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norma nº 529/2001

Tipo Lei
Número / Ano 529 / 2001
Date 2001-06-05
EmentaCRIAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ CORREIA, O SISTEMA DE MOTOTÁXI, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ CCRREIA 
LUI Z CORREI A - PIAU Í 
• . • , .. \ . t • 
Lei 529/2001 
Criar no âmbito do Município 
de Luiz Correia, o sistema de 
Mototáxi, na forma que 
indica e dá outras 
providências. 
O Prefeito Municipal de Luiz Correia, Estado do Piauí, Sr. Luiz Eduardo dos 
Santos Pedrosa, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. 
Art. 1" - Fica criado o serviço de Mototáxi no município de Luiz 
Correia. 
Art. 2" - A autorização para exploração do serviço de transporte de 
passageiros em veículo automotor tipo motocicleta. Só será feita a pessoa v 
jurídica devidamente regularizada, ou a profissionais autónomos pertencentes 
a associação ou sindicato que congregue a categoria. 
Art. 3° - Os serviços de transporte público de passageiro em veículo ^ 
automotor tipo motocicleta (mototáxi) no Município de Luiz Correia, serão 
administrado pela SECRETARL\E ADMINISTRAÇÃO, através da 
coordenadoria de trânsito e com assessoramento do Conselho Municipal de 
Transporte, sendo seguido por esta lei: 
§ Único - Todas as deliberações do órgão gestor que dependam do 
efetivo assessoramento do Conselho Municipal de Transporte, só terá 
/validade após aprovação deste conselho. 
. Art. 4" - As motocicletas que executarem este serviço, poderão 
/ circular em todo o Município de Luiz Correia, e as viagens terão pontos de 
paradas oficiais estabelecidas pela Secretaria e conselho Municipal de 
Traiisportes. 
Art. 5° - É proibido as motocicletas do sistema Mototáxi ficarem 
estacionadas nos pontos oficiais de paradas de ónibus e de táxi (carro), só 
podendo fazê-lo a uma distância mínima de cem metros dos referidos pontos, 
salvo detenninação contrária do órgão gestor com a expressa aprovação do 
Conselho Municipal de Transportes. 
§ 1" - As motocicletas poderão circular livremente em busca de 
passageiros e poderão apanha-los fora dos pontos de paradas oficiais de 
Mototáxi, quando solicitado pelos passageiros. 
GOVERNO DO POVO 
Av, Senador Joaquim Pires, 261 - Centro - CEP 64,220-000 ^-i^-v^CA i 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ CORREIA 
LUI Z CORREI A - PIAU Í 
Art. 6" - A Secretaria Municipal de Administração, e Conselho 
Municipal de Transporte, ouvindo as partes interessadas, fixarão a quantidade 
de Mototáxi que irão explorar este serviço no Município de Luiz Correia. 
Art. T - Incube ao Município, respeitar as Legislações Federal, 
Estadual e Municipal, quanto a prestação de serviços de transporte público de 
passageiros por veículos automotor tipo motocicleta, diretamente ou mediante 
delegação a particulares, sobre o regime de concessão ou autorização em 
conformidades com os interesses e as necessidades da população . 
Art. 8°- Os serviços de Mototáxi deverão ser prestados por pessoas 
que residam no Município, zona urbana ou rural. 
Art. 9" - A exploração dos serviços de transporte de passageiros em 
veículos automotor tipo motocicleta, respeitadas as Legislações Federal, 
Estadual e Municipal, serão executadas por particulares através de habilitação 
para tal serviço, mediante a concessão e autorização dada pelo Município de 
Luiz Correia, em conformidade com os interesses e as necessidades da 
população. 
§ 1" - A concessão e a autorização para exploração dos serviços de 
transporte públicos de passageiros por veículo automotores tipo motocicleta 
serão formalizados mediante licença e contrato ou termo celebrado pela 
Prefeitura Muiúcipal de Luiz Correia, observadas as normas contidas na 
presente Lei, na Lei Orgânica do Município e demais Legislações existentes, 
no qual constará: 
I - Qualificação das partes de seus representantes legais; 
II - Objetivo da prestação; 
III - Prazo de duração; 
IV - Composição da frota; 
V - Caracterísficas de serviço; • 
V I - Elenco das obrigações das partes; 
VII - Valor da tarifa fixada para o serviço; 
§ 2" - Os instrumentos de delegação deverão, ainda, estabelecer: 
I - Os direitos dos usuários; 
II - As regras para remuneração dos serviços que garantam o 
equilíbrio económico e financeiro do contrato; 
III - As normas que possam comprovar eficiência no atendimento do 
interesse púbhco, bem como permitir a fiscalização pelo Município, de modo 
a manter o serviço continuo, adequado e acessível; 
V I - As regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo 
dos custos operacionais da remuneração do serviço, ainda que estipuladas em 
contrato anterior; 
V - Nível de atendimento da população em termos de quantidade e 
qualidade; 
GOVERNO DO POVO 4. r 
Av, Senador Joaquim Pires, 261 - Centro - CEP 64,220-000 ^ 
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V I - Mecanismos para atendimento de pedidos e reclamações dos 
usuários, inclusive apuração de danos causados a terceiros. 
Art. 10" - A regra geral para seleção dos prestadores e exploradores 
dos serviços de transporte público de passageiros em veículos automotores 
tipo motocicleta, é a licitação pública. 
Art. 11" - A prorrogação constitui modificação contratual apenas no 
que diz respeito ao prazo de duração da autorização ou concessão. 
§ Único - A cassação constitui sanção aplicável por inadimplemento 
de cláusula contratual, falta grave ou perda dos requisitos de idoneidade moral 
ou capacidade financeira, técrúca, operacional ou admiiústrativa do 
habilitado. 
Art. 12" - Na autorização deverão constar os dados essenciais quanto 
ao objetivo característico do serviço, prazo de validade, obrigações e direitos, 
tarifas a serem cobradas, e demais exigências das legislações Federais, 
Estaduais e Municipais. 
Art. 13" - São os direitos dos usuários: 
I - Dispor de transporte; 
I I - Ter acesso fácil e permanente às informações sobre horário e 
outros dados permanentes à operação; 
III - Usufruir o transporte público de passageiros em veículos 
automotor tipo motocicleta; 
IV - Propor, através do Conselho Municipal de Transporte, medidas 
que visem a melhoria do serviço prestado. 
Art. 14" - Toda concessão ou autorização pressupõe a prestação de 
serviços adequados, impõe a remuneração do serviço e importa na 
permanente fiscalização pelo Poder Púbhco. 
Art. 15" - Ocorrerá a caducidade da concessão ou autorização no caso 
em que for imposta sanção por inadimplemento reiterado das normas 
contratuais de natureza grave, gerando consequência na idoneidade para a 
continuidade da realização do serviço; 
Art. 16" - Os serviços de transporte público de passageiros em 
veículos automotor tipo motocicleta, quando explorado por particulares 
mediante delegação do poder público Municipal, obrigatoriamente serão 
explorados por pessoas treinadas para este fim. 
Art. 17" - A exploração dos serviços somente poderá ser transferida 
com a anuência do órgão gestor, após expressa aprovação do Conselho 
Municipal de Transportes. 
§ 1" - A transferência dependerá: 
I - Comprovada conveniência administrativa, assegurado o interesse 
público; 
I I - Prévio requerimento, assinado conjuntamente pela cedente e pelo 
adquirente; 
GOVERNO DO POVO ^ \ 
Av. Senador Joaquinn Pires, 261 - Centro - CEP 64,220-000 ^ \).3 
Telefax: Í0**86) 367-1163 PARX: ín**861 367-11S6 /-367 - 1 Al n 
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LUIZ CORREIA - PIAUÍ 
III - Apresentação da documentação exigida para a habilitação 
preliminar em licitações; 
IV - Prévia verificação, quanto a idoneidade moral e à capacidade 
técnica financeira e operacional. 
§ 2° - A transferência efetivar-se-à mediante próprio de cessão, no qual 
todos os direitos e obrigações integrantes no contrato de concessão ou termo 
de autorização passarão ao concedido, pelo prazo restante de duração 
do contrato. 
§ 3" - Ocorrendo sucessão por causa mortiz, a concessão poderá ser 
transferida aos herdeiros, observando o dispostos nos incisos I , III e IV do § 
1°, no que couber. 
Art. 18" - Os veículos motocicletas destinados aos serviços de 
Mototáxi deverão atender às exigências fixadas neste artigo: 
I - Deverão obrigatoriamente pertencer ao titular e estar com 
documentação rigorosamente completa e atualizada; 
I I - Deverão ter potência máxima equivalente a 200 CC e mínima ' 
equivalente a 125 CC; 
III - Terão obrigatoriamente que ser licenciada pelo órgão oficial 
como motocicleta de aluguel e terem placas vermelhas além de disporem das 
seguintes condições; 
a) Pintura padronizada de cor amarela; 
b) Alças metálicas lateral à qual se possa segurar o passageiro; 
c) Luminoso Mototáxi acima do farol; 
d) Controle de velocidade permitindo circular com velocidade 
máxima de 60 Km/h; 
e) Cano de descarga revestido dom um material isolante em sua 
lateral para evitar queimaduras ao passageiro. 
Art. 19" - Ao pessoal de operação do serviço de Mototáxi compete: 
I - dispor de 02 (dois) capacetes com viseiras transparentes, para uso 
obrigatório do condutor e do passageiro; , 
I I - Transportar toucas descartáveis para uso do passageiro; 
III - Usar obrigatoriamente luvas; 
IV - Ter idade mínúna de 21 (vinte e um) anos e ter habilitação, com 
comprovação de curso de direção defensiva; 
Art. 20° - Sem prejuízo das obrigações legais perante a legislação civil 
e de trânsito, os passageiros do serviço obedecerão às exigências deste artigo. 
Art. 21" - As tarifas dos serviços de Mototáxi serão estabelecidas pelo 
órgão gestor, após aprovação da lei e fixada por Decreto do Chefe do 
Executivo. 
Art. 22" - O Poder Público deverá assegurar o equilíbrio econômico￾fínanceiro dos serviços delegados e fiscahzar as condições indispensáveis às 
prestação de serviço adequado pela concessionária ou autorizada. 
GOVERNO DO POVO 
Av, Senador Joaquim Pires, 261 - Centro - CEP 64.220-000 
Telefax: (0**86) 367-1163 PABX: (0**86) 367-1156 / 367 - 1610 
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Art. 23" - O equilíbrio econômico-financeiro dos serviços será 
assegurado mediante: 
I - Tarifa justa ,revista periodicamente; 
II - Não imposição de obrigações acessórias sem cobertura de custo do 
executante; 
III - Não instituição de serviços deficitários, sem compensação 
financeira económica; 
IV - Boa conservação das vias de tráfego utilizadas pelo sistema. 
Art. 24" - O Poder Público, através do órgão gestor e com a expressa 
aprovação do Conselho Municipal de Transporte, poderá proceder ao cálculo, 
parâmetros e coeficientes técnicos em fimção das peculiaridades do sistema 
de transporte do município. 
§ Único - As planilhas de custo serão obrigatoriamente submetidas a estudo para 
verificação da viabilidade de atualização tarifária, e só serão aprovadas depois de serem 
submetidas à apreciação do Conselho Municipal de Transportes. 
Art. 25" - O Chefe do Poder Executivo Municipal, se necessário, 
baixará, mediante Decreto, normas complementares à aplicação desta Lei. 
Art. 26" - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Art. 27" - O Secretário de administração, tomando conliecimento, o 
faça executar como lei deste município. 
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
LuizCorreia-Pi, 05 de Junhode2001. ' 
José dos Santos Alv^s de Cousa 
Secretário de Administração 
Luiz Eduardo dos Santos Pedrosa 
Prefeito Municipal 
GOVERNO DO POVO 
Av, Senador Joaquim Pires, 261 - Centro - CEP 64,220-000 
Telefax: Í0**fi6i AAV-iiA-? DADV . rn*^n.> ^ 

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