| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 604 / 2005 |
| Date | 2005-12-02 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 547/2003, que institui o Regime de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos Municipais de Luís Correia/PI, embasada na Emenda Constitucional nº 41 de 19 de dezembro de 2003, Lei nº 9.717 de 27 de novembro de 1.998, Portaria MPAS nº 4.992 de 05 de fevereiro de 2.003, Resolução CMN nº 2.652 de 23 de dezembro de 1.999, e Instrução Normativa SPS nº 02 de 05 de setembro de 2.002, para adequação do Regimento Próprio de Previdências Social do Município de Luís Correia/PI. |
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58 Ano III « Teresina (PI) - Quinta-Feira, 29 de Dezembro de 2005 - Edição CDXLVIII Art. 387 - Na construção de edificações de usa não residencial, com exclusão daquelas destinadas ao Comércio Varejista, Comércio, Serviços, Indústria de Médio Índice Poluidor e Indústria de Alto índice Poluidor , com área total de edificação igual ou superior a 80,00m2 (oitenta metros quadrados), é obrigatório o plantio no lote respectivo de, pelo menos, 0l(uma) muda de árvore para cada 80,00m2 (oitenta metros quadrados), ou fração da área total de edificação, Art. 388- Na construção de edificações destinadas ao Comércio Varejista Comércio Atacadista, Serviços, Indústria de Médio fndice Poluidor e Indústria de Alto índice Poluidor , com área total de edificação de 60,00m2 (sessenta metros quadrados), é obrigatório o plantio, no lote respectivo, de pelo menos, 01 (uma) muda de árvore para cada 60,00m2 (sessenta metros quadrados), ou fração. Art. 389 - Respeitado um mínimo de 20% (vinte por cento) do total exigido, conforme o caso, para o plantio no lote respectivo, poderá o restante ser substituído pelo fornecimento, em dobro, de mudas de árvore ao Horto Municipal. 8 1º - O disposto no “caput” deste artigo -não se aplica às residências unifamiliares, para as quais deverá ser plantado, no lote respectivo, o percentual exigido nesta Lei. Art. 390 - As mudas de árvores deverão corresponder a essências florestais (um metro e cinquenta centímetros) de altura. Art. 391 - Quando da vistoria final da obra para a expedição do “habite-se", deverá ser comprovado o plantio das mudas de árvore exigidas neste Capítulo ou o fornecimento de mudas ao Horto Municipal, de acordo com o estabelecido nesta Lei. SEÇÃO DO CORTE DE ÁRVORES FORA DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS Aut. 392 - O corte de vegetação de porte arbóreo, em terrenos particulares, dentro do Município de Parnaíba, dependerá 'do fornecimento de licença especial, pelo órgão municipal competente, 81º - Para o fornecimento da licença especial de que trata o “caput” deste artigo, o proprietário deverá apresentar requerimento, ao órgão competente da Prefeitura, justificando a iniciativa, fazendo acompanhar o pedido de duas vias de planta ou croquis, demonstrando a localização da árvore que pretende abater. 82 A árvore sacrificada deverá ser substituída, pelo plantio, no lote onde foi abatida, de duas outras, de preferência de espécie recomendada pelo órgão municipal competente ou, se o plantio não for possível, a substituição se fará com o fornecimento de mudas ao Horto Municipal, na forma desta Lei. $3º - No caso de existirem árvores localizadas em terrenos a edificar, cujo corte seja por esse motivo indispensável, as exigências contidas no parágrafo primeiro deste artigo, deverão ser satisfeitas antes da concessão do alvará de construção. & 4º - Quando da vistoria final da obra para o fornecimento do "habite-se”, deverá ser comprovada a substituição de que trata o parágrafo segundo deste artigo. Art, 393 - Por cortar ou sacrificar vegetação de porte arbóreo, em terrenos particulares, dentro do Município de Parnaíba, sem a previa licença da Prefeitura, será aplicada ao responsável multa de 05 (cinco) valores de referência ou unidades fiscais, por árvore, sendo em caso de reincidência aplicada a multa em dobro. Art, 394 - Após a aplicação das penalidades previstas no presente Capítulo, as autoridades municipais deverão encaminhar a competente ação penal correspondente, nos termos do art. 26 da Lei Federal nº 4771, de 15 de setembro de 1965 - Código Florestal. SEÇÃO IV DOS PLANOS DE ARBORIZAÇÃO EM PROJETOS DE PARCELAMENTO DO SOLO Art, 395 Sem prejuízo das demais exigências contidas na Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e normas oficiais adotadas pela Prefeitura, deverão constar da planta indicativa do arruamento ou loteamento, a ser submetido ao órgão municipal competente, a localização e o tipo de vegetação de porte arbóreo existente. & 1º - Cada árvore cujo sacrifício seja inevitável ao Projeto, deverá ser substituída pelo plantio de outra, de preferência da espécie recomendada pelo órgão competente da Prefeitura. 52 - O plantio a que se refere o parágrafo anterior deverá ser constatado quando da vistoria para verificação da execução das obras de infra-estrutura, antes da aprovação final do Projeto de Loteamento ou Plano de Arruamento. $3º - Nos projetos de parcelamento do solo, o percentual de 15% (quinze por cento) a ser doado à Municipalidade para áreas livres (Parques, Praças e jardins) deverá -ser localizado de modo a aproveitar ao máximo as plantas de porte arbóreo existentes na área. Art. 396 - Dos Planos de Arruamento ou Projetos de Loteamentos deverá constar o Plano de Arborização para a área, que será aprovado pelo órgão municipal competente e executado pela interessado. Art. 397 - O Plano de Arborização de que trata o artigo anterior deverá prever a plantio, nos logradouros públicos projetados, de pelo menos 20 (vinte) mudas por hectare, considerando a área total a ser parcelada, Parágrafo único - As espécies vegetais utilizadas deverão obedecer às recomendações do órgão competente da Prefeitura. TÍTULO X DA DISPOSIÇÃO FINAL Art. 398. Este Código entrará em vigor sessenta (60) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Publique-se e Cumpra-se como Lei do Município. Gabinete do Prefeito Municipal de Luis Correia(P1), (2 de dezembro de 2005. Antonio José dos Santos Lima Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA Av. Senador Joaquim Pires, 261 - Centro Luis Correia - PI - CEP 64.220-000 a CNPJ Nº 06.554.448/0001-33 GABINETE DO PREFEITO GOVERNO MUNICIPAL LEI Nº 604, de 02 de dezembro de 2005. Altera a Lei Municipal nº 547/2003, que instituiu o Regime de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos Municipais de Luis Correia/PL, embasada na Emenda Constitucional nº 41 de 19 de dezembro de 2003, Lei nº 9.717 de 27 de novembro de 1.998, Portaria MPAS nº 4.992 de 05 de fevereiro de 2.003, Resolução CMN nº 2.652 de 23 de dezembro de 1.999, e Instrução Normativa SPS nº 02 de 05 de setembro de 2.002, para adequação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Luis Correia/PI. O PREFEITO MUNICIPAL DE LUIS CORREIA, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, especialmente aquelas contidas na Lei Orgânica do Município, Faz saber que a Câmara Municipal aprova e sanciona a seguinte Lei: Art, 1º, O inciso I do art. 52 do Capítulo VII da Lei Municipal nº 547/2003, que instituiu o Regime de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos Municipais de Luis Correia / PL, passa a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO VII DAS CONTRIBUIÇÕES Art. 52 - São receitas do LUIZ CORREIA-PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICIPIO DE LUIS CORREIA: 1 - A contribuição mensal compulsória dos servidores ativos incidirá sobre a totalidade do salário contribuição, inclusive sobre o Abono Anual no percentual de 11%;” Art. 2º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as demais disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Luiz Correia(PI), 02 de dezembro de 2005, Antonio José dos Santos Lima Prefeito Municipal dom.piGoglobo.com e-mail: dom.piGoglobo.com e-mail: dom.pioglo