| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 893 / 2017 |
| Date | 2017-06-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA 1 GABBVETE DO PREFEITO LEI N° 893/2017, de 27 de junho de 2017. Dispõe sobrea a criação de cargo de provimento efetívo de Procurador do Município e dá outras providências. 0 PREFEITO MUNICIPAL DE LUIS CORREIA, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei: Art. 1". Ficam criados 02(dois) cargos de provimento efetivo de Procurador do Município de Luis Correia/PL Art. 2". O cargo de Procurador do Município será provido em caráter efetivo, após prévia aprovação em conctirso público de provas e títulos, obedecendo-se, nos atos de nomeação, à ordem classificatória. Art. 3". O concurso público de provas e títulos para o provimento do cargo de Procurador do Município, contará obrigatoriamente, sem prejuízo de outras exigências previstas no edital, dos seguintes requisitos: 1 - prova objetiva, com conhecimentos específicos, com no mínimo as seguintes disciplinas: a) Direito Constitucional; b) Direito Administrativo; c) Direito Civil; d) Direito Processual Civil; e) Direito Tributário; f) Direito Financeiro; g) Direito Ambiental; h) Direito Urbamstico; i) Direito Penal e Processual Penal; 1) Direito Agrário; 1) Legislação do Município de Luis Correia. II - prova Discursiva, com conhecimentos específicos nas disciplinas do inciso I , contendo uma peça jurídica e 04 (quatro) questões. III - comprovar 03(três) anos de efetiva inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil-OAB, e de prática jurídica. Art. 4". Os Procuradores do Município tomarão posse perante o Prefeito Mimicipal, mediante compromisso formal de estrita observância das leis, respeito às instituições democráticas e cumprimento dos deveres inerentes ao cargo. Art. 5". São atribuições dos Procuradores Municipais: Avenida Senador Joaquim Pires, 261 - Centro CNPJ: 06.554.448/0001-33 CEP: 64220-000 - LUIS CORREIA - PI ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA GABINETE DO PREFEITO I - representar o Município em juízo e extrajudicialmente, ativa e passivamente, e promover sua defesa em todas e quaisquer ações e demandas administrativas; II - promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e dos demais créditos do Município; ni - elaborar informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em mandados de segurança ou mandados de injunção; IV - emitir parecer sobre matérias relacionadas com processo judiciais em que o Mxmicípio tenha interesse; V - apreciar previamente os processos de licitação, as minutas de contratos, convénios, acordos e demais atos relativos a obrigações assumidas pelos órgãos da administração direta do Poder Executivo; VI - apreciar todo e qualquer ato que implique alienação do patrimônio imobiliário municipal, bem como autorização, permissão e concessão de uso; VII - subsidiar os demais órgãos em assuntos jurídicos e desempenhar outras funções correlatas. Art. 6°. São deveres dos Procuradores do Município: I - assiduidade; n - pontualidade; III - urbanidade; IV - lealdade às instituições a que serve; V - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que lhe forem atribuídos pelo Procurador-Geral; VI - guardar sigilo profissional; Vn - representar ao Procurador-Geral sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições; Vin - firequentar seminários, cursos de treinamento e de aperfeiçoamento profissional. Art. T. O regime jurídico dos Procuradores Municipais é o estatutário, previsto na Lei Municipal específica. Art. 8". Aos Procuradores do Mxmicípio aplicam-se as vedações e as incompatibilidades previstas na Lei 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia). Art. 9". São prerrogativas dos Procuradores do Município: I - não ser constrangido de qualquer modo a agir em desconformidade com sua consciência ético-profissional; II - requisitar, sempre que necessário, auxílio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições; III - requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas fimções; Avenida Senador Joaquim Pires, 261 - Centro CNPJ: 06.554.448/0001-33 CEP: 64220-000 - LUIS CORREIA - PI ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA GABINETE DO PREFEITO IV - ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto onde ftmcione repartição pública do Município e requisitar documentos e informações úteis ao exercício da atividade funcional. Art. 10. Aos Procuradores do Município aplicam-se as vedações e as incompatibilidades previstas na Lei 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia). Art. 11. Os Procuradores do Município receberão remuneração mensal inicial de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com carga horária de 20 (vinte) horas semanais e sem prejuízo do disposto no art. 23 da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), e adicional de produtividade, previsto em atQ^^foprio. Art. 12. Esta liei entra/em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrario. Prefeitura M de Luis Correia, em 27 de junho de 2017. FRANCIS^O^RAUJO GALENO Prefeito Mupcitoal / Avenida Senador Joaquim Pires, 261 - Centro CNPJ: 06.554.448/0001-33 CEP: 64220-000 - LUIS CORREIA - PI