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norma nº 617/2005

Tipo Lei
Número / Ano 617 / 2005
Date 2005-12-15
EmentaConsolida e define a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Luís Correia e dá outras providências.
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X - opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos e sobre a
programação cultural, esportiva e de lazer voltada para as pessoas portadoras de
deficiência, no âmbito de cada Secretaria
Art. 11. As deliberações do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Pessoa Portadora de Deficiência produzirão efeitos a partir da publicação das
resoluções correspondentes no órgão oficial de imprensa do Município.
Art. 12. A posse dos membros do primeiro Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência dar-se-á no prazo máximo de até 30
(trinta) dias contados da publicação desta Lei,
Art, 13. Os recursos financeiros para a implementação e a manutenção do
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência serão
provenientes do Fundo Municipal de Assistência Social - CMAS.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário
Gabinete do Prefeito Municipal de Luis Correia(PI), 15 de dezembro de 2.005.
Antonio José dos Santos Lima
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA
Av. Senador Joquim Pires, 261 — Centro
Luis Correia - PI - CEP 64229-000
CNPJ Nº (16,554.448/0001-33
GABINETE DO PREFEITO pra eat
LEI Nº 617, de 15 de dezembro de 2005.
Consolida e define a Estrutura Administrativa
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUIS CORRIA, Estado do Piauí, no uso de
suas atribuições legais, especialmente aquelas constantes na Lei Orgânica do
Município,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a presente Lei:
TÍTULOI
Da Administração do Município
CAPÍTULO ÚNICO
Da Estrutura do Poder Executivo
Art, 1º, O Poder Executivo Municipal, estruturado pela presente Lei, é
exercido pelo Prefeito Municipal auxiliado pelo Vice-Prefeito, pelos Secretários, pelos
“Administradores de Fundos Especiais, ocupantes de cargos equivalentes, diretores,
gerentes, chefes, assessores e servidores públicos, nos termos do disposto na Lei
Orgânica do Município e demais legislação municipal vigente.
Aut, 2º. A Administração Municipal compreende:
1-os órgãos da administração direta, secretarias ou órgãos equiparados, os
órgãos de Apoio, Assessoramento e Representação Municipal;
HM - as entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a
administração indireta do Município
Parágrafo Único. As entidades que compõem a administração indireta, criadas
por Lei, sob o controle do Município, serão vinculadas às Secretarias ou órgãos
equiparados em cuja área de competência esteja enquadrada sua atividade principal.
Atenção: solicite por telefone a c
Ano Ill « Teresina (PI) - Quinta-Feira, 29 de Dezembro de 2005 - Edição CDXLVIII 65
TÍTULO
Da Reforma Administrativa
CAPÍTULO I
Da extinção de Órgãos da Administração Direta
Art. 3º. Ficam extintas todas as Secretarias, Coordenadorias, Setores,
Assessorias, Chefias, e demais órgãos e unidades de provimento em comissão,
instituídos por legislação anterior, especialmente a Lei nº 557/08, de 18 de março de
2003.
único. Ficam extintos os cargos de provimento em comissão e
funções gratificadas, e respectivos vencimentos, criados pela Lei nº 557/09, de 18 de
março de 2003, em seu Anexo | e Anexo IL, não integrantes do quadro de carreira do
CAPÍTULO
Da Criação de Órgãos da Administração Direta
Art. 4º, Ficam criados os seguintes órgãos dentro do Núcleo Estratégico da
Administração Municipal:
1- Gabinete do Prefeito;
H - Gabinete do Vice-Prefeito;
TI - Secretaria de Governo;
IV - Procuradoria Geral do Municipio;
V- Controladoria Geral do Município;
VI - Assessoria Especial de Gabinete;
VII - Assessoria Técnica.
Parágrafo único. Fica mantida a Controladoria Geral do Município e o Sistema
de Controle Interno, instituídos pela Lei 552/2003, de 14 de janeiro de 2008, com as
Art. 5º. A gestão burocrática da Prefeitura Municipal será exercida pela
Secretaria de Governo.
Art. 6º. Os órgãos gerenciais, responsáveis pela formulação, execução e
avaliação de políticas públicas, são os seguintes:
I- Secretaria de Administração;
H - Secretaria de Planejamento e Orçamento;
HI - Secretaria da Fazenda;
IV - Secretaria de Governo;
V- Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Emprego;
VI - Secretaria de Saúde;
VII - Secretaria de Educação e Cultura;
VIII - Secretaria de Infra-Estrutura e Saneamento;
IX - Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
X - Secretaria de Turismo e Esportes;
XI - Secretaria de Pesca, Aquicultura e Meio Ambiente.
CAPÍTULO HI
Da Extinção, Criação e Permanência de Cargos Comissionados
Art. 7º. Ficam extintos todos os cargos comissionados da estrutura
administrativa anterior a esta Lei.
Art. 8º. As Secretarias serão dirigidas por Secretários Municipais; as
Diretorias, por Diretores; as Coordenadorias, por Coordenadores, as Gerências por
Gerentes; os Núcleos por Chefes de Núcleos,
Aut. 9º, Ficam criados os cargos comissionados e as funções gratificadas com a
denominação, codificação, quantitativos e remuneração definidos nos Anexos 1 e II
da presente Lei.
TITULO NI
Do Poder Executivo
CAPÍTULO L
Da Administração Direta
Aut. 10. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários
Municipais e ocupantes de cargos equivalentes definidos nesta Lei.
Art. 11. O resultado das ações públicas empreendidas pelo Poder Executivo
deve propiciar a melhoria das condições sócio-econômicas da população, nos seus
variados segmentos, e a integração do Município aos esforços do desenvolvimento
CAPÍTULO II
Das Atribuições do Prefeito
Art. 12. Ao Prefeito, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara
Municipal, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar,
de acordo com a Lei, todas as medidas administrativas e de utilidade pública, sem
exceder as dotações orçamentárias e disponibilidades financeiras, cabendo-lhe
(Continua)
o de recebimento do seu
66 Ano III « Teresina (PI) - Quinta-Feira, 29 de Dezembro de 2005 - Edição CDXLVII F .
CAPÍTULO HI
Das Atribuições dos Secretários Municipais
Art. 13. Os Secretários Municipais têm a missão de auxiliar o Prefeito na
formulação das políticas públicas e na concepção e desenvolvimento dos planos,
programas, ações, atividades e projetos que reflitam de forma prática o cumprimento
das competências do Município contidas na Constituição Federal, na Lei Orgânica do
Município e nas leis específicas, sempre em harmonia com os demais Poderes
constituídos e com outras esferas de governo.
$ 1º As Secretarias do Município são órgãos da Administração Direta,
estruturadas com a finalidade de auxiliar o Prefeito Municipal, a que são diretamente
subordinadas, na execução de suas competências e atribuições legais em cada área de
atuação.
$ 2º. Cada Secretaria Municipal ou órgão equivalente executará diretamente as
atividades de sua área de competência e, complementarmente, através dos órgãos da
Administração Indireta e Atípicos que lhe forem vinculados.
$ 3º. O Secretário Municipal tem como atribuição liderar, coordenar e
supervisionar a Secretaria sob sua responsabilidade bem como ordenar e atestar
despesas e desempenhar funções que lhe forem especificamente confiadas pelo
Prefeito Municipal, podendo, no uso de suas atribuições, delegar competência na
forma prevista na Lei.
5 4. O Secretário Municipal será substituído em suas ausências e
pelo Prefeito Municipal, enquanto durar a ausência ou impedimento do titular.
55%, O Secretário do Município será o Administrador do Fundo Especial que
esteja subordinado ao órgão de que é titular, obedecidas as demais disposições
constantes na Lei Orgânica do Município e legislação vigente sobre a espécie,
CAPÍTULO IV
Das Atribuições do Núcleo Estratégico do Governo
SEÇÃO I
Das Atribuições do Gabinete do Prefeito
Ast. 14. O Gabinete do Prefeito é responsável pelas atividades de promoção,
relações públicas, agenda de audiências e cerimônias, expedição e recebimento da
correspondência oficial e transmissão de determinações emanadas do Prefeito aos
demais órgãos da administração municipal, assessorando-o em todos os assuntos
relacionados com o Governo.
SEÇÃO
Das Atribuições do Gabinete do Vice-Prefeito
Art. 15. O Gabinete do Vice-Prefeito é responsável pela coordenação das
atividades de promoção, relações públicas, administração da agenda do Vice
Prefeito, assessorando-o em todas as atividades e assuntos relacionados com suas
atribuições.
SEÇÃO IN
Das Atribuições da Controladoria Geral do Município
Art. 16. A Controladoria Geral do Município é o órgão da Administração
Direta responsável pela avaliação da eficiência e eficácia das ações administrativas
do Poder Executivo, cabendo-lhe as fiscalizações contábeis, financeiras,
orçamentárias, operacionais e patrimoniais do Município, e das entidades da
administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade,
aplicação de subvenções e renúncia de receita. O Controlador terá o mesmo nível
hierárquico e gozará as mesmas prerrogativas do cargo de Secretário Municipal.
Art, 17. Compete a Controladoria Geral do Município, dentre outras
atribuições já definidas em lei:
I - estabelecer critérios de avaliação que permitam verificar se as ações,
atividades, projetos e programas previstos no planejamento municipal estão sendo
executados, se estão alcançando os resultados previstos e se os meios aplicados estão
adequados às previsões;
H - propor medidas capazes de corrigir eventuais insucessos no alcance de
HI - fiscalizar o cumprimento das normas legais, técnicas e administrativas de
esponenlidada do imo a
= propor alterações na Estrutura Administrativa que possam melhorar o
animar dos ser pos
V - avaliar a qualidade dos serviços prestados quanto ao atendimento, à
presteza, à economicidade e à segurança;
VI - acompanhar o cumprimento de recomendações decorrentes de trabalhos
de auditoria interna e externa e a correção de problemas de caráter organizacional,
estrutural, organizacional e sistêmico sugeridos;
VII - verificar se os demonstrativos financeiros, contábeis e de prestação de
contas se enquadram dentro da legislação pertinente;
VIII - propor medidas para aperfeiçoar os procedimentos de administração
financeira adotados para pagamento de compromissos, cobrança e recuperação de
tributos;
IX - verificar a eficiência dos métodos e meios de controle e proteção do
patrimônio do Município;
X - providenciar o cumprimento das ações voltadas para a transparência das
ações, viabilizando a publicidade dos atos definidos na legislação pertinente;
XI - apoiar o controle externo no exercício de sua missão constitucional.
Parágrafo único. No caso de constatar irregularidade que fira o ordenamento
jurídico, notadamente no aspecto de legalidade e de prejuízo ao erário, compete à
Controladoria Geral do Município propor oficialmente a instauração de processo
administrativo de Tomada de Conta Especial, para apurar a responsabilidade, punir
o infrator e reparar o dano causado ao patrimônio público.
SEÇÃO IV
Das Atribuições da Secretaria de Governo
Art. 18. A Secretaria de Governo é órgão responsável pelo provimento das
condições necessárias à plenitude dos atos de gestão e administração, em todas as
áreas abrangidas pelos negócios públicos.
Art. 19. Compete à Secretaria de Governo:
1 - promover um amplo relacionamento do Executivo Municipal com os
demais Poderes e autoridades municipais, estaduais e federais, articulando a política
TI - elaborar e encaminhar para o Tribunal de Contas do Estado do Piauí -
TCE/PI, até 30 de janeiro de cada ano, a relação dos responsáveis pela gestão de
valores do Município, fazendo o encaminhamento das eventuais alterações até 15
dias do fato ocorrido, conforme determinações daquela corte de contas;
TI - programar e acompanhar a agenda do Prefeito, recepcionando,
estudando, fazendo a triagem e encaminhando o expediente enviado ao Gabinete;
IV - redigir, transmitir e controlar as portarias de nomeação para ocupação dos
cargos de confiança e demais normas administrativas emanadas do Poder Executivo;
V - preparar e instruir a tramitação e disposição de processos, papéis e
documentos sujeitos à decisão do Prefeito e que, sendo pertinentes a assuntos afetos
a outras Secretarias Municipais ou a Órgãos e Entidades da Administração
Municipal, não sejam pelos respectivos titulares levados diretamente para despacho;
VI- receber, estudar e promover a triagem e encaminhamento dos expedientes
encaminhados ao Prefeito;
VII - transmitir e controlar a execução das ordens e determinações emanadas
do Prefeito Municipal, zelando para que sejam cumpridas dentro dos prazos e dando
retorno;
VII - elaborar estudos e levantar informações da infra-estrutura
administrativa necessárias para as reuniões de secretariado;
IX - fazer a redação especializada, traduções de textos e secretariar reuniões
com o Prefeito;
X- preparar e expedir as mabécias para a Imprensa, divulgando os assuntos de
interesse da Administração
XI - promover o cerimonial;
XII - organizar e disciplinar as audiências do Prefeito.
SEÇÃO V
Das Atribuições da Procuradoria Geral do Município
Art. 20, Além de representar o Município, judicial e extrajudicialmente, a
Procuradoria Geral do Município, como órgão da administração direta responsável
pela advocacia geral, exerce as funções de consultoria jurídica e assessoramento ao
Prefeito e à Administração Geral.
Art. 21. Compete à Procuradoria Geral do Município:
1 - apoiar juridicamente a Comissão Permanente de Licitação emitindo
pareceres técnico-jurídicos necessários nos processos e procedimentos
administrativos relacionados com licitações e contratos, examinando e aprovando as
ajustes e outros instrumentos convocatórios;
II - instaurar e conduzir processo administrativo disciplinar sempre que lhe
for dado ciência de irregularidade no serviço público no âmbito do Executivo
Municipal;
TI - providenciar junto ao órgão competente da Prefeitura Municipal a
inscrição e a cobrança da Divida Ativa;
(Continua)
dom.piGoglobo.com e-mail: dom.pioglobo.com e-mail: dom.pioglob
IV - o encaminhamento e a defesa, em juízo ou fora dele, dos processos de
nairara: trabalhista, adminisicaitva, fiscal, peitimonial/e prestação (de: masistência
V - supervisionar o cumprimento da política de governo relacionada com a
ordem jurídica dos assuntos relacionados com cidadania e direitos humanos;
VI- emitir parecer em contratos, convênios, acordos e ajustes celebrados entre
a Prefeitura e outras entidades, empresas ou pessoas físicas;
VII - elaborar os projetos de lei, decretos, atos, portarias e demais dispositivos
VIII - promover a defesa, em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, dos
atos e prerrogativas do Prefeito.
Parágrafo único, A autoridade municipal que tiver ciência de irregularidade
no serviço público é obrigada, sob pena de responsabilidade, a encaminhar à
Procuradoria Geral do Município a sindicância e demais peças informativas para a
instauração do processo administrativo disciplinar.
Art. 22. A Procuradoria Geral do Município será chefiada pelo Procurador
Geral do Município, advogado de reconhecida capacidade técnica e ilibada conduta,
que terá o mesmo nível hierárquico e gozará as mesmas prerrogativas do cargo de
Secretário Municipal, e a quem cabe, face à sua equivalência como Secretário
Municipal, referendar os atos do Prefeito Municipal de interesse da Procuradoria
Geral, ou que na mesma tenham repercussão.
Parágrafo único. O Procurador Geral do Município responde pela Dívida
Ativa do Município,
SEÇÃO VI
Das Atribuições das Assessorias
Art. 23. A Assessoria Técnica de Informática é responsável pela elaboração,
acompanhamento e avaliação dos projetos de informatização da administração
tributária, financeira, patrimonial e de pessoal; pela coordenação e execução da
política de informática e pelo serviço de processamento de dados e pela manutenção
de sistema de transmissão e recebimento de dados via Internet.
Art. 24. A Assessoria Técnica da Fazenda é responsável pelo acompanhamento
da movimentação financeira, interna e externa, junto aos bancos e instituições
financeiras; pagamentos aos fornecedores de bens e serviços; assessoramento ao
titular da pasta da Fazenda no cumprimento das leis.
Parágrafo único. As atribuições das Assessorias Especiais ou específicas,
criadas por esta Lei, serão regulamentadas mediante Decreto do Chefe do Poder
Executivo.
CAPÍTULO V
Das Atribuições dos Órgãos de Gestão Burocrática
SI I
Das Atribuições da Secretaria de Administração
Art. 25. A Secretaria de Administração é o órgão responsável pelo
gerenciamento, organização e modernização da área administrativa,
Aut. 26. Compete à Secretaria de Administração;
I-a gestão de pessoal;
W- elaborar e executar programas de formação de recursos humanos;
HI - elaboração de planos de cargos e salários;
IV -o alojamento adequado do pessoal em trânsito;
Y - a execução dos processos e procedimentos relacionados com compras e
suprimento de bens e serviços necessários ao bom funcionamento da administração;
VI - auditar a alocação de recursos transferidos aos órgãos da administração
para que não sejam aplicados fora das ações, projetos e atividades definidos no
planejamento municipal;
VII - o registro e controle analítico dos bens móveis e imóveis;
VII - a escrituração e controle dos bens de almoxarifado, gerando sempre os
relatórios e demonstrativos definidos nos ordenamentos jurídicos e nas demais
normas definidas pelos órgãos de controle interno e externo;
IX- contratação, treinamento e coordenação da guarda municipal;
X - manutenção do bom funcionamento dos serviços públicos;
XI - recebimento e expedição de toda a correspondência, através da gerência
de protocolo.
SEÇÃOI
Das Atribuições da Secretaria da Fazenda
Art. 27. A Secretaria da Fazenda é o órgão responsável pela formulação e
execução da política econômico-financeira do Poder Público Municipal,
Aut, 28, Compete à Secretaria da Fazenda:
1-a instauração dos processos e i administrativos necessários à
efetiva arrecadação de todos os tributos de competência do Município;
H - efetivar as retenções de tributos e consignações estabelecidos em lei,
destinando-as aos órgãos competentes;
HI - cumprir as disposições legais relacionados com o controle e inscrição de
débitos tributários de contribuintes na dívida ativa do Município;
IV- gerenciar e controlar o serviço da dívida pública;
V - efetuar as transferências financeiras necessárias para o cumprimento das
obrigações constitucionais relacionadas com Educação e Saúde;
Atenção: solicite por telefone a c
Ano Ill « Teresina (PI) - Quinta-Feira, 29 de Dezembro de 2005 - Edição CDXLVIII 67
VI - cumprir todas as determinações legais relacionadas com a execução
orçamentária, contabilidade pública e prestação de contas;
VII - elaborar a prestação de contas anual da Prefeitura Municipal, a ser
encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí e à Câmara Municipal;
VII - elaborar os balancetes e demais demonstrativos contábeis e de prestação
de contas, dentro dos prazos e da forma estabelecidos na legislação pertinente;
IX - elaborar o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de
Gestão Fiscal, dentro da forma e dos prazos estabelecidos na legislação pertinente;
X - realizar através dos órgãos competentes todas as compras necessárias para
o bom funcionamento da Prefeitura, acompanhando as dotações orçamentárias e a
disponibilidade dos recursos,
SEÇÃO
Art. 29. À Secretaria de Planejamento e Orçamento é o órgão responsável pela
dos planejamentos e orçamentos, financeiro, tributário e estratégico do
Poder Público Municipal
Art. 30, Compete à Secretaria de Planejamento e Orçamento:
I - estudar e propor a adequação do ordenamento Jurídico tributário
V- acompanhar os dispêndios com pessoal, propondo medidas para adequá-
la a legislação pertinente;
VI realizar todo o planejamento estratégico e financeiro, dentro da legislação
em vigor, DR TUE O EEE poa Ter too in amino RÁ para
administração e tomada de decisões;
VII - à coordenação dos trabalhos de pesquisa, elaboração « controle de
execução do Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei do
Orçamento Anual (LOA) e demais instrumentos de planejamento necessários à boa
performance da Administração Municipal.
CAPÍTULO V
Das Atribuições dos Órgãos Gerenciais
SEÇÃO I
Das Atribuições da Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Emprego
Art. 31. A Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Emprego tem por
finalidade a gestão dos recursos disponíveis para execução das ações voltadas para a
inclusão social, através da concretização de projetos e atividades orientados para
capacitação e valorização de pessoas, especialmente as menos favorecidas, e o
enfrentamento de situações emergenciais de assistência.
Parágrafo único. A Secretaria de Assistência Social exercerá suas funções
através do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, ficando o Secretário
incorporando as funções de Administrador do mesmo.
Art. 32. Compete à Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Emprego
através do Fundo Municipal de Assistência Social:
I-o planejamento, a execução, a coordenação e a avaliação das políticas e
ações voltadas para o desenvolvimento de pessoas e comunidades, especialmente as
menos favorecidas;
TI - coordenar, executar e controlar as políticas de apoio e assistência à criança
e ao adolescente;
TI - assistir ao idoso, às pessoas carentes e os portadores de necessidades
especiais;
TV - assegurar alimentação às pessoas que se encontram abaixo do nível de
pobreza;
Y - conceder assistência e educação especial às pessoas portadoras qualquer
tipo de deficiência;
VI - assistir às gestantes carentes;
VII - prestar assistência funerária às famílias de baixa renda;
VIII - desenvolver projetos de melhoria habitacional;
IX - apoiar o desenvolvimento do artesanato comunitário e dos centros
comunitários de produção;
X - desenvolver programas de geração de emprego e renda e programas de
qualificação de mão-de-obra;
XI - promover a inclusão de jovens e adultos de baixa renda nos programas de
XII - prestar assistência jurídica às pessoas de baixa renda, conveniada com
órgãos pertinentes,
SEÇÃO
Das Atribuições da Secretaria de Saúde
Art. 33, A Secretaria de Saúde tem a finalidade de promover as políticas
públicas de saúde no âmbito do município de Luis Correia, através de ações, projetos
e atividades de proteção à saúde da população e da promoção de sua qualidade de
vida, articuladas com as atividades similares desenvolvidas pelo Governo Federal e
Estadual, iniciativa privada e organizações não-governamentais.
Parágrafo único. A Secretaria de Saúde exercerá suas funções através do
Fundo Municipal de Saúde - FMS, ficando o Secretário incorporando as funções de
Administrador do mesmo.
(Continua)
o de recebimento do seu
68 Ano III « Teresina (PI) - Quinta-Feira, 29 de Dezembro de 2005 - Edição CDXLVIII É
Axt, 34, Compete à Secretaria de Saúde, através do gerenciamento do Sistema
Único de Saúde no Município e do gerenciamento do Fundo Municipal de Saúde:
1-0 planejamento, a execução, o controle e a avaliação dos programas de
assistência à saúde e das ações de saneamento básico;
Il -a promoção de campanhas de vacinação;
TI - o combate às endemias e epidemias;
IV - o desenvolvimento de ações de endemias e doenças transmitidas por
vetores;
V - as ações de prevenção e controle de doenças sexualmente transmissíveis,
hepatite viral e AIDS;
VI-a prestação de assistência odontológica e médico-hospitalar;
VII - as ações de prevenção do câncer e do controle e combate às doenças de
massa;
VII - a fiscalização e controle das condições sanitárias, de higiene e
saneamento, da qualidade dos medicamentos e alimentos e da prática profissional
médica e paramédica;
IX- a promoção da saúde da população de baixa renda;
X-a pesquisa, estudos e avaliação da demanda de atenção médica e hospitalar
XI - a prestação supletiva de serviços médicos e ambulatoriais de urgência e
emergência;
XII - a ação sanitária exaustiva e compreensiva em locais públicos;
XIII - a promoção de campanhas educacionais é de orientação à comunidade,
visando a preservação das condições de saúde da
XIV - - o estudo é a pesquisa de fontes de recursos financeiros pera o custeio e
financiamento dos serviços e instalações médicas e hospitalares;
XV-a distribuição de medicamentos;
XVI - a integração com entidades públicas e particulares, visando articular a
atuação e aplicação de recursos destinados à saúde pública no Município, nos termos
da organização do SUS;
XVII - a manutenção de programas para a efetivação da assistência médico-
hospitalar;
XVIII - o controle da saúde bucal;
XIX - a assistência aos portadores de doenças raras ou crônicas;
XX - a auditoria, controle e avaliação dos serviços de saúde no Município;
XXI - a promoção da saúde materno-infantil.
SEÇÃO
Das Atribuições da Secretaria de Educação e Cultura
Art, 35. A Secretaria de Educação e Cultura tem a finalidade de promover a
proteção do patrimônio cultural; a educação infantil e o ensino fundamental,
objetivando uma educação de qualidade voltada para o desenvolvimento integral
das potencialidades do aluno e o despertar para a pesquisa, para a cidadania e para o
Parágrafo único. A Secretaria de Educação promoverá suas funções voltadas
para o ensino fundamental através do Fundo de Desenvolvimento e Valorização do
Ensino Fundamental - FUNDEF, ficando o Secretário incorporando as funções de
administrador do mesmo.
Art. 36. Compete à Secretaria de Educação e Cultura.
1-0 planejamento, a supervisão e o controle da política municipal de ensino;
H-o controle e fiscalização do funcionamento dos estabelecimentos de ensino
de diferentes graus e níveis, públicos e privados;
HI-o apoio e orientação à iniciativa educacional privada;
IV - manter perfeita articulação com os Governos Federal e Estadual em
matéria de política e legislação educacional;
VI = a assistência é orientação sobre as responsabilidades crescentes no
oferecimento, utilização, operação e manutenção da infra-estrutura educacional;
VII - a integração das iniciativas de caráter organizacional e administrativo na
área de educação com a área financeira e de planejamento do Executivo Municipal;
VII - a prospecção permanente das características e qualificações do
magistério e da população estudamtil e a atuação corretiva compatível com as
dificuldades conhecidas;
IX - a capacitação, o treinamento e desenvolvimento de professores e
profissionais de apoio;
X - promover as inovações didáticas e pedagógicas;
X1- promover o bem estar dos estudantes na escola e na comunidade;
XII - articular-se com a sociedade visando à integração comunidade-escola;
XII - promover a educação de jovens e adultos fora da idade escolar;
XTV - combater o analfabetismo através de projetos especiais;
XV - promover a educação ambiental e a cultura do desenvolvimento
sustentável;
XVI - desenvolver ações capazes de garantir a proteção do acervo documental,
das obras e dos bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as
paisagens naturais notáveis, protegendoos contra destruição, evasão e
XVII - promover ações de caráter promocional, visando a difusão dos bens
culturais, das tradições históricas e folclóricas, do cultivo das letras, das ciências, das
artes cênicas, plásticas e musicais;
XVIII - zelar pela preservação do patrimônio histórico e cultural e fomentar o
intercâmbio cultural;
XIX - promover ações voltadas para o lazer e diversão dos estudantes;
p9OS MU,
(SA
í =
fe]
“ot Bi co =
XX - promover ações voltadas para a prática dos desportos dentro das
unidades escolares.
SEÇÃO IV
Das Atribuições da Secretaria de Infra-Estrutura e Saneamento
Art. 37. A Secretaria de Infra-Estrutura e Saneamento tem a finalidade de
promover as políticas públicas voltadas para o desenvolvimento e ordenamento
urbano, do transporte e trânsito de competência do Município e da adequação e
manutenção da estrutura física necessária para o funcionamento da administração,
Art. 38. Compete à Secretaria de Infra-Estrutura e Saneamento:
1- o planejamento, a execução e a avaliação das ações relativas a obras
peiblcas, famárgia, habitação, mlutánia: yldrico, jirenaponda coletivo; (mi Iidniciio,
desenvolvimento e saneamento urbano, edificações e abastecimento d'
T-a liberação de alvarás de construção de edificações públicas e particulares e
fiscalizar o cumprimento das normas constantes na legislação pertinente;
TI - a concessão de “habite-se” para as edificações que atendam às normas de
segurança e às especificações autorizadas no “Alvará de Construção”;
IV -o planejamento, a execução e avaliação da política de parcelamento, uso e
ocupação do solo urbano;
Y- o gerenciamento da limpeza pública, coleta de lixo, aterro sanitário e
demais serviços urbanos;
VI -a administração e conservação dos cemitérios públicos;
VIL-o planejamento, a construção e manutenção de parques, praças e jardins;
VIII - o planejamento, execução e manutenção da pavimentação poliédrica e
asfáltica das ruas e logradouros;
IX - o planejamento, execução e fiscalização das ações necessárias à
operacionalização do sistema de trânsito de competência do Município, de forma a
provê-lo de um sistema de transporte público de qualidade, eficiente e seguro e
fipeniieno te gerenciar. om navidades! Ge Sn NOÃO! OS eUiaÇÃ Eee sAçãO E
trânsito, aplicando as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
SEÇÃO V
Art. 39, A Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento tem a
finalidade de promover o desenvolvimento econômico e sustentável do Município,
através da formulação de políticas públicas que envolvam o agro-negócio, a
indústria, o comércio e os serviços vocacionais, prospectando novas oportunidades e
alternativas de desenvolvimento com respeito e proteção ao meio ambiente.
Art. 40. Compete à Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
1- planejar, executar e avaliar ações orientadas para a exploração racional dos
recursos naturais e extensão rural, promovendo o aproveitamento da vocação do
Município para o setor primário, atraindo investimentos para a agregação de valor à
cadeia produtiva como meio de ocupar a mão-de-obra local e a geração de emprego e
renda;
TI - pesquisar e aplicar novas tecnologias para o aumento da produtividade da
pecuária e agricultura do Município;
TI - fomentar e orientar a agricultura familiar e promover a adoção de
modernas técnicas de irrigação;
IV - incentivar o desenvolvimento da apicultura, aproveitando o potencial
natural e condições climáticas;
V- desenvolver junto às associações de moradores e entidades representativas
de classe, projetos para o desenvolvimento da zona rural;
VI - acompanhar junto às instituições de crédito, formas e oportunidades de
financiamentos para o setor agropecuário.
SEÇÃO V
Das Atribuições da Secretaria de Turismo e Esportes
Axt, 41, A Secretaria de Turismo e Esportes tem a finalidade de promover o
desenvolvimento econômico e sustentável do Município, através da formulação de
políticas públicas que proporcionem o desenvolvimento sustentável do turismo no
Município aproveitando as belezas naturais; desenvolver atividades esportivas em
todas as modalidades, fazendo com que a participação da população seja efetiva.
Axt. 42. Compete à Secretaria de Turismo e Esportes:
1-executar o cadastramento e divulgação do potencial turístico do Município;
II - incentivar projetos turísticos e industriais que sejam absorvedores de mão-
de-obra e geradores de ia;
TI - estimular e promover o desenvolvimento do artesanato local;
IV - promover intercâmbio com entidades de fomento ao desenvolvimento,
organismos nacionais e internacionais com o propósito de colher subsídios e
patrocínio para implantação de modelo de desenvolvimento auto-sustentável do
Município;
Y - promover a melhora do turismo receptivo, através da capacitação de
profissionais do setor, divulgação dos meios disponíveis e promoção de eventos;
VI - identificar os pontos fracos da infra-estrutura turística e promover ações
visando sua melhoria;
VII - promover ações voltadas para o lazer e diversão da população;
VIII - promover ações voltadas para a prática dos desportos.
(Continua)
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SEÇÃO V
Das Atribuições da Secretaria da Pesca, Aqiticultura e Meio-Ambiente
Art. 43. A Secretaria da Pesca, Aqlicultura e Meio-Ambiente tem a finalidade
de promover o desenvolvimento econômico e sustentável do Município, através da
formulação de políticas públicas que proporcionem o desenvolvimento sustentável
da pesca e aquicultura no Município, preservando o meio-ambiente e desenvolver
projetos ambientais para preservação do patrimônio natural existente no município.
Art. 44, Compete à Secretaria da Pesca, Aqúicultura e Meio-Ambiente.
1 - assessoramento direto e imediato ao Prefeito na formulação de políticas e
diretrizes para o desenvolvimento e o fomento da produção pesqueira e aqlicola;
Ti - promoção da execução e da avaliação de medidas, programas e projetos de
apoio ao desenvolvimento da pesca artesanal e industrial, bem como de ações
voltadas à implantação de infra-estrutura de apoio à produção e comercialização do
pescado e fomento à pesca e aquicultura;
HI - supervisão, coordenação e orientação das atividades referentes às infra-
estruturas de apoio à produção e circulação do pescado e das estações e postos de
agiticultura;
TV - manutenção em articulação com os Governos Federais e Estaduais, de
programas racionais de exploração da aquicultura em águas públicas e privadas;
V - prestar apoio técnico à gestão dos sistemas de coleta de dados estatísticos e
divulgação das informações da aquicultura e pesca;
VI - promover e coordenar estudos e ações para articulação de parcerias
estratégicas e captação de novas fontes de recursos financeiros, para demandas da
Secretaria;
VII - proporcionar a implantação de escolas profissionalizante para os setores
pesqueiro e aquicola;
VIII - formalizar parcerias com instituições representativas de classe, órgãos
federais, estaduais e entidades, para buscar a participação nas decisões referentes as
ações da Secretaria, nos setores da pesca artesanal e aquicola;
IX - planejar, executar e avaliar ações orientadas para a proteção dos recursos
naturais;
X - implantar o cadastro de atividades potencialmente danosas ao meio
ambiente;
XI - propor normas e padrões suplementares de combate à poluição
atmosférica, hídrica, acústica e visual e a contaminação do solo;
XII - promover campanhas de esclarecimento e educação ambiental;
XIII - fiscalizar e aplicar sanções aos infratores de normas municipais de
proteção ao meio ambiente;
XIV - conceder alvarás de funcionamento e fiscalizar as atividades sujeitas à
Taxa de Licença Ambiental;
XV - desenvolver o sistema de monitoramento ambiental;
XVI - realizar estudos de impacto ambiental para instalação, operação e
desenvolvimento de atividades que, de alguma forma, possam degradar o meio
ambiente;
XVII - proteção do meio ambiente e combate à poluição em qualquer de suas
formas;
XVIII - a preservação das florestas, da fauna e da flora;
XIX - a promoção da educação ambiental e o intercâmbio com organismos
nacionais e internacionais visando o desenvolvimento de ações voltadas para o
desenvolvimento sustentável.
CAPÍTULO VI
Da Estrutura dos
SEÇÃO I
Da estrutura das Secretarias do Município
Art, 45, Cada Secretaria Municipal é estruturada em quatro níveis, a saber:
1 - Nível da Administração Superior, representado pelo Secretário do
Município, com as funções de liderança; direção e articulação; fomento de políticas e
diretrizes; coordenação e comando do planejamento e implementação das ações,
programas, atividades e projetos, através do nível de execução programática e
responsabilidade pela atuação da Secretaria em geral;
T- Nível de Coordenação e Execução Programática, exercida pelas Diretorias.
e Coordenadorias, com as funções de coordenar as atividades fins que lhe forem
atribuídas na estrutura da Secretaria ou órgão equivalente, consubstanciadas em
ações, planos, programas, atividades e projetos ou em missões de caráter permanente
ou aleatório;
TI - Nível de Execução Instrumental, exercida pelas Gerências, com as funções
de execução de atividades meio, relativas à gestão de pessoal, material, patrimônio,
encargos gerais, transporte e execução orçamentária e financeira;
IV - Nível de Implementação de Políticas e Controle Técnico Setorial,
representado pelos Núcleos e por:
a) Entidades da Administração Indireta, vinculadas às Secretarias do
Município e relacionadas com seu nível de Administração Superior, dela recebendo
orientação o desenvolvimento de suas atividades;
b os atípicos, desprovidos de personalidades jurídicas, criados por
decreto, subordinados ao Prefeito Municipal ou a um Secretário, podendo revestir-se
das formas de Comitês, Comissões, Programas, Projetos, Grupos Executivos, Grupos
de Trabalho, Grupos Especiais, Unidades de Execução, Unidades de Avaliação,
Unidades de Fiscalização e outros.
Art. 46. A Estrutura dos órgãos municipais que fazem parte da Administração
Direta, conforme disposto no art. 2º - item 1, desta lei, é a seguinte:
Atenção: solicite por telefone a c
Ano Ill « Teresina (PI) - Quinta-Feira, 29 de Dezembro de 2005 - Edição CDXLVIII 69
1- Prefeito
Chefe de Gabinete
Assistente de Gabinete
1 - Vice Prefeito
Assistente de Gabinete
m- Secretaria de Governo
Junta do Serviço Militar
IV. Controladoria Geral do Município
Controlador Geral
Gerência do Controle Interno de Normas Técnicas
Gerência do Controle Interno de Auditoria
Procurador Geral do Município
Sub-Procurador Geral do Município
Assessoria Jurídica
Assistência Jurídica Gratuita às Pessoas Carentes
VI Assessorias
Assessoria Técnica
VIL Secretaria de Administração
Secretário (a)
Gerência de Recursos Humanos
Gerência de Material e Patrimônio
Gerência de Protocolo
Coordenação de Modernização e Arrecadação Tributária
Gerência de Fiscalização
Gerência de Arrecadação
Núcleo de Taxas
Núcleo de Cadastro
Núcleo de ITR e Imposto Municipais
Núcleo de Emissão de Notas
Assistente de Gabinete
VIIL Secretaria de Infra-Estrutura
Secretário (a)
Assessoria de Engenharia
Gerência de Limpeza Pública
Núcleo de Urbanização
Núcleo de Limpeza Pública
Gerência de Manutenção dos Prédios Públicos nas zonas urbana e rural
Núcleo de Material
Núcleo de Iluminação
IX. Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Secretário (a)
Diretoria de Projetos
Gerência de Agricultura
Núcleo de Assistência Técnica
Gerência de Pecuária
Núcleo de Assistência Técnica
Gerência de Abastecimento
Núcleo de Mercados e Feiras
X. Secretaria de Educação e Cultura
Secretário (a)
Assessoria Especial de Educação
Gerência de Apoio e Gerenciamento Escolar
Gerência de Ensino Fundamental
Coordenação Pedagógica Zona Urbana
Supervisão
Coordenação Pedagógica Zona Rural
Supervisão
Núcleo do Pólo Brejinho
Núcleo do Pólo Camurupim
Núcleo do Pólo Curral Velho
Núcleo do Pólo
Coordenação de Ensino Religioso
Coordenação de Educação Especial
Coordenação de Educação Ambiental
(Continua)
o de recebimento do seu
70 Ano III « Teresina (PI) - Quinta-Feira, 29 de Dezembro de 2005 - Edição CDXLVIII
Coordenação Pedagógica Zonas Urbana e Rural
Supervisão
Gerência de Cultura
Núcleo de Eventos
Núcleo de Banda de Música Municipal
Núcleo da Biblioteca Municipal
Gerência de Planejamento, Orçamento e Pessoal
Supervisão de Obras
Gerência de Merenda Escolar
Núcleo de Nutrição
Gerência de Programas de Alfabetização
Gerência de Informática
Núcleo de Processamento de Dados
Gerência de Almoxarifado
XI. Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Emprego
Secretário (a)
Gerência de Promoção e Proteção Social
Núcleo de Assistência ao Idoso
Núcleo de Assistência à Criança e ao Adolescente
Núcleo de Assistência ao Portador de Deficiência
Núcleo de Assistência à Mulher
Gerência de Benefícios
Núcleo de Cadastro
Núcleo de Atendimento
Gerência de Trabalho Renda e Cidadania
Núcleo de Capacitação
Núcleo de Geração e Melhoria da Renda
XII. Secretaria de Turismo e Esportes
Secretário (a)
Gerência de Turismo
Núcleo de Promoção e Desenvolvimento do Turismo
Núcleo de Eventos
Gerência de Esportes
Núcleo de Esportes da zona urbana
Núcleo de Esportes da zona rural
XIN. Secretaria de Pesca, Aquicultura e Meio Ambiente
Secretário (a)
Diretoria de Projetos
Assessoria Técnica
Gerência de Pesca
Núcleo de Pesca Artesanal
Gerência de Aqúicultura
Gerência de Meio Ambiente
Núcleo de Licenciamento Ambiental
Núcleo de Preservação e Conservação do Meio Ambiente
XIV. Secretaria de Saúde
Secretário(a)
Diretoria Administrativa
Gerência de Planejamento
Núcleo de Transportes
Núcleo de Serviços Gerais
Núcleo de Almoxarifado
Núcleo de Assistência Administrativa
Gerência de Sistema de Informações
Diretoria do Centro Integrado de Saúde (CIS)
Gerência Administrativa
Núcleo de Laboratório
Diretoria Geral Hospital Nossa Senhora da Conceição
Diretoria Clínica
Núcleo de Enfermagem
Núcleo de Vacina
Núcleo de Serviços Gerais
Núcleo de Farmácia
Núcleo de Processamento de Dados
Diretoria Contábil e do FMS
Coordenadoria do FMS
Núcleo de Controle de Pessoal
Núcleo de Serviços Administrativos
Diretoria de Vigilância à Saúde
Gerência da Vigilância Sanitária
Gerência da Vigilância Epidemiológica
Gerência do Programa Saúde da Família - PSF
Gerência do Programa de Saúde Bucal - PSB
Gerência de Endemias
Gerência de Saneamento e Vigilância Ambiental
Núcleo de Saneamento
XV. Secretaria de Planejamento e Orçamento
Secretário(a)
Coordenação de Planejamento
Coordenação de Orçamento
Coordenação de Projetos
Gerência de Pesquisas
CAPÍTULO VII
Da Administração Indireta
Art, 47, A Administração Indireta é composta pelos órgãos dotados de
personalidade jurídica própria que já existam ou vierem a ser criados para compor a
administração indireta do Município.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Aut. 48. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir para os órgãos
incorporados os bens patrimoniais móveis, equipamentos e instalações, projetos e
documentos e serviços existentes nos órgãos extintos ou incorporados, adaptando-os
de acordo com as finalidades e competências de cada Secretaria.
Art. 49, Os órgãos que venham a absorver, por qualquer meio, na forma desta
Lei, o acervo e o patrimônio dos órgãos extintos ou incorporados, sucedem-nos e se
sub-rogam em seus direitos, encargos e obrigações.
Aut. 50. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder às alterações
no Sistema Orçamentário Municipal, de forma a alocar as atividades e projetos na
nova estrutura administrativa definida nessa Lei.
Aut. 51, Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a manter quadro de
pessoal em regime de serviço prestado pelo período de doze meses, enquanto reúne
condições para realização de concurso público para preenchimento de vagas na
estrutura administrativa,
Art. 52. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar os atos
necessários à efetivação das transferências orçamentárias necessárias.
Axt. 53. O Chefe do Poder Executivo num prazo de 90 (noventa) dias a partir
da vigência desta Lei, baixará mediante Decreto, o Regimento Interno da Prefeitura
Municipal de Luis Correia, tendo com base o disposto na presente Lei, devendo
definir todas as atribuições, finalidades, competências e demais normais
regulamentares ao pleno, efetivo e bom funcionamento da estrutura administrativa
organizacional da Prefeitura Municipal.
Aut, 54. Os cargos comissionados, seus códigos, quantitativos e remuneração,
são os constantes desta Lei, sendo a nomeação de seus titulares feita exclusivamente
por atos do Prefeito Municipal.
Aut, 55. Ficam mantidos todos Conselhos e Fundos Municipais criados por leis
específicas, vinculados às Secretarias Municipais ou órgãos equivalentes.
Art. 56. No prazo de 30 (trinta) dias contados da vigência desta Lei, serão
elaborados anexos, contendo os organogramas de cada Secretaria ou órgão
equivalente componentes da estrutura administrativa, que aprovados por ato do
Chefe do Poder Executivo passarão a integrar a presente lei.
Art. 57. Os servidores municipais ocupantes de cargo efetivo nomeados para
ocupar cargo de provimento em comissão, receberão como remuneração o salário
base do cargo efetivo e 50 % (cinquenta por cento) da remuneração do cargo de
provimento em comissão, sendo vedada a incorporação, sob qualquer hipóitese, ao
salário base do servidor.
Parágrafo único. É vedada também a incorporação da gratificação pelo
exercício de função gratificada.
Aut. 58, Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº
557, de 18 de março de 2003.
Art. 58, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Luis Correia (PI), 15 de dezembro de 2005.
ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS LIMA
Prefeito Municipal
(Continua)
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$ Ano Ill + Teresina (PI) - Quinta-Feira, 29 de Dezembro de 2005 - Edição CDXLVII! 71
ANEXO I, da Lei nº 617, de 15 de dezembro de 2005.
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARGO QUANT. REMUN, (R$)
Assessor de Assist. Jurídica Gratuita [1 1.200,00
Assessor de Comunicação [ul 700,00
Assessor de Engenharia o 1.200,00
Assessor Especial de Educação [7 700,00
Assessor Jurídico o 1.200,00
Assessor Técnico da Fazenda [1 1.500,00
Assessoria Especial de Gabinete q Subsídio definido poe lei de
iniciativa da Câmara Municipal
Assessoria Técnica [o 700,00
Assistente de Gabinete 0 350,00
Chefe de Gabinete do Prefeito [ul Subsídio definido poe lei de
Iniciativa da Câmara Municipal
Chefe de Núcleo 50 400,00
Controlador Geral do Município 1 Subsídio definido por lei de
Coordenador [1 500,00
Diretor [1] 700,00
Gerente 2 600,00
Procurador Geral do Município o Subsídio definido poe lei de
Iniciativa da Câmara Municipal
Secretário Municipal u Subsídio definido poe lei de
iniciativa da Câmara Municipal
Sub-Procurador Geral do Município [7 1.200,00
ANEXO II, da Lei nº 617, de 15 de dezembro de 2005.
FUNÇÕES GRATIFICADAS
FUNÇÃO [QUANTIDADE | CÓDIGO | REMUNERAÇÃO
Assessor Administrativo » FG1 200,00
Assessor de Gerência 15 FG? 150,00
Assessor de Diretoria 10 FG3 100,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA
Av. Senador Joaquim Pires, 261 - Centro
Luis Correia — PI- CEP 64.220-000
CNPJ Nº D6.554.448/0001-33
GABINETE DO PREFEITO
orreRIvO Mep
LEI Nº 618, de 15 de dezembro de 2.005.
Institui o Plano Municipal de Educação do
Município de Luis Correia e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUIS CORREIA, Estado do Piauí,
Faço saber que a Câmara Municipal de Luis Correia aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º, Esta Lei estabelece o Plano Municipal de Educação.
Art. 2º. O Plano Municipal de Educação, texto integrante da presente Lei, foi
elaborado com participação da sociedade, sob a coordenação de um Comitê de
Elaboração do Plano, subsidiado pela Secretaria Municipal de Educação.
Art, 3º. O Plano Municipal de Educação, apresentado em conformidade com a
legislação vigente, reger-se-á pelos princípios da democracia e da autonomia,
buscando atingir o que preconiza a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a
legislação vigente sobre educação e a Lei Orgânica do Município.
Art, 4º = O Plano Municipal de Educação contém à proposta educacional do
Município, com suas respectivas diretrizes, objetivos e metas, conforme documento
anexo, que integra a presente lei.
Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta de
verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias e de outros recursos
captados no decorrer da execução do Plano.
Art. 6º - A presente Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder
Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Luis Correia(PI), 15 de dezembro de 2.005.
ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS LIMA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA
Av. Senador Joaquim Pires, 261 — Centro
Luis Correia — PI — CEP 64.22-000
CNPI Nº 06,554 448/0001-33
GABINETE DO PREFEITO
CNN MLNCAL
LEI Nº 619, de 15 de dezembro de 2.005.
Reajusta o subsídio dos Vereadores, fixado pela
Lei Municipal nº 589, de 15.09.2004 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUIS CORREIA, Estado do Piauí,
Faço saber que a Câmara Municipal de Luis Correia aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. O subsídio dos Vereadores, fixados pela Lei Municipal nº 589, de 15 de
setembro de 2004, ficam reajustados na conformidade da presente Lei, cujos valores
passam a ser o seguinte:
Vereador ..... me R$ 235000
Vereador ocupante do cargo de Presidente da Câmara... R$ 312550
Vereador ocupante do cargo de 1º Secretário ..... . R$ 286700
Art. 2º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2006.
Gabinete do Prefeito Municipal de Luis Correia(PI), 15 de dezembro de 2.005.
ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS LIMA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA
Av, Senador Joaquim Pires, 261 - Centro
Luis Correia — PI — CEP 64.220-000
CNPJ IN D6,55444H/0001-33
GABINETE DO PREFEITO
corERnço macias
LEIN" 620, de 15 de dezembro de 2.005.
Reajusta o subsidio do Prefeito, do Vice-Prefeito
e dos Secretários Municipais, fixados pela Lei
Municipal nº 588, de 17.09.2004 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUIS CORREIA, Estado do Piauí,
Faço saber que a Câmara Municipal de Luis Correia aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais,
fixados pela Lei Municipal nº 588, de 17 de setembro de 2004, ficam reajustados na
conformidade da presente Lei, cujos valores passam a ser o seguinte:
Prefeito R5 696736
Vice-Prefeito aumeeesmseesaseemims amet R$ 346168
Secretário Municipal e ocupante de cargo da mesma natureza R$ 1.602,00
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2006.
Gabinete do Prefeito Municipal de Luis Correia(P1), 15 de dezembro de 2.005.
ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS LIMA
Prefeito Municipal
ão de recebimento do seu e-ma

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