| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 988 / 2020 |
| Date | 2020-03-02 |
| Ementa | Dispõe sobre o reajuste do Piso Nacional de Vencimento do Magistério da Educação Básica, no âmbito do município de Luís Correia – PI, nos termos do art. 5° da Lei Federal n° 11.738/08 e Portaria Interministerial MEC/MF n. 3, de 13.12.2019 e dá outras providências. |
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Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
203 Ano XVIII • Teresina (PI) - Quinta-Feira, 05 de Março de 2020 • Edição IVXXIV
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g ESTADO DO PIAUÍ
P REFEITURA MUNIOPAL DE LUIS CORREIA
Av. Prof. Antonto de P~ua da Costa Uma N1261 • Centro
E-mau: AffllC.PlfDhotmaH,com
CNPJ: 06.554.448/0001· 33
·GABHIIITE-00 PREFUJ"O ·..:i • ' •,'· . , .
LEI MUNICIPAL N. 985 DE 02 DE MARÇO DE 2020.
"Altera a redação do inciso J do art. 1° da Lei
Municipal n. 739/2013, para reajustar o
vencimento do cargo de Gerente de Previdência e
dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA, Estado do Piaui, no
uso de suus atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Municlpio,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciono a seguinte Lei:
Art 1°. O inciso I do art. I º da Lei Municipal n. 739/2013 passa a vigorar
com a seguinte redação:
""(. .. }
I - Gerente do Fundo P,-evideuclárlo - LUÍS CORREIA PREV, o
importt!nc/a de R$ 4.000,00 (quatro mil reais}.
Art 2°. Esta Lei e suas disposições entrar em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a data de 02 de janeiro de 2020, ficándo revogadas.
todas as demais disposições em contrário.
E'STADO DO PIAUf
PREFIHTI.JIRA MUNICIPAl DE WIS CORREIA
AY. Pw-of. Antonio d• PHua da costa uma Nt261 • c..n,ro
E-m•ui pmJc,v1•notmaH com
CNPJ: 06.554.A48/0001-:1.I
LEI MUNICIPAL N . 986 OE 02 OE MARÇO OE 2020.
"Dfspõe sobre o Jornodo de trobolho dos
Enfermeiros. Técnrcos e Av)(lliores de
Enfermagem no município de Luls Correia - PI e,
d6 o()tras providênclas"
o PREFEITO MUNIC IPAL DE LUÍS CORREIA. B todo do Plour. no uso dê SUO$:
ott1buiÇõés làgOls que lhe sõo conferidos pelo Lel OrgOnlco do Munlcípfo.
Foz. saber- que o Cõmorc Munfcipal aprovou e sanciono o $8QUfnte Lef:
Art. 1° - A Jo.-noda de Trabalho dos corgos de Auxlllar de Enfermagem. Técnico de
Enfermage m é Enfe-rméir'O integrantes do Adminis:t.-açõo Público Dfrélo é lndiréto
Municipal n õo exOãderá a 30 (trinta) hC>R:Js semonols. excetuando os casos de carga
hor-6r1a meno.-. que nõo sotrerõo moc::Ht1coçaio com a presente lel.
Po.-6grafo Único - O disposto no caput deste artigo opllco-s.e também Os.
O,.gonlzoçOes Soclols contratados pelo Poc::ler Público Munlclpal.
Art. 21' - Em qualquer coso. a apllcaçõo da Jornada de trabalho Que se ,.efere o art. l°'
nõo lmpllcará reduçõo dos vencimentos, gro11fioações e incentivo das respectivos;
categc,rfas funclonols,.
Art. 3.. - A Admlnlstroçõo Públlco Direto e lndlf'eta Municipal. bem como os
0.-ganlzações Sociais. deverOo observar a jOfnada de trabalho de que troto o artigo 1•
desto Lei nos controtoç:Oés de eventuols !.erviços térce-rrizados, paro o s cargos de,
Auxllfo r de Enfermagem, Técnico d e- Enfermagem e Enferme-rro.
ParOgrafo Único - A apllcaçõo do caput se daré aos contratos o serem firmados e/ou
renovados, bem como con evrsos públicos. a partir do doto do publicaçõo d esta Lei.
Ar1. 4 .º - As d espesos decorrentes dos Impac tos Hnancel.-os desta Léí OCC>n"éf'ÕO por
conto d os dotações orçamentários próprias da Secretcrfa Municipal de SoVde.
podendo ser sol1cltodo oo Poder Exéc.Utivo outorizaçõo poro obrir crédito odlclonol
suplemento,. se necessório ao cumprimento do presen te lei.
Art. 5° - O Municfpio de Luís Correio - PI deverá regulamentar .. via dâCreto. o Pf'éSento·
IEtí em oté 90 (noventa) dias. opôs a suo v lgênclc.
Arl. 6°. - Esta le i enf,.o em vtgor no dota da
e m contrário.
ESTADO DO PIAUÍ
PRIE:FtlTURA MUNICIPAL DE lUISCORR.EIA
Av. Prof. Antonio d11 P6dua d,11 Cona Uma N•Zti1 •C.l'ltl'0
E-mall: emtç,ol@bOhlllH com
CNPJ! 06.554..448/0001-3:3
LEI MUNICIPAL N. 987 DE 02 DE MARÇO DE 2020.
"Concede readequação da remuneração dos
servidores da rede municipal da cidade da Lufs
Correia - Piauí, para o ano de 2020, e dá outras
providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA, Estado do Plaul, no uso de suas
atribuições legals que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
Faz. saber que a Cimara Municipal aprovou e sanciono a sea:ulnte Lei:
Art. 19. Fica autorizada a readequação da remuneração paga aos servidores
públicos municipai.s de Luís Correia - Piauí, que percebem remuneração Igual ou inferior ao
salário mínimo nacional, em face do novo reajuste do mesmo, o qual passa a vigora no valor
de R$ 1.045,00 (mll e quarenta e cinco reais), conforme MEDIDA PRQYISÔRIA N• 919, DE 30
DE JANEIRO OE 2020.
Art. 22. As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações:
próprias, cons11nadas no orçamento c;orrente, podendo ser suplementadas, se necessário, de
acordo com;, Lei Federal n. 4.320/64. ·
Art.. 3R. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus.
efeitos a 1• de fevereiro de 2020, revogando as disposições em contrário.
ESTADO 00 PIAUÍ
PREFEITURA MU N.ICIPAL DE LUIS CORRE.IA
Av. Prof. Antonio de P41du• d• Cost• Um• N•2G1 • Centro
E-m II: emlç PIPbPtmlH ÇOffl
CNPJ: 06.554.448/0001·33
GABINETI: DO Pltl!FDTO
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LEI MUNICIPAL N. 988 DE 02 DE MARÇO DE 2020.
"Dispõe sobre o reajuste do Piso Nacional de
Vencimento do Magistério da Educação Básica,
no âmbito do municfpio de Luís Correia - PI, nos
termos do art. s .• da Lei Federal n.• 11. 738/08 e
Portaria lnterministerial MEC/MF n. 3 , de
1.3.1.2.2019 e dá outras providências'".
O Prefeito Municipal de Luís Correia, Estado do Piauí, no uso de suas:
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Munlcfplo.
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciono a seguinte lei:
Art. lR. Fica o Poder Executivo autorizado à conceder o reajuste aosc
vencimentos básicos dos profissionais da Educação Básica do Município de Luís Correia
- PI, conforme Piso Nacional do Salário do Magistério, nos termos do reajuste anual do
Ministério da Educação, para o exercício flnance1ro de 2020, na ordem. de 12,84%
(doze vfrgula oitenta e quatro por cento).
Art. 2R. O reajuste deverá ser aplicado em todas as classes dos níveis do
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério da Educação Básica, em
vigência, no Munlcfplo de Lufs Correia - PI, obedecendo a tabela contida no Anexo I da
presente Lei.
Art. 3~. Ficam assegurados os pagamentos dos retroativos referentes ao
aumento do piso nacional de salários, que passa a vigorar a partir de 12 de janeiro de
2020, sendo que o Poder Executivo fica autorizado a proceder aos referidos
pagamentos compatibilizando-os com as disponibilidades financeiras do Munlclpfo, na
forma desta Lei.
Parágrafo Único. o pagamento da diferença do reajuste concedido por esta
Lei, relativo ao mês de janeiro de 2020, será realizado junts1mente com o pagamento
do mês de março de 2020, e os valores referente ao mês de fevereiro de 2020 serão
efetivados na folha de pagamento do mês de abril de.2,020.
(Continua na próxima página) DOM
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A divulgação virtual dos atos municipais
204 Ano XVIII • Teresina (PI) - Quinta-Feira, 05 de Março de 2020 • Edição IVXXIV
ESTADO DO PIAUÍ ,.\ 1(/'
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUISCORREIA .. -, wis~' Av, Prof. Antonio de Pidua da Costa Uma NR261- Centro -~ lie,n -, ,, .. ~• • •
E-m.il: pmlc.pl@hotmall.com
CNPJ: 06.554,448/0001·33
Art. 4º. As despesas decorrentes dos impactos financeiros desta Lei
ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de
Educação, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar,
se necessário, ao orçamento vigente e em execução no exercício financeiro de 2020.
Art. 52, Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir de 1º de Janeiro de 2020, revogando as disposições em contrário.
Galeno
lcipal
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNIOPAL DE LUIS CORREIA
Av. Prof. Antonio de Hdu■ dt Com Um■ Nt261 • centro
E-mail: pmlç.pl.ho)mall.com
CNPJ: 06.554.448/0001-33
TABELA PISO NACIONAL DE VENCIMENTO
DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁS/CA- LU/S CORREIA/PI
TABELA SALARIAL DE LUIS CORREIA - 2020
JORNA
Nlvl!L OU REF!RlNCIA SALARIAL DA
CLASSES DE
TRABA 1 li Ili IV V \li VII
LHO
M~D10 20H 1.500.8• 1.560,87 H13.J0 1.688.13 1.755,76 l.112.1,99 ) .899.03
Ott 2.886.24 J.001.69 3.12L.76 l.246.63 J.376,!0 3.511,56 3,652.02
LICENCIADO 20H 1.801.01 1.873.0S l.9~1.97 l.025.89 2.106.93 2.19l.2L 2.218.B6
•OH 3.463,49 3,602,0J 3.7•6.JI l .895.95 C.051,79 ~ .• 13.86 • .382.4L
ESPECIALISTA 2011 1.951,10 2.029.1• 2.110,31 2.19'-72 ,.282.5] 2.373.Bl 7.468,76
40H 3.752.11 l .902.L9 4.058,7.8 4.220.61 d.3~9.4l ~.565,0l ~.74MI
211H 2.063.66 2.146,21 l .232,06 1.321.34 1.41U9 2.SI0,76 Hll,19 MESTRI! - 41)1! l.'168,58 4.127,32 4.;9l.41 4.464.11 <.ti4U7 4.828,38 5.021,52
20!1 2.L76,23 2.263.28 2.353.BI H0,96 2.54S.89 2.<,0.12 2.;SJ,61 DOUTOR
4(Mi C,18S,05 4.352.45 4.526.55 4.107.61 4.895,91 5.091,75 5.295.41
Gabinete do Prefeito Municipal de Luís Correi de março de 2020.
vmi
1.97•.99
J.798,10
2.)70.01
4.557,71
2.567,Sl
~.937.51
2.115.64
S.222,38
2.863.78
!;,507.24
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA
GABINETE DO PREFEITO
JULGAMENTO
FEITO: PROCESSO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO N. 005/2019
OBJETO: APURAÇÃO DE CONDUTA IRREGULAR NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO
SERVIDOR: FRANCISCO DE PAULA SANTOS DE ARAÚJO JUNIOR
CARGO: PROFESSOR
ORIGEM: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
NATUREZA: JULGAMENTO
1 - RELATÓRIO
Luis Corr~- -:..:::.. I-;.--
Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar - PAD (Portaria n. 944/2018;
1160/2019 e suas alterações), em desfavor do servidor FRANCISCO OE PAULA SANTOS DE
ARAÚJO JUNIOR, professor de informática, matrícula n. 8000-1, CPF n 030.273.713-80,
objetivando apurar prática de falta funcional, em atenção aos ditames do art. 105, Incisos IV,
V e 't:1/ da Lei n. 575/2004 (Estatuto do Servidor Público Munlclpal de Luís Correia - PI.
A instauração do Processo Administrativo Disciplinar - PAD apresentou como
fato determinante o recebimento do Ofício SEDUC n. 095/2019, efetivando, assim, a abertura
do procedimento, conforme Portaria n. 1160, onde a Comissão Processante efetivou as etapas
de garantia da ampla defesa e contraditório, com a devida aplicabilidade dos princípios
constitucionais da Administração Pública, notificando o servidor para prestar declarações, o
qual não compareceu, tão pouco apresentou defesa.
Em atenção ao amplo contraditório, após o··esgotamento das fases de citação
do indiciado, e não havendo êxito, a comissão nomeou defensor dativo (termos do art. 164,
§2• da Lei n 8.112/90), o qual apresentou manifestação escrita (fls. 169-182), ao tempo que
fora realizado a oitiva de testemunhas.
Em defesa escrita, fora pontuado negativa de autoria por falta de provas,
requerendo ao final a absolvição, por encontrar contradição dos depoimentos das
testemunhas e documentos acostados, ou caso, assim não entenda, requer a exoneração do
cargo de professor efetivo.
A comissão apresentou, ao final, após apurar cada tópico da acusação, diante
da defesa apresentada, Parecer Final, constatando que o servidor cometeu as infrações por
não exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo, conforme art. 104, 1 c/c art. 105, IV,
ambos da Lei n 575/2004, recomendando a penalidade de advertência, contudo, diante de
fatos agravantes, abandono do cargo, no termos do art. 120, li da Lei n. 575/2004 cc art. 138
da Lei n. 8.112/90, a comlssào pondera ao final, quanto a aplicação da penal idade de
DEMISSAO com base nos preceitos do art. 115, inciso Ili, da Lei n 575/2004.
É o breve relatório.
Ili - FUNDAMENTAÇÃO
O Estatuto do Servidor Público (Lei Mun. n. 575/2004) retrata em seu art. 3V
que cargo público "é conjunto de atribuições e respon'sabilldades previstas na estrutura
organizacional que devem ser cometidas a um servidor."
Da mesma forma referido estatuto aduz o servidor deve ser assíduo e pontual,
sendo dever exercer o cargo com zelo e dedicação, conforme art. 104 da Lei n. S75/2004, bem
como ausentar-se do serviço público, injustificadamente, por mais de 30 (trinta) dias,
consecutivos, configura-se abandono de cargo do serviço público, nos termos do art. 138 da
Lei n. 8.112/90.
De tal maneira, em observância ao Relatório Final, percebe-se que o servidor
FRANCISCO DE PAULA SANTOS DE ARAÚJO JUNIOR, professor de Informática, matrícula n.
8000-1, CPF n 030.273.713-80, não exerceu sua função com zelo, lealdade e obediência aos
regulamentos e às normas legais, conforme expressa o parecer final da comissão.
(Continua na próxima página) DOM
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dos
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