| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 616 / 2005 |
| Date | 2005-12-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a política municipal dos direitos da pessoa portadora de deficiência e cria o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência e dá outras providências. |
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64 Ano III « Teresina (PI) - Quinta-Feira, 29 de Dezembro de 2005 - Edição CDXLVIII F Art. 4º- Os programas a serem implantados através das parcerias firmadas entre a OSCIP e a Prefeitura Municipal de Luis Correia, se já não existentes, serão criados através de Decreto Municipal, assim como também a transferência de recursos ou abertura de credito especial para o custeio das despesas do referido programa firmado através do Termo de Parceria, em conformidade com as condições estabelecidas nesta lei, observados também o disposto na Lei 97900/99 e no decreto 3100/99, Art. 5 Em caso de desvirtuamento das finalidades das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a denunciar o respectivo Termo de Parceria e desfazer vínculos com aquelas organizações, promovendo, concomitantemente, o levantamento de recursos proporcionais ao aporte que tiver feito. Art. 6º- As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, de que trata esta lei, devem observar, para poderem firmar Termo de Parceria com o município, as disposições da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1.999 e regulamentada pelo Decreto nº 3,100, de Julho de 1,999, Art, 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Luis Correia(PT), 15 de dezembro de 2.005. Antonio José dos Santos Lima Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA Av, Senador Joaquim Pires, 261 — Centro Luis Correia — PI — CEP 64.220-000 CNP NC 554 A4SMOD-33 GABINETE DO PREFEITO CONERNO MUNICIPAL LEI Nº 616, de 15 de dezembro de 2,005. Dispõe sobre a política municipal dos direitos da pessoa portadora de deficiência ecria o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LUIS CORREIA, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei: Art, 1º. Para os efeitos desta Lei, fica definido como pessoa portadora de deficiência o indivíduo que apresente restrição de ordem neuropsíquica na orientação, na independência física ou na mobilidade ou sofrimento mental que cause dificuldade para o exercício de ocupação habitual, para a interação social ou para à independência econômica, conforme diagnóstico de especialistas das áreas de medicina, fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional ou pedagógica, Art. 2º. A política municipal dos direitos da pessoa portadora de deficiência tem por objetivas: 1-0 amparo à pessoa portadora de deficiência e a garantia de seus direitos básicos; H - a promoção de sua habilitação e reabilitação, ai incluídas a habilitação profissional e a integração ao mercado de trabalho; HI - a prevenção de deficiências por meio da assistência pré-natal e infantil e de programas que visem à minimização dos fatores sociais, econômicos e sanitários que ocasionam deficiências; IV - a facilitação do acesso a bens e serviços coletivos, com sua adequação à pessoa portadora de deficiência, aí incluída a remoção das barreiras arquitetônicas; V-o combate aos preconceitos por meio da oferta de condições de integração social da pessoa portadora de deficiência, desenvolvida em programas de saúde, educação, cultura, esportes, lazer e profissionalização. Art. 3º. A política municipal dos direitos da pessoa portadora de deficiência será definida pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, a que se refere o artigo 4º desta Lei, e executada pela Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Portadora de Deficiência, órgãos subordinados à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, S M OU, so” “bit od Paco sr = Art. 4º. Fica criado, na estrutura orgânica da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, órgão deliberativo e controlador das políticas e das ações, em todos os níveis de atendimento aos portadores de deficiência. Art. 5º. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, com composição paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil, é integrado por doze membros, representantes dos seguintes órgãos, entidades e segmentos da sociedade: 1- representantes da Administração Publica Municipal: aj 01 (um) representante da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças; cj 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; dj 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Pesca e Meio Ambiente; 1) 01 (um) representante da Secretaria de Turismo. Il» representantes de entidade não governamentais com, no mínimo, dois anos de funcionamento, ligadas ao atendimento das pessoas portadoras de deficiências: a) 2 (dois) representantes de entidade; ligadas às pessoas portadoras de deficiência; bj 0 (um) representante do STR - Sindicado dos Trabalhadores Rurais; c) D1 (um) representante de entidades ligadas às pessoas portadoras de deficiência física; d)01 (um) representante das Associações de Moradores de Bairros; e) 01 (um) representante de entidades prestadoras de serviços na área de habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiências. 81º - Os representantes da Administração Pública serão escolhidos entre os servidores com poder de decisão no âmbito de cada Secretaria e indicados pelo Prefeito Municipal. 82º. As entidades não governamentais reunir-se-ão tem assembléias setoriais para a indicação de seus representantes. & 3º - Os Conselheiros serão indicados para mandato de dois anos, admitida uma recondução subsequente. 84º - O exercício da função de Conselheiro é considerado de interesse público relevante e não será remunerado. 45" - Para cada Conselheiro Titular será indicado um suplente, observados os mesmos procedimentos e exigências estabelecidas para a escolha do titular. Art. 6º. O Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência será eleito por seus pares para um mandato de dois anos, Aut. 7º, Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiênei 1- convocar o Conselho e presidir as sessões; 1 - baixar os atos administrativos necessários ao funcionamento do Conselho; HI constituir câmaras especializadas, comissões ou grupos de trabalho; IV - decidir, “ad referendum” do Conselho, caso urgente ou inadiável, de interesse ou salvaguarda do Conselho; V- delegar atribuições na área de sua competência. Art. 8º. A Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Portadora de Deficiência - CAADE - se constituirá em órgão executor do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, Art. 9º. 0 Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, que será por ele elaborado e aprovado no prazo de sessenta dias contado da data de sua instalação, disciplinará sua organização e seu funcionamento. Art. 10, Compete ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - COMPPED: 1- definir as diretrizes e prioridades das políticas municipais dos direitos da pessoa portadora de deficiência; 1 - prestar assessoria ao Govemo do Município, emitindo pareceres, acompanhando a elaboração e fiscalização e execução de programas voltados para a pessoa portadora de deficiência, objetivando a defesa de suas necessidades e de seus direitos; 1 - estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate da situação da pessoa portadora de deficiência, bem como propor medidas a serem adotadas pelo Governo; IV - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os direitos da pessoa portadora de deficiência, examinando denúncias relativas ao seu possível descumprimento; V - promover intercâmbios com o objetivo de implementar a política e os programas do Conselho; VI - manter canais de comunicação permanentes com outros movimentos que tenham por objetivo a defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência; VIE - convocar a assembléia dos representantes das entidades não governamentais, para a escolha de Conselheiro titular e suplente, em caso de vacância de cargo ou de término de mandato de representantes desse seguimento; VII - solicitar ao Prefeito a indicação de Conselheiro titular e suplente, em caso de vacância de cargo ou de término de mandato de representante de Secretaria X - opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos e sobre a programação cultural, esportiva e de lazer voltada para as pessoas portadoras de deficiência, no âmbito de cada Secretaria Art. 11. As deliberações do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência produzirão efeitos a partir da publicação das resoluções correspondentes no órgão oficial de imprensa do Município. Art. 12. A posse dos membros do primeiro Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência dar-se-á no prazo máximo de até 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei, Art, 13. Os recursos financeiros para a implementação e a manutenção do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência serão provenientes do Fundo Municipal de Assistência Social - CMAS. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário Gabinete do Prefeito Municipal de Luis Correia(PI), 15 de dezembro de 2.005. Antonio José dos Santos Lima Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA Av. Senador Joquim Pires, 261 — Centro Luis Correia - PI - CEP 64229-000 CNPJ Nº (16,554.448/0001-33 GABINETE DO PREFEITO pra eat LEI Nº 617, de 15 de dezembro de 2005. Consolida e define a Estrutura Administrativa outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LUIS CORRIA, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, especialmente aquelas constantes na Lei Orgânica do Município, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a presente Lei: TÍTULOI Da Administração do Município CAPÍTULO ÚNICO Da Estrutura do Poder Executivo Art, 1º, O Poder Executivo Municipal, estruturado pela presente Lei, é exercido pelo Prefeito Municipal auxiliado pelo Vice-Prefeito, pelos Secretários, pelos “Administradores de Fundos Especiais, ocupantes de cargos equivalentes, diretores, gerentes, chefes, assessores e servidores públicos, nos termos do disposto na Lei Orgânica do Município e demais legislação municipal vigente. Aut, 2º. A Administração Municipal compreende: 1-os órgãos da administração direta, secretarias ou órgãos equiparados, os órgãos de Apoio, Assessoramento e Representação Municipal; HM - as entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a administração indireta do Município Parágrafo Único. As entidades que compõem a administração indireta, criadas por Lei, sob o controle do Município, serão vinculadas às Secretarias ou órgãos equiparados em cuja área de competência esteja enquadrada sua atividade principal. Atenção: solicite por telefone a c Ano Ill « Teresina (PI) - Quinta-Feira, 29 de Dezembro de 2005 - Edição CDXLVIII 65 TÍTULO Da Reforma Administrativa CAPÍTULO I Da extinção de Órgãos da Administração Direta Art. 3º. Ficam extintas todas as Secretarias, Coordenadorias, Setores, Assessorias, Chefias, e demais órgãos e unidades de provimento em comissão, instituídos por legislação anterior, especialmente a Lei nº 557/08, de 18 de março de 2003. único. Ficam extintos os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, e respectivos vencimentos, criados pela Lei nº 557/09, de 18 de março de 2003, em seu Anexo | e Anexo IL, não integrantes do quadro de carreira do CAPÍTULO Da Criação de Órgãos da Administração Direta Art. 4º, Ficam criados os seguintes órgãos dentro do Núcleo Estratégico da Administração Municipal: 1- Gabinete do Prefeito; H - Gabinete do Vice-Prefeito; TI - Secretaria de Governo; IV - Procuradoria Geral do Municipio; V- Controladoria Geral do Município; VI - Assessoria Especial de Gabinete; VII - Assessoria Técnica. Parágrafo único. Fica mantida a Controladoria Geral do Município e o Sistema de Controle Interno, instituídos pela Lei 552/2003, de 14 de janeiro de 2008, com as Art. 5º. A gestão burocrática da Prefeitura Municipal será exercida pela Secretaria de Governo. Art. 6º. Os órgãos gerenciais, responsáveis pela formulação, execução e avaliação de políticas públicas, são os seguintes: I- Secretaria de Administração; H - Secretaria de Planejamento e Orçamento; HI - Secretaria da Fazenda; IV - Secretaria de Governo; V- Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Emprego; VI - Secretaria de Saúde; VII - Secretaria de Educação e Cultura; VIII - Secretaria de Infra-Estrutura e Saneamento; IX - Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; X - Secretaria de Turismo e Esportes; XI - Secretaria de Pesca, Aquicultura e Meio Ambiente. CAPÍTULO HI Da Extinção, Criação e Permanência de Cargos Comissionados Art. 7º. Ficam extintos todos os cargos comissionados da estrutura administrativa anterior a esta Lei. Art. 8º. As Secretarias serão dirigidas por Secretários Municipais; as Diretorias, por Diretores; as Coordenadorias, por Coordenadores, as Gerências por Gerentes; os Núcleos por Chefes de Núcleos, Aut. 9º, Ficam criados os cargos comissionados e as funções gratificadas com a denominação, codificação, quantitativos e remuneração definidos nos Anexos 1 e II da presente Lei. TITULO NI Do Poder Executivo CAPÍTULO L Da Administração Direta Aut. 10. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais e ocupantes de cargos equivalentes definidos nesta Lei. Art. 11. O resultado das ações públicas empreendidas pelo Poder Executivo deve propiciar a melhoria das condições sócio-econômicas da população, nos seus variados segmentos, e a integração do Município aos esforços do desenvolvimento CAPÍTULO II Das Atribuições do Prefeito Art. 12. Ao Prefeito, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara Municipal, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a Lei, todas as medidas administrativas e de utilidade pública, sem exceder as dotações orçamentárias e disponibilidades financeiras, cabendo-lhe (Continua) o de recebimento do seu