| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 615 / 2005 |
| Date | 2005-12-15 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a firmar Termo de Parceria em Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, abrir crédito especial, e dá outras providências. |
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RECEITAS CORRENTES R$ 10.532.501,43 Receita Tributária R$ 471120,00 Receita Patrimonial R$ 11.550,00 Receita Agropecuária R$ 00 Receita Industrial R$ 000 Receita de Serviços R$ 12.000,00 Transferências Correntes R$ 10.776.521,60 Outras Receitas Correntes R$ 29.300,00 DEDUÇÕES DE RECEITAS R$ (767.990,17) RECEITAS DE CAPITAL R$ 1.567.498,57 Operações de Créditos R$ 12.000,00 Alienação de Bens R$ 25.000,00 Transferências de Capital R$ 1.523.498,57 Outras Receitas de Capital R$ 8.000,00 TOTAL DA RECEITA R$ 12.100,000,00 SEÇÃO IL DA FIXAÇÃO DA DESPESA Art, 4º - A Despesa Orçamentária é fixada em R$ 12.100.000,00 (Doze Milhões e Cem Mil Reais), mesmo valor da Receita Orçamentária estimada. Art, 5º - À Despesa Fixada à conta de recursos do tesoura e de receitas de outras fontes da administração direta e indireta apresenta o seguinte desdobramento: 1- DESPESAS POR ÓRGÃO/UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS 010100 -CÂMARA MUNICIPAL R$ 495.392,57 02.01.00 “GABINETE DO PREFEITO R$ 478.340,00 02.02.00 - SEC. MUNICIPAL DE GOVERNO R$ 50.942,50 0203,00 - CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO R$ 93,020,00 02.04.00 -SEC. MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO R$ 341.600,00 02.05.00 -SEC. MUN, PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO R$ 209/030,00 02.06.00 - SEC. MUNICIPAL DE FAZENDA R$ M6MB4AS 0207.00 - SEC. MUN, DE INFRA-ESTR. E SANEAMENTO R$ 1.133.002,50 02.08.00 SEC. MUN, DE AGRIC, PEC, E ABASTECIMENTO R$ 418.886,07 02.09.00 -SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO E CULTURA R$ 1.210.158,69 0209,01 - FUNDO DE VALORIZAÇÃO DO MAGIST-FUNDEF R$ 2.795.968,91 02.10.00 -SEC. MUN. DE ASSIST. SOC. TRAB. E EMPREGO R$ 0210,01 - FUNDO MUN, ASSIST, SOC. TRAB, E EMPREGO R$ 02.11.00 - SEC. MUN, DE TURISMO E ESPORTES R$ 343.727, 02:12,00 -SEC. MUN. DE PESCA. AQUIC. E M. AMBIENTE R$ 10725000 0213,00 -SEC. MUNICIPAL DE SAÚDE R$ 63.750,00 021301 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE R$ 287632300 TOTAL R$ 124100.000,00 IT - DESPESAS POR FUNÇÃO DO GOVERNO E DA ADMINISTRAÇÃO 01 - LEGISLATIVA R$ 495.392,57 02 - JUDICIÁRIA R$ 0,00 03 - ESSENCIAL A JUSTIÇA R$ 43.000,00 04 - ADMINISTRAÇÃO R$ 1.501.924,43 05 - DEFESA NACIONAL R$ 0,00 06 - SEGURANÇA PÚBLICA R$ 2.942,50 07 - RELAÇÕES EXTERIORES R$ 0,00 08 - ASSISTÊNCIA SOCIAL R$ 566.543,83 09 - PREVIDÊNCIA SOCIAL R$ 135.000,00 10- SAÚDE R$ 2.940.073,00 11- TRABALHO R$ 0,00 12 - EDUCAÇÃO R$ 3.886.957,60 13 - CULTURA R$ 119.200,00 14- DIREITOS A CIDADANIA R$ 0,00 15 - URBANISMO R$ 937.027,50 16 - HABITAÇÃO R$ 20.000,00 17 - SANEAMENTO R$ 87.375,00 18 - GESTÃO AMBIENTAL R$ 56.250,00 19 - CIÊNCIA E TECNOLOGIA R$ 0,00 20 - AGRICULTURA R$ 439.511,07 21 - ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA R$ 0,00 22 - INDÚSTRIA R$ 0,00 23 - COMÉRCIO E SERVIÇOS R$ 0,00 24 - COMUNICAÇÕES R$ 0,00 25 - ENERGIA R$ 38.200,00 26 - TRANSPORTE R$ 80.775,00 27 - DESPORTO E LAZER R$ 343.727,50 28 - ENCARGOS SOCIAIS R$ 302.100,00 29 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA R$ 104.000,00 TOTAL DA DESPESA R$ 12.100.000,00 Atenção: solicite por telefone a co Ano Ill « Teresina (PI) - Quinta-Feira, 29 de Dezembro de 2005 - Edição CDXLVIII 63 CAPÍTULO DAS AUTORIZAÇÕES DO PODER EXECUTIVO Art, 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a: 1 - abrir créditos suplementares até o limite de 60%, da despesa fixada nesta Lei, na forma do que dispõem os artigos 7º e 43 da Lei 4.320/64; Il - realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 10%, do total das receitas correntes; HI - instituir fundos de qualquer natureza mediante autorização legislativa; IV - promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita. Aut. 7º - O limite autorizado no inciso 1 do artigo anterior não será onerado quando o déficit se destinar a realizar transferências que correspondam a movimentação de recursos de um item ou de um elemento de despesa de uma mesma categoria econômica, ou entre categorias econômicas diferentes de uma mesma unidade, quando consideradas necessárias pela administração. Art. 8º - A discriminação analítica do Orçamento será efetuado mediante Decreto do Poder Executivo, de acordo com a necessidade da execução dos órgãos da Administração Direta. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º “O Poder Executivo no interesse da Administração fará cumprir o que determina os objetivos e metas para as despesas de capital e as decorrentes delas, elencadas no Plano Plurianual, além de tornar efetivo o que determina a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2006. Art. 10 = Esta Lei entra em vigor no dia primeiro de janeiro de 2,006, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Luis Correia(PI), 15 de dezembro de 2.005, ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS LIMA Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA Av. Senador Joaquim Pires, 261 - Centro Luis Correia — PI - CEP 64.220-000 CNPJ Nº (6,554,448/0001-33 GABINETE DO PREFEITO OOWERINO MRINCIEMI LEI Nº 615, de 15 de dezembro de 2,005, Autoriza o Poder Executivo a firmar Termo de Parceria com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, abrir credito especial, e dá outras providências, O PREFEITO MUNICIPAL DE LUIS CORREIA, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termos de Parceria com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, instituídas na forma de Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999 e regulamentada pelo Decreto nº 3.100, de 30 de julho de 1999, Aut, 2º - Os Termos de Parceria, aos quais se refere o artigo anterior, destinam- se à formação de vínculo de cooperação entre o Município de Luis Correia, e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, para 0 fomento e a execução das atividades de interesse publico previstas no Art. 3º de Lei Federal Nº 9790/99. Art. 3º - A execução do objeto dos Termos de Parceria será acompanhada e fiscalizada por uma comissão composta de três membros, sendo: um representante do poder executivo indicado pelo prefeito municipal, dois membros do Conselho de Políticas Publicas da área de atuação correspondente, indicados pelo presidente do respectivo conselho. (Continua) rmação de recebimento do seu 64 Ano III « Teresina (PI) - Quinta-Feira, 29 de Dezembro de 2005 - Edição CDXLVIII F Art. 4º- Os programas a serem implantados através das parcerias firmadas entre a OSCIP e a Prefeitura Municipal de Luis Correia, se já não existentes, serão criados através de Decreto Municipal, assim como também a transferência de recursos ou abertura de credito especial para o custeio das despesas do referido programa firmado através do Termo de Parceria, em conformidade com as condições estabelecidas nesta lei, observados também o disposto na Lei 97900/99 e no decreto 3100/99, Art. 5 Em caso de desvirtuamento das finalidades das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a denunciar o respectivo Termo de Parceria e desfazer vínculos com aquelas organizações, promovendo, concomitantemente, o levantamento de recursos proporcionais ao aporte que tiver feito. Art. 6º- As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, de que trata esta lei, devem observar, para poderem firmar Termo de Parceria com o município, as disposições da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1.999 e regulamentada pelo Decreto nº 3,100, de Julho de 1,999, Art, 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Luis Correia(PT), 15 de dezembro de 2.005. Antonio José dos Santos Lima Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA Av, Senador Joaquim Pires, 261 — Centro Luis Correia — PI — CEP 64.220-000 CNP NC 554 A4SMOD-33 GABINETE DO PREFEITO CONERNO MUNICIPAL LEI Nº 616, de 15 de dezembro de 2,005. Dispõe sobre a política municipal dos direitos da pessoa portadora de deficiência ecria o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LUIS CORREIA, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei: Art, 1º. Para os efeitos desta Lei, fica definido como pessoa portadora de deficiência o indivíduo que apresente restrição de ordem neuropsíquica na orientação, na independência física ou na mobilidade ou sofrimento mental que cause dificuldade para o exercício de ocupação habitual, para a interação social ou para à independência econômica, conforme diagnóstico de especialistas das áreas de medicina, fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional ou pedagógica, Art. 2º. A política municipal dos direitos da pessoa portadora de deficiência tem por objetivas: 1-0 amparo à pessoa portadora de deficiência e a garantia de seus direitos básicos; H - a promoção de sua habilitação e reabilitação, ai incluídas a habilitação profissional e a integração ao mercado de trabalho; HI - a prevenção de deficiências por meio da assistência pré-natal e infantil e de programas que visem à minimização dos fatores sociais, econômicos e sanitários que ocasionam deficiências; IV - a facilitação do acesso a bens e serviços coletivos, com sua adequação à pessoa portadora de deficiência, aí incluída a remoção das barreiras arquitetônicas; V-o combate aos preconceitos por meio da oferta de condições de integração social da pessoa portadora de deficiência, desenvolvida em programas de saúde, educação, cultura, esportes, lazer e profissionalização. Art. 3º. A política municipal dos direitos da pessoa portadora de deficiência será definida pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, a que se refere o artigo 4º desta Lei, e executada pela Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Portadora de Deficiência, órgãos subordinados à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, S M OU, so” “bit od Paco sr = Art. 4º. Fica criado, na estrutura orgânica da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, órgão deliberativo e controlador das políticas e das ações, em todos os níveis de atendimento aos portadores de deficiência. Art. 5º. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, com composição paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil, é integrado por doze membros, representantes dos seguintes órgãos, entidades e segmentos da sociedade: 1- representantes da Administração Publica Municipal: aj 01 (um) representante da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças; cj 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; dj 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Pesca e Meio Ambiente; 1) 01 (um) representante da Secretaria de Turismo. Il» representantes de entidade não governamentais com, no mínimo, dois anos de funcionamento, ligadas ao atendimento das pessoas portadoras de deficiências: a) 2 (dois) representantes de entidade; ligadas às pessoas portadoras de deficiência; bj 0 (um) representante do STR - Sindicado dos Trabalhadores Rurais; c) D1 (um) representante de entidades ligadas às pessoas portadoras de deficiência física; d)01 (um) representante das Associações de Moradores de Bairros; e) 01 (um) representante de entidades prestadoras de serviços na área de habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiências. 81º - Os representantes da Administração Pública serão escolhidos entre os servidores com poder de decisão no âmbito de cada Secretaria e indicados pelo Prefeito Municipal. 82º. As entidades não governamentais reunir-se-ão tem assembléias setoriais para a indicação de seus representantes. & 3º - Os Conselheiros serão indicados para mandato de dois anos, admitida uma recondução subsequente. 84º - O exercício da função de Conselheiro é considerado de interesse público relevante e não será remunerado. 45" - Para cada Conselheiro Titular será indicado um suplente, observados os mesmos procedimentos e exigências estabelecidas para a escolha do titular. Art. 6º. O Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência será eleito por seus pares para um mandato de dois anos, Aut. 7º, Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiênei 1- convocar o Conselho e presidir as sessões; 1 - baixar os atos administrativos necessários ao funcionamento do Conselho; HI constituir câmaras especializadas, comissões ou grupos de trabalho; IV - decidir, “ad referendum” do Conselho, caso urgente ou inadiável, de interesse ou salvaguarda do Conselho; V- delegar atribuições na área de sua competência. Art. 8º. A Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Portadora de Deficiência - CAADE - se constituirá em órgão executor do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, Art. 9º. 0 Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, que será por ele elaborado e aprovado no prazo de sessenta dias contado da data de sua instalação, disciplinará sua organização e seu funcionamento. Art. 10, Compete ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - COMPPED: 1- definir as diretrizes e prioridades das políticas municipais dos direitos da pessoa portadora de deficiência; 1 - prestar assessoria ao Govemo do Município, emitindo pareceres, acompanhando a elaboração e fiscalização e execução de programas voltados para a pessoa portadora de deficiência, objetivando a defesa de suas necessidades e de seus direitos; 1 - estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate da situação da pessoa portadora de deficiência, bem como propor medidas a serem adotadas pelo Governo; IV - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os direitos da pessoa portadora de deficiência, examinando denúncias relativas ao seu possível descumprimento; V - promover intercâmbios com o objetivo de implementar a política e os programas do Conselho; VI - manter canais de comunicação permanentes com outros movimentos que tenham por objetivo a defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência; VIE - convocar a assembléia dos representantes das entidades não governamentais, para a escolha de Conselheiro titular e suplente, em caso de vacância de cargo ou de término de mandato de representantes desse seguimento; VII - solicitar ao Prefeito a indicação de Conselheiro titular e suplente, em caso de vacância de cargo ou de término de mandato de representante de Secretaria