br-locleg corpus explorer

← Luís Correia (PI)

norma nº 626/2006

Tipo Lei
Número / Ano 626 / 2006
Date 2006-06-16
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2007 e dá outras providências.
native_id195

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 3

Ano IV » Teresina (PI) - Sexta-Feira, 30 de Junho de 2006 - Edição DLXXVI 61
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA
Av. Senador Joaquim Pires, 261 — Centro
Luis Correia — PI - CEP 64.220-000
CNPJ Nº 06.554. 448/0001-33
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 626, de 16 de junho de 2.006.
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o
Exercício Financeiro de 2007 e dá outras
providências,
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUIS CORREIA, Estado do Piauí, no uso das
psistos ju i pã poníidas pala Li Orgácia o Mdsção iso Ipen
az saber que a Câmara Municipal de Luis Correia aprovou e sanciona a seguinte Lei:
or de Luis Correia
—P4, para o Exercício Financeiro de 2007, nos termos do art. 165, 8 2 da Constituição Federal,
da Lei Orgânica do Município, da Lei nº 4320/64, e nos termos da Lei Complementar
Federal nº 101/00, compreendendo:
1- das prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
1 - as diretrizes gerais e específicas para elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
WI = a organização e estrutura dos orçamentos;
IV = disposições relativas à Divida Municipal;
V - disposições sobre o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social;
VI-as disposições relativas aos dispêndios com Pessoal e Encargos Sociais;
VII - as disposições sobre alterações tributárias do Município e medidas para o
incremento da receita, para o Exercício Financeiro correspondente;
VIII -outras disposições,
Parágrafo único. As diretrizes aqui estabelecidas orientarão na elaboração da Lei
Orçamentária Anual do Município, relativa ao referido Exercício Financeiro.
CAPÍTULO
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art, 2º, As prioridades e metas da Administração Municipal para o Exercício
Financeiro de 2007 serão fixadas em consonância com o Art. 4º da Lei Complementar 101/00,
bem como o Art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, em que são especificadas no Anexo 1, que
integra esta Lei, a serem detalhadas na programação orçamentária para o Exercício
Financeiro de 2007:
1- austeridade na utilização dos rocursos públicos;
Il -a prestação de serviços educacionais de qualidade;
«a gare de servçna Gs aenção e puevenção da Sida e Samemcsenão Básico;
IV - a promoção da cultura, esporte, lazer e turismo;
Va assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente;
VI- a geração de emprego e renda através de cursos que qualificam a mão de obra
local e da garantia de crédito;
VIL- a habitação e o urbanismo - habitação popular e infra-estrutura urbana e rural;
VIII - a promoção da agricultura e do abastecimento;
IX- recuperação e preservação do meio ambiente;
X- o planejamento das ações municipais com vistas à racionalização, eficiência,
efetividade e eficácia.
Parágrafo único. Na elaboração do Projeto de Lei do PPA (Plano Plurianual) e da
proposta orçamentária para o Exercício Financeiro de 2007, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei a fim de compatibilizar a despesas
orçadas com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas,
significando dizer que as metas estabelecidas não constituem limite à programação de
despesa,
CAPÍTULO NI
DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DO MUNICIPIO
ÃOI
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art, 3º, A Lei Orçamentária Anual obedecerá a elaboração do Orçamento do
Município de Luis Correia - PI, relativo ao Exercício Financeiro de 2007, as diretrizes gerais e
específicas de que trata este capítulo consubstanciadas no texto desta Lei.
Art, 4º. A receita total é estimada no mesmo valor da despesa total.
Art, 5º. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de
2007 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal e o
equilíbrio das contas públicas, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o
amplo acesso da comunidade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual poderá incluir a programação constante de
propostas de alterações do Plano Plurianual 2007/2009, que tenha sido objeto de projetos de
Leis especificas,
Art, 7º, A elaboração da Proposta Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2007,
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus fundos e entidades da
administração Direta e Indireta, assim como a execução obedecerá às diretrizes estabelecidas
nesta Lei.
Art. 8º, As receitas serão estimadas e as despesas fixadas, tendo como base a execução
orçamentária observada no período de janeiro a junho de 2006, observando-se:
1- os valores orçamentários na forma do disposto neste artigo, poderão, ainda, ser
corrigidos durante a execução orçamentária por critérios que vierem a ser estabelecidos na
Lei Orçamentária Anual;
TT - os programas e projetos em fase de execução, desde que reavaliados à luz das
prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos projetos;
IH - à Lei Orçamentária Anual observará, na estimativa da receita e na fixação de
despesa, os efeitos econômicos decurrentes da ação governamental;
IV - a manutenção de atividades existentes terá prioridade sobre as ações de
expansão;
Y = 08 recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser programados
para atender despesas de capital, após atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais,
o serviço da dívida e outras despesas com o custeio administrativo e operacional;
VI - o Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita
proveniente de impostos e das transferências de recursos deles decorrentes na manutenção e
desenvolvimento do ensino, em ao disposto no art. 212 da Constituição
Federal, ficando asseguradas dotações próprias para o Fundo de
e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma do
disposto na Lei nº 9424, de 24 de dezembro de 19%;
VII - a aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde cumprirá ao disposto
na Ementa Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, que determina que a partir de
2.004, a referida aplicação deverá ser de no mínimo 15% (quinze por cento);
VII - constará da Proposta Orçamentária o produto das operações de crédito
autorizado pelo Legislativo, com destinação e vinculação a projeto específico;
IX - não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos
e observadas as metas programáticas setoriais constantes na presente Le.
X - todas as despesas relativas à Dívida Pública Municipal constarão da Lei
Orçamentária, compreendendo juros, amortizações e outros
XI - será estabelecido a Reserva de Contingência, em até 1% (um por cento), cuja
forma de utilização e montante, estará definida com base na Receita Corrente Líquida,
destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
Aut. 9º, As despesas à conta de Investimentos em Regime de Execução Especial,
somente serão permitidas para projetos ou atividades novas, decorrente de calamidade
pública declarada pelo Município, na forma do Art. 167, 8 3º, da Constituição Federal.
Art. 10, O Poder Executivo poderá firmar convênio, com vigência máxima de 02
(dois) anos, com outras esferas de governo, visando o desenvolvimento de programas
prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio
ambiente, esporte e lazer, obras e serviços gerais, dentre outros necessários ao
desenvolvimento do Município, podendo firmar termos aditivos aos respectivos convênios.
Parágrafo único. As contrapartidas financeiras de convênios, acordos e/ou
empréstimo, em qualquer caso serão estabelecidas de modo compatível com a capacidade do
Município.
SEÇÃO
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS
Art. 11. O Orçamento Ama obedecerá à estrutura ceganizciona aprovada poe Lei,
compreendendo seus órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e Indireta,
inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Município.
81º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas
respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte
de recursos e os grupos de despesa conforme a seguir discriminado:
1.- pessoal e encargos sociais;
2. juros e encargos da dívida Intema;
3. outras despesas correntes;
4 investimentos;
5- inversões financeiras, nelas incluídas quaisquer despesas com constituição ou
aumento de capital de empresas;
&- amortização da divida.
$ 2, A categoria de programação de que trata este artigo será identificada por
projetos c atividades, tituladas individualmente e com indicação sucinta de metas que
caracterizam o produto esperado da ação pública.
$3, No Projeto de Lei Orçamentária Anual será atribuído a cada Projeto e Atividade,
sem prejuízo da codificação funcionais programáticas adotadas um código numérico
$ 4º. A modalidade de aplicação dos recursos será expressa através de códigos
indicadores com a seguinte tipologia, podendo ser alterada para atender a conveniência da
execução orçamentária:
1- transferências Intragovernamentais a Entidades não integrantes dos Orçamentos
Fiscais e da Seguridade Social (15);
L- transferências à União (20);
WI - transferências a Estados e ao Distrito Federal (30);
IV - transferências a Municípios (40);
V - transferências a Instituições Privadas (50);
VI - aplicações Diretas - Administração Municipal (90).
Art 12. As operações de crédito por antecipação da receita, contratados pelo
Município, serão totalmente liquidadas até o final do Exercício Financeiro; em que forem
contratadas.
Art, 13. A proposta orçamentária do Poder Legislativo será encaminhada ao
Executivo até 31 de julho de 2006, para serem incluído na proposta Orçamentária do
Município.
Parágrafo único - Para efeito do disposto na Lei Orgânica do Município, ficam
estipulados os limites para elaboração da proposta orçamentária do Legislativo:
1- o total das despesas do Poder Legislativo Municipal, incluído os subsídios dos
Vereadores « excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 5% (cinco par cento)
do somatório da receita tributária e das transferências constitucionais efetivamente
realizadas no exercício anterior, conforme Art. 29-A, inciso IV da Constituição Federal (E.C.
nº 25/2000);
Il - a despesas com pessoal, incluindo gastos com subsídios dos Vereadores, deverá
observar o disposto no Art, 29-4, 1º, da Constituição Federal (EC. nº 25/2000).
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 14. Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária Anual:
(Continua)
pios.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA
Av. Senador Joaquim Pires, 261 — Centro
Luis Correia = PI - CEP 64.220-000
CNPJ Nº 06.554,448/0001-33
GABINETE DO PREFEITO
Ano IV » Teresina (PI) - Sexta-Feira, 30 de Junho de 2006 - Edição DLXXVI Ed
1 - demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, bem
como do conjunto dos 02 (dois) últimos orçamentos, apresentado de forma sintética e
agregada, evidenciando déficit ou superávit e o total de cada um dos orçamentos;
11 - demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social; bem
como do conjunto dos (2 (dois) últimos orçamentos, segundo as categorias e subcategorias
econômicas;
HI - quadro - Resumo das dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social,
bem como do conjunto dos (2 (dois) últimos orçamentos;
a) por classificação institucional;
b) por função;
e) par sub-função;
d) por programa;
€) por grupo de despesa;
f) por modalidade de aplicação; e
£) por elemento de despesa.
IV - demonstrativo dos recursos destinados à Manutenção do Ensino Fundamental,
do Ensino Infantil e do Desenvolvimento do Ensino;
V - demonstrativo dos investimentos consolidados nos 03 (três) últimos orçamentos
do Município;
VI - demonstrativo da despesa por grupo de despesa e fonte de recursos
identificando os valores em cada um dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em
termo global e por órgãos;
Vil -as tabelas explicativas de que trata o art. 22, inciso III, letras A, B e , sobre a
evolução da receita, letras D, E e F sobre a evolução da despesa, conforme a Lei nº 4320/64.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DIVIDA MUNICIPAL
Art. 15, O Poder Executivo, tendo em vista a idade financeira do Município,
procederá à seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual, a serem incluídas na
proposta orçamentária, podendo, se necessário, incluir programas de operações de crédito.
Art 16. O Projeto de lei orçamentária incluir, na composição total da receita
recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art.
167, inciso INI da Constituição Federal.
Art. 17, A Lei Orçamentária Anual poderá autorizar a realização de operações de
crédito por antecipação da receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei
Complementar 101/2000.
Art, 18. As despesas com o serviço da dívida do Município deverão considerar apenas
contratadas e as propriedades estabelecidas, bem assim as autorizações
conexas, até a lata do encaminhamento da proposta de Lei Orçamentária Anual.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
das ÃO Cpm Pi Upa pç ini
universalidade e anualidade.
go (O Condo Fis di Maçã dg da di à dd
Poder Executivo, seus fundos, órgãos e entidades e bem assim do Poder Legislativo.
Parágrafo único. Serão excluídos do Orçamento Fiscal os órgãos, fundos e entidades
integrantes do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 21. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais dos
poderes, órgãos e fundos da Administração Direta, vinculadas à áreas de Saúde,
Previdência e Assistência Social e obedecerá ao definido na Lei dos Fundos de Saúde e
Assistência Social e da Lei Orgânica do Município,
Art 22. O Orçamento de investimentos previsto na Lei Orgânica do Município,
detalhará, individualmente por categoria de programação e natureza da despesa as
aplicações destinadas às Despesas de Capital, constantes da presente Lei.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÁS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM O PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 23. As despesas com pessoal da Administração Direta e Indireta, ficam limitadas
a 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida; sendo 54% (cingienta e quatro por
cento) para o Poder Executivo e 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo, atendendo ao
disposto no inciso III, 68 1º é 2º do Art. 19 e inciso TI], 8 1º do Art. 20, da Lei Complementar
n.º 101, de 04 de maio de 2000, bem como ao disposto no Art. 182 da Constituição Estadual e
na Lei Orgânica do Município.
$ 1. A verificação dos cumprimentos dos limites estabelecidos nos
supramencionados Arts. 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000 será realizada ao final de
cada semestre.
5 2». Entendem-se como Receitas Correntes Liquida para efeitos de limites do
presente artigo, o somatório das Receitas Correntes da Administração Direta e Indireta,
excluídas as Receitas relativas a contribuição dos servidores para custeio do sistema de
Previdência e Assistência Social, conforme inciso IV, letra c do art. 2º da Lei Complementar
n.º 101, de 04 405.200.
$3, O limite estabelecido para Despesas de Pessoal, de que trata este artigo, abrange
os gastos da Administração Direta e Indireta, nas seguintes despesas:
1 - salários (vencimentos e vantagens fixas e variáveis);
IL - obrigações Patronais (encargos sociais);
HI - proventos de reformas e pensões;
IV - subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito;
V-subsídios dos Vereadores;
VI - outras Despesas de Pessoal.
$ 4º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos
Índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a
admissão, a qualquer título, pelo órgão ou entidades da Administração Direta, Autarquias e
Fundações, só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender
00 Muy
%
%
che e E
as projeções de despesas até o final do Exercício Financeiro e obedecerão ao limite do caput
deste artigo.
8 5». Os valores dos Contratos de Terceirização de Mão de Obra que se referem à
substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras
Despesas de Pessoal”.
86º. O pagamento de precatórios judiciais deverão obedecer aos preceitos e regras
capituladas na Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000.
Art. 24. Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins
lucrativos reconhecida de utilidade pública; a pessoas físico-carentes, mediante processo
interno, nas áreas de educação, saúde e assistência social
8 1º. Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo, dos
Planos de Aplicação apresentados pelas entidades beneficiadas.
8 2, Os prazos para a prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo,
dependendo do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar aos 30 (trinta) dias do
encerramento do Exercício Financeiro,
83º, Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem
contas dos recursos recebidos, assim como as que não tiverem as suas contas aprovadas pelo
Executivo Municipal.
SEÇÃOI
DAS DESPESAS DO MUNICIPIO COM O REPASSE À CÂMARA
Art. 25. A liberação de recursos correspondentes às dotações orçamentárias
destinadas às despesas do Poder Legislativo Municipal ocorrerá conforme o disposto no
Art.29 da Constituição Federal e na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.
Parágrafo único. O Poder Executivo, repassará ao Poder Legislativo, até o dia 20
(vinte) de cada mês, até 8% (oito por cento) de sua receita, relativa ao somatório da receita
tributária e das transferências previstas no 5 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, da
Constituição Federal, efetivamente realizada no exercício anterior, excluindo-se os valores de
convênios, alienações de bens, fundo especial e operações de crédito, desde que aprovado
por lei específica tomando este poder independente.
CAPÍTULO VIM
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICIPIO
Art. 26. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária Anual
para o Exercício Financeiro de 2007, contemplará medidas de aperfeiçoamento da
administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base tributária e
consequentemente aumento das receitas próprias.
Art. 27. O Prefeito Municipal encaminhará à Câmara propostas de alterações na
Legislação Tributária, verificada a necessidade ou conveniência administrativa, visando a:
1 - adequação das alíquotas dos tributos Municipais;
1 - priorização dos tributos diretos;
HI - aplicação da justiça fiscal;
IV = atualização das taxas;
V - reformulação dos procedimentos necessários a cobrança dos tributos municipais.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28. O Poder Executivo enviará até o dia 30 (trinta) de setembro do corrente ano o
Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal, que apreciará até o final da Sessão
Legislativa devolvendo-o a seguir para sanção.
Parágrafo único, Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado até o
Início do Exercício Financeiro de 2007, fica O Legislativo Municipal autorizado a adotar à Lei
Orçamentária em vigor como proposta orçamentária, nos termos do Parágrafo Único do art.
34 da Constituição Estadual.
Aut. 29, Deverá ser utilizada a classificação orçamentária da despesa pública na forma
da Portaria SOF/SEPLAN nº 5, de 20 de maio de 1999, que compõem todas as alterações que
constituem o novo Ementário de Classificação das Despesas Públicas, é 4 Portaria
SOF/SEPLAN N.42 de 14. (04.99, que Atualiza a discriminação por Função de governo, que
tratam O inciso 1, do 8 1º, do art. 2º e, 8 2º, do art, &º, ambos da Lei 4320/64 e portarias
SOF/SEPLAN Nº 163 de 04/0501, Nº 180 de 210501 e Nº 325 de 27/08.01 que atualiza os
elementos de despesa.
Parágrafo único. Conforme o disposto na Portaria SOF/SEPLAN nº42, de 14 de abril
de 1999, os Programas serão identificados, mediante, a criação de codificação com D4 dígitos
de numeração seqdencial.
Art. 30. A Lei Orçamentária Anual será sancionada até 31 de dezembro de 2006,
acompanhada do Quadro de Detalhamento de Despesa - QD.D, especificando por órgão, os
projetos e atividades, os elementos de despesas e respectivos desdobramentos com valores
devidamente atualizados.
51º - As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os
Quadros de Detalhamento de Despesas, observados os limites fixados na Lei Orçamentária.
1- os Projetos de Lei Orçamentários Anuais e de Créditos Adicionais, bem como suas
propostas de modificação referidas na Lei Orgânica do Município, serão apresentadas com a
forma e o detalhamento de despesa estabelecida nesta Lei.
H - os Decretos de Abertura de Créditos Suplementares autorizados na Lei
Orçamentária Anual serão acompanhados, na sua publicação, da especificação das dotações
neles contidos e das fontes de recursos que os atenderão.
52º - Fica autorizada a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos
de uma categoria de programação para outra ou de um Órgão para outro.
Art 31. Efetuar com estrita observância a emissão de relatórios e demonstrativos em
cumprimento de prazos, limites de aplicação de recursos de conformidade com as
disposições do art. 63 da Lei Complementar Nº 101/2000 - de 04 de maio de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal,
(Continua)
dom.piGoglobo.com e-mail: dom.piGoglobo.com e-mail: dom.piglobo.
Ano IV « Teresina (PI) - Sexta-Feira, 30 de Junho de 2006 « Edição DLXXVI 63
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA
Av. Senador Joaquim Pires, 261 — Centro
Luis Correia = PI = CEP 64.220-000
CNPJ Nº 06.554, 448/0001-33
GABINETE DO PREFEITO
GONERNO MUITA
Aut, 32. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito do sistema de orçamento,
programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesa sem
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Aut. 33, Fica o Poder Executivo e legislativo autorizado a realizar concurso público
para preenchimento de vagas e cargo no âmbito da administração municipal, observados os
limites constantes do artigo 22 da presente Lei.
Aut. 34. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da
administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro
subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, disporá sobre as alterações
na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras e
oficiais de fomento,
Art. 35. Caso seja necessário a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no Anexo 1 desta Lei, essa
será feito de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de
“outras despesas correntes”, “Inversões financeiras” de cada poder.
Art. 36. Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2007 não seja aprovado e sancionado
até 31 de dezembro de 2006, a programação dele constante poderá ser executado até a edição
da respectiva Lei orçamentária, na forma originalmente encaminhado a Câmara Legislativa,
excetuados os investimentos em novos projetos custeados exclusivamente com recursos
ordinários do Tesouro Municipal.
Art, 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 38. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Luis Correia - Pl, em 16 de junho de 2.006.
Antônio José dos Santos Lima
Prefeito Municipal
ANEXO DE PRIORIDADES E METAS DA LEI Nº 626/2006.
01. CÂMARA MUNICIPAL
1. Aquisição de Equipamentos e Material Permanente;
2. Construção, Reforma e Ampliação do Prédio da Câmara.
02. GABINETE DO PREFEITO
1, Manter e Equipar o Gabinete do Prefeito;
2 Desenvolver ações de supervisão e coordenação superior, dentro do Gabinete do Prefeito;
3, Aquisição de um veículo para o Gabinete do Prefeito;
4. Apolo financeiro à entidades privadas e subvenções sociais;
5, Encargos com Assessoria Jurídica e de Imprensa;
6. Manutenção de encargos com segurança pública.
03. GOVERNO
2. Gastos com publicação de editais e notas;
3. Manutenção da Junta Militar.
04 CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
1. Manter e equipar a Controladoria;
2. Aquisição de materiais e equipamentos permanentes;
3, Projetos e atividades de manutenção e controle interno.
05. ADMINISTRAÇÃO
1, Aquisição de Veículos;
2. Gastos com material e o patrimônio;
3, Gastos com Setor Pessoal;
3. Ampliação da rede de Informática;
4. Ampliar o Setor de Licitações.
07. FAZENDA
1. Manter e equipar a Secretaria;
2. Aquisição de materiais e equipamentos permanentes;
3. Assessoria Financeira e Contábil;
4, Assinatura de informativos, revistas e jornais;
5. Treinamento e qualificação de funcionários deste setor;
6. Manter atualizado os débitos com a Previdência Social;
7. Aquisição de imóveis para administração pública;
8. Desapropriação de imóveis;
9. Ampliar e manter de Setor de Tributação (Implantação de campanha de conscientização
para a devida regularização dos pagamentos dos tributos municipais);
10. Manutenção de Serviços Telefônicos;
1L Manutenção de Serviços de Energia Elétrica;
12. Manutenção de Radiodifusão e Sinal de TV.
08. INFRA - ESTRUTURA E SANEAMENTO
1. Manter e equipar a Secretaria;
2 Aquisição de um Veículo;
3, Construção e reforma de estradas vicinais e pontes ;
4. Construção e manutenção da Pavimentação poliédrica na Zona Urbana e Rural;
5 Limpeza Pública;
6. Construção e conservação de praças, calçadas e jardins;
7. Construção, ampliação e reforma de prédios públicos;
8. Ampliação e reforma das redes de eletrificação da Zona Urbana e Rural;
9. Construção e recuperação de galerias, bueiros, pontes urbanas;
10, Perfuração, manutenção e fiscalização de poços tubulares e reservatórios urbanos;
11. Construção de Unidades Sanitárias na Zona Urbana e Rural;
12. Construção de esgoto sanitário na Zona Urbana;
13. Construção e manutenção de chafarizes e lavanderias públicas nos Bairros;
14. Manutenção dos Cemitérios Públicos;
15. Construção de Casas Populares.
09, EDUCAÇÃO E CULTURA
1. Manter e equipar as Unidades Escolares a Secretaria Municipal de Educação;
2 Manter e equipar as Creches;
3. Desenvolver na forma da legislação vigente o ensino fundamental, a valoeização dos
profissionais dessa área, com ii das atividades pertencentes ao Fundo de
Desenvolvimento e Valorização do Magistério - FUNDEF;
4. Construir, reformar e/ou ampliar Escolas Municipais, para o desenvolvimento do Ensino
Fundamenta na Zona Urbana e Rural;
5. Construção e/ou Recuperação di Creches;
6. Capacitação de Pessoal;
7. Aquisição de Imóvel;
8. Aquisição de Veículos;
9. Merenda escolar;
10. Gastos com o Transporte escolar;
11. Erradicação do Analfabetismo;
12. Implantar e equipar a Biblioteca Pública Municipal;
13. Ampliação dos Centros Culturai
14. Promoção e exposição de eventos culturais;
15. Reforma e recuperação do Patrimônio Público;
16. Manutenção da Banda Musical,
10. TURISMO E DESPORTO
1. Construção de 1(um) arco na entrada da Cidade;
2 Construção e reforma de poliesportivas na Zona Urbana e Rural;
3. Construção de um prédio para atendimento aos turistas (Posto de Informação turística);
4. Construção de um farol na Praia de Atalaia;
5. Urbanização nas praias deste Município;
6 Divulgação junto ao público alvo;
7. Apoio a promoção em datas comemorativas;
8. Apolo ao artesanato local;
9. Promover e executar programas de incentivo ao turismo;
10. Melhoria da infra-estrutura turística;
11, Desenvolver o desporto amador, através de promoções, patrocínios e outras atividades
que possam beneficiar a prática de esportes na comunidade estudantil e de um modo geral
nos jovens e adultos do Município, como forma de lazer;
12. Desenvolver o Desporto Profissional.
11. AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
1. Manter e equipar a Secretaria;
2 Aquisição de Veiculo;
3. Construção e ampliação dos sistemas de abastecimento d'água;
4. Incentivos para extensão rural para famílias de agricultores familiares;
5. Incentivo a Pecuária;
6. Construção de Barragem na Zona Rural;
7. Construção, ampliação e reforma dos Mercados e Matadouros Públicos;
8. Construção e reforma de Casas de Farinha Comunitária;
9. Construção da Fabrica de Manilha.
12.SAÚDE
1. Manter e equipar a Secretaria Municipal de Saúde;
2 Aquisição de Imóveis;
3, Aquisição de Veículo;
4 Construção e Reforma de Unidades Básicas de Saúde;
5. Reforma e ampliação do Hospital Municipal;
6. Aquisição de Unidade Móvel de Saúde;
7. Aquisição de Medicamentos e outros;
8. Aquisição de Equipamentos e materiais permanentes para o setor de saúd
13. ASSISTÊNCIA SOCIAL, TRABALHO E EMPREGO
1. Construção da Sede da Secretaria Municipal de Assistência Social;
2. Manter, desenvolver e equipar as instalações do serviço social do município;
3. Aquisição de equipamentos e material permanente para a Secretaria;
4 Desenvolver programas de assistência e atendimento a população de baixa renda
fortalecendo as atividades desenvolvidas através do Fundo Municipal de Assistência Social;
5. Implementação do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI;
6. Encargos com transportes de pessoas carentes;
7. Encargos com os Serviços Funerários;
8. Gastos com o Conselho Tutelar;
9. Programa de Melhoria Habitacional;
10. Ações de desenvolvimento comunitário e de geração de emprego e renda.
14. PESCA, AQUICULTURA E MEIO AMBIENTE
1. Incentivo a Pesca;
2. Aquisição de veiculo;
3, Incentivo a Aquicultura;
4, Desenvolver a preservação e conservação do Meio Ambiente;
5. Ampliação do Aterro Sanitário.
(Continua)
aldosmun

open original →