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norma nº 622/2006

Tipo Lei
Número / Ano 622 / 2006
Date 2006-06-16
EmentaDispõe sobre a criação do Programa de Prevenção e Atendimento da Saúde Ocular para idosos e dá outras providências.
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o 088, Mt, Ne,
Ano IV « Teresina (Pl) - Sexta-Feira, 30 de Junho de 2006 « Edição DLXXVI 59
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE
Rua São José, 338 - Centro
CGC. 01612581/0001-85 CEP: 64224-000
Telefax: 323-0103 - Ilha Grande - Piauí
TI -exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
TV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Aut. 30 — Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referirem a substituição de
servidores públicos, serão contabilizados como “outras despesas de Pessoal”,
Parágrafo Único: Para efeito do disposto neste artigo, entende-se como terceirização de
mão-de-obra, a contratação de pessogl para o exercício exclusivo de atividades ou funções
constantes do Plano de Cargos da Administração e que não envolva a utilização de materiais ow
equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Art 31 - A verificação dos limites das despesas com pessoal serão feitas na forma
estabelecida da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 32 - O Poder Executivo Municipal deverá desenvolver sistema gerencial de
apropriação de despesas, com objetivo de demonstrar o custo de ação orçamentária.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
As, 33 - Caso seja necessário a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira, essa será de forma ao montante dos recursos alocados para
o atendimento de despesas com material de consumo, serviços de terceiros e encargos, diversas
despesas de custeio, investimentos e inversões financeiras, para temporária de atividades
caracterizadas como não essenciais; reavaliação da distribuição da cotas mensais do orçamento em
cada órgão; reanálise dos. custos de cada ação orçamentária em execução e seleção de prioridades
a serem efetuadas até o final do exercírio.
$ 1º - Na hipótese de ocorrência dos dispositivos no caput deste artigo, o Chefe do Poder
Executivo Municipal comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira.
52º - O Chefe do Poder Executivo Municipal, com base na comunicação de que trata o
parágrafo anterior publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder
terá como limite de movimentação e empenho.
Ar, 34 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30 dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2007, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão do Poder Executivo,
observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à
obtenção das metas fiscais.
Ast. 35 - São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Único - A Contabilidade registrará os atos e fatos relacionados & gestão
orçamentária financeira efetivamente ocorridos, sem prejuizo das responsabilidades e
providências derivados da inobservância do caput deste artigo.
Art. 36 — O Poder Executivo poderá firmar convênio com outras esferas de Governo para
desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social, transporte, obras,
habitação, urbanismo, saneamento, agricultura, turismo, desenvolvimento econômico e segurança
pública,
Art. 37 - O montante das despesas não deverá ser superior as das receitas,
Art 38 - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de
Estadual,
impostos,
e desenvolvimento do ensino fundamental e pré-escolar (educação infantil)
Parágrafo Único - A aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino Fundamental e da valorização do magistério obedecerá ao disposto na Emenda
Constitucional nº 14/96 e às Leis nº 9,924/96, de 24.12.96.
Art. 39 - A Estrutura do Orçamento Anual obedecerá 4 estrutura organizacional aprovada
por decreto, acrescida dos fundos especiais criados por Lei, que recebam recursos do Tesouro
Municipal e transferências intergovernamentais.
Art. 40 - O Executivo Municipal enviará até o dia 30/08/06, a proposta orçamentária à
Câmara Municipal, que a apreciará e a devolverá para sanção.
81º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no
“Caput” deste artigo.
6? -Seo projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do
exercício financeiro de 2007, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a Proposta
Orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lel Orçamentária Anual.
Art. 41 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do
exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 42 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e revogam-se as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ilha Grande(PT), 27 de junho de 2006.
PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS SOUZA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA
Av. Senador Joaquim Pires, 261 - Centro
Luis Correia — PI — CEP 64.220-000
CNPJ Nº 06.554,448/0001-33
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 622, de 16 de junho de 2006.
Dispõe sobre a criação do Programa de Prevenção e
Atendimento da Saúde Ocular para idosos e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUIS CORREIA, Estado do Piauí, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Let:
Aut. 1º - Fica instituído o Programa de Prevenção e Atendimento da Saúde Ocular
para os idosos, especialmente para o tratamento de catarata.
cora act
Aut. 2º - O programa tem como finalidade oferecer gratuitamente, a precisão de
prognóstico visual (exame) ao idoso e o atendimento do respectivo tratamento.
Parágrafo único - O atendimento de que se trata nesta lei, estende-se apenas para os
idosos com idade Igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 3º - Os recursos para o atendimento do programa serão oriundos das dotações
orçamentárias de cada ano, de parcerias dos órgãos públicos e privados, doações e
subvenções de qualquer natureza em nome do Programa e do SUS/FUNDO MUNICIPAL
DE SAÚDE, com base no Plano de ação anual do órgão gestor - Secretaria Municipal de
Saúde, coordenação — da Secretaria Municipal e Educação e da fiscalização - pelo Conselho
Municipal de Saúde.
Art. 4º - O detalhamento funcional, gestão, diretrizes do atendimento e o
cumprimento desta Lei, serão regulamentados através de Decreto Municipal, a ser expedido
pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 5* - Para promover a estruturação do atendimento do Programa, antes neste
exercício financeiro, poderá o Prefeito Municipal, mediante autorização legislativa, abrir
crédito especial.
Art. 6º - À presente Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Gabinete do Prefeito Municipal de Luis Correia(PI), 16 de junho de 2.006.
ANTONIO JOSE DOS SANTOS LIMA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA
Av. Senador Joaquim Pires, 261 - Centro
Luis Correia — PI - CEP 64.220-400
CNPJ Nº 06.554,448/0001-33
GABINETE DO PREFEITO
ovo MUNCIL
LEI Nº 623, de 16 de junho de 2.006.
Dispõe sobre reserva, nos concursos públicos, de
percentual de cargos e empregos para pessoa
portadora de deficiência e dá providências,
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUIS CORREIA, Estado do Piauí, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei:
Art 1º - O provimento de cargos e empregos públicos, nos órgãos e entidades da
administração direta e fundacional, obedecido o princípio do concurso público de provas ou
provas e titulas, far-se-á com reserva do percentual de até 10% (dez por cento) para pessoas
portadoras de deficiência.
81º - Para gozar dos benefícios desta Lei, os portadores de deficiência deverão
declarar, no ato de inscrição no concurso público, o grau de incapacidade que apresentam.
$7- O órgão responsável pela realização do concurso público garantirá aos
portadores de deficiência as condições especiais necessárias à sua participação nas provas,
43º. As frações decorrentes do cálculo do percentual de que trata este artigo só serão
arredondadas para o número inteiro subsequente quando maiores ou iguais a 5 (cinco).
Art, 2º - Os portadores de deficiência participarão dos concursos públicos em
igualdade de condições com demais candidatos, no que diz respeito ao conteúdo e a
avaliação das provas.
$1º - Após o julgamento das provas, serão elaboradas duas listas: uma geral, com
relação dos portadores de deficiência aprovados.
$2- As vagas, reservadas nos termos do art, 1º desta Lei, ficarão liberadas se não
tiver ocorrido inscrição no concurso ou aprovação de candidatos portadores de deficiência.
63º. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, será elaborada somente uma lista de
classificação geral, prosseguindo o concurso nos seus ulteriores termos.
(Continua)
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