| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 547 / 2003 |
| Date | 2003-08-15 |
| Ementa | Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Município de LUIZ CORREIA, do Estado do Piauí, de conformidade com a Legislação Federal e adota outras providências. |
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SE ES TADO DO PIAUÍ
f E Ã PREFEITURA MUNICIPAL LUIZ CORREIA - PI
“GABINETE DO PREFEITO
*
LUIZ CORREIA-PREV
FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO
MUNICÍPIO DE LUIZ CORREIA
EDIDIDIDIVIDDIDIDUOTICIUTODOVOVCC O CU... ow
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL LUIZ CORRETA - PI
GABINETE DO PREFEITO
ÍNDICE
TÍTULO |
CAPÍTULO! - DO OBJETO .................sumee ementas ermenseeees
CAPITULO II -—- DA LEGISLAÇÃ
CAPÍTULO ll —- DOS PRINCÍPIOS ......................
CAPITULO IV — DA GESTÃO PREVIDENCIÁRIA.
CAPÍTULO V - DOS BENEFICIÁRIOS ..................
- Seçãol — Dos segurados .........
- Seção ll — Dos dependentes ..
- Seção HI — Das inscrições...
CAPÍTULO VI - DOS BENEFÍCIOS. .....
- Seção! — Da aposentadoria por invalidez ............
- Seçãoll — Da aposentadoria voluntária por idade ... ..
- Seção ll - Da aposentadoria voluntária por tempo de contribuição ..
- SeçãoIV - Da aposentadoria compulsória
- SeçãoV — Da aposentadoria especial do professor
- SeçãoVl -— Do Auxílio-Doença ...
- SeçãoVIl - Do Abono Anual ....
- Seção VII - Do Salário Família.
- Seção IX - Do Salário Maternidade .....
- Seção X — Da Pensão por Morte ..
- SeçãoXl - Do Auxílio-Reclusão ...
- Seção XIl - Dos prazos e carência...
Seção XIII — Das disposições gerais relativas aos benefícios
CAPÍTULO Vil — Do plano de Custeio ......
CAPÍTULOVII! | Das Contribuições
TÍTULO Il
CAPÍTULO! - DA ADMINISTRAÇÃO
- Seção! — Do Conselho Deliberativo .......
- Seção ll — Do Conselho Fiscal ...........
- Seçãolll - Da Gerência de Previdência ....
- SeçãoIV — Das disposições gerais da administração
- Seção V — Dos Atos Normativos ....................ecesseeeeeeencecceneceneerecenarannas
TÍTULO Ill
CAPÍTULO | - DO PATRIMÔNIO E DO EXERCÍCIO SOCIAL...
CAPITULO || — DO REGISTRO INDIVIDUALIZADO...
CAPÍTULO Il —- DA DIVULGAÇÃO DOS DADOS......
TÍTULO IV
CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS .......................
PÁG.
LONDON
[COCO DUDDODDDIDDIDIDDLODLLLLODOLDULOLDDLLLLDDDIJA
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL LUIZ CORREIA - PI:
asse? GABINETE DO PREFEITO
" LEI Nº 547/03. Dispõe sobre o Regime Próprio de
Previdência Social do Município de LUIZ
CORREIA, do Estado do Piauí, de
conformidade com a Legislação Federal e
adota outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ CORREIA, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO!
CAPÍTULO |
DO OBJETO
Art. 1º - Fica instituído nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social do
Município de LUIZ CORREIA, do Estado do Piauí, de que são beneficiários os servidores
públicos municipais efetivos, ativos e inativos, e seus dependentes.
Art. 2º - Cria o LUIZ CORREIA-PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE
LUIZ CORREIA, do Estado do Piauí, nos termos do art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964, para atender a nova Legislação Federal (Emenda Constitucional nº 20 de
15/12/98, Lei Federal nº 9.717 de 27/11/68 e demais disposições legais), que passa a
reger-se pela presente lei.
CAPÍTULO II
DA LEGISLAÇÃO, SEDE E FORO
Art. 3º - O LUIZ CORREIA-PREY - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE LUIZ
CORREIA, observada a Legislação Federal pertinente, reger-se-á por esta Lei,
regulamentos, normas, instruções e atos normativos, aprovados pelo seu Conselho
Deliberativo.
Art. 4º - O LUIZ CORREIA-PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE LUIZ
CORREIA terá como sede e foro o Município de LUIZ CORREIA, Estado do Piauí, de
gestão democratizada e descentralizada de personalidade jurídica própria e autônoma.
CAPÍTULO Ill
DOS PRINCÍPIOS
Art. 5º - O LUIZ CORREIA-PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE LUIZ
CORREIA obedecerá aos seguintes princípios:
I- Universalidade de participação dos servidores municipais efetivos, ativos e
inativos e seus dependentes, no plano previdenciário, mediante contribuição;
14D55555555555) 55 SDSSDDLLLLLSLSSLLALELLLLLLL ASS
das
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PREFEITURA MUNICIPAL LUIZ CORREIA - PI
GABINETE DO PREFEITO
H- Caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a
participação de entidades de classe de servidores ativos e inativos, e
pensionistas;
ma - Inviabilidade de criação, majoração ou extensão de qualquer benefício ou serviço
de seguridade social sem a correspondente fonte de custeio total;
IV- Custeio da previdência social dos servidores públicos municipais do Município de
LUIZ CORREIA, mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento do
Municipio e da contribuição compulsória dos servidores ativos e inativos;
V- Subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidores dos
benefícios previstos nesta Lei a padrões mínimos adequados de diversificação,
liquidez e segurança econômico-financeira e conforme estabelecido pelo
Conselho Monetário Nacional;
Vi- Aplicações dos fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta
Lei, além do disposto no Inciso anterior, deverão ser observadas as normas
federais sobre limites de aplicação de recursos a que estão sujeitos os Regimes
Próprios de Previdência Social;
Vil- 'Subordinação da constituição de reservas, fundos e provisões garantidores dos
beneficios previstos nesta Lei a critérios atuariais aplicáveis, tendo em vista a
natureza dos benefícios;
VIll - Observado o disposto no art. 37, Inciso XI da Constituição Federal, os proventos
da aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma
data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo
também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividades, inclusive
quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em
que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da
pensão, na forma da Lei;
IX- Valor mensal das aposentadorias e pensões não inferior ao menor salário mínimo
vigente no país;
X- Pleno acesso dos servidores às informações relativas à gestão dos órgãos
colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de
discussão e deliberação;
XI- Registro e controle das contas dos Fundos Garantidores e provisões do LUIZ
CORREIA-PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE LUIZ
CORREIA de forma distinta e apartada da conta do Tesouro Municipal;
XI - Registro contábil individualizado das contribuições pessoais de cada servidor e
dos entes estatais do Município de LUIZ CORREIA;
XIll - Escrituração contábil observando as normas gerais de contabilidade aplicada às
entidades fechadas de previdência privada:
4
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XIV - Identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de
todas as despesas fixas e variáveis com os servidores inativos e pensionistas,
bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagos;
XV- Submissão às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira,
orçamentária e patrimonial;
XVI- Contribuições dos entes estatais do Município de LUIZ CORREIA não poderá
exceder, a qualquer título, o dobro da contribuição dos servidores públicos;
XVII - Vedação de utilização dos recursos, bens, direitos e ativos para empréstimos de
qualquer natureza, inclusive aos entes estatais do Município de LUIZ CORREIA e
aos servidores públicos municipais e dependentes, bem como a prestação
assistencial, médica e odontológica; e
XVIII - Vedação à aplicação de recursos e ativos constituídos em títulos públicos, com
exceção de títulos de emissão do Governo Federal.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO PREVIDENCIÁRIA
Art. 6º - A gestão previdenciária do LUIZ CORREIA-PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO
DO MUNICÍPIO DE LUIZ CORREIA terá sua operacionalização executada de forma
autônoma e independente a da Prefeitura Municipal podendo ser contratado serviços
especializados de terceiros. —
Art. 7º - Preservada a autonomia do LUIZ CORREIA-PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO
DO MUNICÍPIO DE LUIZ CORREIA, o Regime Previdenciário a que se refere o artigo
anterior, terá por finalidade:
—
b
—
c
—
d
—
e)
estabelecer os instrumentos para a atuação, controle e supervisão, nos campos
previdenciário, administrativo, técnico, atuarial e econômico-financeiro, observada a
legislação federal;
fixar metas;
estabelecer, de modo objetivo, as responsabilidades pela execução e pelos prazos
referentes aos planos, programas, projetos e atividades a cargo do LUIZ CORREIA-
PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE LUIZ CORREIA;
avaliar desempenho, com aferição de sua eficiência e da observância dos princípios
da legalidade, legitimidade, moralidade, razoabilidade, proporcionalidade,
impessoalidade, economicidade e publicidade, e atendimentos aos preceitos
constitucionais, legais, regulamentares, estatutários e regimentais aplicáveis; e
formalizar outras obrigações previstas em dispositivos desta Lei e da Legislação geral
aplicável.
MM
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CAPÍTULO V
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 8º - Os beneficiários da previdência municipal de que trata esta Lei classificam-se
em segurados e dependentes.
Art. 9º - Permanece filiado ao Regime Próprio de Previdência Social, na qualidade de
segurado, o servidor ativo que estiver:
SPSVIIIIIVITIIII
| — cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta e indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e
y
Il — afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo efetivo sem recebimento de
subsídio ou remuneração do Município.
cons)
Art. 10 — O servidor efetivo requisitado da União, de Estados, do Distrito Federal ou de
outros Municipios permanece filiado ao regime de previdência de origem.
Seção |
Dos segurados
+ Art. 11 - São segurados do RPPS:
|- o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e
Legislativo, suas autarquias, inclusive de regime especial e fundações públicas; e
H- os aposentados nos cargos citados neste artigo.
8 1º - Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro
cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado por regime próprio de
previdência social.
8 2º - Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será
* segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupantes.
$ 3º - O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual,
distrital ou municipal filia-se ao Regime Geral de Previdência Social na condição de
exercente de mandato eletivo.
+ Art. 12— A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I-morte;
Il exoneração ou demissão;
fd
sOLOLDTLCIDIDIDIDDDDIDDDDALLLLOSDLLLALLLLLLLBLSSA
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"HI — cassação de aposentadoria ou de disponibilidade; ou
y IV — falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, nas hipóteses previstas
nesta lei.
Seção Il
Dos dependentes
Art. 13 - São beneficiários do LUIZ CORREIA-PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO
MUNICIPIO DE LUIZ CORREIA, na condição de dependente do segurado:
L- o cônjuge; a companheira, o companheiro, os filhos não mr de
qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos; (' is ,
H- os pais;
ll --. > irmãos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos”:
ou inválidos;
8 1º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso | deste artigo é
presumida e a das demais deve ser comprovada.
8 2º - A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do
direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes.
$ 3º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso |, mediante declaração escrita do
segurado e desde que comprovada a dependência econômica o enteado e o menor que
esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
$ 4º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada,
mantenha união estável com o segurado ou segurada.
$ 5º - Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como
entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos,
ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
8 6º - O companheiro ou companheira homossexual de servidor ou servidora poderá
integrar o rol dos dependentes desde que comprovada a união estável, concorrendo,
para fins de pensão por morte e de auxílio-reclusão, com os dependentes previstos no
inciso 1.
Art. 14 - A perda da qualidade de dependente, para os fins do RPPS, ocorre:
|- Para o cônjuge:
a) pela separação judicial ou divorcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de
alimentos; ou
b) pela anulação do casamento.
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GABINETE DO PREFEITO '
Il - Para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o
segurado, (a) enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimento;
HI - Para o filho e o irmão de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de
idade, salve se inválidos ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se
a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior;
e
IV — Para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica;
b) pela morte.
Seção II
Das Inscrições
Art. 15 - A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo.
Art. 16 - Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-
la se ele falecer sem tê-la efetuado.
84º - A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição
por inspeção médica.
$ 2º - As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas
documentalmente.
$3º - A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição
de seus dependentes.
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CAPÍTULO VI
DOS BENEFÍCIOS
Art. 17 - Os benefícios previstos na presente Lei consistem em:
| - quanto aos segurados:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria voluntária por idade;
c) aposentadoria voluntária por tempo de contribuição
d) aposentadoria compulsória
e) aposentadoria especial do professor
f) auxílio-doença
9) abono anual;
h) salário família; e
i) salário maternidade.
Il - quanto aos dependentes:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão; e
c) abono anual.
Seção |
Da aposentadoria por invalidez
Art. 18 — A aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que for, considerado
incapaz de readaptação e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
| - aposentadoria por invalidez será precedida de auxílio doença sendo os proventos:
a) integrais, quando decorrente de acidente em servi
ço, moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável.
b) proporcionais ao tempo de contribuição, quando a invalidez permanente do segurado
não 86 enquadrar nas condições especificadas na alinsa anterior.
Il - Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta
ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação
9
2000505555 555 535 3 SSB SS UUTULTLSPEVYI
e
4, ESTADO DO PIAUÍ
& PREFEITURA MUNICIPAL LUIZ CORREIA - PI
Se É
GABINETE DO PREFEITO
"funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para
o trabalho.
Il - Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
a) o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja
contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho,
ou produzido lesão que exija atenção médica para sua recuperação.
IV -— o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência
de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de
serviço;
b) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de
serviço;
c) desabamento, inundação, incêndio e outros fortuitos ou decorrentes de força maior.
V-o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao município para lhe evitar prejuizo
ou proporcionar proveito.
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiado pelo Município dentro
de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra independentemente do
meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer
que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
e) nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de
outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é
considerado no exercício do cargo.
81º - O valor do benefício da aposentadoria por invalidez será calculado com base na
remuneração do servidor, sobre as quais tenha havido incidência de contribuição
previdenciária.
8 2º - Para o cálculo de proventos proporcionais a que se refere à alínea “b” deste artigo,
seu valor corresponderá a 1/35 (um trinta e cinco avos) da totalidade da remuneração do
servidor na data da concessão do benefício, por ano completo de contribuição, se
homem, e 1/30 (um trinta avos), se mulher.
& 3º - Considera-se doença grave, contagiosa ou incurável, para fins do disposto neste
artigo, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, hanseníase, esclerose
múltipla, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de Paget (osteite
deformante), sindrome de imunodeficiência adquirida (AIDS). Considera-se também
como doença grave, a cegueira total, de ambos os olhos, desde que caracterizada após
10
LLSBLSSLLLDSLDLSSISLLLLLLLLADALLLLLLDLLLDD DDS
CCUDUTUUTTITITIDIDIDIDIDEDLDDDDDDDDDDLLDDLDDDDAA
ESTADO DO PIAUÍ
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o ingresso no serviço público, para os entes estatais do Município de LUIZ CORREIA,
além de outras que a Lei assim definir.
8 4º - A aposentadoria prevista no caput deste artigo só será concedida após a
comprovação da invalidez do segurado, mediante perícia realizada por junta médica...
85º - Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base em laudo
conclusivo da medicina especializada, ratificado pela junta médica, a aposentadoria por
invalidez independerá de auxílio-doença e será devida a partir da publicação do ato de
sua concessão.
Seção II
Da aposentadoria voluntária por idade
Art. 19 - O segurado, servidor público efetivo, poderá se aposentar por idade,
voluntariamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que
atenda às seguintes condições e requisitos minimos cumulativamente:
I- » 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade,
se mulher; e
H- tempo mínimo de 10 (dez) anos de exercício no serviço público e 5 (cinco) anos
no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
81º - Os proventos da aposentadoria voluntária por idade serão equivalentes a 1/35 (um
trinta e cinco avos), se homem, e 1/30 (um trinta avos), se mulher, por ano completo de
contribuição previdenciária, tendo como base a última remuneração do cargo efetivo em
que se dará a aposentadoria.
8 2º - O valor do provento calculado na forma do parágrafo anterior não poderá ser
superior a 100% (cem por cento) da última remuneração, sobre a qual incidiu a
contribuição previdenciária para o LUIZ CORREIA-PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO
DO MUNICÍPIO DE LUIZ CORREIA, no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
Seção III
Da aposentadoria voluntária por tempo de contribuição
Art. 20 — O segurado, servidor público titular de cargo efetivo, poderá se aposentar,
voluntariamente, com proventos integrais, desde que atenda às seguintes condições e
requisitos mínimos cumulativamente:
I- 60 (sessenta anos) de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem,
e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher; e
H- tempo mínimo de 10 (dez) anos de exercício no serviço público e 5 (cinco) anos
no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
ETUSSSSU
FIVUSSITITITISDDDLLDD DDD DDD DDD DDD O0O
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Art. 21 — O segurado que ingressou regularmente em cargo efetivo na administração
pública até 15 de dezembro de 1998, poderá optar pela aposentadoria voluntária, com
proventos integrais, quando cumulativamente:
L- contar com 53 (cinquenta e três) anos ou mais de idade, se homem, e 48
(quarenta e oito) anos de idade, se mulher;
H- tiver 5 (cinco) anos ou mais de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria; e
Wl- — contar com tempo de contribuição previdenciária igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e
b) Jum período adicional de contribuição equivalente a, no minimo, 20% (vinte
por cento) do tempo de contribuição que, no dia 16 de dezembro de 1998,
faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea “a” anterior.
Art. 22 — O segurado de que trata o artigo anterior poderá optar pela aposentadoria
voluntária por tempo de contribuição, com proventos proporcionais, quando
cumulativamente:
L- contar com 53 (cinquenta e três) anos ou mais de idade, se homem, e 48
(quarenta e oito) anos ou mais de idade, se mulher;
H- tiver 5 (cinco) anos ou mais de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria;
Il- — contar com tempo de contribuição previdenciária igual, no mínimo, à soma de:
a) 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, e
b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 40%
(quarenta por cento) do tempo de contribuição que, no dia 16 de dezembro
de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante na alínea “a”
anterior.
Parágrafo Único - O provento da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional,
será equivalente a 70% (setenta por cento) do valor que o segurado poderia obter se
aposentasse com proventos integrais, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano
completo de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso HI do artigo
anterior, até o limite de 100% (cem por cento).
Seção IV -
Da aposentadoria compulsória
Art. 23 - O segurado ativo que completar 70 (setenta) anos de idade será aposentado
compulsoriamente.
ECOVOTTUTIDIOTIDTIDDIDITDIDTODITITI TI DDIDIDIDDDIDDDDODAO
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$1º - O valor do benefício da aposentadoria compulsória será calculado com base nos
proventos proporcionais ao tempo de contribuição e serão equivalentes a 1/35 (um trinta
e cinco avos), se homem, e 1/30 (um trinta avos), se mulher, por ano completo de
contribuição previdenciária.
8 2º - O valor do provento, calculado na forma do parágrafo anterior, não poderá ser
superior a 100% (cem por cento) da última remuneração, sobre a qual incidiu a
contribuição previdenciária para o LUIZ CORREIA-PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO
DO MUNICÍPIO DE LUIZ CORREIA, no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
Seção V
Da aposentadoria especial do professor
Art. 24 — O professor segurado que comprove efetivo exercício nas funções de
magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, terá direito à
aposentadoria especial, com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente,
as seguintes condições e requisitos mínimos:
I- 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se homem, e 50 (cinquenta) anos de idade,
se mulher;
H- 30 (trinta) anos de contribuição na função de magistério, se homem, e 25 (vinte e
cinco) anos de contribuição na função de magistério, se mulher; e
Wi- 10 (dez) anos, no mínimo, de exercício na função de magistério no serviço público
e 5 (cinco) anos no cargo efetivo, na função de magistério, em que se dará a
aposentadoria.
8 1º - Considera-se para efeito do disposto nesta Lei, como efetivo exercício nas funções
de magistério, exclusivamente à atividade docente.
8 2º - Na aplicação do disposto no art. 21, o segurado professor, de qualquer nível de
ensino, que até 16 de dezembro de 1998, tiver ingressado, por concurso público de
provas ou de provas e títulos em cargo efetivo de magistério e que optar por se
aposentar, terá o tempo de serviço exercido até essa data contado com acréscimo de
17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que
venha a se aposentar exclusivamente com o tempo de efetivo exercício das funções de
magistério, nos termos do 8 1º do art. 24.
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Seção VI
Do Auxílio Doença
Art. 25 - O auxílio-doença será concedido ao segurado que venha ficar incapacitado para
o trabalho por prazo superior a 15 (quinze) dias e será pago durante o período em que
permanecer lg ou será transformado em aposentadoria por invalidez, a critério da
perícia médica.
Parágrafo Único — O auxílio-doença, desde que preenchidos os requisitos para sua
concessão, somente será devido, a contar:
| — do décimo sexto dia da incapacidade, quando requerida até trinta dias depois deste;
Il — do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso |.
Art. 26 - O auxílio de que trata o artigo anterior corresponderá ao salário contribuição que
o segurado recebia na data do afastamento e será pago mensalmente, durante o período
em que, comprovadamente, e a critério da perícia médica.
Parágrafo Único — O valor do benefício do primeiro e do último pagamento, após a alta
médica, será calculado de forma a corresponder 1/30 (um trinta avos), por dia de
afastamento, do valor do salário contribuição do segurado.
Art. 27 - O segurado em percepção do auxílio-doença fica obrigado, sob pena de
suspensão do benefício, a submeter-se aos exames, tratamentos, processos de
readaptações profissionais e demais procedimentos prescritos por profissional médico
indicado pelo LUIZ CORREIA-PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE
LUIZ CORREIA.
Art. 28 - Durante os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, incumbe ao ente estatal
do Município de LUIZ CORREIA a que o segurado estiver vinculado, o pagamento do
auxílio-doença.
Seção VII
Do Abono Anual
Art. 29 - Ao segurado ou dependente em gozo de benefício de prestação continuada
será concedido o Abono Anual.
Art. 30 —- O Abono de que trata o artigo anterior consiste em uma única parcela,
equivalente ao último valor recebido a título de proventos no exercício, e será paga até o
dia 20 do mês de dezembro do mesmo exercício.
Parágrafo Único - Será observada a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) do
abono para cada mês de benefício efetivamente recebido, considerando-se como mês
completo o período igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Seção VIII
TUTUOSDICULSTICIIIDIITIIDIDICDLTDDIIITIITTDD DI DDD DIDI
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GABINETE DO PREFEITO
Do Salário Família
Art. 31 - Ao segurado que tenha remuneração ou proventos iguais ou inferiores a
R$ 468,47 (quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos), será pago,
mensalmente), a cota do salário família de R$ 11,26 (onze reais e vinte seis centavos),
por dependentes ou equiparados, de qualquer condição, de até quatorze anos ou
inválidos.
$1º- O direito ao benefício de salário-família somente será adquirido a partir da data do
requerimento, desde que preenchidos os requisitos para sua percepção.
82º - O valor de R$ 468,47 (quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e sete
centavos), previsto no caput deste artigo, será corrigido pelos mesmos índices de
correção aplicada aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social — INSS,
conforme expressa disposição da Portaria MPAS nº 1.987, de 04 de junho de 2001.
| - O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de
nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido bem como
a comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado.
Hl — O salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao benefício,
para qualquer efeito.
Art. 32 — Quando o pai e a mãe forem segurados nos termos desta Lei, e viverem em
comum, ambos terão direito ao salário-família.
Parágrafo Único — Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em
caso de abandono legal legalmente caracterizado ou perda de pátrio poder, o salário
família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor.
Seção IX
Do Salário Maternidade
Art. 33 - O salário maternidade é devido independentemente de carência à segurada
gestante, servidora pública efetiva, por 120 (cento e vinte) dias, com início entre 28 (vinte
e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, considerando inclusive o dia do
parto. '
$ 1º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso, anterior e posterior ao parto,
podem ser aumentados em mais 02 (duas) semanas, mediante inspeção médica
fornecida por - médico designado pelo LUIZ CORREIA-PREV - FUNDO
PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE LUIZ CORREIA.
$ 2º - Para fins de concessão do salário maternidade, considera-se parto o nascimento,
inclusive o de natimorto, mediante a apresentação da competente certidão.
& 3º - Ocorrendo aborto não criminoso, comprovado por avaliação médica pericial,
mediante atestado fornecido por médico credenciado pelo LUIZ CORREIA-PREV -
FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICIPIO DE LUIZ CORREIA, a segurada terá direito
ao salário maternidade correspondente a 02 (duas) semanas.
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g4º- À segurada servidora pública que tenha recebido salário maternidade será pago o
Abono Anual proporcional ao período de duração do pagamento daquele benefício.
8 5º - Se, por ocasião da concessão do salário maternidade, for verificado que a
segurada encontra-se em gozo de auxílio-doença, este deverá ser cessado na véspera
do início do referido benefício, devendo ser comunicado à perícia médica.
86º - O salário maternidade da segurada, servidora pública efetiva, consiste numa renda
mensal igual ao salário contribuição integral no cargo efetivo em que se deu a licença
maternidade.
Seção X
Da Pensão por Morte
Art. 34 - Ocorrendo o óbito do segurado, será devida a seus Dependentes a pensão por
morte de valor igual aos proventos do segurado falecido, se inativo, ou ao valor da
aposentadoria que o segurado falecido teria direito na data do seu óbito.
q
135937355 5545555505000500005D0000
& 1º - No caso do segurado ativo que, na data de seu falecimento, não tenha preenchido
os requisitos para o gozo de nenhum tipo de aposentadoria prevista nesta Lei, o cálculo
do valor da pensão será correspondente àquele que o segurado teria direito se na data
do seu falecimento estivesse aposentado por invalidez, nos termos do artigo 18 desta
Lei.
& 2º - O valor da pensão será rateado em cotas iguais entre todos os dependentes com
direito a pensão;
8 3º - Sempre que um dependente perder esta qualidade, proceder-se-á a novo cálculo e
novo rateio do benefício, considerados, no entanto, apenas os dependentes
remanescentes. y
%
8 4º - A pensão será devida a contar da data:
| - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste,
Il - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou
Il — da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 35 — Após seis meses de declarada judicialmente a ausência do segurado, será
concedida pensão provisória aos dependentes.
& 1º - Mediante prova inequívoca do desaparecimento do segurado, em virtude de
acidente ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória, sendo
dispensados a declaração e o prazo exigidos neste artigo.
8 2º - Verificado o reaparecimento do segurado, cessará imediatamente o pagamento da
pensão provisória, ficando os Dependentes desobrigados de reembolso de quaisquer
quantias já recebidas, salvo má fé.
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Seção XI
Do Auxílio-Reclusão
Art. 36 - Aos Dependentes do segurado detento ou recluso que não esteja em gozo de
aposentadoria ou auxílio-doença, será pago, mensalmente, enquanto perdurar esta
situação, o auxílio-reclusão de valor equivalente ao do último salário contribuição
recebido do órgão empregador, desde que este tenha sido suspenso.
g 1º - Não será devido, em nenhuma hipótese, o pagamento do auxílio-reclusão aos
Dependentes do segurado que tenha recebido, como última remuneração, valor superior
a R$ 468,47 (quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos), valor este
que deverá ser corrigido pelos mesmos índices de correção aplicados aos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social — INSS, conforme expressa disposição da Portaria
MPAS nº 1.987, de 04 de junho de 2001.
8 2º - Em qualquer hipótese, o auxílio-reclusão somente será devido aos dependentes
enquanto for mantida a qualidade de segurado.
8 3º - O auxilio-reclusão será devido a contar da data:
| — da reclusão, quando requerido até trinta dias depois desta;
Il — do requerimento, quando requerido após o prazo previsto no inciso |.
Seção XII
Dos prazos e carência
Art. 37 - Os prazos de carência para gozo dos benefícios previstos nesta Lei são:
|- para o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, 12 (doze meses) de
contribuição em favor do LUIZ CORREIA-PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO
MUNICÍPIO DE LUIZ CORREIA, salvo se a incapacidade for decorrente de
acidente de qualquer natureza ou causa,
8 1º - Não será exigida qualquer carência para O percebimento do salário maternidade,
da pensão decorrente da morte do segurado, abono anual, auxílio reclusão e salário
família.
g 2º - Não estão sujeitos às carências previstas neste artigo os segurados que
ingressaram, até 15/12/98, em cargo efetivo, no serviço público, no Município de LUIZ
CORREIA, e seus respectivos dependentes.
Seção XIII
Das disposições gerais relativas aos benefícios
ETUTUSSI SIS SISIISVISITIVEDLTDA DD DDD DO DIDO DOS
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Art. 38 — É de 05 (cinco) anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação
do segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão de benefício, a contar do
dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o
caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo.
Parágrafo Único - Prescreve em 05 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter
sido pagas toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer
restituições ou diferenças devidas pelo LUIZ CORREIA-PREV - FUNDO
PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE LUIZ CORREIA, salvo o direito dos menores,
incapazes e ausentes, na forma da Legislação Civil.
Art. 39 — Com exceção do benefício de pensão por morte e aposentadoria, durante o
período de percepção de todo e qualquer benefício também serão devidas as
contribuições previdenciárias ao LUIZ CORREIA-PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO
MUNICÍPIO DE LUIZ CORREIA, de conformidade com as disposições fixadas no artigo
52.
Parágrafo único - No período de gozo do benefício, cabe ao ente estatal empregador
recolher a parcela da contribuição a seu cargo, ao LUIZ CORREIA-PREV - FUNDO
PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE LUIZ CORREIA. A parcela devida pelo segurado
será descontada pelo LUIZ CORREIA-PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO
MUNICÍPIO DE LUIZ CORREIA quando do pagamento do benefício.
Art. 40 - O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado a se submeter, sob pena
de suspensão do pagamento do benefício, periodicamente a exames médicos, bem
assim a tratamentos, processos, readaptações profissionais e demais procedimentos
prescritos por aquele serviço médico.
Art. 41 - O benefício será pago diretamente a quem de direito ou a procurador
constituído por mandato outorgado por instrumento público, o qual não terá prazo
superior a 06 (seis) meses, podendo ser renovado ou revalidado.
Parágrafo Único - O procurador deverá firmar, perante o LUIZ CORREIA-PREV -
FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE LUIZ CORREIA, Termo de
Responsabilidade, mediante o qual se compromete a comunicar qualquer fato que venha
a determinar a perda da qualidade de procurador ou evento que possa invalidar a
procuração, principalmente a superveniência de óbito ou incapacidade civil do
outorgante, sob pena de incorrer em sanções penais cabíveis.
Art. 42 - O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao
representante legal, tutor ou curador, nos termos e requisitos da legislação civil.
Art. 43 - Todo segurado, dependente ou representante legal dos mesmos, assinará os
formulários e fornecerá os dados e documentos exigidos periodicamente pelo LUIZ
CORREIA-PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE LUIZ CORREIA,
para provar o cumprimento dos requisitos necessários à obtenção dos benefícios, ou
garantir a sua manutenção.
CDMA DIDODLDHIDADIDOSOLDOCDELLLADHHHEAHDDADHIDAFSHA
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* Parágrafo Único - O cumprimento dessa exigência é essencial para o recebimento dos
benefícios, ou sua manutenção.
Art. 44 - Sem prejuízo da exigência de apresentação de documentos hábeis,
comprobatórios das condições necessárias para o recebimento dos beneficios, o LUIZ
CORREIA-PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE LUIZ CORREIA
poderá tomar providências no sentido de comprovar ou suplementar as informações
fornecidas.
Art. 45 - O LUIZ CORREIA-PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE
Luiz CORREIA poderá negar qualquer reivindicação de beneficio, declará-lo nulo ou
reduzi-lo, se por dolo cu culpa, forem omitidas ou declaradas falsamente informações
para a obtenção de quaiquer benefício.
Art, 48 - Podem ser descontados dos benefícios pagos aos segurados ou dependentes:
Ê- contribuições devidas ao LUIZ CORREIA-PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO
MUNICÍPIO DE LUIZ CORREIA.
HE - pagamento de benefício além do devido;
fi - impostos retidos na fonte, de conformidade com a legislação aplicável;
Iv - pensão de alimentos decretada em decisão judicial;
V- outros débitos previstos em Lei e os débitos autorizados pelo servidor, desde que
aceitos pelo LUIZ CORREIA-PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO
DE LUIZ CORREIA.
& 1º - Salvo o disposto neste artigo, o benefício não poderá ser objeto de penhora,
arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito sua venda, alienação ou cessão, ou a
constituição de qualquer ônus de que seja objeto.
8 2º - Na hipótese do inciso il, o desconto será feito em até 06 (seis) parcelas,
ressalvada a existência de má fé, quando então não será o débito parcelado.
& 3º - Somente poderão ser descontados os débitos existentes a partir da concessão do
benefício e desde que não sejam superiores ao valor do benefício.
Art. 47 - Excetuada a hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de
contribuições feitas ao LUIZ CORREIA-PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO
MUNICIPIO DE LUIZ CORREIA em hipótese alguma.
Art. 48 - Não será devido ao segurado e/ou dependentes o percebimento cumulativo de
quaisquer um dos benefícios a seguir dispostos:
i- Auxilio-Doença;
& - Aposentadoria de quaiquer espécie;
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Hi - Auxílio-Reclusão;
IV- Salário maternidade.
Art. 49 — Não será considerada, para efeito de contagem em dobro para a aposentadoria
por tempo de contribuição, a licença prêmio do servidor.
Art. 50 — Os proventos de aposentadoria, pensões, auxílio-doença e auxílio-reclusão,
não poderão exceder, a qualquer título, à remuneração tomada como base para a
concessão do benefício, sendo vedado o acréscimo de vantagens de caráter transitório à
respectiva remuneração.
CAPITULO VII
DO PLANO DE CUSTEIO
Art. 51 - A previdência municipal estabelecida por esta Lei será custeada mediante
recursos de contribuições compulsórias do Município, Câmara Municipal, Autarquias,
Fundações e outros Órgãos empregadores abrangidos por esta Lei e dos segurados,
bem assim por outros recursos que lhe forem atribuídos.
8 1º - O Plano Anual de Custeio deverá ser elaborado por Assessoria Atuarial com
registro no IBA - Instituto Brasileiro de Atuária.
S 2º - A Assessoria Atuarial, ao elaborar o Plano Anual de Custeio, deverá projetar as
reservas de forma segregada, referente aos segurados e dependentes inativos, em data
anterior à vigência desta Lei, para efeito de registro contábil, acompanhamento e controle
de sua cobertura.
8 3º - Constituem também fonte do plano de custeio do RPPS as contribuições
previdenciárias previstas nos incisos | e IV do art. 52 incidentes sobre o abono anual e os
valores pagos ao segurado pelo seu vinculo funcional com o Município, em razão de
decisão judicial ou administrativa.
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CAPÍTULO VIII
DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 52 — São receitas do LUIZ CORREIA-PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO
MUNICÍPIO DE LUIZ CORREIA.
l- A contribuição mensal compulsória dos servidores ativos incidirá sobre a
totalidade do salário contribuição, inclusive sobre o Abono Anual, no percentual
de 8%;
H- Entende-se como salário contribuição o valor constituído pelo vencimento ou
subsídio do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias pertinentes
estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual , ou demais vantagens
de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, percebidas pelo segurado,
exceto: o
a) salário- família;
b) diária;
c) ajuda de custo;
d) indenização de transporte;
e) adicional pela prestação serviço extraordinário;
f) adicional noturno;
9) adicional de insalubridade ou pelo exercício de atividade penosa;
h) adicional de férias;
i) auxílio alimentação;
j) outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
k)
ll- O abono anual será considerado para fins contributivos, separadamente da
remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.
IV- A contribuição mensal compulsória da Prefeitura, Câmara, Autarquia e Fundações
Públicas do Município no valor de 14% da folha de pagamento dos servidores
ativos, inclusive sobre o Abono Anual;
V- Os rendimentos e juros provenientes da aplicação dos recursos do LUIZ
CORREIA-PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE LUIZ
CORREIA;
Vi- Doações, legados e outras receitas.
8 1º - As contribuições dos servidores em atividade e as previstas no inciso IV deste
Artigo serão creditadas na conta do LUIZ CORREIA-PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO
DO MUNICÍPIO DE LUIZ CORREIA até o dia dez subsequente ao do mês competência.
8 2º - Sobre as contribuições mencionadas no parágrafo anterior, não creditadas na
conta do LUIZ CORREIA-PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE LUIZ
CORREIA, no prazo estabelecido, incidirão multa de 2% (dois por cento) e juros à razão
de 1% (um por cento) ao mês, calculado sobre o débito atualizado pelo IGP-M da
Fundação Getúlio Vargas ou pelo índice que vier eventualmente a substituí-lo, até a data
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de seu efetivo pagamento, sendo da responsabilidade do Conselho Deliberativo do LUIZ
CORREIA-PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE LUIZ CORREIA as
ações necessárias, inclusive judiciais, se for o caso, Para garantir os recolhimentos pelos
órgãos empregadores de que trata essa lei.
8 3º - Os valores relativos às contribuições mensais definidas neste artigo serão
debitados, automaticamente, na conta do Fundo de participação do Município, pelo
Banco do Brasil ou outra Instituição bancária, detentora da conta do Fundo de
” Participação do. Município e creditada em” favor do LUIZ CORREIA-PREV — FUNDO
PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE LUIZ CORREIA.
84º - O gestor deverá oficiar à Instituição de crédito, imediatamente após a criação do
LUIZ CORREIA-PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE LUIZ
CORREIA, comunicando o valor das folhas de pagamento de pessoal, que servirá de
base de cálculo ao recolhimento das contribuições, fazendo constar o seu caráter
irrevogável. Inocorrendo nova comunicação, o recolhimento será feito com base na
última informação.
85º - Se as referidas contribuições não forem creditadas até o 30º dia do mês
subsequente ao da competência, fica o Conselho Deliberativo do LUIZ CORREIA-PREV
- FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE LUIZ CORREIA autorizado a promover
a retenção do valor correspondente junto à Secretaria de Estado da Fazenda, a ser
levado a débito no produto da participação do município na arrecadação do Imposto
Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS.
8 6º - O disposto no parágrafo anterior se aplica quanto aos débitos devidos pelo
Executivo, pelo Legislativo, pelas Autarquias e pelas Fundações Públicas do Município de
LUIZ CORREIA. .
8 7º - As contribuições ora previstas serão revistas no prazo máximo de 06 (seis) meses,
com a realização do cálculo atuarial.
Art. 53 — As contribuições previdenciárias previstas no artigo anterior serão revistas e
fixadas anualmente no Plano Anual de Custeio elaborado pela assessoria atuarial
contratada pelo LUIZ CORREIA-PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE
LUIZ CORREIA.
$1º- A avaliação atuarial inicial e as reavaliações atuariais serão encaminhadas ao
Ministério da Previdência Social no prazo de até trinta dias do encaminhamento do
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias do poder Legislativo.
$ 2º - Se o segurado vier a exercer cargo em comissão, a contribuição será calculada
sobre o total de vencimentos que perceberia se estivesse no exercício do seu cargo
efetivo.
4 83º - Se o segurado vier a exercer cargo em substituição ou função gratificada ou a
responder pelas atribuições de Cargo vago, a contribuição será calculada sobre o total de
vencimentos correspondente ao cargo efetivo do servidor.
8 4º - Na hipótese de acumulação permitida em Lei, a contribuição será calculada sobre
os totais de vencimentos correspondentes aos cargos efetivos acumulados.
22
EVUVETU SUTIS DDS DI DITIDITLDLDTDDIT DI DDD DD DDDIS
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Art. 54 - O servidor afastado ou licenciado do cargo, sem remuneração ou subsídio,
poderá contar o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de
aposentadoria, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias estabelecidas
nos incisos | e IV do art. 52.
Art. 55 - As contribuições do artigo 54, serão recolhidas diretamente pelo servidor,
ressalvadas as hipóteses do artigo seguinte.
Art. 56 - O recolhimento das contribuições mencionadas nos incisos | e IV do artigo 52 é
de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício nos
seguintes casos:
| — cedido, sem ônus, para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta
da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e
Il — investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos do
art. 38 da Constituição da República, desde que o afastamento do cargo se dê com
prejuízo da remuneração ou subsídio.
8 1º - Na hipótese prevista no inciso | quando houver opção do servidor pela
remuneração ou subsídio do cargo efetivo, o órgão ou entidade cessionária recolherá
somente a contribuição prevista no inciso | do art. 52.
82º - Nas hipóteses de que tratam os artigos 54 e 56, a remuneração de contribuição
corresponderá a remuneração ou subsídio relativo ao cargo de que o segurado é titular,
calculada na forma do art. 52.
8 3º - Nos casos dos artigos 54 e 56, as contribuições previdenciárias previstas nos
incisos | e IV do art. 52 deverão ser recolhidas até o 10º (décimo) dia do mês
subsequente ao da competência, prorrogando-se o vencimento para o dia útil
subsequente quando não houver expediente bancário no dia dez.
Art. 57 - As contribuições a que se refere o artigo 52, | e IV desta Lei incidirão também
sobre o décimo terceiro salário (abono anual).
Art. 58 - O Prefeito do Município, o Presidente da Câmara Municipal, os Presidentes de
Autarquias e Fundações e os ordenadores de despesa serão responsabilizados,
solidariamente, na forma da Lei, caso o recolhimento das contribuições dos Órgãos sob
sua responsabilidade não ocorram na data e condições desta Lei.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL LUIZ CORREIA - PI
GABINETE DO PREFEITO
TÍTULO |
CAPÍTULO |
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 59 — O LUIZ CORREIA-PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE
LUIZ CORREIA terá a seguinte estrutura:
l- Conselho Deliberativo;
- Conselho Fiscal; e
ll- Gerência de Previdência.
Seção |
Do Conselho Deliberativo
Art. 60 - O Conselho Deliberativo do LUIZ CORREIA-PREV - FUNDO
PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE LUIZ CORREIA será constituído de até 5 (cinco)
membros efetivos e 1 (um) membro suplente para cada um, a saber:
I- Um servidor, do quadro efetivo de quaisquer dos entes estatais do Município de
LUIZ CORREIA, indicados pelo Prefeito, sendo que um deles, a critério do
Prefeito, será o Presidente do Conselho Deliberativo;
H- um servidor, do quadro efetivo de quaisquer dos entes estatais do Município de
LUIZ CORREIA indicado pelo Poder Legislativo;
Ill- dois servidores, indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de
LUIZ CORREIA, sendo que um deles do quadro efetivo de quaisquer dos entes
estatais do Município;
IV- um representante da Sociedade Civil indicados pelo (Rotary/OAB-Regional).
8 1º - Os membros suplentes serão designados aplicando-se os mesmos critérios fixados
para os membros efetivos.
8 2º - Juntamente com os titulares e para cada um, será designado 01 (um) suplente
respectivo, que os substituirão em suas licenças e impedimentos e os sucederão em
caso de vacância, conservada sempre a vinculação da representatividade.
8 3º - A presidência do Conselho Deliberativo será exercida por um de seus membros,
escolhido pelo próprio Conselho, mediante eleição na primeira reunião de cada mandato.
$ 4º - O mandato dos membros indicados pelo Sindicato dos Servidores Públicos
municipais de LUIZ CORREIA e os membros representantes da Sociedade Civil será de
03 (três) anos.:
8 5º - Será firmado Termo de Posse dos Conselheiros.
8 6º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada mês, com a presença da
maioria de seus membros e suas decisões serão tomadas por maioria simples de voto.
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DUTOS DITITI DDD TS UU LLLITULID DO DDD VODOL
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL LUIZ CORRETA - PI
GABINETE DO PREFEITO
8 6º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada mês, com a presença da
maioria de seus membros e suas decisões serão tomadas por maioria simples de voto.
8 7º - A função de Conselheiro não será remunerada, devendo ser desempenhada no
horário compatível com o expediente normal de trabalho.
8 8º - O Conselheiro que, sem justa causa, faltar a três sessões consecutivas ou seis
alternadas, terá seu mandato declarado extinto.
$ 9º - Os membros do Conselho Deliberativo deverão ser contribuintes ou beneficiários
do LUIZ CORREIA-PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE LUIZ
CORREIA, com exceção dos representantes da Sociedade Civil.
8 10 — O Conselho Deliberativo elegerá, dentre seus membros, o seu Presidente em sua
primeira reunião ordinária, após a sua posse.
811 — O Presidente do Conselho Deliberativo do LUIZ CORREIA-PREV - FUNDO
PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE LUIZ CORREIA terá voz e voto de desempate
nas reuniões do Conselho.
8 12 — As deliberações do Conselho Deliberativo serão lavradas em Livro de Atas.
8 13 — As convocações ordinárias e extraordinárias do Conselho Deliberativo serão feitas
por escrito.
Art. 61 - Ao Conselho Deliberativo compete:
[- Deliberar sobre Regimento Interno do LUIZ CORREIA-PREV - FUNDO
PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE LUIZ CORREIA;
H- Deliberar sobre as Diretrizes Gerais de atuação do LUIZ CORREIA-PREV -
FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE LUIZ CORREIA;
ll - — Deliberar sobre a Nota Técnica Atuarial e o Plano Anual de Custeio;
IV- —Deliberar sobre o Relatório Anual da Gerencia de Previdência;
V- Deliberar sobre os Balancetes Mensais, bem como o Balanço e as Contas Anuais
do LUIZ CORREIA-PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE LUIZ
CORREIA, após apreciados pelo Conselho Fiscal e Auditor Independente;
VI- Deliberar sobre a aceitação de bens e legados oferecidos ao LUIZ CORREIA-
PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE LUIZ CORREIA;
VIl- Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a
aceitação de doações com encargo;
VIll- Deliberar sobre a Proposta Orçamentária anual, bem como suas respectivas
alterações, elaborada pela Gerência de Previdência do LUIZ CORREIA-PREV -
FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE LUIZ CORREIA;
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GABINETE DO PREFEITO
IX- Funcionar como órgão de aconselhamento E] Gerência de Previdência do LUIZ
CORREIA-PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE LUIZ
CORREIA nas questões por ele suscitadas,
X- Baixar Atos e Instruções Normativas, complementar ou esclarecedoras, e
Xi- Praticar os demais atos atribuídos por esta Lei.
Seção Il
Do Conselho Fiscal
Art. 62 - O Conselho Fiscal será composto de 03 (três) membros efetivos e 1 (um)
membro suplente para cada um, a saber:
l- um servidor, do quadro efetivo de quaisquer dos entes estatais do Municipio de
LUIZ CORREIA, indicado pelo Prefeito;
H- um servidor, do quadro efetivo de quaisquer dos entes estatais do Município de
LUIZ CORREIA, indicado pelo Poder Legislativo;
lll- um servidor, do quadro efetivo de quaisquer dos entes estatais do Municipio,
indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de LUIZ CORREIA.
& 1º - Os membros suplentes serão designados aplicando-se os mesmos critérios fixados
para os membros efetivos.
8 2º - O mandato dos membros designados será de 02 (dois) anos, o qual deverá
coincidir com o do Conselho Deliberativo, não sendo permitida sua recondução para o
mandato subsequente.
$ 3º - Juntamente com os titulares e para cada um, será designado 01 (um) suplente,
que os substituirão em suas licenças e impedimentos e os sucederão em caso de
vacância, conservada sempre a vinculação da representatividade.
8 4º - Será firmado Termo de Posse dos Conselheiros.
8 5º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada três meses, com a
presença da maioria de seus membros e suas decisões serão tomadas com o mínimo de
02 (dois) votos.
8 6º - A função de Conselheiro Fiscal não será remunerada, devendo ser desempenhada
no horário compatível com o expediente normal de trabalho.
8 7º - O Conselheiro que, sem justa causa, faltar a três sessões consecutivas ou seis
alternadas, terá seu mandato declarado extinto.
8 8º - O Conselho Fiscal elegerá, dentre seus membros, o seu Presidente em sua
primeira reunião ordinária, após a sua posse.
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ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO PREFEITO
& 9º - O Presidente do Conselho Fiscal terá voz e voto de desempate;
5 19 - Os membros do Conselho Fiscal deverão ser servidores ativos, contribuintes co
LUIZ CORREIA-PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE iuiz
CORREIA.
& 41 - As deliberações do Conselho Fiscal serão lavradas em Livro de Atas.
Art. 63 - Compete ao Conselho Fiscal:
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IX -)
Acompanhar a organização dos serviços técnicos.
Acompanhar a execução orçamentária do LUIZ CORREIA-PREV - FUNDO
PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE LUiz CORREIA, conferindo a
classificação dos fatos e examinando a sua procedência e exatidão,
Examinar as prestações efetivadas pelo LUIZ CORREIA-PREV - FUNDO
PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE LUIZ CORREIA aos servidores e
dependentes e a respectiva tomada de contas dos responsáveis;
Proceder, em face dos documentos de receita e despesa, a verificação dos
balancetes mensais, os quais deverão estar instruídos com os esclarecimentos
devidos, para encaminhamento ao Conselho Deliberativo;
Encaminhar ao Prefeito Municipal, anualmente, até o mês de março, com o seu
parecer técnico, o relatório do exercicio anterior da Gerência de Previdência, «
processo de tomada de contas, o balanço anual e o inventário a ele referante,
assim como o relatório estatístico dos benefícios prestados,
Requisitar à Gerência de Previdência e ao Presidente do Conselho Deliberativo
as informações e diligências que julgar convenientes e necessárias ao
desempenho de suas atribuições e notificá-los para correção de irregular:
verificadas e exigir as providências de regularização;
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Propor ao Gerente de Previdência do LUIZ CORREIA-PREV - FUNDO
PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE LUIZ CORREIA as medidas que julgar de
interesse para resguardar a lisura e transparência da administração do mesmo;
Acompanhar o recolhimento mensal das contribuições para que sejam efetuadas.
no prazo legal! e notificar e interceder junto ao Prefeito Municipal e demais
titulares de órgãos filiados ao Sistema Municipal, na ocorrência ce
irregularidades, alertando-os para os riscos envolvidos, denunciando e exigindo
as providências de regularização, e adotando as providências de retenção das
impostos e taxas junto aos órgãos competentes para regularização das
contribuições em atraso,
Proceder à verificação dos valores em depósito na tesouraria, em bancos, nos *
administradores de carteira de investimentos e atestar a sua correção ou
denunciando irregularidades constatadas e exigindo as regularizações;
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL LUIZ CORREIA - PI
GABINETE DO PREFEITO
X- Pronunciar-se sobre a alienação de bens imóveis do LUIZ CORREIA-PREV -
FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE LUIZ CORREIA;
Xi- Acompanhar os processos de concessão de benefícios, verificando sua
legitimidade;
XIl- Acompanhar a aplicação das reservas, fundos e provisões garantidores dos
benefícios previstos nesta Lei, notadamente no que concerne à observância dos
critérios de segurança, rentabilidade e liquidez, e de limites máximos de
concentração dos recursos; e
XIl- Rever as suas próprias decisões, fundamentando qualquer possível alteração;
XIV - Proceder os demais atos necessários à fiscalização do LUIZ CORREIA-PREV -
FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE LUIZ CORREIA, bem como da
gestão do Regime Próprio de Previdência do Municipio de LUIZ CORREIA.
Parágrafo Único - Compete a todos os membros do Conselho Fiscal, individualmente, o
direito de exercer fiscalização dos serviços do LUIZ CORREIA-PREV - FUNDO
PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE LUIZ CORREIA, não lhes sendo permitido
envolver-se na direção e administração do mesmo.
Seção III
+ Da Gerência de Previdência
Art. 64 — Fica atribuído aos servidores designados para desempenharem as funções de
Gerente de Previdência gratificação de R$ 200,00 (duzentos reais e Assistente
Administrativo e Financeiro de Previdência, gratificação de R$ 150,00 (cento e cinquenta
reais).
81º - Os cargos de que trata o caput deste artigo serão ocupados por servidores efetivos
do Município, preferencialmente de nível universitário, para o exercício da gestão do
Regime Próprio de Previdência Social.
$ 2º - As deliberações da Gerência de Previdência serão registradas em Livro de Atas.
83º - Será firmado Termo de Posse do Gerente e Assistente nomeados.
8 4º - O cargo de Gerente de Presidência será indicado pelo poder executivo municipal e
o cargo de Assistente Administrativo e financeiro de previdência será indicado pelo
Sindicato ou Associação que representa os servidores públicos municipais, nas
ausências desses será escolhido em assembléia pelos servidores.
Art. 65 - Compete ao Gerente de Previdência:
l- Representar o LUIZ CORREIA-PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO
MUNICÍPIO DE LUIZ CORREIA em juízo ou fora dele;
- ' Superintender e exercer a Administração Geral do LUIZ CORREIA-PREV -
FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE LUIZ CORREIA;
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL LUIZ CORREIA - PI
GABINETE DO PREFEITO
Autorizar, conjuntamente com o Assistente Administrativo Financeiro, as
aplicações e investimentos efetuados, atendido o Plano de Aplicações e
Investimentos; '
Praticar, conjuntamente com o Assistente Administrativo Financeiro, os atos
relativos à concessão dos benefícios previdenciários previstos nesta Lei;
Elaborar em conjunto com “o Assistente Administrativo Financeiro, a proposta
orçamentária anual do LUIZ CORREIA-PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO
MUNICÍPIO DE LUIZ CORREIA, bem como as suas alterações;
Expedir instruções e ordens de serviços;
Organizar, em conjunto com o Assistente Administrativo Financeiro, os serviços
de Prestação Previdenciária do LUIZ CORREIA-PREV - FUNDO
PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE LUIZ CORREIA;
Assinar e assumir, em conjunto com o Assistente Administrativo Financeiro os
documentos e valores do LUIZ CORREIA-PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO
DO MUNICÍPIO DE LUIZ CORREIA e responder juridicamente pelos atos e fatos
de interesse do LUIZ CORREIA-PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO
MUNICÍPIO DE LUIZ CORREIA.
Assinar, em conjunto com o Assistente Administrativo Financeiro, os cheques e
demais documentos do LUIZ CORREIA-PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO
MUNICÍPIO DE LUIZ CORREIA, movimentando os fundos existentes;
Encaminhar, para deliberação, as contas anuais da Instituição para o Conselho
Deliberativo e para o Tribunal de Contas do Estado, acompanhadas dos
Pareceres do Conselho Fiscal, da Consultoria Atuarial e da Auditoria Externa
Independente;
Submeter ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal os assuntos a eles
pertinentes e facilitar o acesso de seus membros para o desempenho de suas
atribuições;
Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos Conselhos Deliberativo e Fiscal;
Praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua competência.
Art. 66 - Compete ao Assistente Administrativo Financeiro:
Manter o serviço de protocolo, expediente, arquivo, bem como, baixar ordens de
serviços relacionados com aspecto financeiro,
Elaborar e transcrever em livros próprios os contratos, termos, editais e licitações;
Supervisionar o serviço de relações públicas e os de natureza interna;
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XVI -
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PREFEITURA MUNICIPAL LUIZ CORREIA - PI
GABINETE DO PREFEITO .
Cuidar para que até o décimo dia útil de cada mês, sejam fornecidos os informes
necessários à elaboração do balancete do mês anterior;
Manter a contabilidade financeira, econômica e patrimonial, em sistemas
adequados e sempre atualizados, elaborando balancetes e balanços, além de
demonstrativos das atividades econômicas deste Fundo;
Promover a arrecadação, registro e guarda de rendas e quaisquer valores
devidos ao LUIZ CORREIA-PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO
DE LUIZ CORREIA, e dar publicidade da movimentação financeira;
Elaborar orçamento anual e plurianual de investimentos, bem como todas as
resoluções atinentes à matéria orçamentária ou financeira e o acompanhamento
da respectiva execução;
Apresentar periodicamente os quadros e dados estatísticos que permitam o
acompanhamento das tendências orçamentárias e financeiras para O exercício;
Providenciar a abertura de créditos adicionais, quando houver necessidade;
Efetuar tomada de caixa, em conjunto com o Gerente de Previdência;
Organizar, anualmente, o quadro de fornecedores, opinando sobre o mesmo e
submetendo-o à aprovação do Conselho Deliberativo;
Manter os serviços relacionados com a aquisição, recebimento, guarda e controle,
bem como fiscalização do consumo de material, primando pela economia;
As ações de gestão orçamentária de planejamento financeiro, os recebimentos e
pagamentos, os assuntos relativos à área contábil, as aplicações em
investimentos em conjunto com o Gerente de Previdência e deliberado pelo
Conselho Deliberativo e o gerenciamento dos bens pertencentes ao LUIZ
CORREIA-PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE LUIZ
CORREIA, velando por sua integridade.
Manter controle sobre a guarda dos valores, títulos e disponibilidades financeiras
e demais documentos que integram o Patrimônio do LUIZ CORREIA-PREV -
FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE LUIZ CORREIA.
Proceder a contabilização das receitas, despesas, fundos e provisões do LUIZ
CORREIA-PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE LUIZ
CORREIA dentro dos critérios contábeis geralmente aceitos e expedir os
balancetes mensais, o balanço anual e as demais demonstrações contábeis;
Manter atualizado o cadastro dos servidores segurados ativos e inativos, e de
seus dependentes, tanto da Prefeitura, da Câmara Municipal e demais órgãos
empregadores municipais vinculados ao Fundo de Previdência Social do
Município de LUIZ CORREIA;
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4, ESTADO DO PIAUÍ
ç PREFEITURA MUNICIPAL LUIZ CORREIA - PI
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XVII - Providenciar o cálculo da folha mensal dos benefícios a serem pagos pelo LUIZ
CORREIA-PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE LUIZ
CORREIA aos segurados e dependentes, de acordo com os dispositivos legais;
XVIII - Responder pela exatidão das carências e demais condições exigidas para a
concessão de quaisquer benefícios aos segurados que o requererem;
XIX - Proceder o atendimento e a orientação aos segurados quanto aos seus direitos e
deveres para com o LUIZ CORREIA-PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO
MUNICÍPIO DE LUIZ CORREIA;
XX- Proceder ao levantamento estatístico de benefícios concedidos e a conceder;
XXI - Substituir o Gerente de Previdência em seus impedimentos eventuais.
Art. 67 - O LUIZ CORREIA-PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE
LUIZ CORREIA, para a execução de seus serviços, terá pessoal requisitado da
municipalidade, dentre os seus servidores, os quais serão colocados à sua disposição
com todos os seus direitos e vantagens asseguradas, garantias e deveres previstos em
Lei, não podendo perceber remuneração adicional.
Seção IV
Das disposições gerais da administração
Art. 68 - Os membros representantes dos diversos órgãos colegiados da Estrutura
Administrativa do LUIZ CORREIA-PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICIPIO
DE LUIZ CORREIA não poderão acumular cargos no Instituto, mesmo que indicados
para órgãos diferentes e por diferentes entes municipais ou entidades.
Seção V
Dos Atos Normativos
Art. 69 - O Conselho Deliberativo, por sua iniciativa ou solicitação da Gerência de
Previdência ou do Conselho Fiscal, deliberará quanto à emissão de instruções e normas
operacionais em atos normativos.
Parágrafo Único - Os atos normativos serão emitidos sobre assuntos omissos em Lei,
ou em complemento com o objetivo de esclarecer.
TÍTULO HI
CAPÍTULO |
DO PATRIMÔNIO E DO EXERCÍCIO SOCIAL
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ESTADO DO PIAUÍ
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, Art. 70 - O patrimônio do LUIZ CORREIA-PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO
MUNICÍPIO DE LUIZ CORREIA será autônomo, livre, desvinculado de qualquer outra
entidade ou ente municipal e constituído de:
I- contribuições compulsórias do Município (Prefeitura e Câmara) e demais órgãos
empregadores de que trata esta Lei; dos servidores ativos , conforme disposto, no
artigo 52 desta Lei;
H- receitas de aplicações de patrimônio;
ll- | produto dos rendimentos, acréscimos ou correções provenientes das aplicações
de seus recursos;
IV- compensações financeiras obtidas pela transferência das Entidades Públicas de
Previdência Federal, Estadual e Municipal;
V- subvenções do Governo Federal, Estadual e Municipal; e
Vi- dotações, doações, subvenções, legados, rendas e outros pagamentos de
qualquer natureza.
Art. 71 - Os recursos financeiros e patrimoniais do LUIZ CORREIA-PREV - FUNDO
PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE LUIZ CORREIA, garantidores dos benefícios por
este assegurados serão aplicados, por intermédio de Instituições Privadas ou Públicas
contratada. O LUIZ CORREIA-PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE
LUIZ CORREIA aplicará o seu patrimônio no País, de conformidade com as diretrizes
estabelecidas pelo Conselho Deliberativo e de acordo com a determinação do Conselho
Monetário Nacional.
Parágrafo Único - As diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo orientam-se
pelos seguintes objetivos:
a) segurança dos investimentos,
b) rentabilidade real compativel com as hipóteses atuariais; e
c) liquidez das aplicações para pagamento dos benefícios.
Art. 72 - O exercício social terá duração de 01 (um) ano, encerrando-se em 31 de
dezembro.
Art. 73 - Caberá ao Gerente de Previdência e ao Assistente Administrativo Financeiro a
administração e gestão do LUIZ CORREIA-PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO
MUNICÍPIO DE LUIZ CORREIA, ouvido o Conselho Deliberativo.
Parágrafo Único - A administração e gestão do LUIZ CORREIA-PREV - FUNDO
PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE LUIZ CORREIA poderá ser terceirizada.
Art. 74 - Os recursos a serem despendidos pelo LUIZ CORREIA-PREV - FUNDO
PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE LUIZ CORREIA, a título de Despesas
Administrativas e de Custeio de seu funcionamento, não poderão, em hipótese alguma,
exceder o percentual fixado no Plano Anual de seu Custeio.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL LUIZ CORREIA - PI
GABINETE DO PREFEITO
Art. 75 - O LUIZ CORREIA-PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE
LUIZ CORREIA deverá manter os seus registros contábeis próprios, em Plano de
Contas, que espelhe com fidedignidade a sua situação econômico-financeira e
patrimonial de cada exercício, evidenciando, ainda, as despesas e receitas
previdenciárias, assistenciais, patrimoniais, financeiras e administrativas, além de sua
situação ativa e passiva, respeitado o que dispõe a legislação vigente.
Art. 76 - O LUIZ CORREIA-PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE
LUIZ CORREIA, prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí,
ao Prefeito e à Câmara Municipal, respondendo seus gestores pelo fiel desempenho de
suas atribuições e mandatos, na forma da Lei.
Art. 77 - É vedado ao LUIZ CORREIA-PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO
MUNICÍPIO DE LUIZ CORREIA atuar como instituição financeira, conceder empréstimo,
aval, aceite, bem como prestar fiança, ou obrigar-se de favor por qualquer outra forma.
Art. 78 - No caso de licença do servidor, com redução de salário mensal, fundamentada
por direito constante do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, as suas
contribuições mensais, bem assim eventuais obrigações contraídas com o LUIZ
CORREIA-PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE LUIZ CORREIA que
guardem proporção com seus vencimentos terão como base o último vencimento total
mensal recebido.
Art. 79 - O Prefeito, o Vice-Prefeito, e os Vereadores não são considerados segurados
do LUIZ CORREIA-PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE LUIZ
CORREIA, não havendo, desta forma, contribuições destes para o LUIZ CORREIA-
PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE LUIZ CORREIA, salvo se além
da condição acima sejam, também, servidores públicos efetivos dos entes estatais do
Município de LUIZ CORREIA.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO INDIVIDUALIZADO
Art. 80 — O registro individualizado das contribuições do servidor titular de cargo efetivo
terá os seguintes dados:
|- nome;
1H — matrícula;
HI — salário de contribuição, mês a mês, do exercício financeiro anterior;
IV — valores mensais e acumulados da contribuição do servidor do exercício financeiro
anterior; e
V — valores mensais e acumulados da contribuição do ente da Federação do exercício
financeiro anterior.
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ESTADO DO PIAUÍ
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;, 81º - O servidor será cientificado das informações constantes de seu registro
individualizado mediante extrato anual de prestação de contas.
8 2º - O registro individualizado será um registro cadastral, que será consolidado para
fins contábeis.
CAPÍTULO III
DA DIVULGAÇÃO DOS DADOS
Art. 81 - O LUIZ CORREIA-PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE
LUIZ CORREIA publicará a presente Lei, assim como o material explicativo que descreva
as características principais dos benefícios previdenciários e o Plano de Custeio.
Art. 82 - O LUIZ CORREIA-PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE
LUIZ CORREIA afixará no quadro de avisos existente em sua sede o Relatório Anual de
Atividades contendo os pareceres dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, da assessoria
atuarial e dos Auditores Independentes, juntamente com as demonstrações financeiras
do exercicio anterior, para conhecimento dos seus segurados e dependentes.
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TÍTULO IV
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
bd Art. 83 - Fica vedada a utilização dos fundos, reservas e provisões garantidores dos
benefícios previdenciários para o pagamento dos serviços assistenciais de qualquer
espécie.
& Art. 84 — O Município de LUIZ CORREIA verá garantir integralmente o pagamento dos
benefícios já concedidos, bem como daqueles cujos requisitos necessários a sua
concessão foram implementados até a data de inicio de vigência desta Lei.
4 Art. 85 — A contribuição prevista no Inciso IV do Artigo 52 desta Lei é de caráter
provisório e vigorará até a conclusão dos estudos de cálculos atuariais, ocasião em que
será remetido ao Poder Legislativo projeto de lei estabelecendo as alíquotas patronais
definitivas e definindo a forma de cobertura do Déficit Técnico apontado na avaliação
atuarial.
& Parágrafo Único - A cobertura do déficit técnico, de que trata o artigo anterior, poderá
ser efetuada opcionalmente através de integralização de bens, direitos e ativos nos
termos do Art. 6º da lei 9717/98.
Art. 86 — Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial em favor do
LUIZ CORREIA - PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE LUIZ
CORREIA, até o montantes de R$ 150.000,00 (Cento e cinquenta mil reais), classificado
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4, — ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL LUIZ CORRETA - PI
GABINETE DO PREFEITO
de conformidade com a Portaria Interministerial nº 163, de 04 de Maio de 2001, do
Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão.
$1º - As despesas com abertura de crédito ora autorizado serão cobertos com recursos
provenientes do excesso de arrecadação das receitas próprias, das receitas
constitucionalmente transferidas aos municípios e de anulações parciais ou totais de
dotações orçamentárias do orçamento vigente, a critério da Administração.
Art. 87 — Será respeitado o direito adquirido dos segurados que, até 15 de dezembro de
1998, tenham completado todos os requisitos e condições para o gozo dos benefícios
previdenciários, previstos nas disposições legais vigentes até aquela data.
Art. 88 — Fica o Prefeito Municipal autorizado a, mediante decreto aprovas o orçamento
de LUIZ CORREIA — PREV — FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE LUIZ
CORREIA e o consequente quadro de detalhamento da receita e despesa.
Art. 88 — Esta Lei e suas disposições gerais e transitórias entrarão em vigor na data de
sua publicação, ficando revogadas todas as demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito turii de LUIZ CORREIA, 15 de agesto de 2003
as Pedrosa é e
refeito Murficipal Sec. de Orçamento, Planejamento e
Gestão Pública ”
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