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norma nº 716/2011

Tipo Lei
Número / Ano 716 / 2011
Date 2011-10-18
EmentaAtualiza a lei n° 547, de 15/08/2003, que dispõe sobre o Regimento Próprio de Previdência Social do Município de Luís Correia, do Estado do Piauí, de conformidade com a Legislação Federal e adota outras providências.
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Ano IX * Teresina (PI) - Quinta-Feira, 10 de Novembro de 2011 * Edição MCMLXXII 15 
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Loo PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA | 1] 
[ PROCESSO Nº. 102/2011 | 
A. | Vencimento, de acordo com o artigo 39 da Lei Municipal nº 575 | R$ | 1.076,56 de 05/03/2004 que dispõe sobre o Regime Jurídico dos 
Servidores Públicos de Luís Correia/PL.... E 
B. | Adicional por tempo de serviço, de acordo com o artigo 60 da | R$ 269,14 
Lei Municipal nº 575 de 05/03/2004 que dispõe sobre o Regime 
Jurídico dos Servidores Públicos de Lufs Correia/PI.. 
C. | Regência, de acordo com o artigo 69, 82º, ll da Lei nº 705 de 23] R$ | 107,66 
de dezembro de 201D que dispõe sobre o plano de carreira e remuneração dos profissionais da Educação Básica do Município 
de Luís Correia/P] 
TOTAL DOS PROVENTOS R$ | 1.453,36 
Luis Correia/PI, 07 de novembro de 2011. 
 
 Gerente de Recursos Humanos 
 PREFEITURA MUNICIPAL 
Estado do Piauí 
DE LUÍS CORREIA á 
GABINETE DO PREFEITO 
 
das aqui) 
 
 Ebom vi 
LEINS 746 ,de A$ de OUTUBRO de 2011. 
Atualiza a let nº 547, de 15/08/2003, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdên￾cia Social do Município de Luis Correia, do Estado do Piauí, de conformidade com a Le￾gistação Federal e adota outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUIS CORREIA, Estado do Piauí, no uso de suas prerrogativas legais, atribuídas pela Lei Orgânica do Município, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. 
TÍTULO | CAPÍTULO | DO OBJETO 
Art, 1º Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Luis Correia, Estado do Piauí, de que são beneficiários os servidores públicos 
municipais efetivos, estáveis, ativos e inativos, e seus dependentes. 
Art. 2º Atualização da lei que criou o LUIS CORREIA-PREV - FUNDO 
PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA, do Estado do Piauí, nos 
termos do art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender a nova 
Legislação Federal (Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/98, Lei Federal nº 
9.717 de 27/11/98, EC 41 de 31/12/03, EC 47 de 05/07/2005 e demais disposi￾ções legais), que passa a reger-se pela presente lei. 
CAPÍTULO | DA LEGISLAÇÃO, SEDE E FORO 
Art. 3º O LUIS CORREIA-PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNI￾CÍPIO DE LUIS CORREIA, observada a Legislação Federal pertinente, reger-se-á 
por esta Lei, regulamentos, normas, instruções e atos normativos, aprovados 
pelo seu Conselho Deliberativo. 
Art. 4º O LUIS CORREIA-PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNI￾CÍPIO DE LUIS CORREIA, terá como sede e foro o Município de Luis Correia, do 
Estado do Piauí, ficará vinculado à Secretaria de Administração do Município de 
Luis Correia e sua duração será por prazo indeterminado. 
 
 
CAPÍTULO IH DOS PRINCÍPIOS 
o Art. 5º O LUIS CORREIA-PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNI￾CÍPIO DE LUIS CORREIA, obedecerá aos seguintes princípios: 
Correia e aos servidores públicos municipais e dependentes, bem como a presta￾ção assistencial, médica e odontológica; e 
XVIII - vedação à aplicação de recursos e ativos constituídos em títulos pú- blicos, com exceção de títulos de emissão do Govemo Federal. 
CAPÍTULO IV 
DA GESTÃO PREVIDENCIÁRIA 
Art. 6º A gestão previdenciária do LUIS CORREIA-PREV - FUNDO PRE￾VIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA, terá sua operacionalização 
executada de forma autônoma e independente a da Prefeitura Municipal de Luis 
Correia, podendo ser contratado serviços especializados de terceiros. 
Art. 7£ Preservada a autonomia do LUIS CORREIA-PREV - FUNDO PRE￾VIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA, o Regime Previdenciário a 
que se refere o artigo anterior, terá por finalidade: 
a) estabelecer 05 instrumentos para a atuação, controle e supervisão, nos campos previdenciário, administrativo, técnico. atuarial e econômico-financeiro, observada a legislação federal; 
b) fixar metas; 
c) estabelecer, de modo objetivo, as responsabilidades pela execução e 
pelos prazos referentes aos planos, programas, projetos e atividades a cargo do 
LUIS CORREIA-PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE LUIS 
CORREIA; d) avaliar desempenho, com aferição de sua eficiência e da observância 
dos princípios da legalidade, legitimidade, moralidade, razoabilidade, proporcio￾nalidade, impessoalidade, economicidade e publicidade, e atendimentos aos pre￾ceitos constitucionais, legais, regulamentares, estatutários e regimentais aplicá- veis; e 
e) formalizar outras obrigações previstas em dispositivos desta Lei e da Le- gislação geral aplicável. 
 
CAPÍTULO V DOS BENEFICIÁRIOS 
Art. 8º Os beneficiários da previdência municipal de que trata esta Lei 
classificam-se em segurados e dependentes. 
Art. 9º Permanece filiado ao Regime Próprio de Previdência Social, na 
qualidade de segurado, o servidor ativo que estiver: 
| - cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e H — afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo efetivo sem recehi￾mento de subsídio ou remuneração do Município. 
Art. 10. O servidor efetivo requisitado da União, de Estados, do Distrito 
Federal ou de outros Municípios permanece filiado ao regime de previdência del origem. 
Seção | 
Dos segurados 
Art. 11. São segurados do RPPS: 
1- o servidor público titular de cargo efetivo e os estáveis, nos termos do 
artigo 19 do ADCT, dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autar￾quias, inclusive de regime especial e fundações públicas; e H - os aposentados nos cargos citados neste artigo. & 1º Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamen￾te, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem 
como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado por 
regime próprio de previdência social. 
5 2º Na hipótese de acumulação remunerada, dentro das hipóteses consti￾tucionalmente admitidas, o servidor mencionado neste artigo será segurado obri￾gatório em relação a cada um dos cargos ocupantes. 5 3º O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, 
estadual, distrital ou municipal filia-se ao Regime Geral de Previdência Social na 
condição de exercente de mandato eletivo. 
Art. 12. A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas seguintes 
hipóteses: 
1-morte; 1 - exoneração ou demissão; 
WI - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade; ou 
IV - falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, nas hipóteses previstas nesta lei. 
Seção II 
Dos dependentes 
Art. 13. São dependentes dos segurados do LUIS CORREIA-PREV - FUN￾DO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA, sucessivamente: 
I- o cônjuge; a companheira, o companheiro, os filhos não emancipados, 
de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos; Il - os pais; Hit - irmãos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos; 
5 1º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso | deste arti￾go é presumida e a das demais deve ser comprovada. 
5 2º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste 
artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes. 
5 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso |, mediante declara- ção escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o 
enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para 
o próprio sustento e educação. 
$ 4º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser ca￾sada, mantenha união estável com o segurado ou segurada. 5 5º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mu￾lher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, di￾vorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. 
5 6º O companheiro ou companheira homossexual de servidor ou servidora 
poderá integrar o rol dos dependentes desde que comprovada a união estável, concorrendo, para fins de pensão por morte e de auxílio-reclusão, com os depen- dentes previstos no inciso |. 
(Continua) 
Diário Oficial dos Municípios 
 
A prova documental dos atos municipais 
 
16 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA 
Estado do Piauí 
GABINETE DO PREFEITO 
 
FE a squir 
 
 
 
Art. 14, A perda da qualidade de dependente, para os fins do RPPS, ocor- re: !- Para o cônjug a) pela separação judicial ou divorcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos: ou b) pela anulação do casamento. ll - Para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com a segurado (a), enquanto não lhe far assegurada a prestação de alimento; HH - Para o filho e o Irmão de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau clentffi- ca em curso de ensino superiar; é IV - Para os dependentes em geral: a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica; b) pela morte. 
 
Seção 
Das Inscrições 
Art. 15. A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investi- dura no cargo. 
Art. 16. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que pode￾rão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetuado. 
5 1º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por inspeção médica. 5 2º As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente. $ 3º A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes. 
CAPÍTULO VI 
DOS BENEFÍCIOS 
Art. 17. Os benefícios previstos na presente Lei consistem em: 1- quanto aos segurados: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria compulsória; c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição; 
d) aposentadoria por idade; e) aposentadoria especial do professor f) auxílio-doença q) salário maternidade: e 
h) salário família. H - quanto aos dependentes: a) pensão por morte; e b) auxílio-reclusão. 
 
Seção I Da aposentadoria por invalidez 
Art. 18. A aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que for, considerado incapaz de readaptação e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. - aposentadoria por invalidez será precedida de auxílio doença sendo os proventos: a) integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissio￾nal ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da Lei. b) proporcionais ao tempo de contribuição, quando a invalidez permanente 
do segurado não se enquadrar nas condições especificadas na alínea anterior. H - Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se re￾lacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão cor- poral ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Hi - Equiparam-se a0 acidente em serviço, para os efeitos desta Lei: a) o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para à redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para sua recuperação. 
IV — o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa re- lacionada ao serviço; c) ato de imprudênci companheiro de serviço; 
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e e) desabamento, inundação, incêndio e outros fortuitos ou decorrentes de força maior. V- o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço: 
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao car- 
 
. de negligência ou de imperícia de terceiro ou de 
 
go; b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao município para lhe evitar prejuízo ou proporcianar proveito. c) em viagem a serviço, inclusive para estudo guando financiado pelo Mu- nicípio dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra indepen- dentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do se￾gurado; e e) nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satis￾fação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o 
servidor é considerado no exercício do cargo. 
&1º No cálculo dos proventos da aposentadoria referida neste artigo será, 
considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas 
como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado. correspondentes a oitenta por cento de todo o perífado contri- butivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. 
Ano IX + Teresina (PI) - Quinta-Feira, 10 de Novembro de 2011 + Edição MCMLXXIII J 
OFIC, 
qº (E: a, iedio (e) 
& MUNICÍPIOS 
 
5 2º Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, 
será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, 
o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos inte- grais. 
5 3º Considera-se doença grave, contagiosa ou incurável, para fins do dis￾posto neste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, han￾seníase, esclerose múltipla, paralisia Irreversível e incapacitante, cai patia gra￾ve, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, esta￾dos avançados de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência ad- quirida (AIDS); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina 
especializada, e hepatopatia. Considera-se também como doença grave, a ce￾gueira total, de ambos os olhos, desde que caracterizada após o ingresso no ser￾viço público. para os entes estatais do Município de Luis Correia, além de outras que a Lei assim definir. 
& 4º A aposentadoria prevista no caput deste artigo só será concedida após 
a comprovação da invalidez do segurado, mediante perícia realizada por junta médica. 
5 5º E m caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base 
em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela junta médica, a aposentadoria por invalidez independerá de auxílio-doença e será devida a partir 
da publicação do ato de sua concessão. 
5 6º O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente 
de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à 
apresentação do termo de curatela, ainda que provisório. 
5 7º O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposenta- doria por invalidez permanente cessada, a partir da data do retomo. 
Seção H 
Da aposentadoria voluntária por idade 
Art. 19. O segurado, poderá se aposentar por idade, voluntariamente, 
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que atenda às se￾guintes condições e requisitos mínimos cumulativamente: 
| - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de 
idade, se mulher; e 11 - tempo mínimo de 10 (dez) anos de exercício no serviço público e 5 (cin￾co) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. 
51º No cálculo dos proventos da aposentadoria referida neste artigo será 
considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas 
como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que 
esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contri￾butivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, 
se posterior àquela competência. Os benefícios serão reajustados na mesma data 
em que ocorrer o reajuste do RGPS para a manutenção do valor real. 5 2º Aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção deste benefício, é asseguradaa 
concessão com base nos critérios da legislação então vigente, observado o di posto no inciso Xt do art. 37 da Constituição Federal. 
53º O valor do provento calculado na forma dos parágrafos anteriores não 
poderá ser superior a 100% (cem por cento) da última remuneração, sobre a qual 
incidiu a contribuição previdenciária para o LUIS CORREIA-PREV - FUNDO 
PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA, no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. 
 
 
 
Seção HE 
Da aposentadoria voluntária por tempo de contribuição 
Art. 20. O servidor que ingressou regularmente em cargo efetivo na admi￾nistração pública até 16 de dezembro de 1998 e que tenha preenchido os requisi￾tos entre esta data e 31/12/2003 poderá optar pela aposentadoria voluntária, 
com proventos integrais, em virtude de direito adquirido, quando cumulativa￾mente: 
| - contar com 53 (cinquenta e três) anos ou mais de idade, se homem, e 
48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; 
H - tiver 5 (cinco) anos ou mais de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria: e 
Ill - contar com tempo de contribuição previdenciária igual, no mínimo, à soma de: a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e 
b) um período adicional de contribuição egulvalente a, no mínimo, 20% 
(vinte por cento) do tempo de contribuição que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea “a” anterior. 
Parágrafo único. Os proventos do servidor de que trata esse artigo não 
poderão ser superiores a 100% (cem por cento) da última remuneração no cargo 
efetivo, e o reajuste dar-se-á na mesma proporção e na mesma data, sempre que se madificar a remuneração dos servidores em atividade. 
 
Art. 21. O segurado de que trata o artigo anterior poderá optar pela apo￾sentadoria voluntária, com proventos proporcionais, quando cumulativamente: 
1 - contar com 53 (cinquenta e três) anos ou mais de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos ou mais de idade, se mulher; 
Hl - tiver 5 (cinco) anos ou mais de efetivo exercício no cargo em que se 
dará a aposentadoria; 
Hi - contar com tempo de contribuição previdenciária igual, no mínimo, à soma de: a) 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 40% 
(quarenta por cento) do tempo de contribuição que, no dia 16 de dezembro de 
1998, faltava para atingir o limite de tempo constante na alínea “a” anterior. 
5 1º O provento da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, 
será equivalente a 70% (setenta por cento) do valor que o segurado poderia ob￾ter se aposentasse com proventos integrais, acrescidos de 5% (cinco por cento) 
por ano completo de contribuição (não tendo o ano completo de contribuição, faz-se à devida proporção) que supere a soma a que se refere o inciso Ill do arti￾go anterior, até o limite de 100% (cem por cento); e o reajuste dar-se-á na mes￾ma proporção e na mesma data, sempre que se madificar a remuneração dos servidores em atividade. 
 
Art. 22. O servidor que ingressou regularmente em cargo efetivo na admi” 
nistração pública até 16 de dezembro de 1998. poderá optar pela aposentadoria 
voluntária, quando cumulativamente: 
(Continua) 
 
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A divulgação virtual dos atos municipais
 
 
 
Ano IX * Teresina (PI) - Quinta-Feira, 10 de Novembro de 2011 * Edição MCMLXXII 17 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA 
Estado do Piauí 
GABINETE DO PREFEITO 
 
FE a squir 
 
 
 
!- contar com 53 (cinquenta e três) anos ou mais de idade, se homem, e 
48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; H - tiver 5 (cinco) anos ou mais de efetivo exercício no carga em que se dará a aposentadoria; e HF - contar com tempo de contribuição previdenciária igual, no mínimo, à soma de: a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e b) um períado adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 20% 
(vinte por cento) do tempo de contribuição que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea “a” anterior. 5 1º O servidor de que trata o caput deste artigo que cumprir as exigências 
para aposentadoria na forma acima, terá os seus proventos de inatividade redu￾zidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos 
pelo art. 40, 5 1º. II, a, e 8 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção: 1 — três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as 
exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005. W — cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposen- tadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006. 
5 2º Para o cálculo dessa aposentadoria aplica-se a média aritmética sim- ples de 80% das maiores contribuições efetuadas a partir de julho/1994; e o rea￾juste dar-se-á na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS desde que haja manutenção do valor real. 
Art. 23. O servidor que ingressou regularmente em cargo efetivo na admi￾nistração pública até 31 de dezembro de 2003, poderá se aposentar, voluntaria- mente, com proventos integrais, desde que atenda às seguintes condições e re- quisitos mínimos cumulativamente: 
| - 60 (sessenta anos) de idade, se homem, e 55 (cingúenta e cinco) anos 
de idade, se mulher; H- 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos 
de contribuição, se mulher; 
HI - 20 (vinte anos) de efetivo exercício no serviço público; e IV- 10 (dez) anos de carreira e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. 
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas, conforme o caput deste artigo, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sem- pre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, tendo como 
teto de benefício a última remuneração do cargo efetivo, na forma da lei, obser- vado o disposto no artigo 37, XI, da Constituição Federal. 
Art. 24. O servidor que ingressou regularmente em cargo efetivo na admi- nistração pública após 31 de dezembro de 2003, poderá se aposentar. voluntari- amente, desde que atenda às seguintes condições e requisitos mínimos cumula- tivamente: 1 - 60 (sessenta anos) de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anas de idade, se mulher; fl - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos, de contribuição, se mulher; Hi - 10 (dez) anos de carreira e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. 
5 1º Os proventos das aposentadorias concedidas. conforme o caput deste artigo. serão calculados com a aplicação da média aritmética simples de 80% das maiores contribuições efetuadas a partir de julho de 1994 e os reajustes ocorre- ram na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS mantendo-se o valor real. 5 22 As regras aplicáveis ao servidor titular de cargo efetivo que preencheu todas as condições de elegibilidade estabelecidas, no caput deste artigo. até 31/12/2003 serão mantidos os direitos à última remuneração até 19/02/2004, conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003. 
 
Art. 25. Poderá ser aplicada aos servidores que ingressaram no serviço público até a data de 16 de dezembro de 1998, desde que optem expressamen￾te, a nova regra introduzida pela EC nº 47 de 05/07/2005, atendidas as seguintes condições: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; 11-25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público; mi - 15 (quinze) anos de carreira e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; IV - A idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, 8 1º, HI, a, da Constituição, de um ano de idade para cada ano de contri- buição (não tendo o ano completo de contribuição. faz-se à devida proporção) que exceder a contribuição prevista na alínea “a”. Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas, conforme o caput deste artigo. serão Integrais e revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, ten- do como teto de benefício a última remuneração do cargo efetivo. na forma da lei, observado o disposto no artigo 37. Xl, da Constituição Federal. 
 
Seção IV 
Da aposentadoria compulsória 
Art. 26. O segurado ativo que completar 70 (setenta) anos de idade será aposentado compulsoriamente. 
51º O valor do benefí da aposentadoria compulsória será calculado com 
base nos proventos proporcionais ao tempo de contribuição e serão equivalentes 
a 1/35 (um trinta e cinco avos), se homem, e 1/30 (um trinta avos), se mulher, por ano completo de contribuição previdenciária (não tendo o ano completo de contribuição. faz-se à devida proporção). 5 2º O valor do provento, calculado na forma do parágrafo anterior, não 
poderá ser superior a 100% (cem por cento) da última remuneração, sobre a qual 
incidiu a contribuição previdenciária para o LUIS CORREIA-PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA, no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. 
Seção V Da aposentadoria especial do professor 
 
Art. 27. O professor segurado que comprove efetivo exercício nas funções 
de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, terá direito 
à aposentadoria especial, com proventos integrais, desde que preencha, cumula- tivamente, as seguintes condições e requísitos mínimos: 
Diário Oficial do 
1- 55 (cingúenta e cinco) anos de idade, se homem, e 50 (cinquenta) anos de idade, se mulher; 
HW- 30 (trinta) anos de contribuição na função de magistério, se homem, e 
25 (vinte e cinco) anos de contribuição na função de magistério, se mulher; e 
HF - 10 (dez) anos, no mínimo, de exercício na função de magistério no ser￾viço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo, na função de magistério, em que 
se dará a aposentadoria. 
& 1º Considera-se para efeito do disposto nesta Lei, como efetivo exercício 
nas funções de magistério, as exercidas por professores e especialistas em edu￾cação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabele￾cimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, 
além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coorde￾nação e assessoramento pedagógico. 
& 2º Poderão se aposentar, atendendo as requisitos desse artigo, após 31 
de dezembro de 2003, aplicando a média aritmética simples de 80% das maiores 
contribuições efetuadas a partir de julho/94; e os proventos serão reajustados na 
mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS, mantendo o valor real. 
Art. 28. Na aplicação do disposto no art. 22, o segurado professor, de 
qualquer nível de ensino, que até 16 de dezembro de 1998, tiver ingressado, 
concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo efetivo de E 
e que optar por se aposentar, terá o tempo de serviço exercido até essa data contado com acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vin￾te por cento), se mulher, desde que venha a se aposentar exclusivamente com o 
tempo de efetivo exercício das funções de magistério, nos termos do 5 1º do arti￾go anterior. 
Parágrafo único. Os Proventos da aposentadoria, nos termos deste arti- go, serão calculados com a aplicação da média aritmética simples de 80% das maiores contribuições efetuadas a partir de julho de 1994, e posterior, aplicação 
da tabeta de redução, conforme o 5 1º do art. 22; sendo que os reajustes ocorre￾rão na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS, mantendo-se o valor real. 
 
Art. 29. Os servidores que tenha ingressado no serviço público até 31 de 
dezembro de 2003. poderão aposentar-se com proventos integrais, que corres￾ponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se 
der a aposentadoria, atendidas as condições do art. 23 e seus incisos, reduzindo 
5 (cinco) anos no tempo de contribuição e idade do servidor; e os proventos se- rão revistos na forma do 5 1º do art. 23. 
Art. 30. Após 31 de dezembro de 2003 os servidores, atendendo os requi￾sitos do art. 26 e incisos, poderão se aposentar aplicando a média aritmética sim￾ples de 80% das maiores contribuições efetuadas a partir de julho/94. E as pro￾ventos, nos termos desse artigo, reajustar-se-ão na mesma data em que correr, 
o reajuste do RGPS, mantendo o valor real. 
Seção VI 
Do Auxílio Doença 
Art. 31. O auxílio-doença será concedido ao segurado que venha ficar in￾capacitada para o trabalho por prazo superior a 15 (quinze) dias e será pago du- 
«ante a perioda em que permanecer incapaz, ou será transformado em aposenta￾ora Pe invade, a critério da perícia mérica, preferencialmente, realizada por 
junta médica do quarro de servidores municipals de Luis Correia. . Parágrafo único. O auxílio-taença, desde que preenchidos os requisitos nara sua concessão, somente será devido, a contar: 1 do décimo sexto ria da incapacidade, quando requerida até trinta dias deposs deste. de requerimento, quando requerida após o prazo previsto no Inciso |. 
4 
 Art. 32. O auxiho de que trata o artigo anterior corresponderá ao salário contnbuição que o segurado recetua na data do atastamento e será pago men- 
<atmente, durante o período em que estiver incapacitado, comprovadamente, e a 
enterio da penicta médica preferencialmente, realizada por junta médica do qua- sro de servidores municipais de Luis Correia. Parágrafo unico. O valor do benefício do primeiro e do última pagamen- to. após a alta médica, será calculado de forma a correspander 1/30 (um trinta 
avos). par dia de afastamento, do valor do salário contribuição do segurado. 
Art. 33. O segurado em percepção do auxílio-doença fica obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames, tratamentos. pro￾cessos de readaptações profissionais e demais procedimentos presentos por pro￾fissronal médico, preferencialmente, indicado pelo LUIS CORREIA-PREV - FUN- DO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA. 
Art. 34. Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do serwi￾dor por motivo de doença, é responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração. 
Parágrafo único. Se concedido um novo benefício decorrente da mesma doença dentro do prazo de sessenta dias seguintes à cessação do benefício ante- rior. este será prorrogado, ficando o Município desobrigado do pagamento dos quinze primeiros dias. 
Seção VII Do Abono Anual 
Art. 35. O abono anual será devido ao segurado ou dependente que, du￾rante 0 ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxíli￾o-reclusão, salário-maternidade ou auxílio doença pagos pelo Fundo Previdenciá- rio Municipal. 
Art. 36. O Abono de que trata o artigo anterior será proporcional em cada arq ao número de meses de benefício pago pelo Fundo Previdenciário Municipal, 
em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do be￾neficio do mês de dezembro, exceto quando o benefício encerrar-se antes deste 
més, quando o valor será o do mês da cessação. 
Seção vHI Do Salário Família 
(Continua) 
Municípios 
 
A prova documental dos atos municipais 
 
18 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA 
Estado do Piauí 
GABINETE DO PREFEITO 
 
FE a squir 
 
 
 
Art. 37. O salário família será devido ao segurado de baixa renda, por fi- lho ou equiparado de qualquer condição até quatorze anos, ou inválido de qual- quer idade, mensaimente, de acordo com Portaria editada anualmente pelo Mi- nistério da Previdência que atualmente corresponde a MPS/MF nº 568, de 31 de dezembro de 2010, no valor de: [- R$ 29,41 (vinte e nove reais e quarenta e um centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 573.58 (quinhentos e setenta e três reais e cinquenta e oito centavos); 1! - R$ 20,73 (vinte reais e setenta e três centavos) para 0 segurado com 
remuneração mensal superior a R$ 573,58 (quinhentos e setenta e três reais e cinquenta e oito centavos) e igual ou inferior a R$ 862,11 (oitocentos e sessenta e dois reais e onze centavos). $ 12 O direito ao benefício de salário-família somente será adquirido a par- tir da data do requerimento, desde que preenchidos os requisitos para sua per￾cepção. 5 2º Os valores previstos nesse artigo serão corrigidos pelos mesmos Índi- ces de correção aplicada aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - INSS, conforme expressa disposição do Ministério da Previdência Social - MPS, através de portaria editada anualmente. 5 3º O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da cer- tidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido bem como a comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado. 5 4º O salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito. 
Art. 38. Quando o pai c a mãe forem segurados, ambos terão direito ao salário-família. 
ão IX 
Do Salário Maternidade 
Art. 39. O salário maternidade é devido independentemente de carência à segurada gestante, servidora pública efetiva, par 120 (cento e vinte) dias, com início entre 28 (vinte e olto) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, considerando inclusive o dia do parto. 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso, anterior e posterior ao parto, podem ser aumentados em mais 02 (duas) semanas, mediante inspe- ção médica fornecida por médico designado pelo LUIS CORREIA-PREV - FUN- DO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA. 5 2º Para fins de concessão do salário matemidade, considera-se parto o nascimento, inclusive o de natimorto, mediante a apresentação da competente certidão. 5 3º Ocorrendo aborto não criminoso, comprovado por avaliação médica pericial, mediante atestado fornecido por médico credenciado pelo LUIS COR- REIA-PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA, a segurada terá direito ao salário maternidade correspondente a 02 (duas) sema- nas. 5 4º À segurada servidora pública que tenha recebido salário maternidadk será pago a Abana Anual proparcianal ao período de duração do pagamento da- quele benefício. 
5 5º Se, por ocasião da concessão do salário matemidade, for verificado que a segurada encontra-se em gozo de auxílio-doença, este deverá ser cessado na véspera do início do referido benefício, devendo ser comunicado à perícia mé- dica. 5 6º O salário matemidade da segurada, servidora pública efetiva, consiste numa renda mensal igual ao salário contribuição integral no cargo efetivo em que se deu a licença maternidade. 5 7º À segurada que adotar. ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade pelos seguintes períodos: 1-120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até L(um) ano de idade: 4 - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) € 4 (quatro) anos de idade; e Hi - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.) 
Seção X Da Pensão por Morte 
Art. 40. Ocorrendo o óbito do segurado, será devida a seus Dependentes a pensão por morte, que será igual: 
! - ao valor da totalidade dos proventos do servidor fatecido, até q limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de 
que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou 
H — ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em 
que se deu o falecimento, até o limite máxima estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Fede- ral. acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. 5 1º O valor da pensão será rateado em cotas iguais entre todos os depen- dentes com direito a pensão; 5 2º Sempre que um dependente perder esta qualidade, proceder-se-á a 
novo cálculo e novo rateio do benefício, considerados, no entanto, apenas os de- pendentes remanescentes. 53º A pensão será devida a contar da data: 1 - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste; H — do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso |; ou 
Hi — da decisão judicial, no caso de morte presumida. 
Art. 41. Será concedida pensão provisória por morte presumida do segu- rado, nos seguintes casos: ! - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e H - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe. 
5 1º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do 
segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficap, do os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salva mi 
fé. $ 2º Os valores referidos nesta Seção serão corrigidos pelos mesmos índi- 
 
ces aplicados aos benefícios do RGPS. 
Ano IX + Teresina (PI) - Quinta-Feira, 10 de Novembro de 2011 + Edição MCMLXXIII J 
OFIC, 
qº (E: a, iedio (e) 
& MUNICÍPIOS 
Seção XI Do Auxílio-Reclusão 
Art. 42. Aos Dependentes do segurado detento ou reciuso que não esteja 
em gozo de aposentadoria ou auxílio-doença, será pago, mensalmente, enquanto perdurar esta situação, o auxílio-reciusão de valor equivalente ao do último salá￾rio contribuição recebido do órgão empregador, desde que este tenha sido sus- so. 
S 1º Não será devido, em nenhuma hipótese, o pagamento do auxílio-reclu￾são aos Dependentes do segurado que tenha recebido, como última remunera￾ção, valor superior a R$ 862,11 (oitocentos e sessenta e dois reais e onze centa￾vos), valor este que deverá ser corrigido pelos mesmos índices de correção apli￾cados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - INSS, conforme ex￾pressa disposição da Portaria editada anualmente. 8 2º Em qualquer hipótese, o auxílio-reclusão somente será devido aos de￾pendentes enquanto for mantida a qualidade de segurado e será rateado em co- tas-partes iguais. 
5 3º O auxílio-reciusão será devido a contar da data em que o segurado 
preso deixar de perceber dos cofres públicos. 
5 4º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a 
partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido 
aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo períado da fuga. 
5 5º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da 
documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão 
exigidos: 1 - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao 
segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e y 
HM - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo 
recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente. 
5 6º Caso O segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da 
remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus 
dependentes tenham recebido auxílio-reciusão, o valor correspondente ao 
período de gozo do benefício deverá ser restituído ao Fundo Previdenciário Municipal pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices 
de correção incidentes no ressarcimento da remuneração. 
5 7º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições 
atinentes à pensão por morte. 
58º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transfor￾mado em pensão por marte. 
Seção XI 
Das carências 
Art. 43. Não será exigida qualquer carência para o percebimento do sa 
rio matemidade, da pensão decorrente da morte do segurado, abono anual, aum fio doença, auxílio reclusão e salário família. 
Seção XIH 
Das disposições gerais relativas aos benefícios 
rt. 44. É de 05 (cinco) anos o prazo de decadência de todo e qualquer di- reito ou ação do segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão de 
benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primei￾ra prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da deci- são indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 
Parágrafo único. Prescreve em 05 (cinco) anos, a contar da data em que 
deveriam ter sido pagas toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou 
quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo LUIS CORREIA-PREV - FUN￾DO PREVIDENCI IO DO MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA, salvo o direito dos 
menores, incapazes e ausentes, na forma da Legislação Civil. 
 
Art. 45. Os servidores inativos e os pensionistas do LUIS CORREIA-PREV 
- FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA, em gozo de benefícios na data da publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 31 de de￾zembro de 2003, bem como os alcançados pelo disposto no art. 3º da mesma, 
contribuirão para o custeio deste regime próprio de previdência, com percentual 
igual ao estabelecido para os titulares de cargo efetivo. sobre as parcelas dos 
proventos de aposentadorias e pensões que superem o limite máximo estabeleci- do para os benefícios do RGPS, nos termos da lei. 
Parágrafo único. No período de gozo do benefício, cabe ao ente estatal 
empregador recolher a parcela da contribuição a seu cargo, ao LUIS CORREIA￾PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA. A par￾cela devida pelo segurado será descontada pelo LUIS CORREIA-PREV - FUNDO 
PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA quando do pagamento 
do benefício. 
Art, 46. O segurado em goza de auxílio-doença está obrigado a se subme￾ter, sob pena de suspensão do pagamento do benefícia, periodicamente a exa￾mes médicos, bem assim a tratamentos, processos, readaptações profissionais e 
demais procedimentos prescritos por aquele serviço médico. 
 
Art. 47. O benefício será pago diretamente a quem de direito ou a procu￾rador constituído por mandato outorgado por instrumento público, o qual não 
terá prazo superior a 06 (seis) meses, podendo ser renovado ou revalidado. 
Parágrafo único. O procurador deverá firmar, perante o LUIS CORREIA￾PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA, Termo 
de Responsabilidade, mediante o qual se compromete a comunicar qualquer fato 
que venha a determinar a perda da qualidade de procurador ou evento que pos￾sa invalidar a procuração, principalmente a superveniência de óbito ou incapaci￾dade civil do outorgante, sob pena de incorrer em sanções penais cabíveis. 
Art. 48. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente inca￾paz será pago ao representante legal, tutor ou curador, nos termos e requisidgs 
da legislação civil. 
Art. 49. Todo.segurado, dependente ou representante legal dos mesmos, 
assinará os formulários e fornecerá os dados e documentos exigidos periodica-, 
(Continua) 
 
Wuw. diarioficialdosmunicipios.org 
A divulgação virtual dos atos municipais
 
 
 
E ums 4 Ano IX e Teresina (PI) - Quinta-Feira, 10 de Novembro de 2011 « Edição MCMLXXIN 19 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA 
Estado do Piauí lupa 
GABINETE DO PREFEITO 
= o vor 
 
 
 
mente pelo LUIS CORREIA-PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO 
DE LUIS CORREIA, para provar o cumprimento dos requisitos necessários à ob￾tenção dos benefícios, ou garantir a sua manutenção. 
Parágrafo único. O cumprimento dessa exigência é essencial para o re￾cebimento dos benefícios, ou sua manutenção. 
Art. 50. Sem prejuízo da exigência de apresentação de documentos há- beis, comprobatórios das condições necessárias para o recebimento dos benefíci- os, o LUIS CORREIA-PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA poderá tomar providências no sentido de comprovar ou suple- mentar as informações fomecidas. 
Art. 51. O LUIS CORREIA-PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNI- CÍPIO DE LUIS CORREIA poderá negar qualquer reivindicação de benefício, de￾clará-lo nulo ou reduzilo, se por dolo ou culpa. forem omitidas ou declaradas fal- samente informações para a obtenção de qualquer benefício. 
Art. 52. Podem ser descontados dos benefícios pagos aos segurados ou dependentes: . 1- contribuições devidas ao LUIS CORREIA-PREV - FUNDO PREVIDENCI￾ÁRIO DO MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA. 1 —o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS; HI - impostos retidos na fonte, de conformidade com a legistação aplicável; 
IV - pensão de alimentos decretada em decisão judi V - outros débitos previstos em Lei e os débitos autorizados pelo servidor, 
desde que aceitos pelo LUIS CORREIA-PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO 
MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA. 5 1º Salvo o disposto neste artigo, o benefício poderá ser objeto de pe￾nhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito sua venda, alienação ou 
cessão, ou a constituição de qualquer ônus de que seja objeto. & 2º Na hipótese do Inciso 11. o desconto será feito em até 06 (seis) parce- las, ressalvada a existência de má fé, quando então não será o débito parcelado. 
5 3º Somente poderão ser descontados os débitos existentes a partir da concessão do benefício e desde que não sejam superiores ao valor do benefício. 
 
Art. 53. Excetuada a hipótese de recolhimento indevido, não haverá resti￾tuição de contribuições feitas ao LUIS CORREIA-PREV - FUNDO PREVIDENCI 
ÁRIO DO MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA em hipótese alguma. 
Art. 54. Não será devido ao segurado e/ou dependentes o percebimento cumulativo de quaisquer um dos benefícios a seguir dispostos: 1- Auxilio-Doença; - Aposentadoria de qualquer espécie; IH - Auxílio-Reclusão; IV - Salário maternidade 
Art. 55. Não será considerada, para efeito de contagem em dobro pai 
aposentadoria par tempo de contribuição, a licença prêmio da servidor. 5 1º Concedida a aposentadoria ou pensão, será o ato publicado e encai nhado à apreciação do Tribunal de Contas. 
5 2º Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o 
processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas jurí￾dicas pertinentes. 
Art. 56. Os proventos de aposentadoria, pensões, auxílio-doença e auxílio- reclusão, não poderão exceder, a qualquer título, à remuneração tomada como 
base para a concessão do benefício, sendo vedado o acréscimo de vantagens de caráter transitório à respectiva remuneração. 
Parágrafo único. É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que tra￾ta esta Lei com a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município. Cada ente 
federativo se responsabilizará pela concessão e manutenção dos benefícios pre￾videnciários mantidos pelo seu RPPS. 
TÍTULO H CAPITULO | DO PLANO DE CUSTEIO 
 
Art. 57. A previdência municipal estabelecida por esta Lei será custeada mediante recursos de contribuições compulsórias do Município, Câmara Munici￾pal Autarquias, Fundações e outros Órgãos empregadores abrangidos por esta dos seguradas e pensionistas, bem assim por outros recursos que lhe forem atribuídos, 5 1º O Plano Anual de Custeio deverá ser elaborado por Assessoria Atuarial com registro no IBA - Instituto Brasileiro de Atuária. 5 2º A Assessoria Atuarial, ao elaborar o Plano Anual de Custeio, deverá projetar as reservas de forma segregada, referente aos segurados e dependentes inativos, em data anterior à vigência desta Lei, para efeito de registro contábil, acompanhamento e controle de sua cobertura. $ 3º Constituem também fonte do plano de custeio do RPPS as contribui- ções previdenciárias previstas nos incisos |, V e Vil! do art. 58 incidentes sobre o abono anual e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município. em razão de decisão judicial ou administrativa. & 4º Os recursos oriundos das contribuições previstas no caput deste artigo só poderão ser utilizados para pagamento de benefícios previdenciários e da taxa de administração prevista no art.17, 5 3º da Portaria MPAS Nº 4.992/99. 
CAPÍTULO H DAS CONTRIBUIÇÕES 
 
Art. 5B. São receitas do LUIS CORREIA-PREV - FUNDO PREVIDENCIÁ- RIO DO MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA. t- a contribuição mensal compulsória dos servidores ativos, inativos e pen- sionistas incidirá sobre a totalidade do salário contribuição, inclusive sobre o Abo￾no Anual, salário-maternidade, auxílio-doença e auxílio-reclusão, no percentual 
mento ou subsídio do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias perm nentes estabelecidas em lei, das adicionais de caráter individual, ou demais tagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, percebidas pelo se- gurado, exceto: 4 
de 11%; 
H - entende-se como salário contribuição o valor constituído pelo vei 
vam 
1 - universalidade de participação dos servidores municipais efetivos, está- veis, ativos e inativos e seus dependentes, no plano previdenciário, mediante 
contribuição; It - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação de entidades de classe de servidores ativos, inativos e pensionista; 
HH - inviabilidade de criação, majoração ou extensão de qualquer benefício 
ou serviço de seguridade social sem a correspondente fonte de custeio total; 
IV - custeio da previdência social dos servidores públicos do Município de 
Luis Correia, mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento do Município e da contribuição compulsória dos servidores ativos, inativos e pensio￾nistas que somente poderão ser utilizados para pagamento de benefícios previ￾denciários e da taxa de administração prevista no art.17, 5 3º da Portaria MPAS 
Nº 4.992/99; V - subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantido- res dos benefícios previstos nesta Lei a padrões mínimos adequados de diversifi￾cação, liquidez e segurança econômica-financeira e conforme estabelecido pelo 
Conselho Monetário Nacional; 
- aplicações dos fundos e provisões garantidores dos benefícios previs￾tos nesta Lei, além do disposto no Inciso anterior, deverão ser observadas as nor￾mas fede: sobre limites de aplicação de recursos a que estão sujeitos os Regi￾mes Próprios de Previdência Social; 
4Il - subordinação da constituição de reservas, fundos e provisões garanti￾dores dos benefícios previstos nesta Lei a critérios atuariais aplicáveis, tendo em vista a natureza dos benefícios; 
VII - os proventos da aposentadoria e as pensões de que trata esta lei se￾rão reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regi￾me geral de previdência social, ressalvado os casos em que couber paridade; IX - valor mensal das aposentadorias e pensões não inferior ao menor satá￾rio mínimo vigente no país; 
X - pleno acesso dos servidores às informações relativas à gestão dos ór￾gãos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto 
de discussão e deliberação; 
XI - registro e controle das contas dos Fundos Garantidores e provisões do 
LUIS CORREIA-PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE LUIS 
CORREIA, de forma distinta e apartada da conta do Tesouro Municipal; 
XII - registro contábil individualizado das contribuições pessoais de cada servidor e dos entes estatais do Município de Luis Correia; 
XHI - escrituração contábil observando as normas gerais de contabilidade 
aplicada aos Regimes Próprios de Previdência Social especificamente as Portarias 
MPS nº 916 de 18/06/03, nº 1317 de 17/09/03 e nº 1.768 de 22/12/0) 
XIV - identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orça- mentários de todas as despesas fixas e variáveis com os servidores inativos e 
pensionistas, bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagos; 
XV - submissão às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, fi- nanceira, orçamentária e patrimonial; 
XVI - contribuições dos entes estatais do Município de Luis Correia não po￾derá exceder, a qualquer título, o dobro da contribuição dos servidores públicos; 
XVII - vedação de utilização dos recursos, bens, direitos e ativos para em￾préstimos de qualquer natureza, inclusive aos entes estatais do Município de Luis 
zão de 1% (um por cento) ao mês, calculado sobre o débito atualizado pelo INPC 
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou pelo índice que vier eventualmente a substituí-lo, até a data de seu efetivo pagamento, sendo da res- ponsabilidade do Conselho Deliberativo do LUIS CORREIA-PREV - FUNDO PRE- VIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA as ações necessárias. inclusi￾ve judiciais, se for o caso, para garantir os recolhimentos pelos órgãos emprega￾dores de que trata essa lei. 
5 3º Os valores rêlativos às contribuições mensais definidas neste artigo 
serão debitados, automaticamente, na conta do Fundo de participação do Municí￾pio, pelo Banco do Brasil ou outra Instituição bancária, detentora da conta do 
Fundo de Participação do Município e creditada em favor do LUIS CORREIA￾PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA. 5 4º O gestor deverá oficiar à Instituição de crédito, comunicando o valor 
das folhas de pagamento de pessoal, que servirá de base de cálculo ao recalhi￾mento das contribuições, fazendo constar o seu caráter irrevogável. Incorrendo nova comunicação, q recolhimento será feito com base na última informação. S 5º Se as referidas contribuições não farem creditadas até o 30º dia do 
mês subsequente ao da competência, fica o Conselho Deliberativa da LUIS COR￾REIA-PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA 
autorizado a promover a retenção do valor correspondente junto à Secretaria de Estado da Fazenda, a ser levado a débito no produto da participação do munici￾pio na arrecadação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - 
ICMS. 
5 6º O disposto no parágrafo anterior se aplica quanto aos débitos devidos 
pelo Executivo, pelo Legislativo, pelas Autarquias e pelas Fundações Públicas do 
Município de Luis Correia. 
 
Art. 59. As contribuições previdenciárias previstas no artigo anterior serão 
revistas e fixadas anualmente no Plano Anual de Custeio elaborado pela assesso￾ria atuarial contratada pelo LUIS CORREIA-PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO 
DO MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA. 
51º A avaliação atuarial inicial e as reavaliações atuariaís serão encami￾nhadas ao Ministério da Previdência Social no prazo de até trinta dias do encami- nhamenta do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias do poder Legislativo. 
5 2º Se o segurado vier a exercer cargo em comissão, a contribuição será 
calculada sobre o total de vencimentos que perceberia se estivesse no exercício 
do seu cargo efetivo. 
$3º Se o segurado vier a exercer cargo em substituição ou função gratifi￾cada ou a responder pelas atribuições de cargo vago, a contribuição será catcula￾da sobre o total de vencimentos correspondente ao cargo efetivo do servidor. 
4 4º Na hipótese de acumulação permitida em Lei, a contribuição será cal￾culada sobre os totais de vencimentos correspondentes aos cargos efetivos acu- mulados. 
 
Art. 60. O servidor afastado ou licenciado do cargo, sem remuneração ou subsídio, poderá contar o respectivo tempo de afastamento ou licenciam: 
para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento das contribuições previder 
ciárias estabelecidas nos incisos ! e V do art. 58. 
Art. 61. As contribuições do artigo 60 serão recolhidas diretamente pejó servidor, ressalvadas as hipóteses do artigo seguinte. 
(Continua) 
Diário Oficial dos Municípios 
 
A prova documental dos atos municipais 
E 
 
20 
 
Ano IX » Teresina (PI) - Quinta-Feira, 10 de Novembro de 2011 « Edição MCMLXXII 5 miléitios % 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA 
Estado do Piauí utófóra 
GABINETE DO PREFEITO 
ouves o 
 
 
 
a) o salário família; 
b) as diárias para viagens; 
c) a ajuda de custo em razão de mudança de sede; d) a indenização de transporte; e) o adicional pela prestação de serviço extraordinário; 
f) o auxílio alimentação; 
9) o auxílio-creche; h) as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; i) a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão 
ou de função de confiança. 
Hi - o servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na 
base de contribuição de parcelas remuneratória percebidas em decorrência de 
local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, 
inclusive quando pagas por ente cessionário; IV - o abono anual será considerado para fins contributivos, separadamen￾te da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago; 
V-a contribuição mensal compulsória da Prefeitura, Câmara, Autarquias e 
Fundações Públicas do Município. incidente sobre o salário de contribuição dos servidores ativos, inclusive sobre o abono anual, no valor de 14% a título de con￾tribuição normal, bem como conforme alíquotas definidas no plano de equaciona- mento do déficit atuarial abaixo a título de contribuição suplementar: 
 
 
12: 21 
a 
VI - os rendimentos e juros provenientes da aplicação dos recursos do 
 
LUIS CORREIA-PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MU! CORREIA; 
VI - doações, legados e outras receitas; 
Milk - contribuições mensais dos Aposentados e pensionistas de acordo com 
art. 45 desta lei, nos seguintes termos: 
a) Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões 
concedidas pelo regime de que trata o inciso acima, que superem o limite máxi￾ma estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que 
trata o artigo 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido 
para os servidores titulares de cargos efetivos. 
& 1º As contribuições dos servidores em atividade e as previstas nos inci- sos V e Vil deste arco serão creditadas na conta do LUIS CORREIA-PREV - 
FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA até o dia dez 
subsequente ao do mês competência. 
$ 2º Sobre as contribuições mencionadas no parágrafo anterior, não credi￾tadas na conta do LUIS CORREIA-PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MU￾NICÍPIO DE LUIS CORREIA, no prazo estabelecido, incidirá juros de mora à ra￾DE LUIS 
Art. 62. O recolhimento das contribuições mencionadas nos incisos | e V 
do artigo 58 é de responsabilidade do órgão au entidade em que o servidor esti￾ver em exercício nos seguintes casos: 
| - cedido, sem ônus, para outro órgão ou entidade da Administração direta 
ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e 
H — investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, 
nos termos do art. 38 da Constituição da República, desde que o afastamento do 
cargo se dê com prejuízo da remuneração ou subsídio. 
5 1º Na hipótese prevista no inciso | quando houver opção do servidor pela 
remuneração ou subsídio do cargo efetivo, o órgão ou entidade cessionária reco￾lherá somente a contribuição prevista no inciso | do art. 58. 
5 2º Nas hipóteses de que tratam os artigos 60 e 62, a remuneração de 
contribuição corresponderá a remuneração ou subsídio relativo ao cargo de que o 
segurado é titular, calculada na forma do art. 58. 
$ 3º Nos casos dos artigos 60 e 62, as contribuições previdenciárias previs- tas nos incisos | e V do art. 58 deverão ser recolhidas até o 10º (décimo) dia do 
mês subsequente ao da competência, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia dez. 
Art. 63. As contribuições a que se refere o artigo 58, | e V desta Lei incidi￾rão também sobre o décimo terceiro salário (abono anual). 
Art. 64. O Prefeito do Município. o Presidente da Câmara Municipal, os 
Presidentes de Autarquias e Fundações e os ordenadores de despesa serão res￾ponsabilizados, solidariamente, na forma da Lei, caso o recolhimento das contri￾buições dos Órgãos sob sua responsabilidade não ocorram na data e condições desta Lei. 
TÍTULO nt CAPÍTULO! 
DA ADMINISTRAÇÃO 
Art. 65. O LUIS CORREIA-PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNI￾CÍPIO DE LUIS CORREIA terá a seguinte estrutura: lr Conselho TECNDETeRIVO: - Gerência de Previdência. 
Seção I 
Do Conselho Deliberativo 
Art. 66. O Conselho Deliberativo do LUIS CORREIA-PREV - FUNDO PRE￾VIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA será constituído de até 5 (cin￾co) membros efetivos e 1 (um) membro suplente para cada um, a saber: | - dois servidores, do quadro efetivo de quaisquer dos entes estatais 
Município de Luis Correia, indicados peto Prefeito, sendo que um detes, a critéri: 
do Prefeito ou através de votação pelos membros dos Conselhos ou servidores! 
públicos efetivos, será o Presidente do Conselho Deliberativo; 
H - um servidor, do quadro efetivo de quaisquer dos entes estatais do Mu￾nicípio de Luis Correia indicado pelo Poder Legislativo; 
HH — um servidor inativo, de quaisquer dos entes estatais do Município, sen￾do esse representante dos inativos e pensionistas, indicado pelas servidores; 
IV - um servidor, do quadro efetivo de quaisquer dos entes estatais do Mu￾nicípio, indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Luis Cor￾reia. 
$ 1º Os membros suplentes serão designados aplicando-se os mesmos cri￾térios fixados para os membros efetivos. 
5 2º juntamente com os titulares e para cada um, será designado 01 (um) 
suplente respectivo. que os substituirão em suas licenças e impedimentos e os 
sucederão em caso de vacância, conservada sempre a vinculação da representa- tividade. 
53º O mandato dos membros designados pelos Poderes Executivo e Legis￾lativo será de 04 (quatro) anos, não sendo permitida sua recondução para o man￾dato subsequente. 
5 4º O mandato dos membros indicados pelos servidores e pelo Sindicato 
dos Servidores Públicos municipais de Luis Correia será de 03 (três) anos. 
5 5º Será firmada Terma de Posse dos Conselheiros. 
5 6º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada mês, com a presen￾ça da maioria de seus membros e suas decisões serão tomadas por maioria sim- ples de voto. 
5 7º A função de Conselheiro não será remunerada, devendo ser desempe￾nhada no horário compatível com o expediente normal de trabalho. 
5 8º O Conselheiro que, sem justa causa, faltar a três sessões consecutivas ou seis alternadas, terá seu mandato declarado extinto. & 9º Os membros do Conselho Deliberativo deverão ser contribuintes ou 
beneficiários do LUIS CORREIA-PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNI￾CÍPIO DE LUIS CORREIA. 
5 10. O Presidente do Conselho Deliberativo do LUIS CORREIA-PREV - 
FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA terá voz e voto 
de desempate nas reuniões do Conselho. 
& 11. As deliberações do Conselho Deliberativo serão lavradas em Livro de Atas. 
5 12. As convocações ordinárias e extraordinárias do Conselho Deliberativo serão feitas por escrito. 
Art. 67. Ao Conselho Deliberativo compete: 
1 - deliberar sobre Regimento interno do LUIS CORREIA-PREV - FUNDO 
PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA; H - deliberar sobre as Diretrizes Gerais de atuação do LUIS CORREIA￾PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA; Hl - deliberar sobre a Nota Técnica Atuarial e o Plano Anual de Custeio; IV - deliberar sobre o Relatório Anual da Gerencia de Previdência; 
V - deliberar sobre os Balancetes Mensais, bem como o Balanço e as Con￾tas Anuais do LUIS CORREIA-PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍ 
PIO DE LUIS CORREIA, após apreciados pelo Conselho Fiscal e Auditor indepen- dente; 
VI - deliberar sobre a aceitação de bens e legados oferecidos ao LUIS CORREIA-PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE LUIS COR￾REIA; 
VI! - deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, 
bem como a aceitação de doações com encargo; VIII - deliberar sobre a Proposta Orçamentária anual, bem como suas res- pectivas alterações. elaborada pela Gerência de Previdência do LUIS CORREIA￾PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA; 
IX - funcionar como órgão de aconselhamento à Gerência de Previdência 
do LUIS CORREIA-PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE LUIS 
CORREIA nas questões por ele suscitadas; 
X - baixar Atos e Instruções Normativas, complementar ou esclarecedoras; e 
XI - praticar os demais atos atribuídos por esta Lei. 
ão Il Do Conselho Fiscal 
Art. 68. O Conselho Fiscal será composto de 03 (três) membros efetivos e 
1 (um) membro suplente para cada um, a saber: 
1 - um servidor, do quadro efetivo de quaisquer dos entes estatais do Muni￾cípio de Luis Correia, indicado pelo Prefeito; 
H - um servidor, do quadro efetivo de quaisquer dos entes estatais do Mu￾nicípio de Luis Correia, indicado pelo Poder Legislativo; 
41 - um servidor inativo, de quaisquer dos entes estatais do Município, sen￾do esse representante dos inativos e pensionistas, indicado pelo Sindicato dos 
Servidores Públicos Municipais de Luis Correia. 
& 1º Os membros suplentes serão designados aplicando-se os mesmos cri￾térios fixados para os membros efetivos. 
S 2º O mandato dos membros designados será de 03 (três) anos, o qual 
deverá coincidir com o do Conselho Deliberativo, não sendo permitida sua recon￾dução para o mandato subsequente. 
5 3º Juntamente com os titulares e para cada um, será designado 01 (um) 
suplente, que os substituirão em suas licenças € impedimentos e os sucederão 
em caso de vacância, conservada sempre a vinculação da representatividade. 5 4º Será firmado Termo de Posse dos Conselheiros. 5 5º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada três meses, 
com a presença da maioria de seus membros e suas decisões serão tomadas 
com o mínimo de 02 (dois) votos. 
5 6º A função de Conselheiro Fiscal não será remunerada, devendo ser de- sempenhada no horário compatível com o expediente normal de trabalho. 
8 7º Q Conselheiro que, sem justa causa, faltar a três sessões consecutivas ou seis alternadas, terá seu mandato declarado extinto. 
5 8º O Conselho Fiscal elegerá, dentre seus membros, o seu Presidente em 
sua primeira reunião ordinária, após a sua posse. 
$ 9º O Presidente do Conselho Fiscal terá voz e voto de desempate; & 10. Os membros do Conselho Fiscal deverão ser servidores ativos, contri￾buintes do LUIS CORREIA-PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO 
DE LUIS CORREIA. 
5 11. As deliberações do Conselho Fiscal serão lavradas em Livra de Atas. 
(Continua) 
Wuw. diarioficialdosmunicipios.org 
 
A divulgação virtual dos atos municipais 
 
 
 
Ano IX * Teresina (PI) - Quinta-Feira, 10 de Novembro de 2011 * Edição MCMLXXII 21 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA 
Estado do Piauí 
GABINETE DO PREFEITO 
 
FE a squir 
 
 
 
Art. 69. Compete ao Conselho Fiscal: 
1- acompanhar a organização dos serviços técnicos; 
H - acompanhar a execução orçamentária da LUIS CORREIA-PREV - FUN￾DO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA conferindo a classifi￾cação dos fatos e examinando a sua procedência e exatidão; NI - examinar as prestações efetivadas pelo LUIS CORREIA-PREV - FUN- DO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA aos servidores e de- pendentes e a respectiva tomada de contas dos responsáveis; Iv - proceder, em face dos documentos de receita e despesa. a verificação 
dos balancetes mensais, os quais deverão estar instruídos com os esclarecimen￾tos devidos, para encaminhamento ao Conselho Deliberativo; 
Y - encaminhar ao Prefeito Municipal, anualmente, até o mês de março, 
com o seu parecer técnico, o relatório do exercício anterior da Gerência de Previ- dência, o processo de tomada de contas, o balanço anual e o inventário a ele re- ferente, assim como o relatório estatístico dos benefícios prestados; 
MI - requisitar à Gerência de Previdência e ao Presidente do Conselho Deli- berativo as informações e diligências que julgar convenientes e necessárias ao desempenho de suas atribuições e notificá-los para correção de irregularidades 
 
 
 
verificadas e exigir as providências de regularização; vi ao Gerente de Previdência do LUIS CORREIA-PREV - FUNDO 
PREVIDI DO MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA as medidas que julgar de 
interesse para resguardar a lisura e transparência da administração do mesmo: VIII - acompanhar o recolhimento mensal das contribuições para que sejam 
efetuadas no prazo legal e notificar e interceder junto ao Prefeito Municipal e de￾mais titulares de órgãos filiados ao Sistema Municipal, na ocorrência de irregula￾ridades, alertando-os para os riscos envolvidos, denunciando e exigindo as provi￾dências de regularização, e adotando as providências de retenção dos impostos e taxas junto aos órgãos competentes para regularização das contribuições em atraso; IX- proceder à verificação dos valores em depósito na tesouraria, em ban- cos, nos administradores de carteira de investimentos e atestar a sua correção ou denunciando irregularidades constatadas e exigindo as regularizações; X - pronunciar-se sobre a alienação de bens imóveis do LUIS CORREIA- PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA: 
Xi - acompanhar os processos de concessão de benefícios, verificando sua legitimidade: XH - acompanhar a aplicação das reservas, fundos e provisões garantido￾res dos benefícios previstos nesta Lei, notadamente no que concerne à observân￾cia dos critérios de segurança, rentabilidade e liquidez, e de limites máximos de 
concentração dos recursos; e 
XII - rever as suas próprias decisões, fundamentando qualquer possível al- teração; XIV - proceder aos demais atos necessários à fiscalização do LUIS COR￾REIA-PREV - FUNDO PREVIDE! DO Mi DE LUIS CORREIA, 
bem como da gestão do Regime Próprio de Previdência do Município de Luis Cor- reia. 
 
 
 
Parágrafo único. Compete a todos os membros do Conselho Fiscal, ind vidualmente, o direito de exercer fiscalização dos serviços do LUIS CORREIAS 
PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA, não lhes sendo permitido envolver-se na direção e administração do mesma. 
Seção IH Da Gerência de Previdência 
Art. 70. Continua existindo na estrutura de cargos da Prefeitura Municipal 
01 (Um) Cargo de Gerente de Previdência e 01 (Um) Cargo de Assistente Admi￾nistrativo e Financeiro de Previdência, ambos de provimento em comissão, com 
remuneração a ser fixado pelo chefe do executivo. 
51º Os cargos de que trata o caput deste artigo serão ocupados por servi￾dores efetivos do Município, ambos para o exercício da gestão do Regime Próprio de Previdência Social, nomeados pelo Prefeito Municipal, preferencialmente, que tenham nível superior. 5 2º As deliberações da Gerência de Previdência serão registradas em Livro 
de Atas. 
5 3º Será firmado Termo de Passe do Gerente e Assistente nomeados. 
 
Art. 71. Compete ao Gerente de Previdência: 1 - representar o LUIS CORREIA-PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA em juízo ou fora dele; 1 - superintender e exercer a Administração Geral do LUIS CORREIA- PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA: m - autorizar, conjuntamente com o Assistente Administrativo Financeiro. as aplicações e investimentos efetuados, atendido o Plano de Aplicações e Inves￾timentos; 
IV - praticar, conjuntamente com o Assistente Administrativo Financeiro, os atos relativos à concessão dos benefícios previdenciários previstos nesta Lei V - elaborar em conjunto com q Assistente Administrativo Financeiro, a proposta orçamentária anual do LUIS CORREIA-PREV - FUNDO PREVIDENCIA- RIO DO MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA, bem como as suas alterações; Mt - expedir instruções e ordens de serviços; VII - organizar, em conjunto com o Assistente Administrativo Financeiro, os serviços de Prestação Previdenciária do LUIS CORREIA-PREV - FUNDO PREVI- DENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA; VIH - assinar e assumir. em conjunto com o Assistente Administrativo Fi- nanceiro os documentos e valores do LUIS CORREIA-PREV - FUNDO PREVI- DENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA e responder juridicamente pe- los atos e fatos de interesse do LUIS CORREIA-PREV - FUNDO PREVIDENCIA- RIO DO MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA. IX - assinar, em conjunto com o Assistente Administrativo Financeiro, os documentos do LUIS CORREIA-PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNI- CÍPIO DE LUIS CORREIA. X - encaminhar, para deliberação, as contas anuais da Instituição para o Conselho Deliberativo e para o Tribunal de Contas do Estado, acompanhadas dos Pareceres do Conselho Fiscal, da Consultoria Atuarial e da Auditoria Externa Inde- pendente; XI - submeter ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal os assuntos a 
eles pertinentes e facilitar o acesso de seus membros para o desempenho de suas atribuições; XI - cumprir e fazer cumprir as deliberações dos Conselhos Deliberativo e 
Fiscal; 
 
Diário Oficial do 
x - praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua compe￾tência. 
Art. 72. Compete ao Assistente Administrativo Financeiro: o 
[ - manter o serviço de protocolo, expediente, arquivo, bem como, baixar 
ordens de serviços relacionados com aspecto financeiro; o 
H - elaborar e transcrever em livros próprios os contratos, termos, editais e 
 
licitações; tao Hi - supervisionar o serviço de relações públicas e os de natureza interna; 
IV - cuidar para que até o décimo dia útil de cada mês, sejam fornecidos os informes necessários à elaboração do balancete do mês anterior; V - manter a contabilidade financeira, econômica e patrimoniat, em siste￾mas adequados e sempre atualizados, elaborando balancetes e balanços. além de demonstrativos das atividades econômicas deste Fundo; 
VI - promover a arrecadação, registra e guarda de rendas e quaisquer valo￾res devidos ao LUIS CORREIA-PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍ￾PIO DE LUIS CORREIA, e dar publicidade da movimentação financeira: 
Vil - elaborar orçamento anual e plurianual de investimentos, hem como 
todas as resoluções atinentes à matéria orçamentária ou financeira e o acompa￾nhamento da respectiva execução; 
Vit - apresentar periodicamente os quadros e dados estatísticos que per￾mitam o acompanhamento das tendências orçamentárias e financeiras para 0 exercício; 
1X - providenciar a abertura de créditos adicionais, quando houver necessi￾dade: 
X - efetuar tomada de caixa, em conjunto com o Gerente de Previdência; 
XI - organizar, anualmente, o quadro de fomecedores, opinando sobre o 
mesmo e submetendo-o à aprovação do Conselho Deliberativo; 
XIl - manter os serviços relacionados com a aquisição, recebimento, guar￾da e controle, bem como fiscalização do consumo de material, primando pela economia; 
XItt - as ações de gestão orçamentária de planejamento financeiro, os rece￾bimentos e pagamentos, os assuntos relativos à área contábil, as aplicações em 
investimentos em conjunto com o Gerente de Previdência e deliberado pelo Con￾selha Deliberativo e o gerenciamento dos bens pertencentes ao LUIS CORREIA￾PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNIC! DE LUIS CORREIA, velando por sua integridade. 
XIV - manter controle sobre a guarda dos valores, títulos e disponibilidades 
financeiras e demais documentos que integram o Patrimônio do LUIS CORREIA￾PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA. 
XV - proceder a contabilização das receitas, despesas, fundos e provisões 
do LUIS CORREIA-PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE LUIS| 
CORREIA dentro dos critérios contábeis geralmente aceitos e expedir os bal cetes mensais, o balanço anual e as demais demonstrações contábeis; 
XVI - manter atualizado o cadastro dos servidores segurados ativos e inai 
vos, e de seus dependentes, tanto da Prefeitura, da Câmara Municipal e demais 
órgãos empregadores municipais vinculados ao Fundo de Previdência Social do 
Município de Luis Correia; 
XVII - providenciar o cálculo da folha mensal dos benefícios a serem pagos 
pelo LUIS CORREIA-PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE 
LUIS CORREIA aos segurados e dependentes, de acordo com os dispositivos le- gais; 
XVHI - responder pela exatidão das carências e demais condições exigidas 
para a concessão de quaisquer benefícios aos segurados que o requererem; XIX - proceder o atendimento e a orientação aos segurados quanto aos seus direitos e deveres para com o LUIS CORREITA-PREV - FUNDO PREVIDEN￾CIÁRIO DO MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA; XX - proceder ao levantamento estatístico de benefícios concedidos e a conceder: 
XXI - substituir o Gerente de Previdência em seus impedimentos eventuais. 
Parágrafo único. É vedada a utilização de cheque pelo Gerente e Assis￾tente do LUIS CORREIA-PREV - FUNDO PREVIDENC IO DO MUNICÍPIO DE 
LUIS CORREIA, para movimentação da conta do Fundo Previdenciário. 
 
 
 
€ Art. 73. O LUIS CORREIA-PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNI￾CÍPIO DE LUIS CORREIA, para a execução de seus serviços, terá pessoal requi￾sitado da municipalidade, dentre os seus servidores, os quais serão colocados à 
sua disposição com todos os seus direitos e vantagens asseguradas, garantias e 
deveres previstos em Lei, não podendo perceber remuneração adicional. 
Seção IV 
Das disposições gerais da administração 
Art. 74. Os membros representantes dos diversos órgãos colegiados da 
Estrutura Administrativa do LUIS CORREIA-PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO 
DO MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA não poderão acumular cargos no Fundo, 
mesmo que indicados para órgãos diferentes e por diferentes entes municipais 
ou entidades. 
Seção V 
Dos Atos Normativos 
 
Art. 75. O Conselho Deliberativo, por sua iniciativa ou solicitação da Ge￾rência de Previdência ou do Conselho Fiscal, deliberará quanto à emissão de ins￾truções e normas operacionais em atos normativos. 
Parágrafo único. Os atos normativos serão emitidos sobre assuntos 
omissos em Lei, ou em complemento com o objetivo de esclarecer. 
TÍTULO IV 
CAPÍTULO | 
DO PATRIMÔNIO E DO EXERCÍCIO SOCIAL 
RIO DO MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA será autônomo, livre, desvinculado dé qualquer outra entidade ou ente municipal e constituído de: 
| - contribuições compulsórias do Município (Prefeitura e Câmara) e demai 
órgãos empregadores de que trata esta Lei; dos segurados e pensionistas, con” 
forme disposto, no artigo 58 desta Lei; 
H - receitas de aplicações de patrimônio; 
Art. 76. O patrimônio do LUIS CORREIA-PREV - FUNDO pemanencidf 
(Continua) 
Municípios 
 
A prova documental dos atos municipais 
 
 
E 22 Ano IX * Teresina (PI) - Quinta-Feira, 10 de Novembro de 2011 « Edição MCMLXXII É muiáitos & 
TÍTULO V 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA CAPÍTULO | 
 
Estado do Piauí i GABINETE DO PREFEITO tiro 
ouves o 
 
 
 
uI - produto dos rendimentos, acréscimos ou correções provenientes das aplicações de seus recursos; IV - compensações financeiras obtidas pela transferência das Entidades Pú￾blicas de Previdência Federal, Estadual e Municipal; 
Y - subvenções do Governo Federal, Estadual e Municipal; e VI - datações, doações, subvenções, legados, rendas e outros pagamentos de qualquer natureza. 
Art. 77. Os recursos financeiros e patrimoniais do LUIS CORREIA-PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA, garantidores dos benefícios por este assegurados serão aplicados, por intermédio de Insti ções Privadas ou Públicas contratada. O LUIS CORREIA-PREV - FUNDO PREVI DENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA aplicará o seu patrimônio no País, de conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo e de acordo com a determinação do Conselho Monetário Nacional. Parágrafo único. As diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo orientam-se pelos seguintes objetivos: a) segurança dos investimentos; b) rentabilidade real compatível com as hipóteses atuariais; e uidez das aplicações para pagamento dos benefícios. 
 
 
 
Art. 78. O exercício social terá duração de 01 (um) ano, encerrando-se em 31 de dezembro. 
Art. 79. Caberá ao Gerente de Previdência e ao Assistente Administrativo 
Financeiro a administração e gestão do LUIS CORREIA-PREV - FUNDO PREVI￾DENCIÁRIO DO MUNICÍPIO De LUIS CORREIA, ouvido o Conselho Deliberati- vo. 
Parágrafo único. A administração e gestão LUIS CORREIA-PREV - FUN￾DO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA poderá ser terceiriza￾da. 
Art. 80. Os recursos a serem despendidos pelo LUIS CORREIA-PREV - 
FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA, a título de Des- pesas Administrativas e de Custeio de seu funcionamento, não poderão, em hipó- tese alguma. exceder o percentual fixado no Plano Anual de seu Custeio. 
Art. 81. O LUIS CORREIA-PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNI- CÍPIO DE LUIS CÓRREIA deverá manter os seus registros contábeis próprios, em Plano de Contas, que espelhe com fidedignidade a sua situação econômico-fi- nanceira e patrimonial de cada exercício, evidenciando, ainda, as despesas e re financeiras e administrativ: 
 
ceitas previdenciárias, assistenci: além de sua situação ativa e passiva, respeitado o que dispõe a legislação vigen te. 
Art. 82. O LUIS CORREIA-PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNI- CÍPIO DE LUIS CORREIA, prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas di Estado do Piauí, ao Prefeito e à Câmara Municipal, respondendo seus gesto pelo fiel desempenho de suas atribuições e mandatos, na forma da Lei. 
Art. 83. É vedado ao LUIS CORREIA-PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO 
DO MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA atuar como instituição financeira, conceder empréstimo, aval, aceite, bem como prestar fiança, ou obrigar-se de favor por qualquer outra forma. 
Art. 84. No caso de licença do servidor. com redução de salário mensal, fundamentada por direito constante do Estatuto dos Servidores Públicos Munici- pais, as suas contribuições mensais, bem assim eventuais obrigações contraídas 
com o LUIS CORREIA-PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA que guardem proporção com seus vencimentos terão como base o último vencimento total mensal recebido. 
Art. 85. O Prefeito, o Vice-Prefeito, e os Vereadores não são considerados segurados do LUIS CORREIA-PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍ- PIO DE LUIS CORREIA, não havendo, desta forma, contribuições destes para o LUIS CORREIA-PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA, salvo se além da condição acima sejam, também, servidores públicos efetivos dos entes estatais do Município de Luis Correia. 
CAPÍTULO H 
DO REGISTRO INDIVIDUALIZADO 
Art. 86. O registro individualizado das contribuições do servidor titular de cargo efetivo terá os seguintes dados: 
| - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes; 1 — matrícula e outros dados funcionais; 
ni — salário de contribuição, mês a mês, do exercício financeiro anterior; IV — valores mensais e acumulados da contribuição do servidor do exercício financeiro anterior; e 
V - valores mensais e acumulados da contribuição do ente da Federação do exercício financeiro anterior. 
5 1º O servidor será cientificado das informações constantes de seu regis- tro individualizado mediante extrato anual de prestação de contas. 
5 2º O registro individualizado será um registra cadastral, que será consali- dado para fins contábeis. 
 
CAPÍTULO DA DIVULGAÇÃO DOS DADOS 
Art. 87. O LUIS CORREIA-PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNI CíPIO DE LUIS CORREIA divulgará a presente Lei, assim como o material expli- cativo que descreva as características principais das benefícios previdenciários e o Plano de Custeio. 
 
Art. 88. O LUIS CORREIA-PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNE- cíPIO DE LUIS CORREIA afixará no quadro de avisos existente em sua sede o 
Relatório Anual de Atividades contendo os pareceres dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, da assessoria atuarial e dos Auditores Independentes, juntamente com as demonstrações financeiras do exercício anterior, para conhecimento dos seus segurados e dependentes. 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 89. Fica vedada a utilização dos fundos, reservas e provisões garanti￾dores dos benefícios previdenciários para 0 pagamento dos serviços assistenciais 
de qualquer espécie. E 
Art. 90. O LUIS CORREIA-PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO 
MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA não será responsável peto custeio de benefícios 
concedidos e custeados pelo próprio município, anteriores a Lei de criação do 
Fundo de Previdência (Lei. 547. de 15/08/2003), bem como daqueles cujos 
requisitos necessários a sua concessão foram implementados até a data de início 
de sua vigência. 
$ 1º O pagamento dos benefícios de que trata o caput deste artigo poderá 
ser realizado pelo Fundo de Previdência através de repasse efetuado mensal￾mente pelo município no valor correspondente aos benefícios devidos. 
$ 2º O repasse para pagamento dos benefícios já concedidos, citado no pa￾rágrafo anterior, deverá ser recolhido ao Fundo de Previdência até 72 horas an￾tes da data fixada para o pagamento mensal dos servidores municipais. 
 
Art. 91. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria 
aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a 
data da publicação da Emenda Constitucional nº 41 de 31 de dezembro de 2003, 
tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base 
nos critérios da legisiação então vigente. 
$1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em ativi￾dade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte 
com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de 
contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao va￾lor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposen￾tadoria compulsória contidas no artigo 40, 5 1º, Il, da Constituição Federal. O pa￾gamento do abono de permanência acima é de responsabilidade do ente federa￾do, em que o servidor estiver em atividade e será devido a partir do cumprimen￾to dos requisitos para obtenção do benefício. 
& 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públi￾cos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contri￾buição já exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41 de 
31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão cal￾culados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os 
requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condi” 
ções da legislação vigente. 
$ 3º Os proventos de aposentadoria e pensões, concedidas após 31 de zembro de 2.003, serão calculados e ou revistos, após a regulamentação, 
derando-se as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servi 
dor ao LUIS CORREIA-PREV - FUNDO RIO DO MUNICÍPIO 
LUIS CORREIA, na forma da lei. 
Art, 92. Esta Lei e suas disposições gerais e transitórias entram em vigor 
na data de sua publicação, ficando revogadas todas as demais disposições em 
contrário. 
Gabinete da Prefeitura Municipal de Luís Correia, Estado do Piauí. 
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA-PI | 
ESTADO DO PIAUÍ 
 
 GABINETE DO PREFEITO em ve 
LEINº 747 , de 48 de OUTUBRO DE 2011. 
Declara de Utilidade Pública a 
ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL 
DE LUÍS CORREIA- ACI - LC. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUIS CORREIA, Estado do Piauí, 
no uso de suas prerrogativas legais, atribuídas pela Lei Orgânica do Muni￾cípio, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei. 
Art. 12 - É declarada de Utilidade Pública a Associação Comercial e Industrial de Luís Correia - ACI - LC. 
(Continua) 
Wuw. diarioficialdosmunicipios.org 
 
A divulgação virtual dos atos municipais 

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