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← Luís Correia (PI)

norma nº 986/2020

Tipo Lei
Número / Ano 986 / 2020
Date 2020-03-02
EmentaDispõe sobre a jornada de trabalho dos Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem no município de Luís Correia – PI e dá outras providências.
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Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
203 Ano XVIII • Teresina (PI) - Quinta-Feira, 05 de Março de 2020 • Edição IVXXIV
e,\J'U- ºº.s JS: ,,-:, ~~ 
{ tJ §·---============================== e> ;:::=- ~ 
g ESTADO DO PIAUÍ 
P REFEITURA MUNIOPAL DE LUIS CORREIA 
Av. Prof. Antonto de P~ua da Costa Uma N1261 • Centro 
E-mau: AffllC.PlfDhotmaH,com 
CNPJ: 06.554.448/0001· 33 
·GABHIIITE-00 PREFUJ"O ·..:i • ' •,'· . , . 
LEI MUNICIPAL N. 985 DE 02 DE MARÇO DE 2020. 
"Altera a redação do inciso J do art. 1° da Lei 
Municipal n. 739/2013, para reajustar o 
vencimento do cargo de Gerente de Previdência e 
dá outras providências." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA, Estado do Piaui, no 
uso de suus atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Municlpio, 
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciono a seguinte Lei: 
Art 1°. O inciso I do art. I º da Lei Municipal n. 739/2013 passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
""(. .. } 
I - Gerente do Fundo P,-evideuclárlo - LUÍS CORREIA PREV, o 
importt!nc/a de R$ 4.000,00 (quatro mil reais}. 
Art 2°. Esta Lei e suas disposições entrar em vigor na data de sua 
publicação, retroagindo seus efeitos a data de 02 de janeiro de 2020, ficándo revogadas. 
todas as demais disposições em contrário. 
E'STADO DO PIAUf 
PREFIHTI.JIRA MUNICIPAl DE WIS CORREIA 
AY. Pw-of. Antonio d• PHua da costa uma Nt261 • c..n,ro 
E-m•ui pmJc,v1•notmaH com 
CNPJ: 06.554.A48/0001-:1.I 
LEI MUNICIPAL N . 986 OE 02 OE MARÇO OE 2020. 
"Dfspõe sobre o Jornodo de trobolho dos 
Enfermeiros. Técnrcos e Av)(lliores de 
Enfermagem no município de Luls Correia - PI e, 
d6 o()tras providênclas" 
o PREFEITO MUNIC IPAL DE LUÍS CORREIA. B todo do Plour. no uso dê SUO$: 
ott1buiÇõés làgOls que lhe sõo conferidos pelo Lel OrgOnlco do Munlcípfo. 
Foz. saber- que o Cõmorc Munfcipal aprovou e sanciono o $8QUfnte Lef: 
Art. 1° - A Jo.-noda de Trabalho dos corgos de Auxlllar de Enfermagem. Técnico de 
Enfermage m é Enfe-rméir'O integrantes do Adminis:t.-açõo Público Dfrélo é lndiréto 
Municipal n õo exOãderá a 30 (trinta) hC>R:Js semonols. excetuando os casos de carga 
hor-6r1a meno.-. que nõo sotrerõo moc::Ht1coçaio com a presente lel. 
Po.-6grafo Único - O disposto no caput deste artigo opllco-s.e também Os. 
O,.gonlzoçOes Soclols contratados pelo Poc::ler Público Munlclpal. 
Art. 21' - Em qualquer coso. a apllcaçõo da Jornada de trabalho Que se ,.efere o art. l°' 
nõo lmpllcará reduçõo dos vencimentos, gro11fioações e incentivo das respectivos; 
categc,rfas funclonols,. 
Art. 3.. - A Admlnlstroçõo Públlco Direto e lndlf'eta Municipal. bem como os 
0.-ganlzações Sociais. deverOo observar a jOfnada de trabalho de que troto o artigo 1• 
desto Lei nos controtoç:Oés de eventuols !.erviços térce-rrizados, paro o s cargos de, 
Auxllfo r de Enfermagem, Técnico d e- Enfermagem e Enferme-rro. 
ParOgrafo Único - A apllcaçõo do caput se daré aos contratos o serem firmados e/ou 
renovados, bem como con evrsos públicos. a partir do doto do publicaçõo d esta Lei. 
Ar1. 4 .º - As d espesos decorrentes dos Impac tos Hnancel.-os desta Léí OCC>n"éf'ÕO por 
conto d os dotações orçamentários próprias da Secretcrfa Municipal de SoVde. 
podendo ser sol1cltodo oo Poder Exéc.Utivo outorizaçõo poro obrir crédito odlclonol 
suplemento,. se necessório ao cumprimento do presen te lei. 
Art. 5° - O Municfpio de Luís Correio - PI deverá regulamentar .. via dâCreto. o Pf'éSento· 
IEtí em oté 90 (noventa) dias. opôs a suo v lgênclc. 
Arl. 6°. - Esta le i enf,.o em vtgor no dota da 
e m contrário. 
ESTADO DO PIAUÍ 
PRIE:FtlTURA MUNICIPAL DE lUISCORR.EIA 
Av. Prof. Antonio d11 P6dua d,11 Cona Uma N•Zti1 •C.l'ltl'0 
E-mall: emtç,ol@bOhlllH com 
CNPJ! 06.554..448/0001-3:3 
LEI MUNICIPAL N. 987 DE 02 DE MARÇO DE 2020. 
"Concede readequação da remuneração dos 
servidores da rede municipal da cidade da Lufs 
Correia - Piauí, para o ano de 2020, e dá outras 
providências." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA, Estado do Plaul, no uso de suas 
atribuições legals que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, 
Faz. saber que a Cimara Municipal aprovou e sanciono a sea:ulnte Lei: 
Art. 19. Fica autorizada a readequação da remuneração paga aos servidores 
públicos municipai.s de Luís Correia - Piauí, que percebem remuneração Igual ou inferior ao 
salário mínimo nacional, em face do novo reajuste do mesmo, o qual passa a vigora no valor 
de R$ 1.045,00 (mll e quarenta e cinco reais), conforme MEDIDA PRQYISÔRIA N• 919, DE 30 
DE JANEIRO OE 2020. 
Art. 22. As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações: 
próprias, cons11nadas no orçamento c;orrente, podendo ser suplementadas, se necessário, de 
acordo com;, Lei Federal n. 4.320/64. · 
Art.. 3R. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus. 
efeitos a 1• de fevereiro de 2020, revogando as disposições em contrário. 
ESTADO 00 PIAUÍ 
PREFEITURA MU N.ICIPAL DE LUIS CORRE.IA 
Av. Prof. Antonio de P41du• d• Cost• Um• N•2G1 • Centro 
E-m II: emlç PIPbPtmlH ÇOffl 
CNPJ: 06.554.448/0001·33 
GABINETI: DO Pltl!FDTO 
• ~ r r,,,. 
-~-, ,,., . .. ... 1 .... •"" "'' 
LEI MUNICIPAL N. 988 DE 02 DE MARÇO DE 2020. 
"Dispõe sobre o reajuste do Piso Nacional de 
Vencimento do Magistério da Educação Básica, 
no âmbito do municfpio de Luís Correia - PI, nos 
termos do art. s .• da Lei Federal n.• 11. 738/08 e 
Portaria lnterministerial MEC/MF n. 3 , de 
1.3.1.2.2019 e dá outras providências'". 
O Prefeito Municipal de Luís Correia, Estado do Piauí, no uso de suas: 
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Munlcfplo. 
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciono a seguinte lei: 
Art. lR. Fica o Poder Executivo autorizado à conceder o reajuste aosc 
vencimentos básicos dos profissionais da Educação Básica do Município de Luís Correia 
- PI, conforme Piso Nacional do Salário do Magistério, nos termos do reajuste anual do 
Ministério da Educação, para o exercício flnance1ro de 2020, na ordem. de 12,84% 
(doze vfrgula oitenta e quatro por cento). 
Art. 2R. O reajuste deverá ser aplicado em todas as classes dos níveis do 
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério da Educação Básica, em 
vigência, no Munlcfplo de Lufs Correia - PI, obedecendo a tabela contida no Anexo I da 
presente Lei. 
Art. 3~. Ficam assegurados os pagamentos dos retroativos referentes ao 
aumento do piso nacional de salários, que passa a vigorar a partir de 12 de janeiro de 
2020, sendo que o Poder Executivo fica autorizado a proceder aos referidos 
pagamentos compatibilizando-os com as disponibilidades financeiras do Munlclpfo, na 
forma desta Lei. 
Parágrafo Único. o pagamento da diferença do reajuste concedido por esta 
Lei, relativo ao mês de janeiro de 2020, será realizado junts1mente com o pagamento 
do mês de março de 2020, e os valores referente ao mês de fevereiro de 2020 serão 
efetivados na folha de pagamento do mês de abril de.2,020. 
(Continua na próxima página) DOM
16 Anos
dos
Verba Volant ,
Escripta Manent

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