br-locleg corpus explorer

← Luís Correia (PI)

norma nº 604/2005

Tipo Lei
Número / Ano 604 / 2005
Date 2005-12-02
EmentaAltera a Lei Municipal nº 547/2003, que institui o Regime de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos Municipais de Luís Correia/PI, embasada na Emenda Constitucional nº 41 de 19 de dezembro de 2003, Lei nº 9.717 de 27 de novembro de 1.998, Portaria MPAS nº 4.992 de 05 de fevereiro de 2.003, Resolução CMN nº 2.652 de 23 de dezembro de 1.999, e Instrução Normativa SPS nº 02 de 05 de setembro de 2.002, para adequação do Regimento Próprio de Previdências Social do Município de Luís Correia/PI.
native_id174

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 1

58 Ano III « Teresina (PI) - Quinta-Feira, 29 de Dezembro de 2005 - Edição CDXLVIII
Art. 387 - Na construção de edificações de usa não residencial, com exclusão
daquelas destinadas ao Comércio Varejista, Comércio, Serviços, Indústria de Médio
Índice Poluidor e Indústria de Alto índice Poluidor , com área total de edificação
igual ou superior a 80,00m2 (oitenta metros quadrados), é obrigatório o plantio no
lote respectivo de, pelo menos, 0l(uma) muda de árvore para cada 80,00m2 (oitenta
metros quadrados), ou fração da área total de edificação,
Art. 388- Na construção de edificações destinadas ao Comércio
Varejista Comércio Atacadista, Serviços, Indústria de Médio fndice Poluidor e
Indústria de Alto índice Poluidor , com área total de edificação de 60,00m2 (sessenta
metros quadrados), é obrigatório o plantio, no lote respectivo, de pelo menos, 01
(uma) muda de árvore para cada 60,00m2 (sessenta metros quadrados), ou fração.
Art. 389 - Respeitado um mínimo de 20% (vinte por cento) do total exigido,
conforme o caso, para o plantio no lote respectivo, poderá o restante ser substituído
pelo fornecimento, em dobro, de mudas de árvore ao Horto Municipal.
8 1º - O disposto no “caput” deste artigo -não se aplica às residências
unifamiliares, para as quais deverá ser plantado, no lote respectivo, o percentual
exigido nesta Lei.
Art. 390 - As mudas de árvores deverão corresponder a essências florestais
(um metro e cinquenta centímetros) de altura.
Art. 391 - Quando da vistoria final da obra para a expedição do “habite-se",
deverá ser comprovado o plantio das mudas de árvore exigidas neste Capítulo ou o
fornecimento de mudas ao Horto Municipal, de acordo com o estabelecido nesta Lei.
SEÇÃO
DO CORTE DE ÁRVORES FORA DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Aut. 392 - O corte de vegetação de porte arbóreo, em terrenos particulares,
dentro do Município de Parnaíba, dependerá 'do fornecimento de licença especial,
pelo órgão municipal competente,
81º - Para o fornecimento da licença especial de que trata o “caput” deste
artigo, o proprietário deverá apresentar requerimento, ao órgão competente da
Prefeitura, justificando a iniciativa, fazendo acompanhar o pedido de duas vias de
planta ou croquis, demonstrando a localização da árvore que pretende abater.
82 A árvore sacrificada deverá ser substituída, pelo plantio, no lote onde foi
abatida, de duas outras, de preferência de espécie recomendada pelo órgão
municipal competente ou, se o plantio não for possível, a substituição se fará com o
fornecimento de mudas ao Horto Municipal, na forma desta Lei.
$3º - No caso de existirem árvores localizadas em terrenos a edificar, cujo
corte seja por esse motivo indispensável, as exigências contidas no parágrafo
primeiro deste artigo, deverão ser satisfeitas antes da concessão do alvará de
construção.
& 4º - Quando da vistoria final da obra para o fornecimento do "habite-se”,
deverá ser comprovada a substituição de que trata o parágrafo segundo deste artigo.
Art, 393 - Por cortar ou sacrificar vegetação de porte arbóreo, em terrenos
particulares, dentro do Município de Parnaíba, sem a previa licença da Prefeitura,
será aplicada ao responsável multa de 05 (cinco) valores de referência ou unidades
fiscais, por árvore, sendo em caso de reincidência aplicada a multa em dobro.
Art, 394 - Após a aplicação das penalidades previstas no presente Capítulo, as
autoridades municipais deverão encaminhar a competente ação penal
correspondente, nos termos do art. 26 da Lei Federal nº 4771, de 15 de setembro de
1965 - Código Florestal.
SEÇÃO IV
DOS PLANOS DE ARBORIZAÇÃO EM PROJETOS DE PARCELAMENTO DO
SOLO
Art, 395 Sem prejuízo das demais exigências contidas na Legislação de
Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e normas oficiais adotadas pela Prefeitura,
deverão constar da planta indicativa do arruamento ou loteamento, a ser submetido
ao órgão municipal competente, a localização e o tipo de vegetação de porte arbóreo
existente.
& 1º - Cada árvore cujo sacrifício seja inevitável ao Projeto, deverá ser
substituída pelo plantio de outra, de preferência da espécie recomendada pelo órgão
competente da Prefeitura.
52 - O plantio a que se refere o parágrafo anterior deverá ser constatado
quando da vistoria para verificação da execução das obras de infra-estrutura, antes
da aprovação final do Projeto de Loteamento ou Plano de Arruamento.
$3º - Nos projetos de parcelamento do solo, o percentual de 15% (quinze por
cento) a ser doado à Municipalidade para áreas livres (Parques, Praças e jardins)
deverá -ser localizado de modo a aproveitar ao máximo as plantas de porte arbóreo
existentes na área.
Art. 396 - Dos Planos de Arruamento ou Projetos de Loteamentos deverá
constar o Plano de Arborização para a área, que será aprovado pelo órgão municipal
competente e executado pela interessado.
Art. 397 - O Plano de Arborização de que trata o artigo anterior deverá prever
a plantio, nos logradouros públicos projetados, de pelo menos 20 (vinte) mudas por
hectare, considerando a área total a ser parcelada,
Parágrafo único - As espécies vegetais utilizadas deverão obedecer às
recomendações do órgão competente da Prefeitura.
TÍTULO X
DA DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 398. Este Código entrará em vigor sessenta (60) dias após a sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se como Lei do Município.
Gabinete do Prefeito Municipal de Luis Correia(P1), (2 de dezembro de 2005.
Antonio José dos Santos Lima
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA
Av. Senador Joaquim Pires, 261 - Centro
Luis Correia - PI - CEP 64.220-000 a
CNPJ Nº 06.554.448/0001-33
GABINETE DO PREFEITO
GOVERNO MUNICIPAL
LEI Nº 604, de 02 de dezembro de 2005.
Altera a Lei Municipal nº 547/2003, que instituiu o
Regime de Previdência e Assistência Social dos
Servidores Públicos Municipais de Luis Correia/PL,
embasada na Emenda Constitucional nº 41 de 19 de
dezembro de 2003, Lei nº 9.717 de 27 de novembro de
1.998, Portaria MPAS nº 4.992 de 05 de fevereiro de 2.003,
Resolução CMN nº 2.652 de 23 de dezembro de 1.999, e
Instrução Normativa SPS nº 02 de 05 de setembro de
2.002, para adequação do Regime Próprio de Previdência
Social do Município de Luis Correia/PI.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUIS CORREIA, Estado do Piauí, no uso de suas
atribuições legais, especialmente aquelas contidas na Lei Orgânica do Município,
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e sanciona a seguinte Lei:
Art, 1º, O inciso I do art. 52 do Capítulo VII da Lei Municipal nº 547/2003, que
instituiu o Regime de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos Municipais de
Luis Correia / PL, passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO VII
DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 52 - São receitas do LUIZ CORREIA-PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO
MUNICIPIO DE LUIS CORREIA:
1 - A contribuição mensal compulsória dos servidores ativos incidirá sobre a
totalidade do salário contribuição, inclusive sobre o Abono Anual no percentual de 11%;”
Art. 2º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as demais
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Luiz Correia(PI), 02 de dezembro de 2005,
Antonio José dos Santos Lima
Prefeito Municipal
dom.piGoglobo.com e-mail: dom.piGoglobo.com e-mail: dom.pioglo

open original →