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norma nº 603/2005

Tipo Lei
Número / Ano 603 / 2005
Date 2005-12-02
EmentaInstitui o Código de Posturas do Município de Luís Correia dá outras providências.
native_id172

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Passeio —Parte do logradouro público destinada ao trânsito de pedestres,
Patamar — Piso situado entre dois lanços sucessivos de uma mesma escada.
Pavimento - Parte da edificação compreendida entre dois pisos sucessivos.
Pé-direito — Distância vertical medida entre o piso acabado e a parte inferior do teto
de um compartimento, ou do forro falso, se houver.
Petição — Exprime a formulação escrita de pedido, findada no direito da pessoa,
feita perante o juiz competente, autoridades administrativas ou perante o poder
público.
Plano Diretor — Instrumento que compreende as normas legais e diretrizes técnicas
para o desenvolvimento do município, sob os aspectos físico, social, econômico e
administrativo.
Porta corta-fogo — Conjunto de folha de porta, marco a acessórios, dotada de marca
de conformidade da ABNT, que impede ou retarda a propagação do fogo, calor e
gases de combustão de um ambiente para outro e resiste ao fogo, sem sofrer colapso,
por um tempo mínimo estabelecido.
Prisma de ventilação e iluminação — Área interna não edificada destinada a
ventilar e/ou iluminar compartimentos de edificações.
Rampa enclausurada — Rampa de segurança, à prova de fumaça, que permite o
escape de emergência em caso de incêndio.
Sumidouro — Poço destinado a receber despejos líquidos domiciliares,
especialmente os extravasados das fossas sépticas, para serem infiltrados em solo
absorvente.
Talude — Inclinação de um terreno ou de uma superfície sólida desviada
angularmente em relação ao plano vertical que contém o seu pé.
Tapume — Vedação provisória usada durante a construção.
Testada — Linha que separa o logradouro público da propriedade particular.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS a
Av. Senador Joaquim Pires, 261 — Centro
Luis Correia — PI - CEP 64729-000
CNPJ Nº (M6.554.448/0001-33
GABINETE DO PREFEITO ptid ta
LEI nº 603, de 02 de dezembro de 2005.
Institui o Código de Posturas do Município de
Luis Correia dá outras providências,
TÍTULOI
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Axt, 1º, Fica instituído o Código de Posturas do Município de Luis Correia.
Art, 2º, Este Código tem como finalidade instituir as medidas de polícia
administrativa a cargo do município em matéria de higiene pública, do bem estar
e prestadores de serviços, bem como as correspondentes relações jurídicas entre o
poder público municipal e os munícipes.
At. 3º. Ao Prefeito e aos servidores públicos em geral, compete cumprir ou
fazer cumprir as prescrições deste Código.
Art. 4º. Toda pessoa física ou jurídica sujeita às prescrições deste Código, fica
obrigada a facilitar, por todos os meios, a fiscalização municipal no desempenho de
suas funções legais.
TÍTUILO II
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Aut. 5º. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste
Código ou de entrar leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo governo
municipal no uso do seu poder de polícia.
Art. 6º, Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar,
constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da
execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o
infrator.
Atenção: solicite por telefone a c
Ano IIl « Teresina (PI) - Quinta-Feira, 29 de Dezembro de 2005 « Edição CDXLVIII 41
CAPÍTULO
DAS PENALIDADES
Art. 7º Sem prejuízo das sanções, de natureza civil ou penal, cabíveis, as
infrações serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:
1- advertência ou notificação preliminar;
H-multa;
TI - apreensão de produtos;
IV- inutilização de produtos;
V - proibição ou interdição de atividade, observada a legislação federal a
respeito;
VI - cancelamento do alvará de licença de localização e funcionamento do
estabelecimento.
Art. 8º. A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será
pecuniária e consistirá em multa, observados os limites estabelecidos neste Código.
Art, 9º, A multa será judicialmente executada se, imposta de forma regular e
pelos meios hábeis, o infrator não a satisfazer no prazo legal.
61º. A multa não paga no prazo legal será inscrita em dívida ativa.
& 7º - Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber
quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura Municipal, participar de
licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a
qualquer título com a Administração Municipal.
Art. 10, As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo,
Parágrafo único - Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:
1-a maior ou menor gravidade da infração;
H-as circunstâncias atenuantes ou agravantes da infração; e
TI - os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código,
Art. 11, Nas reincidências, as multas serão aplicadas em dobro.
Parágrafo único - Reincidente é o que violar preceito deste Código por cuja
infração já tiver sido autuado e punido.
Art. 12. As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da
obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do que estiver disposto
Art. 13. Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos legais serão
atualizados, com base nos coeficientes de variação da Unidade Fiscal de Referência -
UFIR que estiverem em vigor na data de liquidação das importâncias devidas.
Art. 14, A apreensão consiste na tomada dos objetos que constituem prova
material de infração aos dispositivos estabelecidos neste Código.
Art. 15. Nos casos de apreensão, o material apreendido será recolhido ao
depósito da Prefeitura Municipal.
$ 1º - Quando o material apreendido não puder ser recolhido ao depósito da
Prefeitura Municipal, ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser
depositado em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as
formalidades legais.
$ 2 - A devolução do material apreendido só se fará depois de pagas as
multas devidas e de indenizada a Prefeitura Municipal das despesas realizadas com,
a apreensão, o transporte e o depósito.
53º - No caso de não ser retirado no prazo de setenta e duas horas (72) horas,
o material apreendido será doado às instituições de assistência social ou vendido em
hasta pública pela Prefeitura Municipal, sendo aplicada a importância apurada na
indenização das multas e despesas de que trata o parágrafo anterior e entregue
qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e
64º - Prescreve em um (1) mês o direito de retirar o saldo da coisa vendida em
hasta pública; depois desse prazo, ficará ele em depósito para ser distribuído, a
55º - No caso de material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação
ou retirada será de vinte e quatro (24) horas. Expirado este prazo, se as referidas
mercadorias ainda se encontrarem próprias para o consumo, poderão ser doadas às
instituições de assistência social e, no caso de deterioração, deverão ser inutilizadas.
Art. 16. Da apreensão lavrar-se-á auto que conterá a descrição das coisas
apreendidas e a indicação do lugar onde ficarão depositadas.
Art. 17. Quando o infrator incorrer simultaneamente em mais de uma
penalidade constante de diferentes dispositivos legais, aplicar-se-á cada pena,
separadamente.
Art. 18. A infração de qualquer disposição para a qual não haja penalidade
expressamente estabelecida neste Código será punida com multa de 50 (cinquenta) a
500 (quinhentas) UFR, duplicando-se este valor no caso de reincidência, seguindo-se
o embargo, interdição, cassação de licença e proibição de transacionar com
repartições municipais, de acordo com a circunstância.
(Continua)
mação de recebimento do seu e-mail
42 Ano III « Teresina (PI) - Quinta-Feira, 29 de Dezembro de 2005 « Edição CDXLVIII
Aut, 20, Serão punidos com penalidade disciplinar, de acordo com a natureza e
a gravidade da infração:
I-os servidores que se negarem a prestar assistência ao munícipe, quando por
este solicitada, para esclarecimento das normas consubstanciadas neste código;
H - os agentes fiscais que, por negligência ou má-fé, lavrarem autos sem
obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidade.
HI - os agentes fiscais que, tendo conhecimento de infração, deixarem de
autuar o infrator.
Art, 21, As penalidades de que trata o artigo anterior serão impostas pelo
Prefeito Municipal mediante representação do chefe do órgão onde estiver lotado o
servidor e serão devidas depois de condenação em processo administrativo.
CAPÍTULO HI
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art, 22. Verificando-se infração a este Código e sempre que não implicar em
prejuízo iminente para a comunidade, será expedida contra o infrator notificação
preliminar, estabelecendo-se um prazo para que este regularize a situação.
51º- O prazo para a regularização da situação será arbitrado pelo responsável
pelo órgão, no ato da notificação, não excedendo a trinta (30) dias.
5 7º - Decorrido o prazo estabelecido sem que o notificado tenha regularizado
a situação, será lavrado o auto de infração.
Art. 23. A notificação preliminar será feita em formulário destacável do
talonário, aprovado pela Prefeitura Municipal, no qual ficará cópia a carbono com o
"ciente" do notificado ou alguém de seu domicílio e conterá os seguintes elementos:
1-nome do notificado ou denominação que o identifique;
Il - dia, mês, ano, hora, e lugar da lavratura da notificação preliminar;
HI - prazo para regularizar a situação; IV - assinatura do notificante.
5 1º - Recusando-se o notificado a dar o "ciente", será tal recusa declarada na
notificação preliminar pela autoridade que a lavrar e assinada por duas testemunhas.
& 2º - No caso de o infrator ser analfabeto, fisicamente impossibilitado ou
incapaz na forma da lei, o agente fiscal indicará o fato no documento de fiscalização,
ficando assim justificada a falta de assinatura do infrator,
CAPÍTULO IV
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
Art. 28. Auto de infração é instrumento por meio do qual a autoridade
municipal apura a violação das disposições deste Código e de outras Leis, Decretos e
Art. 25. Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das
normas deste Código que for levado ao conhecimento do Prefeito, ou dos Secretários,
por qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a
comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
Parágrafo único - Recebendo tal comunicação, a autoridade competente
ordenará, sempre que couber, a lavradora do auto de infração.
Art. 26. Ressalvada a hipótese do & único do artigo 172 são autoridades para
lavrar o auto de infração os fiscais, ou outros funcionários para isso designados pelo
Prefeito.
Art, 27, São autoridades competentes para confirmar os autos de inflação e
arbitrar multas o Prefeito Municipal e os seus secretários ou substitutos em exercício.
Art. 28. Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão
obrigatoriamente:
1-o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
T- o nome de que o lavrou relatando-se com toda clareza o fato constante da
infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante à ação;
HI - o nome o infrator, sua profissão, idade, estado civil, e residência;
IV -a disposição infringida;
V-a assinatura de que o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se
houver.
Art. 29. Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no
mesmo pela autoridade que o lavrar.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
At. 30, O infrator terá o prazo de sete (7 ) dias, contados da data da lavratura
do auto de infração, para apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento
dirigido à Prefeitura Municipal , facultada a anexação de documentos, que terá efeito
suspensivo da cobrança de multas ou da aplicação da penalidade,
8 1º- Não caberá defesa contra notificação
57- O Secretário Municipal competente ou seu substituto em exercício terá
dez (10 ) dias para proferir sua decisão.
Art. 31. Julgada improcedente, ou não sendo a defesa apresentada no prazo
previsto, será imposta multa ao infrator, o qual será intimado a pagá-la no prazo de
cinco (5) dias.
Art. 32. O autuado será notificado da decisão do secretário ou seu substituto
nã 1- sempre que possível, pessoalmente, mediante entrega de cópia da decisão
proferida, contra recibo;
IL - por edital, se desconhecida a residência do infrator;
TM - por carta, acompanhada de cópia da decisão com aviso de recebimento
datado e firmado pelo destinatário ou alguém de sua residência.
Art. 33. Da decisão do Secretário Municipal ou substituto legal caberá recurso
ao Prefeito Municipal, a ser interposto no prazo de cinco ( 5 ) dias a contar do
recebimento da decisão.
Art, 34. O autuado será notificado da decisão do Prefeito Municipal através do
procedimento descrito no artigo 32.
Aut. 35. Quando a pena, além da multa, determinar a obrigação de fazer ou re
fazer qualquer obra ou serviço, será o infrator intimado a cumprir essa obrigação,
fixando-se o prazo máximo de até trinta (30 ) dias para o início do seu cumprimento e
prazo razoável para a sua conclusão.
Parágrafo único - Desconhecendo-se o paradeiro do infrator, far-se-á a
intimação por meio de edital publicado na impressa local ou afixado em lugar
público, na sede do Município.
TÍTULO HI
DA HIGIENE PÚBLICA
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Aut, 36. Compete à Prefeitura em colaboração com seus munícipes, zelar pela
higiene pública, visando melhoria do ambiente e a saúde e o bem estar da população,
favoráveis ao seu desenvolvimento social e ao aumento da expectativa de vida.
Aut. 37. A fiscalização sanitária, abrangerá especialmente a higiene e limpeza
das vias públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo
todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos
alimentícios, e dos estábulos, cocheiras e pocilgas.
Art. 38, Em cada inspeção em que for verificada irregularidade apresentará o
funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou
solicitando providências a bem da higiene pública.
Parágrafo único - A prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso,
quando o mesmo for da alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório
às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências
necessárias forem da alçada das mesmas,
CAPÍTULO
DA HIGIENE E CONSERVAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 39. O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será
Art, 40, Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjetas
fronteiriças à sua residência.
8 1º Lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser efetuada em hora
conveniente e de pouco trânsito.
& 2º É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos
sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos.
Ast. 41. É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos
veículos para a via pública, e bem assim despejar ou atirar papéis, anúncios, reclames
ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros públicos.
Art. 42. A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre
escoamento das águas pluviais pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias
públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.
Art. 43. Para preservar de maneira geral a higiene pública fica
1- consentir o escoamento de águas servidas das residências para a rua;
IM - conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam
comprometer o asseio das vias públicas;
TI - queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em
quantidade capaz de molestar a vizinhança;
IV - aterrar vias públicas, com lixo, materiais velho ou quaisquer detritos;
V- conduzir para a cidade, vilas ou povoação do município, doentes portares
de moléstias infecto-contagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e
para fins de tratamento.
Aut, 44. É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas
destinadas ao consumo público ou particular.
Art, 45. É expressamente proíbida a instalação dentro do perímetro da cidade
e provocações, de indústrias que pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas,
utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam
prejudicar a saúde pública e o meio ambiente.
(Continua)
dom.pioglobo.com e-ma
Aut, 46. Não é permitido, senão à distância de 800 ( oitocentos ) metros das
ruas e logradouros públicos, a instalação de estrumeira, ou depósitos em grande
quantidade, de estrumeira animal não beneficiado.
Aut, 47. Fica vedado depositar lixo, resíduos, papéis, detritos, animais mortos,
material de construção e entulhos, mobiliário usado, folhagem, material de podações,
resíduos de limpeza de fossas, óleo, graxa, tintas e qualquer material ou sobras em
logradouros públicos, terrenos baldios, margens e leitos dos rios e avenidas da
cidade.
Art, 48, Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa ao
valor de 50 (cinquenta) a 500 (quinhentas) UFIR, além da responsabilidade civil ou
criminal do infrator, se for o caso.
Art, 49 - A Prefeitura manterá o serviço regular de coleta e transporte de lixo
mas ruas e demais logradouros públicos da Cidade e executará mediante o
pagamento do preço do serviço publico, fixado nas tabelas oficiais vigentes, a coleta e
remoção dos materiais a seguir especificados:
T- resíduos com volume superior a 100 (cem) litros por dia;
H -máveis, colchões, utensílios de mudança e outros similares;
NI - restos de limpeza podação e jardins;
IV - entulho, terras e sobras de material de construção;
V - materiais contaminados, radioativos ou outros que necessitem de cuidados
especiais na sua remoção;
VI - material remanescente de obras ou serviços em logradouros públicos;
VII - sucata.
&1º - Os serviços compreendidos no item “I” deste artigo, serão de caráter
permanente, quando se tratar de resíduos produzidos por estabelecimentos
industriais, comerciais, médico-hospitalares, de prestação de serviços e assemelhados
em função do exercício de suas atividades.
5 7 - Serão eventuais os serviços constantes nos itens “II” e “VII”, e sua
execução dependerá da solicitação de interessado.
CAPÍTULO NI
DO LIXO
Art, 50. Entende-se por lixo o conjunto heterogêneo de resíduos sólidos
provenientes das atividades humanas que, segundo a natureza dos serviços de
limpeza urbana, são classificados em:
1- lixo domiciliar;
H-lixo público;
TI - resíduos sólidos especiais.
& 1º - Considera-se lixo domiciliar, para fins de coleta regular, aquele
produzido pela ocupação de imóveis públicos ou particulares, residências ou não,
acondicionados na forma estabelecida em regulamento.
$ 2º - Considera-se lixo público aquele resultante das atividades da limpeza
urbana, executadas em passeios, vias e locais de uso público e do recolhimento dos
resíduos depositados em cestos públicos.
8 3º - Consideram-se resíduos sólidos especiais aqueles cuja produção diária
exceda o volume ou peso fixado para a coleta regular ou os que, por sua composição
qualitativa ou quantitativa, requeiram cuidados especiais no acondicionamento,
coleta, transporte ou destinação final.
Art, 51, O lixo deverá ser acondicionado em recipientes adequados, de acordo
com sua classificação.
Parágrafo único - A coleta dos resíduos provenientes de hospitais, casas de
saúde, sanatórios, ambulatórios e similares deverá ser feita em veículos com
carrocerias fechadas, nas quais conste a indicação LIXO HOSPITALAR, devendo o
destino final dos mesmos ser determinado pela Prefeitura através de ato próprio do
Poder Executivo.
Art. 52 Não é permitida a queima de lixo gerando incômodo para a
vizinhança, bem como dar outro destino que não seja a apresentação à coleta.
Art. 53. Deverá ser executado, de forma a não provocar derramamento na via
pública, o transporte, em veículos, de resíduos, terra, agregados, adubos, lixo e
qualquer material a granel, devendo ser respeitadas as seguintes exigências:
1 - os veículos transportando terra, escória, agregados e material a granel
deverão trafegar com carga rasa, limitada à borda da caçamba ou com lona protetora,
sem qualquer escoamento, e ter seu equipamento de rodagem limpo, antes de atingir
a via pública;
1 - serragem, adubos, fertilizantes, argila e similares deverão ser
transportados com cobertura que impeça seu espalhamento;
HH - ossos, cebos, vísceras, resíduos de limpeza ou esvaziamento de fossas e
outros produtos pastosos ou que exalem odores desagradáveis somente poderão ser
transportados em veículos com carrocerias fechadas.
Art 54, Os estabelecimentos comerciais deverão dispor internamente, para uso
público, de recipiente para recolhimento de detritos e lixo em pequena quantidade.
Art. 55 - Os executores de obras ou serviços em logradouros públicos deverão
manter os locais de trabalho permanentemente limpos.
8 1º - Todo o material remanescente dessas obras ou serviços deverá ser
removido imediatamente após a conclusão dos mesmos, devendo também ser
providenciada a limpeza e varrição do local,
Atenção: solicite por telefone a c
Ano Ill « Teresina (PI) - Quinta-Feira, 29 de Dezembro de 2005 - Edição CDXLVIII 43
82 - A Prefeitura poderá executar os serviços de limpeza previstos neste
artigo, cobrando o respectivo custo, de acordo com as tabelas oficiais em vigor.
Art. 56 - Os vendedores ambulantes e os feirantes deverão dispor de
recipientes para o acondicionamento de lixo resultante de suas vendas.
Parágrafo único: A Administração manterá nos mercados públicos e locais
reservados a feiras, recipientes destinados à colocação do lixo produzido nessas
unidades.
CAPÍTULO IV
DOS TERRENOS NÃO EDIFICADOS
Art. 57, Todo proprietário de terrenos urbanos não edificados fica obrigado a
mantê-los capinados, drenados, e em perfeito estado de limpeza, evitando que os
mesmos sejam utilizados como depósito de lixo, detritos e resíduos de qualquer
natureza.
Parágrafo único - Constatada a inobservância do disposto neste artigo, o
ri será notificado para promover os serviços necessários nos prazos e
formas que foram estabelecidos na notificação.
Art. 58. Os terrenos não construídos, com frente para logradouros públicos,
serão obrigatoriamente dotados de passeios em toda a extensão da testada e fechados
Parágrafo único - A critério da Prefeitura, os terrenos da área urbana central
serão fechados com muros rebocados e caiados, ou, preferencialmente, com grades
assentes sobre a alvenaria, devendo em qualquer caso ter uma altura mínima de
1,50m (um metro e cingilenta).
Art. 59, Sempre que possível, os muros e passeios de terrenos, edificados ou
não, deverão harmonizar-se com os muros laterais, em dimensões e materiais, para
urma melhor aparência visual da cidade,
Parágrafo único - Compete ao proprietário do imóvel a construção e
conservação dos muros e passeios,
CAPÍTULO V
DOS PASSEIOS
Art,60 - Todos os proprietários de imóveis edificados ou não com frente para
vias publicas, onde já se encontrem implantados os meios-fios, são obrigados a
construir ou reconstruir os respectivos passeios e mantê-los em perfeito estado de
conservação e limpeza, independentemente de qualquer intimação.
Art61 - Consideram-se como inexistentes, não só os passeios construídos ou
reconstruídos em descordo com as especificações técnicas e regulamentares, como
também os respectivos consertos feitos nas mesmas condições.
Art.62 - A Prefeitura poderá determinar o tipo dos passeios e as especificações
que devam ser obedecidas na sua construção.
& 1º - Quando a determinação do tipo se referir a via publica já provida de
passeios, a padronização deverá ser executada à medida que forem surgindo os casos
de o.
$ 2º - A declividade normal dos passeios será de 3% (três por cento), do
alinhamento para o meio fio.
& 3º - Nos casos que exijam condições construtivas especiais, serão elas
definidas por Ato do Executivo, e sua execução fiscalizada pelo órgão municipal
competente.
Art63 - A Prefeitura poderá fixar prazos de tolerância para a execução dos
serviços de construção, reconstrução e conserto de passeios, responsabilizando,
desde logo, o proprietário pela multa acaso devida, em consequência do não
cumprimento da obrigação no prazo fixado.
Art, 64 - A Prefeitura poderá executar os serviços de construção e reconstrução
ou conserto de passeios, conforme o caso, cobrando dos proprietários o custo dos
serviços respectivos, sempre que:
I-houver expirado o prazo de tolerância fixado pela Prefeitura, para execução
dos serviços, sem prejuízo da cobrança da multa imposta;
H-o interesse publico reclamar urgentemente a construção ou reconstrução.
Parágrafo único: O custo dos serviços será calculado de acordo com a tabela
de preços de serviços em vigor no órgão competente da Prefeitura, acrescido de 20%
(vinte por cento) a titulo de administração.
Art. 65 - Ficará a cargo da Prefeitura a reconstrução ou conserto dos passeios
no caso de alteração do nivelamento das vias.
Parágrafo único: também à Prefeitura o conserto necessário ao
aumento ou diminuição da largura dos passeios em virtude de modificação no
alinhamento das vias.
Art. 66 - No caso dos passeios serem danificados por execução de serviços de
entidades publicas ou companhias ou empresas concessionárias de serviços públicos,
a obrigatoriedade de reconstrução ou conserto dos passeios ficará a cargo dessas
entidades.
Art. 67 - Sempre que se executar obras ou serviços no passeio, é obrigatória a
colocação de aviso por meio de tabuletas e lanternas vermelhas, durante a noite.
(Continua)
o de recebimento do seu
44 Ano III « Teresina (PI) - Quinta-Feira, 29 de Dezembro de 2005 « Edição CDXLVIII EM
Art. 68 - Quaisquer obras ou serviços a serem executados nos passeios,
deverão ter autorização prévia do órgão municipal competente.
$ 1º - Não serão permitidos jardineiras, posteamentos, caixas de luz e força,
telefone ou similares, que ocupem mais de um terço da largura dos passeios,
respeitando o Maximo de 0.70m (setenta centímetros), contados a partir do meio fio,
devendo o espaçamento entre esses equipamentos obedecer a determinações do
órgão da Prefeitura, sem prejuízo das normas técnicas oficiais vi
52º -As jardineiras de que se trata o parágrafo anterior terão altura máxima de
0.20m (vinte centímetros), contados a partir do nível do meio fio, devendo a
vegetação ser mantida dentro dos seus limites.
$ 3º - Não serão permitidas a colocação ou construção de degraus de acesso a
edificações fora dos limites dos respectivos terrenos.
& 4º - Não será permitido amarrar ou apoiar postes, paredes, edificações ou
quaisquer instalações, mediante cabos de aço ou vigas de aço ou concreto, inclinados
sobre passeios e nestes presos ou fincados.
85º - Não será permitido que os portões existentes nos alinhamentos das vias
sejam abertos sobre os passeios.
CAPÍTULO VI
DAS OBRAS E SERVIÇOS NOS PASSEIOS, VIAS E LOGRADOUROS
PÚBLICOS
Art. 69. Todos os responsáveis por obras ou serviços nos passeios, vias e
logradouros públicos, quer sejam entidades contratantes ou agentes executores, são
obrigados a proteger esses locais mediante a retenção dos materiais de construção,
dos resíduos escavados e outros de qualquer natureza, estocando-os
convenientemente, sem apresentar transbordamento.
Parágrafo único - Os materiais e resíduos de que trata este artigo serão
contidos por tapumes ou por sistema padronizado de contenção e acomodados em
locais apropriados e em quantidades adequadas à imediata utilização, devendo os
residuos excedentes ser removidos pelos responsáveis, obedecidas as disposições no
artigo 52.
Art, 70. Durante a execução de obras ou serviços nos passeios, vias e
logradouros públicos, deverão ser mantidos, pelos responsáveis, a limpeza das
partes livres reservadas para trânsito de pedestres e veículos, mediante o
recolhimento de detritos e demais materiais.
Art. 71. Só será permitido preparar concreto e argamassa nos passeios públicos
mediante a utilização de caixas apropriadas, observando-se o disposto no artigo 54º,
Art. 72. Concluídas as obras de construção ou demolição de imóveis, de
aterros e terraplanagem os responsáveis deverão proceder, imediatamente, à
remoção do material remanescente, assim como à varredura e lavação cuidadosa dos
vias e logradouros públicos atingidos.
51º - O transporte dos detritos se processará em conformidade com previsto
no artigo 52 sem prejudicar a limpeza do itinerário percorrido pelos veículos, da
origem até a destinação final,
8 2º - Constatada a inobservância do disposto no parágrafo anterior, o
responsável será notificado para proceder à limpeza no prazo que for fixado na
notificação.
CAPÍTULO VII
DA INSTALAÇAO DE POSTES NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 73 - A instalação nos logradouros públicos, de postes para sinalização e
semáforos, linhas telegráficas, telefônicas ou elétricas, ou para qualquer outra
Art. 74 - A Prefeitura determinara o tipo de postes e os locais em que devem
ser colocados, respeitados os padrões adotados pelos serviços de utilidade pública,
no que diz respeito à altura e estrutura deles,
81º - Todos os postes deverão receber numeração própria, de modo que sejam
facilmente localizados.
5 2 - O espaçamento dos postes obedecerá a determinações do órgão
competente da prefeitura, sem prejuízo das normas técnicas oficiais.
83º. À pintura dos postes deverá ser mantida em bom estado.
8 4º - As linhas de luz e força deverão estar, pelo menos, 6,00m (seis metros)
acima do nível do solo e, nos cruzamentos, 7,00m (sete metros) e distarão das
fachadas das edificações, pelo menos, 100m (um metro), respeitadas as normas
oficiais vigentes.
85º - Os fios de alta tensão deverão ser protegidos por rede de tela de arame.
Art. 75 - os proprietários são obrigados a consentir em seus imóveis a
colocação de estais ou suportes apropriados para sustentação de linhas aéreas, em
ruas cujos passeios tenham, largura inferior a 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros), ou em outra de passeios mais largos, desde que a Prefeitura o solicite e
que seja inconveniente a colocação de postes,
Aut. 76 - A Prefeitura poderá impedir que em determinados logradouros sejam
colocados redes aéreas e postes para sua sustentação.
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CAPÍTULO VI
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES
Ant. 77. As residências urbanas e suburbanas deverão receber pintura externa
einterna, e, sempre que seja necessário, restaurar as suas condições de asseio, higiene
eestética.
Art, 78, Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito
estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.
Art. 79. Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos
prédios situados na cidade, vila ou povoados.
Parágrafo único - As providências para o escoamento das águas estagnadas
em terrenos particulares competem ao respectivo proprietário.
Art. 80. O lixo das habitações será recolhido em vasilhas apropriadas providas
de tampas, para ser removido pelo serviço de limpeza pública.
Parágrafo único - Não serão considerados como lixo os resíduos de fábricas e
oficinas, ou restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de
demolições, as matérias excrementícias e restos de forragem das cachoeiras e
estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais bem como terra, folha e
galhos de jardins e quintais particulares, os quais serão removidos à custa dos
respectivos inquilinos ou proprietários.
Art. 81. As casas e prédios de habitação coletiva deverão ser dotados de
instalação incineradora e coletora de lixo estar convenientemente disposta,
perfeitamente vedada e dotada de dispositivos para limpeza e lavagem.
Art. 82 Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede água e esgoto
poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalações
sanitárias.
61º Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento d'água, banheiros e
privadas em número proporcional ao dos seus moradores.
$ 2º - Não serão permitidas nos prédios da cidade, das vilas e dos povoados,
providos de rede de abastecimento d'água, abertura ou a manutenção de cisternas.
Art, 83, As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de
restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de
qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros
resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos.
Parágrafo único - Em casos especiais, a critério da Prefeitura, as chaminés
poderão ser substituídas por aparelhamento eficiente que produza idêntico efeito,
Art. 84 - Será permitida a instalação ou o uso de incineradores quando se
tratar de:
I - materiais sépticos e outros resíduos especiais provenientes de unidades
médico-hospitalares, sendo obrigatória a incineração.
1 - qualquer material declaradamente contaminado ou suspeito, a critério de
autoridade sanitária,
HI - quaisquer resíduos resultantes de processos industriais, que, por
necessidade de controle sanitário, tenham de ser incinerados no local de produção.
Art. 85 - O processo de eliminação do lixo por incineração, nos casos previstos
no artigo anterior, obedecerá às seguintes normas:
1 - a área do compartimento onde será instalado o incinerador devera ser
calculada de forma a permitir a perfeita operação e manutenção do sistema;
H - o incinerador deverá ser instalado em local próprio e exclusivo, arejado,
com altura mínima de 2.20m (dois metros e vinte centímetros);
HI - o incinerador deverá ser projetado e instalado de modo a não permitir a
poluição do ar pela produção de gases, fuligem, odores desagradáveis e outros
agentes poluidores;
TV - os materiais usados na construção do sistema de incineração deverão
atender às especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT)
V-o incinerador devera ser dimensionado de modo a atender à produção
VI - o sistema de incineração deverá ser devidamente protegido contra
acidentes e dispor de equipamento de proteção contra incêndios.
Art.86 — O inquilino de qualquer habitação é obrigado a conservá-la em bom
estado de higiene e asseio, comunicando-se com o proprietário todas as vezes que
houver necessidade de substituição ou reparação de pisos, tetos, telhados e
instalações sanitárias, para que sejam feitos os imprescindíveis consertos, a menos
que o contrato de locação disponha em contrario ou que seja inquilino responsável
pelo dano a reparar.
Parágrafo único: Os locatários, seus procuradores ou
são obrigados a facilitar aos agentes municipais a visita a qualquer dependência da
edificação.
Art. 87 - As edificações deverão receber pintura externa e interna, sempre que
seja necessário restaurar as condições de asseio, higiene e estética.
Art. 88 - É licito a qualquer inquilino ou proprietário reclamar à Prefeitura e
exigir dela a vistoria em edificações que, no seu entender, estejam sendo
construída ou utilizadas contra expressa determinação desta Lei, e em qualquer caso
em que as condições de saúde, sossego e comodidade possam vir a ser afetadas, ou
ainda quando o seu imóvel sofrer restrições quanto ao seu valor, em consequência do
mau uso da propriedade vizinha.
(Continua)
dom.pioglobo.com e-ma
Parágrafo único; No caso do presente artigo, o interessado fará acompanhar as
diligencias, por si ou por seu representante, ao qual não poderá ser negado o exame
das plantas aprovadas e sua confrontação com os dispositivos legais cuja infração
deu lugar ao pedido de vistoria. De tudo que se conseguir apurar será dado
conhecimento ao interessado, para promover as medidas apropriadas à defesa de sua
propriedade, se necessário.
Art. 89 - É terminantemente proibido, acumular nos pátios e quintais de
qualquer natureza.
Art. 90. Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa
correspondente ao valor de 50 (cinquenta) a 500 (quinhentas) UFIR.
CAPÍTULO IX
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO
Art. 91. A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias
do Estado, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros
alimentícios em geral.
Parágrafo único - Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros
alimentícios de todas as substâncias , sólidas ou líquidas, destinadas a ser ingeridas
pelo homem, excetuados os medicamentos.
Art. 92. Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros
alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais
serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para o
local destinados à inutilizarão dos mesmos
5 1º - A inutilização dos gêneros eximirá a fábrica ou estabelecimento
comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em
virtude da infração.
5 2 - A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo
determinará a cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou casa comercial,
Axt. 93 - São proibidos a exposição, venda ou consumo de bebidas ou gêneros
alimentícios alterados, deteriorados, adulterados ou falsificados.
5 1º - Entende-se por:
a) alteração, a modificação parcial e superficial do produto pela ação de
agentes naturais, como o calor, a umidade e o ar;
b) determinação, a modificação que o produto sofre quando a alteração
alcança a sua constituição, dando origem a corpos tóxicos nocivos à saúde;
c) adulteração a modificação decorrente de subtração, total ou parcial, do
principal constitutivo do produto, ou adição de elemento estranho em qualquer
quantidade;
d) falsificação, a substituição integral de um produto por outro de constituição
diversa.
52º - Os produtos levemente alterados, mas cuja alteração possa ser facilmente
removida antes de sua ingestão ou por ocasião do seu preparo culinário, poderão ser
expostos à venda, desde que haja aviso quanto à natureza da alteração sofrida.
& 3º - É lícito à Prefeitura apreender, onde quer que se encontrem, produtos
deteriorados, adulterados ou falsificados, pertencentes ou não aqueles em cujo poder
ou guarda se achem, podendo destruí-los após o exame necessária, sem nenhuma
obrigação de indenização; sujeita-se, ainda, o infrator à pena de multa, segundo se
trate de produtos deteriorados, adulterados ou falsificados, sem prejuízo da ação
penal a que estiver sujeito o mesmo infrator.
& 4º - Tratando-se de produtos apenas alterados e que estejam sendo expostos
ou vendidos sem o aviso referido no 8 2º deste artigo, serão eles apreendidos e
entregues a instituições filantrópicas.
5 5º - São responsáveis pela venda de produtos adulterados ou falsificados o
fabricante, a vendedor ou aquele que, de má fé, estiver em sua guarda.
5 6º - Nos casos suspeitos, será interditada a venda dos produtos, até que se
proceda ao exame necessário, a fim de ser-lhes dado o destino conveniente, ou liberar
a sua venda, se à suspeita não se confirmar.
Axt. 94 - É garantido aos agentes da fiscalização, livre acesso, a qualquer
momento, aos estabelecimentos ou depósitos de bebidas e gêneros alimentícios, para
neles colherem informações sobre o estado ou qualidade dos produtos depositados
ou dos ingredientes empregados na sua elaboração, fazendo-se acompanhar do
proprietário ou responsável.
Art. 95. Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais
concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas
as
I-o 3 estabelecimento terá, para depósito de verduras que devem ser
consumidas sem cocção, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e à
prova de moscas, poeiras e quaisquer contaminações;
H - as frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes
rigorosamente limpas e afastadas um metro no mínimo das ombreiras das portas
externas;
NT - as gaiolas para aves serão de fundo móvel, para facilitar sua limpeza, que
Art. 96. É proibido ter em depósito ou exposto à venda:
1-aves doentes;
Atenção: solicite por telefone a c
Ano Ill « Teresina (PI) - Quinta-Feira, 29 de Dezembro de 2005 - Edição CDXLVIII 45
TT - frutas não sazonadas;
HI - legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.
Art. 97, Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparo de
gêneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, deve ser
comprovadamente pura.
Art. 98. O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água
potável, isenta de qualquer contaminação.
Art. 99, As fábricas de doces e de massas, as refinarias, padaria, confeitaria e
os estabelecimentos congêneres deverão ser;
1-o piso e as paredes da sala de elaboração dos produtos, revestidos de
ladrilhos até altura de dois metros;
H - as salas de preparo dos produtos com janelas e aberturas telhadas e a
prova de moscas.
Art. 100, Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das
restrições deste Código que lhe são aplicáveis, deverão observar ainda o seguinte:
1- terem carrinhos de acordo com os modelos oficiais da Prefeitura;
1 - velarem para que os gêneros que ofereçam não sejam deteriorados nem
contaminados e se apresentem em perfeitas condições de higiene sob pena de multa e
de apreensão das referidas mercadorias, que serão inutilizadas;
HI - terem os produtos expostos à venda conservados em recipientes
apropriados, para isolá-los de impurezas e de insetos;
IV - usarem vestuário adequado e limpo;
V - manterem-se rigorosamente asseados.
$ 1º - Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata, é
proibida tocá-los com as mãos, sob pena de multa, sendo a proibição extensiva à
freguesia.
5 2º - Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão
estacionar em locais que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda.
Art, 101. A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e
outros gêneros alimentícios, de ingestão imediata, só será permitida em carros
apropriados, caixas ou outros receptáculos fechados, devidamente vistoriados pela
Prefeitura, de modo que a mercadoria seja inteiramente resguardada da poeira e da
ação do tempo ou apreensão das mercadorias.
& 1º - É obrigatório que o vendedor ambulante justaponha, rigorosamente e
sempre, as partes das vasilhas destinadas à venda de gêneros alimentícios de
ingestão imediata, de modo a preservá-los de qualquer contaminação.
5 7 - O acondicionamento de bala, confeites e biscoitos providos de
Art. 102. Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa
ao valor de 50 (cinquenta) a 500 (quinhentas) UFIR, além da
responsabilidade civil ou criminal do infrator, se for o caso.
CAPÍTULO X
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 103. Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos
congêneres deverão observar o seguinte;
I-a lavagem da louça e talheres deverá fazer-se em água corrente não sendo
permitida sob qualquer hipótese a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;
Il -a higienização da louça e talheres deverá ser feita com água fervente;
TI - os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
IV - os açucareiros serão de tipo que permitam a retirada do açúcar sem o
levantamento da tampa;
V-a louça e os talheres deverão ser guardados em armários, com portas e
ventiladores, não podendo ficar expostos às poeiras e às moscas.
Art, 104. Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a
manter seus empregados ou garçons limpos, convenientemente trajados, de
Art. 105. Nos salões de barbeiros e cabeleireiras é obrigatório o uso de toalha e
golas individuais.
Parágrafo único - Os barbeiros e cabeleireiras usarão, durante o trabalho,
blusas apropriadas, rigorosamente limpas.
Art. 106. Nos hospitais, casas de saúde e maternidade, além das disposições
gerais deste Código, que lhes forem aplicáveis, é obrigatória:
1-a existência de uma lavanderia à água quente com instalação completa de
desinfecção;
Il - a existência de depósito apropriado para roupa servida;
NI - a instalação de necrotério, de acordo com o Art. 107 deste Código;
IV - a instalação de uma cozinha com, no mínimo, três peças, destinadas
respectivamente a depósito de gêneros, a preparo de comida e à distribuição de
comida e lavagem e esterilização de louças e utensílios devendo todas as peças ter os
pisos e paredes revestidas de ladrilhos até a altura de mínima de dois metros.
Art. 107. A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédio
isolado, distante no mínimo vinte metros das habitações vizinhas e situadas de
maneira que o seu interior não seja devassado ou descortinado.
(Continua)
o de recebimento do seu
na
46 Ano III « Teresina (PI) - Quinta-Feira, 29 de Dezembro de 2005 - Edição CDXLVIII F .
Art. 108. As cocheiras e estábulos existentes na cidade, vila ou povoações do
Município deverão, além da observância de outras disposições deste Código, que lhe
forem aplicadas, obedecerão o seguinte:
1 - possuir muros divisórios com três metros de altura mínima separando-as
dos terrenos limitrofes;
TI - conservar a distância mínima de dois metros e meio entre a construção e
divisa do lote;
TI - possuir sarjetas de revestimento impermeável para água residuais e
sarjetas de contorno para as águas das chuvas;
TV - possuir depósito para estrume, à prova de inseto e com a capacidade para
receber a produção de vinte e quatro horas, a qual deve ser diariamente removida
para zona rural;
V- possuir depósitos para ferragens, isolado da parte destinada aos animais e
devidamente vedado aos restos;
VI - manter completa separação entre os possíveis compartimentos para
empregados e a parte destinada aos animais;
VII - obedecer a um recuo de pelo menos vinte metro de alinhamento do
logradouro.
Axt. 87. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa
correspondente ao valor de 50 (cinquenta) a 500 (quinhentos UFIR.
CAPÍTULO XI
DAS CALAMIDADES PÚBLICAS
Art. 109. Na ocorrência de situações que ameaçam a saúde, como
consequência de calamidades públicas, a Prefeitura Municipal, através do seu órgão
competente e visando o controle de epidemias e outros casos análogos devidamente
articulada com os órgãos estaduais e federais, promoverá a mobilização de todos os
recursos médicos e hospitalares disponíveis nas áreas afetadas.
Aut, 110, Para efeito do disposto no artigo anterior, deverão ser empregados,
de imediato, todos os recursos sanitários disponíveis, com o objetivo de prevenir as
doenças transmissíveis e interromper a eclosão de epidemias e acudir os casos de
agravo à saúde em geral.
único - Dentre outras, consideram-se importantes, na ocorrência de
casos de calamidades públicas, as seguintes medidas:
1 - promover a provisão, o abastecimento, o armazenamento e a análise da
água potável destinada ao consumo;
- proporcionar meios adequados para o destinos dos desejos, a fim de evitar
a contaminação da água e dos alimentos;
TI - manter adequada higiene dos alimentos, impedindo a distribuição
daqueles comprovadamente contaminados ou suspeitos de alteração;
IV - empregar os meios adequados ao controle de vetores;
V - assegurar a remoção de feridos e a rápida retirada de cadáveres da área
atingida.
TÍTULO IV
DAS DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Aut, 111, Para permitir o diagnóstico, o tratamento e o controle das doenças
transmissíveis, o município colaborará com o Estado no funcionamento dos serviços
de vigilância epidemiológica, laboratoriais, de saúde pública e outros, observando e
fazendo observar as normas legais, regulamentares e técnicas, federais e estaduais,
sobre o assunto.
Ast, 112. Para os efeitos deste Código, entende-se por doença transmissível
aquela que é causada por agentes animados ou por seus produtos tóxicos,
susceptíveis de serem transferidos, direta ou indiretamente, de pessoas, animais,
vegetais, ar, solo ou água para o organismo de outro indivíduo ou animal.
Art. 113, Constitui obrigação da autoridade sanitária executar as medidas que
visem à prevenção e impeçam a disseminação das doenças transmissíveis,
Art, 114. Considerando o risco que representam as doenças transmissíveis
para a coletividade, a autoridade sanitária promoverá a adoção de uma ou mais das
seguintes medidas, a fim de interromper ou dificultar a sua propagação e proteger
convenientemente os grupos humanos mais susceptíveis:
1. vigilância epidemiológica;
Il - isolamento domiciliar ou hospitalar;
HI - notificação compulsória de doenças;
IV - vacinação obrigatória;
V- saneamento ; e
VI- desinfecção.
Art. 115. Sempre que necessário, a autoridade sanitária competente adotará
medidas de quimioprofilaxia, visando prevenir e impedir a propagação de doenças.
CAPÍTULO 1
DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E, DA NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA
DE DOENÇAS
Art. 116. A ação de vigilância epidemiológica inclui, principalmente, a
elaboração de informações, pesquisas, inquéritos, investigações, levantamentos e
estudos necessário programação, avaliação das medidas de controle e de situações
que ameaçam a saúde pública.
Aut, 117. Cabe à Prefeitura Municipal, através do seu órgão de saúde, definir
as unidades de vigilância epidemiológica integrantes da rede de serviços de saúde de
sua competência, que executarão as ações de vigilância epidemiológica em todo o
território do município de Parnaíba.
Art. 118. As ações de vigilância epidemiológica compreendem:
I-coleta das informações básicas necessárias ao controle de doenças;
M - diagnóstico das doenças que estejam sob o regime de notificação
TI - averiguação da disseminação das doenças notificadas e a determinação de
população em risco;
IV - proposição e execução de medidas pertinentes;
V - criação de mecanismos de tratamento e utilização adequada de
informações e divulgação dentro e fora do sistema de saúde,
Art, 119, É dever de todo indivíduo comunicar à autoridade sanitária local a
oco cia de caso de doença transmissível, comprovada ou presumida.
Art. 120. São obrigados a fazer notificação à autoridade sanitária,
relativamente ocorrência de caso de doença transmissível, os médicos e outros
profissionais de saúde exercício da profissão, ou responsáveis por organizações e
estabelecimentos públicos e pai lares de saúde, ensino e trabalho, e os responsáveis
por habitação coletiva.
Art. 121. Havendo suspeita de epidemia em uma localidade, a autoridade san
municipal deverá imediatamente:
1-confirmar os casos, clinicamente e por meio de provas laboratoriais;
M - verificar se a incidência da moléstia é significativamente maior que a
habitua
HI - comunicar a ocorrência ao seu chefe imediato;
IV - adotar as primeiras medidas de profilaxia indicadas.
Aut. 122. Na iminência ou no curso de epidemias, a autoridade poderá ordenar
interdição, total ou parcial, de locais públicos ou privados, onde haja concentração de
pessoas durante o período que considerar necessário.
graves ou em caso de ocorrência de circunstâncias imprevistas que assumam o
caráter de calamidade pública que possam provoca-las, a autoridade sanitária poderá
tomar medidas de máximo rigor, incluindo a restrição total ou parcial do direito de
locomoção.
Aut. 124. Esgotados todos os meios de persuasão ao cumprimento da lei, a
autoridade sanitária poderá solicitar a ajuda da força policial para a execução das
medidas de combate às doenças transmissíveis.
Aut. 125. Cabe ao competente órgão municipal de saúde, supletivamente ou
em junto com os competentes órgãos estaduais e federais de saúde, promover a
execução de medidas que visem a impedir a propagação de doenças transmissíveis
através de transfusão, sangue ou de substâncias afins, quaisquer que sejam as suas
modalidades,
Parágrafo único - não será aceita doação de sangue de pessoas cujo o estado
de não esteja de acordo com as exigência contidas em normas técnicas especiais,
expedidas competente órgão de saúde.
Art. 126. Notificado um caso de doença transmissível, ou observada a
necessidade, uma investigação epidemiológica, compete à autoridade adoção das
medidas adequadas.
Aut. 127. Para efeito deste Código, entende-se por notificação obrigatória a cor
cação, à autoridade sanitária competente, dos casos e dos óbitos suspeitos ou
confirmados referentes a doenças constantes em normas técnicas especiais, expedidas
pelo competente o de saúde,
$ 1º - Serão emitidas, periodicamente, normas técnicas especiais, contendo o
nome de doenças de notificação compulsória.
$ 2º - De acordo com as condições epidemiológicas, os órgãos de saúde
poderão exigir a notificação de quaisquer infecções ou infestações, constantes nas
normas técnicas especiais de indivíduos que estejam eliminando o agente etiológico
para o meio ambiente, mesmo que não apresentem, no momento, sintomatologia
clínica alguma.
Aut. 128. A notificação deve ser feita à autoridade sanitária, face à simples
suspeita, e o mais precocemente possível, pessoalmente, por telex, por telefone, por
telegrama, por carta ou por outro meio, devendo ser dada preferência àquele que for
o mais rápido.
Art. 129. Quando ocorrer doença de notificação compulsória em
estabelecimento coletivo, a autoridade sanitária comunicará este fato, por escrito, ao
seu responsável, que deverá acusar a recepção da notificação no prazo máximo de
quarenta e oito (45) horas, também por escrito, ficando desde logo no dever de
comunicar às autoridades sanitárias os novos casos suspeitos, assim como o nome,
idade e residência daqueles que faltarem ao estabelecimento por três dias
consecutivos.
(Continua)
dom.pioglobo.com e-ma
Art, 130, Recebida a notificação, a autoridade sanitária é obrigada a proceder à
investigação epidemiológica pertinente para elucidação do diagnóstico e
averiguações sobre a doença e sua disseminação entre a população em risco.
Parágrafo único - A autoridade poderá exigir e executar investigações,
inquéritos e levantamentos epidemiológicos junto a indivíduos de grupo
populacionais determinados, sempre que julgar necessário, visando à proteção da
saúde pública.
Art 131 A autoridade sanitária facilitará o processo de notificação
compulsória, Parágrafo único - Nos óbitos por doenças constantes nas normas
técnicas especiais, o cartório que registrar o óbito deverá comunicar o fato à
autoridade sanitária dentro de vinte e quatro (24) horas, a qual verificará se o caso foi
notificado nos termos deste Código, tomando as devidas providências em caso
contrário.
comunicadas aos órgãos competentes da Saúde, de acordo com o estabelecido nas
mormas técnicas especiais.
Art. 133. Os órgãos municipais de saúde deverão participar imediatamente à
Secretaria Estadual de Saúde a ocorrência de casos de doenças sujeitas à
comunicação, conforme o Regulamento Sanitário Internacional.
Art. 134, A autoridade sanitária providenciará a divulgação constante das
disposições deste Código referentes à notificação obrigatória de doenças
transmissíveis.
Art. 135. A notificação compulsória de casos de doenças tem caráter
confidencial, devendo o pessoal dos serviços de saúde e as entidades notificantes,
que delas tenham conhecimento, manter sigilo quanto ao seu teor.
Parágrafo único - É vedada a divulgação da identidade do paciente portador
de doenças de notificação compulsória fora do âmbito médico-sanitário, salvo
quando se verifiquem circunstâncias excepcionais de grande risco para a
comunidade, conforme juízo da autoridade sanitária e com prévio conhecimento do
doente ou seu representante.
CAPÍTULO HI
DO ISOLAMENTO
Art. 136. O isolamento e a quarentena estarão sujeitos à vigilância direta da
autoridade sanitária, a fim de garantir a execução das medidas profiláticas e do
tratamento necessário.
$ 1º - Em caso de isolamento, o tratamento clínico poderá ficar a cargo de
médico de livre escolha do paciente, sem prejuizo do disposto no "Caput" deste
artigo.
5 7 - O isolamento deverá ser efetuado, preferencialmente, em hospitais
publicou podendo ser feito em hospitais privados ou em domicílios, desde que
preenchidos os requisitos estabelecidos em e ouvidas as autoridades
$3º - É vedado o isolamento em hotéis, pensões e estabelecimentos similares.
Aut. 137. O isolamento e a quarentena serão sempre motivo de justificação de
faltas ao trabalho ou a estabelecimento de ensino, cabendo a autoridade sanitária a
emissão documentos comprobatórios da medida adotada.
Art. 138. A autoridade sanitária deverá adotar medidas de vigilância sanitária,
por intervalo de tempo igual ao período máximo de incubação da doença, em relação
a seus portadores e indivíduos procedentes de áreas onde a doença exista com
caráter endêmico ou epidêmico.
Parágrafo único - As doenças transmissíveis que impliquem na aplicação das
medidas referidas no “Caput” deste artigo constarão de normas técnicas especais
emitidas periodicamente pelo Ministro da Saúde.
Art, 139, Autoridade sanitária submeterá os portadores a um controle
apropriado, dando aos mesmos, adequado tratamento, a fim de evitar a eliminação
de agente etimológico para o ambiente.
Art, 140, A autoridade sanitária poderá proibir que os portadores de doenças
transmissíveis se dediquem à produção, fabrico, manipulação ou comercialização de
gêneros alimentícios e a outras atividades similares.
Art. 141. Quando necessário, a autoridade sanitária determinará a desinfecção
concorrente ou terminal e poderá determinar a destruição de objetos, quando for
viável a sua desinfecção.
Art. 142. A autoridade sanitária promoverá a adoção das medidas de combate
aos vetores biológicos e às condições ambientais que favorecerem sua criação e
desenvolvimento.
Art, 143, Cabe à autoridade sanitária competente a aplicação de medidas
especiais visando ao combate à tuberculose, à hanseniase e outras doenças
transmissíveis.
Atenção: solicite por telefone a c
Ano IIl « Teresina (PI) - Quinta-Feira, 29 de Dezembro de 2005 « Edição CDXLVIII 47
CAPÍTULO IV
DAS VACINAÇÕES OBRIGATÓRIAS
Art. 144. O órgão municipal de saúde, observadas as normas e recomendações
pertinentes, prestará apoio técnico e material à Secretaria Estadual de Saúde na
execução das vacinações de caráter obrigatório, definidas no Programa Nacional de
Imunizações.
Art. 145. A vacinação obrigatória será de responsabilidade imediata da rede de
serviços de saúde, que atuará junto à população, residente ou em trânsito, em áreas
geográficas continuas ou contíguas, de modo a assegurar uma cobertura integral.
Art. 146. E dever de todo o indivíduo submeter-se, e aos menores dos quais
tenha a guarda e responsabilidade, à vacinação obrigatória.
Parágrafo único - 56 terá da vacinação obrigatória a pessoa que
apresentar atestado médico de contra-indicação explícita da aplicação da vacina.
Art. 147. As vacinas obrigatórias e seus respectivos atestados serão gratuitos,
inclusive quando executados por profissionais em suas clínicas ou consultórios, ou
por estabelecimentos privados de prestação de serviços de saúde
Art. 148. Os atestados de vacinação obrigatória não poderão ser retidos, em
qualquer hipótese, por pessoa natural ou jurídica.
CAPÍTULO V
DO SANEAMENTO
Art, 149, É vedada a irrigação de hortaliças e arbustos com água contaminada,
em particular a que contenha dejetos humanos.
Parágrafo único - Para efeito deste artigo, considera-se água contaminada a
que contenha elementos em concentração nociva à saúde humana, tais como
organismos patogênicos, substâncias tóxicas ou radiativas,
Art. 150. A autoridade sanitária poderá determinar outras medidas sobre
saneamento do meio para assegurar proteção à saúde, prevenindo a disseminação de
doenças transmissíveis e incômodas a terceiros.
Art. 151. O sepultamento de cadáveres de pessoas e animais vitimados por
doenças transmissíveis somente poderá ser feito com observância das medidas e
cautelas determinadas pela autoridade sanitária.
Parágrafo único - Havendo suspeita de que o óbito foi consequente de doença
transmissível, a autoridade poderá exigir a necrópsia para determinar a "causa
mortis”.
CAPITULO VI
DA DESINFECÇÃO
Aut. 152. As roupas, utensílios e instalações de hotéis, pensões, casas de banho,
motéis, barbearias e cabeleireiros, e outros previstos em normas aprovadas pelo
competente órgão municipal de saúde, deverão ser desinfectados.
861º - As roupas utilizadas nos quartos de banho deverão ser individuais, não
podendo servir a mais de um banhista antes de novamente serem lavadas e
desinfectadas.
6 7 - As banheiras e os "boxes" deverão ser desinfetados e lavados
53º - O sabonete será fornecido a cada banhista, devendo ser inutilizada a
porção sabonete que restar após seu uso pelo cliente,
Art. 153. As piscinas de uso público e as de uso coletivo restrito deverão
utilizar com características físicas, químicas e bacteriológicas adequadas nos termos
das normas técnicas especiais aprovadas pelo órgão municipal de saúde.
81º - Os vestiários, banheiros, sanitários e chuveiros das piscinas deverão ser
conservados limpos e sua desinfecção será feita a critério da autoridade sanitária.
8 2 - Os calções de banho e toalhas, quando fornecidos pela entidade
responsável pelas piscinas, deverão ser desinfectados após o uso de cada banhista.
Art. 154. É vedado às lavanderias públicas receber roupas que tenham servido
entes de hospitais ou estabelecimentos congêneres, ou que provenham de habitações
Art. 155, É vedado o uso de lixo “in natura” para servir de alimentação a
oc
Art. 156. Nas barbearias, cabeleireiros, casas de banho, salões de beleza e
estabelecimentos congêneres, será obrigatória a desinfecção dos instrumentos e
utensílios destinados ao serviço, antes de serem usados, por meios apropriados e
aceitos pela autoridade sanitária.
Art. 157. É vedada às casas de banho atender a pessoas que sofram de
dermatites e doenças infecto-contagiosas.
(Continua)
mação de recebimento do seu e-mail
p9OS MU,
%
48 Ano III - Teresina (PI) - Quinta-Feira, 29 de Dezembro de 2005 - Edição CDXLVIII É e A go ta = O,
TÍTULO V Aut. 172. As autoridades municipais adotarão as medidas técnicas indicadas
DAS ZOONOSES pelas autoridades de saúde na execução dos trabalhos relacionados com a coleta,
CAPÍTULO ÚNICO
DA PREVENÇÃO E CONTROLE DE ZOONOSES
Art. 158. O órgão municipal de saúde coordenará, em âmbito municipal, as
ações de prevenção e controle de zoonoses, em articulação com os demais órgãos
federais e estaduais competentes.
Art, 159, Para os efeitos deste Código, entende-se por zoonoses, as infecções
ou doenças infecciosas transmissíveis naturalmente dos animais vertebrados para o
homem e vice-versa.
Art. 160. Na coordenação das ações básicas de controle de zoonoses, caberá ao
componente órgão municipal de saúde,
1 - promover a mais ampla integração dos recursos humanos, técnicos e
financeiros estaduais e municipais, principalmente para que o município possa
dispor de estrutura E orgânica e técnica capaz de atuar no controle e/ ou erradicação
de zoonoses;
- promover articulações intra e interinstitucionais com organismos nacionais
de saúde e o intercâmbio técnico-científico entre os mesmos;
HH - promover ações que possibilitem melhorar a qualidade do diagnóstico
laboratorial de raiva humana e animal, calazar, leptospirose e outras zoonoses;
IV - promover e estimular o sistema de vigilância epidemiológica para
Zoonoses;
V - promover ações de educação em saúde, tais como campanhas de
esclarecimento popular junto às comunidades ou através dos meios de comunicação
e difusão do assunto cursos de primeiro grau e outros.
Art. 161. E obrigatória a vacinação dos animais contra as doenças especificadas
ministério da Saúde.
Art. 162. São obrigados a notificar as zoonoses que as autoridades de saúde
declarem como de notificação obrigatória:
1-o veterinário que tome conhecimento do caso;
H-o laboratório que tenha efetuado o diagnóstico da doença;
TI - qualquer pessoa que tenha sido agredida por animal doente ou suspeito,
ou tenha sido acometida de doença transmitida pelo animal bem como o médico que
tenha atendido o paciente,
Art. 163. O proprietário ou possuidor de animais doentes ou suspeitos de
zoonoses deverá submetêlos a observação, isolamento e cuidado, na forma
estabelecimentos ou lugares onde hajam permanecido animais doentes ou suspeitos
de padecer de doenças transmissíveis ao homem, consideradas doenças de
notificação obrigatória, ficam obrigados a proceder a sua desinfecção ou
desinfestação, conforme o caso, devendo observar as demais práticas ordenadas
pelas autoridades sanitárias competentes,
Art, 165. Toda pessoa é obrigada a permitir a entrada, em sua residência ou
em lugares cerrados de sua propriedade ou submetidos aos seus cuidados, dos
médicos veterinários do serviço de Saúde Pública, devidamente identificados, para
efeito de inspeção, exames, tratamento, captura ou sacrifício de animais doentes ou
suspeitos de zoonoses e controle de vetores.
Parágrafo único - Os proprietários ou encarregados de animais são obrigados
a sacrificá-los, seguindo as instruções da autoridade de saúde competente, ou
determinado.
Art, 166. É assegurado, a toda pessoa mordida ou arranhada por animal
doente ou suspeito de raiva, tratamento nas formas indicadas pela autoridade de
saúde competente, que poderá determinar sua internação quando julgar necessário.
Art. 167. Os animais suspeitos de raiva que houverem mordido ou arranhado
qualquer pessoa serão isolados e observados por, no mínimo, dez (10) dias.
Parágrafo único - A observação da qo tenta eta tio poderá, chuva da
autoridade sanitária competente, ocorrer na residência do proprietário do animal
suspeito ou no serviço municipal competente,
Art, 168. O transporte de animais doentes e a disposição de cadáveres de
animais que houverem sofrido de zoonoses serão efetivados na forma determinada
pelas autoridades de saúde competentes.
Art. 169. Compete ao órgão municipal de saúde, diretamente ou em
cooperação com a Secretaria Estadual de Saúde e demais órgãos e entidades
competentes, o combate às zoonoses.
Art, 170. Cabe ao órgão municipal de saúde, devidamente articulado com a
Secretaria Estadual de Saúde e o Ministério da Saúde, tendo em vista a frequência da
doença, as possibilidades de epidemias e riscos de propagação à área de mais de um
município, estabelecer as prioridades para o controle e erradicação de espécies
animais responsáveis pela ocorrência e propagação de zoonoses.
Art. 171. Fica instituída a obrigatoriedade do registro de animais,
especialmente no que tange a cães, bem como do credenciamento de instituições
idôneas para tal fim, além da rede oficial, conforme dispuser a Secretaria Municipal
de Saúde, por meio de ato próprio, disciplinando os procedimentos pertinentes
àqueles atos e estabelecendo as obrigações dos proprietários ou responsáveis pelos
animais e das instituições credenciadas.
transporte, tratamento, disposição sanitária dos dejetos, limpeza das vias públicas, e
outras, de modo a impedir a proliferação de insetos e roedores que ponham em risco
a saúde da população.
Art. 173. A Prefeitura Municipal não responde por indenização de qualquer
espécie, no caso de o animal apreendido vir a sucumbir.
TÍTULO VI
DA POLICIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA ORDEM E SOSSEGO PÚBLICO
Art, 174, Não são permitidos banhos em locais perigosos de rios, córregos,
represas ou lagoas
Art. 175. Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas
alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.
Parágrafo único - As desordens, algazarra ou barulho, porventura verificados
nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários a multa, podendo ser
cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências.
Art. 176. É vedado o pichamento de casas, igrejas, muros, ou qualquer
inscrição indelével em outras superfícies quaisquer.
Parágrafo único - Não será observada a proibição deste artigo quando o
proprietário do imóvel autorizar a pichação,
Art. 177. É vedado afixar cartazes, anúncios, cabos ou fios nas árvores dos
logradouros públicos, salvo em datas festivas ou ocasiões especiais, com o expresso
consentimento da Prefeitura Municipal,
Art. 178 Para impedir ou reduzir a poluição proveniente de sons ou ruídos
excessivos, incumbe à Prefeitura sinalizar convenientemente as áreas próximas a
hospitais, pronto-socorro, clínicas, casas de saúde, maternidades, escolas e
Art. 179 A partir das 22 horas são expressamente vedados,
de medição de nível sonoro, os ruídos produzidos por:
1- veículos com equipamento de descarga aberto ou silencioso, adulterado ou
defeituoso;
IT - carrocerias semi-soltas;
TI - anúncios ou propaganda a viva voz, na via pública;
IV - instrumento musicais, aparelhos receptores de rádio e televisão, vitrolas,
gravadores e similares ou, ainda, viva voz, em residências, edifícios de apartamentos,
vilas ou conjuntos residenciais, de modo a incomodar a vizinhança, provocando
desassossego, intranquilidade ou desconforto;
V - bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos de estampido, armas de fogo e
similares;
VI - apitos ou silvos de sirenes de fábricas, cinemas ou estabelecimentos, por
mais de 30 segundos consecutivos, espaçados de duas (2) horas, no mínimo, e das 22
às 7 horas;
VII - batuques e outros divertimentos congêneres que perturbem a vizinhança,
sem previa licença da Prefeitura Municipal;
VIII - buzinas a ar comprimido ou similares, dentro do perímetro urbano.
Parágrafo único - Não se incluem nas proibições deste artigo:
a - os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de assistência, corpo de
bombeiros e polícia, quando em serviço;
b- se vozes ou aparelhos mundos na propaganda eleitoral, de acordo com a
legislação própria;
c-os apitos das rondas e guardas policiais;
d - as manifestações em festividades religiosas, comemorações oficiais,
reuniões desportivas, festejos típicos, carnavalescos e juninos, passeatas, desfiles,
fanfarras, banda de música, desde que se realizem em horários e local previamente
autorizado pelo órgão competente ou nas circunstâncias consagradas pela tradição;
e - os apitos, buzinas ou outros aparelhos de advertência de veículo em
movimento, dentro do período compreendido entre 7 e 22 horas;
f - a propaganda sonora feita através de veículos automotores, mediante
prévia autorização da Prefeitura Municipal, e observados as condições estabelecidas
na Licenças
& - os explosivos empregados nas demolições, desde que detonados em
horários previamente deferidos pelo órgão competente da Prefeitura Municipal,
Art, 180. São vedados os ruídos ou sons, excepcionalmente permitidos no
Parágrafo único do artigo anterior, na distância mínima de duzentos metros ( 200 ) de
hospitais ou quaisquer estabelecimentos ligados à saúde, bem como escolas,
bibliotecas, repartições públicas e igrejas, em horários determinados.
Art. 181. Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos só poderão tocar para
indicar as horas e anunciar a realização de atos religiosos, em horários determinados.
Aut, 182, Será permitida, independentemente da zona de uso, horário e ruído
que produza, toda e qualquer obra de emergência, pública ou particular que, por sua
natureza, objetive evitar colapso nos serviços de infra-estrutura da cidade ou risco de
integridade física da população.
(Continua)
dom.pioglobo.com e-ma
Axt, 183 As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos
especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, poderão
funcionar a critério da Prefeitura Municipal.
Art, 184 Não serão permitidos sons provocados por criação, tratamento e
comércio de animais que venham a incomodar a vizinhança.
Aut, 185 Cabe, a qualquer pessoa que considerar seu sossego perturbado por
sons ou ruídos não permitidos nesta Lei, comunicar à Prefeitura Municipal a
ocorrência, para que sejam tomadas as providências cabíveis.
CAPÍTULO
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art. 186. Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os que
realizarem nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao público.
Art. 187. Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem prévia
licença da Prefeitura Municipal.
87º - A licença prévia para funcionamento de qualquer casa de diversão
somente será concedida se cumpridas as exigências referente à localização,
construção e higiene do edifício, e realizada a vistoria policial.
67. A exigência do "Caput" deste artigo não atinge as reuniões de qualquer
natureza sem convite ou entradas pagas, realizadas por clubes ou entidades
profissionais e beneficentes, em suas sedes ou em residências.
Art. 188. Em todas as casas de diversões públicas, serão observadas as
seguintes disposições, além das estabelecidas pelas normas sobre edificações.
1 - as salas de entrada e as de espetáculo serão mantidas higienicamente
limpas;
H - as portas e corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão
sempre livres de grades, móveis ou qualequer | objetos que possam dificultar a
retirada, rápida do público em caso de
HIT - todas as portas de saída, inclusive as de emergência, serão encimadas pela
inscrição "SAÍDA", legível à distância e luminosa de forma suave, quando se
apagarem as luzes da sala, e abrir-se-ão de dentro para fora;
IV - os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e
mantidos em perfeito funcionamento; observando a periódica limpeza de seus filtros.
V - haverá instalações sanitárias separadas para homens e mulheres, dotadas
de exaustores, quando não houver ventilação natural;
VI - serão tomadas todas as necessárias para evitar incêndios,
sendo obrigatória a existência de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil
acesso.
VII - haverá bebedouros automáticos de água filtrada em perfeito estado de
funcionamento;
VII - durante os espetáculos, dever-se-ão conservar as portas abertas, tanto as
internas, vedadas apenas com cortinas, quando internas;
IX - as dependências deverão ser dedetizadas anualmente e sempre que
necessário, devendo o comprovante de dedetização ser afixado em local visível ao
público;
X-o mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.
Aut. 189. Para o funcionamento de cinemas, além das exigência estabelecidas
no artigo anterior, serão observadas as seguintes disposições:
1-os aparelhos de proteção ficarão em cabines de fácil saída, construídas com
materiais incombustíveis;
II - no interior das cabines, não poderão existir maior número de película do
que o necessário às sessões de cada dia e, ainda assim, deverão ser depositadas em
recipientes especial, incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por
mais tempo que o indispensável ao serviço;
Aut. 190. Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não possuírem
exaustores suficientes, deverá decorrer período de tempo suficiente para efeito de
renovação de ar entre a saída e a entrada dos espectadores.
Art. 191. A Prefeitura Municipal poderá negar licença a empresários de
programa ou de shows artísticos que não comprovem, prévia e efetivamente,
idoneidade moral e capacidade financeira para responderem por eventuais prejuízos
causados ao público, a particulares e aos espectadores, em decorrência de culpa ou
de dolo.
Art, 192. Armação de circos, boliches, ou parques de diversão e
similares poderá ser permitida em locais previamente determinados a juízo da
Prefeitura Muni .
$7º- A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este
artigo não será concedida por prazo superior a trinta (30) dias, ressalvada a hipótese
do parágrafo seguinte.
527-A renovação de autorização poderá ser concedida por mais trinta (30)
dias, a critério da Prefeitura Municipal.
$3º - Ao conceder ou renovar autorização, poderá a Prefeitura Municipal
estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem, a
segurança dos divertimentos e o sossego da vizinhança.
Ano Ill « Teresina (PI) - Quinta-Feira, 29 de Dezembro de 2005 - Edição CDXLVIII 49
Art, 193. Os circos e parques de diversão, embora autorizados, só poderão ser
franqueados ao público depois de todas as suas instalações pelas
autoridades competentes, visando principalmente à segurança do público em geral.
Art. 19M, Para permitir a armação de circos, barracas e similares em
de no máximo quinhentas (500 ) UFIR, gastos com eventual limpeza e reconstrução
do )
81º - O limite do depósito não isenta os responsáveis de cobrir a eventual
diferença entre os custos dos prejuízos para o poder público e a quantia estipulada
como depósito, se esta não for suficiente para cobrir os danos.
82 - O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de
limpeza especial ou reparos, devendo a restituição ocorrer no prazo máximo de dois
(2) dias após a vistoria no local por funcionário da Prefeitura Municipal.
5 3º - Havendo necessidade de reparos, serão deduzidos da quantia
depositada as despesas feitas com os serviços.
Axt. 195. Em todas as casas de diversão, circos ou salas de espetáculos, os
programas anunciados deverão ser integralmente executados, não podendo o
iniciar-se em hora diversa da marcada.
$ 1º - Em caso de modificação do programa, do horário ou mesmo de
suspensão do espetáculo, o io devolverá aos espectadores que assim o
desejarem o preço integral das entradas em prazo não superior a quarenta e oito (48)
horas.
52" - As disposições do presente artigo aplicam-se inclusive às competições
em que se exija o pagamento das entradas.
Art. 196. Os bilhetes da entrada não poderão ser vendidos por preço superior
ao anunciado e em número excedente à lotação do teatro, estádio, ginásio, cinema,
circos ou salas de espetáculo.
Ast. 198. Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões
ruidosas em locais idos em áreas formadas por um raio de duzentos
(200m) de hospitais, casas de saúde, maternidades e clínicas, ressalvado o disposto
no artigo 115.
Art. 199. Em todas as casas de diversão, circos ou salas de espetáculos,
deverão ser reservados lugares para as autoridades policiais e municipais
encarregadas da fiscalização,
Art. 200. Na localização de estabelecimentos de diversões noturmas, a
Prefeitura Municipal terá sempre em vista o sossego e o decoro da população.
Art, 201. Os promotores de divertimentos públicos, de efeitos competitivos,
que de mandam o uso de veículo ou qualquer outro meio de transporte pelas vias
públicas, deverão apresentar, para aprovação da Prefeitura Municipal, os planos,
regulamentos e itinerários, bem como comprovar idoneidade financeira para
responder por eventuais danos causados por eles ou por particulares aos bens
públicos ou particulares.
Art. 202. As casas de jogos eletrônicos não poderão ser localizadas a menos de
quinhentos metros (500m) de estabelecimentos de ensino.
Art. 203. É expressamente vedado, durante os festejos carnavalescos atirar
substâncias que possam molestar os transeuntes.
Art. 204 - As exposições de caráter cultural-educativa, artesanais, circos,
espetáculos, shows, parques de diversões, e congêneres nos logradouros públicos
serão autorizados a juízo da Prefeitura de modo a:
1- não prejudicar ou causar danos à arborização ou qualquer recurso natural,
pavimentação, iluminação e ao patrimônio publico;
HW -não prejudicar o transito de veículos e circulação dos pedestres
HI - não causar qualquer prejuízo à população, quanto ao seu sossego,
tranquilidade e segurança.
CAPÍTULO HI
DA UTILIZAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS
SEÇÃO 1
DA OCUPAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 205. A Prefeitura Municipal poderá permitir a ocupação de passeios
públicos com mesas, cadeiras ou outros objetos, obedecidas as seguintes exigências:
T- só poderá ser ocupada parte do passeio correspondente à testada do
estabelecimento;
1 - deverá ficar livre para o trânsito público uma faixa de passeio de largura
não inferior a um metro e vinte centímetros (1,20);
HI - serem observadas as condições de segurança;
TV-e outras exigências julgadas necessárias a critério da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único - O pedido de licença para colocação das mesas deverá ser
acompanhado de uma planta do estabelecimento, indicando a testada, a largura do
passeio, o número e a disposição das mesas e cadeiras.
Art. 206. Depende de prévia autorização da Prefeitura Municipal a instalação
nas vias e logradouros públicos de:
1- caixas coletoras de correspondências e de telefones;
1l- caixas bancárias eletrônicas;
(Continua)
o de recebimento do seu
Atenção: solicite por telefone a c
50 Ano III « Teresina (PI) - Quinta-Feira, 29 de Dezembro de 2005 - Edição CDXLVIII É
HI - relógios, estátuas, monumentos, comprovando-se a sua necessidade ou
seu valor artístico ou cívico;
TV - postes de iluminação V - hidrantes;
VI- linhas telegráficas e telefônicas;
VII - cabines para instalação de policiamento (PM-BOX);
SEÇÃO IL,
DO TRÂNSITO PUBLICO
Art, 207. O trânsito de acordo com as leis vigentes é livre, e sua
regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos
transeuntes e da população em geral.
Aut. 208. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito
de pedestre sobre passeios e praças e o veículo nas ruas, avenidas, estradas e
caminhos públicos, salvo quando da realização de obras públicas, feiras livres e
operação que visem estudar o planejamento de tráfego, definidas pela Prefeitura
Municipal, ou quando exigências policiais o determinarem.
Parágrafo único - Sempre que houver necessidade de interromper-se o
trânsito, deverá ser colocada sinalização adequada e visível, conforme prévia
autorização.
Art. 209. Compreendem-se na proibição do artigo anterior, o depósito de
quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral e o
estacionamento de veículos sobre os passeios e calçadas.
81º - Após a descarga, o responsável terá seis horas (6h) para remover o
material para o interior dos prédios e terrenos.
$ 2º - Quando, comprovadamente, não houver nenhuma possibilidade de
depositar-se os materiais no interior dos prédios e terrenos, será tolerada a descarga e
permanência deles nas vias públicas, desde que se ocupe, no máximo, metade do
passeio por detrás de tapumes, deixando a outra metade livre e limpa de areia ou
outro que dificulte a passagem dos pedestres.
$3º- Se o passeio for estreito, não permitindo a montagem de tapumes, poder-
se-ão usar todo o passeio, desde que:
I - sejam colocados protetores de corpos, utilizando 1,50m da pista de
rolamento, desde que a Prefeitura Municipal não seja contrária, por motivos técnicos,
à utilização da pista de rolamento para passagem de pedestre;
TM - sejam respeitadas as normas técnicas de sinalização impostas pela
Art, 210. E vedado, nas vias públicas:
1- conduzir animais ou veículos em velocidades excessiva; .
II - conduzir animais bravios sem a necessária precaução;
Tl - atirar substâncias que possam incomodar os transeuntes;
IV - pintar faixas de sinalização de trânsito, ainda que junto ao rebaixo do
meio-fio, com finalidade de indicar garagem, sem prévia autorização ou em
desacordo com as normas técnicas da Prefeitura Municipal;
V - danificar ou retirar a sinalização de impedimento de trânsito ou
advertência de perigo.
Art. 211. Assiste à Prefeitura Municipal o direito de impedir o trânsito de
qualquer veículo ou meio de que possa ocasionar danos à via pública,
perturbar a tranquilidade ou poluir o ar atmosférico.
Art. Z12. Os pontos de estacionamento de veículos de aluguel, para transporte
individual de passageiros ou não, serão determinados pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo único - Os serviços de transporte a que alude este artigo serão
explorados diretamente pela Prefeitura Municipal ou em regime de concessão, sendo
facultada aos concessionários, ou permissionários mediante licença prévia da
Prefeitura Municipal, a instalação de abrigos, bancos e aparelhos telefônicos nos
respectivos pontos.
SEÇÃO
DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO OU DE CARGAS
Art. 213. Além das disposições estabelecidas pela legislação municipal
especifica, os serviços de transporte coletivo urbano obedecerão às normas desta
seção,
Art, 214. E vedado aos veículos de que trata esta seção trafegarem com carga
ou peso superior ao fixado em sinalização, salvo licença prévia da Prefeitura
Municipal, a quem cabe providenciar tal sinalização.
Art. 215. É vedado transportar, em um mesmo veículo, explosivo e
inflamáveis.
Art. 216. Nos veículos de transporte inflamáveis e explosivos, não é permitido
conduzir-se outras pessoas, além do motorista e dos ajudantes.
Art. 217. Constitui infração a este Código o motorista recusar-se a exibir
documentos à fiscalização, quando exigidos assim como não atender às normas,
determinações ou orientações da fiscalização.
Art. 218. Cabe à Prefeitura fixar local e horário de funcionamento das áreas de
carga e descarga, bem como de outros tipos de estabelecimento em via pública.
p9OS MU,
(SA
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SEÇAO IV
DAS BANCAS DE JORNAIS, REVISTAS E LIVROS
Art 219, A colocação de bancas de jornais, revistas e livros nos logradouros
públicos será permitida a titulo meramente precário, obedecendo-se às exigências
seguintes;
1-não possuir mais de seis metros quadrados(6m2)
TI - apresentar bom aspecto estético, de acordo com os padrões propostos pela
TI - ocupar exclusivamente o lugar destinado pela Prefeitura Municipal;
IV - não prejudicar o trânsito livre nos passeios;
V - não prejudicar a visibilidade dos condutores de veículos, quando
instaladas nas interseções de vias, conforme prévia autorização da Prefeitura
Municipal
local visível.
$1º - A exploração é exclusiva do autorizado, podendo ser transferida a
terceiros somente com a anuência da Prefeitura Municipal.
&2º- A inobservância do disposto no 8 1' deste artigo ensejará a cassação da
autorização,
Art. 2H. Somente poderão sor vendidos nas bancas: jornais, revistas,
almanaques, guias da cidades e de turismo, cartões postais, livros, bilhetes de loteria,
figurinhas, mapas, cupons de concurso e de sorteio, discos com finalidade
pedagógicas ou culturais e fichas telefônicas,
Art, 222, As pessoas autorizadas a instalar ou explorar não poderão:
1 - fazer uso de árvores, caixotes, tábuas ou toldos para aumentar ou cobrir a
1 - exibir ou depositar as publicações no solo ou em caixotes;
WI - aumentar ou modificar o modelo da banca aprovado pela Prefeitura
Municipal;
IV -mudar o local da instalação da banca;
Art. 223. O pedido de autorização de banca será acompanhado de:
1- croquis cotados do local em duas vias;
1I- documento de identidade do interessado;
TI - documento comprobatório de sindicalização do interessado;
Parágrafo único - A qualquer tempo poderá ser mudado, por iniciativa da
Prefeitura Municipal, o local da banca, para atender ao interesse público.
SEÇÃO V
DOS CORETOS E PALANQUES
Art, 224. Para comícios políticos e festividades cívicas, religiosas ou de caráter
popular, poderão ser armados palanques provisórios nos logradouros públicos,
desde que seja solicitada a Prefeitura Municipal a autorização de sua localização no
prazo mínimo de três (3) dias úteis de antecedência.
Art, 225. A autorização de localização de coretos e palanques será concedida
somente se:
T- não perturbarem o transito publico;
H- forem providos de instalação elétrica, quando de utilização noturna;
TI - não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais,
correndo por conta dos responsáveis pelos eventos os estragos eventualmente
ocorridos;
TV - os responsáveis pelos eventos comprometerem-se a removê-los no prazo
de vinte e quatro (24) horas, a contar do encerramento das atividades.
Parágrafo único - Após o prazo estabelecido no item IV deste artigo, a
Prefeitura Municipal promoverá a remoção do coreto ou do palanque, dando ao
material o destino que entender e cobrando dos responsáveis as despesas de
remoção, além de multas.
SEÇÃO VI
DAS BARRACAS
Art, 226. Nas festas de caráter público ou religioso, ser instaladas
barracas provisórias, mediante autorização solicitada à Prefeitura Municipal no
Art, 227. A autorização para instalação de barracas será concedida somente se:
1- apresentarem bom aspecto estético e tiverem área máxima de seis metros
quadrados (6 m2)
TI - tiverem afastamento mínimo de três (3) metros de qualquer edificação e de
outras barracas;
HI - ficarem fora da faixa de rolamento do logradouro público e distarem dos
pontos de estacionamento de veículos, um metro e meio (1,50m);
IV - forem armadas a uma distância mínima de duzentos metros (200m) de
escolas, quando o horário de funcionamento das barracas coincidir com o da escola;
V-- forem providas de mercadorias para pagamento dos prêmios;
VT - os responsáveis pelo evento comprometerem-se a observar os horários de
funcionamento fixados pela Prefeitura Municipal;
VII - não forem localizados em áreas ajardinadas.
(Continua)
dom.pioglobo.com e-ma
Art. 228, Quando as barracas forem destinadas a venda de refrigerante e
alimentos, deverão ser obedecidas as disposições relativas à higiene dos alimentos e
mercadorias expostas à venda.
Art. 229. Nos festejos juninos, não poderão ser instaladas barracas provisórias
para a venda de fogos de artifícios.
Art. 230, No caso do proprietário da barraca modificar o comércio para o qual
foi autorizado, sem prévia anuência da Prefeitura, a mesma será desmontada,
independentemente de notificação, não cabendo ao proprietário direito a qualquer
indenização por parte da Municipalidade, nem esta qualquer responsabilidade por
danos advindo do desmonte.
Art. 231. A Prefeitura Municipal poderá autorizar o estacionamento de
caminhões destinados à venda de frutas, desde que seus responsáveis atendam às
seguintes condições:
1- permaneçam com seus caminhões estacionados no local, entre 8 e 18 horas;
1 -não façam exposições de mercadorias fora dos caminhões;
TIT = conservem limpos os logradouros públicos, mediante o recolhimento dos
detritos em vasilhame adequado.
SEÇÃO VII
DAS FEIRAS E DOS VENDEDORES AMBULANTES
Art. 232. Nas feiras livres instaladas em vias e logradouro públicos, os
feirantes são obrigados a manter varridas e limpas as áreas de localização de suas
barracas e as de circulação adjacentes, inclusive as faixas limitadas com o
Parágrafo único - Após o encerramento das atividades diárias, os feirantes
procederão à varredura das áreas utilizadas, recolhendo e acondicionando em local
adequado o produto da varredura, os resíduos e os detritos de qualquer natureza,
para fins de coleta e transporte pela Prefeitura Municipal ou concessionária.
Art. 233. Os feirantes deverão manter, em suas barracas, recipientes
adequados para o recolhimento de detritos e lixo de menor volume,
Art. 234 - O exercício do comércio ambulante, caracterizado através da
comercialização ou exposição de produtos como cigarros, livros, revistas, bombons,
sorvetes, sanduíches, refrescos, pipocas e outros produtos congêneres, bem como a
venda ou exposição de carnes de sorteio, loterias e ingressos, depende de licença
prévia, a título, precário, a ser Concedida, de acordo com as normas vigentes, pelo
órgão municipal competente.
$1º- A licença para o exercício do comércio ambulante não poderá ser
concedida por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser renovada, a
juízo do órgão competente da Prefeitura
& 2º - Para o exercício do comércio ambulante, o vendedor deverá ser portador
de carteira de saúde devidamente atualizada.
Art, 235 - A localização do comércio ambulante, de que trata o artigo anterior,
será determinada pela Prefeitura, sem prejuízo do tráfego, trânsito, Circulação e
segurança dos pedestres e conservação e preservação paisagística dos logradouros
públicos.
Art, 236- A solicitação para a comercialização ou exposição de produtos nos
termos do artigo 234 deverá especificar:
1. nome do vendedor ou expositor;
Il local ou locais de comercialização ou exposição;
III. período e horário,
IV. natureza e tipo dos produtos.
Art, 237 - Não será permitido ao vendedor ou expositor estacionar ou
localizar-se nas imediações de instituições religiosas, hospitalares, educacionais,
militares, bancárias e repartições públicas.
Art, 238 - As feiras-livres serão sempre de caráter transitório e de venda
exclusivamente a varejo e destinar-se-ão ao abastecimento supletivo de gêneros
alimentícios e artigos de primeira necessidade.
Art. 239 - As feiras, de qualquer natureza, serão localizadas, orientadas e
fiscalizadas pelo órgão competente da Prefeitura, ao qual cabe redimensioná-las,
remanejá-las, interditá-las ou proibir o seu funcionamento.
Art. 240 - A licença para o funcionamento e localização das feiras-livres, de
que trata o artigo 238, será de competência do órgão de fomento e abastecimento da
Prefeitura, observado o disposto na legislação especial pertinente.
Aut, 241 - Para o exercício da atividade em feira livres, além da licença, o
feirante deverá ser previamente cadastrado no órgão competente da Prefeitura, além
de ser portador da Carteira de Saúde devidamente atualizada.
Aut. 242 - A colocação das bancas, que deverá ser padronizada e devidamente
numerada, obedecerá ao critério de prioridade, realizando-se o agrupamento dos
feirantes por classes similares de mercadorias.
Atenção: solicite por telefone a c
Ano Ill « Teresina (PI) - Quinta-Feira, 29 de Dezembro de 2005 - Edição CDXLVIII 51
Art. 243 - São obrigações comuns a todos os que exercerem atividades nas
feiras-
I usar de urbanidade e respeito para com o público em geral, bem como acatar
as ordens emanadas da autoridade competente;
IL. possuir, em suas barracas, balanças, pesos e medidas devidamente aferidos,
sem vicio ou alteração com que possa lesar o consumidor;
TIL não jogar lixo na via pública ou nas imediações de sua banca;
IV. manter em sua banca um recipiente de lixo;
V. manter a banca em perfeito estado de asseio e higiene-,
VI não apregoar as mercadorias com algazarras nem usar dizeres ofensivos ao
decoro público;
VIL não ocupar com suas barracas local diferente do concedido dentro do seu
grupo de feira;
VIIL não colocar os gêneros alimentícios em, .contato direto com o solo;
IX. apresentar-se devidamente uniformizado;
X. portar os seguintes documentos durante o exercício de suas atividades:
XI. cartão de identificação de feirante fornecido pelo órgão municipal
competente.
XIL comprovante de sanidade expedido pelo órgão competente,
SEÇÃO VI
DOS SERVIÇOS EXECUTADOS NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 244. Nenhum serviço ou obra que exija o levantamento de calçamento ou
a cobertura e escavação nos logradouros públicos poderão ser executado por
particulares ou empresa sem prévia licença da Prefeitura Municipal.
Art. 245. A composição do calçamento será feita pelos interessados e
fiscalizada pela Prefeitura Municipal, assim como a remoção dos restos de materiais
e objetos utilizados,
Parágrafo único - Correrão por conta dos responsáveis as despesas de
reparação de quaisquer danos consequentes da execução de serviços nas vias
publicas.
Art. 246. A inobservância, pelos responsáveis, do disposto no artigo 145 e seu
Parágrafo único, ocasionará paralisação imediata do serviço ou obra que estejam
sendo executados.
Aut. 247. A Prefeitura Municipal poderá estabelecer horário para a realização
dos serviços, se estes ocasionarem transtornos ao trânsito de pedestres ou de veículos
nos horários normais de trabalho.
Parágrafo único - As empresas ou particulares autorizados a executar serviços
ou obras no leito das vias públicas são obrigados a executar sinalização de
advertência.
Art. 248. A Prefeitura Municipal poderá estabelecer outras exigências ao
licenciar obras nos logradouros públicos, tendo em vista resguardar a segurança, a
salubridade ou o sossego público.
Art. 249. E expressamente proibido:
1 - transitar ou estacionar velculos nos trechos das vias públicas interditadas
para a execução de obras;
I - inserir quebra-molas, redutores de velocidades ou afins no leito das vias
públicas, sem autorização prévia da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único - O veículo encontrado em via interditada para obras será
apreendido e Transportado para o depósito municipal, respondendo seu proprietário
pelas respectivas despesas, sem prejuízo da multa prevista no artigo 18º deste
Código.
CAPÍTULO IV
DA FABRICAÇÃO, COMERCIO, TRANSPORTE, EMPREGO E, DEPÓSITO DE
INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 250. No interesse público, a Prefeitura Municipal fiscalizará, em
colaboração com as autoridades federais, a fabricação, o comércio, o transporte,
emprego e depósito de inflamáveis e explosivos, nos termos do Decn” 55.649 de
28/01/1965,
Art. 251. São considerados inflamáveis:
1- fósforo e materiais fosforados;
11 - gasolina e demais derivados do petróleo;
TI - éteres, álcoois, aguardentes e óleos em geral;
IV - carburetos, alcatrão e materiais betuminosos e líquidos;
V - toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima
de cento e trinta e cinco graus centígrados (135º).
Art. 252. São considerados explosivos:
1- fogos de artifícios;
1 -nitroglicerina, seus compostos e derivados;
Il - pólvora e algodão-pólvora;
IV - espoletas e estopins;
V- fulminados, cloratos, formiatos e congêneres;
VI-cartuchos de guerra, caça e mina
(Continua)
o de recebimento do seu
52 Ano III « Teresina (PI) - Quinta-Feira, 29 de Dezembro de 2005 - Edição CDXLVIII É
Art. 253. É absolutamente
1- fabricar explosivos sem prévia licença das autoridades federais competentes
e em local não aprovado pela Prefeitura Municipal;
H - manter depósitos de substâncias ou de explosivos sem atender às
exigências legais quanto a construção, localização e segurança;
mM - depositar ou conservar nos logradouros públicos, mesmo
inflamáveis e explosivos;
TV - queimar fogos de artifício, bombas, busca-pé, morteiros ou outros fogos
perigosos nas ruas, praças, calçadas e praças de esportes ou em janelas que se abram
para os logradouros;
V- soltar balões em toda a extensão do Município;
VI - fazer fogueiras nos logradouros públicos sem prévia autorização da
Prefeitura Municipal;
VII - utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do
Município.
único « À proibição de que trata o item IV poderá ser suspensa em
dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional, comícios e
recepções políticas. Nestes casos, a Prefeitura poderá estabelecer as exigências que
julgar necessária a segurança pública.
Art. 254. A capacidade de armazenagem dos depósitos de explosivos variará
em função das condições de segurança da cubagem e da arrumação interna,
ressalvadas outras exigências estabelecidas pelo órgão federal competente.
Art. 255. Aos varejistas é permitido conservar em cômodo apropriado,
armazéns e lojas, a quantidade de material inflamável ou explosivo fixada pela
Prefeitura Municipal, na respectiva licença, desde que não ultrapasse a venda
provável de 1 5 dias.
Art. 256. Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósitos
de explosivos correspondentes ao consumo de ( 30 ) dias, desde que os depósitos
estejam localiza- dos a uma distância mínima de duzentos e cinquenta metros(250m
Jda habitação mais próxima e a cento e cinquenta metros (150m) de ruas e estradas.
Parágrafo único - Se as distâncias a que se refere o Caput deste artigo forem
superiores a quinhentos metros (500m), é permitido o depósito de maior quantidade
de explosivos,
Art, 257. Não será permitida a existência de material combustível a uma
distância mínima de dez meiros (l0m) de qualquer depósito de explosivos e
inflamáveis,
Art. 258 - A porta de entrada de depósito de inflamáveis e explosivos e seu
interior deverão ser sinalizados na forma estabelecida pelas normas especificas em
vigor.
Art. 259, Os depósitos, assim como os postos de abastecimento de veículos,
armazéns a granel ou quaisquer imóveis onde existir armazenamento de explosivos
ou inflamáveis, serão dotados de instalação para combater o fogo e de extintores
portáveis em quantidade e disposição adequadas às exigências das normas
específicas em vigor.
CAPITULO V
DAS MEDIDAS REFERENTES A ANIMAIS
Art. 260. É proibida a permanência de animais nas vias públicas.
Art. 261. Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos
públicos serão recolhidos ao depósito da Municipalidade.
retirado dentro do prazo máximo de sete (7 ) dias, mediante pagamento da multa e
das taxas devidas.
Parágrafo único - não sendo retirado o animal nesse prazo deverá a Prefeitura
efetuar a sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação do edital
de leilão.
Art. 263. É proibida a criação ou engorda de porcos no perímetro urbano da
Parágrafo único - Aos proprietários de cevas atualmente existentes na sede
municipal, fica marcado. o prazo de 90 ( NOVENTA ) dias, a contar da data da
publicação deste código, para a remoção de animais.
Art. 264. É igualmente proibido a criação, no perímetro urbano da sede
municipal, de qualquer outra espécie de gado.
Parágrafo único - observadas as exigências sanitárias a que se refere o artigo
86 deste Código, é permitida a manutenção de estábulos e cocheiras mediante licença
e fiscalização da Prefeitura.
Art. 265. Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade e vilas
serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura.
Art. 266. Haverá, na Prefeitura, o registro de cães, que será feito anualmente, e
diante o pagamento de taxa respectiva.
p9OS MU,
(SA
í =
fe]
“ot Bi co =
8 1º- Aos proprietários dos cães registrados a Prefeitura fornecerá uma placa
de identificação a ser colocada na coleira do animal.
$ 2º - Para registro dos cães, é obrigatório a apresentação de comprovante de
vacinação anti-rábica, que poderá ser feita às expensas da Prefeitura
$ 3º - São isentos de matrícula os cães pertencentes a boiadeiros, vaqueiros,
ambulantes e visitantes, em trânsito pelo Município desde que nele não permaneçam
por mais de uma semana.
Art. 267. O cão registrado poderá andar na via pública, desde que em
companhia do seu dono, respondendo este pelas perdas e danos que o animal causar
a terceiros.
Art. 268. Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou
rebanhos na cidade exceto em logradouros para isso designados.
Art. 269. Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e
quaisquer animais perigosos sem as necessárias precauções para garantir a segurança
dos espectadores.
Ast. 270, É expressamente proibido:
1-criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;
Il - criar galinhas nos porões e no interior das habitações;
II - criar pombos nos forros das casas de residências.
Aut, 271, É expressamente proibida a qualquer pessoa maltratar os animais ou
praticar de crueldade contra os mesmos, tais como:
1 - transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso
superior às suas forças;
TI - carregar animais com peso superior a 150 quilos;
IH - montar animais que já tenham carga permitida;
IV - fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados,
enfraquecidos ou extremamente magros;
V - obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 8 (oito) horas contínuas sem
descanso e mais de seis (6 ) horas, sem água e alimento apropriado;
VI - martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;
VII - castigar de qualquer modo o animal caído, com ou sem veículo, fazendo-
olevantar à custa de castigo e sofrimento;
VHI- castigar com rancor e excesso qualquer animal;
XIV - empregar arreios que posam constranger, ferir ou magoar o animal;
X - usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal;
XI - conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asa, ou
em qualquer posição que lhes possa ocasionar
XII - transportar animais amarrados a traseira de veículo ou atados uni ao
outro pela cauda;
XIII - amontoar, animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz, e
alimentos;
XIV - usar de instrumento diferente do chicote leve, para estímulo de correção
de animais;
XW - usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal;
XVI - praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que
acarretar violência e sofrimento para o animal
Art, 272. Na infração de qualquer artigo deste será imposta a multa
correspondente ao valor de 50 (cinquenta) a 500 (quinhentas), UFIR.
CAPÍTULO VI
DOS LOCAIS DE CULTO
Art. 273. Os locais franqueados ao público, nas igrejas, templos ou casas de
culto deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados
Art. 274. As igrejas, templos e casas de culto em geral não poderão, com suas
cerimônias, cânticos e palmas funcionar após as 22 horas, com exceção das datas
festivas
Art. 275. As igrejas templos, e casas de culto em geral não poderão perturbar a
vizinhança com barulho excessivo que de alguma forma dificulte o desenvolvimento
de suas atividades normais inclusive no período diurno.
CAPÍTULO VII
DA PUBLICIDADE EM GERAL
Art. 276. A Exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros
públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de prévia licença da
Prefeitura Municipal, sujeitando-se o interessado ao pagamento da respectiva taxa.
Parágrafo único - Incluem-se, ainda na obrigatoriedade deste artigo os
anúncios que, embora apostos em terrenos próprios de domínio privado, forem
visíveis ao publico.
Art. 277. São meios de publicidade as indicações por "outdoors", inscrições,
letreiros, tabuletas, dísticos, emblemas, programas, quadros, legendas, painéis,
placas, faixas, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo,
processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes,
muros, tapumes, calçadas, fachadas, estruturas portantes, metálicas ou não.
(Continua)
dom.pioglobo.com e-ma
Art, 278, Os pedidos de licença para publicidade ou propaganda deverão ser
aprovados pela Prefeitura Municipal, mediante apresentação de desenhos e dizeres
em escala adequada, contendo:
1-a indicação dos locais em que serão colocadas, pintados ou distribuídos;
T- a natureza do material de confecção;
HI - as dimensões, incluindo o total da saliência, a contar do plano da fachada,
«a altura de sua colocação em relação ao passeio;
IV-as cores empregadas;
V- as inscrições e o texto-
VI- a apresentação do responsável técnico, quando julgar necessário;
VII - o sistema de iluminação a ser adotado, no caso dos luminosos.
Ar 279, A propaganda falada em lugares públicos feita por meio de
amplificadores de voz, alto-falante e assim como por sinetas
ambulantes, estará sujeita a pré- via licença da Prefeitura Municipal e ao pagamento
da respectiva taxa.
proteção será disciplinada pela legislação específica.
Art, 281, É permitida a rannsaçãos dia propagandas indicativas de atividade
desenvolvida no local, desde que
1-afixadas na frente de lojas ou sobrelojas de edifícios comerciais, na frente de
edificações destinadas ao uso institucional de prestação de serviços industriais,
devendo ser dispostas de forma a não interromperem linhas acentuadas pela
alvenaria ou pelo revestimento, nem cobrirem placas de numeração, nomenclaturas e
outras indicações oficiais de logradouros;
- colocadas de forma a não produzirem reflexos luminosos diretos nos vãos
dos pavimentos superiores do edifício, em se tratando de anúncios de iluminação
HI - dispostas perpendicularmente ou com inclinação sobre fachadas do
edifício ou paramento de muros situados no alinhamento dos logradouros, não
fiquem instaladas no pavimento térreo sob marquise, nem possuam balanço que
exceda a um metro e meio (1,50m) quando colocadas acima do primeiro pavimento;
IV - posicionadas na frente de edifícios comerciais, inclusive em muretas que
fechem balcões e sacada e desde que não resultem em prejuízo da estética da fachada
edo logradouro;
Y - posicionadas na frente de lojas ou sobrelojas de galerias internas,
constituindo saliência com altura não inferior a dois metros e meio (2,50m), não
devendo o balanço exceder a um metro e vinte centímetros (1,20m);
VI - posicionadas na frente de lojas e sobrelojas sobre os passeios dos
logradouros públicos, sem marquise, em altura não inferior a dois metros e meio
(2,50m), não devendo o balanço exceder a um metro e vinte centímetros (1,20m).
Art, 282 As placas com letreiros poderão ser utilizadas, quando
confeccionadas em metal, vidro, plásticos, acrílico ou material adequado, nos
casos:
1 - para identificação de profissional liberal nas respectivas residências,
escritórios e consultórios, mencionando apenas o nome do profissional, a profissão
ou especialização e o horário de atendimento, com dimensões máximas de sessenta
vezes sessenta centímetro (60 x 60cm);
TH - para indicação de profissionais responsáveis por projeto e execução de
obra, com seus nomes, endereços, número de registros no Conselho Regional de
Engenharia e Arquitetura - CREA, número de obra, nas dimensões exigidas pela
legislação federal vigente e colocada em local visível, sem ocasionar perigo aos
transeuntes.
Art. 283. As decorações especiais de fachada de estabelecimento comerciais
poderão ser feitas por ocasião de comemorações cívicas e festividades tradicionais,
desde que não constem nas mesmas quaisquer ias comerciais, salvo a
denominação do estabelecimento, a juízo da Prefeitura Municipal.
Ast, 284, É vedada a colocação de quaisquer meios de publicidade:
I- sobre as marquises, avançando sobre o espaço da pista de rolamento das
vias;
H - quando excederem a duas forma de publicidade para o mesmo
estabelecimento, em seu local de funcionamento
nI- prejudicarem:
a) as fachadas de edificações;
b) aspectos da paisagem urbana;
c) a visualização de edificações de uso público, bem como de edificações
considera- das arquitetônico, artístico ou cultural do município, qualquer
que seja o ponto tomado como referência;
d) panoramas naturais
IV -nas praças;
V - nos muros, muralhas e grades externas de parques, jardins públicos,
terminais de embarque e desembarque de passageiros bem com balaústres das
pontes e pontilhões e outros equipamentos urbanos;
VI - em arborização, posteamento público abrigos instalados nos pontos de
táxi ou de passageiro de coletivos urbanos;
VII - nas calçadas, meios-fios, leitos de ruas áreas de circulação das praças
públicas e em qualquer obras públicas;
VII - em qualquer parte de cemitérios, templos religiosos, estabelecimentos de
ensino, bibliotecas, hospitais, casas de saúde, maternidades, sanatórios e edifícios
públicos;
IX - nos bancos de logradouros públicos;
Ano Ill « Teresina (PI) - Quinta-Feira, 29 de Dezembro de 2005 - Edição CDXLVIII 53
X - quando prejudicarem a passagem de pedestres e a visibilidade dos
XI - quando obstruírem ou reduzirem o vão das portas, janelas e respectivas
bandeiras;
XII - quando pela sua natureza, provocarem aglomerações prejudiciais ao
XIII - que contenham dizeres ou indicações desfavoráveis a Indivíduos,
crenças e instituições;
XIV - que contenham interrupções de linguagem.
Art. 285. São vedados os anúncios:
1 - confeccionados em material que não ofereçam segurança, exceto os que
forem para uso no interior dos estabelecimentos, para a distribuição a domicílio, ou
II - aderentes, colocados nas fachadas dos prédios, paredes e muros, salvo
licença especial da Prefeitura Municipal, ou nos locais indicados pela mesma para tal;
TI - colocados ao ar livre com base em espelhos;
IV - afixados nas faixas que atravessam a via pública, salvo licença da
Prefeitura Municipal;
V- em placas colocadas sobre os passeios públicos.
Art. 286. Toda e qualquer entidade que fizer uso de faixa e painéis afixados em
locais públicos deverá remover tais objetos até setenta e duas horas (72) horas após o
encerramento dos atos que ensejam o uso de tais faixas.
Art. 287. Será facultativa às diversões, teatros, cinemas e outros, a colocação de
cartazes de programas e de cartazes artístico na sua parte externa, desde que
colocados em lugar próprio e se referirem às diversões por ela exploradas.
Art. 288. Considera-se "outdoor", para efeitos deste código, todo painel
publicitário fixo, construído em material rígido, destinado à colagem de folhas que,
após montadas, constituem-se em um cartaz.
Art, 289. É vedada a instalação de "outdoor" na área central da cidade,
inclusive em terrenos particulares, exceto em caráter temporário, a critério da
Prefeitura Municipal.
Art. 290. A instalação de “outdoor”, placas e painéis não diretamente
relacionados com o local onde funciona a atividade deverá:
1- preservar uma distância de duzentos (200) metros dos trevos rodoviários
situados dentro do município;
1 - preservar uma distância mínima de outros desses de publicidade de cem
(100) metros ao longo da via pública;
HH - não prejudicar a sinalização de trânsito existente;
IV - não se localizar em pontos que desviem a atenção dos condutores de
veículos.
Parágrafo único - Será permitido a instalação de dois (2) dispositivos de
propaganda formando um "V" com o vértice voltado para o leito da via.
Art. 291. Os "outdoors!, placas e painéis encontrados em desacordo com que
determina o artigo anterior serão transferidos para outro local por seus proprietários,
de acordo com determinação da Prefeitura Munici
81º - A Prefeitura Municipal notificará o proprietário, concedendo um prazo
de trinta (30) dias úteis para a remoção do material.
& 2º - Não sendo cumprida a determinação do parágrafo anterior, o material
será retirado e apreendido pela Prefeitura Municipal, ficando seus proprietários
sujeitos às sanções cabíveis.
Art. 292 Os “outdoors”, placas e painéis receberão um número de
cadastramento e a plaqueta de identificação da firma que os explora, quando for o
caso.
Art. 293. Os dispositivos de publicidade deverão ser conservados em boas
condições, renovados ou consertados sempre que tais providências sejam necessárias
ao bom aspecto e segurança dos mesmos.
Art. 294. Havendo a destruição total ou parcial do equipamento em razão de
mau tempo, sinistro ou ato praticado por terceiros, ficam os seus proprietários
obrigados a reconstituir a parte estragada, substituir o equipamento ou retirar o
material no prazo de quarenta e oito (48) horas após o ocorrido.
Art. 295. As modificações de dizeres, bem como de localização de anúncios e
letreiros, dependem de prévia autorização da Prefeitura Municipal.
Art. 296. Toda e qualquer propaganda com publicidade deverá oferecer
condições de segurança ao público, bem como observar as características e funções
definidas no projeto arquitetônico de construção aprovadas pela Prefeitura
Municipal, de forma que não as prejudiquem.
Art. 297. Cessadas as atividades do anunciante ou a finalidade da propaganda
ou publicidade, como estabelecido na licença da Prefeitura Municipal, deverá ser
retirado, pelo anunciante, todo e qualquer material referente à propaganda ou
publicidade no prazo de dez (10) dias da data do encerramento.
Parágrafo único - O não cumprimento do disposto no "Caput" deste artigo
implicará na retirada do material por parte da Prefeitura Municipal, o qual será
(Continua)
o de recebimento do seu
Atenção: solicite por telefone a c
54 Ano III « Teresina (PI) - Quinta-Feira, 29 de Dezembro de 2005 - Edição CDXLVIII É
devolvido ao proprietário após pagamento das multas devidas, assim como as
despesas efetuadas, acrescidas de vinte por cento (20%) deste valor.
Art. 298. No caso de anúncios propagandas, letreiros e publicidades já
existentes e em desacordo com este Código, a Prefeitura Municipal fará a notificação
necessária, determinando o prazo para retirada, reparação, limpeza ou regularização.
Parágrafo único - Expirado o prazo na notificação, a Prefeitura executará os
serviços necessários, cobrando dos responsáveis as despesas efetuadas acrescidas de
vinte por cento (20%), sem prejuízo das multas devidas.
CAPÍTULO VI
DOS ELEVADORES
Art. 299. Os elevadores não dotados de comando automático, instalados em
hotéis, edifícios de escritórios, consultórios ou de uso misto, deverão funcionar
permanentemente com ascensoristas treinados.
Parágrafo único - É exigido do ascensorista não transportar passageiros em
número superior à lotação e não abandonar o elevador sem entregá-lo a outro
ascensorista que o substitua.
Art. 300. O proprietário ou responsável pelo edifício que já tenha "habite-se"
deverá comunicar anualmente à Prefeitura Municipal, até 31 de dezembro, o nome
da empresa encarregada da conservação dos elevadores e apresentar o certificado da
comprovação da inspeção.
81º - A empresa conservadora deverá comunicar por escrito, à Prefeitura
Municipal a recusa do proprietário ou responsável em mandar efetuar reparos para a
correção de irregularidade e defeitos na instalação, que prejudiquem ou
sua segurança.
5 2º - Sempre que houver substituição da empresa conservadora, a nova
empresa responsável pela conservação deverá dar ciência à Prefeitura Municipal
desta ocorrência no prazo de dez (10) dias.
5 3º - Os elevadores em precárias condições de segurança serão interditados
até que sejam reparados.
Art. 301, É vedado fumar ou conduzir, em elevador, cigarros ou assemelhados
acesos, devendo tal proibição está nele inscrita, em lugar visível
Art, 302. Somente será permitido o uso de elevadores de passageiros para o
transporte de cargas, uniformemente distribuídas e compatíveis com a sua
capacidade, antes das 7h 30m, e após as 20 horas, ressalvados os casos de urgência, a
critério da administração do edifício.
Art. 303. É vedada a restrição de acesso de pessoas às unidades de edifícios de
qualquer natureza, mediante discriminação do uso de entradas, elevadores e escadas,
em virtude de raça, cor ou condição social.
TITULO VI
DA ESTÉTICA URBANA
CAPÍTULO I
DA UTILIZAÇÃO DE TOLDOS NAS FACHADAS DOS EDFIFÍCIOS
Art. 304. A instalação de toldos na frente de lojas ou outros estabelecimentos
será permitida desde que obedecidas as seguintes condições:
1 - não excederem a oitenta por cento (80%) da largura dos passeios e ficarem
sujeitos ao balanço máximo de dois metros (2m);
- não descerem, quando instalados no pavimento térreo, abaixo de dois
metros e vinte centímetros (2,20m) em cota referida ao nível do passeio, inclusive
seus elementos construtivos;
NI - não prejudicarem a iluminação publica, nem ocultarem placas de
nomenclatura de logradouros;
IV - serem aparelhados com ferragens e roldanas necessárias ao recolhimento
da peça junto a fachada;
V- serem feitos de material resistente às intempéries;
VI - não comprometerem em nenhum aspecto a estética urbana.
Parágrafo único - Quando o toldo for instalado próximo as redes elétricas ou
de telefones, deverá ser observada diretriz da concessionária quanto a distancia
ménima a ser preservada da fiação.
Art. 305. A colocação de toldos metálicos constituídos por placas e providos de
dis positivos reguladores de inclinação com relação ao plano da fachada, dotados de
movimentos de contração e dissensão, será permitida desde que obedecidas as
seguintes exigências:
1 - o material utilizado deverá ser indeteriorável, não sendo permitida a
utilização de material quebrável ou estilhaçável;
T - o mecanismo de inclinação, dando para o logradouro, deverá garantir
perfeita segurança e estabilidade ao toldo.
Aut. 306. Os toldos ou coberturas que avancem além do alinhamento serão em
balanço, não se admitindo peças de sustentação sobre os passeios.
p9OS MU,
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í =
fe]
“ot Bi co =
CAPÍTULO II
DO FECHAMENTO DOS TERRENOS
Art. 307 - Os terrenos não edificados, assim como os pátios de fundos das
edificações, serão mantidos limpos, capinados e drenados, podendo para isso a
Prefeitura determinar as obras necessárias.
Aut. 308 - Os terrenos não edificados, situados em logradouros providos de
pavimentação. serão obrigatoriamente fechados no alinhamento.
5 1º - Será dispensada a construção de muro quando o terreno baldio for
drenado e tratado para ser utilizado como local de desporto ou recreação.
Art. 309 - O fechamento dos terrenos não edificados, por meio de cerca de
madeira, de arame, de tela ou cerca viva, será permitido em logradouros não
pavimentados e em zona rural,
Parágrafo único - Pela falta de conservação das cercas vivas fechando terrenos
não edificados, poderá a Prefeitura determinar a substituição do sistema.
Art. 310- Os terrenos edificados poderão ser fechados no alinhamento do
logradouro, devendo, em qualquer caso, a vedação ser mantida em bom estado de
conservação.
Aut, 311 - A vegetação de cercas vivas deverá ser mantida permanentemente
em bom estado e convenientemente aparada no alinhamento.
TÍTULO VEL
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E, DE PRESTADORES,
DE SERVIÇOS
CAPITULOI
DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS,
PRESTADORES DE SERVIÇO E COMÉRCIO LOCALIZADO SEÇÃO 1 DA
LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO
Art. 312. Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestador de
serviço poderá funcionar sem prévia licença de localização, concedida pela Prefeitura
Municipal, quando observadas as disposições deste código e demais normas legais e
regulamentares pertinentes e efetuado o pagamento dos tributos devidos.
Art, 313 A licença de localização será concedida pela Prefeitura Municipal
quando se tratar de abertura e mudança de estabelecimento, inclusive quando se
verificar mudança do ramo de atividade.
Art. 314. O requerimento para concessão do alvará de localização deverá,
«quando não obedecer a modelos padronizados pela Prefeitura Municipal, especificar
com clareza;
1-nome ou razão social da firma;
Il - ramo do comércio ou da indústria, ou tipo de serviço a ser prestado;
IH - local em que o requerente exerce sua atividade;
IV - croquis da edificação, com as respectivas cotas e áreas dos
compartimentos;
V- localização;
VI-nome do proprietário, arrendatário ou locatário;
VI - indicação dos produtos ou mercadorias usados na fabricação, estocagem
ou comercialização ;
VII - discriminação dos equipamentos elétricos ou mecânicos existentes e
quando se tratar de industria, memorial descritivo do tipo de equipamento e
processo de industrialização ou fabricação de produtos
IX - comprovante de quitação de imposto predial territorial urbano.
Aut. 315. Os estabelecimentos industriais que, pela natureza dos produtos
qualquer outro motivo, possam prejudicar a saúde, o sossego e a segurança dos
vizinhos, só poderão obter licença de localização para funcionamento no Distrito
Industrial.
Parágrafo único - As indústrias instaladas no Distrito Industrial deverão
obedecer, além da legislação pertinente, as normas técnicas estaduais e municipais.
Aut. 316. O alvará de localização poderá ser cassado:
1- quando for instalado negócio diferente do requerido;
TI - como medida preventiva a bem da higiene, da moral, do sossego e da
segurança pública;
HI - por solicitação de autoridades competentes, provados os motivos que a
fundamentam.
IV - quando se tratar de atividade contrária âquela requerida e especificada na
competente licença;
V- quando o licenciado se negar a exibí-o à autoridade competente
81º - Cassado o alvará, o estabelecimento será imediatamente fechado.
& 2º - Será fechado todo estabelecimento onde se exerçam atividades sem a
devida licença, bem como aqueles estabelecimentos que pratiquem atividades
clandestinas, sem o competente Alvará de Localização e Funcionamento, e em
desacardo com a Legislação de Uso e Ocupação do Solo e Código de Saúde e com as
exigências da Federal e Estadual, conforme o que preceitua este
5”- A renovação de Alvará para os estabelecimentos mencionados neste
artigo, somente será concedida pelo Município, se satisfeitas as exigências contidas
nesta Lei e demais disposições legais pertinentes.
(Continua)
dom.pioglobo.com e-ma
Art. 317 - A instalação, localização e funcionamento dos diversos
estabelecimentos, de que trata o artigo anterior, deverão atender às exigências da
Legislação de Uso e Ocupação do Solo e do Código de Saúde do Município, sem
prejuízo do disposto nas Legislações Federal e Estadual vigentes.
Auxt. 318 - Concedido o Alvará de Localização e Funcionamento, o
arrendatário ou locatário do estabelecimento o afixará em local visível e de fácil
acesso, ou o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir.
Art. 319 - Quando ocorrer mudança do estabelecimento, mudança da
atividade principal ou modificação da área de ocupação e funcionamento da
atividade, far-se-á a nova solicitação de Alvará de Localização e Funcionamento à
Prefeitura, que verificará, antes de sua expedição, se a localização e o funcionamento
satisfazem às exigências da legislação vigente.
Art, 320 - Qualquer licença de localização e funcionamento será sempre
precedida de vistoria do local pelo órgão competente da Prefeitura.
Parágrafo único - A concessão de licenças de localização e funcionamento
para indústrias, hospitais, clínicas, escolas, supermercados, depósitos, mercearias,
açougues, padarias, confeitarias, cafés, bares, restaurantes, hotéis e outros
estabelecimentos congêneres, dependerá da licença prévia da autoridade sanitária
competente.
especial, que será concedida de conformidade com a legislação municipal pertinente.
Art. 322. É vedado ao vendedor ambulante :
1 - estacionar nas vias públicas e em outros logradouros fora dos locais
1 - impedir ou dificultar o trânsito nas vias e logradouros públicos.
CAPÍTULO
DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Art. 323. Para ser concedida licença de funcionamento pela Prefeitura
Municipal, a edificação e as instalações de todo e qualquer estabelecimento
comercial, industrial ou prestador de serviço deverão ser previamente vistoriadas
pelos órgãos competentes, especialmente quanto as condições de higiene e
segurança, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destinam.
Art. 324, A licença para o funcionamento de vagões de lanches, açougues,
padarias, confeitarias, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos
congêneres será sempre precedida de exame no local e de aprovação da autoridade
sanitária competente.
único - A licença para o funcionamento de hotéis, pensões, casas de
diversão e congêneres dependerá, ainda, da apresentação de alvará fornecido pela
autoridade policial competente.
Art. 325, So svara de corno er Coreido tea po peão
determinado, devendo se renovado anualmente, sob pena de interdição do
estabelecimento, além da cobrança das multas devidas,
Art. 326 - Poderá ser igualmente fechado aquele estabelecimento que exercer
atividades clandestinas, sem o competente Alvará de Localização e Funcionamento e
em desacordo com a Legislação de Uso e Ocupação do Solo e Código de Saúde com
as exigências da Legislação Federal e Estadual.
CAPÍTULO HI
DOS DEPÓSITOS DE FERRO-VELHO
destinados a depósitos, compra ou venda de ferros-velhos, papéis, plásticos ou
fas, fora do centro urbano da cidade.
81º - Os depósitos a que se refere este artigo só terão concedida licença de
funcionamento se forem cercados por muros de alvenaria ou concreto, de altura não
inferior a dois metros e meio (2,50m), devendo as peças estarem devidamente
organizadas, afim de que não se prolifere a ação de insetos e roedores.
82º - É vedado aos depósitos mencionados neste artigo:
1- expor material nos passeios bem como afixá-los nos muros e paredes;
1 - permitir a permanência de veículos destinados ao comércio de ferro-velho
nas vias públicas.
Art. 328. Se for constatada irregularidade na instalação dos depósitos referidos
no artigo anterior, os infratores serão notificados para procederem aos reparos
apontados, no prazo de quinze (15) dias.
Art. 329. Após expirado o prazo da licença de funcionamento, o interessado
deverá renová-la dentro de trinta (30) dias.
colchões, carvoarias e curtumes, torrefação e moagem de café, serrarias e serralherias
só terão permissão para localização e funcionamento com prévia autorização da
Prefeitura Municipal e dos órgãos federais e estaduais competentes, que avaliarão os
riscos que tais atividades possam oferecer à saúde coletiva, após os pareceres dos
demais órgãos municipais envolvidos, amparados pela legislação municipal,
estadual e federal pertinentes.
Atenção: solicite por telefone a c
Ano Ill « Teresina (PI) - Quinta-Feira, 29 de Dezembro de 2005 - Edição CDXLVIII 55
CAPÍTULO IV
DA AFERIÇÃO DOS APARELHOS
Art. 331 - Os estabelecimentos comerciais ou industriais serão obrigados, antes
do início de suas atividades, a submeter à aferição os aparelhos ou instrumentos de
medida, utilizados em suas transações comerciais, de acordo com as normas
estabelecidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial - INMETRO, do Ministério da Indústria e Comércio.
CAPÍTULO V
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 332. A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais, tanto
atacadistas como varejistas, industriais e prestadores de serviços obedecerão ao
seguinte horário, observados os preceitos da legislação federal que regula a duração
do contrato e as condições de trabalho:
1- para a indústria e serviços industriais de um modo geral:
a) abertura e fechamento entre 6 e 18 horas nos dias úteis, à exceção das
indústrias que funcionam em três (3) turnos;
b) nos domingos e feriados os estabelecimentos permanecerão fechados.
H - para o comércio e prestação de serviços de um modo em geral:
a) abertura às 8 e fechamento às 1 8 horas nos dias úteis;
b) abertura às & e fechamento às 12 horas, nos sábados, quando situados na
sede do município;
c)-nos domingos e feriados os estabelecimentos permanecerão fechados.
N - para as repartições públicas e municipais, o horário de abertura e
fechamento será fixado pelo Prefeito Municipal, exceto para a Câmara Municipal, o
qual será fixado pelo seu Presidente.
Art. 333, Será permitido o trabalho em horários especiais, excluindo o
expediente de escritório, nos estabelecimentos que se destinem às seguintes
atividades:
1- agências de passagem;
T - impressão de jornais;
HI - agência funerárias;
TV - laticínios;
V-frios industriais;
VI - hotéis, motéis, pensões;
vi- crificanão o dlstibodcão de ágoe;
VII - produção e distribuição de energia elétrica;
1X - hospitais, casas de saúde, maternidades e postos de serviços médicos;
X - serviços telefônicos;
XI - despachos de empresas de transportes de produtos perecíveis; XE -
produção e distribuição de gás;
XII - serviços de esgoto e lixo;
XIII - serviços de transporte coletivo;
XIV - postos de gasolina, lavagem, lubrificação e borracheiros; XVI - indústrias
cujo processo seja continuo e ininterrupto;
XV - outras atividades às quais, ajuízo da autoridade competente, sejam
estendida tal prerrogativa.
Art. 334. O Prefeito Municipal poderá prorrogar o horário dos
estabelecimentos comerciais até às 22 horas, no mês de dezembro e nas vésperas de
dias festivos.
Art. 335. As farmácias seguirão o esquema de plantão nos dias úteis, sábados,
domingos e feriados, segundo escala fixada por decreto do Executivo Municipal,
consultados os proprietários de farmácias e drogarias locais.
87º - O plantão de farmácias e drogarias compreende o horário entre 7 horas
do dia de escala às 7 horas do dia seguinte, perfazendo o total de 24 horas de
funcionamento.
& 2º - Quando fechadas, as farmácias deverão afixar à porta uma placa com a
identificação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão, constando o
nome e o endereço dos mesmos,
Art, 336. A Prefeitura Municipal poderá, para atender ao interesse público,
conceder licença especial para funcionamento de estabelecimentos comerciais,
industriais e de prestação de serviços, fora do horário normal de abertura e
fechamento.
Art. 337. Para funcionamento de estabelecimento de mais de um ramo de
comércio, será observado o horário determinado para a espécie principal, tendo em
vista o estoque e a receita do estabelecimento.
Art, 338. Mediante ato especial, o Prefeito Municipal poderá limitar o horário
de funcionamento dos estabelecimentos, quando:
1 - homologar convenção feita pelos estabelecimentos que acordarem em
horário especial para seu funcionamento, desde que esta convenção seja adotada, no
mínimo, por três quartas partes dos estabelecimentos atingidos;,
HI - atender às requisições legais e justificativas das autoridades competentes
sobre estabelecimentos que perturbem o sossego ou ofendam o decoro, público ou
reincidam nas infrações da legislação do trabalho.
(Continua)
mação de recebimento do seu e-mail
56 Ano III « Teresina (PI) - Quinta-Feira, 29 de Dezembro de 2005 - Edição CDXLVIII Ea
Parágrafo único - Homologada a convenção de que trata o inciso 1 deste
artigo, esta obrigará os estabelecimentos nela compreendidos ao cumprimento de
seus dispositivos.
TÍTULO IX
DO MEIO AMBIENTE
CAPITULO 1
DA POLUIÇÃO DO MEIO AMBIENTE
SEÇÃO 1
REGRAS GERAIS
Art.339 - Para os efeitos desta Lei, consideram-se poluição do Meio Ambiente
a presença, o lançamento ou a liberação no ar, nas águas e no solo, de toda e qualquer
forma de matéria ou energia com intensidade, em quantidade de concentração ou
com características capazes de tornarem ou virem a tornar - as águas, o ar e o solo:
1 impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde;
IL inconvenientes ao bem-estar público;
HI danosas aos mananciais, à fauna e à flora-,
IV. prejudiciais à segurança, ao uso e gozo da propriedade e às atividades
normais da comunidade.
Art, 340 - Fica proibido, no Município de Parnaíba, o lançamento ou liberação
de poluentes, nas águas, no ar ou no solo,
Parágrafo único - Considera-se poluente toda e qualquer forma de matéria ou
energia que, direta ou indiretamente, prejudique o meio ambiente, na forma do
artigo anterior.
SEÇÃO
POLUIÇÃO SONORA
Art. 341 - É proibido perturbar o bem-estar e o sossego públicos ou da
vizinhança, com ruídos, algazarras, barulhos ou sons de qualquer natureza
produzidos por qualquer forma, que ultrapassem os níveis máximos de intensidade
fixados nesta Lei.
Art, 42 - Os níveis de intensidade do som ou ruído, fixados por esta Lei
atenderão às normas técnicas oficiais e serão medidos, em decibéis (dB), pelo
aparelho "Medidor de Nível de Som”, que atenda às recomendações da EB-386/74 da
ABNT.
Art.343 - Nos logradouros públicos são expressamente proibidos anúncios,
pregões ou propaganda comercial, por meio de aparelhos ou instrumentos, de
qualquer natureza, produtores ou amplificadores de som ou ruídos, individuais ou
L trompas, apitos, tímpanos, campainhas, buzinas, sinos, sereias, matracas,
cometas, amplificadores, alto-falantes, tambores, fanfarras, banda ou conjuntos
musicais.
&1º - Fica proíbida, mesmo no interior dos estabelecimentos, a utilização de
auto-falantes, fonógrafos e outros aparelhos sonoros usados como meio de
propaganda, desde que se façam ouvir fora do recinto onde funcionam.
8 2º- No interior dos estabelecimentos comerciais especializados no negócio
de discas, ou de aparelhos sonoros ou musicais, é permitido o funcionamento desses
aparelhos e reprodução de discos, desde que não se propalem fora do recinto onde
funcionam.
Art. 344 - Nos logradouros públicas, é expressamente proibida a queima de
morteiros, bombas e foguetes de artifício em geral.
Art, 345 - Casas de comércio ou locais de diversões públicas como parques,
bares, cafés, restaurantes, cantinas e boates, nas quais haja execução ou reprodução
de números musicais por orquestras, instrumentos isolados ou aparelhos de som,
deverão ser providos de instalações adequadas de modo a reduzir aos níveis
permitidos nesta Lei a intensidade de suas execuções ou reprodução, a fim de não
perturbar o sossego da vizinhança.
Art, 346- Não se compreendem nas proibições desta Lei os ruídas produzidos
1 - vozesou aparelhos usados na propaganda eleitoral, de acordo com a
legislação própria;
1 -sinos de igreja ou templo, desde que sirvam exclusivamente para indicar as
horas ou para anunciar a realização de atos ou cultas religiosos;
HI - bandas de músicas, desde que em procissões, cortejos ou desfiles públicos;
TV - sirenes ou aparelhos de sinalização sonora de ambulâncias, carros de
bombeiros ou assemelhados;
V - manifestações em recintos destinados à prática de esportes, com horário
previamente licenciado.
Art. 347 - Nas proximidades de Repartições Públicas, Escolas, Hospitais,
Sanatórios Teatros, Tribunais ou de Igrejas, nas horas de funcionamento e,
permanentemente, para caso de, hospitais e sanatórios, ficam proibidos ruídos,
barulhos e rumores, bem como a produção daqueles sons excepcionalmente
permitidos no. artigo anterior.
Art. 348- Somente durante os festejos carnavalescos e de ano novo e outras
festas folclóricas, serão toleradas, em caráter especial, as manifestações já
Ss
ga Muy,
& Go
o)
“a Tt e”
Aut, 349 - À emissão de sons e ruídos, em decorrência de quaisquer atividades
industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda, obedecerá,
no interesse da saúde, da segurança e do sossego público, aos padrões, critérios e
diretrizes estabelecidos nesta Lei e nas normas oficiais vigentes.
Art. 350- Consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança e ao sossego
público, para os fins do artigo anterior, os sons e ruídos que:
T- atinjam, no ambiente exterior do recinto em que têm origem, nível de som
de mais de 10 (dez) decibéis-(dB) (A), acima do ruído de fundo existente no local,
sem tráfego;
TI - independentemente do ruído de fundo, atinjam no ambiente exterior do
recinto em que têm origem, mais de 70 (setenta) decibéis durante o dia, e 60(sessenta)
decibéis-(dB) (A), durante a noite;
HI - alcancem, no interior do recinto em que são produzidos, níveis de som
superiores aos considerados aceitáveis pela Norma NB-95, da Associação Brasileira
de Normas Técnicas - ABNT, ou das que lhe sucederem.
Art. 351 - Na execução dos projetos de construção ou de reformas de
edificações, para atividades heterogêneas, o nível de som produzido por uma delas
não poderá ultrapassar 0s níveis, estabelecidos pela Norma NB-95, da ABNT, ou das
que lhe sucederem.
Art, 352 - A emissão de ruídos e sons produzidos por veículos automotores, e
os produzido no interior dos ambientes de trabalho, obedecerão às normas
expedidas, respectivamente, pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e pelo
órgão competente do Ministério Trabalho.
Axt. 353 - Para a medição dos níveis de som considerados na presente Lei, o
aparelho medidor de nível de som, conectado à resposta lenta, deverá estar com o
microfone afastado, mínimo, de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) da divisa
do imóvel que contém a fonte de som e ruído, e à altura de 1,20m (um metro e vinte
centímetros) do solo.
Art. 354 - O microfone do aparelho medidor de nível de som deverá estar
sempre afastado, no mínimo, de 1,20 (um metro e vinte centímetros) de quaisquer
bocal bra Cê jidnbcidá coc da verão;
Art, 355 - Todos os níveis de som são referidos à curva de ponderação (A) dos
aparelhos medidores, inclusive os mencionados na NB-95, da ABNT.
SEÇÃO HI
POLUIÇÃO DO AR
Art. 356 - Considera-se poluição atmosférica a alteração da composição ou das
propriedades do ar atmosférico, produzida pela descarga de poluentes, de maneira a
torná-lo prejudicial meio ambiente.
51º - Em regulamento específico, a Prefeitura definirá, em consonância com a
legislação federal e estadual, os padrões de qualidade do ar, assim como os níveis
permitidos para a emissão de poluentes atmosféricas no Município.
Art. 357 - Os estabelecimentos poluidores do ar, já existentes, terão prazo de
120 (cento e vinte) dias contados a partir da data de notificação efetuada pelo órgão
competente da Prefeitura para instalar dispositivos adequados que eliminem ou
reduzam aos índices permitidos os fatores de poluição.
único - Não será permitida a reforma ou ampliação de
estabelecimentos poluidores do ar, quando os mesmos estiverem localizados em
zonas inadequadas para este uso.
SEÇÃO IV
POLUIÇÃO DAS ÁGUAS
Art. 358 - Os resíduos líquidos ou sólidas, de origem doméstica, industrial ou
outra de procedência, somente poderão ser lançados nas águas situadas no território
do Município, interiores ou costeiras, superficiais ou subterrâneas, desde que não
sejam considerados poluentes e tenham a prévia anuência da Prefeitura e do órgão
estadual competente.
Art. 359 A Prefeitura, em consonância como órgão estadual competente,
deverá proceder à classificação (Padrões de qualidade) das águas situadas no
território do Município, definir as suas respectivas faixas de proteção e estabelecer
limites (Padrões de emissão) para lançamento dos resíduos referidos no artigo
anterior,
Ast. 360 - Ficam sujeitos à aprovação da Prefeitura, e anuência prévia do órgão
estadual competente, os projetos de instalações de tratamento de esgoto a serem
construídos no Município.
Aut, 361 - Devem ser mantidos os mananciais, os cursos e reservatórios de
águas e demais recursos hídricos do Município, sendo proibidas a sua alteração,
obstrução ou aterro, sem a aprovação prévia da Prefeitura e parecer autorizativo do
órgão estadual competente,
Art 362 - Compete aos proprietários manter permanentemente limpos, em
toda extensão compreendida pelas respectivas divisas, os cursos d'água ou veios e
submeter as obras à prévia licença e às exigências da Prefeitura, e à anuência do
órgão estadual competente, para que não haja obstrução nesses cursos d'água ou
veios, nem resultem danos às propriedades vizinhas,
(Continua)
lobo.com e-mail: dom.pioglobo.com e-mail: dom.pi(dglo
Art, 363 - Nas edificações já existentes que causem a poluição das águas,
deverão ser instalados dispositivos adequados, em prazo a ser fixado ,pela
Prefeitura, de forma a eliminar ou reduzir aos índices permitidos os fatores'de
poluição.
Art. 364 - Não serão permitidas a construção, reforma ou ampliação de
edificações em locais onde não for possível uma destinação sanitariamente correta
dos efluentes de esgotos, a critério da Prefeitura e do órgão estadual competente.
Parágrafo único - Entende-se como destinação sanitariamente correta aquela
que não resulte em poluição do meio ambiente.
Art, 365 - Nas vias públicas onde existir rede de distribuição pública de água,
o abastecimento d'água das edificações deverá ser realização unicamente pela rede
pública.
Art. 366 - Quando não houver possibilidade do abastecimento de água de uma
edificação ser feito através da rede pública de distribuição, o mesmo poderá ser feito
através de poços.
Art, 367 - Os Poços freáticos são permitidos desde que o consumo previsto seja
suficiente para ser atendido pelo poço, e as condições do lençol freático satisfaçam
aos aspectos sanitários c de segurança.
Art, 368 - Os poços freáticos deverão satisfazer às seguintes condições:
1-localizarem-se no ponto mais alto passível do lote;
T - distarem pelo menos 1500m (quinze metros) de fossas, estrumeiras,
superior aos mesmos;
HI - terem tampa adequada, com vedação, de modo a evitar a entrada de
qualquer animal ou objeto, no poço;
IV - terem revestimento impermeável até a profundidade de no mínimo
3,00m, a partir do nível do solo;
V - serem dotados de medidas de proteção que resultem no afastamento de
erxurradas e que evitem o acesso de animais;
VI- serem construídos com as paredes elevadas no mínima (,20m do nível do
solo.
Art. 369 - Os poços, cujas águas forem utilizadas para venda ao público,
sofrerão fiscalização e controle do órgão competente da Prefeitura.
Parágrafo único - As águas destes poços deverão estar de acordo com os
padrões estabelecidos pela Prefeitura em consonância com o órgão estadual
competente, podendo a Prefeitura exigir que seja feito tratamento destas águas.
Art. 370 - Além de suprimento por meio de poços, outras soluções para
abastecimento de água poderão ser adotadas, através de fontes, córregos, rios e
recursos outros.
5 1º - Estas águas também deverão estar de acordo com os padrões pré-
estabelecidos, podendo ser exigido o seu tratamento prévio.
5 2º - Será obrigatória a construção de cisternas para armazenar água de
chuva, nos conjuntos residenciais implantados em zonas não atingidas pelo sistema
geral de abastecimento de água.
Art, 371 - Nas vias ande existir rede pública de esgotos sanitários, todas as
edificações," deverão obrigatoriamente lançar seus dejetos na rede pública.
Art. 372 - É proibido o lançamento de esgotos de qualquer edificação nas
galerias de águas pluviais.
81º - A autorização para lançamento de esgotos nas galerias de águas pluviais
poderá ser dada desde que os esgotos sofram tratamento prévio, a juízo da Prefeitura
em consonância com o órgão estadual competente.
& 7º - Esta ligação só será possível quando não houver condições para resolver
particularmente o problema do esgoto e mediante um compromisso do responsável
pela edificação de manter o tratamento exigido e aprovado pela Prefeitura com
anuência do órgão estadual competente, e de ligar a edificação à rede pública de
esgoto, logo que a mesma seja executada na via onde se situa o prédio.
53º - O órgão municipal competente deverá efetuar, periodicamente, análises
dos efluentes dos esgotos tratados, podendo fazer maiores exigências, até que sejam
obedecidos os padrões mínimos estabelecidos na aprovação do sistema de
tratamento.
5 4º - As edificações já existentes e que utilizam as galerias de águas pluviais
sem controle das autoridades competentes, deverão satisfazer as exigências desta Lei,
em prazo estabelecido pela Prefeitura.
Art. 373 - Onde não existir rede pública de esgotos sanitários, serão permitidas
as instalações individuais ou coletivas de fossas,
Art. 374 - A construção de fossas deverá satisfazer a todos os requisitos
sanitários, devendo atender ainda às seguintes exigências:
1 - não poderão ser adotadas as fossas negras, assim entendidas, aquelas
que.causem a poluição do lençol freático;
H - as fossas sépticas deverão ser construídas e mantidas obedecendo as
prescrições da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
Atenção: solicite por telefone a c
Ano Ill « Teresina (PI) - Quinta-Feira, 29 de Dezembro de 2005 - Edição CDXLVIII 57
HI - as fossas não deverão causar, direta ou indiretamente, a poluição do solo,
IV - não deverá haver perigo da fossa poluir água subterrânea que esteja em
comunicação com fontes, poços ou águas de superfície, tais como rios, riachos, lagos
e córregos;
V - devem ser evitados o mau cheiro, proliferação de insetos e os aspectos
desagradáveis à vista.
Ast. 375 - A limpeza das fossas deverá ser feita de modo a não causar poluição
do ambiente, devendo as firmas particulares, que trabalhem neste ramo, ter
autorização especial da Prefeitura.
Art. 376 - As fossas existentes em desacordo com os artigos anteriores deverão
ser corrigidas, de modo a manifestarem as exigências dos mesmos, em prazo a ser
estabelecido pela Prefeitura.
Ast, 377 - Aquele que infringir qualquer dispositivo deste Capítulo estará
sujeito a multa a ser estipulada, conforme o caso e a juízo da autoridade municipal
competente.
CAPITULO IE
DA ARBORIZAÇÃO
OI
DA ARBORIZAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Aut, 378 - Compete à Prefeitura a elaboração dos projetos e, em colaboração
com seus munícipes, a execução e conservação da arborização e ajardinamento dos
logradouros públicos.
81º - Os passeios das vias, em zonas residenciais, mediante licença da
Prefeitura, poderão ser arborizados pelos proprietários das edificações fronteiras, às
suas expensas, obedecidas as exigências legais.
82º - Caberá ao órgão competente da Prefeitura decidir sobre a espécie vegetal
que mais convenha a cada caso, bem como sobre o espaçamento entre as árvores.
Art. 379 - A arborização será obrigatória:
1. quando as vias tiverem largura igual ou superior a 13,00m (treze metros),
terá projeto específico de arborização, com passeios de largura não inferior a 200m
(dois metros) e já tiverem sido pavimentadas e apresentarem, definitivamente
assentadas, as guias do calçamento;
T. nos canteiros centrais dos logradouros, desde que apresentem dimensões
satisfatórias para receber arborização.
51º - Nos passeios e canteiros centrais será a pavimentação interrompida de
modo a deixar espaços livres que permitam inscrever um circulo de diâmetro igual a
0,70m (setenta centímetros).
62º- A distância mínima entre o espaço a que se refere o parágrafo anterior e
a aresta externa dos meios-fios será de 0,40m (quarenta centímetros).
Art. 380 - Não será permitido o plantio de árvores ou qualquer outra
vegetação que por sua natureza possa dificultar o trânsito ou a conservação das vias
públicas.
Art. 381 - Não serão aprovadas edificações em que o acesso para veículos,
aberturas de passagem ou marquises e toldos venham prejudicar a arborização
pública existente.
Art, 382- É atribuição exclusiva da Prefeitura, podar, cortar, derrubar ou
sacrificar as árvores de arborização pública.
5 1º - Quando se tornar absolutamente imprescindível, poderá ser solicitada
pelo interessado a remoção, ou o sacrifício de árvores, mediante o pagamento das
despesas relativas ao corte e ao replantio.
6 2 - A solicitação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser
acompanhada de justificativa, que será criteriosamente analisada pelo Departamento
competente da Prefeitura.
63º- A fim de não ser desfigurada a arborização do logradouro, tais remoções
importarão no imediato plantio da mesma ou de novas árvores, em ponto cujo
afastamento seja o menor possível da antiga posição.
5 4º - Por cortar ou sacrificar a arborização pública será aplicada ao
responsável multa de 05 (cinco) a 20 (vinte) valores de referência ou unidades fiscais,
por árvore, conforme o caso e a juízo da autoridade municipal competente.
Art. 383 - São proibidas quaisquer obras, serviços ou atividades em
logradouros públicos que venham a prejudicar a vegetação existente.
Art. 384 - Os tapumes e andaimes das construções deverão ser providos de
proteção de arborização sempre que isso for exigido pelo órgão municipal
competente.
Art. 385 - Nas árvores das vias públicas não poderão ser amarrados ou fixados
fios, nem colocados anúncios, cartazes ou publicações de qualquer espécie.
SEÇÃO
DO PLANTIO DE ÁRVORES EM TERRENOS A SEREM EDIFICADOS
Art. 386 - Na construção de edificações de uso residencial ou misto, com área
total de edificação igual ou superior a 150.00m2 (cento e cinquenta metros
quadrados), é obrigatório o plantio no lote respectivo de, pelo menos, 01 (uma) muda
de árvore para cada 150,00mn2 (cento e cinquenta metros quadrados), ou fração da
área total de edificação.
(Continua)
mação de recebimento do seu e-mail
58 Ano III « Teresina (PI) - Quinta-Feira, 29 de Dezembro de 2005 - Edição CDXLVIII
Art. 387 - Na construção de edificações de usa não residencial, com exclusão
daquelas destinadas ao Comércio Varejista, Comércio, Serviços, Indústria de Médio
Índice Poluidor e Indústria de Alto índice Poluidor , com área total de edificação
igual ou superior a 80,00m2 (oitenta metros quadrados), é obrigatório o plantio no
lote respectivo de, pelo menos, 0l(uma) muda de árvore para cada 80,00m2 (oitenta
metros quadrados), ou fração da área total de edificação,
Art. 388- Na construção de edificações destinadas ao Comércio
Varejista Comércio Atacadista, Serviços, Indústria de Médio fndice Poluidor e
Indústria de Alto índice Poluidor , com área total de edificação de 60,00m2 (sessenta
metros quadrados), é obrigatório o plantio, no lote respectivo, de pelo menos, 01
(uma) muda de árvore para cada 60,00m2 (sessenta metros quadrados), ou fração.
Art. 389 - Respeitado um mínimo de 20% (vinte por cento) do total exigido,
conforme o caso, para o plantio no lote respectivo, poderá o restante ser substituído
pelo fornecimento, em dobro, de mudas de árvore ao Horto Municipal.
8 1º - O disposto no “caput” deste artigo -não se aplica às residências
unifamiliares, para as quais deverá ser plantado, no lote respectivo, o percentual
exigido nesta Lei.
Art. 390 - As mudas de árvores deverão corresponder a essências florestais
(um metro e cinquenta centímetros) de altura.
Art. 391 - Quando da vistoria final da obra para a expedição do “habite-se",
deverá ser comprovado o plantio das mudas de árvore exigidas neste Capítulo ou o
fornecimento de mudas ao Horto Municipal, de acordo com o estabelecido nesta Lei.
SEÇÃO
DO CORTE DE ÁRVORES FORA DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Aut. 392 - O corte de vegetação de porte arbóreo, em terrenos particulares,
dentro do Município de Parnaíba, dependerá 'do fornecimento de licença especial,
pelo órgão municipal competente,
81º - Para o fornecimento da licença especial de que trata o “caput” deste
artigo, o proprietário deverá apresentar requerimento, ao órgão competente da
Prefeitura, justificando a iniciativa, fazendo acompanhar o pedido de duas vias de
planta ou croquis, demonstrando a localização da árvore que pretende abater.
82 A árvore sacrificada deverá ser substituída, pelo plantio, no lote onde foi
abatida, de duas outras, de preferência de espécie recomendada pelo órgão
municipal competente ou, se o plantio não for possível, a substituição se fará com o
fornecimento de mudas ao Horto Municipal, na forma desta Lei.
$3º - No caso de existirem árvores localizadas em terrenos a edificar, cujo
corte seja por esse motivo indispensável, as exigências contidas no parágrafo
primeiro deste artigo, deverão ser satisfeitas antes da concessão do alvará de
construção.
& 4º - Quando da vistoria final da obra para o fornecimento do "habite-se”,
deverá ser comprovada a substituição de que trata o parágrafo segundo deste artigo.
Art, 393 - Por cortar ou sacrificar vegetação de porte arbóreo, em terrenos
particulares, dentro do Município de Parnaíba, sem a previa licença da Prefeitura,
será aplicada ao responsável multa de 05 (cinco) valores de referência ou unidades
fiscais, por árvore, sendo em caso de reincidência aplicada a multa em dobro.
Art, 394 - Após a aplicação das penalidades previstas no presente Capítulo, as
autoridades municipais deverão encaminhar a competente ação penal
correspondente, nos termos do art. 26 da Lei Federal nº 4771, de 15 de setembro de
1965 - Código Florestal.
SEÇÃO IV
DOS PLANOS DE ARBORIZAÇÃO EM PROJETOS DE PARCELAMENTO DO
SOLO
Art, 395 Sem prejuízo das demais exigências contidas na Legislação de
Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e normas oficiais adotadas pela Prefeitura,
deverão constar da planta indicativa do arruamento ou loteamento, a ser submetido
ao órgão municipal competente, a localização e o tipo de vegetação de porte arbóreo
existente.
& 1º - Cada árvore cujo sacrifício seja inevitável ao Projeto, deverá ser
substituída pelo plantio de outra, de preferência da espécie recomendada pelo órgão
competente da Prefeitura.
52 - O plantio a que se refere o parágrafo anterior deverá ser constatado
quando da vistoria para verificação da execução das obras de infra-estrutura, antes
da aprovação final do Projeto de Loteamento ou Plano de Arruamento.
$3º - Nos projetos de parcelamento do solo, o percentual de 15% (quinze por
cento) a ser doado à Municipalidade para áreas livres (Parques, Praças e jardins)
deverá -ser localizado de modo a aproveitar ao máximo as plantas de porte arbóreo
existentes na área.
Art. 396 - Dos Planos de Arruamento ou Projetos de Loteamentos deverá
constar o Plano de Arborização para a área, que será aprovado pelo órgão municipal
competente e executado pela interessado.
Art. 397 - O Plano de Arborização de que trata o artigo anterior deverá prever
a plantio, nos logradouros públicos projetados, de pelo menos 20 (vinte) mudas por
hectare, considerando a área total a ser parcelada,
Parágrafo único - As espécies vegetais utilizadas deverão obedecer às
recomendações do órgão competente da Prefeitura.
TÍTULO X
DA DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 398. Este Código entrará em vigor sessenta (60) dias após a sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se como Lei do Município.
Gabinete do Prefeito Municipal de Luis Correia(P1), (2 de dezembro de 2005.
Antonio José dos Santos Lima
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA
Av. Senador Joaquim Pires, 261 - Centro
Luis Correia - PI - CEP 64.220-000 a
CNPJ Nº 06.554.448/0001-33
GABINETE DO PREFEITO
GOVERNO MUNICIPAL
LEI Nº 604, de 02 de dezembro de 2005.
Altera a Lei Municipal nº 547/2003, que instituiu o
Regime de Previdência e Assistência Social dos
Servidores Públicos Municipais de Luis Correia/PL,
embasada na Emenda Constitucional nº 41 de 19 de
dezembro de 2003, Lei nº 9.717 de 27 de novembro de
1.998, Portaria MPAS nº 4.992 de 05 de fevereiro de 2.003,
Resolução CMN nº 2.652 de 23 de dezembro de 1.999, e
Instrução Normativa SPS nº 02 de 05 de setembro de
2.002, para adequação do Regime Próprio de Previdência
Social do Município de Luis Correia/PI.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUIS CORREIA, Estado do Piauí, no uso de suas
atribuições legais, especialmente aquelas contidas na Lei Orgânica do Município,
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e sanciona a seguinte Lei:
Art, 1º, O inciso I do art. 52 do Capítulo VII da Lei Municipal nº 547/2003, que
instituiu o Regime de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos Municipais de
Luis Correia / PL, passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO VII
DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 52 - São receitas do LUIZ CORREIA-PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO
MUNICIPIO DE LUIS CORREIA:
1 - A contribuição mensal compulsória dos servidores ativos incidirá sobre a
totalidade do salário contribuição, inclusive sobre o Abono Anual no percentual de 11%;”
Art. 2º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as demais
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Luiz Correia(PI), 02 de dezembro de 2005,
Antonio José dos Santos Lima
Prefeito Municipal
dom.piGoglobo.com e-mail: dom.piGoglobo.com e-mail: dom.pioglo

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