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norma nº 660/2008

Tipo Lei
Número / Ano 660 / 2008
Date 2008-12-17
EmentaEstima a receita e fixa a despesa do Município de Luis Correia, para o exercício financeiro de 2.009.
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& MUNICÍPIOS if
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA
Av. Senador Joaquim Pires, 261 - Centro À
Luis Correia — PI - CEP 64.220-000
CNPJ Nº 06.554.448/0001-33
GABINETE DO PREFEITO
programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesa sem
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 34. Fica o Poder Executivo e legislativo autorizado a realizar concurso público
para preenchimento de vagas e cargo no âmbito da administração municipal, observados
os limites constantes do artigo 22 da presente Lei.
Art. 35. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da
administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício
financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, disporá sobre
as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências
financeiras e oficiais de fomento.
Art, 36. Caso seja necessário a limitação de empenho das dotações orçamentárias e
da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no Anexo 1 desta Lei,
essa será feito de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o
atendimento de ” outras despesas correntes”, “ inversões financeiras “ de cada Poder.
Art. 37. Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2009 não seja aprovado e sancionado
até 31 de dezembro de 2008, a programação dele constante poderá ser executado até a
edição da respectiva Lei orçamentária, na forma originalmente encaminhado a Câmara
Legislativa, excetuados os investimentos em novos projetos custeados exclusivamente com
recursos ordinários do Tesouro Municipal.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 39. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Luis Correia(PI), 17 de outubro de 2.008.
Antônio José dos Santos Lima
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA
Av. Senador Joaquim Pires, 261 - Centro
Luis Correia - PI — CEP 64.220-000
CNPJ Nº 06.554.448/0001-33 in <M
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 659, de 17 de dezembro de 2.008.
Dispõe sobre alteração do Plano Plurianual para
o exercício de 2009 constante da Lei nº 522 de 05
de dezembro de 2005.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUIS CORREIA, Estado do Piauí, no uso de
suas atribuições legais, especialmente aquelas que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município,
Faz saber que a Câmara Municipal de Luis Correia aprovou e sanciona a
seguinte Lei:
Art, 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Luis Correia autorizado a
despender a importância de R$ 40.428.400,00 (Quarenta milhões, quatrocentos e vinte
e oito mil e quatrocentos reais), correspondente às Despesas Corrente e de Capital,
discriminada no Plano Plurianual, para o exercicio de 2009.
Art, 2º - No cumprimento disposto no artigo 1º serão observados, no exercício
financeiro, os limites parciais das Despesas Correntes e de Capital fixados no Plano
Plurianual.
Art, 3º - As receitas para execução dos programas constantes do mencionado
Plano Plurianual, para o exercício financeiro de 2009, são as seguintes:
RECEITAS CORRENTES R$ 38.705.500,00
Receita Tributária R$ 1.053.000,00
Receita de Contribuições R$ 620.000,00
Receita Patrimonial R$ 367.000,00
Receita Agropecuária R$ 0,00
Receita Industrial R$ 0,00
Receita de Serviços R$ 46.000,00
Transferências Correntes R$ 35.499.500,00
Outras Receitas Correntes R$ 300.000,00
Rec. Corr. Intra-Orçamentária R$ 820.000,00
DEDUÇÕES DE RECEITAS R$ (4.250.100,00)
RECEITAS DE CAPITAL R$ 5.973.000,00
Operações de Créditos R$ 75.000,00
Alienação de Bens R$ 100.000,00
Transferências de Capital R$ 5.733.000,00
Outras Receitas de Capital R$ 65.000,00
TOTAL DA RECEITA R$ 40.428.400,00
Ano VII * Teresina (PI) - Sexta-Feira, 02 de Janeiro de 2009 + Edição MCCXXIII 63
Art. 4º - A programação das Despesas Corrente e de Capital será realizada
com recursos do Tesouro Municipal e Recursos de Outras Fontes e inclui no
Orçamento Anual o exercício financeiro de 2009, em conformidade com os anexos Ie
II, integrantes desta Lei.
Parágrafo único - A importância referente ao exercício financeiro de 2009, foi
programado por ocasião da elaboração do Orçamento Anual correspondente ao
exercício de 2009, em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 5º - O ajuste no Plano Plurianual - Exercício Financeiro de 2008, Lei nº 522
de 05 de dezembro de 2005, está amparado na Lei nº 101 de 04 de maio de 2000, no
art. 5º $ 5º. Esse ajuste se fez necessário considerando, também, a Portaria nº 300 da
STN de 27 de junho de 2002, que traz novas formas de elaboração do Orçamento
Público.
Art. 6º - A presente Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2.009.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Luis Correia (PI), 17 de dezembro de 2.008.
ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS LIMA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA
Av. Senador Joaquim Pires, 261 - Centro
Luis Correia - PI - CEP 64,220-000
CNPJ Nº 06.554.448/0001-33
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 660, de 17 de dezembro de 2.008.
Estima a receita e fixa a despesa do Município de
Luis Correia, para o exercício financeiro de 2,009.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUIS CORREIA, Estado do Piauí, no uso de
suas atribuições legais, especialmente aquelas que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município,
Faz saber que a Câmara Municipal de Luis Correia aprovou e sanciona a
Do Orçamento do Município
Art, 1º - O Orçamento Geral do Município de Luis Correia para o exercício de
2009 estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 40.428,400,00 (Quarenta milhões,
quatrocentos e vinte e oito mil e quatrocentos reais).
1 - o Orçamento Fiscal referente ao Poder Executivo e o Poder Legislativo do
Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta,
inclusive fundações mantidas e instituídas pelo poder público no valor de R$
26.947.195,94 (Vinte e seis milhões, novecentos e quarenta e sete mil, cento e noventa
ecinco reais e noventa e quatro centavos);
I - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e
órgãos a ele vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e
fundações instituídos e mantidos pelo poder público, no valor de R$ 13.481.204,06
(Treze milhões, quatrocentos e oitenta e um mil, duzentos e quatro reais e seis
centavos).
Art, 2º - Integram a Lei do Orçamento segundo o art. 2º $ 1º da Lei nº 4.320 de
17 de março de 1.964, os seguintes anexos:
1- sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo;
- quadro demonstrativo da Receita e da Despesa segundo as Categorias
Econômicas, na forma do Anexo 1;
II - quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;
IV - quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
CAPÍTULO I
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃOI
ESTIMATIVA DA RECEITA
(Continua)
cialdosmunicipios.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA
Av. Senador Joaquim Pires, 261 - Centro
Luis Correia — PI - CEP 64.220-000
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GABINETE DO PREFEITO
Art, 3º - A Receita total é estimada em R$ 40.428.400,00 (Quarenta milhões,
quatrocentos e vinte e oito mil e quatrocentos reais) e será realizada mediante
arrecadação de tributos, de outras receitas correntes e de capital, na forma da
legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos com os seguintes
desdobramento:
RECEITAS CORRENTES R$ 34.455.400,00
Receita Tributária R$ 1.053.000,00
Receita de Contribuições R$ 620.000,00
Receita Patrimonial Rs 367.000,00
Receita Agropecuária R$ 0,00
Receita Industrial R$ 0,00
Receita de Serviços R$ 46.000,00
Transferências Correntes R$ 35.499.500,00
Outras Receitas Correntes R$ 300.000,00
Rec. Corr. Intra-Orçamentária R$ 820.000,00
DEDUÇÕES DE RECEITAS R$ (4.250.100,00)
RECEITAS DE CAPITAL R$ 5.973.000,00
Operações de Créditos R$ 75.000,00
Alienação de Bens Rs 100.000,00
Transferências de Capital R$ 5.733.000,00
Outras Receitas de Capital R$ 65.000,00.
TOTAL DA RECEITA R$ 40.428.400,00
SEÇAO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art, 4º - O valor da fixação da despesa é igual ao da previsão da Receita,
cumprindo o princípio do equilíbrio orçamentário, a qual será realizada segundo a
apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo a classificação
institucional, funcional-programática, distribuídas da seguinte maneira:
I- DESPESAS POR CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL
01.01.00 - CAMARA MUNICIPAL. R$ 950.000,00
02.01.00 - GABINETE DO PREFEITO R$ 925.270,00
02.02.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO R$ 22782000
02.03.00 - CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - CGM R$ 17245000
02.04.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO R$ 981.267,50
02.05.00 - SECRETARIA MUN. PLANEJ. E ORÇAMENTO R$ 25088725
02.06.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA R$ 1.694.376,85
02.07.00 - SEC. MUN. DE INFRA-ESTRUTURA E SANEAMENTO R$ 4.590.717,50
02.08.00 - SEC. MUN. DE AGRIC. PECUAR. E ABASTECIMENTO R$ 1.028.387,50
02.09.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA R$ 3.438.429,64
02.0901 - FUNDO MAN. E DES. DA EDUC. BAS. E DE VAL. DOS R$ 1.181.000,00
PROF. DA EDUCAÇÃO-FUNDEB
02.10.00 - SEC. MUN. DE ASSIST. SOCIAL TRAB. E EMPREGO R$ 4855373
02.10.01 - FUNDO MUN. DE ASSIST. SOCIAL TRAB. E EMPREGO R$ 207286780
02.11.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E ESPORTES R$ 1.091.139,70
02.12.00 - SEC. MUN. DE PESCA. AQUIC. E MEIO AMBIENTE R$ 30620000
02.13.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE R$ 3192500
02.13.01 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS R$ 969080253
02.14.00 - FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL R$ 1.746.305,00
TOTAL R$ 40.428.400,00
Il - DESPESAS POR FUNÇÃO DO GOVERNO
01 LEGISLATIVA R$ 950.000,00
02 - JUDICIÁRIA R$ 0,00
03 - ESSENCIAL A JUSTIÇA R$ 101.000,00
04 - ADMINISTRAÇÃO R$ 3.492.051,60
05 - DEFESA NACIONAL R$ 0,00
06 - SEGURANÇA PÚBLICA R$ 10.670,00
07 - RELAÇÕES EXTERIORES R$ 0,00
08 — ASSISTÊNCIA SOCIAL R$ 2.121.421,53
09 - PREVIDÊNCIA SOCIAL R$ 1.637.055,00
10 -SAÚDE R$ 9.722.727,53
11 - TRABALHO R$ 0,00
12 - EDUCAÇÃO R$ 14.364.579,64
13 - CULTURA R$ 289.850,00
14 - DIREITOS A CIDADANIA R$ 0,00
15 - URBANISMO R$ 3.374.402,50
16 - HABITAÇÃO R$ 260.000,00
17 - SANEAMENTO R$ 347.750,00
18 - GESTÃO AMBIENTAL R$ 194.750,00
19 - CIÊNCIA E TECNOLOGIA R$ 0,00
20 - AGRICULTURA R$ 1.014.837,50
21 - ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA R$ 0,00
22 - INDÚSTRIA R$ 0,00
23 - COMÉRCIO E SERVIÇOS R$ 35.000,00
24 - COMUNICAÇÕES R$ 0,00
25 - ENERGIA R$ 233.000,00
26 - TRANSPORTE R$ 450.565,00
27 - DESPORTO E LAZER R$ 1.071.139,70
28 - ENCARGOS ESPECIAIS R$ 471.600,00
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA R$ 110.000,00
99 - RESERVA DE RPPS. R$ 261.000,00
TOTAL DA DESPESA R$ 0.428.400,00)
Art. 5º - Em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF foi
destinado para Reserva de Contingência o valor de 110.000,00 (Cento e dez mil reais)
Ano VII « Teresina (PI) - Sexta-Feira, 02 de Janeiro de 2009 « Edição MCCXXIII 5
o OFICI
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municipios
que corresponde ao percentual de 0,32% da receita corrente liquida as quais serão
destinados ao atendimento dos passivos contingentes, interperes, outros riscos e
eventos fiscais imprevistos.
CAPÍTULO II
DAS AUTORIZAÇÕES DO PODER EXECUTIVO
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
1 - abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender insuficiência nas
dotações orçamentárias, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor total da
despesa fixada, de acordo com os ditames do art. 43 da Lei 4.320/64;
1 - até o limite em Lei específica de reajuste de pessoal e encargos sociais;
HI - realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite de
15% (quinze por cento) das receitas correntes.
CAPÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º - O Poder Executivo no interesse da Administração fará cumprir o que
determina os objetivos e metas para as despesas de capital e as decorrentes delas,
elencadas no Plano Plurianual, além de tornar efetivo o que determina a Lei de
Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2.009.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor no dia primeiro de janeiro de 2.009,
revogadas as disposições em contrário,
Gabinete do Prefeito Municipal de Luis Correia (PI), 17 de dezembro de 2.008.
ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS LIMA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA
Av. Senador Joaquim Pires, 261 - Centro
Luis Correia — PI - CEP 64.220-000
CNPJ Nº 06.554,448/0001-33
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 661, de 17 de dezembro de 2.008.
Fixa o subsídio dos Vereadores da Câmara
Municipal de Luis Correia para a Legislatura de
2009/2012 e adota outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUIS CORREIA, Estado do Piauí, no uso de
suas atribuições legais, especialmente aquelas que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município,
Faz saber que a Câmara Municipal de Luis Correia aprovou e sanciona a
seguinte Lei:
At, 1º - O subsídio de Vereador da Câmara Municipal de Luis Correia, para a
Legislatura de 2009 a 2012 reger-se-á por esta Lei, que observará os ditames da
Constituição Federal, na conformidade do disposto nas Emendas Constitucionais nºs
19/1998 e 25/2000.
Art. 2º - Fica criado teto máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o
subsídio dos Vereadores desta Câmara Municipal para o quadriênio 2009/2012, cujos
valores passam a ser o seguint
Vereador R$ 4.500,00
Vereador ocupante do cargo de Presidente da Câmara R$ 5.985,00
Vereador ocupante do cargo de Vice-Presidente da Câmara... R$5.265,00
Vereador ocupante do cargo de 1º Secretário R$ 5.490,00
Vereador ocupante do cargo de 2º Secretário R$ 5.175,00
Art. 3º - Os subsídios dos Vereadores estabelecidos no art. 2º desta Lei,
poderão ser fixados ou alterados em cada legislatura para a subsegtiente e revistos
anualmente, com observância dos artigos 29, VI e VII; 37, X; 39, & 4º, da Constituição
Federal, com as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais nº 19 e 25.
Art. 4º - Por sessões extraordinárias convocadas no período de recesso
parlamentar, os Vereadores serão remunerados com valor equivalente ao subsídio
mensal, independente do número de sessões realizadas.
Art. 5º - Caso o Vice-Presidente da Câmara substitua o Presidente por período
superior a 15 (quinze) dias, fará jus ao subsídio por este percebido.
Art. 6º - O montante dos subsídios pagos aos Vereadores na conformidade do
disposto nesta Let, não poderá ultrapassar ao limite de 5% (cinco por cento) da
receita do Município, referida no art. 29, inciso VI, da Constituição Federal.
Parágrafo único - Se, para fins de pagamento, o montante do valor do
subsídio fixado por esta Lei, for superior ao limite a que se refere o art. 29, VI, da
Constituição Federal, este é que prevalecerá para fins de pagamento, ficando a
Presidência da Câmara Municipal autorizada a aplicar redutor no valor do subsídio
e-mail: dom.pi(dglobo.com e-mail: dom.pidglobo.com e-mail: dom

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