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norma nº 698/2010

Tipo Lei
Número / Ano 698 / 2010
Date 2010-06-30
EmentaDispõe sobre o parcelamento do solo urbano do município de Luís Correia
native_id435

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F ão
Q MUNICÍPIOS A
Ano VIII « Teresina (PI) - Quinta-Feira, 15 de Julho de 2010 + Edição MDCXXXVII
79
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 698, DE 30 DE JUNHO DE 2010.
Dispõe sobre o parcelamento do
solo urbano do município de Luís
Correia
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece as normas gerais para o parcelamento do solo para fins
urbanos no município de Luís Correia.
5 1º Não são considerados para fins urbanos os parcelamentos para a exploração
agropecuária ou extrativista.
$ 2º Os parcelamentos para fins urbanos só poderão ser aprovados se localizados nas
macrozonas urbanas, de acordo com os limites fixados pela Lei do Plano Diretor de Luís
Correia.
Art. 2º A Lei de Parcelamento do Solo Libano de Luís Correia é fundamentada na Lei
Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo
Urbano, modificada pela Lei Federal nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999; na Lei Federal nº
10.257, de 10 de julho de 2001 — Estatuto da Cidade, na Lei Federal nº 4.591, de 16 de
dezembro de 1964, que trata de condomínios em edificações, em especial seu art. 8º e
demais legisiações federais, sua aplicação far-se-á em consonância com estas leis federais,
e ainda, com os dispositivos pertinentes do Plano Diretor do município.
Art. 3º As normas sobre uso e ocupação do solo urbano, bem como o estabelecimento dos
índices urbanísticos para ocupação do solo, serão os constantes da Lei do Plano Diretor e
da Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano do município de Luís Correia.
CAPÍTULO 11
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º São adotadas as seguintes defi
efeitos desta Lei:
1 - áreas de interesse social: são aquelas destinadas preponderantemente a habitações de
interesse social, nos termos constantes do Plano Diretor do município de Luís Correia,
sendo destinadas ao atendimento de população de baixa renda, aí incluídas as Zonas
Especiais de Interesse Social — ZEIS;
1 — áreas de uso público: aquelas reforontos ao sistema viário, à implantação de
equipamentos comunitários, aos espaços livres de uso público e a outros logradouros
públicos;
1 — chácara de recreio: lotes com grandes áreas, destinados à habitação unitamiliar, nos
quais será permitida a existência de duas habitações, uma principal e outra secundária;
IV — desmembramento: a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com
aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique a abertura de novas
vias e logradouros públicos, nem o prolongamento, modificação ou ampliação dos já
existentes;
es para a compreensão do conteúdo e para os
V — desdobro: é a divisão da área do lote para formação de novo ou de novos lotes;
VI — empreendedor: o responsável, pessoa física ou jurídica, de natureza pública ou privada,
pela implantação de parcelamento do solo, sendo considerados empreendedores:
a) o proprietário do imóvel objeto do empreendimento;
b) a pessoa física ou jurídica contratada pelo proprietário do imóvel para executar o projeto
de parcelamento do solo, em forma de parceria, sob regime de obrigação solidária;
c) as cooperativas habitacionais, as associações de proprietários ou compradores, que
assumam a responsabilidade pela implantação do empreendimento e tenham título de
propriedade do imóvel ou executem o projeto de parcelamento do solo, em forma de
parceria, sob regime de obrigação solidária;
VII — equipamentos comunitários: os equipamentos de educação, assistência social, cultura,
saúde, esporte, lazer, segurança, administração, serviços de utilidade pública e similares;
vil — equipamentos urbanos: os equipamentos de abastecimento de água potável,
disposição adequada de esgoto sanitário, energia elétrica, iluminação pública, drenagem de
águas pluviais, coleta e disposição de resíduos sólidos, rede telefônica, gás canalizado, rede
de fibra ótica e outras redes de comunicação;
IX — gestão plena: condição do município que reúna simultaneamente os seguintes
requisitos:
a) plano diretor, independentemente do número de habitantes, aprovado e atualizado nos
termos da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
b) órgãos colegiados de controle social nas áreas de política urbana e ambiental, ou, na
inexistência destes, integração com entes colegiados intermunicipais constituídos com esta
mesma finalidade, em ambos os casos garantida na composição a participação da
sociedade civil, bem como assegurado o princípio democrático de escolha dos
representantes e o caráter deliberativo das decisões tomadas em matéria ambiental e
urbanística;
c) órgãos executivos específicos nas áreas de política urbana e ambiental, ou integração
com associações ou consórcios intermunicipais para o planejamento, a gestão e a
fiscalização nas referidas áreas, nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005;
X — gleba: o imóvel que ainda não foi objeto de parcelamento do solo para fins urbanos;
XI — habitação secundária: é aquela isolada da edificação principal, sendo acessória à
primeira;
XII — infraestrutura básica: consiste nos equipamentos urbanos de escoamento das águas
pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia
elétrica pública e domiciliar, coleta e disposição de resíduos sólidos e de vias de circulação
pavimentadas;
XIll — infraestrutura básica dos parcelamentos em áreas correspondentes às Zonas
Especiais de Interesse Social — ZEIS: consiste nos equipamentos urbanos de escoamento
de águas pluviais, rede para abastecimento de água potável, soluções para esgotamento
sanitário, rede de energia elétrica domiciliar e vias de circulação pavimentadas;
XIV — infraestrutura complementar: é aquela que excede a infraestrutura básica, tal como,
rede de telefonia, de fibra ótica e outras redes de comunicação, de gás canalizado, vias
metroviárias e outros elementos não contemplados na infraestrutura obrigatória para a
aprovação de parcelamentos;
XV - licença urbanística: ato administrativo pelo qual o Poder Público aprova os projetos
urbanísticos e de infraestrutura do loteamento compreendendo, inclusive, o cronograma
físico-financeiro de execução das obras de infraestrutura, caso ainda não recebidas;
XVI — lote: unidade imobiliária destinada à edificação, resultante de parcelamento do solo,
servida de infraestrutura básica e cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos
definidos por esta Lei;
XVII — loteamento: a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de
novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou
ampliação das vias existentes;
XvIll — quarteirão: conjunto de lotes contíguos sem interrupção de fachada, sendo sua
delimitação realizada por meio de vias de circulação e/ou áreas verdes;
XIX — Poder Público: o órgão ou órgãos do município de Luís Correia e entidades de sua
administração indireta, incumbidos de promover as ações tendentes à emissão de diretrizes,
ao exame, aprovação e acompanhamento dos parcelamentos do solo, bem como, que
sejam responsáveis pelas demais atividades estatais decorrentes desta Lei;
XX- remembramento: a união de dois ou mais lotes, para formar um único lote;
XXI - reparcelamento: a subdivisão ou alteração de um parcelamento já aprovado, mediante
a criação de novos lotes, podendo haver abertura de vias;
XXII — sistema de circulação: inclui sistema viário de circulação de veículos particulares e
públicos, bicicletas e circulação de pedestres;
XXI! — vias arteriais: são aquelas que fazem a ligação entre regiões das macrozonas
urbanas e são destinadas a atender o tráfego direto em percurso contínuo, interligar
rodovias e vias coletoras, e atender as linhas de ônibus;
XXIV — vias coletoras: que coletam e distribuem o trânsito de entrada e saída das vias
arteriais, podendo inclusive atender às linhas de ônibus;
XXV — vias de pedestre: calçadas para a circulação exclusiva de pedestres;
XXVI - vias locais: destinadas a permitir a circulação e o acesso aos imóveis;
XXVII — ciclovias: destinadas exclusivamente à circulação de biciclos não motorizados.
CAPÍTULO Ill
DOS REQUISITOS AMBIENTAIS E URBANÍSTICOS PARA O PARCELAMENTO DO
SOLO
Art.5º O parcelamento do solo para fins urbanos será admitido somente em macrozonas
urbanas, assim definidas pelo Plano Diretor do município de Luís Correia, sem prejuízo das
exigências gerais da legislação federal, estadual e das exigências específicas estabelecidas
no âmbito do licenciamento do empreendimento perante os órgãos competentes.
Art. 6º Não serão aprovados parcelamentos do solo urbano em terrenos:
1- alagadiços e sujeitos a inundações;
— que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam
previamente saneados;
— em terreno com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se o
empreendedor apresentar solução técnica para a implantação das edificações que garanta a
segurança contra deslizamentos de terra e erosão;
IV — onde as condições geológicas não aconselhem a edificação;
V — naqueles onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua
comprovada correção;
VI — que integrem categoria de Unidade de Conservação da Natureza que, nos termos da
Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, não admita utilização para fins urbanos;
VII — onde houver proibição para esses tipos de empreendimentos em virtude de leis de
proteção do meio ambiente ou do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico,
arqueológico ou espeleológico;
VIII — onde for técnica ou economicamente inviável a implantação de infraestrutura básica,
serviços públicos de transporte coletivo ou equipamentos comunitários;
IX — onde houver proibição para esses tipos de empreendimentos em virtude do Plano
Diretor do município de Luís Correia.
5 1º Na análise de projetos para parcelamento do solo, o Poder Público poderá exigir a
realização de Estudo de Impacto de Vizinhança.
5 2º A autoridade licenciadora sobre questões ambientais, em nível estadual ou municipal,
nos termos da legislação aplicável, definirá os estudos ambientais necessários em função
do porte do empreendimento, sua localização e outros parâmetros que entenda adequados.
Art. 7º Os parâmetros, definições e limites referentes às áreas de preservação permanente
serão respeitados nos termos estabelecidos pela legislação ambiental federal, estadual e
municipal.
8 1 A descrição e localização das áreas de preservação permanente constarão da matrícula
dos lotes resultantes do parcelamento, quando do registro dos mesmos.
$ 2º Nas áreas de preservação permanente fica proibida construção de edificações públicas
ou privadas.
S 3º O órgão responsável pelo licenciamento ambiental pode estabelecer exigências
específicas em relação às áreas de preservação permanente de cursos d'água, incluindo
faixas maiores do que as fixadas pela legislação.
5 4º As áreas de preservação permanente que integrem lote ou unidade autônoma
resultante de parcelamento serão computadas na área total do lote ou unidade autônoma
para aplicação do coeficiente de aproveitamento.
Art.8º Os espaços livres de uso público e os imóveis para implantação de equipamentos
comunitários e urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo dos parcelamentos,
não poderão ter sua destinação alterada pelo empreendedor, desde a aprovação do
empreendimento.
SEÇÃO |
DOS PARÂMETROS MÍNIMOS
SUBSSEÇÃO |
DOS QUARTEIRÕES
Art.9º Os quarteirões não poderão ter comprimento superior a 230,0 m (duzentos e trinta
metros).
Parágrafo único. Serão admitidos quarteirões com dimensões superiores somente nas
áreas destinadas a parcelamento para formação de chácaras de recreio, com dimensões a
serem estabelecidas mediante Consulta Prévia à Prefeitura Municipal.
SUBSSEÇÃO 11
(Continua)
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA
GABINETE DO PREFEITO
DOS LOTES
Art. 10. Os projetos de parcelamentos devem obedecer aos seguintes parâmetros
urbanísticos:
1 — os lotes em geral, terão área mínima de 250,0 m? (duzentos e cinquenta metros
quadrados) e testada mínima de 10,0 m (dez metros), com exceção dos parcelamentos de
interesse social que poderão ter dimensão diferenciada, a ser estabelecida em Consulta
Prévia à Prefeitura Municipal.
H — os lotes para chácaras de recreio terão área mínima de 2.000,0 m? (dois mil metros
quadrados) com testada mínima de 30,0 m (trinta metros);
Hi — os lotes para parcelamentos destinados ao uso industrial terão área mínima de
700,0 m? (setecentos metros quadrados) e testada mínima de 15,0 m (quinze metros);
$ 1º Os lotes em geral, quando em esquina, terão testada mínima de 12,0 m (doze metros),
exceto nos os parcelamentos destinados ao uso industrial, em que lotes de esquina terão
testada mínima de 15,0 m (quinze metros).
5 2º Os lotes terão profundidade máxima de 3,5 (três vezes e meia) a sua testada.
$ 3º A dimensão de lotes para implantação de empreendimentos de interesse turístico será
estabelecida pelo Poder Público Municipal quando da Consulta Prévia.
$ 4º A dimensão de lotes para implantação de equipamentos públicos comunitários será
estabelecida pelo Poder Público Municipal quando da Consulta Prévia.
$ 5º Do parcelamento do solo, não poderá resultar terreno encaixado, sem saída direta para
via de circulação ou logradouro público.
SUBSSEÇÃO
DAS VIAS DE CIRCULAÇÃO
Art. 11. As vias de circulação de qualquer parcelamento deverão garantir a continuidade do
traçado das vias existentes nas adjacências da gleba, conforme diretrizes expedidas pelo
Poder Executivo Municipal, em conformidade com o que estabelece o Plano Diretor de Luís
rreia.
Parágrafo único. No caso da impossibilidade de prolongamento das vias locais ou ligação
com outras vias, ela deverá permitir manobra para veículos, inclusive aqueles prestadores
de serviços.
Art. 12. As vias de circulação deverão harmonizar-se com a topografia local, mediante a
aproximação do eixo das vias às curvas de nível do terreno, segundo as normas específicas
previstas nesta Lei e garantindo o acesso público aos corpos d'água e demais áreas de uso
comum do povo.
Art. 13. Constituem-se como vias de circulação:
I-vias arteriais;
vias coletoras;
—vias locais;
IV vias de pedestre ou calçadas;
V-ciclovias.
Art. 14. As vias de circulação terão suas dimensões mínimas estabelecidas na Consulta
Prévia à autoridade competente da Prefeitura, que considerará as dimensões mínimas
estabelecidas nesta Lei.
Art. 15. As vias arteriais deverão ter faixa de domínio de, no mínimo, 19,0 m (dezenove
metros), tendo:
1 - no mínimo duas faixas de rolamento por sentido, de 3,50 m (três metros e cinquenta
centímetros) de largura cada uma, num total de 14,0 m (quatorze metros);
1! — calçadas com no mínimo 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) de largura, com
arborização em ambos os lados da via, com uma árvore para cada lote ou, no mínimo, a
cada 15,0 m (quinze metros).
S 1º Para as vias arteriais, em havendo três ou mais faixas por sentido, deverá existir
canteiro central com largura compatível às necessidades do projeto, em que se considere a
possibilidade de manobra para veículos, inclusive aqueles prestadores de serviços.
5 2º As vias arteriais deverão, preferencialmente, utilizar soluções de pavimentação
permeável.
$ 3º Entende-se por pavimentação permeável para as vias arteriais a utilização de material
do tipo concreto drenável ou asfalto poroso.
Art. 16. As vias coletoras deverão ter faixa de domínio de no mínimo 16,0 m (dezesseis
metros), tendo:
1 - no mínimo duas faixas de rolamento por sentido, de 3,0 m (três metros) de largura cada
uma, num total de 12,0 m (doze metros);
11 - calçadas com, no mínimo, 2,0 m (dois metros) de largura, com arborização em ambos os
lados da via, com uma árvore para cada lote ou, no mínimo, a cada 15,0 m (quinze metros).
$ 1º Para as vias coletoras, em havendo três ou mais faixas por sentido, deverá existir
canteiro central com largura compatível às necessidades do projeto, em que se considere a
possibilidade de manobra para veículos, inclusive aqueles prestadores de serviços.
5 2º As vias coletoras deverão, preferencialmente, utilizar soluções de pavimentação
permeável.
$ 3º Entende-se por pavimentação permeável para as vias coletoras a utilização de material
do tipo concreto drenável ou asfalto poroso.
Art. 17. As vias locais deverão ter faixa de domínio de, no mínimo, 10,0 m (dez metros),
tendo:
1 = no mínimo uma faixa de rolamento por sentido, de 3,0 m (três metros) de largura cada
uma, num total de 6,0 m (seis metros);
H — calçadas com, no mínimo, 2,0 m (dois metros) de largura, com arborização em pelo
menos um dos lados da via, com uma árvore para cada lote ou, no mínimo, a cada 15,0 m
(quinze metros).
85 1º As vias locais deverão, obrigatoriamente, utilizar soluções de pavimentação permeável.
5 2º Entende-se por pavimentação permeável para as vias locais a utilização de material do
tipo bloco vazado com preenchimento de areia ou grama ou concreto drenável.
Art. 18. A seção transversal das vias para veículos será sempre horizontal, com declividade
de 2,0% (dois por cento) e côncava, observado o seguinte:
1 — a declividade mínima será de 0,5% (cinco décimos por cento) e as vias deverão ser
providas de captação de águas pluviais a cada 50,0 m (cinquenta metros);
1 — a declividade máxima é de 10,0% (dez por cento), mas em trechos inferiores a 100,00 m
(cem metros), devido à topografia, admite-se a declividade de até 14,0% (quatorze por
cento);
Ano VIII * Teresina (PI) - Quinta-Feira, 15 de Julho de 2010 * Edição MDCXXXVII
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SF e 4
Q MUNICÍPIOS A
1 — nas intersecções de ruas, os perfis longitudinais axiais não deixarão de concordar com
o perfil longitudinal da rua, principalmente nos cruzamentos oblíquos;
Art. 19. As calçadas deverão ser divididas em faixas diferenciadas por textura ou cor, de
acordo com a sua largura:
1- calçadas com até 2,0 (dois metros) de largura deverão ser divididas em duas faixas;
| - calçadas com mais de 2,0 (dois metros) de largura deverão ser divididas em três faixas.
8 1º Constituem as faixas das calçadas:
| - faixa de serviço: de implantação obrigatória, com largura mínima de 0,75 m (setenta e
cinco centímetros), é a faixa mais próxima da rua, destinada à colocação de árvores,
rampas de acesso para veículos ou portadores de deficiência, postes de iluminação,
sinalização de trânsito, bancos, floreiras, telefones, caixas de correio e lixeiras;
faixa livre: de implantação obrigatória, com largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte
centímetros), destinada exclusivamente à circulação de pedestres e, portanto, deve estar
livre de quaisquer desníveis, obstáculos físicos, temporários ou permanentes, e vegetação;
ll — faixa de acesso: de implantação obrigatória para calçadas com largura maior que 2,0 m
(dois metros), localiza-se exatamente em frente ao imóvel e pode conter mesas de bar,
vegetação, toldos, rampas ou propaganda, desde que não impeçam o acesso ao imóvel.
5 2º Nas esquinas não podem existir as faixas de serviço e acesso.
5 3º As calçadas terão:
1 — declividade transversal de 2,0% (dois por cento);
Hl — rebaixamento de, no máximo, 50,0% (cinquenta por cento) do meio fio em relação à
testada do imóvel para acesso de veículos.
5 4º Além do que estabelece a presente Lei, as vias de pedestres devem atender o que
estabelece a NBR 9.050/94 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, particularmente
em relação às pessoas com deficiência.
8 5º No meio-fio, junto às esquinas, devem-se construir rampas de acesso para pessoas
com deficiência, que deverão ser executadas com dimensão variável de 1,20 m (um metro e
vinte centímetros) a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), a ser implantada a partir do
desenvolvimento da curva.
Art. 20. É permitida a delimitação de faixas de estacionamento longitudinal com 2,50 m
(dois metros e cinquenta centímetros) de largura ao longo das vias.
5 1º0O uso de faixa de estacionamento é facultativo, podendo ser exigido para vias arteriais
e coletoras, se assim estabelecido pelo Poder Público Municipal quando da Consulta Prévia.
82º A implantação de estacionamento longitudinal ao longo das vias não pode prejudicar o
acesso aos lotes lindeiros à via.
Art. 21. O Poder Público Municipal poderá exigir a delimitação de ciclovias, destinadas à
circulação de biciclos não motorizados, nas vias arteriais e coletoras.
8 1º As ciclovias terão largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) se
unidirecional, e 2,0 m (dois metros) se bidirecional.
$2ºA ciclovia terá pavimentação diferenciada e sinalização adequada.
Art. 22. Ao longo das águas correntes, dormentes e das faixas de domínio público das
rodovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa mínima non aedificandi de
15,00 m (quinze metros) de cada lado, salvo maior exigência da legislação específica.
CAPÍTULO IV
DAS MODALIDADES DE PARCELAMENTO
Art. 23. O parcelamento do solo urbano no município de Luís Correia poderá ocorrer nas
seguintes modalidades:
1 — loteamento;
1 - desmembramento;
1 = desdobro;
IV — remembramento;
V- reparcelamento;
$ 1º O parcelamento de áreas pode ser de iniciativa pública ou privada.
8 2º A iniciativa é pública quando o Poder Público, verificando a existência de áreas vazias,
subtilizadas, ou deterioradas ou cujos usos ou traçados são inadequados, elaborar novo
plano de parcelamento específico para a área, podendo ocorrer das seguintes formas:
|- pela desapropriação efetiva da área atingida pelo plano de reparcelamento;
1 - mediante acordo firmado entre os proprietários e o órgão competente da Prefeitura;
8 3º A iniciativa é privada quando o proprietário do terreno solicita ao Poder Público a
aprovação de um projeto de sua iniciativa.
5 4º O reparcelamento, quando se tratar de alteração de loteamento, será autorizado em
razão de licenciamento ambiental e urbanístico, obedecidas às exigências da Lei nº
6.766/79 e na forma da regulamentação desta Lei.
$ 5º Em todo projeto de parcelamento, para fins de definição das dimensões dos lotes,
deverão ser observadas as áreas mínimas exigidas nesta Lei.
5 6º Mais de uma modalidade de parcelamento pode ser utilizada, simultaneamente, na
mesma gleba ou parte dela, atendidos os requisitos desta Lei.
Art. 24. O parcelamento do solo executado na modalidade de loteamento garantirá a
reserva mínima de 15% (quinze por cento) da área da gleba para equipamentos urbanos e
comunitários e espaços livres de uso público, além daquela destinada ao sistema viário,
conforme usos e atividades definidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano do
município de Luís Correia.
Parágrafo Único - O Poder Executivo Municipal, quando da Consulta Prévia, poderá indicar
a localização aproximada das áreas públicas, bem como poderá requisitar parte dos 15%
(quinze por cento) da área a ser doada fora da gleba, desde que em comum acordo entre as
partes.
Art. 25. O parcelamento do solo, nas modalidades de desdobro é remembramento, em lote
que contenha edificação, só poderá ser autorizado desde que a edificação esteja concluída
regularmente ou que seja passível de regularização simultânea à aprovação do referido
parcelamento.
Parágrafo único. Ficam proibidas a realização de desdobro, remembramento e
reparcelamento em imóveis inseridos em loteamentos não registrados no Cartório de
Registro de Imóveis, ou executados em desconformidade com o previsto na Lei do Plano
Diretor, Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano do município de Luís Correia e nesta Lei,
até a regularização do mesmo.
SEÇÃO |
DAS CATEGORIAS DE PARCELAMENTO
(Continua)
e-mail: dom.pi(dglobo.com
8
Pato O
Q MUNICÍPIOS A
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA
GABINETE DO PREFEITO Luis
Av. Senador Joaquim Pires, 261 - Centro - CEP: 64.220-000 otiile freio
CNPJ: 06.554.448/0001-33 - Luis Correia - Piauí Chom viver as
Art. 26. Os parcelamentos são classificados em função do uso nas seguintes categorias:
1 - parcelamentos para uso residencial: são parcelamentos do solo destinados à edificação
para uso predominantemente residenciais, incluídas as chácaras de recreio, além das
atividades complementares ou compatíveis com esse uso, segundo definido pelo Plano
Diretor e pela Lei de Uso e Ocupação do Solo do município de Luís Correia;
1 — parcelamentos de interesse social: são parcelamentos que atendem à implantação de
Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) destinadas predominantemente à habitação de
interesse social para população de baixa renda;
— parcelamentos para fins de desenvolvimento econômico: têm o objetivo de promover o
desenvolvimento econômico integrado e sustentável do município, mediante a implantação,
expansão, modemização e reativação de empreendimentos produtivos dos setores
econômicos.
IV — parcelamento para atividades de produção: são parcelamentos destinados ao uso de
atividades de produção, transformação, estocagem e armazenamento de bens e produtos
industriais e deverão ser localizados na Zona Portuária e Industrial (ZPIN), segundo
definições da Lei do Plano Diretor e Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano do município de
Luís Correia.
$ 1º Os percentuais para equipamentos urbanos e comunitários, sistema viário e áreas livres
de uso público poderão ser diferenciados para os parcelamentos para fins de
desenvolvimento econômico e deverão ser definidos pelo Poder Público Municipal na
Certidão de Diretrizes para o parcelamento.
5 2º Os percentuais para equipamentos urbanos e comunitários, sistema viário e áreas livres
de uso público poderão ser diferenciados para os parcelamentos para atividades de
produção e deverão ser definidos pelo Poder Público Municipal na Certidão de Diretrizes
para o parcelamento.
5 3º O parcelamento do solo na zona a que se refere o inciso IV deste artigo deverá prever
locais adequados para o tratamento dos resíduos líquidos provenientes da atividade
industrial, antes desses serem despejados em águas interiores, superficiais e subterrâneas.
SUSSEÇÃO |
DOS PARCELAMENTOS DE INTERESSE SOCIAL
Art. 27. Os parcelamentos de interesse social serão situados nas Zonas de Especial
Interesse Social (ZEIS), segundo definido na Lei do Plano Diretor e Lei de Uso e Ocupação
do Solo Urbano do município de Luís Correia e poderão adotar normas diferenciadas de
ocupação e uso do solo, incluindo:
1 — os padrões urbanísticos e construtivos mínimos e as condições sanitárias dos
loteamentos, habitações e outras construções, em áreas de interesse social;
1 — os procedimentos administrativos necessários à recuperação e à regularização das
áreas de habitações precárias.
Art. 28. A manutenção e complementação da infraestrutura básica nos parcelamentos
habitacionais nas Zonas de Especial Interesse Social (ZEIS) cabem ao Poder Público.
Art. 29. A infraestrutura básica dos parcelamentos de interesse social obedecerá ao
constante no Art. 4º, inciso XI, desta Lei.
Art. 30. A Prefeitura Municipal poderá exigir, a seu critério, quando da realização de
intervenções nas áreas de habitações precárias, ou quando da aprovação de parcelamentos
em Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), a reserva de terrenos para implantação de
equipamentos comunitários ou de áreas livres para uso público.
Art. 31. Para parcelamentos do solo destinados à habitação de interesse social poderão ser
admitidos procedimentos simplificados para fins de licenciamento ambiental, segundo
resolução do CONAMA nº 412, de 13 de maio de 2009.
CAPÍTULO V
DA CONSULTA PRÉVIA
Art. 32. Para realizar a Consulta Prévia com a finalidade de parcelamento do solo para fins
urbanos, o interessado deverá protocolar requerimento ao Poder Executivo Municipal
anexando uma via improssa e uma cópia digital da planta do imóvel a sor parcelado, em
escala de 1:5.000 (um para cinco mil) contando com a indicação de, no mínimo:
| orientação magnética e verdadeira;
H— curvas de nível de cinco em cinco metros;
Hi — divisas do imóvel;
IV — localização de árvores, cursos d'água e áreas de preservação permanente nos termos
estabelecidos pelo Código Florestal e das Resoluções do CONAMA nº 303/2002 e nº
369/2006;
V— localização de locais sujeitos à inundação;
VI — vias de circulação vizinhas, em todo o perímetro do imóvel, com a locação exata das
vias e a distância dos parcelamentos próximos, mesmo não adjacentes à área;
VII — localização de equipamentos urbanos e comunitários existentes no imóvel ou em suas
adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser parcelada;
VIII — benfeitorias existentes;
IX— edificações já existentes no imóvel;
X — locação de eventuais formações rochosas não caracterizadas como área de
preservação permanente:
XI — zonas de uso e ocupação do solo em que se insere o imóvel, segundo aquelas
definidas pelo Plano Diretor do município de Luís Correia;
XIl — as modalidades de parcelamento a serem realizadas no imóvel, segundo as definidas
nesta Lei;
XIll — a categoria a que o parcelamento se destina, segundo as definidas por esta Lei.
Parágrafo único. Todos os documentos e plantas deverão ser assinados pelo
empreendedor ou seu representante legal e por profissional legalmente habilitado para o
projeto, com a respectiva Anotação de Responsabilidades Técnica (ART) para cada etapa
do mesmo.
Art. 33. O Poder Público Municipal deverá emitir parecer favorável ou contrário à realização
do projeto de parcelamento do solo num prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da
data do protocolo do requerimento da Consulta Prévia, ao qual dará publicidade.
Art. 34. Caso julgar o parcelamento conveniente e oportuno, a Prefeitura Municipal emitirá,
num prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data do protocolo do requerimento da
Consulta Prévia, Certidão de Diretrizes para o parcelamento, que poderá indicar, a depender
da modalidade adotada:
1 — os logradouros públicos, existentes ou projetados, que compõem o sistema viário da
macrozona urbana que deverão ser respeitados;
Ano VIII « Teresina (PI) - Quinta-Feira, 15 de Julho de 2010 + Edição MDCXXXVII
81
1! — definição de hierarquia e do traçado básico do sistema viário principal a ser projetado, o
qual deverá articular-se com o existente;
HI — obras que, desde logo, se considerem necessárias a tornar o terreno adequado à
edificação, tais como, saneamento do solo e proteção contra inundação, erosão e
desmoronamento de terras; muralhas; escadas; escoramentos de taludes; correção de
cursos d'água e valas; assentamento de marcos e outras julgadas necessárias;
IV — reserva de faixa non aedificandi destinada à instalação de equipamentos urbanos, se
necessário for;
V-as dimensões máximas dos quarteirões, respeitando-se máximo o disposto nesta Lei;
VI — as dimensões mínimas dos lotes, respeitando-se o mínimo disposto nesta Lei;
VI — no caso de loteamentos:
a) a porcentagem das áreas a serem municipalizadas para implantação de equipamentos
urbanos e comunitários, respeitando-se o mínimo disposto nesta Lei;
b) as dimensões mínimas dos lotes a serem municipalizados, referidos na alínea *:
respeitando-se o mínimo disposto nesta Lei;
c) a localização aproximada dos lotes destinados a equipamentos urbanos e comunitários e
das áreas livres de uso público;
d) a relação dos equipamentos urbanos a serem projetados e executados pelo proprietário;
VII — outras exigências decorrentes do interesse público.
8 1º A Certidão de Diretrizes vigorará pelo prazo máximo de quatro anos, a contar da data
de sua publicação, sob pena de caducidade da mesma.
S 2º Para os casos de desdobro e remembramento, o Poder Público Municipal poderá
dispensar, a seu critério, a fase de fixação de diretrizes, desde que o projeto de
parcelamento cumpra o disposto no Plano Diretor, na Lei de Uso e Ocupação do Solo
Urbano do município de Luís Correia e nesta Lei.
CAPÍTULO VI
DOS PROJETOS DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO E DE SUA APROVAÇÃO
” supra,
Art. 35. De posse da Consulta Prévia, com parecer favorável ao projeto, e da Certidão de
Diretrizes, o empreendedor apresentará em requerimento à parte, o projeto de
parcelamento, em duas cópias impressas assinadas pelo proprietário e pelo profissional
habilitado, e uma cópia em meio digital com o mesmo conteúdo do projeto impresso,
segundo as exigências mínimas definidas nesta Lei para cada modalidade de parcelamento.
Art. 36. O projeto de parcelamento do solo será apresentado acompanhando de:
1 - certidão atualizada da matrícula do imóvel, gleba ou lote, expedida pelo Cartório de
Registro de Imóveis competente;
1 - certidão negativa de tributos municipais.
5 1º A apresentação do título de propriedade será dispensada quando se tratar de
parcelamento de interesse social em imóvel declarado de utilidade pública, com processo de
decisão judicial em curso e imissão provisória na posse, desde que promovido pela União,
Estado ou pelo Poder Público Municipal, segundo o disposto no Art. 18, 84º da Lei Federal
nº6.766/90.
5 2º Caso se constate, a qualquer tempo, que a certidão da matrícula apresentada como
atual não tem mais correspondência com os registros e averbações cartorárias do tempo da
sua apresentação, além das consegiências penais cabíveis, serão consideradas
insubsistentes tanto as diretrizes expedidas anteriormente, quanto as aprovações
consequentes.
Art. 37. O Poder Público Municipal deverá emitir parecer favorável ou contrário à aprovação
do projeto de parcelamento num prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do
requerimento para apreciação do mesmo.
8 1º0 Poder Público Municipal dará publicidade ao parecer de aprovação ou desaprovação
do projeto de parcelamento.
5 2º Todas as eventuais exigências surgidas na etapa de entrega da documentação e da
análise para aprovação do projeto deverão ser comunicadas pelo Poder Público Municipal
ao empreendedor de uma única vez, dentro do prazo previsto para a aprovação.
5 3º A notificação de exigências pelo Poder Público interrompe o prazo previsto para
aprovação, que recomeça a contar após o respectivo cumprimento pelo empreendedor.
5 4º Desde que o empreendedor não apresente a documentação exigida que seja de sua
responsabilidade, sem sua manifestação expressa por escrito, num prazo de 90 (noventa)
dias o Poder Público determinará o arquivamento do processo.
SEÇÃO |
DO PROJETO DE LOTEAMENTO
Art. 38. O projeto de loteamento conterá, no mínimo:
1- planta geral do parcelamento, na escala de 1:1.000 (um para mil) contendo:
a) orientação magnética e verdadeira;
b) curvas de nível de metro em metro;
c) a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões, áreas, numerações
para fins de endereçamento e nomenclatura das vias e logradouros públicos;
d) indicação dos usos previstos;
e) indicação de edificações existentes no imóvel;
f) vias de circulação de veículos com a respectiva hierarquia, segundo parâmetros
estabelecidos pelo Plano Diretor do município de Luís Correia;
9) perfis longitudinais, na escala 1:1000 (um para mil), e transversais, na escala 1:100 (um
para cem), de todas as vias de circulaçãe
h) dimensões lineares e angulares do projeto, raios, tangentes e ângulos centrais de curvas,
pontos de tangência, eixos de vias e cotas de nível;
9 indicação do ponto de interseção de tangentes localizadas nos ângulos de curva e vias
projetadas;
|) faixas de domínio, servidões e outras restrições impostas pela legislação municipal,
estadual ou federal;
1 indicação em planta dos lotes que passarão ao domínio do município;
m) planilha de caminhamento do perímetro da gleba, em coordenadas UTM;
n) demais elementos necessários à perfeita e completa elucidação do projeto, inclusive
projetos complementares, a saber:
1. projeto completo, detalhado e dimensionado, do sistema de escoamento de águas
pluviais indicando a declividade de coletores, as bocas-de-labo e os dissipadores de energia
(Continua)
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nas margens dos cursos de água, com as cópias devidamente assinadas pelo proprietário e
pelo responsável técnico, acompanhadas do respectivo original em papel e meio digital;
2. projeto completo do sistema de coleta de esgoto sanitário, obedecidas às normas e os
padrões fixados pela concessionária, que o aprovará, com as cópias devidamente assinadas
pelo proprietário e pelo responsável técnico, acompanhadas do respectivo original em papel
e meio digital;
3. projeto completo do sistema de alimentação e distribuição de água potável e respectiva
rede e, quando necessário, projeto de captação e tratamento, obedecidas as normas e os
padrões fixados pela concessionária, que o aprovará, com as cópias devidamente assinadas
pelo proprietário e pelo responsável técnico, acompanhadas do respectivo original em papel
e meio digital;
4. projeto completo do sistema de distribuição de eletricidade e sistema de iluminação
pública, obedecidas às normas e os padrões da concessionária, que deverá aprovar o
projeto, com as cópias devidamente assinadas pelo proprietário e pelo responsável técnico,
acompanhadas do respectivo original em papel e meio digital;
5. projetos de meio-fio e sarjetas, de pavimentação das vias e definição das cotas de soleira
das edificações, com as cópias devidamente assinadas pelo proprietário e pelo responsável
técnico, acompanhadas do respectivo original em papel e meio digital;
6. projeto das obras de arte, onde couber.
1- memorial descritivo e justificativo do projeto contendo, obrigatoriamente:
a) a denominação, área, situação, limite e controntações do imóvel;
b) quadro de unidades imobiliárias com dimensões, área, confrontantes e uso de cada lote,
bem como das áreas públicas, do sistema viário, e o número total dos lotes;
c) a descrição sucinta do parcelamento, com as suas características gerais e indicação da
finalidade do parcelamento e dos usos previstos;
d) as condições urbanísticas do parcelamento e as limitações que incidem sobre os lotes e
suas diretrizes fixadas;
e) a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do município no ato do registro
do parcelamento;
f) a enumeração dos equipamentos urbanos e comunitários já existentes no imóvel, quando
houver, e nas suas adjacências;
Hll — cronograma físico de execução dos serviços e obras dos equipamentos urbanos,
contendo, pelo menos:
a) a indicação de todas as obras e serviços a serem executados pelo empreendedor;
b) o período e o prazo de execução de cada obra e serviço.
SEÇÃO 1
DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO
Art. 39. O projeto de desmembramento conterá, no mínimo:
1 planta do imóvel a ser desmembrado, na escala de 1:1.000 (um para mil) contendo:
a) orientação magnética e verdadeira;
b) curvas de nível de metro em metro;
e) a subdivisão em lotes proposta para o imóvel, com as respectivas dimensões, áreas,
numerações para fins de endereçamento;
d) indicação dos usos previstos;
e) indicação de edificações existentes no imóvel;
f) vias de circulação lindeiras ao imóvel, com a respectiva hierarquia, segundo parâmetros
estabelecidos pelo Plano Diretor do município de Luís Correia;
9) faixas de domínio, servidões e outras restrições impostas pela legislação municipal,
estadual ou federal, quando houver;
h) planilha de caminhamento do perímetro da gleba, em coordenadas UTM;
i) demais elementos necessários à perfeita e completa elucidação do projeto, inclusive
projetos complementares, a saber:
1. projeto completo, detalhado e dimensionado, do sistema de escoamento de águas
pluviais indicando a declividade de coletores, as bocas-de-lobo e os dissipadores de energia
nas margens dos cursos de água, com as cópias devidamente assinadas pelo proprietário e
pelo responsável técnico, acompanhadas do respectivo original em papel e meio digital;
2. projeto completo do sistema de coleta de esgoto sanitário, obedecidas às normas e os
padrões fixados pela concessionária, que o aprovará, com as cópias devidamente assinadas
pelo proprietário e pelo responsável técnico, acompanhadas do respectivo original em papel
e meio digital;
3. projeto completo do sistema de alimentação e distribuição de água potável e respectiva
rede e, quando necessário, projeto de captação e tratamento, obedecidas as normas e os
padrões fixados pela concessionária, que o aprovará, com as cópias devidamente assinadas
pelo proprietário e pelo responsável técnico, acompanhadas do respectivo original em papel
e meio digital;
4. projeto completo do sistema de distribuição de eletricidade e sistema de iluminação
pública, obedecidas às normas e os padrões da concessionária, que deverá aprovar o
projeto, com as cópias devidamente assinadas pelo proprietário e pelo responsável técnico,
acompanhadas do respectivo original em papel e meio digital;
5. projetos de meio-fio e sarjetas, de pavimentação das vias e definição das cotas de soleira
das edificações, com as cópias devidamente assinadas pelo proprietário e pelo responsável
técnico, acompanhadas do respectivo original em papel e meio digital;
H — memorial descritivo e justificativo do projeto contendo, obrigatoriamente:
a) a denominação, área, situação, e controntações do imóvel;
b) quadro de unidades imobiliárias com dimensões, área, confrontantes e uso de cada lote e
o número total de lotes;
c) a descrição sucinta do parcelamento, com as suas características gerais e indicação da
finalidade do parcelamento e dos usos previstos;
d) as condições urbanísticas do parcelamento e as limitações que incidem sobre os lotes e
suas diretrizes fixadas;
e) a enumeração dos equipamentos urbanos e já existentes no imóvel, quando houver, e
nas suas adjacências;
m1 — cronograma físico de execução dos serviços e obras dos equipamentos urbanos,
contendo, pelo menos:
a) a indicação de todas as obras e serviços a serem executados pelo empreendedor;
b) o período e o prazo de execução de cada obra e serviço.
Ano VIII * Teresina (PI) - Quinta-Feira, 15 de Julho de 2010 * Edição MDCXXXVII
N /
|
SF e 4
Q MUNICÍPIOS A
Art. 40. Aplicam-se ao desmembramento as disposições urbanísticas vigentes para a zona
de uso e ocupação em que se localiza o imóvel objeto de parcelamento, incluindo os Índices
e parâmetros mínimos exigidos pela Lei do Plano Diretor, Lei de Uso e Ocupação do Solo
Urbano do município de Luís Correia e por esta Lei.
Art.41. O Poder Público Municipal fixará os requisitos exigíveis para a aprovação de
desmembramento de lotes decorrentes de loteamento cuja destinação da área pública tenha
sido inferior à mínima prevista nesta Lei.
SEÇÃO IN
DO PROJETO DE DESDOBRO
Art. 42. O projeto de desdobro conterá, no mínimo:
1- planta do lote a ser desdobrado, na escala de 1:500 (um para quinhentos) contendo:
a) orientação magnética e verdadeira;
b) curvas de nível de metro em metro;
c) a subdivisão proposta para o lote, com as respectivas dimensões, áreas, e numerações
dos lotes resultantes, para fins de endereçamento;
d) indicação dos usos previsto:
e) indicação de edificações existentes no imóvel;
9) vias de circulação lindeiras ao imóvel, com a respectiva hierarquia, segundo parâmetros
estabelecidos pelo Plano Diretor do município de Luís Correia;
9) faixas de domínio, servidões e outras restrições impostas pela legislação municipal,
estadual ou federal, quando houver;
h) demais elementos necessários à perfeita e completa elucidação do projeto.
SEÇÃO IV
DO PROJETO DE REMEMBRAMENTO
Art. 43. O projeto de remembramento conterá, no mínimo:
1 — planta dos lotes a serem remembrados, na escala de 1:500 (um para quinhentos)
contendo:
a) orientação magnética e verdadeira;
b) curvas de nível de metro em metro;
c) o remembramento proposto para os lotes, com as respectivas dimensões, áreas, e
numerações dos lotes resultantes, para fins de endereçamento;
d) indicação dos usos previstos;
e) indicação de edificações existentes nos lotes objetos de remembramento;
1) vias de circulação lindeiras aos lotes, com a respectiva hierarquia, segundo parâmetros
estabelecidos pelo Plano Diretor do município de Luís Correia;
9) faixas de domínio, servidões e outras restrições impostas pela legislação municipal,
estadual ou federal, quando houver;
h) demais elementos necessários à perfeita e completa elucidação do projeto.
SUBSSEÇÃO V
DO PROJETO DE REPARCELAMENTO
Art. 44. O projeto de reparcelamento do solo observará os parâmetros mínimos exigidos
para as modalidades de parcelamento que vierem a ser utilizadas no novo projeto, segundo
critérios definidos pela Lei do Plano Diretor, Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano do
município de Luís Correia e por esta Lei.
CAPÍTULO vIL
DO REGISTRO IMOBILIÁRIO DO PARCELAMENTO
Art. 45. O loteador deverá submeter ao Registro Imobiliário o projeto de parcelamento, nos
termos do art. 18 ao art. 24 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
Art. 46. Após o registro do parcelamento, o oficial de registro deverá comunicar, por
certidão, ao município de Luís Correia, conforme $ 5º do art. 19 da Lei nº 6.766, de 19 de
dezembro de 1979.
8 1º O proprietário também deverá comunicar à Prefeitura o registro do parcelamento.
5 2º O empreendedor somente poderá vender ou prometer vender lote em parcelamento
após o seu efetivo registro, conforme disposto neste artigo.
$ 3º Após o registro do parcelamento, o adquirente do lote poderá requerer a licença para
construção, ficando, porém, o respectivo “habite-se” condicionado à expedição do Termo de
Recebimento de Obras de Infraestrutura, segundo o Art. 50 desta Lei.
Art. 47. Desde a data de registro do parcelamento passam a integrar o domínio do
município de Luís Correia as vias e praças, os espaços livres e demais logradouros e as
áreas destinadas a equipamentos comunitários e urbanos, constantes do projeto e do
memorial descritivo.
CAPÍTULO VIII
DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA
Art. 48. Após a aprovação do cronograma das obras de infraestrutura, o parcelador deverá
providenciar garantia de execução das obras de infraestrutura, segundo disposto no inciso V
do art. 18 da Lei 6.766/79.
Parágrafo único. A garantia será de qualquer espécie em direito admitida, cujo valor deverá
cobrir integralmente o custo dos serviços a serem realizados, devendo ser constituída por
instrumento público e constar do registro do parcelamento.
Art. 49. As obras de infraestrutura deverão ser executadas nos prazos constantes do
cronograma físico-financeiro, integrante da Licença Urbanística, após o registro cartorial do
parcelamento, mediante termo de autorização a ser expedido pelo órgão competente.
81º O prazo máximo para execução das obras de infraestrutura é de quatro anos.
5 2º Decorrido o prazo previsto no cronograma físico-financeiro sem que tenha ocorrido a
execução, no todo ou em parte, das obras de infraestrutura de responsabilidade do
empreendedor, ficará ele:
às penalidades e multas estabelecidas nesta Lei, sendo executada a garantia
1 suj
oferecida;
ll — impedido de obter a aprovação de diretrizes para novos empreendimentos imobiliários
que venham a ser requeridos, por si ou por meio de empresas das quais faça parte.
$ 3º Havendo a ocorrência de fatores que obriguem o empreendedor a promover a
paralisação das obras, sem que esse tenha concorrido direta ou indiretamente para o fato, o
(Continua)
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a
F ão
Q MUNICÍPIOS A
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Poder Público poderá prorrogar o prazo estabelecido, mediante solicitação formal do
empreendedor, estabelecendo na regulamentação desta Lei os fatos que podem ensejá-la e
as condições para a prorrogação.
Art. 50. Após o término das obras de infraestrutura do empreendimento, o Poder Público
deverá vistoriá-las e, se for o caso, recebê-las, mediante a expedição de Termo de Vistoria e
Recebimento de Obras, emitido no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data da
comunicação oficial pelo responsável.
Art.51. O Poder Público fará intervenção no empreendimento, sempre que constatar
paralisação das obras por prazo igual ou superior a 60 (sessenta) dias corridos, sem
comunicação formal do empreendedor.
851º A título de aplicação do disposto no caput deste artigo, o Poder Público notificará o
empreendedor, dando-lhe o prazo máximo de 30 (trinta) dias para retomar as obras, sob
pena de intervenção do próprio Poder Público.
$ 2º Verificada a paralisação, conforme os termos do caput deste artigo, cumpre ao Poder
Público atestar, por laudo técnico, a inércia do empreendedor, providenciando para que
sejam adotados os encaminhamentos legais visando à intervenção.
An. 52. Decorridos os 30 (trinta) dias estabelecidos no 8 1º do artigo Art. 51, sem que
tenha sido constatada a retomada plena da execução do empreendimento, o Poder Público
dará continuidade às obras faltantes e executará, na forma da lei, as garantias obtidas na
constituição da caução, não isentando o empreendedor de responder por gastos realizados.
CAPÍTULO IX
DA ACEITAÇÃO
Art. 53. Após a conclusão das obras de infraestrutura básica determinadas no ato de
aprovação do projeto, constatada a regularidade da documentação e das obras pela vistoria
final, o Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, publicará o
Decreto de Aceitação Definitiva do parcelamento, oficializando as vias e os respectivos
zoneamentos.
Art. 54. A aceitação poderá, a critério do Poder Executivo Municipal, ser feita em etapas,
desde que em cada uma destas a totalidade das obras referente a ela esteja concluída.
Art. 55. Para obtenção da aceitação do loteamento, o loteador, mediante requerimento
próprio, deverá solicitar ao Poder Executivo Municipal que seja realizada a vistoria final,
apresentando os seguintes documentos:
1 — escritura pública de transferência ao Poder Público Municipal da rede de abastecimento
de água potável e da rede de esgotos sanitários, devidamente registrada no Cartório de
Títulos e Documentos;
11 — laudo técnico de aceitação da pavimentação emitido pelo órgão técnico responsável pela
fiscalização do serviço;
11 — carta de aceitação da rede de energia elétrica e do sistema de iluminação pública,
emitida pela concessionária deste serviço público ou documento equivalente.
CAPÍTULO X
DAS RESPONSABILIDADES DOS EMPREENDEDORES
Art. 56. Cabe ao empreendedor do parcelamento:
1 a demarcação:
a) nos loteamentos: dos lotes, quadras, conjuntos e áreas destinadas ao uso público;
b) nos desmembramentos: dos lotes, e se houver, das áreas destinadas a equipamentos
comunitários.
W — a implantação:
a) do sistema viário, áreas verdes e praças;
b) da infraestrutura exigida na forma desta Lei.
Art. 57. O Poder Público ou seus concessionários ou permissionários são responsáveis, a
partir da expedição do Termo de Vistoria e Recebimento das Obras de Infraestrutura, pela
operação e manutenção:
1 — da infraestrutura básica e complementar nos loteamentos e desmembramentos;
1 — da infraestrutura básica e das áreas destinadas a uso público em qualquer tipo de
parcelamento.
Parágrafo único. A implantação, operação e manutenção dos equipamentos públicos
urbanos e comunitários a cargo do Poder Público devem respeitar as orientações
específicas das licenças urbanística e ambiental, bem como as diretrizes das respectivas
políticas setoi
CAPÍTULO XI
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 58. O Poder Executivo poderá regularizar parcelamento do solo não autorizado ou
executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar
lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos
adquirentes de lotes ou unidades autônomas, adotando as providências pertinentes quanto
à responsabilização dos infratores e aplicação de sanções administrativas e penais cabíveis.
Art. 59. São metas, princípios, critérios e ações para a regularização fundiária:
1 — assegurar nível adequado de habitabilidade e melhoria das condições de
sustentabilidade urbanística, social, ambiental e de salubridade ambiental da área ocupada;
1! — realizar a regularização fundiária em etapas, de acordo com as peculiaridades dos
empreendimentos, viabilizando soluções concomitantes, sequenciais ou alternadas para
questões urbanísticas, ambientais, fundiárias e cartorárias;
HI! — viabilizar diferentes formas de parceria entre o Poder Público e os interessados,
favorecendo a maior integração dos órgãos do município de Luís Correia e tomando mais
ágil e eficaz o processo de regularização fundiária;
Iv — priorizar a regularização fundiária de assentamentos informais de baixa renda
consolidados;
V — adotar medidas de compensação por eventuais danos ambientais e prejuízos à ordem
urbanística, diante da irreversibilidade das ocupações e constatada a possibilidade de sua
permanência;
VI — promover articulação do processo de regularização dos assentamentos informais com a
política habitacional.
Art. 60. Deverão ser atendidos os requisitos urbanísticos e ambientais constantes desta Lei,
admitindo-se a redução do percentual de áreas destinadas ao uso público, a critério da
autoridade licenciadora, nas hipóteses em que não for possível tal atendimento, podendo
haver compensação com outras áreas que se situarem fora do empreendimento.
Art. 61. Na fixação dos índices urbanísticos das áreas a serem regularizadas será
considerada a situação fática da ocupação, assim como suas especificidades urbanísticas,
ambientais e sociais, atendidos os seguintes aspectos:
1- tipologia das edificações existentes;
1- características socioeconômicas da população residente;
1 — usos predominantes.
$ 1º Os usos permitidos, tamanho máximo e mínimo dos lotes, assim como os coeficientes
de aproveitamento mínimo e básico dos lotes de cada área a ser regularizada deverão
obedecer aos parâmetros estabelecidos no Plano Diretor, na Lei de Uso e Ocupação do
Solo do município de Luís Correia e nesta Lei.
$ 2º O percentual mínimo de áreas destinadas à implantação de equipamentos urbanos e
comunitários bem como de espaços livres de uso público, incluindo as áreas verdes, serão
estabelecidos para os casos específicos.
S 3º O dimensionamento do sistema viário deverá considerar a configuração das vias e
edificações existentes, de modo a minimizar as realocações, desde que seja garantida a
lidade dos serviços públicos indispensáveis à qualidade de vida da população.
8 4º O percentual mínimo de permeabilidade, onde couber, deverá ser definido após estudos
ambientais para a área objeto de regularização.
Art. 62. Na concessão de uso especial de imóvel urbano, instituída coletivamente, na forma
da lei, nos locais cuja ocupação possa acarretar risco à vida ou à saúde dos ocupantes, o
Poder Público deverá assegurar o exercício do direito à moradia em outro local.
$ 1º O exercício do direito à moradia no caso de que trata o caput poderá ser garantido em
outro local na hipótese de ocupação de imóvel:
1 — de uso comum do povo;
1 — destinado a projeto de urbanização;
11 — de interesse da defesa nacional, da preservação ambiental e da proteção dos
ecossistemas naturais;
IV reservado à construção de represas e obras congêneres;
V - situado em via de comunicação.
$ 2º No caso de usucapião especial de imóvel urbano instituído coletivamente, na forma da
lei, aplica-se também o disposto neste artigo.
Art. 63. O Poder Executivo, obtida a regularização, na forma do art. 40 da Lei nº 6.766/79,
promoverá judicialmente a autorização para levantamento das prestações depositadas, com
os respectivos acréscimos de correção monetária e juros, a título de ressarcimento das
importâncias despendidas com equipamentos urbanos ou expropriações necessárias para
regularizar o loteamento ou desmembramento.
Art. 64. No caso de regularização fundiária promovida pelo Poder Executivo ou por órgão
ou entidade de qualquer nível de governo, caberá ao Poder Público as providências para a
realização ou implantação, no mínimo:
| - de estudos urbanísticos e ambientais necessários;
H- do sistema viário;
HI1— de sistema de drenagem de águas pluviais;
IV — de rede de abastecimento de água potável;
V — de sistema de disposição adequada do esgoto sanitário.
81º Os encargos previstos decorrentes deste artigo podem ser compartilhados com os
beneficiários, a critério do Poder Público, com base na análise de, pelo menos, dois
aspectos:
I- se os equipamentos urbanos e comunitários já foram implantados parcial ou totalmente;
1— o poder aquisitivo da população a ser beneficiada.
S 2º Além do previsto no parágrafo anterior, o Poder Público poderá exigir dos beneficiários
a implantação de todos os equipamentos urbanos e comunitários exigidos nesta Lei.
3º No caso de regularização de parcelamento cujo empreendedor for identificável, o Poder
Público deverá ser por este ressarcido em relação a todas as despesas efetivadas com a
regularização.
Art. 65. A regularização urbanística e ambiental não implica o reconhecimento de direitos
quanto à posse e ao domínio.
Parágrafo único. A ausência do registro cartorial da área onde o Poder Público promover a
regularização dos assentamentos informais de interesse social, com características urbanas,
não impedirá a realização de obras de implantação de infraestrutura e de equipamentos
públicos comunitários.
Art. 66. A Prefeitura impedirá ou fará demolir pelos meios legais, as edificações ou
construções em lotes que contravenham esta Lei, promovendo judicialmente a
responsabilidade civil e criminal dos infratores.
CAPÍTULO XII
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 67. A execução de parcelamento do solo em qualquer de suas modalidades, sem a
prévia aprovação do projeto respectivo pelo Poder Público e a execução de obras correlatas
em desacordo com esse mesmo projeto, acarretará a aplicação das seguintes penalidades
administrativas, sem prejuízo das sanções penais previstas na legislação federal:
1- multas;
embargo;
interdição;
IV — demolição
Art. 68. A ninguém, pessoa física ou jurídica, sob as penas previstas na legislação federal e
nesta Lei, é lícito efetuar, sem prévio consentimento da autoridade competente, o
parcelamento do solo, em qualquer uma de suas modalidades, em áreas públicas ou de sua
propriedade.
$ 1º Estende-se a proibição deste artigo aos concessionários de serviços públicos.
S 2º Embora satisfazendo as exigências desta Lei, qualquer projeto poderá ser recusado ou
ter determinada a sua alteração total ou parcialmente, pelo órgão competente, tendo em
vista:
I-o Plano Diretor e a Lei de Uso e Ocupação do Solo do município de Luís Correia;
o desenvolvimento urbano e econômico da região;
HI! — a defesa do meio ambiente, das reservas turísticas ou naturais;
IV — localização, configuração topográfica ou características físicas do solo e subsolo;
V- interesse histórico, artístico o paisagístico.
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Art. 69. Toda obra ou edificação, a qualquer tempo, poderá ser vistoriada pelo Poder
Público, e para esse fim o encarregado da fiscalização terá imediato ingresso ao local,
mediante apresentação de sua identificação funcional.
Art. 70. Verificada qualquer infração às disposições desta Lei, será lavrado o competente
auto de infração e multa para, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, o infrator pagar ou
apresentar defesa, sob pena de confirmação da penalidade imposta.
Parágrafo único. Simultaneamente à imposição de multa, serão lavrados:
1 — auto de embargo da obra, se for o caso;
11 = intimação para regularização da situação, nos termos da legislação especítica.
Art. 71. Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento das exigências
que a houver determinado e nem estará isento das obrigações de reparar o dano resultante
da infração.
Art. 72. As multas não pagas nos prazos fixados serão inscritas em dívida ativa e cobradas
judicialmente.
Art. 73. O embargo, sem prejuízo das multas e outras penalidades, determina a paralisação
imediata de uma obra inserida em parcelamento, quando constatada desobediência às
disposições desta Lei ou aos projetos aprovados.
Parágrafo único. O embargo será retirado somente quando regularizada a situação que o
motivou.
Art. 74. O parcelamento poderá ser interditado, no todo ou em parte, bem como a
edificação inserida em seu interior, acarretando o impedimento de sua ocupação ou o
funcionamento de atividade aí instalada, quando:
1! — o parcelamento do solo ou a edificação em seu interior, não tenha sido objeto de
aprovação pelo Poder Público;
1 — houver utilização para fim diverso do considerado no projeto;
HI! — houver utilização para fim proibido, em razão do que estabelecem as normas de uso e
ocupação para a zona em que se encontra.
Parágrafo único. Serão instaladas placas nos empreendimentos irregulares informando a
interdição pelo Poder Público.
Art. 75. A obra ou edificação será demolida, total ou parcialmente, quando não atendidos o
embargo ou interdição realizados.
Art. 76. Constitui infração administrativa, independente da aplicação de sanções penais ou
cíveis:
| — iniciar, dar continuidade, ou efetuar loteamento no solo do município de Luís Correia,
sem autorização do Poder Público, ficando o infrator sujeito a multa de 10% (dez por cento)
do valor do imóvel, estabelecido com base na Planta de Valores Imobiliários, utilizada para a
fixação do Imposto Predial Territorial e Urbano — IPTU.
1! — executar obras no parcelamento em desacordo com as licenças, o projeto e cronograma
aprovados.
8 1 Incidem na mesma sanção administrativa, os co-responsáveis, o agrimensor, o corretor,
o eventual comprador, o vendedor, bem como todo aquele que de qualquer modo contribuir
para a concretização do empreendimento no município de Luís Correia, sem autorização do
Poder Público ou em desacordo com as licenças emitidas.
$ 2º Em caso de reincidência, será cominada ao infrator a multa de 15% (quinze por cento)
do valor do imóvel, estabelecido com base na Planta de Valores Imobiliários, utilizada para a
fixação do Imposto Predial Territorial e Urbano — IPTU.
5 3º Na hipótese do inciso | deste artigo, sendo o imóvel de propriedade do Poder Público, a
multa cominada ao infrator será de 20% (vinte por cento) do valor do imóvel, estabelecido
com base na Planta de Valores Imobiliários, utilizada para a fixação do Imposto Predial
Territorial e Urbano — IPTU.
5 4º Além da pena de multa, os infratores ficarão impedidos de participar de licitações
públicas e de transacionar com entes da Administração Pública Direta e Indireta do
município de Luís Correia pelo prazo de 2 (dois) anos, bem como de requerer a aprovação
de parcelamentos do solo em todas as suas modalidades, enquanto não sanada a
irregularidade constatada.
5 5º Se o infrator for servidor público da Administração Direta ou Indireta do município de
Luís Correia, a ação constitui falta grave, sujeitando o infrator à demissão, a bem do serviço
público.
Art. 77. Incorre nas mesmas penas previstas no artigo anterior a autoridade do município de
Luís Correia que:
1 — autorizar o parcelamento do solo sem a observância das exigências legais ou em
desacordo com as recomendações técnicas pertinentes;
1 — deixar de aplicar as sanções previstas nesta Lei;
H1 — deixar de adotar as providências cabíveis previstas na legislação para impedir a
continuidade do empreendimento com indícios de irregularidades;
IV = não promover a interdição do empreendimento, quando constatada a irregularidade;
V = dificultar, impedir, retardar ou inibir, por qualquer meio, a ação fiscalizatória dos agentes
públicos competentes;
VI- relevar sanção aplicável por descumprimento aos preceitos desta Lei.
Art. 78. As sanções serão aplicadas:
1- nos casos do caput do Art. 76 e seus 88 1º, 2º e 3º e do Art. 77, pelos agentes públicos
encarregados da fiscalização;
1 — no caso do Art. 76, 8 4º, pelo Secretário Municipal a cuja pasta esteja vinculado o agente
público, órgão ou entidade que tenha aplicado a sançã
m1 — no caso do Art. 76, $ 5º, pela autoridade competente prevista no Regime Jurídico
aplicável aos Servidores Públicos do município de Luís Correia.
Art. 79. Comprovada a omissão das autoridades competentes na observância dos preceitos
desta Lei e sem prejuízo da iniciativa popular, o agente público encarregado da fiscalização
tem o dever de representar à autoridade superior integrante da Administração do município
de Luís Correia.
$ 1º É nulo, por desvio de finalidade, o ato administrativo que, motivado exclusivamente pela
subscrição da representação prevista neste artigo, afastar o servidor público de suas
funções fiscalizadoras ou removê-lo para órgão diverso de onde exerce suas funções.
5 2º A representação manifestamente infundada sujeita o servidor responsável às sanções
previstas no Regime Jurídico a ele aplicável.
Art. 80. O valor da arrecadação das multas aplicadas será recolhido ao Fundo Municipal de
Desenvolvimento de Luís Correia.
3
E
SF e 4
Q MUNICÍPIOS A
CAPÍTULO xill
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 81. O Poder Público deverá criar as condições necessárias para:
1 entrada de documentação e demais contatos do empreendedor com o Poder Público em
um único local, de forma a facilitar o acesso pelo interessado;
1! - acompanhamento do andamento do processo pelo interessado.
1 — exame e aprovação dos projetos de forma integrada para agilizar a tramitação dos
processos bem como o suporte técnico, administrativo e logístico necessário.
Art. 82. Serão obrigatoriamente publicados em circular interna do município de Luís Correia,
ou veículo de comunicação semelhante, os atos administrativos que reconhecerem a
existência de empreendimento irregular, em face dos termos desta Lei.
Parágrafo único. O ato administrativo a ser publicado em circular intema do município de
Luís Correia deverá conter, ao menos, os elementos necessários à identificação e
localização do empreendimento irregular, os motivos da declaração de irregularidade e as
medidas adotadas pelas autoridades competentes.
Art.83. O Poder Público promoverá campanhas publicitárias e periódicas, de caráter
educativo, com o objetivo de orientar a população sobre aquisição, destinação, ocupação e
dominialidade dos imóveis localizados no município de Luís Correia.
Art. 84. Os processos para análise de projetos de parcelamento do solo, em tramitação na
data de publicação desta Lei, serão adequados, nas fases subsequentes, aos
procedimentos nela definidos, respeitadas as etapas já cumpridas.
Art. 85. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 86. Revogam-se as disposições em contrário.
Luis Correia(PI), 30 de junho de 2010
FRANCISCO ARAÚJO GALENO
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA
GABINETE DO PREFEITO Luis Correia
Av. Senador Joaquim Pires, 261 - Centro - CEP: 64.220-000 e
CNPJ: 06.554.448/0001-33 - Luis Correia - Piauí E ot
LEI COMPLEMENTAR Nº 699, DE 30 DE JUNHO DE 2010.
Dispõe sobre o Código de Obras do município
de Luís Correia e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUIS CORREIA, ESTADO DO PIAUÍ, no exercício de
suas funções constitucionais e conforme a Lei Orgânica do Município, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e por mim foi sancionada a presente Lei
Complementar.
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º - O Código de Obras do município de Luís Correia estabelece as normas e
procedimentos administrativos para a elaboração, aprovação e controle das obras e
edificações no município.
Art. 2º - Toda construção, reconstrução, reforma, ampliação ou demolição efetuada por
particulares ou entidades públicas no município de Luís Correia é regulada por esta Lei
Complementar e depende de prévio licenciamento junto à Prefeitura.
Parágrafo único. Para o licenciamento de que trata este artigo deverão ser obedecidas
normas federais e estaduais relativas à matéria, bem como as diretrizes estabelecidas no
Plano Diretor, na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e na Lei de Parcelamento do Solo
Urbano do município de Luís Correia.
Art. 3º - Este Código tem por objetivos:
| — estabelecer padrões mínimos de segurança, higiene, salubridade e conforto das
edificações no território do município;
ll — orientar cidadãos e profissionais quanto à elaboração de projetos e execução de obras e
edificações no município.
Parágrafo único. Os padrões de qualidade de que trata este artigo são os mínimos exigidos.
e devem ser melhorados em benefício do usuário e dos consumidores das edificações,
sempre que possível
CAPÍTULO Il
DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
SEÇÃO |
DO PROFISSIONAL
(Continua)
e-mail: dom.pi(dglobo.com

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