| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 622 / 2006 |
| Date | 2006-06-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Programa de Prevenção e Atendimento da Saúde Ocular para idosos e dá outras providências. |
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o 088, Mt, Ne, Ano IV « Teresina (Pl) - Sexta-Feira, 30 de Junho de 2006 « Edição DLXXVI 59 PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA GRANDE Rua São José, 338 - Centro CGC. 01612581/0001-85 CEP: 64224-000 Telefax: 323-0103 - Ilha Grande - Piauí TI -exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; TV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário. Aut. 30 — Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referirem a substituição de servidores públicos, serão contabilizados como “outras despesas de Pessoal”, Parágrafo Único: Para efeito do disposto neste artigo, entende-se como terceirização de mão-de-obra, a contratação de pessogl para o exercício exclusivo de atividades ou funções constantes do Plano de Cargos da Administração e que não envolva a utilização de materiais ow equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. Art 31 - A verificação dos limites das despesas com pessoal serão feitas na forma estabelecida da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 32 - O Poder Executivo Municipal deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com objetivo de demonstrar o custo de ação orçamentária. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS As, 33 - Caso seja necessário a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, essa será de forma ao montante dos recursos alocados para o atendimento de despesas com material de consumo, serviços de terceiros e encargos, diversas despesas de custeio, investimentos e inversões financeiras, para temporária de atividades caracterizadas como não essenciais; reavaliação da distribuição da cotas mensais do orçamento em cada órgão; reanálise dos. custos de cada ação orçamentária em execução e seleção de prioridades a serem efetuadas até o final do exercírio. $ 1º - Na hipótese de ocorrência dos dispositivos no caput deste artigo, o Chefe do Poder Executivo Municipal comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. 52º - O Chefe do Poder Executivo Municipal, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho. Ar, 34 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2007, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão do Poder Executivo, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais. Ast. 35 - São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Único - A Contabilidade registrará os atos e fatos relacionados & gestão orçamentária financeira efetivamente ocorridos, sem prejuizo das responsabilidades e providências derivados da inobservância do caput deste artigo. Art. 36 — O Poder Executivo poderá firmar convênio com outras esferas de Governo para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social, transporte, obras, habitação, urbanismo, saneamento, agricultura, turismo, desenvolvimento econômico e segurança pública, Art. 37 - O montante das despesas não deverá ser superior as das receitas, Art 38 - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de Estadual, impostos, e desenvolvimento do ensino fundamental e pré-escolar (educação infantil) Parágrafo Único - A aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e da valorização do magistério obedecerá ao disposto na Emenda Constitucional nº 14/96 e às Leis nº 9,924/96, de 24.12.96. Art. 39 - A Estrutura do Orçamento Anual obedecerá 4 estrutura organizacional aprovada por decreto, acrescida dos fundos especiais criados por Lei, que recebam recursos do Tesouro Municipal e transferências intergovernamentais. Art. 40 - O Executivo Municipal enviará até o dia 30/08/06, a proposta orçamentária à Câmara Municipal, que a apreciará e a devolverá para sanção. 81º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “Caput” deste artigo. 6? -Seo projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2007, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a Proposta Orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lel Orçamentária Anual. Art. 41 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 42 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ilha Grande(PT), 27 de junho de 2006. PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS SOUZA Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA Av. Senador Joaquim Pires, 261 - Centro Luis Correia — PI — CEP 64.220-000 CNPJ Nº 06.554,448/0001-33 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 622, de 16 de junho de 2006. Dispõe sobre a criação do Programa de Prevenção e Atendimento da Saúde Ocular para idosos e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LUIS CORREIA, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Let: Aut. 1º - Fica instituído o Programa de Prevenção e Atendimento da Saúde Ocular para os idosos, especialmente para o tratamento de catarata. cora act Aut. 2º - O programa tem como finalidade oferecer gratuitamente, a precisão de prognóstico visual (exame) ao idoso e o atendimento do respectivo tratamento. Parágrafo único - O atendimento de que se trata nesta lei, estende-se apenas para os idosos com idade Igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Art. 3º - Os recursos para o atendimento do programa serão oriundos das dotações orçamentárias de cada ano, de parcerias dos órgãos públicos e privados, doações e subvenções de qualquer natureza em nome do Programa e do SUS/FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, com base no Plano de ação anual do órgão gestor - Secretaria Municipal de Saúde, coordenação — da Secretaria Municipal e Educação e da fiscalização - pelo Conselho Municipal de Saúde. Art. 4º - O detalhamento funcional, gestão, diretrizes do atendimento e o cumprimento desta Lei, serão regulamentados através de Decreto Municipal, a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 5* - Para promover a estruturação do atendimento do Programa, antes neste exercício financeiro, poderá o Prefeito Municipal, mediante autorização legislativa, abrir crédito especial. Art. 6º - À presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, Gabinete do Prefeito Municipal de Luis Correia(PI), 16 de junho de 2.006. ANTONIO JOSE DOS SANTOS LIMA Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA Av. Senador Joaquim Pires, 261 - Centro Luis Correia — PI - CEP 64.220-400 CNPJ Nº 06.554,448/0001-33 GABINETE DO PREFEITO ovo MUNCIL LEI Nº 623, de 16 de junho de 2.006. Dispõe sobre reserva, nos concursos públicos, de percentual de cargos e empregos para pessoa portadora de deficiência e dá providências, O PREFEITO MUNICIPAL DE LUIS CORREIA, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei: Art 1º - O provimento de cargos e empregos públicos, nos órgãos e entidades da administração direta e fundacional, obedecido o princípio do concurso público de provas ou provas e titulas, far-se-á com reserva do percentual de até 10% (dez por cento) para pessoas portadoras de deficiência. 81º - Para gozar dos benefícios desta Lei, os portadores de deficiência deverão declarar, no ato de inscrição no concurso público, o grau de incapacidade que apresentam. $7- O órgão responsável pela realização do concurso público garantirá aos portadores de deficiência as condições especiais necessárias à sua participação nas provas, 43º. As frações decorrentes do cálculo do percentual de que trata este artigo só serão arredondadas para o número inteiro subsequente quando maiores ou iguais a 5 (cinco). Art, 2º - Os portadores de deficiência participarão dos concursos públicos em igualdade de condições com demais candidatos, no que diz respeito ao conteúdo e a avaliação das provas. $1º - Após o julgamento das provas, serão elaboradas duas listas: uma geral, com relação dos portadores de deficiência aprovados. $2- As vagas, reservadas nos termos do art, 1º desta Lei, ficarão liberadas se não tiver ocorrido inscrição no concurso ou aprovação de candidatos portadores de deficiência. 63º. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, será elaborada somente uma lista de classificação geral, prosseguindo o concurso nos seus ulteriores termos. (Continua) pios.com.br