| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 972 / 2019 |
| Date | 2019-12-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do programa de valorização da família – PVF, destinado a transferência de renda mínima ás famílias em extrema pobreza e dá outras previdências. |
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www. diarioficialdosmunicipios.org A divulgação virtual dos atos municipais 96 Ano XVII • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 04 de Dezembro de 2019 • Edição MMMCMLXIII (Continua na próxima página) ,c.\Jd-ººs~ i§ ,-_ : ~ Q ( t r!. ==================================--~ - ~ ·i l:t:- ~ Estado do Piauf Prefeitura Munfclpal de Lufs Correia PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA - Pl. EXTRATO DE ADITIVO DE AUMENTO DE QUANTITATIVO 001 AO CONTRATO Ng 2019.03.01.01,001. PARA FINS DE PUBLICAÇÃO. TOMADA DE PREÇOS Na. 2019.03.01.01. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DE REFORMA E AMPLIAÇÃO DE UMA PRAÇA PÚBLICA NO MUN1c1PIO DE LUÍS CORREIA-PI. Contratante: Mariana Brito Fontenele, Secretária Municipal de Obras, Transportes e Serviços Urbanos. Con.tratado: PHB Engenharia LTDA - ME, inscrita no CNPJ n11 08.274.860/0001-25. Assinatura do Aditivo: 28 de novembro de 2019. Fundamento: confonne disposto na lei federal n. 8.666/93. Luís Col'Tela-PI, 28 de nove.mbro de 2019. KJallson da Costa Freitas. Presidente da CPL. UTADO DO PIAUf PR[HfflJI\A-CIHL DE l.UiS CORIIEIA Av, Prof, -io dt PUu1 da Costa lima rtlZ61 • Cmlfo E-mlfJ: P!Dlc,RlfDbotmall,«im CNPI: 06.554-/0001•.13 GABINETE oo)il!Efuro~' LEJ MUNTCJPAL N.• 972, DE 03 DE DEZEMBRO 2019' Dispõe sobre a ínstituíç11o do Programa de Valorização da Família- PVF, destinado a transferência de .renda mínima às familfas em extrema pobreza e d i!. outras providências. O Prefeito Mullicipal de Luís Correia, Estado do Piaul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela I.eí Orgânica do Municlpio, Faz saber que a Câmara Munícipal aprovou ,e sanciona a seguinte lei: · Art. 1• Fica instituído, no âmbito do Município de Luls Correia - PI, o Program._ de Valorização da Familia- PVF, a ~r executado s;1b a coordenação, supervisão e avaliação da Secretaria Municipal de Iksenvolvimeoto·Social, destinado à transferência de renda mínima para familias em situação de extrema pobreza. Parágrafo Ú11ico. Caberá a Secretatia Munícipal de Desenvolvimento Social, através de Gestão local do Programa Bolsa Família: 1- coordenar, supervisionar, controlar e avaJiar a operacionalízação do PVF; Il - realizar a supervisão do cumprimento das condicionalidades; Ili - estabelecer meçanismos e estratég;ías com vistas às ª9Õt!S de monitoramento e avaliação do PVF; IV - realizar mapeamento socioeconômico das familias dentro dos critérios; V - definir as formas de participação e controle social e a interlocução com as respectivas inslâncias; Vl - promover a articulação entre o PVF e as demais políticas no âmbito da Assistência Social no município. Art. 2° TodaJ; as familias a serem beneficiadas com o Programa de Valorização da Familia- PVF deverão estar devidamente inscrilas no Cadastro Único de Programa Sociais do Governo Federal - CADÚNJCO, mantendo-se atl:lalizados s~us dados cadas1rais e cumprindo as condicionalidades exigidas. Parágrafo Único - É condição para a familia particip..,- do prog,a.ma residir no municlpio há no mlnimo 06 (seis) meses. Arl. 3• O Prog11Una de Valoriução da Família- PVF, criado por esta Lei, tem como objetivos principnis: 1 • prestar Amparo Social às Familias de Luis Correia - PJ, que se encontrarem em situação de extrema pobreza, com renda "per capita" mensal de a~ R$ 89,00 (oitenta e nove reais), isso de acordo com o índice de Desenvolvimento da Familia • IDF, apurado através dos registros efetivados no CADÜNICO, neste município; 11 - p ossibilitar uma melhor qualidade de vida, fondo éOmO Cõn$equ8ncia, a melttoria do l.ndice de Desenvolvimento das Famlli.as registrado pelo CADÜNICO, em Luís Correia - PI, por iruennédio de tra.nsfe~cia condicionada de renda, em coajunto com o Beneficio que ns mesme.s j á róOCbem do Progmmq B01,SA FAMh IA. financiado pelo Governo Federal; Ili - combater a evado no Ensi,no Regular, ou Supletivo, envolvendo os dependentes das FAMILIAS benefici.árias deste Prograxna; IV - ampliar as formas de incentivo para a efetividade do cron~g;n,DUI de vacina.ção das Cri.anças presen.tes no programa. ~ Scrllo contempladas com a ex,x,uç~o do Prog,:ama de Valomcaçâo da Família- PVF, por meio da concessão de Transferência de Renda Condicionada, todas as Familias r<:-sidcnt.cs çm Luls Co=ia - PI, que se ,;,ncontT'C cm ~ituaç!lo de extrema pobreza, segundo IDF/CADÚNICO, com re:nda "per capita" mensal de até R$ 89,00 (oitenta e nove reais),, que tenham, em sua composiç o, dependentes de O a 15 anos. Parl\.grafo Único - O Programa a.tenderá o número de 500 (quinhentas) famílias/mês, ficando o Ex«:'utivo nutoriZàd0 à uumeota.r o nú.meco de beneficiários, conforme disponibilidade orçamentário.. ~ O valor do beneflcio a ser repassado pelo Programa de Valoriznçilo do Famma- PVF, será o valor de R.$ I OO;00(cem reais) at~ RS 200,00, por família, em situaç4\'o de extrema pobreza, com dq;,endenCcs de O a is an<:>s,,lá atendida no Programa Bolsa Fnmllja. financiado pelo Governo Federa.l com renda "pe• capita" de até. R,$ 89,00 (oitenta e nove reais), e/ou beneficiárias do P:rogn,DU1 Bolsa Familia com renda per capita de IUi 89,00 (oi1enta e nove te\íis) em situação de extrema pobreza. / I - crit.érios de renda para definir o valor de be.neflcio para cada familia bcneflci!ría do PVF terão como base as regras do Programa Bolsa Familia; li - o beneflcio a que se refere o Art. Sº será mantida até a cessação das condições de elegibilidade de cada um dos beneficiários que lhe deram origem, por llm periodo igual a 12 meses (um ano), com v~stas a ser .prorrogado por mesmo periodo, confonne crl!érios a ser definido pela GestJto Muoicipal. ~ D!l'vcrá ser fumado um Te.nno de Cooperaçllo entre o Municlpio de Luis Corre.ia - PI e o Mini,;:técio da idadaroa - Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, tilo logo esta Lei seja promulgada, para que sejam pactuadas todas as prOvidêncías e ônus necessários e indispensáveis à execu<;ao conjunta dos doís Programas, ou seja, do Bolsa Família Federal e do Programa de Valorizaçllo da Familia- PVF p.ara atuação de maneira consorciada ao Municlpio de Luls Co.rreía - PL Parágrafo ÚnJco - O pagamento do bcn.eficio PVF deverá ser eitecutado pela Cllhta Econômica Fed.eral - CEF, mediante~ contrãlação de Prestação de Serviç,os, a ser celebrada entre. o Mun.iclpio de Luls Correia - PI e llquele Órgão, que deverá expedir extratos bancários especificos dos valores concedidos pelo Ministério da C.idadania - Secretariil Especial do Desenvolvimento Social e pelo Município de Luís Correia - PI. tU1,_Z'. O beneficio a que se rc~crc ~ Artigo 5~.~esTII Lei será pago às fami1ias, mensalmC(lle, através do cartão magnético a ser expedido pelo Ministé.cio da Cidadania - Secremria Especial do Desenvolvimento Social, com carncte.riução municipal, própria do Municlpio de Luís Correia • PI. Art. e• As familias beneúcii!rias do Programa de Yalorizacno da Familia- PVF ficarllo sujeitas às condícionalidades de Saúde e da Educaçâo e às demais condições de suspensão e cancelameoto dos beneflcios, confonne o•s ditames das Jegi.sl.ações ,:, oonnas vigentes à e,xecução do Programa Bolsa Familja, financiado pelo Governo Federal, inclusive, no que diz respeito à extrapolação da.~ fuixas etárias dos dependentes e acréscimo de renda "per capita" familiar/mensal. l - saúde: para mulheres gestantes a reali:iação do exame pré-natal, e para crianças memores de 07 (sete) anos o acompanhamento nutricional e acompanhamento do calendário vacinai nas Unidades de Saúde: DOM 16 Anos dos Verba Volant , Escripta Manent Diário Oficial dos Municípios A prova documental dos atos municipais 97 Ano XVII • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 04 de Dezembro de 2019 • Edição MMMCMLXIII l:STADO DO PIAUÍ PREFEITIJlb\ -CIPAL OE UJIS CORIIEIA Av. Prof. AnlOl'litJ de· P;idtu, d~ Cmti Llmil Nt:261 • Clrl.ttO e-. .n: emlc,t1fib:2trna11.wrn CNPJ:°"-SS•.ü!IJOOOt-!3 Luis /Correia ~ .... ~,-~ . TI - edu<:àÇiIO: crianç,;s e adolescentes de 06 (seis) a 14 (quatorze anos) a frequência escolar de 85% (oitel\tn e cinco por cento) em e$tabeledmento de ensino regular; TIi - a~~i~tência ~ciai: as fam íl ias, o rcsp0ndve] familiar e seus tne1nbros .• devem esta r cad3strados I\O CRAS (Centro de Reíerfncia de Assistência Social) e participarem nas atividades as quais forem in$erida$ pelas equipes tknlcas. Pnr>'igrafo Único - O pagamento do PVF será interrompido caso os beneficiários, famílias e dependentes deixarem de cumprir as condicionalidades "'ºº as demai$ condições C-l'tabelccjda para o Bolsa Família do Governo Federal .. Art. 9" Comp ete U Secretaria Munic!pal de Des,envolvimento Social articular e promover o envolvimento dos Ôrgllos Federais coparticipantes da viabiJizaçl!o desse Programa. Parágrafo único - O controle e a participação social do Programa Bolsa Família Municipal seruo realízados, em âmbito loc!'l pdo Con.selho Muníeipal de Assistêneia Social, que tambéin atua enquanto Instância d.e Conrrole Social do Programa Bolsa Família do Governo Federal. á!:!.....!!l., Os recursos financeiros para a realiza~o do Programa PVF serllo con$ignados em dotaçAo especifica no Orçamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, a partir do exercício de 2020. Ar e. ll. As dispo íções contidas nesta Léi serlo regulámenH,dilS por Decreto Municipal a ser expedido pelo Prefe ito Municipal. ~ Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicavlto, revogadas as: disposições em contrário. Oabinctc do Prefeito dezembro de 2019. Estado do PiauJ, 03 de ESTADO 00 PIAUI :PREFEITURA IIUNICIPAL Dli LUJS CORREIA Av. e,of. An.totllo de Piduii cb Cwt,. Um~ tr2:11 • Ctt1U6 E--mll'Mt: eeJ1&plQhpJmpll .com CNPJ; OUS-.4't/000t~ OAIIINETI: DO f'RUl:IJO• LEI COMPLEMENTAR MIUNICIPAL Nº 973,. 03 DE DEZEMBRO DE 2019 "Dispõe sobre allera9ões no Código Tribulário Munlcjpal, relaliv0$ a allquola do IF'TU, concede incenllvos fiscais, e dá outras providênciai. • O PREFEITO MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA ESTADO DO P,IAUI, no uso de suas atribuiç0e$ legais, faz saber que a CÃM.ARA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA, Estado do Pfaul, aprovou e eu sanclono a seguinte L.el: Art. 1°. Fica alterado o art. 311 da 1Lei Complemenlar Municipal nº 804120114, que passa a viger com a seguinte redaçao: "M311. ( ... ) §1°. A.s allq1,JOl8s ttp/ic8veis .se/So plt)greS$~S em reztiQ do valor venaJ dos imóveis, fracionado · por faÍl<as; e dife.renciada.s entre imóve~ sdificados e /emm0$ (imóvefs nao edificados). § 2". Terrenos murados sem calçada terSo sua ai/quota ~11Zida em 0,30% em re/açao aos terrenos nao murados. § 3°. Tem1nos murados com calçada construida /erilo sua ai/quota reduzida em 0,30% cm re/açao aos tcmmos murados sem calçada. § 4°. Imóveis ed/f~dos com ca.lçada construida terto sua ai/quota reduzida em 0,20% em re/açao aos .imôveí.s edificados sem caJçada, § s•. A calçada a que se refere os partJgrafos a1tleriores deve set construida nos padrões de Jegislaçao aplicada vigenu, do municlpio. Art. 2°. Ficam alterados os anexos da Lei Complementar n" 804 de 30 de dezsembro 2014, referentes a tabela de IPTU, ~resenlando novas allquolas, o que passa a viger com a redação oonslante no ane>:o I da pres.ente lei. Art, 3". Esta lei entra em vigor na disposições em co~trárlo. Gabinete do Prefeito Municlpa e Correia, Estado do Piaul, em 03 de dezembro de 2019, LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N' 973, 03 DE DEZEMBRO DE 2019 ANEXO 1 ALTERAÇÃO DA TABELA 1-AlÍQUOTAS IMÓVE IS EDIFICADOS IM OVEIS EDIFICADOS COM CALÇADA ifa ixa de valor venal (UF MLC) 0-12.000 12. 001 • 24.000 Acima de 24.000 IMOVEIS EDIFICADOS SEM CALÇADA Faixa do valor venal 0 - 12.000 12.001 • 24.000 Acima de 24.000 TERRENOS (IMOVEIS NAO EDIFICAD0S) TERRENOS COM MURO E COM CALÇft<DA Faixa de valer venal 0- 12.000 12.001 · 24.000 Acima de 24.000 TERRENOS COM MURO E SEM CALÇADA Fafxa de valor venal O· 12.000 12.001 - 24.000 Acima de 24.000 TERR:ENOS SEM MURO E SEM CALÇADA Faixa de valor venal O· 12.000 12.001 • 24.000 Acima de 24.000 Gabinete do Prefeito dez.embro de 2019. . ALIQUOTA 0,60% 0.70% O,S0% 0,80% 0,90% 1,00% ALIQUOTA 1,00% 1,10% 1.20% 1,30"/4 1,40% 1,50% .. 1,60% 1,70% 1,80% DOM 16 Anos dos Verba Volant , Escripta Manent