| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 625 / 2006 |
| Date | 2006-06-16 |
| Ementa | Denomina de Praça Nossa Senhora do Livramento logradouro no Bairro Coqueiro e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA Av. Senador Joaquim Pires, 261 - Centro Luis Correia — PI — CEP 64220-000 CNP Nº 06.554.448/0001-33 GABINETE DO PREFEITO Art, 3º - No prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação das listas de classificação, os portadores de deficiência aprovados deverão submeter-se à perícia médica, para verificação da compatibilidade de sua deficiência com o exercício das atribuições do cargo ou emprego. $1º- A perícia será realizada no órgão médico oficial do estado, por especialista na área de deficiência de cada candidato, devendo o laudo ser protegido no prazo de 5 (cinco) dias contados do respectivo exame. $2º- Quando a perícia concluir pela inaptidão do candidato, constitulr-se-4, no prazo de 5 (cinco) dias, junta médica para nova inspeção, da qual poderá participar profissional Indicado pelo interessado. $3º- A indicação de profissional pelo interessado deverá ser feita no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência do laudo referido no 8 1º. $4º- A junta médica deverá apresentar conclusão no prazo de 5 (cinco) dias contados da realização do exame. 85” - Não caberá qualquer recurso da decisão proferida pela junta médica. Art, 4º - O concurso só poderá ser homologado depois da realização dos exames mencionados no artigo anterlor, publicando-se as listas geral é especial, das quais serão excluídos os portadores de deficiência considerados inaptos na inspeção médica. At, 5º - Os editais de concurso, a serem publicados a partir da vigência desta Lei, conterão os elementos necessários ao conhecimento do que se nela contém, sob pena de nulidade, Art. 6º - Esta Lei e a sua Disposição Transitória entrarão em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Luis Correia(PI), 16 de junho de 2006. ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS LIMA Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA Av, Senador Joaquim Pires, 261 — Luis Correia — PI - CEP 64.720-000 CNPJ Nº 06.554.448/0001-33 GABINETE DO PREFEITO evo Mire LEI Nº 624, de 16 de junho de 2.006. Obriga as agências bancárias, supermercados e no âmbito do município de Luis Correia, a colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente nos setores onde haja a formação de filas, garantindo que O atendimento seja efetivado em tempo razoável e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LUIS CORREIA, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam as agências bancárias, supermercados e frigoríficos no âmbito do município de Luis Correia, obrigadas a colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente nos setores onde haja a formação de filas, garantindo que o atendimento seja efetivado em tempo razoável. Art, 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para atendimento: 1- Até 15 (quinze) minutos em dias normais; IE = Até (vinte) minutos em véspera ou após feriados prolongados; HI - Até 15 (quinze) minutos nos dias de pagamentos dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, de vencimentos de contas de concessionárias de serviços públicos e de recebimento de tributos municipais, estaduais e federais. $1º - Os bancos ou suas entidades representativas supermercados e frigoríficos informarão ao órgão encarregado de fazer cumprir esta lei as datas mencionadas nos incisos TelL $2 - O tempo máximo de atendimento referente aos incisos 1, 1] e HI leva em consideração o fornecimento normal de serviços essenciais e manutenção do ritmo normal das atividades bancárias tais como energia, telefonia e transmissão de dados. dispositivos internos que facilitem a verificação do tempo de permanência na fila de cada usuário, Art. 3º - As agências bancárias, supermercados e frigoríficos tem o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para se adaptarem às suas disposições. Aut, 4º - O não cumprimento das disposições desta Lei sujeita ao infrator às seguintes punições: 1- Advertência; IE = Multa de 400 (quatrocentos) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência); HI - Suspensão da licença estadual para funcionamento; IV = Rescisão de contrato e de convênios firmados com órgão ou entidade da administração pública municipal; V - Inabilitação para recebimento de isenção, remissão, anistia ou qualquer outro benefício de natureza tributária, Art. 5º - As denúncias dos usuários das agências bancárias, supermercados e frigoríficos devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Fazenda, Grgão da administração pública municipal encarregados de zelar pelo cumprimento desta Lei, concedendo-se amplo direito de defesa aos bancos, supermercados e frigoríficos denunciados. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Luis Correia(P1), 16 de junho de 20006. ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS LIMA Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA Av. Senador Joaquim Pires, 261 — Centro Luis Correia — PI - CEP 64.220-000 CNPJ Nº 06.554,448/0001-33 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 625, de 16 de junho de 2.006. Denomina de Praça Nossa Senhora do Livramento logradouro no Bairro Coqueiro e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LUIS CORREIA, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei: Ast. 1º - Fica denominada de Praça Nossa Senhora do Livramento, o logradouro público localizado em frente à Igreja no Bairro Coqueiro, nesta Cidade de Luis Correia, Estado do Piauí. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Luis Correia(P1), 16 de junho de 2006. ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS LIMA Prefeito Municipal