br-locleg corpus explorer

← Luís Correia (PI)

norma nº 893/2017

Tipo Lei
Número / Ano 893 / 2017
Date 2017-06-27
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id19

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA 1 
GABBVETE DO PREFEITO 
LEI N° 893/2017, de 27 de junho de 2017. 
Dispõe sobrea a criação de cargo de provimento efetívo de 
Procurador do Município e dá outras providências. 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE LUIS CORREIA, Estado do Piauí, no uso de 
suas atribuições legais, 
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1". Ficam criados 02(dois) cargos de provimento efetivo de Procurador do 
Município de Luis Correia/PL 
Art. 2". O cargo de Procurador do Município será provido em caráter efetivo, após 
prévia aprovação em conctirso público de provas e títulos, obedecendo-se, nos atos de nomeação, 
à ordem classificatória. 
Art. 3". O concurso público de provas e títulos para o provimento do cargo de 
Procurador do Município, contará obrigatoriamente, sem prejuízo de outras exigências previstas 
no edital, dos seguintes requisitos: 
1 - prova objetiva, com conhecimentos específicos, com no mínimo as seguintes 
disciplinas: 
a) Direito Constitucional; 
b) Direito Administrativo; 
c) Direito Civil; 
d) Direito Processual Civil; 
e) Direito Tributário; 
f) Direito Financeiro; 
g) Direito Ambiental; 
h) Direito Urbamstico; 
i) Direito Penal e Processual Penal; 
1) Direito Agrário; 
1) Legislação do Município de Luis Correia. 
II - prova Discursiva, com conhecimentos específicos nas disciplinas do inciso I , 
contendo uma peça jurídica e 04 (quatro) questões. 
III - comprovar 03(três) anos de efetiva inscrição na Ordem dos Advogados do 
Brasil-OAB, e de prática jurídica. 
Art. 4". Os Procuradores do Município tomarão posse perante o Prefeito Mimicipal, 
mediante compromisso formal de estrita observância das leis, respeito às instituições 
democráticas e cumprimento dos deveres inerentes ao cargo. 
Art. 5". São atribuições dos Procuradores Municipais: 
Avenida Senador Joaquim Pires, 261 - Centro 
CNPJ: 06.554.448/0001-33 
CEP: 64220-000 - LUIS CORREIA - PI 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA 
GABINETE DO PREFEITO 
I - representar o Município em juízo e extrajudicialmente, ativa e passivamente, e 
promover sua defesa em todas e quaisquer ações e demandas administrativas; 
II - promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e dos demais 
créditos do Município; 
ni - elaborar informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo 
em mandados de segurança ou mandados de injunção; 
IV - emitir parecer sobre matérias relacionadas com processo judiciais em que o 
Mxmicípio tenha interesse; 
V - apreciar previamente os processos de licitação, as minutas de contratos, 
convénios, acordos e demais atos relativos a obrigações assumidas pelos órgãos da administração 
direta do Poder Executivo; 
VI - apreciar todo e qualquer ato que implique alienação do patrimônio imobiliário 
municipal, bem como autorização, permissão e concessão de uso; 
VII - subsidiar os demais órgãos em assuntos jurídicos e desempenhar outras 
funções correlatas. 
Art. 6°. São deveres dos Procuradores do Município: 
I - assiduidade; 
n - pontualidade; 
III - urbanidade; 
IV - lealdade às instituições a que serve; 
V - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e 
os que lhe forem atribuídos pelo Procurador-Geral; 
VI - guardar sigilo profissional; 
Vn - representar ao Procurador-Geral sobre irregularidades que afetem o bom 
desempenho de suas atribuições; 
Vin - firequentar seminários, cursos de treinamento e de aperfeiçoamento 
profissional. 
Art. T. O regime jurídico dos Procuradores Municipais é o estatutário, previsto na 
Lei Municipal específica. 
Art. 8". Aos Procuradores do Mxmicípio aplicam-se as vedações e as 
incompatibilidades previstas na Lei 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia). 
Art. 9". São prerrogativas dos Procuradores do Município: 
I - não ser constrangido de qualquer modo a agir em desconformidade com sua 
consciência ético-profissional; 
II - requisitar, sempre que necessário, auxílio e colaboração das autoridades 
públicas para o exercício de suas atribuições; 
III - requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências 
necessárias ao desempenho de suas fimções; 
Avenida Senador Joaquim Pires, 261 - Centro 
CNPJ: 06.554.448/0001-33 
CEP: 64220-000 - LUIS CORREIA - PI 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA 
GABINETE DO PREFEITO 
IV - ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto onde ftmcione repartição 
pública do Município e requisitar documentos e informações úteis ao exercício da atividade 
funcional. 
Art. 10. Aos Procuradores do Município aplicam-se as vedações e as 
incompatibilidades previstas na Lei 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia). 
Art. 11. Os Procuradores do Município receberão remuneração mensal inicial de 
R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com carga horária de 20 (vinte) horas semanais e sem prejuízo do 
disposto no art. 23 da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), e adicional de 
produtividade, previsto em atQ^^foprio. 
Art. 12. Esta liei entra/em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições 
em contrario. 
Prefeitura M de Luis Correia, em 27 de junho de 2017. 
FRANCIS^O^RAUJO GALENO 
Prefeito Mupcitoal 
/ 
Avenida Senador Joaquim Pires, 261 - Centro 
CNPJ: 06.554.448/0001-33 
CEP: 64220-000 - LUIS CORREIA - PI 

open original →