| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 865 / 2016 |
| Date | 2016-12-06 |
| Ementa | “ALTERA OS ARTIGOS 81 E 84 DA LEI Nº 490/97, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA.” |
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140 www. diarioficialdosmunicipios.org A divulgação virtual dos atos municipais Ano XIV • Teresina (PI) - Sexta-Feira, 23 de Dezembro de 2016 • Edição MMMCCXXXVII (Continua na próxima página) 140 Ano XIV « Teresina (PI) - Sexta-Feira, 23 de Dezembro de 2016 « Edição MMMCCXXXVII oFICy o 0FICiy Ra “o S ML o ICÍPIOS REFEITURA Bares/Restourantes/churascarias/pizzorias/buffet e similares (m?) Alé 19 metros 18,00 De 20 0 40 metros 25,00 De 400 40 metros 37,00 De 600 120 metros 43,00 De 120 0 200 metros 55,00 De 200 o 300 metros 46.00 Acima d 300 metros 88,00 Mercados/bancas(peixes/carnes/aves/miúdos/camarões/coragueijo)pequ enos ambulantes e similares (m?) Até 05 metros 13,00 De 05a 15 metros tag Acima 15 20,00 Bancas de frutas /vegetais temperos (m?) Até 5 metros 10,00 De 05915 12,00 Acima de 15 15.00 Feirantes temporório/vendedores de animais vivos 12,00 Transportadoras de produtos de interesse a saúde 70,00 Funerárias / necrotérios e similares | 40,00 | Coros bulantes de produtos alimentores 20,00 Deposito de drogas e distribuidoras (m?) Até 20 metros 25,00 De 20 a 40 metros 40,00 Acima de 40 | 80,00 Armazéns/ depósitos de mercadorias em geral (m2) Até 25 metros 28,00 De 25 q 80 metros 45,00 De 80 a 100 metros | so00 De 100 a 200 metros 80,00 Acima de 200 metros 100,00 | Deposito de pescados/pelxaria (m”) | Até 10 metros 15,00 De 10 a 25 metros 25,00 De 25 q 40 metros 34,00 De 45 a 60 metros “200 Acima de 60 metros 60,00 Drogarias /farmácios /perfumaria / produtos naturais/Veterinarios (m?) Até 15 metros 18.00 De 180 25 metros 22,00 De 25 a 30 metros 24,00 De 30 a 35 metros 30,00 Acima de 35 metros 40,00 Sorveterias e lanchonetes(m*) Até 05 metros 15,00 De 05 a10 metros 20,00 De 10a 20 metros 35.00 De 20 a 25 metros 40,00 Acima de 25 metros 40,00 Mercearia/mercantil/supermercado/multicolsas/casa de hortifrutas e similares (m?) AtéIO metros 13,00 De 109 25 metros 18,00 De 25 a 35 metros 25.00 De 35 a 45 metros 34,00 De 45 9 70 metros 82.00 De 70 a 80 metros 84.00 De 80 a 120 metros 110.00 Acima de 120 metros 130,00 Locals de Eventos (Parques de diversão, Clrcos, Shows e Eventos e Similares) Até 40 metros 50.00 De 40 a 180 metros vs,dd De 100 a 300 metros 200.00 De 300 a 450 meiros 400,00 Acima de 450 metros 530,00 LEI MUNICIPAL Nº 865, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2016. “ALTERA OS ARTIGOS 81 E 84 DA LEI Nº 490/97, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA.” A PREFEITA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA/PI, no uso de suas atribulções legais foz saber que q Câmara Municipal aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei: Ant. 1º. Esta Lei oltera o artigo 81 e 84 da Lei nº 490/97, que dispõe sobre o Código Sanitário do Município de Luls Coreia . An, 2º. O artigo 81 da Lei nº 490/97 passa a vigorar com a seguinte alteração do seu Inciso IV e com a inclusão do inciso V: “ Art. 81. Pora preservar de moneira geral a higiene e a saúde pública, fica prolbldo: E...) IW = lançar nas vias públicas, nos terenos sem edificações, várzeos, valas, bacias, bueiros e sarjetas, lixo de qualquer origem, entulhos, cadáveres de onimais, fragmentos pontiagudos ou qualquer material que possa prejudicar a estética da cidade. Y- a queima de entulhos, lixo ou qualquer outra substância dentro do perímetro urbano, que venha causar danos à saúde da população, bem como contaminar ou comromper a atmosfera será considerada infração grave. Parágrafo único: Os proprietários de terenos baldios devem manter seus terrenos limpos e conservados em um prozo estipulado pelo órgão fiscalizador municipal, e nos terrenos onde ocorrerem as queimadas de entulhos ou outros substâncias que prejudiquem a saúde do população, os Infratores serão (Continua na próxima página) www. diarioficialdosmunicipios.org A divulgação virtual dos atos municipais 141 Diário Oficial dos Municípios A prova documental dos atos municipais Ano XIV • Teresina (PI) - Sexta-Feira, 23 de Dezembro de 2016 • Edição MMMCCXXXVII 141 responsabilizados legalmente pelos danos causados." Art. 3º. O artigo 84 da Lei nº 490/97 passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 84. Só será permitida a Instalação de chiquelro ou pocliga, estábulos, cocheiras, gronjas avícolas e estabelecimentos congêneres na zona rural, mediante o cumprimento dos seguintes condições: | - Os estabelecimentos referidos anteriormente deverão ficar a distância mínima de 40 metros do terreno vizinho e dos frentes das estradas; | - Os resíduos líquidos deverão ser canalizades por melo de manilhas ou similares ligados diretamente a uma fossa sépfica, com poço absorvente para oseu afluente; l - Nos estóbulos. cocheiras, granjas e estabelecimentos congêneres. haverá deposito para estrume, à prova de mesca. capaz de conter o volume produzido em 24 horas. Parágrato único - As instalações existentes e congóneres que contradem o disposto neste artigo e em normas estabelecidos e aprovadas pela Secretaria Municipal de Saúde terão o prazo máximo de 01 (um) ano, ou a critério da autoridade sanitária, pora serem removidos quando o local se tomar núcleo de população intensa.” Art. 4º - Esto Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal de Luís Comela/PI, 06 de Dezembro de ADRIANE MAGALHAES PRADO Íclpal emrce mo eu LEI MUNICIPAL Nº 846, DE Dá DE DEZEMBRO DE 2016. Reconhece de Utilidade Pública, a IGREJA PENTECOSTAL VASOS DE DEUS, com sede e foro na município de Luis Corela - Pl e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA/P: ou e EU SANCIONO a seg uso de suas atribui: legais faz saber que a Câmara Munk Lei: Art, 1º DEUS, entidode religiosa sem fins lucrativos, devidamente inscrita no CNPJ nº Fico reconhecida Utilidade Público, a IGREJA PENTECOSTAL VASOS DE m sede e foro ipio de Luis Correia, Estado do ril, nº 2296 no b > mL Piaui, na rua 1º di airo Beira Mar Art. 2º A Instituição de que trata o artigo anterior, ficam assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vh Art. 3º Esto Lei entra em vigor na data de sua publicação, revi disposições contrárias Sabinete da Prefeita Municipal de Luís Correla/PI, 04 de Dezembro de 2016. AS FAAO ne TA ao) ADRIANE MARIA MAGALHÃES PRADO Prefeita Múnicipal LEI MUNICIPAL Nº 847, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2016. INSTITUI O “DIA MUNICIPAL DA MARCHA PARA JESUS” EM COMEMORAÇÃO AO EVENTO “LUIS CORREIA PARA CRISTO" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA/PI, no uso de suas atribuições legais foz saber que a Câmara Municipal aprovou & eu SANCIONO a seguinte Lei: Art, 1º. Fico instituído no âmbito do Município de Luis Coreia, o "Dia Municipal da Marcha para Jesus”, a ser realizado anualmente no 2º sábado do mês de Setembro, em comemoração ao evento "Luls Correia Para Cristo". Ar, 2º, O Dia Instituido pelo artigo 1º desta Lel passará a constar do Calendário Oficiol de Eventos do Município. Parágrafo único. O Poder Executivo designará uma Comissão Especial, de preferência no âmbito da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Juventude, composta por representantes do Poder Público e por integrantes dos entidades religlosas do segmento cristão, com a finalidade de observar o cumprimento desta lei. Para tanto, esta Comissão deverá providenciar, com antecedência mínima de 120 dios da data do evento, a elaboração da programação das atividades, a reserva de locais e dos itinerários a serem utilizados, bem como o contato com-as instituições respectivas para possibilitar a segurança pessool e a segurança no trânsito aos participantes, entre outras atividades que julgarem necessárias. Am, 3º. Fico o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios para a realização das ações previstas para o Dia, Ant, 4º, Esto Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário, Gabinete da Prefeita Municipal de Luis Correia/PI, 06 de Dezembro de 2016. ADRIANE Diário Oficial dos Municípios A prova documental dos atos municipais