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norma nº 616/2005

Tipo Lei
Número / Ano 616 / 2005
Date 2005-12-15
EmentaDispõe sobre a política municipal dos direitos da pessoa portadora de deficiência e cria o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência e dá outras providências.
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64 Ano III « Teresina (PI) - Quinta-Feira, 29 de Dezembro de 2005 - Edição CDXLVIII F
Art. 4º- Os programas a serem implantados através das parcerias firmadas
entre a OSCIP e a Prefeitura Municipal de Luis Correia, se já não existentes, serão
criados através de Decreto Municipal, assim como também a transferência de
recursos ou abertura de credito especial para o custeio das despesas do referido
programa firmado através do Termo de Parceria, em conformidade com as condições
estabelecidas nesta lei, observados também o disposto na Lei 97900/99 e no decreto
3100/99,
Art. 5 Em caso de desvirtuamento das finalidades das Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
denunciar o respectivo Termo de Parceria e desfazer vínculos com aquelas
organizações, promovendo, concomitantemente, o levantamento de recursos
proporcionais ao aporte que tiver feito.
Art. 6º- As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, de que trata
esta lei, devem observar, para poderem firmar Termo de Parceria com o município,
as disposições da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1.999 e regulamentada pelo
Decreto nº 3,100, de Julho de 1,999,
Art, 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Luis Correia(PT), 15 de dezembro de 2.005.
Antonio José dos Santos Lima
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA
Av, Senador Joaquim Pires, 261 — Centro
Luis Correia — PI — CEP 64.220-000
CNP NC 554 A4SMOD-33
GABINETE DO PREFEITO
CONERNO MUNICIPAL
LEI Nº 616, de 15 de dezembro de 2,005.
Dispõe sobre a política municipal dos
direitos da pessoa portadora de deficiência
ecria o Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Pessoa Portadora de
Deficiência e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUIS CORREIA, Estado do Piauí, no uso de
suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei:
Art, 1º. Para os efeitos desta Lei, fica definido como pessoa portadora de
deficiência o indivíduo que apresente restrição de ordem neuropsíquica na
orientação, na independência física ou na mobilidade ou sofrimento mental que
cause dificuldade para o exercício de ocupação habitual, para a interação social ou
para à independência econômica, conforme diagnóstico de especialistas das áreas de
medicina, fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional ou pedagógica,
Art. 2º. A política municipal dos direitos da pessoa portadora de deficiência
tem por objetivas:
1-0 amparo à pessoa portadora de deficiência e a garantia de seus direitos
básicos;
H - a promoção de sua habilitação e reabilitação, ai incluídas a habilitação
profissional e a integração ao mercado de trabalho;
HI - a prevenção de deficiências por meio da assistência pré-natal e infantil e
de programas que visem à minimização dos fatores sociais, econômicos e sanitários
que ocasionam deficiências;
IV - a facilitação do acesso a bens e serviços coletivos, com sua adequação à
pessoa portadora de deficiência, aí incluída a remoção das barreiras arquitetônicas;
V-o combate aos preconceitos por meio da oferta de condições de integração
social da pessoa portadora de deficiência, desenvolvida em programas de saúde,
educação, cultura, esportes, lazer e profissionalização.
Art. 3º. A política municipal dos direitos da pessoa portadora de deficiência
será definida pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora
de Deficiência, a que se refere o artigo 4º desta Lei, e executada pela Coordenadoria
de Apoio e Assistência à Pessoa Portadora de Deficiência, órgãos subordinados à
Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social,
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OU,
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“bit od Paco sr =
Art. 4º. Fica criado, na estrutura orgânica da Secretaria do Trabalho e
Desenvolvimento Social, o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa
Portadora de Deficiência, órgão deliberativo e controlador das políticas e das ações,
em todos os níveis de atendimento aos portadores de deficiência.
Art. 5º. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de
Deficiência, com composição paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil, é
integrado por doze membros, representantes dos seguintes órgãos, entidades e
segmentos da sociedade:
1- representantes da Administração Publica Municipal:
aj 01 (um) representante da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
cj 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
dj 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Pesca e Meio Ambiente;
1) 01 (um) representante da Secretaria de Turismo.
Il» representantes de entidade não governamentais com, no mínimo, dois anos
de funcionamento, ligadas ao atendimento das pessoas portadoras de deficiências:
a) 2 (dois) representantes de entidade; ligadas às pessoas portadoras de
deficiência;
bj 0 (um) representante do STR - Sindicado dos Trabalhadores Rurais;
c) D1 (um) representante de entidades ligadas às pessoas portadoras de
deficiência física;
d)01 (um) representante das Associações de Moradores de Bairros;
e) 01 (um) representante de entidades prestadoras de serviços na área de
habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiências.
81º - Os representantes da Administração Pública serão escolhidos entre os
servidores com poder de decisão no âmbito de cada Secretaria e indicados pelo
Prefeito Municipal.
82º. As entidades não governamentais reunir-se-ão tem assembléias setoriais
para a indicação de seus representantes.
& 3º - Os Conselheiros serão indicados para mandato de dois anos, admitida
uma recondução subsequente.
84º - O exercício da função de Conselheiro é considerado de interesse público
relevante e não será remunerado.
45" - Para cada Conselheiro Titular será indicado um suplente, observados os
mesmos procedimentos e exigências estabelecidas para a escolha do titular.
Art. 6º. O Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa
Portadora de Deficiência será eleito por seus pares para um mandato de dois anos,
Aut. 7º, Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos
da Pessoa Portadora de Deficiênei
1- convocar o Conselho e presidir as sessões;
1 - baixar os atos administrativos necessários ao funcionamento do Conselho;
HI constituir câmaras especializadas, comissões ou grupos de trabalho;
IV - decidir, “ad referendum” do Conselho, caso urgente ou inadiável, de
interesse ou salvaguarda do Conselho;
V- delegar atribuições na área de sua competência.
Art. 8º. A Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Portadora de
Deficiência - CAADE - se constituirá em órgão executor do Conselho Municipal de
Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência,
Art. 9º. 0 Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos
da Pessoa Portadora de Deficiência, que será por ele elaborado e aprovado no prazo
de sessenta dias contado da data de sua instalação, disciplinará sua organização e seu
funcionamento.
Art. 10, Compete ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa
Portadora de Deficiência - COMPPED:
1- definir as diretrizes e prioridades das políticas municipais dos direitos da
pessoa portadora de deficiência;
1 - prestar assessoria ao Govemo do Município, emitindo pareceres,
acompanhando a elaboração e fiscalização e execução de programas voltados para a
pessoa portadora de deficiência, objetivando a defesa de suas necessidades e de seus
direitos;
1 - estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate da situação da pessoa
portadora de deficiência, bem como propor medidas a serem adotadas pelo Governo;
IV - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os direitos da
pessoa portadora de deficiência, examinando denúncias relativas ao seu possível
descumprimento;
V - promover intercâmbios com o objetivo de implementar a política e os
programas do Conselho;
VI - manter canais de comunicação permanentes com outros movimentos que
tenham por objetivo a defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência;
VIE - convocar a assembléia dos representantes das entidades não
governamentais, para a escolha de Conselheiro titular e suplente, em caso de
vacância de cargo ou de término de mandato de representantes desse seguimento;
VII - solicitar ao Prefeito a indicação de Conselheiro titular e suplente, em
caso de vacância de cargo ou de término de mandato de representante de Secretaria
X - opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos e sobre a
programação cultural, esportiva e de lazer voltada para as pessoas portadoras de
deficiência, no âmbito de cada Secretaria
Art. 11. As deliberações do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Pessoa Portadora de Deficiência produzirão efeitos a partir da publicação das
resoluções correspondentes no órgão oficial de imprensa do Município.
Art. 12. A posse dos membros do primeiro Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência dar-se-á no prazo máximo de até 30
(trinta) dias contados da publicação desta Lei,
Art, 13. Os recursos financeiros para a implementação e a manutenção do
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência serão
provenientes do Fundo Municipal de Assistência Social - CMAS.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário
Gabinete do Prefeito Municipal de Luis Correia(PI), 15 de dezembro de 2.005.
Antonio José dos Santos Lima
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA
Av. Senador Joquim Pires, 261 — Centro
Luis Correia - PI - CEP 64229-000
CNPJ Nº (16,554.448/0001-33
GABINETE DO PREFEITO pra eat
LEI Nº 617, de 15 de dezembro de 2005.
Consolida e define a Estrutura Administrativa
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUIS CORRIA, Estado do Piauí, no uso de
suas atribuições legais, especialmente aquelas constantes na Lei Orgânica do
Município,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a presente Lei:
TÍTULOI
Da Administração do Município
CAPÍTULO ÚNICO
Da Estrutura do Poder Executivo
Art, 1º, O Poder Executivo Municipal, estruturado pela presente Lei, é
exercido pelo Prefeito Municipal auxiliado pelo Vice-Prefeito, pelos Secretários, pelos
“Administradores de Fundos Especiais, ocupantes de cargos equivalentes, diretores,
gerentes, chefes, assessores e servidores públicos, nos termos do disposto na Lei
Orgânica do Município e demais legislação municipal vigente.
Aut, 2º. A Administração Municipal compreende:
1-os órgãos da administração direta, secretarias ou órgãos equiparados, os
órgãos de Apoio, Assessoramento e Representação Municipal;
HM - as entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a
administração indireta do Município
Parágrafo Único. As entidades que compõem a administração indireta, criadas
por Lei, sob o controle do Município, serão vinculadas às Secretarias ou órgãos
equiparados em cuja área de competência esteja enquadrada sua atividade principal.
Atenção: solicite por telefone a c
Ano Ill « Teresina (PI) - Quinta-Feira, 29 de Dezembro de 2005 - Edição CDXLVIII 65
TÍTULO
Da Reforma Administrativa
CAPÍTULO I
Da extinção de Órgãos da Administração Direta
Art. 3º. Ficam extintas todas as Secretarias, Coordenadorias, Setores,
Assessorias, Chefias, e demais órgãos e unidades de provimento em comissão,
instituídos por legislação anterior, especialmente a Lei nº 557/08, de 18 de março de
2003.
único. Ficam extintos os cargos de provimento em comissão e
funções gratificadas, e respectivos vencimentos, criados pela Lei nº 557/09, de 18 de
março de 2003, em seu Anexo | e Anexo IL, não integrantes do quadro de carreira do
CAPÍTULO
Da Criação de Órgãos da Administração Direta
Art. 4º, Ficam criados os seguintes órgãos dentro do Núcleo Estratégico da
Administração Municipal:
1- Gabinete do Prefeito;
H - Gabinete do Vice-Prefeito;
TI - Secretaria de Governo;
IV - Procuradoria Geral do Municipio;
V- Controladoria Geral do Município;
VI - Assessoria Especial de Gabinete;
VII - Assessoria Técnica.
Parágrafo único. Fica mantida a Controladoria Geral do Município e o Sistema
de Controle Interno, instituídos pela Lei 552/2003, de 14 de janeiro de 2008, com as
Art. 5º. A gestão burocrática da Prefeitura Municipal será exercida pela
Secretaria de Governo.
Art. 6º. Os órgãos gerenciais, responsáveis pela formulação, execução e
avaliação de políticas públicas, são os seguintes:
I- Secretaria de Administração;
H - Secretaria de Planejamento e Orçamento;
HI - Secretaria da Fazenda;
IV - Secretaria de Governo;
V- Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Emprego;
VI - Secretaria de Saúde;
VII - Secretaria de Educação e Cultura;
VIII - Secretaria de Infra-Estrutura e Saneamento;
IX - Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
X - Secretaria de Turismo e Esportes;
XI - Secretaria de Pesca, Aquicultura e Meio Ambiente.
CAPÍTULO HI
Da Extinção, Criação e Permanência de Cargos Comissionados
Art. 7º. Ficam extintos todos os cargos comissionados da estrutura
administrativa anterior a esta Lei.
Art. 8º. As Secretarias serão dirigidas por Secretários Municipais; as
Diretorias, por Diretores; as Coordenadorias, por Coordenadores, as Gerências por
Gerentes; os Núcleos por Chefes de Núcleos,
Aut. 9º, Ficam criados os cargos comissionados e as funções gratificadas com a
denominação, codificação, quantitativos e remuneração definidos nos Anexos 1 e II
da presente Lei.
TITULO NI
Do Poder Executivo
CAPÍTULO L
Da Administração Direta
Aut. 10. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários
Municipais e ocupantes de cargos equivalentes definidos nesta Lei.
Art. 11. O resultado das ações públicas empreendidas pelo Poder Executivo
deve propiciar a melhoria das condições sócio-econômicas da população, nos seus
variados segmentos, e a integração do Município aos esforços do desenvolvimento
CAPÍTULO II
Das Atribuições do Prefeito
Art. 12. Ao Prefeito, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara
Municipal, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar,
de acordo com a Lei, todas as medidas administrativas e de utilidade pública, sem
exceder as dotações orçamentárias e disponibilidades financeiras, cabendo-lhe
(Continua)
o de recebimento do seu

open original →