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norma nº 894/2017

Tipo Lei
Número / Ano 894 / 2017
Date 2017-06-27
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE ANALISTA DE CONTROLE INTERNO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS CORREL^ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N» 894/2017, de 27 de junho de 2017. 
Dispõe sobre a criação do cargo de provimento efetivo 
de Analista de Controle Interno, no âmbito do 
município de Luis Correia e dá outras providências. 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE LUIS CORREIA, Estado do Piam', no uso de suas 
atribuições legais. 
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1". Ficam criados 02 (dois) cargos de provimento efetivo de Analista de Controle 
Interno do Município de Luís Correia/PL 
Art. T. O cargo de Analista de Controle Interno do Município com a função de orientar, 
fiscalizar e controlar as contas públicas, avaliar os atos de administração e gestão dos 
administradores municipais, sempre zelando pelos princípios da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade, eficiência e também a legitimidade, economicidade, transparência e 
objetivo público, será provido em caráter efetivo, após prévia aprovação em concurso público de 
provas e títulos, obedecendo-se, nos atos de nomeação, à ordem classificatória. 
Art. 3°. O concurso público de provas e títulos para o provimento do cargo de Analista de 
Controle Interno do Mvmicípio, contará obrigatoriamente, sem prejuízo de outras exigências 
previstas no edital, dos seguintes requisitos: 
1 - prova objetiva, com conhecimentos específicos, com no mínimo as seguintes 
disciplinas: 
a) Direito Constitucional; 
b) Direito Administrativo; 
c) Direito Tributário; 
d) Direito Financeiro; 
e) Contabilidade Pública; 
f) Técnicas de Controle Interno; 
g) Legislação Federal, Estadual e do Município de Luís Correia/PI. 
II - curso superior em uma das seguintes áreas do conhecimento: 
a) Bacharel em Economia; 
b) Bacharel em Direito; 
c) Bacharel em Ciências Contábeis; 
d) Bacharel em Administração. 
Art. 4". Os Analistas de Controle Interno do Município tomarão posse perante o Prefeito 
Municipal, mediante compromisso formal de estrita observância das leis, respeito às instituições 
democráticas e cumprimento dos deveres inerentes ao cargo. 
Avenida Senador Joaquim Pires, 261 - Centro 
CNPJ: 06.554.448/0001-33 
CEP: 64220-000 - LUIS CORREIA - PI 
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O-O-O-O--*'-!>-o-CKO￾ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 5". São atribuições dos Analistas de Controle Interno do Município: 
I - coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de controle Interno da Prefeitura 
Municipal, abrangendo as administrações Diretas e Indiretas, promover a integração operacional 
e orientar a elaboração dos atos normativos sobre os procedimentos de controle; 
II - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionado e 
auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, 
quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento ás equipes técnicas, 
recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos 
recursos; 
III - assessorar a administração nos aspectos relacionados com o controle interno e 
extemo e quanto á legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os 
mesmos; 
rV - interpretar e pronimciar-se sobre a legislação concernente á execução orçamentária, 
financeira e patrimonial; 
V - medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle 
interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e 
programação próprias, nos diversos sistemas administrativos da Prefeitura Municipal, 
abrangendo as adroinistrações Direta e Indireta, expedindo relatórios com recomendações para o 
aprimoramento dos controles; 
VI - avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espalhadas no Plano 
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, inclusive quanto a 
ações descentralizadas executadas a conta de recursos oriimdos dos Orçamentos Fiscais e 
Investimentos; 
VII - exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei 
de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais; 
VIII - estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos 
atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão 
orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da Prefeitura Municipal, abrangendo as 
administrações Direta e Indireta, bem como, na aplicação de recursos públicos por entidades de 
direito privado; 
IX - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos 
e haveres do Ente; 
X - supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes, para o retomo da despesa total com 
pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal; 
XI - tomar as providências, conforme o disposto no art. 31 da Lei de Responsabilidade 
Fiscal, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiUária aos respectivos 
limites; 
XII - aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as 
restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal; 
XIII - acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da Gestão Fiscal nos 
termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da 
Avenida Senador Joaquim Pires, 261 - Centro 
CNPJ: 06.554.448/0001-33 
CEP: 64220-000 - LUIS CORREIA - PI 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA 
GABINETE DO PREFEITO 
Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações 
constantes de tais documentos; 
XIV - participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano 
Plurianual, da Lei de diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária; 
XV - manifestar-se, quando solicitados pela administração, acerca da regularidade e 
legalidade de processo licitatório, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou 
legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congéneres; 
XVI - propor a melhoria ou implantação de sistema de processamento eletrônico de dados 
em todas as atividades de administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles 
internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações; 
XVII - instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades 
finahsticas do Sistema de Controle Intemo; 
XVIII - verificar os atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma, revisão de 
proventos e pensão para posterior registro no Tribimal de Contas; 
XIX - manifestar através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros 
pronunciamentos voltados a identificar a sanar as possíveis irregularidades; 
XX - acompanhar o atingimento dos índices fixados para a educação e a saúde, 
estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n°. 14/1998 e 29/2000, respectivamente; 
XXI - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure 
imediatamente a Tomada de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas 
a apurar os atos ou fatos, inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em 
prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, 
ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos; 
XXII - revisar e emitir parecer sobre os processos de tomadas de Contas Especiais 
instaurados pela Prefeitura Municipal, incluindo suas administrações Diretas e Indiretas, 
determinadas pelo Tribxmal de Contas do Estado; 
XXIII - emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração; 
XXIV - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de 
Controle Interno. 
Art. 6°. O regime jurídico dos Analistas de Controle Interno do Município é o estatutário, 
previsto na Lei Municipal específica. 
Art. 7°. São prerrogativas dos Analistas de Controle Interno do Município: 
I - não ser constrangido de qualquer modo a agir em desconformidade com sua 
consciência ético-profissional; 
II - requisitar, sempre que necessário, auxílio e colaboração das autoridades públicas para 
o exercício de suas atribuições; 
III - requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências 
necessárias ao desempenho de suas funções; 
IV - ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto onde funcione repartição 
pública do Município e requisitar documentos e informações úteis ao exercício da atividade 
funcional. 
Avenida Senador Joaquim Pires, 261 - Centro 
CNPJ: 06.554.448/0001-33 
CEP: 64220-000 - LXHS CORREIA - PI 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 8°. Os Analistas de Controle Interno do Município receberão remuneração mensal 
inicial de R$ 3.000,00 (três mil reais), com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. 
Art. 9°. Esta Lei^ntra em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em 
contrario. 
Prefer de Luís Correia, em 27 de jimho de 2017. 
FRANCISCOmAUJO GALENO 
Prefeito Municibal 
/ 
Avenida Senador Joaquim Pires, 261 — Centro 
CNPJ: 06.554.448/0001-33 
CEP: 64220-000 - LUIS CORREIA - PI 

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