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norma nº 611/2005

Tipo Lei
Número / Ano 611 / 2005
Date 2005-12-02
EmentaConcede Título de Cidadão Luiscorreiense ao Desembargador José Ribamar Oliveira e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA
Av, Senador Joaquim Pires, 261 — Centro
Luis Correia — PI — CEP 64220-000
CNPJ N 06.554 448/D001-33
GABINETE DO PREFEITO
CONERNO MENICHAL
Ano III « Teresina (PI) - Quinta-Feira, 29 de Dezembro de 2005 - Edição CDXLVIII
LEI Nº 611, de 02 de dezembro de 2005
Concede Titulo de Cidadão Luiscorreiense
ao Desembargador José Ribamar Oliveira e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUIS CORREIA, Estado do Piauí, no uso de
suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei:
Aut, 1º - Fica concedido o Título de Cidadão Luiscorrelense ao Desembargador
José Ribamar Oliveira, por seus relevantes serviços prestados ao Município de Luis
Correia e à sua população.
Art. 2" - A entrega do título de que trata esta Lei será feita em data a ser
posteriormente combinada com o homenageado, em Sessão Solene da Câmara
Municipal.
Art, 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Gabinete do Prefeito Municipal de Luis Correia(PI), 02 de dezembro de 2005.
ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS LIMA.
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA
Av. Senador Joaquim Pires, 261 — Centro
Lais Correia — PI - CEP 64,220-000
CNPJ N' 06,554, 448/0001-33
GABINETE DO PREFEITO
COESO MENTAL
LEINº 612, de 02 de dezembro de 2.005
Concede o Título de Cidadão Luiscorreiense
ao Vereador José de Ribamar Gomes dos
Santos e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUIS CORREIA, Estado do Piauí, no uso de
suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei
Art. 1º - Fica concedido o Título de Cidadão honorário do Município de Luis
Correia ao Vereador José de Ribamar Gomes dos Santos, por seus relevantes serviços
prestados ao Municipio de Luis Correia e à sua população.
Art, 2º - A entrega do título de que trata esta Lei será feita em data a ser
posteriormente combinada com o homenageado, em Sessão Solene da Câmara
Municipal.
Art, 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Luis Correia(Pl), 02 de dezembro de 2005.
ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS LIMA
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA
Av. Senador Josquim Pires, 261 - Centro
Luis Correia — PI - CEP 64220-000
CNPJ Nº D6.554.448M0001-33
GABINETE DO PREFEITO [ai ai pari]
LEI Nº 613, de 15 de dezembro de 2.005.
Dispõe o Plano Plurianual referente ao
quadriênio de 2006 a 2009,
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUIS CORREIA, Estado do Piauí,
Faço saber que a Câmara Municipal de Luis Correia aprovou e eu sanciono a
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2006 -
2009, que estabelece para o período, de conformidade como o disposto na Lei
Orgânica do Município, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal
para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos
programas de duração continuada.
Parágrafo único. As diretrizes, os objetivos e as metas a que se refere este
artigo são especificados no anexo Il desta Lei.
Art. 2º - As Leis de Diretrizes Orçamentárias para os exercícios de 2006 a 2009
nível de programas, com as estabelecidas no Anexo III desta Lei.
Art. 3º - Os valores previstos nesta Lei serão atualizados de conformidade com
os critérios que venham a ser estabelecidos nas respectivas Leis de Diretrizes
Orçamentárias,
Art. 4º - O Plano Plurianual poderá sofrer alterações, desde que submetidas à
apreciação da Câmara Municipal, tendo em vista ajustá-lo:
T-às circunstâncias emergentes no contexto social, econômico e financeiro;
T - ao processo gradual de reestruturação do gasto público municipal.
Axt. 5º - Durante a vigência do Plano Plurianual para o quadriênio de 2006 -
2009, os planos, programas e projetos Municipais previstos na Lei de Diretrizes
Orçamentárias do Município, deverão guardar coerência com as diretrizes, objetivos
e metas existentes nos Anexos desta Lei, ressalvadas as alterações ocorridas nas
revisões a que se refere o Artigo 4º da presente Lei.
Aut, 6º - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Luis Correia(PI), 15 de dezembro de 2.005.
ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS LIMA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA
Av. Senador Joaquim Pires, 261 — Cu
eemrvaro suecas
LEI Nº 614, de 15 de dezembro de 2.005.
Estima a receita e fixa a despesa do Município de
Luis Correia em R$ 12.100,000,00 (doze milhões e
cem mil reais), para o exercício financeiro de
2.006.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUIS CORREIA, Estado do Piaui,
Faço saber que a Câmara Municipal de Luis Correia aprovou e eu sanciono à
seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art, 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa à Despesa do Município de LUIS
CORREIA para o exercício financeiro de 2.006 compreendendo:
1-0 Orçamento Fiscal referente ao Poder Executivo e o Poder Legislativo do
Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta,
inclusive fundações mantidas e instituídas pelo poder público;
M - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e
órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e
fundações instituídos e mantidos pelo poder público,
Art, 2º - Integram a Lei do Orçamento segundo o art. 27º 5 1º da Lei nº 4.320 de
17 de março de 1.964, os seguintes anexos:
1-sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo;
11 - quadro demonstrativo da Receita e da Despesa segundo as Categorias
Econômicas, na forma do Anexo 1;
NT - quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;
IV - quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
CAPÍTULO I
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I
ESTIMATIVA DA RECEITA
Art, 3º - A Receita total é estimada em R$ 12.100.000,00 (Doze Milhões e Cem
Mil Reais), e decorrerá da arrecadação de tributos, de outras receitas correntes e de
capital e de recursos diretamente arrecadados, pelas entidades do Município,
discriminada em anexo a esta Lei, como segue o desdobramento:
(Continua)
piCoglobo.com e-mail: dom.pidglo

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