| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 611 / 2005 |
| Date | 2005-12-02 |
| Ementa | Concede Título de Cidadão Luiscorreiense ao Desembargador José Ribamar Oliveira e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA Av, Senador Joaquim Pires, 261 — Centro Luis Correia — PI — CEP 64220-000 CNPJ N 06.554 448/D001-33 GABINETE DO PREFEITO CONERNO MENICHAL Ano III « Teresina (PI) - Quinta-Feira, 29 de Dezembro de 2005 - Edição CDXLVIII LEI Nº 611, de 02 de dezembro de 2005 Concede Titulo de Cidadão Luiscorreiense ao Desembargador José Ribamar Oliveira e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LUIS CORREIA, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei: Aut, 1º - Fica concedido o Título de Cidadão Luiscorrelense ao Desembargador José Ribamar Oliveira, por seus relevantes serviços prestados ao Município de Luis Correia e à sua população. Art. 2" - A entrega do título de que trata esta Lei será feita em data a ser posteriormente combinada com o homenageado, em Sessão Solene da Câmara Municipal. Art, 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, Gabinete do Prefeito Municipal de Luis Correia(PI), 02 de dezembro de 2005. ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS LIMA. Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA Av. Senador Joaquim Pires, 261 — Centro Lais Correia — PI - CEP 64,220-000 CNPJ N' 06,554, 448/0001-33 GABINETE DO PREFEITO COESO MENTAL LEINº 612, de 02 de dezembro de 2.005 Concede o Título de Cidadão Luiscorreiense ao Vereador José de Ribamar Gomes dos Santos e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LUIS CORREIA, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei Art. 1º - Fica concedido o Título de Cidadão honorário do Município de Luis Correia ao Vereador José de Ribamar Gomes dos Santos, por seus relevantes serviços prestados ao Municipio de Luis Correia e à sua população. Art, 2º - A entrega do título de que trata esta Lei será feita em data a ser posteriormente combinada com o homenageado, em Sessão Solene da Câmara Municipal. Art, 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Luis Correia(Pl), 02 de dezembro de 2005. ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS LIMA Prefeito Municipal lobo.com e-mail OS M Um p % fes ER TRA PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA Av. Senador Josquim Pires, 261 - Centro Luis Correia — PI - CEP 64220-000 CNPJ Nº D6.554.448M0001-33 GABINETE DO PREFEITO [ai ai pari] LEI Nº 613, de 15 de dezembro de 2.005. Dispõe o Plano Plurianual referente ao quadriênio de 2006 a 2009, O PREFEITO MUNICIPAL DE LUIS CORREIA, Estado do Piauí, Faço saber que a Câmara Municipal de Luis Correia aprovou e eu sanciono a Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2006 - 2009, que estabelece para o período, de conformidade como o disposto na Lei Orgânica do Município, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada. Parágrafo único. As diretrizes, os objetivos e as metas a que se refere este artigo são especificados no anexo Il desta Lei. Art. 2º - As Leis de Diretrizes Orçamentárias para os exercícios de 2006 a 2009 nível de programas, com as estabelecidas no Anexo III desta Lei. Art. 3º - Os valores previstos nesta Lei serão atualizados de conformidade com os critérios que venham a ser estabelecidos nas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias, Art. 4º - O Plano Plurianual poderá sofrer alterações, desde que submetidas à apreciação da Câmara Municipal, tendo em vista ajustá-lo: T-às circunstâncias emergentes no contexto social, econômico e financeiro; T - ao processo gradual de reestruturação do gasto público municipal. Axt. 5º - Durante a vigência do Plano Plurianual para o quadriênio de 2006 - 2009, os planos, programas e projetos Municipais previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, deverão guardar coerência com as diretrizes, objetivos e metas existentes nos Anexos desta Lei, ressalvadas as alterações ocorridas nas revisões a que se refere o Artigo 4º da presente Lei. Aut, 6º - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Luis Correia(PI), 15 de dezembro de 2.005. ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS LIMA Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA Av. Senador Joaquim Pires, 261 — Cu eemrvaro suecas LEI Nº 614, de 15 de dezembro de 2.005. Estima a receita e fixa a despesa do Município de Luis Correia em R$ 12.100,000,00 (doze milhões e cem mil reais), para o exercício financeiro de 2.006. O PREFEITO MUNICIPAL DE LUIS CORREIA, Estado do Piaui, Faço saber que a Câmara Municipal de Luis Correia aprovou e eu sanciono à seguinte Lei: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art, 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa à Despesa do Município de LUIS CORREIA para o exercício financeiro de 2.006 compreendendo: 1-0 Orçamento Fiscal referente ao Poder Executivo e o Poder Legislativo do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações mantidas e instituídas pelo poder público; M - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público, Art, 2º - Integram a Lei do Orçamento segundo o art. 27º 5 1º da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1.964, os seguintes anexos: 1-sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo; 11 - quadro demonstrativo da Receita e da Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo 1; NT - quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação; IV - quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração. CAPÍTULO I DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL SEÇÃO I ESTIMATIVA DA RECEITA Art, 3º - A Receita total é estimada em R$ 12.100.000,00 (Doze Milhões e Cem Mil Reais), e decorrerá da arrecadação de tributos, de outras receitas correntes e de capital e de recursos diretamente arrecadados, pelas entidades do Município, discriminada em anexo a esta Lei, como segue o desdobramento: (Continua) piCoglobo.com e-mail: dom.pidglo