| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 529 / 2001 |
| Date | 2001-06-05 |
| Ementa | CRIAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ CORREIA, O SISTEMA DE MOTOTÁXI, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ CCRREIA LUI Z CORREI A - PIAU Í • . • , .. \ . t • Lei 529/2001 Criar no âmbito do Município de Luiz Correia, o sistema de Mototáxi, na forma que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Luiz Correia, Estado do Piauí, Sr. Luiz Eduardo dos Santos Pedrosa, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1" - Fica criado o serviço de Mototáxi no município de Luiz Correia. Art. 2" - A autorização para exploração do serviço de transporte de passageiros em veículo automotor tipo motocicleta. Só será feita a pessoa v jurídica devidamente regularizada, ou a profissionais autónomos pertencentes a associação ou sindicato que congregue a categoria. Art. 3° - Os serviços de transporte público de passageiro em veículo ^ automotor tipo motocicleta (mototáxi) no Município de Luiz Correia, serão administrado pela SECRETARL\E ADMINISTRAÇÃO, através da coordenadoria de trânsito e com assessoramento do Conselho Municipal de Transporte, sendo seguido por esta lei: § Único - Todas as deliberações do órgão gestor que dependam do efetivo assessoramento do Conselho Municipal de Transporte, só terá /validade após aprovação deste conselho. . Art. 4" - As motocicletas que executarem este serviço, poderão / circular em todo o Município de Luiz Correia, e as viagens terão pontos de paradas oficiais estabelecidas pela Secretaria e conselho Municipal de Traiisportes. Art. 5° - É proibido as motocicletas do sistema Mototáxi ficarem estacionadas nos pontos oficiais de paradas de ónibus e de táxi (carro), só podendo fazê-lo a uma distância mínima de cem metros dos referidos pontos, salvo detenninação contrária do órgão gestor com a expressa aprovação do Conselho Municipal de Transportes. § 1" - As motocicletas poderão circular livremente em busca de passageiros e poderão apanha-los fora dos pontos de paradas oficiais de Mototáxi, quando solicitado pelos passageiros. GOVERNO DO POVO Av, Senador Joaquim Pires, 261 - Centro - CEP 64,220-000 ^-i^-v^CA i felpifny ín**flAl .-^A?.! 1 A.-^ PARY' rn**flAl •^A?.! ! f^A/•'ÍA7 . 1 Al n PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ CORREIA LUI Z CORREI A - PIAU Í Art. 6" - A Secretaria Municipal de Administração, e Conselho Municipal de Transporte, ouvindo as partes interessadas, fixarão a quantidade de Mototáxi que irão explorar este serviço no Município de Luiz Correia. Art. T - Incube ao Município, respeitar as Legislações Federal, Estadual e Municipal, quanto a prestação de serviços de transporte público de passageiros por veículos automotor tipo motocicleta, diretamente ou mediante delegação a particulares, sobre o regime de concessão ou autorização em conformidades com os interesses e as necessidades da população . Art. 8°- Os serviços de Mototáxi deverão ser prestados por pessoas que residam no Município, zona urbana ou rural. Art. 9" - A exploração dos serviços de transporte de passageiros em veículos automotor tipo motocicleta, respeitadas as Legislações Federal, Estadual e Municipal, serão executadas por particulares através de habilitação para tal serviço, mediante a concessão e autorização dada pelo Município de Luiz Correia, em conformidade com os interesses e as necessidades da população. § 1" - A concessão e a autorização para exploração dos serviços de transporte públicos de passageiros por veículo automotores tipo motocicleta serão formalizados mediante licença e contrato ou termo celebrado pela Prefeitura Muiúcipal de Luiz Correia, observadas as normas contidas na presente Lei, na Lei Orgânica do Município e demais Legislações existentes, no qual constará: I - Qualificação das partes de seus representantes legais; II - Objetivo da prestação; III - Prazo de duração; IV - Composição da frota; V - Caracterísficas de serviço; • V I - Elenco das obrigações das partes; VII - Valor da tarifa fixada para o serviço; § 2" - Os instrumentos de delegação deverão, ainda, estabelecer: I - Os direitos dos usuários; II - As regras para remuneração dos serviços que garantam o equilíbrio económico e financeiro do contrato; III - As normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse púbhco, bem como permitir a fiscalização pelo Município, de modo a manter o serviço continuo, adequado e acessível; V I - As regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos operacionais da remuneração do serviço, ainda que estipuladas em contrato anterior; V - Nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade; GOVERNO DO POVO 4. r Av, Senador Joaquim Pires, 261 - Centro - CEP 64,220-000 ^ PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ CC RREIA LUI Z CORREI A - PIAU Í V I - Mecanismos para atendimento de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive apuração de danos causados a terceiros. Art. 10" - A regra geral para seleção dos prestadores e exploradores dos serviços de transporte público de passageiros em veículos automotores tipo motocicleta, é a licitação pública. Art. 11" - A prorrogação constitui modificação contratual apenas no que diz respeito ao prazo de duração da autorização ou concessão. § Único - A cassação constitui sanção aplicável por inadimplemento de cláusula contratual, falta grave ou perda dos requisitos de idoneidade moral ou capacidade financeira, técrúca, operacional ou admiiústrativa do habilitado. Art. 12" - Na autorização deverão constar os dados essenciais quanto ao objetivo característico do serviço, prazo de validade, obrigações e direitos, tarifas a serem cobradas, e demais exigências das legislações Federais, Estaduais e Municipais. Art. 13" - São os direitos dos usuários: I - Dispor de transporte; I I - Ter acesso fácil e permanente às informações sobre horário e outros dados permanentes à operação; III - Usufruir o transporte público de passageiros em veículos automotor tipo motocicleta; IV - Propor, através do Conselho Municipal de Transporte, medidas que visem a melhoria do serviço prestado. Art. 14" - Toda concessão ou autorização pressupõe a prestação de serviços adequados, impõe a remuneração do serviço e importa na permanente fiscalização pelo Poder Púbhco. Art. 15" - Ocorrerá a caducidade da concessão ou autorização no caso em que for imposta sanção por inadimplemento reiterado das normas contratuais de natureza grave, gerando consequência na idoneidade para a continuidade da realização do serviço; Art. 16" - Os serviços de transporte público de passageiros em veículos automotor tipo motocicleta, quando explorado por particulares mediante delegação do poder público Municipal, obrigatoriamente serão explorados por pessoas treinadas para este fim. Art. 17" - A exploração dos serviços somente poderá ser transferida com a anuência do órgão gestor, após expressa aprovação do Conselho Municipal de Transportes. § 1" - A transferência dependerá: I - Comprovada conveniência administrativa, assegurado o interesse público; I I - Prévio requerimento, assinado conjuntamente pela cedente e pelo adquirente; GOVERNO DO POVO ^ \ Av. Senador Joaquinn Pires, 261 - Centro - CEP 64,220-000 ^ \).3 Telefax: Í0**86) 367-1163 PARX: ín**861 367-11S6 /-367 - 1 Al n PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ CC RREIA LUIZ CORREIA - PIAUÍ III - Apresentação da documentação exigida para a habilitação preliminar em licitações; IV - Prévia verificação, quanto a idoneidade moral e à capacidade técnica financeira e operacional. § 2° - A transferência efetivar-se-à mediante próprio de cessão, no qual todos os direitos e obrigações integrantes no contrato de concessão ou termo de autorização passarão ao concedido, pelo prazo restante de duração do contrato. § 3" - Ocorrendo sucessão por causa mortiz, a concessão poderá ser transferida aos herdeiros, observando o dispostos nos incisos I , III e IV do § 1°, no que couber. Art. 18" - Os veículos motocicletas destinados aos serviços de Mototáxi deverão atender às exigências fixadas neste artigo: I - Deverão obrigatoriamente pertencer ao titular e estar com documentação rigorosamente completa e atualizada; I I - Deverão ter potência máxima equivalente a 200 CC e mínima ' equivalente a 125 CC; III - Terão obrigatoriamente que ser licenciada pelo órgão oficial como motocicleta de aluguel e terem placas vermelhas além de disporem das seguintes condições; a) Pintura padronizada de cor amarela; b) Alças metálicas lateral à qual se possa segurar o passageiro; c) Luminoso Mototáxi acima do farol; d) Controle de velocidade permitindo circular com velocidade máxima de 60 Km/h; e) Cano de descarga revestido dom um material isolante em sua lateral para evitar queimaduras ao passageiro. Art. 19" - Ao pessoal de operação do serviço de Mototáxi compete: I - dispor de 02 (dois) capacetes com viseiras transparentes, para uso obrigatório do condutor e do passageiro; , I I - Transportar toucas descartáveis para uso do passageiro; III - Usar obrigatoriamente luvas; IV - Ter idade mínúna de 21 (vinte e um) anos e ter habilitação, com comprovação de curso de direção defensiva; Art. 20° - Sem prejuízo das obrigações legais perante a legislação civil e de trânsito, os passageiros do serviço obedecerão às exigências deste artigo. Art. 21" - As tarifas dos serviços de Mototáxi serão estabelecidas pelo órgão gestor, após aprovação da lei e fixada por Decreto do Chefe do Executivo. Art. 22" - O Poder Público deverá assegurar o equilíbrio econômicofínanceiro dos serviços delegados e fiscahzar as condições indispensáveis às prestação de serviço adequado pela concessionária ou autorizada. GOVERNO DO POVO Av, Senador Joaquim Pires, 261 - Centro - CEP 64.220-000 Telefax: (0**86) 367-1163 PABX: (0**86) 367-1156 / 367 - 1610 PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ CC RREIA LUI Z CORREI A - PIAU Í Art. 23" - O equilíbrio econômico-financeiro dos serviços será assegurado mediante: I - Tarifa justa ,revista periodicamente; II - Não imposição de obrigações acessórias sem cobertura de custo do executante; III - Não instituição de serviços deficitários, sem compensação financeira económica; IV - Boa conservação das vias de tráfego utilizadas pelo sistema. Art. 24" - O Poder Público, através do órgão gestor e com a expressa aprovação do Conselho Municipal de Transporte, poderá proceder ao cálculo, parâmetros e coeficientes técnicos em fimção das peculiaridades do sistema de transporte do município. § Único - As planilhas de custo serão obrigatoriamente submetidas a estudo para verificação da viabilidade de atualização tarifária, e só serão aprovadas depois de serem submetidas à apreciação do Conselho Municipal de Transportes. Art. 25" - O Chefe do Poder Executivo Municipal, se necessário, baixará, mediante Decreto, normas complementares à aplicação desta Lei. Art. 26" - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 27" - O Secretário de administração, tomando conliecimento, o faça executar como lei deste município. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. LuizCorreia-Pi, 05 de Junhode2001. ' José dos Santos Alv^s de Cousa Secretário de Administração Luiz Eduardo dos Santos Pedrosa Prefeito Municipal GOVERNO DO POVO Av, Senador Joaquim Pires, 261 - Centro - CEP 64,220-000 Telefax: Í0**fi6i AAV-iiA-? DADV . rn*^n.> ^