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norma nº 865/2016

Tipo Lei
Número / Ano 865 / 2016
Date 2016-12-06
Ementa“ALTERA OS ARTIGOS 81 E 84 DA LEI Nº 490/97, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA.”
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A divulgação virtual dos atos municipais
Ano XIV • Teresina (PI) - Sexta-Feira, 23 de Dezembro de 2016 • Edição MMMCCXXXVII
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140 Ano XIV « Teresina (PI) - Sexta-Feira, 23 de Dezembro de 2016 « Edição MMMCCXXXVII 
oFICy o 0FICiy Ra 
“o 
S ML 
 
o 
 
ICÍPIOS 
 
REFEITURA 
Bares/Restourantes/churascarias/pizzorias/buffet e similares (m?) 
 
 
 
 
 
 
 
Alé 19 metros 18,00 
De 20 0 40 metros 25,00 
De 400 40 metros 37,00 
De 600 120 metros 43,00 
De 120 0 200 metros 55,00 
De 200 o 300 metros 46.00 
Acima d 300 metros 88,00 
Mercados/bancas(peixes/carnes/aves/miúdos/camarões/coragueijo)pequ enos ambulantes e similares (m?) 
Até 05 metros 13,00 
De 05a 15 metros tag 
Acima 15 20,00 
Bancas de frutas /vegetais temperos (m?) 
Até 5 metros 10,00 
De 05915 12,00 
Acima de 15 15.00 
Feirantes temporório/vendedores de animais vivos 12,00 
Transportadoras de produtos de interesse a saúde 70,00 
Funerárias / necrotérios e similares | 40,00 
| 
Coros bulantes de produtos alimentores 20,00 
Deposito de drogas e distribuidoras (m?) 
Até 20 metros 25,00 
De 20 a 40 metros 40,00 
Acima de 40 | 80,00 
Armazéns/ depósitos de mercadorias em geral (m2) 
Até 25 metros 28,00 
De 25 q 80 metros 45,00 
De 80 a 100 metros | so00 
De 100 a 200 metros 80,00 
Acima de 200 metros 100,00 
| 
Deposito de pescados/pelxaria (m”) | 
Até 10 metros 15,00 
De 10 a 25 metros 25,00 
De 25 q 40 metros 34,00 
De 45 a 60 metros “200 
Acima de 60 metros 60,00 
Drogarias /farmácios /perfumaria / produtos naturais/Veterinarios (m?) 
Até 15 metros 18.00 
De 180 25 metros 22,00 
De 25 a 30 metros 24,00 
 De 30 a 35 metros 30,00 
Acima de 35 metros 40,00 
Sorveterias e lanchonetes(m*) 
Até 05 metros 15,00 
De 05 a10 metros 20,00 
De 10a 20 metros 35.00 
De 20 a 25 metros 40,00 
Acima de 25 metros 40,00 
Mercearia/mercantil/supermercado/multicolsas/casa de hortifrutas e similares (m?) 
 
 
AtéIO metros 13,00 
De 109 25 metros 18,00 
De 25 a 35 metros 25.00 
De 35 a 45 metros 34,00 
De 45 9 70 metros 82.00 
De 70 a 80 metros 84.00 
De 80 a 120 metros 110.00 
Acima de 120 metros 130,00 
Locals de Eventos (Parques de diversão, Clrcos, Shows e Eventos e Similares) 
Até 40 metros 50.00 
De 40 a 180 metros vs,dd 
De 100 a 300 metros 200.00 
De 300 a 450 meiros 400,00 
Acima de 450 metros 530,00 
 
 
LEI MUNICIPAL Nº 865, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2016. 
“ALTERA OS ARTIGOS 81 E 84 DA LEI Nº 490/97, 
QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO SANITÁRIO DO 
MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA.” 
A PREFEITA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA/PI, no uso de suas atribulções 
legais foz saber que q Câmara Municipal aprovou e eu SANCIONO a seguinte 
Lei: 
Ant. 1º. Esta Lei oltera o artigo 81 e 84 da Lei nº 490/97, que dispõe sobre 
o Código Sanitário do Município de Luls Coreia . 
An, 2º. O artigo 81 da Lei nº 490/97 passa a vigorar com a seguinte 
alteração do seu Inciso IV e com a inclusão do inciso V: 
“ Art. 81. Pora preservar de moneira geral a higiene e a saúde pública, 
fica prolbldo: 
E...) 
IW = lançar nas vias públicas, nos terenos sem edificações, várzeos, 
valas, bacias, bueiros e sarjetas, lixo de qualquer origem, entulhos, cadáveres 
de onimais, fragmentos pontiagudos ou qualquer material que possa prejudicar 
a estética da cidade. 
Y- a queima de entulhos, lixo ou qualquer outra substância dentro do 
perímetro urbano, que venha causar danos à saúde da população, bem como 
contaminar ou comromper a atmosfera será considerada infração grave. 
Parágrafo único: Os proprietários de terenos baldios devem manter seus 
terrenos limpos e conservados em um prozo estipulado pelo órgão fiscalizador 
municipal, e nos terrenos onde ocorrerem as queimadas de entulhos ou outros 
substâncias que prejudiquem a saúde do população, os Infratores serão 
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A divulgação virtual dos atos municipais 
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Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
Ano XIV • Teresina (PI) - Sexta-Feira, 23 de Dezembro de 2016 • Edição MMMCCXXXVII
 141 responsabilizados legalmente pelos danos causados." 
Art. 3º. O artigo 84 da Lei nº 490/97 passa a vigorar com a seguinte 
alteração: 
“Art. 84. Só será permitida a Instalação de chiquelro ou pocliga, 
estábulos, cocheiras, gronjas avícolas e estabelecimentos congêneres na zona 
rural, mediante o cumprimento dos seguintes condições: 
| - Os estabelecimentos referidos anteriormente deverão ficar a 
distância mínima de 40 metros do terreno vizinho e dos frentes das estradas; 
| - Os resíduos líquidos deverão ser canalizades por melo de manilhas ou 
similares ligados diretamente a uma fossa sépfica, com poço absorvente para 
oseu afluente; 
l - Nos estóbulos. cocheiras, granjas e estabelecimentos congêneres. 
haverá deposito para estrume, à prova de mesca. capaz de conter o volume 
produzido em 24 horas. 
Parágrato único - As instalações existentes e congóneres que 
contradem o disposto neste artigo e em normas estabelecidos e aprovadas 
pela Secretaria Municipal de Saúde terão o prazo máximo de 01 (um) ano, ou 
a critério da autoridade sanitária, pora serem removidos quando o local se 
tomar núcleo de população intensa.” 
Art. 4º - Esto Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete da Prefeita Municipal de Luís Comela/PI, 06 de Dezembro de 
 
 
ADRIANE MAGALHAES PRADO Íclpal emrce mo eu 
 
LEI MUNICIPAL Nº 846, DE Dá DE DEZEMBRO DE 2016. 
Reconhece de Utilidade Pública, a IGREJA 
PENTECOSTAL VASOS DE DEUS, com sede e foro na 
município de Luis Corela - Pl e dá outras 
providências. 
 
 
A PREFEITA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA/P: 
ou e EU SANCIONO a seg 
uso de suas atribui: 
 
legais faz saber que a Câmara Munk 
Lei: 
Art, 1º 
DEUS, entidode religiosa sem fins lucrativos, devidamente inscrita no CNPJ nº 
Fico reconhecida Utilidade Público, a IGREJA PENTECOSTAL VASOS DE 
 m sede e foro ipio de Luis Correia, Estado do 
ril, nº 2296 no b 
 
> mL Piaui, na rua 1º di airo Beira Mar 
Art. 2º A Instituição de que trata o artigo anterior, ficam assegurados todos os 
direitos e vantagens da legislação vh 
 
Art. 3º Esto Lei entra em vigor na data de sua publicação, revi 
 
disposições contrárias 
Sabinete da Prefeita Municipal de Luís Correla/PI, 04 de Dezembro de 
2016. AS FAAO ne TA ao) 
ADRIANE MARIA MAGALHÃES PRADO Prefeita Múnicipal 
LEI MUNICIPAL Nº 847, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2016. 
INSTITUI O “DIA MUNICIPAL DA MARCHA PARA 
JESUS” EM COMEMORAÇÃO AO EVENTO “LUIS 
CORREIA PARA CRISTO" E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA/PI, no uso de suas atribuições 
legais foz saber que a Câmara Municipal aprovou & eu SANCIONO a seguinte 
Lei: 
Art, 1º. Fico instituído no âmbito do Município de Luis Coreia, o "Dia 
Municipal da Marcha para Jesus”, a ser realizado anualmente no 2º sábado do 
mês de Setembro, em comemoração ao evento "Luls Correia Para Cristo". 
Ar, 2º, O Dia Instituido pelo artigo 1º desta Lel passará a constar do 
Calendário Oficiol de Eventos do Município. 
Parágrafo único. O Poder Executivo designará uma Comissão Especial, 
de preferência no âmbito da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte 
e Juventude, composta por representantes do Poder Público e por integrantes 
dos entidades religlosas do segmento cristão, com a finalidade de observar o 
cumprimento desta lei. Para tanto, esta Comissão deverá providenciar, com 
antecedência mínima de 120 dios da data do evento, a elaboração da 
programação das atividades, a reserva de locais e dos itinerários a serem 
utilizados, bem como o contato com-as instituições respectivas para possibilitar 
a segurança pessool e a segurança no trânsito aos participantes, entre outras 
atividades que julgarem necessárias. 
Am, 3º. Fico o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar 
convênios para a realização das ações previstas para o Dia, 
Ant, 4º, Esto Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados as 
disposições em contrário, 
Gabinete da Prefeita Municipal de Luis Correia/PI, 06 de Dezembro de 
2016. 
ADRIANE 
 
Diário Oficial dos Municípios 
A prova documental dos atos municipais

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