| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 664 / 2009 |
| Date | 2009-01-02 |
| Ementa | Reorganiza a estrutura básica da Secretaria da Assistência Social, Trabalho e Emprego – SASTE, da Prefeitura de Luis Correia e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA Rua Jonas Correia, 316 - CEP: 64220-000 Fone: (0*86) 3367-1479 Luis Correia - Piauí LEI Nº 664, de 02 de janeiro de 2009. Reorganiza a estrutura básica da Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Emprego - SASTE, da Prefeitura de Luis Correia e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA, Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno da Câmara Municipal, Faz saber que o Plenário da Camara Municipal aprovou, 0 Prefeito Municipal, nos termos do art. 34, $ 3º da Lei Orgânica do Município, sancionou, e o Presidente da Câmara Municipal, nos termos do disposto no mesmo artigo e nos arts. 32, XVI e 274 do Regimento Interno da Câmara Municipal, promulga a seguinte Lei: CAPÍTULOI DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA Art. 1º, Fica reorganizada, nos termos desta Lei, a Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Emprego - SASTE, órgão central de atuação técnico/ programática, no âmbito do Poder Executivo Municipal, para que atenda às seguintes finalidades: I - a formulação, a implantação, a implementação e a gestão da Política Municipal de Assistência Social, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente e Lei rº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS; H- o apoio às ações de assistência social voltadas especialmente a famílias e Pessoas em situação de extrema vulnerabilidade; HI - o gerenciamento dos Fundos Municipais da Criança e do Adolescente, Aniipiáocia Soria ouro voe Mende selar IV - o planejamento, a coordenação e execução de programas, projetos, serviços e benefícios de assistência à família, à pessoa idosa, à criança e ao adolescente e aos demais destinatários da política de assistência social. Axt. 2º. Para a consecução de suas finalidades, compete à Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Emprego - SASTE: I- definir a Política Municipal de Assistência Social de acordo com os princípios e diretrizes da Política Nacional e Estadual de Assistência Social, contemplando os segmentos da família, da criança e adolescente vitimados/ vitimizados, do idoso, da pessoa com deficiência, da população de rua e de mulheres vitimizadas em conformidade com a legislação vigente; II - elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, com a participação de órgãos governamentais e não-governamentais, submetendo-o à aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS; II - coordenar, executar, acompanhar e avaliar as ações no âmbito da Assistência Social, conforme estabelecido no Plano Municipal de Assistência Social; IV - coordenar o Sistema Municipal de Assistência Social; V - gerir os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social, do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência e de outros a serem criados, com finalidades semelhantes; VI - executar os serviços de ação continuada, os benefícios eventuais, os programas, projetos e serviços sócio-assistenciais de forma direta, ou coorderiar a execução realizada pelas entidades e organizações da sociedade civil; VII - coordenar o Sistema Municipal de Informação, na área de Assistência Social em consonância com o Sistema Nacional e Estadual de Informação; VII - estabelecer estratégias e mecanismos para o desenvolvimento de Programas de Qualificação de Recursos Humanos do Município na área da assistência social; IX — planejar, coordenar, executar, assessorar, implementar, supervisionar, monitorar e avaliar programas, projetos e serviços na área de assistência aos seus destinatários; X - articular-se com órgãos governamentais e overnamentais, objetivando a execução das ações previstas nas Leis Federais nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - LOAS, nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - ECA e demais legislações pertinentes em vigor; XI — articular-se com os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, da Assistência Social, de Apoio à Pessoa com Deficiência e do Idoso e outros afins, objetivando ampliar e fomentar a participação da população na definição das políticas públicas municipais; XII - prestar apoio técnico-administrativo ao Conselho Tutelar, conforme dispõe a legislação pertinente; XII — articular-se com órgãos públicos ou privados e entidades filantrópicas, relativos à execução dos Serviços de Ação Continuada ou outros, objetivando o desenvolvimento de atividades na área de assistência social; XIV - desenvolver ações sócio-assistenciais extraordinárias de caráter emergencial; XV - propor ou realizar estudos nas áreas da assistência social e dos direitos da criança e do adolescente; XVI - planejar, executar e avaliar as atividades voltadas à integração e desenvolvimento social das comunidades; XVII - elaborar a proposta orçamentária da Assistência Social no âmbito municipal; XVII — desenvolver outras atividades relacionadas à sua área de atuação, , mail: dom.pi(dglobo.com e-mail: dom.pi(dglobo.com e-mai OFIC, aº ps "a, Ano VII * Teresina (PI) - Quinta-Feira, 08 de Janeiro de 2009 « Edição MCCXXVII 5 mixictóios a CAPÍTULO H DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 3º. Para o cumprimento de suas finalidades, a Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Emprego - SASTE contará com a seguinte estrutura I- Gabinete do Secretário II - Órgão de Assessoramento: a) Assessoria Técnica IH - Órgãos Colegiados: a) Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS; b) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - c) Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência - COMPD; d) Conselho Municipal do Idoso - CMI; W- de Atuação Ausiliar: 1. Gerência Administrativa e Financeira - a) Coordenação de Apoio Administrativo b) Coordenação de Apoio Financeiro V - Órgãos de Execução Programática: 1. Gerência de Proteção Social Básica: a) Centro de Referência de Assistência Social - CRAS; b) Coordenação do Programa Bolsa Família: 1. Núcleo de Atendimento 2. Núcleo de Cadastro e Informação c) Coordenação de Programas e Projetos: —- 1. Núcleo de Apoio ao PAC/Família e API 2. Núcieo do Projeto Agente Jovem a) Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS; b) Coordenação de Programas e Projetos: 1. Núcleo de Apoio à Pessoa com Deficiência - NAPD 2. Núcleo do Programa de Erradicação de Trabalho Infantil - PETI. Parágrafo único. Através do Regimento Interno da SASTE, aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, será estabelecido o desdobramento operacional de sua estrutura básica, podendo ser criados além dos órgãos previstos neste artigo, unidades operacionais abaixo do nível de coordenação, denominados serviços e setores necessários à operacionalização das atividades desenvolvidas pela Secretaria. CAPÍTULO HI DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS Art. 4º. Os Órgãos de Assessoramento desempenham atividades-meio, necessárias ao funcionamento da SASTE, fornecendo apoio técnico e logístico para que os demais órgãos cumpram suas finalidades e competências. Art. 5º. Os Órgãos Colegiados da Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Emprego - SASTE, têm suas competências definidas em seus atos de criação e a sua composição e funcionamento em regimentos próprios. Art. 6º. Os Órgãos de Execução Programática têm suas competências voltadas para a execução, apoio e integração das atividades relacionadas à assistência social e aos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do Município de Luis Correia. CAPÍTULO IV DOS DIRIGENTES E SUBSTITUIÇÕES Art. 7º. A Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Emprego - SASTE, será dirigida por um Secretário Municipal, com a colaboração de um Assessor Técnico e os órgãos de sua estrutura serão dirigidos: TI - os Núcleos, por Chefes de Núcleo. Art. 8º. Os titulares da Secretaria e dos órgãos de que trata o artigo anterior, serão substituídos, em suas ausências ou impedimentos, na conformidade do disposto no Regimento Interno da Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Emprego - SASTE. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 9º. Fica o titular da Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Emprego - SASTE, autorizado a: I - criar grupos de trabalho ou comissões especiais, para a execução de atividades de caráter transitório; I - indicar o quadro de servidores que integrarão a Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Emprego - SASTE, para definição e nomeação pelo Prefeito Municipal; II - baixar portarias e ordens de serviço, estabelecendo mecanismos e normas, que visam a racionalização e a ordenação de atividades e serviços. Ma (Continua) dom.pidglobo. O OEiCta, s =) MUNI íPIOS q CÂMARA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA Rua Jonas Correia, 316 - CEP: 64.220-000 Fone: (0**86) 3367-1479 Luis Correia - Piauí Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aut. 11. Ficam revogadas as di: em contrário, em especial os artigos 31, 32 e inciso XI do art. 46, da Lei Municipal nº 617, de 15 de dezembro de 2005. Cláudio Tomaz da Costa Júnior Presidente da Câmara Municipal CAMARA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA Rua Jonas Correia, 316 - CEP: 64.220-000 Fone: (0"*86) 3367-1479 Luis Correia - Piauí LEI Nº 665, de 02 de janeiro de 2009. Dispõe da criação sobre o Parque Natural Municipal Lagoa Grande na Cidade de Lais Correia - PL. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA, Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno da Câmara Municipal, Faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou, o Prefeito Municipal, nos termos do art. 34, $ 3º da Lei Orgânica do Município, sancionou, e o Presidente da Câmara Municipal, nos termos do disposto no mesmo artigo e nos arts. 32, XVI e 274 do Regimento Interno da Câmara Municipal, promulga a seguinte Lei: Axt, 1º. Fica criado o Parque Natural Municipal Lagoa Grande de Luis Correia, objetivando a preservação, proteção, defesa, recreação e lazer nesse ecossistema natural, existente em Luis Correia, desde a sua emancipação política. Axt 2º. Ficam revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Luis Correia (PT), 02 de janeiro de 2009. Ano VII * Teresina (PI) - Quinta-Feira, 08 de Janeiro de 2009 « Edição MCCXXVII 23 CÂMARA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA Rua Jonas Correia, 316 - CEP: 64.220-000 Fone: (0**86) 3367-1479 Luis Correia - Piauí LEI Nº 666, de 02 de janeiro de 2009. Concede Título de Cidadão Luiscorreiense ao Senhor Luis Nunes Neto e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA, Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno da Camara Municipal, Faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou, o Prefeito Municipal, nos termos do art. 34, $ 3º da Lei Orgânica do Município, sancionou, e o Presidente da Camara Municipal, nos termos do disposto no mesmo artigo e nos arts. 32, XVI e 274 do Regimento Interno da Câmara Municipal, promulga a seguinte Lei: Axt. 1º. Fica concedido o Título de Cidadão Luiscorreiense ao Senhor Luis Nunes Neto, por seus relevantes serviços prestados ao Município de Luis Correia e à sua população. Axt. 2º. A entrega do título de que trata esta Lei será feita em data a ser posteriormente combinada com o homenageado, em sessão solene da Câmara Municipal. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Luis Correia (PT), 02 de janeiro de 2009. Cláudio) da Costa Júnior Presidente da Câmara Municipal CÂMARA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA Rua Jonas Correia, 316 - CEP: 64.220-000 Fone: (0**86) 3367-1479 Luis Correia - Piauí LEI Nº 667, de 02 de janeiro de 2009. Fixa o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA, Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno da Camara Municipal, Faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou, o Prefeito Municipal, nos termos do art. 34, $ 3º da Lei Orgânica do Município, sancionou, e o Presidente da Camara Municipal, nos termos do disposto no mesmo artigo e nos arts. 32, XVI e 274 do Regimento Interno da Câmara Municipal, promulga a seguinte Lei: Axt. 1º. Ficam os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais ou ocupantes de cargo da mesma natureza, fixados nos valor abaixo: R$8.709,20 sema R$4.327,10 Secretário Municipal e ocupante de cargo da mesma natureza. R$200,00 Art. 2º. Os subsídios de que trata esta lei poderão ser revistos anualmente por lei específica, observadas as disposições e os limites previstos na legislação vigente. Art 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009. Camara Municipal de Luis Correia (PT), 02 de janeiro de 2009. pios.com.br