| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 605 / 2005 |
| Date | 2005-12-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Habitação do Município de Luís Correia e o Fundo Municipal do Município de Luís Correia a ele vinculado e da outras providências. |
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Ano Ill « Teresina (PI) - Quinta-Feira, 29 de Dezembro de 2005 - Edição CDXLVIII 59 PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA Av, Senador Joaquim Pires, 261 — Centro Lais Correia — PI — CEP 64.220-000 CNPJ Nº 6,554, 448/0001-33 GABINETE DO PREFEITO CONERNO MLNICIAL LEI Nº 605, de 02 de dezembro de 2005. Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Habitação do Município de Luis Correia e o Fundo Municipal do Município de Luis Correia a ele vinculado e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LUIS CORREIA, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Luis Correia aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art, 1º « Fica constituído o Conselho Municipal de Habitação do município de Luis Correia, com caráter deliberativo e com a finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração e implementação de programas sociais na área de habitação e urbanismo, além de gerir o Fundo Municipal de Habitação, a que se refere o Art. 2º da presente Lei, Art, 2º - Fica criado o Fundo Municipal de Habitação destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à implementação de programas sociais na área de habitação e urbanismo, voltados à população de baixa renda. Art, 3º - Os recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes e normas do Conselho Municipal de Habitação, serão aplicados em: 1 - aquisição de material de construção; H - melhoria de unidades habitacionais; HI - construção de moradias; IV - construção e reforma de equipamentos sociais, vinculados a projetos habitacionais e de urbanismo; V- produção de lotes urbanizados; VI - urbanização de bairros, vilas e favelas. VII - regularização fundiári VIII - serviços de assistência técnica e judiciária para implementação de programas habitacionais e de urbanismo; IX - serviços de apoio à organização comunitária em programas habitacionais e de urbanismo; X - complementação de i com a finalidade de regularizá-los; XI - revitalização de áreas degradadas para o uso habitacional; XII - projetos experimentais de aprimoramento de tecnologia na área habitacional é de urbanismo; XIM - quaisquer outras ações de interesse social aprovadas pelo Conselho, Art, 4º - Constituirão receitas do Fundo: 1- dotações orçamentárias próprias; dra-estrutura em loteamentos deficientes destes serviços H - recebimento de parcelas de pagamento decorrentes de financiamentos de programas habitacionais; H1 - doações, ausálios e contribuições de terceiros; TV - recursos financeiros oriundos do Governo Federal e/ou Estadual e de outros úrgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios; Y - recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênio; VI - rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais; VII - produtos da arrecadação de taxas e de multas ligadas a licenciamento de atividades e infrações às normas urbanísticas em geral, edilícias e posturais e outras ações tributáveis ou penalizáveis que guardem relação com o desenvolvimento urbano em geral; VIII = outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, à exceção de impostos. E 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial 82 Os recursos serão destinados a programas integrados de habitação e urbanismo que tenham como proponente o cidadão de baixa renda, individualmente, ou através de organizações comunitárias, associações comunitárias de construção e cooperativas habitacionais cadastradas junto ao Conselho Municipal de Habitação. Art,5º - O Fundo de que trata a presente Lei ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, que fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos seus objetivos. Art, 6º - São atribuições da Secretaria Municipal de Assistência Social: 1- administrar o Fundo de que trata a presente Lei e propor políticas de aplicação dos seus recursos; 1 - submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social o plano de aplicação a cargo do Fundo em consonância com os programas sociais municipais de habitação e urbanismo, bem como a Lei de Diretrizes Orçamentos e de acordo com as políticas delineadas pelo Governo Federal, no caso de utilização de recursos do orçamento da União; TI - submeter ao Conselho Municipal de Habitação as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo; IV - submeter ao Conselho os critérios de seleção de famílias a serem beneficiados com os programas e a cada projeto a relação das famílias selecionadas, bem como o valor das parcelas a serem pagas pelos beneficiárias; V - submeter ao Conselho os pleitos a serem encaminhados ao Govemo Federal / Estadual que utilizarem recursos do Fundo como contrapartida; VI - submeter ao Conselho as normas para gestão do patrimônio resultante dos Investimentos com recursos do Fundo e critérios para a transferência definitiva dos imóveis, Art, 7º O Conselho Municipal de Habitação será constituído de O6(seis) membros e seus respectivos suplentes, obedecendo à paridade entre o Poder Público Municipal é a sociedade Civil, senda: 1-0S(três) representantes do Poder Executivo: ay Secretaria Municipal de Saúde bj Secretaria Municipal de Educação €) Secretaria Municipal de Assistência Social H -OS(três) representantes da Sociedade Civil: a) Sindicato dos Trabalhadores Rurais b) Associações de Moradores da zona urbana «) Representante de Igreja. 61º - A designação dos membros do conselho será feita por ato do chefe do Poder Executivo. $2º- A Presidência do Conselho será exercida por representante do Executivo. 83º O poder público se fará representar no conselho através de representantes indicados pelos titulares dos órgãos com assento no mesmo. 8 4º - A indicação dos membros do Conselho será feita pelas Organizações ou entidades a que pertencem. & 5º - Nenhum representante da Sociedade Civil pode ser vinculado ao setor público, mesmo que aposentado. & 6º - Nenhum dos membros do Conselho pode ser perante em primeiro grau do Prefeito Municipal. 87 - O Mandato dos membros do Conselho será de 02(dois) anos, permitida a recondução. $ 8º - O mandato das membros do conselho considerado serviço público relevante será exercido gratuitamente ficando expressamente vedada à concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária. Art 8º O conselho reunirseá, ordinariamente a cada bimestre e, extraordinariamente, na forma que dispuser o Regimento Interno, &1º- A convocação será feita por escrito, com antecedência mínima de U2(dois) dias para as sessões ordinárias, e de Mfvinte e quatro) horas para as sessões extraordinárias. & 7º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples de seus membros presentes, tendo o Presidente o voto de qualidade. E 3º - O Conselho poderá solicitar a colaboração de servidores do Poder Executivo para assessoramento em suas reuniões, podendo constituir uma Secretaria Executiva. 84º. Para o seu pleno funcionamento o conselho fica autorizado a utilizar o serviços infra-estruturais das unidades administrativas do Poder Executivo. Art. 9º Compete ao Conselho Municipal de Habitação: 1- aprovar as diretrizes e normas para à gestão do Fundo Municipal de Habitação e fiscalizar seu cumprimento; HE - aprovar os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo nas áreas de habitação e urbanismo; HM - estabelecer limites máximos de financiamentos, a titulo oneroso ou a fundo perdido para as modalidades de atendimento previstas no Art. 3º desta Lei; EV « definir política de subsídios na área de financiamento habitacional; V - definir a forma de repasse a terceiros dos recursos sob a responsabilidade do Fundo; VI = Definir as condições de retorno dos investimentos em programas de habitação e urbanismo; VII - definir os critérios e as formas para a transferência dos imóveis vinculados ao Fundo, tanto dos equipamentos sociais às instituições responsáveis por seu funcionamento, como das habitações aos beneficiários dos programas habitacionais; VII + definir normas para gestão do patrimônio vinculado ao Fundo; IX - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do fundo, solicitando, se necessário, o auxílio da Secretaria Municipal de Finanças e/ou da Controladoria Municipal, se houver; X - acompanhar à execução dos programas sociais, nas áreas de habitação e urbanismo, cabendo-lhe, inclusive, suspender o desembolso de recursos caso sejam constadas irregularidades na aplicação; XI - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao Fundo, nas matérias de sua competência; XII - propor medidas de aprimoramento do desempenho da Fundo, bem como outras formas de atuação visando à consecução dos objetivos dos programas sociais; XIII - supervisionar a execução física e financeira de convênios firmados com utilização dos recursos do Fundo, definindo providência a serem adotadas pelo Poder Executivo nos casos de infração constatada; XIV - analisar e selecionar para atendimento as demandas locais; XV - analisar e aprovar os pleitos a serem encaminhados ao Governo Federal pela Prefeitura Municipal de Luis Correia; XVI - analisar e aprovar os critérios para seleção das famílias beneficiadas com programas de habitação; XVII - aprovar os critérios para transferência dos contratos de cessão de uso de imóveis habitacionais vinculados ao Fundo, nos casos de desistência, a qualquer título, da família beneficiada; XVIII - elaborar o seu regimento interno; XIX - promover a cada U2(dois) anos a Conferência Municipal de Habitação com a participação da sociedade civil organizada com a finalidade de estabelecer as diretrizes da política municipal de habitação do município. Art. 10-O Fundo de que trata a presente Lei terá prazo de vigência ilimitado. Art. 11 - Para atender no disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial, até o limite de R$ 300.000,00(trezentos mil reais) Art. 12 - O Prefeito através de Decreto regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua publicação. Art. 13 = A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Cabinete do Prefeito de Luis Correia, 02 de dezembro de 2.005. ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS LIMA Prefeito Municipal (Continua) Atenção: solicite por telefone a confirmação de recebimento do seu e-mail