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norma nº 614/2005

Tipo Lei
Número / Ano 614 / 2005
Date 2005-12-15
EmentaEstima a receita e fixa a despesa do Município de Luís Correia em R$ 12.100.000,00 (doze milhões e cem mil reais), para o exercício financeiro de 2.006.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA
Av, Senador Joaquim Pires, 261 — Centro
Luis Correia — PI — CEP 64220-000
CNPJ N 06.554 448/D001-33
GABINETE DO PREFEITO
CONERNO MENICHAL
Ano III « Teresina (PI) - Quinta-Feira, 29 de Dezembro de 2005 - Edição CDXLVIII
LEI Nº 611, de 02 de dezembro de 2005
Concede Titulo de Cidadão Luiscorreiense
ao Desembargador José Ribamar Oliveira e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUIS CORREIA, Estado do Piauí, no uso de
suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei:
Aut, 1º - Fica concedido o Título de Cidadão Luiscorrelense ao Desembargador
José Ribamar Oliveira, por seus relevantes serviços prestados ao Município de Luis
Correia e à sua população.
Art. 2" - A entrega do título de que trata esta Lei será feita em data a ser
posteriormente combinada com o homenageado, em Sessão Solene da Câmara
Municipal.
Art, 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Gabinete do Prefeito Municipal de Luis Correia(PI), 02 de dezembro de 2005.
ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS LIMA.
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA
Av. Senador Joaquim Pires, 261 — Centro
Lais Correia — PI - CEP 64,220-000
CNPJ N' 06,554, 448/0001-33
GABINETE DO PREFEITO
COESO MENTAL
LEINº 612, de 02 de dezembro de 2.005
Concede o Título de Cidadão Luiscorreiense
ao Vereador José de Ribamar Gomes dos
Santos e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUIS CORREIA, Estado do Piauí, no uso de
suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei
Art. 1º - Fica concedido o Título de Cidadão honorário do Município de Luis
Correia ao Vereador José de Ribamar Gomes dos Santos, por seus relevantes serviços
prestados ao Municipio de Luis Correia e à sua população.
Art, 2º - A entrega do título de que trata esta Lei será feita em data a ser
posteriormente combinada com o homenageado, em Sessão Solene da Câmara
Municipal.
Art, 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Luis Correia(Pl), 02 de dezembro de 2005.
ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS LIMA
Prefeito Municipal
lobo.com e-mail
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA
Av. Senador Josquim Pires, 261 - Centro
Luis Correia — PI - CEP 64220-000
CNPJ Nº D6.554.448M0001-33
GABINETE DO PREFEITO [ai ai pari]
LEI Nº 613, de 15 de dezembro de 2.005.
Dispõe o Plano Plurianual referente ao
quadriênio de 2006 a 2009,
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUIS CORREIA, Estado do Piauí,
Faço saber que a Câmara Municipal de Luis Correia aprovou e eu sanciono a
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2006 -
2009, que estabelece para o período, de conformidade como o disposto na Lei
Orgânica do Município, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal
para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos
programas de duração continuada.
Parágrafo único. As diretrizes, os objetivos e as metas a que se refere este
artigo são especificados no anexo Il desta Lei.
Art. 2º - As Leis de Diretrizes Orçamentárias para os exercícios de 2006 a 2009
nível de programas, com as estabelecidas no Anexo III desta Lei.
Art. 3º - Os valores previstos nesta Lei serão atualizados de conformidade com
os critérios que venham a ser estabelecidos nas respectivas Leis de Diretrizes
Orçamentárias,
Art. 4º - O Plano Plurianual poderá sofrer alterações, desde que submetidas à
apreciação da Câmara Municipal, tendo em vista ajustá-lo:
T-às circunstâncias emergentes no contexto social, econômico e financeiro;
T - ao processo gradual de reestruturação do gasto público municipal.
Axt. 5º - Durante a vigência do Plano Plurianual para o quadriênio de 2006 -
2009, os planos, programas e projetos Municipais previstos na Lei de Diretrizes
Orçamentárias do Município, deverão guardar coerência com as diretrizes, objetivos
e metas existentes nos Anexos desta Lei, ressalvadas as alterações ocorridas nas
revisões a que se refere o Artigo 4º da presente Lei.
Aut, 6º - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Luis Correia(PI), 15 de dezembro de 2.005.
ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS LIMA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA
Av. Senador Joaquim Pires, 261 — Cu
eemrvaro suecas
LEI Nº 614, de 15 de dezembro de 2.005.
Estima a receita e fixa a despesa do Município de
Luis Correia em R$ 12.100,000,00 (doze milhões e
cem mil reais), para o exercício financeiro de
2.006.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUIS CORREIA, Estado do Piaui,
Faço saber que a Câmara Municipal de Luis Correia aprovou e eu sanciono à
seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art, 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa à Despesa do Município de LUIS
CORREIA para o exercício financeiro de 2.006 compreendendo:
1-0 Orçamento Fiscal referente ao Poder Executivo e o Poder Legislativo do
Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta,
inclusive fundações mantidas e instituídas pelo poder público;
M - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e
órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e
fundações instituídos e mantidos pelo poder público,
Art, 2º - Integram a Lei do Orçamento segundo o art. 27º 5 1º da Lei nº 4.320 de
17 de março de 1.964, os seguintes anexos:
1-sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo;
11 - quadro demonstrativo da Receita e da Despesa segundo as Categorias
Econômicas, na forma do Anexo 1;
NT - quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;
IV - quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
CAPÍTULO I
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I
ESTIMATIVA DA RECEITA
Art, 3º - A Receita total é estimada em R$ 12.100.000,00 (Doze Milhões e Cem
Mil Reais), e decorrerá da arrecadação de tributos, de outras receitas correntes e de
capital e de recursos diretamente arrecadados, pelas entidades do Município,
discriminada em anexo a esta Lei, como segue o desdobramento:
(Continua)
piCoglobo.com e-mail: dom.pidglo
RECEITAS CORRENTES R$ 10.532.501,43
Receita Tributária R$ 471120,00
Receita Patrimonial R$ 11.550,00
Receita Agropecuária R$ 00
Receita Industrial R$ 000
Receita de Serviços R$ 12.000,00
Transferências Correntes R$ 10.776.521,60
Outras Receitas Correntes R$ 29.300,00
DEDUÇÕES DE RECEITAS R$ (767.990,17)
RECEITAS DE CAPITAL R$ 1.567.498,57
Operações de Créditos R$ 12.000,00
Alienação de Bens R$ 25.000,00
Transferências de Capital R$ 1.523.498,57
Outras Receitas de Capital R$ 8.000,00
TOTAL DA RECEITA R$ 12.100,000,00
SEÇÃO IL
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art, 4º - A Despesa Orçamentária é fixada em R$ 12.100.000,00 (Doze Milhões
e Cem Mil Reais), mesmo valor da Receita Orçamentária estimada.
Art, 5º - À Despesa Fixada à conta de recursos do tesoura e de receitas de
outras fontes da administração direta e indireta apresenta o seguinte desdobramento:
1- DESPESAS POR ÓRGÃO/UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
010100 -CÂMARA MUNICIPAL R$ 495.392,57
02.01.00 “GABINETE DO PREFEITO R$ 478.340,00
02.02.00 - SEC. MUNICIPAL DE GOVERNO R$ 50.942,50
0203,00 - CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO R$ 93,020,00
02.04.00 -SEC. MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO R$ 341.600,00
02.05.00 -SEC. MUN, PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO R$ 209/030,00
02.06.00 - SEC. MUNICIPAL DE FAZENDA R$ M6MB4AS
0207.00 - SEC. MUN, DE INFRA-ESTR. E SANEAMENTO R$ 1.133.002,50
02.08.00 SEC. MUN, DE AGRIC, PEC, E ABASTECIMENTO R$ 418.886,07
02.09.00 -SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO E CULTURA R$ 1.210.158,69
0209,01 - FUNDO DE VALORIZAÇÃO DO MAGIST-FUNDEF R$ 2.795.968,91
02.10.00 -SEC. MUN. DE ASSIST. SOC. TRAB. E EMPREGO R$
0210,01 - FUNDO MUN, ASSIST, SOC. TRAB, E EMPREGO R$
02.11.00 - SEC. MUN, DE TURISMO E ESPORTES R$ 343.727,
02:12,00 -SEC. MUN. DE PESCA. AQUIC. E M. AMBIENTE R$ 10725000
0213,00 -SEC. MUNICIPAL DE SAÚDE R$ 63.750,00
021301 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE R$ 287632300
TOTAL R$ 124100.000,00
IT - DESPESAS POR FUNÇÃO DO GOVERNO E DA ADMINISTRAÇÃO
01 - LEGISLATIVA R$ 495.392,57
02 - JUDICIÁRIA R$ 0,00
03 - ESSENCIAL A JUSTIÇA R$ 43.000,00
04 - ADMINISTRAÇÃO R$ 1.501.924,43
05 - DEFESA NACIONAL R$ 0,00
06 - SEGURANÇA PÚBLICA R$ 2.942,50
07 - RELAÇÕES EXTERIORES R$ 0,00
08 - ASSISTÊNCIA SOCIAL R$ 566.543,83
09 - PREVIDÊNCIA SOCIAL R$ 135.000,00
10- SAÚDE R$ 2.940.073,00
11- TRABALHO R$ 0,00
12 - EDUCAÇÃO R$ 3.886.957,60
13 - CULTURA R$ 119.200,00
14- DIREITOS A CIDADANIA R$ 0,00
15 - URBANISMO R$ 937.027,50
16 - HABITAÇÃO R$ 20.000,00
17 - SANEAMENTO R$ 87.375,00
18 - GESTÃO AMBIENTAL R$ 56.250,00
19 - CIÊNCIA E TECNOLOGIA R$ 0,00
20 - AGRICULTURA R$ 439.511,07
21 - ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA R$ 0,00
22 - INDÚSTRIA R$ 0,00
23 - COMÉRCIO E SERVIÇOS R$ 0,00
24 - COMUNICAÇÕES R$ 0,00
25 - ENERGIA R$ 38.200,00
26 - TRANSPORTE R$ 80.775,00
27 - DESPORTO E LAZER R$ 343.727,50
28 - ENCARGOS SOCIAIS R$ 302.100,00
29 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA R$ 104.000,00
TOTAL DA DESPESA R$ 12.100.000,00
Atenção: solicite por telefone a co
Ano Ill « Teresina (PI) - Quinta-Feira, 29 de Dezembro de 2005 - Edição CDXLVIII 63
CAPÍTULO
DAS AUTORIZAÇÕES DO PODER EXECUTIVO
Art, 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
1 - abrir créditos suplementares até o limite de 60%, da despesa fixada nesta
Lei, na forma do que dispõem os artigos 7º e 43 da Lei 4.320/64;
Il - realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 10%,
do total das receitas correntes;
HI - instituir fundos de qualquer natureza mediante autorização legislativa;
IV - promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo
comportamento da receita.
Aut. 7º - O limite autorizado no inciso 1 do artigo anterior não será onerado
quando o déficit se destinar a realizar transferências que correspondam a
movimentação de recursos de um item ou de um elemento de despesa de uma
mesma categoria econômica, ou entre categorias econômicas diferentes de uma
mesma unidade, quando consideradas necessárias pela administração.
Art. 8º - A discriminação analítica do Orçamento será efetuado mediante
Decreto do Poder Executivo, de acordo com a necessidade da execução dos órgãos da
Administração Direta.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º “O Poder Executivo no interesse da Administração fará cumprir o que
determina os objetivos e metas para as despesas de capital e as decorrentes delas,
elencadas no Plano Plurianual, além de tornar efetivo o que determina a Lei de
Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2006.
Art. 10 = Esta Lei entra em vigor no dia primeiro de janeiro de 2,006,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Luis Correia(PI), 15 de dezembro de 2.005,
ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS LIMA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA
Av. Senador Joaquim Pires, 261 - Centro
Luis Correia — PI - CEP 64.220-000
CNPJ Nº (6,554,448/0001-33
GABINETE DO PREFEITO
OOWERINO MRINCIEMI
LEI Nº 615, de 15 de dezembro de 2,005,
Autoriza o Poder Executivo a firmar Termo
de Parceria com Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público, abrir credito
especial, e dá outras providências,
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUIS CORREIA, Estado do Piauí, no uso de
suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termos de
Parceria com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, instituídas na
forma de Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999 e regulamentada pelo Decreto
nº 3.100, de 30 de julho de 1999,
Aut, 2º - Os Termos de Parceria, aos quais se refere o artigo anterior, destinam-
se à formação de vínculo de cooperação entre o Município de Luis Correia, e as
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, para 0 fomento e a execução
das atividades de interesse publico previstas no Art. 3º de Lei Federal Nº 9790/99.
Art. 3º - A execução do objeto dos Termos de Parceria será acompanhada e
fiscalizada por uma comissão composta de três membros, sendo: um representante
do poder executivo indicado pelo prefeito municipal, dois membros do Conselho de
Políticas Publicas da área de atuação correspondente, indicados pelo presidente do
respectivo conselho.
(Continua)
rmação de recebimento do seu

open original →