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norma nº 658/2008

Tipo Lei
Número / Ano 658 / 2008
Date 2008-10-17
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2009 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DO
MORRO DO CHAPÉU DO PIAUÍ
PORTARIA GAB N:212/2008,
Morro do Chapéu do Piauí (Pl). 31 de dezembro de 2008.
O PREFEITO MUNICIPAL DO MORRO DO CHAPEU DO PIAUÍ (PI),
no uso de suas atribuições legais, '
RESOLVE:
1 EXONERAR: Antonio Jose A. Brito, do cargo cm comissão de
Assessor Especial GE - II, junto a Secretaria Municipal de Saúde, do Municipio do Morro
do Chapéu do Piauí (PI)
— Revogadas as disposições em contrário, a presente portaria entra em
vigor a partir desta data.
HI - GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO MORRO DO CHAPÉU
DO PIAUÍ (PI), aos trinta e um dias do mês de dezembro do ano de dois mil e oito
(31/12/2008)
Dê-se ciência
e cumpra-se,
told Fortes
Prefeito Muplicipal
PREFEITURA MUNICIPAL DO
MORRO DO CHAPÉU DO PIAUÍ
PORTARIA GAB N.213/2008.
Morro do Chapéu do Piauí (PI). 31 de dezembro de 2008.
O PREFEITO MUNICIPAL DO MORRO DO CHAPEU DO PIAUÍ (PI).
no uso de suas atribuições legais, .
RESOLVE:
1 — EXONERAR: Francisco Jose Araujo dos Santos, do cargo em
comissão de Coordenador dos Programas Especias GE - III junto a Secretaria Municipal
de Saúde, do Municipio do Morro do Chapéu do Piaui (PI).
Il — Revogadas as disposições em contrário. a presente portaria entra em
vigor a partir desta data
II - GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO MORRO DO CHAPÉU
DO PIAUÍ (PI), aos trinta e um dias do mês de dezembro do ano de dois mil e oito
(31/12/2008)
Dê-se ciência
e cumpra-se.
Lud Fortes Rebelo
Prefeito Mupficipal
mail: dom.piglobo.com e-mai
«9 OFICLy
SS y ta
Ano VII « Teresina (PI) - Sexta-Feira, 02 de Janeiro de 2009 « Edição MCCXXIII 5 mixictóios a
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA
Av. Senador Jonquim Pires, 261 — Centro
Luis Correia - PI- CEP 64.220-000
CNPJ Nº 06.554,448/0001-33
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 657, de 20 de maio de 2008.
Dispõe sobre a concessão de reajuste da
remuneração dos Professores da rede municipal
de ensino e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUIS CORREIA, Estado do Piauí, no uso de
suas atribuições legais, especialmente aquelas que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município,
Foz saber que a Câmara Municipal de Luis Correia aprovou € sanciona à
seguinte Lei:
Art, 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste na
remuneração base dos Professores da Rede Municipal de ensino, no percentual de
15% (quinze por cento).
Parágrafo único. Os efeitos financeiros referentes ao reajuste concedido
retroagem a 01 de abril de 2.008.
Art. 2º - O Poder Executivo, visando à observância de aplicação de 60% dos
recursos repassados pelo Fundeb em remuneração, poderá conceder abono aos
professores da rede municipal de ensino no mês de dezembro de 2.008.
Art, 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Luis Correia (PI), 20 de maio de 2008.
ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS LIMA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA
Av. Senador Joaquim Pires, 261 - Centro
Luis Correia - PI - CEP 64.220-000
CNPJ Nº 06.554.448/0001-33 md
GABINETE DO PREFEITO Ds
LEI Nº 658, de 17 de outubro de 2008.
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o
Exercício Financeiro de 2009 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUIS CORREIA, Estado do Piauí, no uso de suas
atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal de Luis Correia aprovou e sanciona a seguinte
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Luis
Correia — Pt, para o Exercício Financeiro de 2009, nos termos do art. 165, $ 20 da
Constituição Federal, da Let do Município, da Lei no 4.320/64, e nos termos da
Lei Complementar Federal n.º 101/00, compreendendo:
I-das prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
Has diretrizes gerais e específicas para elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
Wa organização e estrutura dos orçamentos;
IV - disposições relativas à Dívida Municipal;
incremento da receita, para o Exercício Financeiro correspondente;
VIII - outras disposições.
Parágrafo único. As diretrizes aqui estabelecidas orientarão na elaboração da Lei
Orçamentária Anual do Município, relativa ao referido Exercício Financeiro.
CAPÍTULO
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. As prioridades e metas da Administração Municipal para o Exercício
Financeiro de 2009 serão fixadas em consonância com o Art. 4º da Lei Complementar
101/00, bem como o Art. 165, $ 2º, da Constituição Federal, em que são especificadas no
“Anexo L, que integra esta Lei, a serem detalhadas na programação orçamentária para o
Exercício Financeiro de 2009:
1- austeridade na utilização dos recursos públicos;
H-a prestação de serviços educacionais de qualidade;
V-aassistência à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente;
(Continua)
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Av. Senador Joaquim Pires, 261 - Centro
Luis Correia — PI - CEP 64.220-000
CNPJ Nº 06.554.448/0001-33
GABINETE DO PREFEITO
VI - a geração de emprego e renda através de cursos que qualificam a mão de obra
local e da garantia de crédito;
VIL- a habitação e o urbanismo - habitação popular e infra-estrutura urbana e rural;
VII - a promoção da agricultura e do abastecimento;
IX- recuperação e preservação do meio ambiente;
X- o planejamento das ações municipais com vistas à racionalização, eficiência,
efetividade e eficácia.
Parágrafo único. Na elaboração do Projeto de Lei do PPA (Plano Plurianual) e da
proposta orçamentária para o Financeiro de 2009, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei a fim de compatilibizar a despesas
orçadas com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas,
significando dizer que as metas estabelecidas não constituem limite à programação de
despesa.
CAPÍTULO
DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DO MUNICIPIO
SEÇÃO 1
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 3º A Lei Orçamentária Anual obedecerá a elaboração do Orçamento do
Município de Luis Correia - PI, através do orçamento participativo, realizado para o
Exercício Financeiro de 2009, as diretrizes gerais e específicas de que trata este capítulo
consubstanciadas no texto desta Lei.
Art. 4º. A receita total é estimada no mesmo valor da despesa total.
Art. 5º. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de
2009 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal e o
equilíbrio das contas públicas, observando-se o principio da publicidade e permitindo-se o
amplo acesso da comunidade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Ast. 6º. A Lei Orçamentária Anual poderá incluir a programação constante de
propostas de alterações do Plano Plurianual 2006/2009, que tenha sido objeto de projetos
At. 7º. A elaboração da Proposta Orçamentária para o Exercício Financeiro de
2009, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus fundos e entidades
da administração Direta e Indireta, assim como a execução obedecerá às diretrizes
estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º. As receitas serão estimadas e as despesas fixadas, tendo como base a
execução orçamentária observada no período de janeiro a junho de 2008, observando-se:
1 - os valores orçamentários na forma do disposto neste artigo, poderão, ainda, ser
corrigidos durante a execução orçamentária por critérios que vierem a ser estabelecidos na
Lei Orçamentária Anual.
1 - os programas e projetos em fase de execução, desde que reavaliados à luz das
prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos projetos.
HI - a Lei Orçamentária Anual observará, na estimativa da receita e na fixação de
despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental.
IV - a manutenção de atividades existentes terá prioridade sobre as ações de
expansão.
V--os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser programados
para atender despesas de capital, após atendidas as despesas com pessoal e encargos
sociais, o serviço da dívida e outras despesas com o custeio administrativo e operacional.
VI - o Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita
proveniente de impostos e das transferências de recursos deles decorrentes na manutenção
e desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição
Federal, ficando asseguradas dotações orçamentárias próprias para o Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB, na forma do disposto na Medida Provisória no 339, de 28 de
dezembro de 2006.
VII - a aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde cumprirá ao
disposto na Ementa Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, que determina que a
partir de 2.004, a referida aplicação deverá ser de no mínimo 15% (quinze por cento).
VII - constará da Proposta Orçamentária o produto das operações de crédito
autorizado pelo Legislativo, com destinação e vinculação a projeto específico.
1X - não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de
recursos e observadas as metas programáticas setoriais constantes na presente Lei.
X - todas as despesas relativas à Dívida Pública Municipal constarão da Lei
Orçamentária, compreendendo juros, amortizações e outros encargos.
XI - será estabelecido a Reserva de Contingência, em até 1% (um por cento), cuja
forma de utilização e montante, estará definida com base na Receita Corrente Liquida,
destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
Art. 9º, As despesas à conta de Investimentos em Regime de Execução Especial,
somente serão permitidas para projetos ou atividades novas, decorrente de calamidade
pública declarada pelo Município, na forma do Art. 167, $ 3º, da Constituição Federal.
Art. 10. O Poder Executivo poderá firmar convênio, com vigência máxima de 02
(dois) anos, com outras esferas de governo, visando o desenvolvimento de programas
prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio
ambiente, esporte e lazer, obras e serviços gerais, dentre outros necessários ao
desenvolvimento do Município, podendo firmar termos aditivos aos respectivos
convênios.
Ano VII « Teresina (PI) - Sexta-Feira, 02 de Janeiro de 2009 « Edição MCCXXIN 61
Parágrafo único. As contrapartidas financeiras de convênios, acordos e/ou
empréstimo, em qualquer caso serão estabelecidas de modo compatível com a capacidade
do Município.
Art. 11. O Orçamento Participativo possibilita um diagnóstico mais preciso da
realidade do município delimitando a capacidade de resposta da administração municipal
às demandas da população, partilhando responsabilidades impulsionando o deslocamento
de outras formas de participação na gestão.
SEÇÃO
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS
Ast. 12. O Orçamento Anual obedecerá à estrutura organizacional aprovada por Lei,
compreendendo seus órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e Indireta,
inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Município.
8 1º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com
suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação,
a fonte de recursos e os grupos de despesa conforme a seguir discriminado:
1- pessoal e encargos sociais;
2- juros e encargos da dívida Interna;
3 - outras despesas correntes;
4 - investimentos;
5- inversões financeiras, nelas incluídas quaisquer despesas com constituição ou
aumento de capital de empresas;
6 - amortização da dívida.
8 2. A categoria de programação de que trata este artigo será identificada por
projetos e atividades, tituladas individualmente e com indicação sucinta de metas que
caracterizam o produto esperado da ação pública.
8 3º, No Projeto de Lei Orçamentária Anual será atribuído a cada Projeto e
Atividade, sem prejuízo da codificação funcionais programáticas adotadas um código
numérico sequencial.
$ 4º, A modalidade de aplicação dos recursos será expressa através de códigos
indicadores com a seguinte tipologia, podendo ser alterada para atender a conveniência da
execução orçamentária:
1- Transferências Intragovernamentais a Entidades não integrantes dos Orçamentos
Fiscais e da Seguridade Social (15)
I- Transferências à União (20);
UI - Transferências a Estados e ao Distrito Federal (30);
IV - Transferências a Municípios (40);
V - Transferências a Instituições Privadas (50);
VI- Aplicações Diretas - Administração Municipal (90).
Art, 13. As operações de crédito por antecipação da receita, contratados pelo
Município, serão totalmente liquidadas até o final do Exercício Financeiro; em que forem
contratadas.
Art. 14. A proposta orçamentária do Poder Legislativo será encaminhada ao
Executivo até 31 de julho de 2008, para serem incluído na proposta Orçamentária do
Município.
Parágrafo único. Para efeito do disposto na Lei Orgânica do Município, ficam
estipulados os limites para elaboração da proposta orçamentária do Legislativo:
- o total das despesas do Poder Legislativo Municipal, incluído os subsídios dos
vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 8% (oito por cento)
do somatório da receita tributaria e das transferências constitucionais efetivamente
realizadas no exercício anterior, conforme Art. 29-A, inciso IV da Constituição federal (EC
nº 25/2000).
1 - as despesas com pessoal, incluindo gastos com subsídios dos Vereadores,
deverá observar o disposto no Art. 29-A, 1º, da Constituição Federal(E.C.nº25/2000).
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 15. Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária Anual:
1- Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, bem
como do conjunto dos 02 (dois) últimos orçamentos, apresentado de forma sintética e
agregada, evidenciando déficit ou superávit e o total de cada um dos orçamentos;
1 - Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social;
bem como do conjunto dos 02 (dois) últimos orçamentos, segundo as categorias e
subcategorias econômicas;
HI - Quadro - Resumo das despesas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social,
bem como do conjunto dos 02 (dois) últimos orçamentos;
a) por classificação institucional;
b) por função;
c) por sub-função;
d) por programa;
e) por grupo de despesa;
1) por modalidade de aplicação; e
£) por elemento de despesa.
IV - Demonstrativo dos recursos destinados à Manutenção do Ensino Fundamental,
do Ensino Infantil e do Desenvolvimento do Ensino;
V - Demonstrativo dos investimentos consolidados nos 03 (três) últimos
orçamentos do Município;
VI - Demonstrativo da despesa por grupo de despesa e fonte de recursos
identificando os valores em cada um dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em
termo global e por órgãos;
(Continua)
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GABINETE DO PREFEITO
VI - As tabelas explicativas de que trata o art. 22, inciso HI, letras A, Be C, sobre a
evolução da receita, letras D, E e F sobre a evolução da despesa, conforme a Lei no
4320/64.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DIVIDA MUNICIPAL
Art, 16. O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município,
procederá à seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual, a serem incluídas
na proposta orçamentária, podendo, se necessário, incluir programas de operações de
crédito.
Ast. 17, O Projeto de lei orçamentária poderá incluir, na composição total da receita
recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art.
167, inciso IN da Constituição Federal.
Ast, 18. A Lei Orçamentária Anual poderá autorizar a realização de operações de
crédito por antecipação da receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei
Complementar 101/2000.
Art. 19. As despesas com o serviço da dívida do Município deverão considerar
apenas as operações contratadas e as propriedades estabelecidas, bem assim as
autorizações concedidas, até a data do encaminhamento da proposta de Lei Orçamentária
Anual.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Ast. 20. O Orçamento Fiscal obedecerá obrigatoriamente aos princípios da unidade,
universalidade e anualidade.
Axt. 21. O Orçamento Fiscal do Município abrangera todas as receitas e despesas do
Poder Executivo, seus fundos, órgãos e entidades e bem assim do Poder Legislativo.
Parágrafo único. Serão excluídos do Orçamento Fiscal os órgãos, fundos e
entidades integrantes do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 22. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais dos
poderes, órgãos e fundos da Administração Direta, vinculadas à — áreas de Saúde,
Previdência e Assistência Social e obedecerá ao definido na Lei dos Fundos de Saúde e
Assistência Social e da Lei Orgânica do Município.
Art. 23. O Orçamento de investimentos previsto na Lei Orgânica do Município,
detalhará, individualmente por categoria de programação e natureza da despesa as
aplicações destinadas às Despesas de Capital, constantes da presente Lei.
CAPÍTULO VIL
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÁS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM O
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 24. As despesas com pessoal da Administração Direta e Indireta, ficam
limitadas a 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida; sendo 54% (cinquenta e
quatro por cento) para o Poder Executivo e 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo,
atendendo ao disposto no inciso IIL, 88 1º e 2º do Art. 19 e inciso III, 8 1º do Art. 20, da Lei
Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, bem como ao disposto no Art. 182 da
Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município.
8 1º. A verificação dos cumprimentos dos limites estabelecidos nos
supramencionados arts. 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000 será realizada ao final de
cada semestre,
$ 2º. Entendem-se como Receitas Correntes Líquida para efeitos de limites do
presente artigo, o somatório das Receitas Correntes da Administração Direta e Indireta,
excluídas as Receitas relativas a contribuição dos servidores para custeio do sistema de
Previdência e Assistência Social, conforme inciso IV , letra c do art. 2º da Lei
Complementar n.º 101, de 04 .05.2000.
$ 3º. O limite estabelecido para Despesas de Pessoal, de que trata este artigo,
abrange os gastos da Administração Direta e Indireta, nas seguintes despesas:
1- Salários (vencimentos e vantagens fixas e variáveis);
1 - Obrigações Patronais (encargos sociais);
1 - Proventos de aposentadorias, reformas e pensões;
TV - Subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito;
V —Subsídios dos Vereadores;
VI - Outras Despesas de Pessoal.
$ 4º. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos
índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como
a admissão, a qualquer título, pelo órgão ou entidades da Administração Direta,
Autarquias e Fundações, só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária
suficiente para atender as projeções de despesas até o final do Exercício Financeiro e
obedecerão ao limite do caput deste artigo.
$ 5º. Os valores dos Contratos de Terceirização de Mão de Obra que se referem à
substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras
Despesas de Pessoal”.
$ 6º. O pagamento de precatórios judiciais deverão obedecer aos preceitos e regras
capituladas na Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000,
87º. Para cumprimento do estabelecido no Art. 60, $ 5º do ADCT e da Medida
Provisória no 339, fica o poder executivo autorizado a conceder abonos aos profissionais
do Magistério com recursos do FUNDEB.
Art. 25. Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins
lucrativos reconhecida de utilidade pública; a pessoas físico-carentes, mediante processo
interno, nas áreas de educação, saúde e assistência social.
” é
Ano VII « Teresina (PI) - Sexta-Feira, 02 de Janeiro de 2009 « Edição MCCXXIII 5 muiiáltios &
$ 1º. Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo, dos
Planos de Aplicação apresentados pelas entidades beneficiadas.
8 2º. Os prazos para a prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo,
dependendo do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar aos 30 (trinta) dias do
encerramento do Exercício Financeiro.
$ 3º. Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem
contas dos recursos recebidos, assim como as que não tiverem as suas contas aprovadas
pelo Executivo Municipal.
SEÇÃOI
DAS DESPESAS DO MUNICIPIO COM O REPASSE À CÂMARA
Art. 26. A liberação de recursos correspondentes às dotações orçamentárias
destinadas às despesas do Poder Legislativo Municipal ocorrerá conforme o disposto no
Art29 da Constituição Federal e na Emenda Constitucional no 25, de 14 de fevereiro de
2000.
Parágrafo único. O Poder Executivo, repassará ao Poder Legislativo, até o dia 20
(vinte) de cada mês, até 8% (oito por cento) de sua receita, relativa ao somatório da receita
tributária e das transferências previstas no $ 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, da
Constituição Federal, efetivamente realizada no exercício anterior, excluindo-se os valores
de convênios, alienações de bens, fundo especial e operações de crédito, desde que
aprovado por lei específica tornando este poder independente.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICIPIO
Art. 27, A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária Anual
para o Exercício Financeiro de 2009, contemplará medidas de aperfeiçoamento da
administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base tributária e
consequentemente aumento das receitas próprias.
Art. 28, O Prefeito Municipal encaminhará à Câmara propostas de alterações na
Legislação Tributária, verificada a necessidade ou conveniência administrativa, visando a:
1- adequação das alíquotas dos tributos Municipais;
1 - priorização dos tributos diretos;
HI - aplicação da justiça fiscal;
- atualização das taxas;
V - reformulação dos procedimentos necessários a cobrança dos tributos
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29, O Poder Executivo enviará até o dia 30 (trinta) de setembro do corrente ano
o Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal, que apreciará até o final da
Sessão Legislativa devolvendo-o a seguir para sanção.
Parágrafo único. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado até o
início do Exercício Financeiro de 2009, fica o Legislativo Municipal autorizado a adotar a
Lei Orçamentária em vigor como proposta orçamentária, nos termos do Parágrafo Único
do art, 34 da Constituição Estadual.
Art, 30. Deverá ser utilizada a classificação orçamentária da despesa pública na
forma da Portaria SOF/SEPLAN no 5, de 20 de maio de 1999, que compõem todas as
alterações que constituem o novo Ementário de Classificação das Despesas Públicas, e a
Portaria SOF/SEPLAN N.º42 de 14. 04.99, que Atualiza a discriminação por Função de
governo, que tratam o inciso 1, do $ 1º, do art. 2ºe, 2º, do art, 8º, ambos da Lei 4320/64 e
portarias SOF/SEPLAN Nº 163 de 04.05.01, Nº 180 de 21.05.01 e Nº 325 de 27.08.01 que
atualiza os elementos de despesa.
Parágrafo único - Conforme o disposto na Portaria SOF/SEPLAN n.º42, de 14 de
abril de 1999, os Programas serão identificados, mediante, a criação de codificação com 04
dígitos de numeração sequencial.
Art, 31. A Lei Orçamentária Anual será sancionada até 31 de dezembro de 2.008,
acompanhada do Quadro de Detalhamento de Despesa - Q.D.D,, especificando por órgão,
os projetos e atividades, os elementos de despesas e respectivos desdobramentos com
valores devidamente atualizados.
$ 1º - As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os
Quadros de Detalhamento de Despesas, observados os limites fixados na Lei
Orçamentária.
1- os Projetos de Lei Orçamentários Anuais e de Créditos Adicionais, bem como
suas propostas de modificação referidas na Lei Orgânica do Município, serão apresentadas
com a forma e o detalhamento de despesa estabelecida nesta Lei.
I - os Decretos de Abertura de Créditos Suplementares autorizados na Lei
Orçamentária Anual serão acompanhados, na sua publicação, da especificação das
dotações neles contidos e das fontes de recursos que os atenderão.
8 2º - Fica autorizada a transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.
Art. 32. Efetuar com estrita observância a emissão de relatórios e demonstrativos
em cumprimento de prazos, limites de aplicação de recursos de conformidade com as
disposições do art. 63 da Lei Complementar N.º101/2000 — de 04 de maio de 2000 - Lei de
Art, 33, São vedados quaisquer procedimentos no âmbito do sistema de orçamento,
(Continua)
dom.pidglobo.com e-mail: dom.pidglobo
=
& MUNICÍPIOS if
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Luis Correia — PI - CEP 64.220-000
CNPJ Nº 06.554.448/0001-33
GABINETE DO PREFEITO
programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesa sem
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 34. Fica o Poder Executivo e legislativo autorizado a realizar concurso público
para preenchimento de vagas e cargo no âmbito da administração municipal, observados
os limites constantes do artigo 22 da presente Lei.
Art. 35. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da
administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício
financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, disporá sobre
as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências
financeiras e oficiais de fomento.
Art, 36. Caso seja necessário a limitação de empenho das dotações orçamentárias e
da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no Anexo 1 desta Lei,
essa será feito de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o
atendimento de ” outras despesas correntes”, “ inversões financeiras “ de cada Poder.
Art. 37. Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2009 não seja aprovado e sancionado
até 31 de dezembro de 2008, a programação dele constante poderá ser executado até a
edição da respectiva Lei orçamentária, na forma originalmente encaminhado a Câmara
Legislativa, excetuados os investimentos em novos projetos custeados exclusivamente com
recursos ordinários do Tesouro Municipal.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 39. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Luis Correia(PI), 17 de outubro de 2.008.
Antônio José dos Santos Lima
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA
Av. Senador Joaquim Pires, 261 - Centro
Luis Correia - PI — CEP 64.220-000
CNPJ Nº 06.554.448/0001-33 in <M
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 659, de 17 de dezembro de 2.008.
Dispõe sobre alteração do Plano Plurianual para
o exercício de 2009 constante da Lei nº 522 de 05
de dezembro de 2005.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUIS CORREIA, Estado do Piauí, no uso de
suas atribuições legais, especialmente aquelas que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município,
Faz saber que a Câmara Municipal de Luis Correia aprovou e sanciona a
seguinte Lei:
Art, 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Luis Correia autorizado a
despender a importância de R$ 40.428.400,00 (Quarenta milhões, quatrocentos e vinte
e oito mil e quatrocentos reais), correspondente às Despesas Corrente e de Capital,
discriminada no Plano Plurianual, para o exercicio de 2009.
Art, 2º - No cumprimento disposto no artigo 1º serão observados, no exercício
financeiro, os limites parciais das Despesas Correntes e de Capital fixados no Plano
Plurianual.
Art, 3º - As receitas para execução dos programas constantes do mencionado
Plano Plurianual, para o exercício financeiro de 2009, são as seguintes:
RECEITAS CORRENTES R$ 38.705.500,00
Receita Tributária R$ 1.053.000,00
Receita de Contribuições R$ 620.000,00
Receita Patrimonial R$ 367.000,00
Receita Agropecuária R$ 0,00
Receita Industrial R$ 0,00
Receita de Serviços R$ 46.000,00
Transferências Correntes R$ 35.499.500,00
Outras Receitas Correntes R$ 300.000,00
Rec. Corr. Intra-Orçamentária R$ 820.000,00
DEDUÇÕES DE RECEITAS R$ (4.250.100,00)
RECEITAS DE CAPITAL R$ 5.973.000,00
Operações de Créditos R$ 75.000,00
Alienação de Bens R$ 100.000,00
Transferências de Capital R$ 5.733.000,00
Outras Receitas de Capital R$ 65.000,00
TOTAL DA RECEITA R$ 40.428.400,00
Ano VII * Teresina (PI) - Sexta-Feira, 02 de Janeiro de 2009 + Edição MCCXXIII 63
Art. 4º - A programação das Despesas Corrente e de Capital será realizada
com recursos do Tesouro Municipal e Recursos de Outras Fontes e inclui no
Orçamento Anual o exercício financeiro de 2009, em conformidade com os anexos Ie
II, integrantes desta Lei.
Parágrafo único - A importância referente ao exercício financeiro de 2009, foi
programado por ocasião da elaboração do Orçamento Anual correspondente ao
exercício de 2009, em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 5º - O ajuste no Plano Plurianual - Exercício Financeiro de 2008, Lei nº 522
de 05 de dezembro de 2005, está amparado na Lei nº 101 de 04 de maio de 2000, no
art. 5º $ 5º. Esse ajuste se fez necessário considerando, também, a Portaria nº 300 da
STN de 27 de junho de 2002, que traz novas formas de elaboração do Orçamento
Público.
Art. 6º - A presente Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2.009.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Luis Correia (PI), 17 de dezembro de 2.008.
ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS LIMA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA
Av. Senador Joaquim Pires, 261 - Centro
Luis Correia - PI - CEP 64,220-000
CNPJ Nº 06.554.448/0001-33
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 660, de 17 de dezembro de 2.008.
Estima a receita e fixa a despesa do Município de
Luis Correia, para o exercício financeiro de 2,009.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUIS CORREIA, Estado do Piauí, no uso de
suas atribuições legais, especialmente aquelas que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município,
Faz saber que a Câmara Municipal de Luis Correia aprovou e sanciona a
Do Orçamento do Município
Art, 1º - O Orçamento Geral do Município de Luis Correia para o exercício de
2009 estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 40.428,400,00 (Quarenta milhões,
quatrocentos e vinte e oito mil e quatrocentos reais).
1 - o Orçamento Fiscal referente ao Poder Executivo e o Poder Legislativo do
Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta,
inclusive fundações mantidas e instituídas pelo poder público no valor de R$
26.947.195,94 (Vinte e seis milhões, novecentos e quarenta e sete mil, cento e noventa
ecinco reais e noventa e quatro centavos);
I - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e
órgãos a ele vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e
fundações instituídos e mantidos pelo poder público, no valor de R$ 13.481.204,06
(Treze milhões, quatrocentos e oitenta e um mil, duzentos e quatro reais e seis
centavos).
Art, 2º - Integram a Lei do Orçamento segundo o art. 2º $ 1º da Lei nº 4.320 de
17 de março de 1.964, os seguintes anexos:
1- sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo;
- quadro demonstrativo da Receita e da Despesa segundo as Categorias
Econômicas, na forma do Anexo 1;
II - quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;
IV - quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
CAPÍTULO I
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃOI
ESTIMATIVA DA RECEITA
(Continua)
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