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norma nº 651/2007

Tipo Lei
Número / Ano 651 / 2007
Date 2007-12-26
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2008 e dá outras providências.
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Estado do Piauí
Prefeitura Municipal de Luis Correia
Av. Senador Josquim Pires, 261- Centro
LEIN' 651/ de 26 de dezembro de 2007 2007.
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para
o Exercício Financeiro de 2008 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUIS CORREIA , ESTADO DO PIAUÍ.
Faço saber que a Câmara Municipal de Luis Correia (Pl) aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO!
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de
Luis Correia — Pi, para o Exercício Financeiro de 2008, nos termos do art. 165, 2º
da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município, da Lei nº 4.320/64, e nos
termos da Lei Complementar Federal n.º 101/00, compreendendo:
|- Das prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
1 — As diretrizes gerais e específicas para elaboração e execução dos
orçamentos do Município e suas alterações;
HA organização e estrutura dos orçamentos;
IV— Disposições relativas à Dívida Municipal;
V- Disposições sobre o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social;
VI — As disposições relativas aos dispêndios com Pessoal e Encargos
Sociais;
VII — As disposições sobre alterações tributárias do Município e medidas
para o incremento da receita, para o Exercício Financeiro correspondente;
VIII - Outras disposições.
Parágrato Único — As diretrizes aqui estabelecidas orientarão na
elaboração da Lei Orçamentária Anual do Município, relativa ao referido Exercício
Financeiro.
CAPÍTULO 11
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. As prioridades e metas da Administração Municipal para o
Exercício Financeiro de 2008 serão fixadas em consonância com o Art. 4º da Lei
Complementar 101/00, bem como o Art. 165, $ 2º, da Constituição Federal, em que
são especificadas no Anexo |, que integra esta Lei, a serem detalhadas na
programação orçamentária para o Exercício Financeiro de 2008:
1. Austeridade na utilização dos recursos públicos;
IL. A prestação de serviços educacionais de qualidade;
ll. A garantia de serviços de atenção e prevenção da Saúde e
Saneamento Básico;
IV. A promoção da cultura, esporte, lazer e turismo;
V. A assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente;
VI. A geração de emprego e renda através de cursos que qualificam
a mão de obra local e da garantia de crédito;
VII. A habitação e o urbanismo — habitação popular e infra-estrutura
urbana e rural;
VIII. A promoção da agricultura e do abastecimento;
IX. Recuperação e preservação do meio ambiente;
x. O planejamento das ações municipais com vistas à
racionalização, eficiência, efetividade e eficácia.
Parágrafo Único - Na elaboração do Projeto de Lei do PPA (Plano
Plurianual) e da proposta orçamentária para o Exercício Financeiro de 2008, o Poder
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei a fim de
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compatilibizar a despesas orçadas com a receita estimada, de forma a assegurar o
equilíbrio das contas públicas, significando dizer que as metas estabelecidas não
constituem limite à programação de despesa.
CAPÍTULO
DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DO MUNICIPIO
SEÇÃOI
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 3º. A Lei Orçamentária Anual obedecerá a elaboração do Orçamento do
Município de Luis Correia - PI, através do orçamento participativo, realizado para o
Exercício Financeiro de 2008, as diretrizes gerais e específicas de que trata este
capítulo consubstanciadas no texto desta Lei.
Art. 4º. A receita total é estimada no mesmo valor da despesa total.
Art. 5º. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2008 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência
da gestão fiscal e o equilíbrio das contas públicas, observando-se o principio da
publicidade e permitindo-se o amplo acesso da comunidade a todas as informações
relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual poderá incluir a programação constante
de propostas de alterações do Plano Plurianual 2006/2009, que tenha sido objeto de
projetos de Leis especificas.
Art. 7º. A elaboração da Proposta Orçamentária para o Exercício Financeiro
de 2008, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus fundos e
entidades da administração Direta e Indireta, assim como a execução obedecerá às
diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º. As receitas serão estimadas e as despesas fixadas, tendo como
base a execução orçamentária observada no período de janeiro a junho de 2007,
observando-se:
1. Os valores orçamentários na forma do disposto neste artigo,
poderão, ainda, ser corrigidos durante a execução orçamentária por critérios que
vierem a ser estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
H. Os programas e projetos em fase de execução, desde que
reavaliados à luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre
novos projetos.
IH. A Lei Orçamentária Anual observará, na estimativa da receita e na
fixação de despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental.
IV. A manutenção de atividades existentes terá prioridade sobre as
ações de expansão.
V. Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser
programados para atender despesas de capital, após atendidas as despesas com
pessoal e encargos sociais, o serviço da dívida e outras despesas com o custeio
administrativo e operacional.
VI. O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da
receita proveniente de impostos e das transferências de recursos deles decorrentes
na manutenção e desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no art.
212 da Constituição Federal, ficando asseguradas dotações orçamentárias próprias
para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB, na forma do disposto na
Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006.
VII. A aplicação mínima em ações e serviços públicas de saúde
cumprirá ao disposto na Ementa Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000,
que determina que a partir de 2.004, a referida aplicação deverá ser de no mínimo
15% (quinze por cento).
VIII. Constará da Proposta Orçamentária o produto das operações de
crédito autorizado pelo Legislativo, com destinação e vinculação a projeto específico.
(Continua)
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IX. Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as
fontes de recursos e observadas as metas programáticas setoriais constantes na
presente Lei.
X. Todas as despesas relativas à Dívida Pública Municipal constarão
da Lei Orçamentária, compreendendo juros, amortizações e outros encargos.
XI. Será estabelecido a Reserva de Contingência, em até 1% (um por
cento), cuja forma de utilização e montante, estará definida com base na Receita
Corrente Líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 9º. As despesas à conta de Investimentos em Regime de
Execução Especial, somente serão permitidas para projetos ou atividades novas,
decorrente de calamidade pública declarada pelo Município, na forma do Art. 167, 8
3º, da Constituição Federal.
Art. 102. O Poder Executivo poderá firmar convênio, com vigência
máxima de 02 (dois) anos, com outras esferas de governo, visando o
desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde,
assistência social, agricultura, meio ambiente, esporte e lazer, obras e serviços
gerais, dentre outros necessários ao desenvolvimento do Município, podendo firmar
termos aditivos aos respectivos convênios.
Parágrafo Único. As contrapartidas financeiras de convênios, acordos
e/ou empréstimo, em qualquer caso serão estabelecidas de modo compatível com a
capacidade do Município.
Art. 11º. O Orçamento Participativo possibilita um diagnóstico mais preciso
da realidade do município delimitando a capacidade de resposta da administração
municipal às demandas da população, partilhando responsabilidades impulsionando
o deslocamento de outras formas de participação na gestão.
SEÇÃO |
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS
Art. 122 O Orçamento Anual obedecerá à estrutura organizacional
aprovada por Lei, compreendendo seus órgãos, fundos e entidades da
Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo
Município.
81º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa
por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor
nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a
modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os grupos de despesa conforme a
seguir discriminado:
1 - pessoal e encargos sociais;
2 - juros e encargos da dívida Interna;
3 - outras despesas correntes;
4 - investimentos;
5- inversões financeiras, nelas incluídas quaisquer despesas com
constituição ou aumento de capital de empresas;
6 - amortização da dívida.
82º. A categoria de programação de que trata este artigo será identificada
por projetos e atividades, tituladas individualmente e com indicação sucinta de metas
que caracterizam o produto esperado da ação pública.
83º. No Projeto de Lei Orçamentária Anual será atribuído a cada Projeto e
Atividade, sem prejuízo da codificação funcionais programáticas adotadas um código
numérico sequencial.
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& 4º. A modalidade de aplicação dos recursos será expressa através de
códigos indicadores com a seguinte tipologia, podendo ser alterada para atender a
conveniência da execução orçamentária:
1- Transferências Intragovernamentais a Entidades não integrantes dos
Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social (15);
HW - Transferências à União (20);
HI - Transferências a Estados e ao Distrito Federal (30);
IV - Transferências a Municípios (40);
V- Transferências a Instituições Privadas (50);
VI - Aplicações Diretas - Administração Municipal (90).
Art. 13º. As operações de crédito por antecipação da receita, contratados
pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final do Exercício Financeiro; em
que forem contratadas.
Art. 14º. A proposta orçamentária do Poder Legislativo será encaminhada
ao Executivo até 31 de julho de 2007, para serem incluído no proposta Orçamentária
do Município.
Parágrafo único — Para efeito do disposto na Lei Orgânica do Município,
ficam estipulados os limites para elaboração da proposta orçamentária do
Legislativo:
1. O total das despesas do Poder Legislativo Municipal, incluído os
subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não
poderá ultrapassar 8% (oito por cento) do somatório da receita
tributaria e das transferências constitucionais efetivamente realizadas
no exercício anterior, conforme Art. 29-A, inciso IV da Constituição
federal (E.C nº 25/2000).
Il — A despesas com pessoal, incluindo gastos com subsídios dos
Vereadores, deverá observar o disposto no Art. 29 -A, 1º, da
Constituição Federal(E.C.nº25/2000).
CAPÍTULO Lv
DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 15º. Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária Anual:
1 — Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da
Seguridade Social, bem como do conjunto dos 02 (dois) últimos orçamentos,
apresentado de forma sintética e agregada, evidenciando déficit ou superávit e o
total de cada um dos orçamentos;
H — Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da
Seguridade Social; bem como do conjunto dos 02 (dois) últimos orçamentos,
segundo as categorias e subcategorias econômicas;
Hi — Quadro - Resumo das despesas dos Orçamentos Fiscais e da
Seguridade Social, bem como do conjunto dos 02 (dois) últimos orçamentos;
a) Por classificação institucional;
b) Por função;
c) Por sub-função;
d) Por programa;
e) Por grupo de despesa;
f) Por modalidade de aplicação; e
9) Por elemento de despesa.
IV — Demonstrativo dos recursos destinados à Manutenção do Ensino
Fundamental, do Ensino Infantil e do Desenvolvimento do Ensino;
V — Demonstrativo dos investimentos consolidados nos 03 (três)
últimos orçamentos do Município;
VI — Demonstrativo da despesa por grupo de despesa e fonte de
recursos identificando os valores em cada um dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, em termo global e por órgãos;
(Continua)
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Estado do Piauí
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VII — As tabelas explicativas de que trata o art. 22, inciso II, letras A, B
e C, sobre a evolução da receita, letras D, E e F sobre a evolução da despesa,
conforme a Lei nº 4.320/64.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DIVIDA MUNICIPAL
Art. 18º. O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do
Município, procederá à seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual, a
serem incluídas na proposta orçamentária, podendo, se necessário, incluir
programas de operações de crédito.
Art. 178. O Projeto de lei orçamentária poderá incluir, na composição total
da receita recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites
estabelecidos no art. 167, inciso Ill da Constituição Federal.
Art. 18º. A Lei Orçamentária Anual poderá autorizar a realização de
operações de crédito por antecipação da receita, desde que observado o disposto
no art. 38, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 19.º As despesas com o serviço da dívida do Município deverão
considerar apenas as operações contratadas e as propriedades estabelecidas, bem
assim as autorizações concedidas, até a data do encaminhamento da proposta de
Lei Orçamentária Anual.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE
SOCIAL
Art. 20º. O Orçamento Fiscal obedecerá obrigatoriamente aos princípios da
unidade, universalidade e anualidade.
Art. 21º. O Orçamento Fiscal do Município abrangera todas as receitas e
despesas do Poder Executivo, seus fundos, órgãos e entidades e bem assim do
Poder Legislativo.
8 1º. Serão excluídos do Orçamento Fiscal os órgãos, fundos e entidades
integrantes do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 22º. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações
governamentais dos poderes, órgãos e fundos da Administração Direta, vinculadas à
áreas de Saúde, Previdência e Assistência Social e obedecerá ao definido na Lei
dos Fundos de Saúde e Assistência Social e da Lei Orgânica do Município.
Art. 23º. O Orçamento de investimentos previsto na Lei Orgânica do
Município, detalhará, individualmente por categoria de programação e natureza da
despesa as aplicações destinadas às Despesas de Capital, constantes da presente
Lei.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÁS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM O
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 24º. As despesas com pessoal da Administração Direta e Indireta, ficam
limitadas a 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida; sendo 54%
(cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo e 6% (seis por cento) para o
Poder Legislativo, atendendo ao disposto no inciso Ill, 84 1º e 2º do Art. 19 e inciso
HI, $ 1º do Art. 20, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, bem como
ao disposto no Art. 182 da Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município.
$ 1º. A verificação dos cumprimentos dos limites estabelecidos nos
supramencionados Arts. 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000 será realizada ao
final de cada semestre.
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$ 2º. Entendem-se como Receitas Correntes Líquida para efeitos de limites
do presente artigo, o somatório das Receitas Correntes da Administração Direta e
Indireta, excluídas as Receitas relativas a contribuição dos servidores para custeio
do sistema de Previdência e Assistência Social, conforme inciso IV, letra c do art.
2º da Lei Complementar n.º 101, de 04 .05.2000.
$ 3º. O limite estabelecido para Despesas de Pessoal, de que trata este
artigo, abrange os gastos da Administração Direta e Indireta, nas seguintes
despesas:
1 - Salários (vencimentos e vantagens fixas e variáveis);
Il- Obrigações Patronais (encargos sociais);
Il — Proventos de aposentadorias, reformas e pensões;
IV — Subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito;
V— Subsídios dos Vereadores;
VI — Outras Despesas de Pessoal.
64º. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além
dos índices infiacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira,
bem como a admissão, a qualquer título, pelo órgão ou entidades da Administração
Direta, Autarquias e Fundações, só poderá ser feita se houver prévia dotação
orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas até o final do
Exercício Financeiro e obedecerão ao limite do caput deste artigo.
$ 5º. Os valores dos Contratos de Terceirização de Mão de Obra que se
referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados
como “Outras Despesas de Pessoal”.
$ 6º. O pagamento de precatórios judiciais deverão obedecer aos preceitos
e regras capituladas na Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000.
$ 7º. Para cumprimento do estabelecido no Art. 60, $ 5º do ADCT e da
Medida Provisória no 339, fica o poder executivo autorizado a conceder abonos aos
profissionais do Magistério com recursos do FUNDEB.
Ant. 25º, Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem
fins lucrativos reconhecida de utilidade pública; a pessoas físico-carentes, mediante
processo interno, nas áreas de educação, saúde e assistência social.
5 1º. Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder
Executivo, dos Planos de Aplicação apresentados pelas entidades beneficiadas.
8 2º. Os prazos para a prestação de contas serão fixados pelo Poder
Executivo, dependendo do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar aos 30
(trinta) dias do encerramento do Exercício Financeiro.
83º. Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não
prestarem contas dos recursos recebidos, assim como as que não tiverem as suas
contas aprovadas pelo Executivo Municipal.
SEÇÃO!
DAS DESPESAS DO MUNICIPIO COM O REPASSE Á CÂMARA
An. 26º. A liberação de recursos correspondentes às dotações
orçamentárias destinadas às despesas do Poder Legislativo Municipal ocorrerá
conforme o disposto no Art.29 da Constituição Federal e na Emenda Constitucional
nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.
Parágrafo único. O Poder Executivo, repassará ao Poder Legislativo, até o
dia 20 (vinte) de cada mês, até 8% (oito por cento) de sua receita, relativa ao
somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º do art 153 e
(Continua)
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nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizada no exercício
anterior, excluindo-se os valores de convênios, alienações de bens, fundo especial e
operações de crédito, desde que aprovado por lei específica tomando este poder
independente.
CAPÍTULO VIU
DAS DISPÓSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICIPIO
Art. 27º. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei
Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro de 2008, contemplará medidas de
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão
da base tributária e consequentemente aumento das receitas próprias.
Art 28º. O Prefeito Municipal encaminhará à Câmara propostas de
alterações na Legislação Tributária, verificada a necessidade ou conveniência
administrativa, visando a:
1- Adequação das alíquotas dos tributos Municipais;
— Priorização dos tributos diretos;
Aplicação da justiça fiscal;
IV — Atualização das taxas;
V — Reformulação dos procedimentos necessários a cobrança dos
tributos municipais.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29º. O Poder Executivo enviará até o dia 30 (trinta) de setembro do
corrente ano o Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal, que
apreciará até o final da Sessão Legislativa devolvendo-o a seguir para sanção.
Parágrafo Único. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for
encaminhado até o início do Exercício Financeiro de 2008, fica o Legislativo
Municipal autorizado a adotar a Lei Orçamentária em vigor como proposta
orçamentária, nos termos do Parágrafo Único do art. 34 da Constituição Estadual.
Art. 30º Deverá ser utilizada a classificação orçamentária da despesa
pública na forma da Portaria SOF/SEPLAN nº 5, de 20 de maio de 1999, que
compõem todas as alterações que constituem o novo Ementário de Classificação
das Despesas Públicas, e a Portaria SOF/SEPLAN N.º42 de 14. 04.99, que Atualiza
a discriminação por Função de governo, que tratam o inciso |, do $ 1º, do art. 2ºe, 5
2º, do art., 8º, ambos da Lei 4320/64 e portarias SOF/SEPLAN Nº 183 de 04.05.01,
Nº 180 de 21.05.01 e Nº 325 de 27.08.01 que atualiza os elementos de despesa.
Parágrafo Único — Conforme o disposto na Portaria SOF/SEPLAN n.º42, de
14 de abril de 1999, os Programas serão identificados, mediante, a criação de
codificação com 04 dígitos de numeração sequencial.
Art. 318, A Lei Orçamentária Anual será sancionada até 31 de dezembro de
2.007, acompanhada do Quadro de Detalhamento de Despesa — QD.D.,
especificando por órgão, os projetos e atividades, os elementos de despesas e
respectivos desdobramentos com valores devidamente atualizados.
8 1º - As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais
integrarão os Quadros de Detalhamento de Despesas, observados os limites fixados
na Lei Orçamentária.
1- Os Projetos de Lei Orçamentários Anuais e de Créditos Adicionais,
bem como suas propostas de modificação referidas na Lei Orgânica do Município,
serão apresentadas com a forma e o detalhamento de despesa estabelecida nesta
Lei.
Ano VI * Teresina (PI) - Sábado, 26 de Janeiro de 2008 « Edição CMLXXXIII 257
H - Os Decretos de Abertura de Créditos Suplementares autorizados na Lei
Orçamentária Anual serão acompanhados, na sua publicação, da especificação das
dotações neles contidos e das fontes de recursos que os atenderão.
$2º- Fica autorizada a transposição, o remanejamento ou a transferência
de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para
outro.
Art. 32%. Efetuar com estrita observância a emissão de relatórios e
demonstrativos em cumprimento de prazos, limites de aplicação de recursos de
conformidade com as disposições do art. 63 da Lei Complementar N.º101/2000 - de
04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 33º. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito do sistema de
orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de
despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 34º, Fica o Poder Executivo e legislativo autorizado a realizar concurso
público para preenchimento de vagas e cargo no âmbito da administração
municipal, observados os limites constantes do artigo 22 da presente Lei.
Am. 35%, A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e
prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital
para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária
Anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política
de aplicação das agências financeiras e oficiais de fomento.
Art. 36º - Caso seja necessário a limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas
no Anexo | desta Lei, essa será feito de forma proporcional ao montante dos
recursos alocados para o atendimento de “ outras despesas correntes”, “inversões
financeiras * de cada Poder.
Art. 37º - Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2008 não seja aprovado e
sancionado até 31 de dezembro de 2007, a programação dele constante poderá ser
executado até a edição da respectiva Lei orçamentária, na forma originalmente
encaminhado a Câmara Legislativa, excetuados os investimentos em novos projetos
custeados exclusivamente com recursos ordinários do Tesouro Municipal.
Art. 38º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ant, 39º, Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de LUIS CORREIA - PI, aos
Antônio José dos Santos Lima
Prefeito Municipal
(Continua)
258 Ano Vl « Teresina (PI) - Sábado, 26 de Janeiro de 2008 « Edição CMLXXXII
Estado do Piauí
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7!
+ ANEXO DE PRIORIDADES E METAS DO PROJETO DE LEI Nº +DE15
DE ABRIL DE 2007.
01.CAMARA MUNICIPAL
1. Aquisição de Equipamentos e Material Permanente;
2. Construção, Reforma e Ampliação do Prédio da Câmara.
02.GABINETE DO PREFEITO
- Manter e Equipar o Gabinete do Prefeito;
Desenvolver ações de supervisão e coordenação superior, dentro do Gabinete
do Prefeito;
. Aquisição de um veículo para o Gabinete do Prefeito;
. Apoio financeiro à entidades privadas e subvenções sociais;
. Encargos com Assessoria Jurídica e de Imprensa;
. Manutenção de encargos com segurança pública.
ouro na
03.GOVERNO
1. Gastos com Assessoria de Comunicação;
2. Gastos com publicação de editais e notas;
3. Manutenção da Junta Militar.
04.CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
1. Manter e equipar a Controladoria;
2. Aquisição de materiais e equipamentos permanentes;
3. Projetos e atividades de manutenção e controle interno.
05. ADMINISTRAÇÃO
. Aquisição de Veículos;
. Gastos com material e o patrimônio;
. Gastos com Setor Pessoal;
. Manter a Guarda Municipal.
Ana
06.PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
1. Manter e equipar a Secretaria;
2. Promover a qualificação profissional dos Funcionários da Secretaria;
3. Ampliação da rede de Informática;
4. Ampliar 0 Setor de Licitações.
07. FAZENDA
- Manter e equipar a Secretaria;
. Aquisição de materiais e equipamentos permanentes;
Assessoria Financeira e Contábil;
Assinatura de informativos, revistas e jornais;
. Treinamento e qualificação de Funcionários deste setor;
Manter atualizado os débitos com a Previdência Social;
Aquisição de imóveis para administração pública;
. Desapropriação de imóveis;
- Ampliar e manter de Setor de Tributação (Implantação de campanha de
conscientização para a devida regularização dos pagamentos dos tributos
municipais);
9. Manutenção de Serviços Telefônicos;
10.Manutenção de Serviços de Energia Elétrica;
11. Manutenção de Radiodifusão e Sinal de TV.
*PNSUANNA
08.INFRA — ESTRUTURA E SANEAMENTO
- Manter e equipar a Secretaria;
. Aquisição de um Veículo;
Construção e reforma de estradas vicinais e pontes ;
Construção e manutenção da Pavimentação poliédrica na Zona Urbana e Rural;
Limpeza Pública;
Construção e conservação de praças, calçadas e jardins;
. Construção, ampliação e reforma de prédios públicos;
. Ampliação é reforma das redes de eletrificação da Zona Urbana e Rural;
Construção e recuperação de galerias, bueiros, pontes urbanas;
Perfuração, manutenção e fiscalização de poços tubulares e reservatórios
urbanos;
. Construção de Unidades Sanitárias na Zona Urbana e Rural;
. Construção de esgoto sanitário na Zona Urbana;
. Construção e manutenção de chafarizes é lavanderias públicas nos Bairros;
10. Manutenção dos Cemitérios Públicos;
11.Construção de Casas Populares.
11. AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
DON PUApNHADNA
- Manter e equipar a Secretaria;
. Aquisição de Veiculo;
. Construção e ampliação dos sistemas de abastecimento d'água;
Incentivos para extensão rural para famílias de agricultores familiares;
incentivo a Pecuária;
. Construção de Barragem na Zona Rural;
SUApNA
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7. Construção, ampliação e reforma dos Mercados e Matadouros Públicos;
8. Construção e reforma de Casas de Farinha Comunitária;
9. Construção da Fabrica de Manilha.
09. EDUCAÇÃO E CULTURA
1. Manter e equipar as Unidades Escolares e a Secretaria Municipal de Educação;
2. Manter e equipar as Creches ;
3. Desenvolver na forma da legislação vigente o ensino fundamental, a valorização
dos profissionais dessa área, com implementação das atividades pertencentes ao
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB;
-. Construir, reformar e/ou ampliar Escolas Municipais, para o desenvolvimento do
Ensino Fundamenta na Zona Urbana e Rural;
. Construção e/ou Recuperação de Creches;
. Capacitação de Pessoal;
Aquisição de Imóvel;
. Aquisição de Veículos;
À. Merenda escolar;
10.Gastos com o Transporte escolar,
11. Erradicação do Analfabetismo;
12. Implantar e equipar a Biblioteca Pública Municipal;
13. Ampliação dos Centros Culturais;
14. Promoção e exposição de eventos culturais;
15. Reforma e recuperação do Patrimônio Público;
16. Manutenção da Banda Musical.
EN
vPNDA
13.ASSISTÊNCIA SOCIAL, TRABALHO E EMPREGO
« Construção da Sede da Secretaria Municipal de Assistência Social;
. Manter, desenvolver e equipar as instalações do serviço social do município;
.. Aquisição de equipamentos e material permanente para a Secretaria;
.. Desenvolver programas de assistência e atendimento a população de baixa
renda fortalecendo as atividades desenvolvidas através do Fundo Municipal de
Assistência Social;
5. Implementação do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI;
6. Encargos com transportes de pessoas carentes;
7. Encargos com os Serviços Funerários;
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9.
1
PonH
.. Gastos com o Conselho Tutelar;
. Programa de Melhoria Habitacional;
O. Ações de desenvolvimento comunitário e de geração de emprego e renda.
10. TURISMO E DESPORTO
1. Construção de 1(um) arco na entrada da Cidade;
2. Construção e reforma de quadras poliesportivas na Zona Urbana e Rural;
. e de um prédio para atendimento aos turistas(Posto de Informação
turística);
.. Construção de um farol na Praia do Atalaia;
. Urbanização nas praias deste Município;
Divulgação junto ao público alvo;
. Apoio a promoção em datas comemorativas;
. Apoio ao artesanato local;
. Promover e executar programas de incentivo ao turismo;
10. Melhoria da infra-estrutura turística;
11.Desenvolver o desporto amador, através de promoções, patrocínios e outras
atividades que possam beneficiar a prática de esportes na comunidade estudantil
e de um modo geral nos jovens e adultos do Município, como forma de lazer;
12.Desenvolver o Desporto Profissional;
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11.PESCA, AQUICULTURA E MEIO AMBIENTE
- Incentivo a Pesca;
1
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3. incentivo a Aquicultura;
4. Desenvolver a preservação e conservação do Meio Ambiente;
5. Ampliação do Aterro Sanitário;
12. SAÚDE
- Manter 6 equipar a Secretaria Municipal de Saúde;
. Aquisição de Imóveis;
. Aquisição de Veículo;
. Construção e Reforma de Unidades Básicas de Saúde;
Reforma e ampliação do Hospital Municipal;
Aquisição de Unidade Móvel de Saúde;
Aquisição de Medicamentos e outros;
. Aquisição de Equipamentos e materiais permanentes para o setor de saúde.
(Continua)
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Estado do Piauí
Prefeitura al de Luis Correia
Av. Senador Joaquim Pires, 261- Centro
CEP: 64.220-000
CNPJ: 06.5$4.448/0001-33 corr parace
Luis Correia - Piauí RE
MENSAGEM N.º /2007, de 15 de abril de 2007.
Senhor Presidente,
Ao tempo em que cumprimento Vossa Excelência, venho submeter à sua
apreciação, e dos demais Nobres Vereadores, o Projeto de Lei que “Dispõe sobre as
Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2008 e dá outras providências”, o que
se faz com vistas a dar cumprimento ao disposto na Constituição Federal, na
Constituição do Estado do Piauí e na Lei Orgânica do Município de Luis Correia - PI.
O presente Projeto de Lei fora elaborado, seguindo uma metodologia em que
estão elencadas itens que tratam das prioridades e metas da administração
municipal, das diretrizes gerais e específicas para elaboração e execução dos
orçamentos, das disposições relativas à Dívida Municipal, das disposições sobre o
Orçamento Fiscal e de Seguridade Social, das disposições relativas aos dispêndios
com pessoal e encargos sociais e das disposições sobre alterações tributárias do
município e medidas para o incremento da receita, dentre outras disposições.
Aqui, as diretrizes orçamentárias estão consolidadas de conformidade com as
Metas Fiscais prevista para elaboração do Plano Plurianual 2006-2009. As diretrizes
gerais, para elaboração do Orçamento Municipal 2008, por sua vez, seguem o
princípio de gestão continuada, onde os projetos em execução terão prioridade
sobre os novos. Ao passo que o Orçamento Fiscal compreende todos os órgão e
entidades da administração direta e indireta do município ordenados em
conformidade com a classificação institucional.
Merece ainda enfatizar, quanto ao Orçamento de Seguridade Social, que este
compreende a programação relativa às ações de governo que atuam nas áreas de
saúde, previdência e assistência social. Já quanto ao Orçamento de investimentos,
este compatibilizará, com o Plano Plurianual 2006 — 2009, as diretrizes
orçamentárias aos programas de ações e metas fiscais do governo municipal.
Por fim, evidenciamos que as Disposições relativas às despesas com Pessoal
e Encargos Sociais, observará o limite fixado na Lei Complementar Federal n.º 101,
de 04 de maio de 2000.
Estas são as considerações que julgo necessárias para serem levadas ao
conhecimento de Vossa Excelência e dos Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Na certeza que prevalecerá o elevado espírito público dos nobres membros
dessa Augusta Câmara de Vereadores, para a aprovação do Projeto de Lei que ora
submeto à vossa apreciação, subscrevo-me.
Atenciosamente,
Antônio José dos Santos Lima
Prefeito Municipal
Ano VI * Teresina (PI) - Sábado, 26 de Janeiro de 2008 « Edição CMLXXXIII 259
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS PARA O MUNICIPIO
RISCOS FISCAIS
(Artigo 4º, Parágrafo 2º, inciso V da Lei Complementar n.º 101 de 04)
A Lei de Responsabilidade Fiscal, de maio de 2000, determinou que os
diversos entes da federação assumissem o compromisso com a implementação de
um orçamento equilibrado. Este compromisso inicia-se com a elaboração da lei de
Diretrizes Orçamentárias, quando são definidas as metas fiscais, a previsão de
gastos compatíveis com as receitas esperadas e identificados os principais riscos
sobre as contas públicas no momento da elaboração do orçamento.
Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade de
as receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto 6, que durante a
execução orçamentária ocorram desvios entre receitas e despesas orçadas.
O segundo tipo de risco refere-se aos passivos contigentes, especialmente
aqueles decorrentes de ações judiciais.
No caso dos riscos orçamentários, se ocorrerem durante a execução do
orçamento de 2008, a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art.9º, prevê a
reavaliação bimestral das receitas de forma a compatibilizar a execução
orçamentária e financeira com as metas fiscais fixadas na LDO. A reavaliação
bimestral — juntamente com a avaliação do cumprimento das metas fiscais, efetuada
a cada semestre — permite que eventuais desvios, tanto de receita quanto de
despesa, sejam corrigidos ao longo do ano, sendo os riscos orçamentários que se
materializarem compensados com realocação ou redução de despesas.
Ou ainda em caso o desequilíbrio fiscal se concretize, o Executivo poderá
lançar mão da reserva de contingência, na forma da alinea b, inciso Ill, art.50 da Lei
Complementar 101/2000 ou ainda, caso não seja suficiente e se prolongue por mais
tempo, o Executivo deverá reformular o Anexo de Metas Fiscais anexado na
presente Lei.
Estado do Piauí
Prefeitura Municipal de Luis Correia
“Av. Senador Joaquim Pires, 261- Centro
CEP: 64.220-000
CNPJ: 06.554.448/0001-33 orem a rsacaras
Luis Correia - Piauí ee
Lei nº 653 de 26 de dezembro de 2007.
EMENTA: Estima a receita e fixa a despesa do
Município de LUIS CORREIA em R$
32.562.418,32( Trinta e dois milhões, quinhentos e
sessenta e dois mil, quatrocentos e dezoito reais,
trinta e dois centavos), para o Exercício Financeiro
de 2008.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUIS CORREIA - PI.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município
de LUIS CORREIA para o exercício financeiro de 2008 compreendendo:
R O Orçamento Fiscal referente ao Poder Executivo e o Poder
Legislativo do Município, seus fundos, órgãos e entidades
da administração direta e indireta, inclusive fundações
mantidas e instituídas pelo poder público;
IL O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as
entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta
€ indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e
mantidos pelo poder público.
Art, 2º - Integram a Lei do Orçamento segundo o art. 2º $ 1º da Lei
nº 4.320 de 17 de março de 1.964, os seguintes anexos:
| Sumário geral da receita por fontes e da despesa por
funções do Governo;
!l. — Quadro demonstrativo da Receita e da Despesa segundo as
Categorias Econômicas, na forma do Anexo |;
UR Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva
legistação;
(Continua)

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