
das ocorrências naturais ou induzidas que possam colocar em risco a vida e o patrimônio
público e privado.
Art. 24 - É dever da Prefeitura Municipal comunicar ao CREA o exercício profissional
irregular ou ilegal verificado em sua área de jurisdição, com vistas à apuração do
comportamento ético e disciplinar.
CAPÍTULO
DO PROJETO, DO LICENCIAMENTO E DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO
Art. 25 - Todas as obras de construção, ampliação, modificação ou reforma a serem
executadas no município, serão precedidas dos soguintos atos administrativos:
1- aprovação ou visto do projeto;
1 — licenciamento da obra.
Parágrafo único. A solicitação de aprovação ou visto de projeto poderá ser requerida
concomitantemente ao licenciamento devendo, neste caso, os projetos estarem de acordo
com todas as exigências da presente Lei Complementar.
Art. 26 - Antes de solicitar a aprovação do projeto, o interessado poderá efetuar Consulta
Prévia à Prefeitura sobre a construção que pretende edificar.
8 1º Na Consulta Prévia a Prefeitura Municipal informará o índice de aproveitamento, a taxa
de ocupação máxima a taxa de permeabilidade mínima do imóvel, segundo a Lei de Uso e
Ocupação do Solo Urbano do município de Luís Correia.
8 2º A Prefeitura Municipal deverá realizar resposta à consulta prévia no prazo de 30 (trinta)
dias corridos, a contar da data de recebimento pelo interessado.
8 3º A resposta à Consulta Prévia tem validade de 90 (noventa) dias corridos, a contar da
data de recebimento pelo interessado.
Art. 27 - Nas construções existentes que estiverem em desacordo com os parâmetros
estabelecidos no Plano Diretor e na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano do município de
Luís Correia, serão permitidas obras de ampliação e reforma, desde que a edificação se
adéque aos parâmetros das leis cabíveis vigentes.
Art. 28 - Os projetos de fundação, de cálculo estrutural, de instalações prediais e outros
complementares ao projeto arquitetônico, necessários à edificação, serão elaborados com
base na legislação dos órgãos específicos e, caso inexistente, de acordo com as normas
técnicas brasileiras.
Parágrafo único. As construções cuja estrutura seja em concreto armado, metálicas ou
ambas, não necessitarão ter seus cálculos estruturais aprovados pela Prefeitura Municipal
de Luís Correia, porém deverão ser obrigatoriamente assistidos por profissionais legalmente
habilitados, sob pena de embargo e multa.
Art. 29 - Para fins de cálculo do coeficiente de aproveitamento e da taxa de ocupação
máxima permitidos, segundo a Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano do município de Luís
Correia, não serão computados os seguintes elementos construtivos:
1 - marquises com projeção de até 3,0 m (três metros) e área máxima de 4,50 m? (quatro e
meio metros quadrados);
piscinas descobertas;
— quadras de esportes descobertas;
IV — áreas de serviços descobertas;
V — molduras, elementos decorativos e jardineiras, com avanço máximo de 40,0 cm
(quarenta centímetros) além dos limites das fachadas;
VI — brises, com largura máxima correspondente a 1,0 m (um metro), desde que projetados
exclusivamente para proteção solar;
VII - pérgula descoberta.
Parágrafo único. Os elementos construtivos citados nos incisos | a VII deste artigo serão
computados para efeito de cálculo da taxa de permeabilidade mínima do imóvel.
Ar. 30 - A numeração predial dos lotes será fornecida pela Prefeitura Municipal e
obedecerá ao projeto urbanístico.
Parágrafo único. A numeração das unidades que compõem a edificação constará do
projeto arquitetônico apresentado para aprovação ou visto.
Art. 31 - São dispensadas da apresentação de projeto e de licenciamento as seguintes
obras localizadas dentro dos limites do lote:
1— muro com altura até 2,50 m (dois metros e meio), exceto de arrimo;
— guarita constituída por uma única edificação com área máxima de construção de
6,0 mê (seis metros quadrados);
HI — abrigo para animais domésticos, viveiros e telheiros com área máxima de construção de
15,0 m? (quinze metros quadrados);
IV = canteiro de obras que não ocupe área pública;
V — construção de calçadas e pavimentação no interior dos lotes, respeitada a taxa de
impermeabilização do solo, segundo a Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano do município
de Luís Correia;
VI- pintura e revestimentos internos e externos;
VII — substituição de elementos decorativos e esquadrias;
VIII — grades de proteção;
IX — substituição de telhas e elementos de suporte de cobertura;
X- reparos e substituição em instalações prediais;
XI — reparos em passeios e calçadas;
XII — impermeabilização de terraços e piscinas;
(Continua)
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA
GABINETE DO PREFEITO Luis Gorrela
Av. Senador Joaquim Pres, 261 - Cento - CEP: 64220000 mma Sem —
CNPJ: 06.554.448/0001-33 - Luis Correia - Piauí E Bom viver aaust
XIll — caramanchões e fontes decorativas, respeitada a taxa de impermeabilização do solo,
segundo a Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano do município de Luís Correia;
XIV — reforma interna sem acréscimo de área.
$ 1º As obras referidas nos incisos IX, X e XI são aquelas que:
1- não alterem ou requeiram estrutura de concreto armado, de metal ou de madeira, treliças
ou vigas;
1 - não estejam localizadas em fachadas situadas em limites de lotes;
H1— não acarretem acréscimo de área construída;
IV — não prejudiquem a aeração e a iluminação e outros requisitos técnicos;
V — não necessitem de andaimes para sua execução.
5 2º A dispensa de apresentação de projeto e de licenciamento não desobriga do
cumprimento da legislação aplicável e das normas técnicas brasileiras
Art. 32 - Ficam dispensados de responsabilidade técnica pela execução da obra, desde que
não tenham estruturas especiais, ficando, contudo sujeitas ao licenciamento:
a) edificações destinadas à habitação com menos de 50,0 m: (cinquenta metros quadrados);
b) reconstrução ou acréscimo que não ultrapasse a 20,0 mê (vinte metros quadrados);
Parágrafo único. Para concessão da licença nos casos previstos neste artigo, somente
serão exigidos, devidamente cotados, planta baixa e planta de situação;
Art. 33 - O projeto de arquitetura aprovado ou visado, o licenciamento e os certificados de
conclusão podem ser, a qualquer tempo, mediante ato da autoridade concedente:
1 — revogados, atendendo o relevante interesse público, com base na legislação vigente,
ouvidos os órgãos técnicos competentes;
1 — cassados, em caso de desvirtuamento da finalidade do documento concedido;
— anulados, em caso de comprovação de ilegalidade ou irregularidade na documentação
apresentada ou expedida.
SESSÃO |
DO PROJETO
Art. 34 - Os projetos relativos à execução de qualquer obra deverão ser apresentados em
duas vias impressas, com aprovação pela empresa prestadora de serviço de saneamento e
corpo de bombeiros, quando necessário.
Art. 35 - Os projetos deverão conter, no mínimo:
1 — planta de situação, em escala 1:500 (um para quinhentos), 1:750 (um para setecentos e
cinquenta) ou 1:1000 (um para mil), indicando:
a) posição do lote em relação à quadra;
b) a numeração do lote a ser construído e dos lotes vizinhos;
c) a nomenclatura das vias lindeiras à quadra;
1 - planta de locação, em escala 1:200 (um para duzentos), indicando:
a) dimensões das divisas do lote;
b) posição da obra em relação ao terreno;
o) indicação de afastamentos da edificação em relação às divisas e outras edificações
porventura existentes;
d) as cotas de nível da soleira e da edificação;
e) numeração do lote a ser construído e dos vizinhos, se houver;
1) indicação do coeficiente de aproveitamento estabelecido para o lote de acordo com Lei de
Uso e Ocupação do Solo;
9) nome do logradouro se houver;
h) orientação magnética ou geográfica;
i) portão de entrada, muro, calçada e entrada de garagem;
à) coeficiente de aproveitamento do projeto;
|) cobertura indicando os caimentos dos telhados;
H1 — plantas cotadas dos pavimentos a construir, reconstruir, modificar ou acrescer, em
escala 1:50 (um para cinquenta), 1:75 (um para setenta e cinco) ou 1:100 (um para cem),
indicando:
a) a finalidade de cada compartimento, suas dimensões e áreas;
b) as dimensões de portas e janelas;
c) os traços de cortes longitudinais e transversais;
d) espessuras de paredes e dimensões externas totais da obra;
IV — cortes transversais e longitudinais, devidamente cotados, em escala 1:50 (um para
cinquenta), 1:75 (um para setenta e cinco) ou 1:100 (um para cem), em que constem
principalmente:
a) altura dos compartimentos;
b) níveis dos pavimentos;
c) alturas das janelas e peitoris;
d) a cota de soleira e demais elementos importantes da obra;
V — elevação das fachadas para logradouros, em escala 1:50 (um para cinquenta), 1:75 (um
para setenta e cinco) ou 1:100 (um para cem);
VI — Memorial descritivo dos materiais a serem empregados.
$ 1º A representação gráfica dos projetos deverá estar de acordo com as normas da ABNT.
$ 2º Em projetos com planta de detalhamento, os mesmo deverão ser entregues em escala
1:20 (um para vinte).
$ 3º A utilização da escala não dispensa a indicação das cotas que exprimem as dimensões
dos compartimentos dos vãos, das alturas, prevalecendo estes, quando em desacordo com
as medidas tomadas em escala do desenho.
8 4º No caso de projetos para edificações especiais, as escalas de desenho devem ser
definidas pela Prefeitura Municipal, em Consulta Prévia.
Art. 36 - Nos projetos de modificação, reforma ou ampliação, será feita a indicação dos
elementos a conservar, demolir e acrescer, de acordo com a seguinte convenção:
|- linha contínua, para as partes existentes e a conservar;
ll- linha tracejada, para as partes a serem demolidas;
H — hachura, para as partes novas e acrescidas.
Ano VIII « Teresina (PI) - Quinta-Feira, 15 de Julho de 2010 « Edição MDCXXXVII
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Q MUNICÍPIOS A
Art. 37 - Os projetos deverão ser apresentados em folhas de papel A4, A3, AZ, A1 ou AO.
Art. 38 - Todos os elementos que compõem os projetos de arquitetura e de engenharia
serão assinados pelo proprietário e pelo profissional habilitado e acompanhados da
anotação de responsabilidade técnica — ART, relativa ao projeto, registrada no CREA.
Art. 39 - Os projetos que não atenderem os requisitos mínimos exigidos no presente Código
serão arquivados, ou devolvidos ao interessado, mediante requerimento, após notificação.
Parágrafo único. Decorridos 60 (sessenta) dias após a notificação, caso o interessado não
requeira a devolução do projeto, este será inutilizado.
SEÇÃO 11
DA APROVOÇÃO DO PROJETO
Art. 40 - Será firmada pelo proprietário e pelo autor do projeto, em modelo padrão fornecido
pela Prefeitura, declaração conjunta que assegure que as disposições referentes a
dimensões, iluminação, ventilação, conforto, segurança e salubridade são de
responsabilidade do autor do projeto e de conhecimento do proprietário.
$ 1º Os projetos de arquitetura relativos à implantação de atividades urbanas em zona rural
serão submetidos à aprovação.
S 2º Caso os projetos sejam elaboradas pelas secretarias municipais responsáveis pelas
atividades de saúde, educação e segurança, estas assumem inteira responsabilidade pela
consulta ao órgão de aprovação competente e pelo fiel cumprimento da legislação
pertinente.
$ 3º Caso os projetos de arquitetura e engenharia sejam elaborados por particulares, a
aprovação só será concedida após análise e parecer sobre o projeto pela secretaria
municipal competente, respeitada a legislação pertinente.
Art. 41 - Após apresentação do projeto à Prefeitura Municipal, o órgão competente do Poder
Executivo terá um prazo de 30 (trinta) dias para se pronunciar sobre a aprovação, recusa ou
imposição de alterações.
8 1º Os projetos ou obras que apresentem divergências com relação à legislação vigente
serão objeto de comunicado de exigência ao interessado.
$ 2º A contagem do prazo será retomada a partir da data do cumprimento das exigências
objeto da comunicação.
Art. 42 - Após análise dos elementos fomecidos e, se os mesmos estiverem de acordo com
as legislações pertinentes, a Prefeitura Municipal aprovará ou dará o visto ao projeto
apresentado.
Art. 43 - A aprovação ou visto do projeto não implica o reconhecimento da propriedade do
imóvel, nem a regularidade da ocupação.
Art. 44 - Caso o projeto não seja licenciado no período de 12 (doze) meses, a aprovação
perderá a validade e o processo será arquivado, após constatação pela fiscalização de
obras de que nenhuma edificação se fez no local.
Parágrafo único. Os projetos poderão ser revalidados por mais 12 (doze) meses, mediante
nova análise, de acordo com as disposições que vigorarem por ocasião do pedido de
revalidação, precedida do recolhimento dos tributos pertinentes.
SEÇÃO Il
DO LICENCIAMENTO
Art. 45 - Toda e qualquer obra, demolição, serviço ou instalação no município de Luís
Correia só poderá ter início após a obtenção do licenciamento.
8 1º Obras iniciais, obras de modificação com acréscimo ou decréscimo de área e obras de
modificação sem acréscimo de área, mas com alteração estrutural, são licenciadas
mediante a expedição do alvará de construção.
5 2º O alvará de construção será válido pelo prazo de um ano, findo o qual perderá sua
validade caso a construção não tenha sido iniciada.
5 3º Uma edificação será considerada iniciada quando for promovida a execução das
fundações, com base no projeto aprovado.
5 4º Obras de modificação sem acréscimo de área e sem alteração estrutural são
licenciadas automaticamente, por ocasião do visto ou da aprovação do projeto de
modificação, dispensada a expedição de novo alvará de construção.
$ 5º O licenciamento de que trata o $ 2º deste artigo prescreve em um ano, contados a partir
da aprovação ou do visto do projeto.
5 6º Edificações temporárias, demolições, obras e canteiros que ocupem área pública são
objeto de licença.
8 7º O licenciamento de que trata o $ 4º deste artigo prescreve em um ano a contar da data
de sua expedição.
Art. 46 - Após a caducidade do licenciamento, caso haja interesse em se iniciar as obras,
deverá ser requerido e pago novo licenciamento, desde que ainda válido o projeto aprovado.
Art. 47 - Caso a edificação não seja concluída no prazo fixado no alvará de construção,
deverá ser requerida a prorrogação de prazo.
SEÇÃO Iv
DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA
Art. 48 - Uma obra é considerada concluída quando estiver em condições de habitabilidade,
estando em pleno funcionamento as instalações hidráulicas e elétricas.
Art. 49 - Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida vistoria pela
Prefeitura Municipal e expedido o respectivo certificado de conclusão de obra.
Art. 50 - O certificado de conclusão de obra será expedido na seguinte forma:
I-carta de habite-se, para obras objeto de alvará de construção;
11 - ocupe-se, nos demais casos.
Art. 51 - Procedida a vistoria e constatado que a obra foi realizada em consonância com o
projeto aprovado, obriga-se a Prefeitura Municipal a expedir certificado de conclusão de
obra no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de entrada do requerimento.
Parágrafo único. Decorrido o prazo fixado no caput deste artigo, não sendo despachado o
requerimento, as obras serão consideradas aceitas.
Art. 52 - O certificado de conclusão de obra parcial é concedida para a etapa concluída da
edificação em condições de utilização e funcionamento independentes, exceto nos casos de
habitações coletivas.
Parágrafo único. O certificado de conclusão de obra parcial poderá ser concedida nos
seguintes casos:
1 = quando se tratar de prédio composto da parte comercial e parte residencial e puder cada
uma ser utilizada independentemente da outra;
(Continua)
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a
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Q MUNICÍPIOS A
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1 — quando se tratar de prédio de apartamentos caso uma unidade habitacional e as partes
comuns estejam completamente concluídas;
Hi — quando se tratar de mais de uma construção feita independentemente no mesmo lote.
Art. 53 - O certificado de conclusão de obra é concedido em separado para cada uma das
edificações de um conjunto arquitetônico, desde que constituam unidades autônomas, de
funcionamento independente e estejam em condições de serem utilizadas separadamente.
Art. 54 - São aceitas divergências de até 5,0% (cinco por cento) nas medidas lineares
horizontais e verticais entre o projeto aprovado ou visado e a obra construída, desde que:
I- a edificação não extrapole os limites do lote;
li— a área da edificação que consta do alvará de construção não seja alterada.
Art. 55 - Por ocasião da vistoria, caso seja constatado que a edificação foi construída,
ampliada, reconstruída ou reformada em desacordo com o projeto aprovado, o responsável
técnico será notificado e obrigado a regularizar o projeto dentro dos padrões desta Lei
Complementar e, em caso negativo, deverá demoli-la.
TÍTULO
DA EDIFICAÇÃO
CAPÍTULO |
DA EXECUÇÃO DA OBRA
Art. 56 - Com a finalidade de comprovar o licenciamento junto à fiscalização, o Alvará de
Construção será mantido no local da obra, juntamente com o projeto devidamente aprovado
ou visado pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. Estes documentos deverão estar em local acessível à fiscalização
municipal e em bom estado de conservação.
SEÇÃO |
DO PREPARO DO TERRENO
Art. 57 - Sem prévio saneamento do solo, nenhuma edificação poderá ser construída sobre
terreno:
1- úmido;
— que tenha servido de depósito de lixo;
= que seja misturado com substâncias orgânicas.
Parágrafo único. Em terrenos úmidos serão empregados meios para evitar que a umidade
suba até o primeiro piso e, em caso de necessidade, será feita a drenagem do terreno.
Art. 58 - Na execução de escavações, aterros ou outras medidas destinadas à preparação
do terreno para a execução da obra, serão obrigatórios o seguinte:
1 - verificar a existência de redes de infraestrutura ou quaisquer outros elementos que
possam ser comprometidos pelos trabalhos;
11 evitar que as terras ou outros materiais alcancem o passeio e o leito dos logradouros ou
as redes de infraestrutura;
Hll — destinar os materiais escavados a locais previamente determinados pela Prefeitura
Municipal, sem causar prejuízos a terceiros, e evitando que se espalhe nas vias durante o
transporte;
IV — adotar as providências que se façam necessárias para a estabilidade das edificações
limítrofes;
V — não obstruir córregos e canalizações nem deixar água estagnada nos terrenos vizinhos.
Art.59 - Os proprietários dos terrenos ficam obrigados à fixação, estabilização ou
sustentação das respectivas terras, por meio de obras e medidas de precaução contra
erosões, desmoronamentos ou carregamento de materiais para propriedades vizinhas,
logradouros ou redes de infraestrutura.
Art. 60 - O proprietário ou o responsável técnico deverá adotar as medidas necessárias
para garantir a segurança dos operários, da comunidade e das propriedades vizinhas e
ainda obedecer ao seguinte:
1 - os logradouros públicos devem ser mantidos em perfeito estado de limpeza e
conservação;
1 — manter os logradouros públicos livres de obstrução ou incômodo para a vizinhança, pela
queda de detritos, produção de poeira e ruído excessivos ou com a colocação de barracos
de obra ou entulho.
SEÇÃO 1
DOS TAPUMES E ANDAIMES
Art. 61 - Todas as obras deverão ser cercadas com tapumes de proteção com o objetivo de
evitar danos a terceiros e a áreas adjacentes, bem como de controlar o seu impacto na
vizinhança.
Parágrafo único. Nenhuma obra será iniciada sem a colocação de tapumes na testada do
lote.
Art. 62 - A instalação de tapumes deverá observar o seguinte:
1- ser executados a prumo, em perfeitas condições, garantindo a segurança dos pedestres;
1 — ser totalmente vedados, permitindo-se portas e janelas de observação;
11 — não poderão prejudicar a arborização, a iluminação pública, a visibilidade das placas,
avisos ou sinais de trânsito e outros equipamentos de interesse público;
IV — quando construídos em esquinas, deverá garantir a visibilidade dos veículos;
V — observar as distâncias mínimas em relação à rede de energia elétrica, de acordo com as
normas da ABNT e especificações da concessionária local.
Parágrafo único. Nas obras de construção de edificações situadas no alinhamento da via
pública, os tapumes poderão avançar pelo passeio desde que fique garantida uma faixa de
trânsito para pedestres de, no mínimo, 1,20 m (um metro e vinte centímetros), havendo para
tanto autorização específica da Prefeitura Municipal.
Ar. 63 - Nas obras de edifícios com três pavimentos será obrigatória colocação de
andaimes e telas de proteção durante a execução da estrutura, alvenaria, pintura e
revestimento externo, devendo satisfazer as seguintes condições:
1 — apresentar perfeitas condições de segurança em seus diversos elementos, de acordo
com as normas da ABNT;
H — garantir a proteção de árvores, aparelhos de iluminação pública, postes e qualquer outro
dispositivo existente, sem prejuízo do funcionamento dos mesmos.
SEÇÃO Il
DO CANTEIRO DE OBRAS
Art. 64 - O canteiro de obras, suas instalações e seus equipamentos respeitarão o direito de
vizinhança e obedecerão ao disposto nesta Lei Complementar, nas normas da ABNT e na
legislação sobre segurança.
Art. 65 - O canteiro de obras pode ser instalado:
1- dentro dos limites do lote ou ocupando lotes vizinhos, mediante expressa autorização dos
proprietários, dispensada a aprovação de projeto e licenciamento prévi
1 - em área pública, mediante a aprovação do respectivo projeto.
Art. 66 - A autorização para canteiro de obras em área pública será expedida pela
Prefeitura Municipal, observados o interesse público e a legislação vigente.
5 1º A autorização de que trata este artigo poderá ser cancelada, mediante a devida
justificativa, caso deixe de atender ao interesse público.
$ 2º A área pública será desobstruída e recuperada pelo proprietário, no prazo máximo de
30 (trinta) dias corridos, a contar da data da notificação para desocupação.
5 3º Expirado o prazo definido no parágrafo anterior sem que a notificação de desocupação
de área pública tenha sido cumprida, caberá à Prefeitura providenciar a desobstrução e
recuperação da área, arcando o proprietário com o ônus decorrente da medida.
Art. 67 - As instalações do canteiro de obras serão removidas ao término das construções
ou com o cancelamento da autorização, no caso de instalação em área pública.
Art. 68 - As instalações e equipamentos do canteiro de obras não poderão:
1 - prejudicar as condições de iluminação pública, de visibilidade de placas, avisos ou sinais
de trânsito e de outras instalações de interesse público;
impedir ou prejudicar a circulação de pedestres e de veículos;
— danificar a arborização.
Art.69 - A área pública e qualquer elemento nela existente serão integralmente
recuperados e entregues ao uso comum em perfeitas condições, após a remoção do
canteiro de obras.
SEÇÃO IV
DA NOTA DE ALINHAMENTO E NIVELAMENTO DO TERRENO
Art. 70 - Juntamente com o alvará de construção para execução de obras, a qualquer
momento mediante solicitação do interessado e pagamento da respectiva taxa, a Prefeitura
Municipal fornecerá as notas com o alinhamento € nivelamento do terreno, cuja validade
será de um ano.
Art. 71 - As notas de nivelamento serão dispensadas no caso de construção em lote já
edificado e localizado em logradouros que não venham a sofrer alterações altimétricas.
Art. 72 - O croqui em duas vias, indicará pontos piquetiados do terreno e, pelo menos, uma
referencia de nível (NR).
Parágrafo único. O requerente ficará, mediante recibo, com uma das vias do documento
gráfico.
Art. 73 - Após a locação da obra no terreno, o responsável técnico requererá à Prefeitura
para que faça vistoria no sentido de atestar sobre o cumprimento das notas de alinhamento
e nivelamento.
Parágrafo único. A vistoria de que trata este artigo este artigo será atestada mediante a
assinatura do funcionário responsável nas notas fornecidas pela Prefeitura Municipal.
SEÇÃO V
DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
Art. 74 - Os materiais de construção, seu emprego, dimensionamento e técnica de
utilização deverão satisfazer as especificações e normas oficiais da ABNT.
Art. 75 - No caso de novos materiais e tecnologias, a Prefeitura Municipal poderá exigir
análises e ensaios comprobatórios de sua adequação, a serem realizados em laboratórios
de comprovada idoneidade técnica.
CAPÍTULO Il
DOS ASPECTOS GERAIS DA EDIFICAÇÃO
Art. 76 - A edificação em qualquer lote da área urbana deverá obedecer às condições
previstas nesta Lei Complementar, no Plano Diretor, na Lei de Parcelamento do Solo
Urbano e na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano.
Art. 77 - As edificações serão obrigatoriamente numeradas conforme designação da
Prefeitura Municipal.
SEÇÃO |
DA FUNDAÇÃO
Art. 78 - As fundações serão executadas de modo que a carga sobre o solo não ultrapasse
os limites indicados nas especificações da ABNT.
81º As fundações não poderão invadir o leito da via pública;
852º As fundações das edificações deverão ser executadas de maneira que não prejudiquem
os imóveis vizinhos e sejam totalmente independentes e situadas dentro dos limites do
próprio lote.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA, PAREDES, PISOS E TETOS
Art. 79 - Os elementos estruturais, paredes, pisos e tetos das edificações devem garantir:
| - estabilidade da construção;
1! — estanqueidade e impermeabilidade;
1 = conforto térmico e acústico para os seus usuários;
IV — acessibilidade.
SEÇÃO 1
DA FACHADA
Art. 80 - É livre a composição das fachadas, desde que respeitem o disposto na Lei de Uso
e Ocupação do Solo Urbano do município de Luís Correia e nesta Lei Complementar.
SEÇÃO Iv
DA COBERTURA
Art. 81 - As coberturas das edificações serão construídas com materiais que possuam
impermeabilidade e isolamento térmico.
(Continua)
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Art. 82 - As águas pluviais provenientes das coberturas serão esgotadas dentro dos limites
do lote, não sendo permitido o deságue sobre lotes vizinhos ou logradouros públicos,
devendo ser devidamente coletadas e conduzidas ao sistema público de drenagem.
Parágrafo único. Os edifícios situados no alinhamento deverão dispor de calhas e
condutores e as águas canalizadas por baixo do passeio.
SEÇÃO V
DOS COMPARTIMENTOS
Art. 83 - Os compartimentos das edificações, conforme a sua utilização, classificam-se em:
1- de permanência prolongada;
— de permanência transitória;
— de utilização especial.
Art. 84 - São compartimentos de permanência prolongada aqueles utilizados para, pelo
menos, uma das funções ou atividades seguintes:
1 — dormir ou repousar;
H— estar ou lazer;
— preparo ou consumo de alimentos;
IV — trabalhar, ensinar ou estudar;
V - reunião ou recreação;
VI — serviços de lavagem e limpeza.
ados para, pelo
menos, uma das funções ou atividades seguintes:
1 - circulação e acessos de pessoas;
11 higiene pessoal;
1 — depósito para guarda de materiais, utensílios ou peças sem possibilidade de qualquer
atividade no local;
IV — guarda de veículos.
Art. 86 - São compartimentos de utilização especial aqueles que apresentam características
e condições de uso diferenciadas daquelas definidas para os compartimentos ou ambientes
de permanência prolongada ou transitória.
Art. 87 - Os compartimentos ou ambientes obedecerão a parâmetros mínimos de:
1- área de piso;
- pé-direito;
11 — vãos de aeração e iluminação;
IV — vãos de acesso;
V— dimensões de compartimentos e de elementos construtivos.
Parágrafo único. Os parâmetros mínimos de dimensionamento dos compartimentos ou
ambientes encontram-se estabelecidos nos Anexos |, Il e Ill.
SEÇÃO vi
DA ILUMINAÇÃO, AERAÇÃO E ACÚSTICA DOS COMPARTIMENTOS
Art. 88 - Todo e qualquer compartimento deverá ter comunicação com o exterior, por meio
de vãos ou de dutos pelos quais se fará a iluminação e ventilação, ou só a ventilação dos
mesmos, devendo atender aos parâmetros mínimos estabelecidos nos Anexos |, Il e Ill.
Parágrafo único. São dispensados de cumprir as exigências deste artigo os
compartimentos ou ambientes previstos nesta Lei Complementar.
Art. 89 - As áreas abertas destinadas à aeração e iluminação ou só à aeração de
compartimentos ou ambientes denominam-se poços e são assim classificados:
1 - poço aberto — é o que possui, pelo menos, uma de suas faces não delimitada por parede,
muro ou divisa de lote;
1 — poço fechado — é o que possui todas as faces delimitadas por paredes, muros ou divisa
de lote.
Parágrafo único. O poço poderá ser utilizado desde que esteja dentro dos limites do lote.
Art. 90 - As características construtivas e as dimensões dos poços abertos e fechados
deverão obedecer aos parâmetros estabelecidos nesta Lei Complementar.
Art. 91 - Os poços deverão atender a toda a altura da edificação em que houver vão aerado
e iluminado por eles e atender, no mínimo, o que se segue:
1- os poços fechados de aeração e iluminação deverão permitir a inscrição de um círculo no
seu interior, cujo diâmetro deverá ser igual ou superior a 20,0% (vinte por cento) da altura da
edificação, a partir do pavimento em que são utilizados;
H— os poços fechados só de aeração deverão medir 60,0 cm (sessenta centímetros) em um
de seus lados, sendo que o outro lado deverá ter medida igual ou superior à menor
dimensão dos compartimentos a que servem, tomando como base o compartimento com
maior área interna.
11 — os poços abertos de aeração e iluminação deverão medir pelo menos 1,50 m (um metro
e cinquenta centímetros) em um de seus lados, sendo que o outro lado deverá ter no
mínimo o dobro dessa medida, podendo ser incluídas varandas;
IV — os poços abertos só de aeração deverão medir 60,0 cm (sessenta centímetros) em um
de seus lados, sendo que o outro lado deverá ter no mínimo o dobro dessa medida, não
permitidas varandas, exceto quando a menor medida for igual ou superior a 1,50 m (um
metro e cinquenta centímetros).
Art.92 - Os poços fechados de aeração terão aeração verticalmente cruzada e
permanentemente garantida, inclusive quando protegidos em sua parte superior.
Parágrafo único. Quando utilizado equipamento mecânico de aeração na parte superior
dos poços referidos neste artigo, fica dispensada a aeração verticalmente cruzada.
Art. 93 - Os vãos de aeração e iluminação ou só de aeração manterão afastamento mínimo
em relação às divisas de lotes e de paredes confrontantes, de acordo com os seguintes
parâmetros:
1 = de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) quando paralelos à:
75,0 cm (setenta e cinco centímetros) quando for perpendicular à divis:
H — de 30 m (três metros), inclusive quando em poços, independentemente do
dimensionamento destes, com exceção dos poços só de aeração, quando situados em
paredes opostas e pertencentes a unidades imobiliárias distintas;
WI — de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), inclusive quando em poços,
independentemente do dimensionamento destes, quando frontais a paredes cegas ou a
vãos de aeração e iluminação de uma mesma unidade imobiliária;
ivisas dos lotes e de
Ano VIII « Teresina (PI) - Quinta-Feira, 15 de Julho de 2010 « Edição MDCXXXVII
(9 FlC4,
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SF e 4
Q MUNICÍPIOS A
IV — de 60,0 cm (sessenta centímetros) em relação a um outro vão exclusivamente de
aeração, planejado ou existente, ou de parede cega, devendo o peitoril ser localizado em
altura não inferior a 1,80 m (um metro e oitenta centímetros), quando se tratar de vãos
exclusivamente de aeração, mesmo os situados em poços.
Parágrafo único. Ficam dispensados de observar o disposto neste artigo os vãos de
aeração e iluminação situados nos limites de lotes exclusivamente voltados para áreas
públicas, para as quais podem ser abertos.
Art. 94 - Os compartimentos ou ambientes de permanência prolongada disporão de
aberturas voltadas para espaços exteriores, salvo em casos excepcionais definidos em
regulamentação.
Parágrafo único. Os compartimentos de permanência prolongada só poderão ser aerados e
iluminados por poços de aeração e iluminação fechados se a edificação estiver situada em
lotes com 10,0 m (dez metros) de testada, no máximo.
Art. 85 - Os compartimentos ou ambientes de permanência transitória podem dispor de:
1 - aberturas voltadas para qualquer tipo de poço;
aberturas voltadas para o exterior sobre o teto rebaixado de outro compartimento;
WI — iluminação artificial;
IV — aeração por meio mecânico, de forma individualizada ou coletiva.
Parágrafo único. Será de 3,0 m (três metros) a distância mínima permitida para o disposto
no inciso Il, sem que seja necessária a utilização de equipamento mecânico.
Art. 96 - Os compartimentos ou ambientes de utilização especial podem ser iluminados
ialmente e aerados por meios mecânicos, mediante apresentação de justificativa
técnica e de projetos específicos.
Art. 97 - Qualquer compartimento ou ambiente pode ser aerado e iluminado por meio de
varandas e abrigos de veículos.
Art. 98 - Podem ser aerados e iluminados por meio de outros, os compartimentos ou
ambientes utilizados para ante-sala, sala íntima, sala de jantar e copa.
Art. 99 - Cozinha, banheiro e lavabo, sem aberturas voltadas para o exterior, podem ser
aerados pela área de serviço.
Parágrafo único. A área do vão de aeração da área de serviço, nestes casos,
corresponderá ao somatório do mínimo exigido para cada compartimento atendido.
Art. 100 - As esquadrias, aberturas ou painéis translúcidos voltados para o exterior da
edificação, que atinjam altura inferior a 90,0 cm (noventa centimetros) em relação ao nível
do piso interno, serão executados de forma a garantir condições mínimas de segurança,
salvo normas do corpo de bombeiros.
Art. 101 - As saliências de compartimentos que possuam vãos de aeração e iluminação
terão profundidade máxima igual ao dobro desses vãos, inclusive as varandas.
Art. 102 - Fica permitida a passagem de fiações e tubulações nos poços de aeração e
iluminação ou só de asração, desde que o somatório das seções dessas instalações não
reduza as dimensões mínimas exigidas para os poços.
Parágrafo único. Constará do projeto de arquitetura o dimensionamento do local previsto
para a passagem das tubulações.
Art. 103 - As varandas e os terraços manterão afastamento imo definido pela Lei de Uso
e Ocupação do Solo Urbano de Luís Correia para a zona em que se situa o terreno.
SEÇÃO VI!
DOS ACESSOS E CIRCULAÇÕES
Art. 104 - Em toda edificação de uso público e coletivo, serão garantidas condições de
acesso físico, livre de barreiras arquitetônicas, inclusive a pessoas com deficiência, segundo
parâmetros da Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT, na NBR 9050, que trata
da acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos.
Art. 105 - Serão garantidas condições de utilização e de acesso físico, inclusive a pessoas
com deficiência ou pessoas com dificuldade de locomoção temporária, aos serviços
oferecidos, pelo menos, nos seguintes tipos de edificações:
1 — edifícios de órgãos públicos;
Il- lojas de departamentos;
HI! = centros e galerias comerciai
IV — estabelecimentos comerciais com área de consumação igual ou superior a cinquenta
metros quadrados;
V — supermercados e hipermercados;
VI - estabelecimentos de natureza esportiva, cultural, recreativa e religiosa;
VII — estabelecimentos de saúde;
VIII — estabelecimentos de hospedagem com mais de vinte dormitórios;
IX — estabelecimentos de ensino;
X — estabelecimentos bancários;
XI terminais rodoviários, ferroviários e aeroviários.
Parágrafo único. Em habitações coletivas servidas por elevadores, será garantida a
acessibilidade às áreas comuns.
Art. 106 - Os acessos e as circulações horizontais e verticais serão dimensionados de
acordo com os parâmetros mínimos estabelecidos na regulamentação desta Lei
Complementar.
Art. 107 - As escadas deverão atender ainda aos seguintes requisitos:
1 — o dimensionamento dos degraus será feito de acordo com a fórmula
2H + P = 0,63 m (sessenta e três centímetros), onde H é a altura ou espelho do degrau,
nunca superior a 18,0cm (dezoito centímetros) e P é a profundidade do piso, nunca inferior a
27,0cm (vinte e sete centímetros);
1 — quando o desnível a vencer for maior do que 2,50 m (dois metros e cinquenta
centímetros), terão patamar intermediário de profundidade pelo menos igual à largura da
escada; no qual não poderá existir degrau.
Il — quando atenderem a mais de dois pavimentos, terão prumada vertical contínua e serão
construídas com material resistente ao fogo;
IV — corrimão de ambos os lados com 80,0cm (oitenta centímetros) de altura em relação aos
degraus.
Art. 108 - As rampas obedecerão aos seguintes requisitos:
1 - declividade máxima de 8,0% (oito por cento) quando destinadas a pedestres e 20,0%
(vinte por cento) quando destinadas exclusivamente a veículos;
(Continua)
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11— piso com acabamento antiderrapante.
Parágrafo único. O acesso a edifícios de uso público será feito por rampas, sendo facultada
também a colocação de escadas.
Art. 109 - Os sanitários destinados ao uso de pessoas com deficiência serão devidamente
sinalizados e posicionados em locais de fácil acesso, próximos à circulação principal.
Parágrafo único. O dimensionamento dos sanitários assegurará o acesso e o espaçamento
necessário às manobras de giro de cadeiras de rodas, conforme estabelecido pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT, na NBR 9050.
Art. 110 - Nos cinemas, auditórios, casas de espetáculos, teatros, estádios, ginásios e
demais edificações destinadas a locais de reunião serão previstos espaços para
espectadores em cadeiras de rodas, em locais dispersos, próximos aos corredores, com
dimensões de 1,20 m x 1,50 m (um metro e vinte centímetros por um metro e cinquenta
centímetros), na proporção de 1,0% (um por cento) da lotação do estabelecimento.
$ 1º Fica facultada a previsão de fila de cadeiras escamoteáveis, que possam ser retiradas,
individualmente, para abrir espaço para a acomodação de cadeiras de rodas, conforme a
proporção prevista neste artigo.
8 2º Fica obrigatória a previsão de assentos próximos aos corredores para convalescentes,
idosos, gestantes, obesos e outras pessoas com dificuldade de locomoção, na proporção
mínima de 3,0% (trás por canto) da capacidade total do ambiente, observado o afastamento
mínimo de 1,0 m (um metro) em relação aos assentos da fila subsequente.
Art. 111 - Nos estabelecimentos de hospedagem com mais de vinte dormitórios serão
previstos dormitórios adaptados para pessoas com deficiência, nos termos da NBR 9050, na
proporção mínima de 2,0% (dois por cento) do total, assegurado, pelo menos, um
dormitório.
Art. 112 - Os estabelecimentos de ensino proporcionarão condições de acesso e
para pessoas com deficiência aos ambientes ou compartimentos de uso coletivo,
sala de aula e sanitário, que podem estar localizados em um único pavimento.
Art. 113 - As vagas em estacionamentos e garagens e os locais para embarque e
desembarque destinados a veículos de pessoas com deficiência estarão próximos aos
acessos das edificações e aos vestíbulos de circulação vertical, garantido o menor trajeto
possível, livre de barreiras ou obstáculos.
SEÇÃO vil
DAS OBRAS COMPLEMENTARES
ação
clusive
Art. 114 - As obras complementares das edificações serão executadas de acordo com as
normas técnicas brasileiras e com a legislação pertinente, sem prejuízo do disposto nesta
Lei Complementar.
Art. 115 - As obras complementares das edificações consistem em:
1— guaritas e bilheterias;
— piscinas e caixas d'água;
— casas de máquinas;
IV — chaminés e torres;
V — passagens cobertas;
VI — pequenas coberturas;
VII — brises;
VIII — churrasqueiras;
IX — pérgulas;
X— marquises;
XI — muros;
XIl — calçadas e passeios;
XIll — subestações elétricas.
Parágrafo único. Os projetos arquitetônicos das obras complementares de que trata este
artigo, com exceção daqueles dispensados de aprovação por esta Lei Complementar,
podem ser apresentados à Prefeitura Municipal posteriormente à aprovação do projeto
arquitetônico da edificação principal, serão requeridos como obras de modificação e farão
parte do projeto inicial.
Art. 116 - As obras complementares podem ocupar as faixas de afastamentos mínimos
obrigatórios do lote, observadas a legislação de uso e ocupação do solo e as seguintes
condições:
1 — a construção de sacadas nas testadas das edificações construídas no alinhamento do
lote não poderão exceder a 3/4 (três quartos) da largura do passeio público e não poderão
ultrapassar a largura máxima de 1,0 m (um metro).
1 — as construções de marquises nas testadas das edificações construídas no alinhamento
do lote não poderão exceder a 3/4 (três quartos) da largura do passeio público.
Hi — as construções de marquises nas fachadas das edificações sempre serão em balanço.
IV — as marquises e sacadas terão altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta),
contado do nível mais elevado do passeio público.
V — as marquises e sacadas terão as águas pluviais coletadas por calhas e coletores
embutidos e canalizados até a rede de drenagem.
VI — as fachadas construídas no alinhamento do lote ou no alinhamento do afastamento
obrigatório quando houver, poderão apresentar balanço que não ultrapasse 2/3 do passeio
público e 1,0 m (um metro) de largura, devendo ainda ter altura mínima do balanço contado
do nível mais elevado do passeio público ou do terreno, de 2,50 m (dois metros e cinquenta
centímetros).
VII — não prejudicarão a arborização e iluminação pública assim como não ocultarão placas
de nomenclatura ou numeração.
Art. 117 - Os terrenos baldios ou desocupados deverão ser, no mínimo, cercados e
mantidos limpos.
Art. 118 - Os proprietários devem construir muros de arrimo de proteção sempre que o nível
do terreno encontrar-se em cota inferior ou superior à via pública ou lotes vizinhos
ameaçando a segurança pública.
Art. 119 - As calçadas junto aos lotes localizados em vias asfaltadas ou dotadas de meio-fio
serão pavimentadas pelo proprietário do lote na extensão de sua testada, garantindo a
continuidade do passeio público.
Parágrafo único. Em determinadas vias a Prefeitura Municipal poderá exigir a padronização
do pavimento das calçadas e passeios por razões de ordem técnica ou estética.
SEÇÃO IX
DA INFRAESTRUTURA
Art. 120 - Todas as edificações deverão ser dotadas, no mínimo, de instalações de água,
esgoto e energia elétrica, que deverão obedecer à legislação específica e às normas das
respectivas concessionárias.
Parágrafo único. As edificações situadas em logradouros dotados de abastecimento de
água ou rede de esgoto sanitário deverão ter suas instalações ligadas aos respectivos
sistemas.
Art. 121 - A instalação de dispositivos contra incêndio deverá obedecer à legislação
específica, às normas da ABNT e do Corpo de Bombeiros.
Art. 122 - A instalação de caixas de correio deverá obedecer às normas da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos.
CAPÍTULO Ill
DOS USOS
Art. 123 - As edificações destinadas ao uso residencial, comercial, institucional ou industrial
deverão observar as exigências específicas complementares contidas neste Capítulo, sem
prejuízo ao atendimento às demais disposições desta Lei.
SEÇÃO |
DO USO RESIDENCIAL
Art. 124 - A habitação unifamiliar ou coletiva contará com, no mínimo, compartimentos ou
ambientes para estar e preparo de alimento, dormir, higiene pessoal e serviços de lavagem
e limpeza.
5 1º O Anexo | desta Lei Complementar define os parâmetros mí
compartimentos ou ambientes para habitação unitamiliar e coletiva.
82º O Anexo II desta Lei Complementar mostra os parâmetros mínimos para áreas comuns
da habitação coletiva.
5 3º O compartimento ou ambiente destinado à higiene pessoal de que trata este artigo
corresponde ao banheiro social definido como primeiro banheiro no Anexo | desta Lei
Complementar.
8 4º Fica facultada a existência de um único acesso em unidade domiciliar de habitação
coletiva com até cinco compartimentos ou ambientes de permanência prolongada.
5 5º É obrigatória a existência de banheiro de funcionário, em unidade domiciliar de
habitação coletiva, com cinco ou mais compartimentos ou ambientes de permanência
prolongada.
5 6º Fica facultada a existência de dormitório de funcionários em unidade domiciliar de
habitação coletiva.
Art. 125 - É obrigatória a existência de dependência para funcionários composta de
compartimentos para estar e higiene pessoal em áreas comuns de habitação coletiva com
mais de 16 (dezesseis) unidades domiciliares.
os para os
Art. 126 - É obrigatória a existência de, pelo menos, uma rampa para pessoas com
deficiência ou dificuldade de locomoção, quando houver desnível entre o acesso e o entorno
da edificação destinada à habitação coletiva.
Art. 127 - Além de outras disposições deste Código que lhe forem aplicáveis, os edifícios de
apartamentos deverão obedecer às seguintes condições:
1 - possuir local centralizado para coleta de lixo com terminal em recinto fechado;
possuir equipamentos para extinção de incêndio;
— acesso, através de partes comuns, afastado dos depósitos coletores de lixo e isolado
das passagens de veículos;
IV — possuir reservatório de água na parte superior do prédio, com capacidade de 200
(duzentos) litros para cada cômodo e, se necessário, bomba para o transporte vertical da
água até o reservatório;
Vos edifícios deverão ser dotados de caixas receptoras para correspondência, ao nível da
via pública.
SEÇÃO II
DAS EDIFICAÇÕES DE USO COMERCIAL DE BENS E DE SERVIÇOS
Art. 128 - Os parâmetros mínimos a serem obedecidos em edifícios comerciais, industriais
e de uso misto estão estabelecidos no Anexo Ill desta Lei Complementar.
Ant. 129 - É obrigatória a existência de banheiros para funcionários em edificações de uso
comercial de bens e de serviços.
Art. 130 - É obrigatória a existência de sanitários exclusivos para público em edificações
comerciais de bens e de serviços, nos seguintes locais:
| — lojas e galerias comerciais com área total de construção superior a 400,0 m?
(quatrocentos metros quadrados);
centros comerciais;
HI — estabelecimentos comerciais com área de consumação superior a 50,0 m? (cinquenta
metros quadrados);
IV — supermercados e hipermercados;
V— estabelecimentos bancários.
Art. 131 - É facultativo o agrupamento dos banheiros para funcionários e sanitários para
público exigidos no Art. 129 e no Art. 130 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Na hipótese do agrupamento de que trata o caput deste artigo, o número
de peças sanitárias do banheiro de funcionários poderá ser reduzido em até 50,0%
(cinquenta por cento).
Art. 132 - É obrigatória a existência de sanitário em sala comercial, obedecida a proporção
de um sanitário para cada 60,0 m” (sessenta metros quadrados) ou fração de área.
Parágrafo único. O conjunto de salas comerciais poderá ser servido por sanitário coletivo,
respeitada a proporção definida neste artigo.
Art. 133 - É obrigatória a existência de banheiro para o pessoal de manutenção e limpeza
em edificações que possuir salas comerciais, com área total de construção superior a
1.000,0 m? (um mil metros quadrados).
Art. 134 - A loja e a sala comercial destinadas a atividades ligadas a serviços de saúde
obedecerão à legislação sanitária, além do disposto nesta Lei Complementar.
Art. 135 - O sanitário que apresentar comunicação direta com compartimento ou ambiente
destinado à manipulação e preparo de produtos alimentícios será provido de vestíbulo
intermediário ou anteparo para garantir a indevassabilidade de seu interior.
Art. 136 - Quando o número de peças sanitárias exigidas nesta Lei Complementar for igual
ou superior a dois vasos sanitários e a dois lavatórios, sua instalação será distribuída em
compartimentos separados para cada sexo.
(Continua)
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA
GABINETE DO PREFEITO Luis Correia
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CNPJ: 06.554.448/0001-33 - Luis Correia - Piauí
Art. 137 - O salão de exposição e vendas de mercados, supermercados e hipermercados
terão:
1 - pé-direito mínimo de 5,0 m (cinco metros);
H- piso lavável e com desníveis vencidos por meio de rampas;
11 - vãos de acesso de público com largura mínima de 2,0 m (dois metros).
Art. 138 - Os resíduos oriundos de coifa de cozinha de estabelecimento comercial serão
lançados a céu aberto, após a passagem por filtros, por meio de condutor com equipamento
direcional de exaustão, para evitar incômodo à vizinhança.
Parágrafo único. O condutor de que trata este artigo poderá localizar-se na fachada da
edificação desde que concebido como elemento arquitetônico.
Art. 139 - O reservatório de água, de acordo com as exigências do órgão municipal ou
empresa encarregada do abastecimento de água, deverá ser totalmente independente da
parte residencial, quando se tratar de edificações de uso misto.
SUBSEÇÃO |
DOS LOCAIS DE HOSPEDAGEM
Art. 140 - As edificações destinadas a hospedagens, além das disposições do presente
Código que Ine forem aplicáveis, deverão ter além dos compartimentos destinados à
habitação, as seguintes dependências:
1- saguão de recepção com serviço de portaria e sala de estar;
11 — entrada de serviço independente da entrada de hóspedes;
HI! — instalações de copa e cozinha;
— local centralizado para depósito de lixo no pavimento térreo;
V — sanitários para os funcionários, independentes dos sanitários para hóspedes, separados
por sexo;
— lavatório com água corrente em todas as unidades de hospedagem.
Art. 141 - O banheiro coletivo em local de hospedagem atenderá à proporção mínima de
um vaso sanitário, um chuveiro e um lavatório de utilização simultânea e independente para
cada quatro unidades.
Parágrafo único. No caso de dormitório coletivo, a proporção de que trata este artigo será
aplicada para cada oito leitos.
Art. 142 - O enquadramento do local de hospedagem na classificação e categoria
desejadas obedecerá à legislação específica.
SUBSEÇÃO Il
DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS
Art. 143 - Além de outros dispositivos deste Código que lhes forem aplicáveis, os postos de
abastecimento de combustíveis estarão sujeitos às seguintes exigências:
1 apresentação de projetos detalhados dos equipamentos e instalações;
1! - construção com materiais incombustíveis;
11! — construção de muros de alvenaria de 2,0 m (dois metros) de altura, separando-o das
propriedades vizinhas;
IV — a limpeza, lavagem e lubrificação de veículos devem ser feitas em boxes isolados, de
modo a impedir que detritos e as águas sejam levados para o logradouro ou neste se
acumulem;
V— as águas de superfície serão conduzidas para caixas separadas das galerias, antes de
serem lançadas na rede geral;
VI — deverão possuir compartimento para uso dos empregados e instalações sanitárias
completas;
VII — deverão possuir instalações sanitárias franqueadas ao público, separadas para ambos
os sexos;
Parágrafo único. As edificações para postos de abastecimentos de combustíveis, deverão
ainda observar a legislação federal vigente sobre inflamáveis.
SUBSEÇÃO Il
DAS GARAGENS E ESTACIONAMENTOS
Art. 144 - Para os efeitos desta Lei Complementar, o local destinado à guarda de veículos
denomina-se garagem ou abrigo, quando coberto, e estacionamento, quando descoberto, e
é classificado em:
1- particular, quando situado em propriedade privada;
11 — público, quando situado em área pública.
Parágrafo único. Os Anexos IV, V e VI desta Lei estabelecem os parâmetros mínimos a
serem obedecidos em garagens e estacionamentos situados em áreas particulares e
públicas.
Art. 145 - As garagens e estacionamentos de veículos serão projetados e executados sem
a interferência de quaisquer elementos construtivos que possam comprometer sua utilização
ou os parâmetros construtivos mínimos estabelecidos, devendo:
I- estar adequados ao sistema viário projetado;
11 = garantir a circulação de pedestres.
Parágrafo único. As circulações de veículos, as vagas, as rampas e demais parâmetros
pertinentes obedecerão ao previsto nesta Lei Complementar.
Art. 146 - Não é permitida a localização de rampas e patamares de acomodação fora dos
limites do lote.
Art. 147 - Serão previstas vagas para veículos de pessoas com deficiência nos
estacionamentos públicos e nos explorados comercialmente, conforme o disposto nesta Lei
Complementar.
SUBSEÇÃO Iv
DAS BANCAS DE JORNAIS E QUIOSQUES
Art. 148 - A instalação de bancas de vendas de jornais e revistas, e de quiosques em áreas
públicas, será regulamentada em legislação na qual serão definidos, no mínimo os
seguintes parâmetros:
I- localização;
— atividades permitidas;
— regime de concessão;
Ano VIII * Teresina (PI) - Quinta-Feira, 15 de Julho de 2010 * Edição MDCXXXVII
& [1 4,
S municípios +
IV — projeto padrão estabelecendo dimensões, material a ser utilizado e padrão de
acabamento;
V — sanções e penalidades para os casos de descumprimento de um ou mais parâmetros.
Parágrafo único. As instalações referidas no caput deste artigo, não devem perturbar o
trânsito público e devem ser de fácil remoção.
SEÇÃO 1
DAS EDIFICAÇÕES DE USO INSTITUCIONAL
Art. 149 - O local de reunião de público em edificação de uso coletivo possuirá o seguinte:
1- sanitários para público;
1 - vãos de entrada e saída independentes para evitar superposição de fluxos;
— instalação de bebedouros na proporção de um para cada 200,0 m? (duzentos metros
quadrados) de área de acomodação de público;
IV — rampas e escadas orientadas na direção do escoamento do público;
V — corrimãos nos dois lados das rampas e escadas e duplo intermediário quando a largura
for igual ou superiora 4,0 m (quatro metros);
— banheiros para atletas e artistas independentes para cada sexo, conforme a natureza
da atividade;
VII — adequada visualização pelo espectador em qualquer ponto ou ângulo do local de
reunião, demonstrada por meio do gráfico de visibilidade, quando existirem assentos;
VIII — bilheterias, conforme a natureza da atividade.
Parágrafo único. Serão obrigatórios banheiros para funcionários independentes para cada
sexo, no local de reunião de público de que trata este artigo, quando a edificação ou o
conjunto de edificações no lote não possuir compartimentos com esta função em outro local.
Art. 150 - O local de reunião como o destinado a projeção de filmes cinematográficos,
apresentação de peças teatrais, concertos e conferências, com área de acomodação de
público superior a 300,0 m? (trezentos metros quadrados), observará o disposto no Art. 149
desta Lei e conterá:
1- local de recepção de pessoas na proporção mínima de 8,0% (oito por cento) da área do
local de reunião;
11 instalação de ar condicionado ou aeração e iluminação naturais.
Parágrafo único. A cabine de projeção de filmes cinematográficos, incluída no disposto
neste artigo, terá aeração mecânica permanente, sanitário e chaminé para exaustão do ar
aquecido.
Art. 151 - A edificação destinada a atividades de natureza religiosa possuirá sanitários
públicos independentes para cada sexo.
Art. 152 - As edificações de uso institucional destinadas a atividades vinculadas à saúde,
educação, esportes e lazer, obedecerão à legislação específica dos órgãos afetos.
SEÇÃO IV
DAS EDIFICAÇÕES DE USO INDUSTRIAL
Art. 153 - A edificação destinada ao uso industrial obedecerá à legislação específica dos
órgãos afetos, considerando o disposto nesta Lei Complementar.
Art. 154 - As edificações de uso industrial atenderão, além das demais disposições deste
Código que lhes forem aplicáveis, as seguintes:
1 — terem as fontes de calor ou dispositivos onde se concentram as mesmas,
convenientemente dotadas de isolamento térmico e afastadas, pelo menos 50,0 cm
(cinquenta centímetros) das paredes.
1 - terem os depósitos de combustível em locais adequadamente isolados;
— as escadas e os entrepisos deverão ser de material não combustível.
Art. 155 - A edificação industrial possuirá banheiros providos de armários e independentes
para cada sexo, na proporção de um vaso sanitário, um lavatório e um chuveiro para cada
vinte pessoas do mesmo sexo em serviço.
Ant. 156 - A altura da chaminé de indústria elevar-se-á a, no mínimo, 5,0 m (cinco metros)
acima da altura máxima permitida para as edificações, considerando-se um raio de
50,0 m (cinquenta metros) a contar do centro da chaminé.
Parágrafo único. Poderão ser determinados outros parâmetros para a chaminé de indústria
referida neste artigo, a critério do órgão ambiental, levando em conta a natureza dos
efluentes e a capacidade de dispersão da região.
TÍTULO 1
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 157 - Constitui-se infração toda ação ou omissão que contrarie as disposições desta Lei
Complementar e demais instrumentos legais afetos, bem como procedimentos
caracterizados como desacato aos responsáveis pela fiscalização.
Art. 158 - Considera-se infrator a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que
se omitir ou praticar ato em desacordo com a legislação vigente, ou induzir, auxiliar ou
constranger alguém a fazé-lo.
Art. 159 - A autoridade pública que tiver conhecimento ou notícia de ocorrência de infração
no distrito em que atuar promoverá a apuração imediata, sob pena de responsabilidade.
Art. 160 - Os responsáveis por infrações decorrentes da inobservância aos preceitos desta
Lei e demais instrumentos legais afetos serão punidos, de forma isolada ou cumulativa, sem
prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, com as seguintes penalidades:
I- advertência;
1 - multa;
— embargo parcial ou total da obra;
IV - interdição parcial ou total da obra ou da edificação;
V — demolição parcial ou total da obra;
VI - apreensão de materiais, equipamentos e documentos.
Art. 161 - A advertência será aplicada pelo responsável pela fiscalização por meio de
notificação ao proprietário, que será instado a regularizar sua obra no prazo determinado.
Parágrafo único. O prazo referido neste artigo será de no máximo 30 (trinta) dias,
prorrogável por igual período.
Art. 162 - A multa será aplicada ao proprietário da obra pelo responsável pela fiscalização,
precedida do auto de infração, nos seguintes casos e terá os valores em Unidade Fiscal
Municipal (UFM):
(Continua)
e-mail: dom.pi(dglobo.com
OFICI
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Sata
5 municipios & Ano Mill * Tere
a (PI) - Quinta-Feira, 15 de Julho de 2010 « Edição MDCXXXVII
91
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA
GABINETE DO PREFEITO Luis Correia
Av. Senador Joaquim Pires, 261 - Centro - CEP: 64.220-000 == ——
CNPJ: 06.554.448/0001-33 - Luis Correia - Piauí
1 — por falsidade de declarações apresentadas à Prefeitura, será cobrada multa de
500 UFMs;
H — por falsear ou alterar quaisquer medidas ou elementos do projeto aprovado ou visado,
sem autorização escrita da Prefeitura, multa de 500 UFMs;
Hi — pela ausência de placa indicativa da obra, multa de 100 UFMs;
IV - por descumprimento de embargo, interdição ou da notificação de demolição, multa de
500 UFMs;
V - por desacato ao responsável pela fiscalização, multa de 200 UFMs;
= por iniciar ou executar obras sem licença da Prefeitura Municipal, será cobrada multa de
100 UFMS;
VI — por iniciar ou executar reformas sem licença da Prefeitura Municipal, será cobrada
multa de 100 UFMS;
VIII — executar obras em desacordo com o projeto aprovado, multa de 200 UFMs;
IX = construir em desacordo com o termo de alinhamento, multa de 100 UFMs;
X — demolir prédios sem licença da Prefeitura Municipal, multa de 500 UFMs;
XI — não manter no local da obra, projeto ou alvará de execução da obra, multa de
100 UFMS;
XIl — deixar materiais sobre o leito do logradouro público além do tempo necessário para
descarga e remoção, multa de 500 UFMs;
XIII — deixar de colocar tapumes e andaimes em obras que atinjam o alinhamento, multa de
200 UFI
XIV — deixar de pavimentar os passeios fronteiriços a imóveis localizados em logradouros
pavimentados e dotados de meio-fio, multa de 500 UFMs;
XV — executar obra com alvará de construção com prazo de validade vencido, multa de
100 UFM;
XVI - ocupar o passeio e o leito dos logradouros públicos, durante a execução de obras de
qualquer espécie, com terras e demais detritos oriundos das mesmas, multa de
500 UFMs;
XVII — ocupar obra sem que seja procedida vistoria pela Prefeitura e expedido o respectivo
certificado de conclusão de obra, habite-se parcial ou total, conforme o caso, multa de 500
UFMS;
XVIII — construir rampa para entrada de veículos no interior do lote, além de 0,50m
(cinquenta centímetros) do meio-fio, multa de 500 UFMs;
XIX — a qualquer pessoa física ou jurídica que deixar de atender intimação para cumprir os
preceitos desta Lei, multa de 500 UFMS;
XX - quaisquer transgressões aos dispositivos deste Código para os quais não tenham sido
especificadas as penalidades próprias, multa de 500 UFMs;
Parágrafo único. No caso de reincidência, as multas serão cobradas em dobro.
Art. 163 - O embargo parcial ou total da obra será aplicado pelo responsável pela
fiscalização, nos seguintes casos, depois de expirado o prazo consignado na advertência:
1 — quando for iniciada a construção ou reforma sem o Alvará de Construção ou outro
instrumento de licenciamento apropriado, sem prejuízo de outras penalidades;
1! = quando forem alteradas ou falseadas medidas ou elementos do projeto aprovado ou
visado, sem autorização da Prefeitura Municipal;
1 = quando, após quinze dias após a notificação por parte de fiscal da Prefeitura Municipal,
não forem colocadas as placas indicativas da obra;
IV — quando a obra apresentar perigo de desmoronamento ou risco de acidente, devendo
permanecer embargada até seja realizada vistoria por parte dos órgãos técnicos da
Prefeitura Municipal.
Art. 164 - A Interdição total ou parcial da obra será aplicada imediatamente pelo
responsável pela fiscalização sempre que a obra ou edificação apresentar risco iminente
para operários e terceiros, ou em caso de descumprimento de embargo.
Parágrafo único. Será admitida a interdição parcial somente nas situações que não
acarretem riscos aos operários e terceiros.
Art. 165 - O descumprimento do embargo ou da interdição toma o infrator incurso em multa
cumulativa, calculada em dobro sobre a multa originária.
Art. 166 - O responsável pela fiscalização manterá vigilância sobre a obra e, ocorrendo o
descumprimento do embargo ou interdição, comunicará o fato imediatamente ao superior
hierárquico, para que sejam adotadas providências administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 167 - A demolição total ou parcial da obra será aplicada nos seguintes casos:
| — quando se tratar de construção em desacordo com a legislação e não for passível de
alteração do projeto arquitetônico para adequação às normas e regulamentos vigentes;
H — quando a obra apresentar perigo de desmoronamento ou risco de acidente, em todo ou
em parte, determinado após a realização da vistoria por parte dos órgãos competentes da
Prefeitura Municipal ou por parte de profissionais indicados pela mesma;
HI — quando as obras forem iniciadas sem o Alvará de Construção ou outro instrumento
apropriado, passados 120 (cento e vinte) dias após o embargo;
IV — quando as obras não tiverem continuidade após dois anos após o embargo.
8 1º O infrator será comunicado a efetuar a demolição no prazo de até 30 (trinta) dias,
exceto quando a construção ocorrer em área pública, na qual cabe ação imediata.
8 2º Caso o infrator não proceda à demolição no prazo estipulado, esta será executada pela
Prefeitura Municipal em até 15 (quinze) dias, sob pena de responsabilidade.
83º O valor dos serviços de demolição efetuados pela Prefeitura Municipal será cobrado do
infrator, conforme dispuser tabela de preço unitário constante da regulamentação desta Lei
Complementar.
Art. 168 - A apreensão de materiais ou equipamentos provenientes de construções
irregulares será efetuada pelo responsável pela fiscalização, que providenciará a respectiva
remoção para depósito público ou determinado pela Prefeitura Municipal.
5 1º A devolução dos materiais e equipamentos apreendidos condiciona-se:
1— à comprovação de propriedade;
Il — ao pagamento das despesas de apreensão, constituídas pelos gastos efetivamente
realizados com remoção, transporte e depósito.
$ 2º Os gastos efetivamente realizados com a remoção e transporte dos materiais e
equipamentos apreendidos serão ressarcidos à Prefeitura Municipal, mediante pagamento
de valor calculado com base em tabela de preços unitários definidos na regulamentação
desta Lei Complementar.
$3º O valor referente à permanência no depósito será definido na regulamentação desta Lei
Complementar.
$ 4º A Prefeitura fará publicar, em Circular Interna ou em outro veículo de comunicação
impresso de efetiva circulação no território municipal, a relação dos materiais e
equipamentos apreendidos, para ciência dos interessados.
$ 5º A solicitação para devolução dos materiais e equipamentos apreendidos será feita no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado a partir da publicação a que se refere o
g4º,
8 6º Os interessados poderão reclamar os materiais e equipamentos apreendidos antes da
publicação de que trata o 4 4º.
5 7º Os materiais e equipamentos apreendidos e removidos para o depósito, não
reclamados no prazo estabelecido, serão declarados abandonados, por ato da Prefeitura
Municipal, a ser publicado em Circular Interna ou em outro veículo de comunicação
impresso de efetiva circulação no território municipal.
$ 8º Do ato da Prefeitura Municipal referido no & 7º constará a especificação do tipo e da
quantidade dos materiais e equipamentos.
8 9º O proprietário arcará com o ônus decorrente do eventual perecimento natural,
danificação ou perda de valor dos materiais e equipamentos apreendidos.
Art. 169 - Os materiais e equipamentos apreendidos e não devolvidos, nos termos desta Lei
Complementar, serão incorporados ao patrimônio da Prefeitura Municipal, doados ou
alienados, a critério do Chefe do Poder Executivo.
8 1º Os materiais e equipamentos incorporados ao patrimônio da Prefeitura Municipal, na
forma da legislação em vigor, serão utilizados dentro do município.
$ 2º Os materiais de consumo incorporados ao patrimônio da Prefeitura Municipal constarão
de relatório mensal discriminado, publicado em ato próprio, até o 15º (décimo quinto) dia do
mês subsequente da data de sua utilização pela Prefeitura.
Art. 170 - As multas aplicadas poderão ser reduzidas em 50% (cinquenta por cento) de seu
valor, por meio de ofício dirigido ao Prefeito, caso sejam sanadas as irregularidades no
prazo de oito dias após a notificação, cessando-se o embargo, quando for o caso.
Parágrafo único. Será cassada a redução e exigido o pagamento integral e imediato da
multa, se as medidas e os prazos acordados forem descumpridos.
Art. 171 - O proprietário ou responsável pela obra poderá pedir o cancelamento da multa,
no prazo máximo de cinco dias após a notificação, mediante recurso por escrito contestando
os motivos da multa, junto ao órgão competente da Prefeitura Municipal,
sujeitando-se, no entanto, ao depósito do valor correspondente, que lhe será devolvido caso
O recurso seja julgado procedente.
Art. 172 - Cessados os motivos que determinaram o embargo, a obra ser prosseguida após
o comunicado por escrito à Prefeitura Municipal.
Art. 173 - O proprietário ou responsável pela obra que não concordar com a demolição
poderá solicitar, em juízo, perícia técnica, que será acompanhada pelo profissional
responsável pelo laudo que determinou a demolição, ressalvando-se a Prefeitura Municipal
de qualquer responsabilidade, caso seja determinada judicialmente validade da demolição,
com base no laudo pericial.
Art. 174 - Os profissionais responsáveis que incorrerem nas infrações previstas nesta Lei
Complementar ficam sujeitos a representação junto ao CREA pela Prefeitura Municipal, sem
prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 175 - O Poder Público Municipal tem prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da
data de publicação deste Código, para regulamentar o disposto no Art. 148 desta Lei
Complementar.
Art. 176 - Essa Lei entrará em vigor na data de sua aprovação.
Art. 177 - Revoga-se a Lei nº 602, de 2 de dezembro de 2005 e demais disposições em
contrário.
Luis Correia(P|), 30 de junho de 2010
FRANCISCO ARAÚJO GALENO
PREFEITO MUNICIPAL
(Continua)
O é
Ano VIII * Teresina (PI) - Quinta-Feira, 15 de Julho de 2010 * Edição MDCXXXVII 5 minúlrios À
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA
GABINETE DO PREFEITO Luis
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CNPJ: 06.554.448/0001-33 - Luis Correia - Piauí ECbom viver aU
ANEXO 1 - PARÂMETROS MÍNIMOS PARA COMPARTIMENTOS OU AMBIENTES
— COMPARTIMENTOS OU AERAÇÃO/
O AMBIENTES ILUMINAÇÃO OBSERVAÇÕES
Sala de estar 16 250 0,80 - - -
[]
Dormitórios e compartimentos com = 0,80
= É múltiplas denominações ou reversíveis E - - -
TE Dormitório empregado 1/6 2,50 0,70 - - -
a Lavável e Lavável e Revestimento das paredes do Box lavável e impermeável,
ELI Coeinha 16 250 0,80 | impermeável | impermeável | com altura mínima de 1,50m.
DE Revestimento das paredes do Box lavável e impermeável,
De com altura mínima de 1,50m.
: Lavávele | Lavávele | Quando conjugada com a cozinha não pode acrar e iluminar
Área de serviço 18 2,50 0,80 | impermeável | impermeável | quarto e banheiro de empregado.
(o) Quando não houver quarto de empregado, área é acrescida
em 25%.
(SS) . Lavávele Lavável e
Banheiro (1º) 18 225 060 | e lie es -
à Lavável e Lavável e
(e) Banheiro empregado 18 225 0,60 | impermeável | impermeável -
T—
1/10 ou Duto e '
SS) Lavabo PR 225 0,60 7 E De acordo com a finalidade a que se destina
N Acima de 8m?, a dimensão mínima igual a 10% do
A | Depósito, Despensa, Closet ou sótão - - - - - si cad
Circulação E 225 E E E Curvilínea de uso restrito — no mínimo 0,60m de raio.
Escada curvilínea ou retilínea - 240 - - - E
Abrigos, varandas e garagens E 240 E E E E
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GABINETE DO PREFEITO Luis,
Av. Senador Joaquim Pires, 261 - Centro - CEP: 64.220-000 E ——
CNPJ: 06.554.448/0001-33 - Luis Correia - Piauí E bom viver 2atil
HABITAÇÃO UNIFAMILIAR E COLETIVA
ANEXO II - PARÂMETROS MÍNIMOS PARA ÁREAS COMUNS
HABITAÇÕES COLETIVAS E OUTROS USOS
DIMENSÃO PÉ- VÃO DE
COMPARTIMENTOS OU ABRAÇÃO/ REVEST. REVEST.
o A MDTENTES MÍNIMA | MINAÇÃO | DIREITO | ACESSO | LapEnE PISO OBSERVAÇÕES
(m) (m) (m)
5 - Dispensada aeração e iluminação naturais para
área inferior a 10 m?.
(3º] Vestíbulo com elevador 1,50 110 225 z E E «Pirai clevadores fo iii omas às ovias=
= acrescer 50% sobre o valor da dimensão mínima
0) Vestíbulo sem elevador | Largura escada E 2,25 - E E E
o Circulação principal 1,20 110) 225 E = E E
=» a - Dis isada ão natural quando tensão for
0 Circulação secundária 0,80 110) 225 - - - spent o co N ms ae
(7) Interligação de vestíbulos 0,90 - 225 - - - - Sem acesso a unidades imobiliárias
+] - Nos lotes com até 10m de testada a dimensão pode
nm ser reduzida para Im.
e - Dispensada iluminação natural quando utilizada
Fenda reinea ou 1,20 110 225 E E = luz de emergência.
ur - Curvilínea — corresponde ao raio com
profundidade mínima do degrau de 0,25m, medido
Dá na metade da largura da escada.
E - Seguir demais parâmetros de acessibilidade,
(ab) Rampa pedestre 1,00 vio) 2,25 E = Antiderrapante | q, mão para pessons com dificuldade de 1 o
e Sala para funcionários 2,00 118 2,50] 0:70 - - -
N é é Lavável E Lavável E - Revestimentos das paredes do Box lavável e
Banheiro para funcionários 1,00 110) 225 0,60 e. e | a en ima iguala 150.
« Garagem - 59% (8) 225 Ea - - - Aeração natural poderá ser substituída por artificial
* relação entre árca do piso c árca da abertura
e-mail: dom.pi(dglobo.com
OFIC,
s ] a?
es e 2 Ano VIII
& Municipios A
Teresina (PI) - Quinta-Feira, 15 de Julho de 2010 « Edição MDCXXXVII
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GABINETE DO PREFEITO Luis
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CNPJ: 06.554.448/0001-38 - Luis Correia - Piauí Bom viver aut
ANEXO III - PARÂMETROS MÍNIMOS PARA ÁREAS COMUNS
EDIFÍCIOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE USO MISTO
PÉ- VÃO DE [—
COMPARTIMENTOS | DIMENSÃO | ABRAÇÃO/ REVEST. | REVEST.
OU AMBIENTES (m) ILUMINAÇÃO o aa PAREDE | PISO OBSERVAÇÕES fab
- Dispensada neração e iluminação naturais E
Vestíbulo com elevador 1,50 110 225 ' a pingar, pe
Vestíbulo sem elevador imo E 225 E E z [= €
[o J
Circulação uso comum 1/10) 225 TT)
Circulação uso restrito 0,90 110 (8) - = - Dispensada a seração nainral quando infixior De
Circulação centros E a
comerciais ou galerias de 3,00 110 - - à Fecnltada a aeração Ps A DE
lojas luminaç
- Lotes de até 10m de testada — dimensão pode (o)
ser de 1,00m. (&)
- Dispensada iluminação natural quando
Escada uso comum 1,20 110 é a E ii
- Curvilínea — profundidade mínima de 0,25m (e)
medidos na metade da largura da escada
Escada uso restrito 0,80 ; ; E - Escada curvilínea — 0,60m
- Seguir demais parâmetros de acessibilidade =)
Rampa pedestre uso restrito 1,00 110* ' » quando para pessoas com dificuldade de 1]
locomoção
Rampa pedestre uso comum 1,20] 110 * - - -
Cela para religiosos E 18 : E E
* dispensada iluminação natural
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ANEXO III - continuação
PÉ- VÃO DE
toc cmi 2,85 us 2,50 0,80 ' - »
Rebaixamento de teto para decoração — (=)
Lojas 285 16 2,60 0,80 - - máximo 50% da loja com pé-direito de =
2,25m. (=)
Sobreloja - 16 250 0,80 - - - a
Boxes, bancas, quiosques 2,00 - 2,50 - - - - o
Mezanino E : 225 0,80 E E = 6)
Garagem . 5% (8) 225 sy Lavável Lavável — | Acração natural pode ser substituída por S
Lavabo 0,80 Duto 200mm (*) 225 0,60 - - - o
Lavável! | Revestimento das paredes do Box lavável 1
Banheiro 1,00 110 (*) 225 0,70 Lavável impermeável qnterneáls com altura mínima igual a o
Sanitário coletivo s pera 225 0,80 Lavável ip a sanitário “masetino pode er pesa (o)
por mictórios. Dá
Box vaso 075 - 225 0,60 Lavável | Lavável E
Box chuveiro 015 : 225 060 | impve | impaneável : (ab)
Dormitório hotelaria 240 18 250 0,80 E E E [=
Banheiro hotelaria - 110 (*) 22 0,80 Lavável Lavável -
Sala estar hotelaria 240 18 225 0,80 E - - =
* dispensada iluminação natural
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LUIS/CORREIA- PI
Anexo: 1ei=/699)//2010)
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GABINETE DO PREFEITO
Rr
Ano VIII * Teresina (PI) - Quinta-Feira, 15 de Julho de 2010 * Edição MDCXXXVII Ri muisáicios à
e
bom viver aquit
ANEXO IV - PARÂMETROS MÍNIMOS PARA DIMENSIONAMENTO DE GARAGENS PARTICULARES E PÚBLICAS
GARAGENS PARTICULARES E PÚBLICAS*
VAGAS CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS
ÂNGULO EM RELAÇÃO AO EIXO Aga LARUURA sro SENTIDO DUPLO
DA VIA DE CIRCULAÇÃO (m) (m) (m) (m)
90º 5,00 2,40 4,50 5,00
45º a 90º 5,00 2,30 4,50 5,00
30º a 45º 5,50 2,30 3,00 5,00
0ºa 30º 5,50 2,20 3,00 5,00
* Nola: refere-se a veículos de pequeno e médio porte.
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ni
Ehom viver aquis
ANEXO V - PARÂMETROS MÍNIMOS PARA DIMENSIONAMENTO DE ESTACIONAMENTOS PARTICULAR E PÚBLICO
ESTACIONAMENTOS PARTICULARES E PÚBLICAS
VAGAS CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS
ÂNGULO EM RELAÇÃO AO EIXO) COMI | a | SENtaoo | SENTIDO DUPLO
DA VIA DE CIRCULAÇÃO (m)
(m) (m) (m)
90º 4,50 2,40 5,00 6,00
45º a 90º 4,50 2,30 5,00 6,00
3,00 6,00
0ºa 30º 5,50 2,20 3,00 6,00
* Nota: refere-se a veículos de pequeno e médio porte.
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no
Ebom viver aqui
ANEXO VI - PARÂMETROS MÍNIMOS PARA DIMENSIONAMENTO DE RAMPAS DE GARAGENS E ESTACIONAMENTOS
SENTIDO SENTIDO
PÉ-DIREITO
(m)
INCLINAÇÃO
(Go)
PATAMAR DE
ACOMODAÇÃO
(m)
RETA 3,00 5,50
Largura da
rampa
4,00
CURVA 3,50 6,00
4,00
* Nota: refere-se a veículos de pequeno e médio porte.
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