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norma nº 694/2010

Tipo Lei
Número / Ano 694 / 2010
Date 2010-06-21
EmentaDispõe sobre sons urbanos, fixa níveis e horários em que será permitida sua emissão, define os procedimentos para o licenciamento ambiental para utilização de fonte sonora e dá outras providências.
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CAMARA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA
Rua Jonas Correia, 316 - CEP: 64.220-000
Fone: (0**86) 3367-1479 Caixa Postal 1035
CNPJ : 04.363.352/0001 — 62
Luis Correia — Piauí
LEI Nº 694, DE 21 DE JUNHO DE 2010.
Dispõe sobre sons urbanos, fixa níveis e
horários em que será permitida sua emissão,
define os procedimentos para o
licenciamento ambiental para utilização de
fonte sonora e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Luis Correia aprovou, o Prefeito Municipal, nos
termos do art. 34, 8 3º, da Lei Orgânica do Município de Luis Correia, sancionou, e eu, Vice
—Presidente da Camara Municipal nos termos do Parágrafo Único, do art. 34, do Regimento
Interno da Câmara Municipal, promulgo a Lei nº 694.
Art. 1º A emissão de sons e ruídos, decorrentes de qualquer atividade desenvolvida no
Município, obedecerá aos padrões estabelecidos por esta Lei, objetivando garantir a saúde,
a segurança, o sossego e o bem estar público.
TÍTULO!
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
1 — som e ruído: toda e qualquer vibração acústica capaz de provocar nas pessoas
sensações auditivas;
ll — poluição sonora: qualquer alteração das propriedades físicas do meio ambiente
provocada por sons e ruídos com frequência, intensidade e duração que causam sensação
sonora indesejável de incômodo, aborrecimento e irritação, com afetação, direta ou
indiretamente, à saúde, ao sossego e ao bem estar da coletividade;
Ill — zonas sensíveis: áreas territoriais que abrigam hospitais, casas de saúde, escolas,
bibliotecas, creches e teatros e similares, templos religiosos e igrejas nos horários dos
cultos, orações ou missas em um raio de duzentos (200) metros;
IV — zonas mistas: áreas territoriais que abrigam residências, centros comerciais,
administrativos, industriais e assemelhados;
V — horário diurno: o período compreendido das 7:01 às 19:00horas; horário vespertino: o
período compreendido das 19:01 às 22:00horas; e horário notumo: o período compreendido
das 22:01 às 7:00horas;
VI — decibel (dB): unidade de intensidade física relativa do som;
VII — nível de som ou acústico dB(A): intensidade do som medida na curva de ponderação
A, estabelecida na NBR-7731, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT;
VIII — decibelimetro: aparelho utilizado para medir o nível de som;
IX — veículo de som: veículo automotor ou não, de pequeno e meio porte, utilizados para
instalação de sistema sonoro, sobretudo com amplificadores e alto-falantes potentes,
conjugados ou não com aparelho de fonte de energia elétrica que transforma corrente de
220v em 12v, para alimentação do sistema sonoro;
X — banda de música ou fanfarra: conjunto de músicos que utilizam exclusivamente
instrumentos de sopro, metal e percussão para acompanhar manifestações populares em
festividades típicas camavalescas, religiosas, esportivas, comemorações oficiais, passeatas
e cortejos civis em geral;
XI — banda musical: conjunto de músicos que utilizam instrumentos de sopro, metal,
percussão, corda, teclado e voz conjugados, sobretudo com equipamentos eletrônicos,
amplificadores e caixas acústicas com alto-falantes de alta potência, para animar festas e
shows em geral;
XII — trio elétrico: veículo automotor ou não, de grande porte, utilizado para instalação de
sistema de som com os instrumentos e equipamentos eletrônicos e para o mesmo fim de
que trata o inciso antecedente;
XI! — ponta de energia ou ponta de luz: qualquer tomada com carga e corrente elétricas de
220v ou 110v, instalada em estabelecimento comercial ou não.
XIV — estabelecimento de pequeno porte: aquele em que a atividade é exercida em área ou
espaço fechado ou não, coberto ou não, com no máximo 150(cento e cinquenta) metros
quadrados.
TÍTULO 1
DOS NÍVEIS MÁXIMOS DE SONS E RUÍDOS
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, os níveis máximos de sons e ruídos, de qualquer fonte
emissora e natureza, em empreendimentos ou atividades residenciais, comerciais, de
serviços, institucionais, industriais ou especiais, públicas ou privadas assim como em
veículos automotores obedecerão aos seguintes níveis conforme as
zonas:
| - Nas Zonas Sensíveis:
a) 45 dB (quarenta e cinco decibéis) em todos os horários.
1! — Nas Zonas Residenciais:
a) 55dB (cinquenta e cinco decibéis) diumo;
b) 50dB (cinquenta decibéis) vespertino;
c) 45dB (quarenta e cinco decibéis) noturno.
ll — Nas Zonas Mistas:
a) 65dB (sessenta e cinco decibéis) diurno;
é
Ano VIII « Teresina (PI) - Terça-Feira, 22 de Junho de 2010 « Edição MDCXVIII 5 miíios
b) 60dB (sessenta decibéis) vespertino;
c) 55dB (cinquenta e cinco decibéis) noturno.
IV — Nas Zonas Industriais:
a) 60dBA (sessenta decibéis) diumo;
b) 6OdBA (sessenta decibéis) vespertino;
c) 62dBA (sessenta e dois decibéis) noturno.
Capítulo |
Disposições Especiais
Seção |
Dos Sons Produzidos em Logradouro Público
para Fins de Anúncios e Propagandas
Art. 4º Será permitida a emissão de sons em logradouro público transmitidos por sistema
sonoro instalados em estabelecimentos e veículos automotores ou não, para avisos e
convocações, mensagens, pregões, anúncios e propagandas de caráter comercial ou não,
no horário das 7:00 às 21:00 horas, respeitados os níveis máximos de sons estabelecidos
no art. 3º, desta Lei, desde que previamente autorizado pelo órgão competente do Executivo
Municipal.
Seção II
Dos Sons Produzidos em Logradouro Público
para Fins de Lazer e Divertimento
Art. 5º Será permitida a emissão de sons em logradouro público transmitidos por trio elétrico
ou banda musical, para realização de festas, shows, eventos tradicionais carnavalescos e
similares, previamente autorizado pelo órgão competente do Executivo Municipal, com
níveis máximos de sons acima dos estabelecidos no art. 3º
desta Lei, desde que previamente autorizado pelo órgão competente do Executivo
Municipal, respeitadas as condições, critérios e níveis máximos fixados no licenciamento
ambiental para ut ição de fonte sonora.
Parágrafo único. Fica expressamente proibida a emissão de sons em logradouro público,
bares, trailers, restaurantes e congêneres, transmitidos por aparelhos de som existentes em
veículos automotivos com níveis superiores aos indicados no art. 3º, inciso |, desta Lei.
Seção III
Dos Sons e Ruídos Oriundos da Construção Civil
Art. 6º Os sons e ruídos provenientes de obras e serviços da construção civil, por fontes
emissoras móveis estacionárias ou automotoras, terão os seguintes níveis máximos de sons
permitidos:
| — nas zonas sensíveis: 55dB (cinquenta e cinco decibéis) no horário diurno e 50dB
(cinquenta decibéis) nos horários vespertino e noturno;
Il nas demais zonas: 65dB (sessenta e cinco decibéis) no horário diurno e 60dB (sessenta
decibéis) nos horários vespertino e noturno.
Parágrafo único. Será permitida a emissão de sons produzidos por obras e serviços
urgentes e inadiáveis, pública ou particular, para evitar iminente perigo de dano à
incolumidade física e patrimonial da população e do município ou para impedir colapso ou
restabelecer serviços públicos essenciais de energia elétrica e gás, água e esgoto, telefonia
e sistema viário ou qualquer outro serviço de infra-estrutura da municipalidade,
independentemente de horário, zona de uso e níveis de sons e ruídos que emitirem.
TÍTULO 11
DOS SONS E RUÍDOS PROVOCADOS POR FONTES EMISSORAS NÃO SUJEITASAS
PROIBIÇÕES OU LIMITAÇÕES DESTA LEI
Art. 7º Não estão sujeitos às proibições e restrições previstas nesta Lei, os sons produzidos
pelas seguintes fontes:
| — sirenes de ambulância de emergência vinculadas a estabelecimentos ou órgãos ligados à
saúde, e de viaturas do sistema de segurança pública quando em serviço de socorro ou de
policiamento;
Il — apitos ou silvos de guardas civis ou policiais quando em serviços de vigilância e ronda
em logradouro público;
Ill — detonações de explosivos empregados na arrebentação de pedreiras, rochas ou em
demolições, desde que em horário e com carga previamente autorizada pelo órgão
competente do Executivo Municipal;
IV — os sinos de igrejas ou templos religiosos exclusivamente para indicar as horas ou
anunciar a realização de atos, cerimônias ou cultos religiosos;
V — bandas de músicas ou fanfarras, quando utilizadas para animar manifestações
populares nas festividades típicas religiosas, juninas e carnavalescas, passeatas e desfiles,
comemorações oficiais ou reuniões desportivas, realizadas nas circunstâncias consagradas
pela tradição e costume e em local e horários previamente autorizados pelo órgão
competente do Executivo Municipal;
VI — pregações, orações, hinos e cânticos religiosos proferidos através de sistema de som
com amplificadores e alto-falantes ou não, exclusivamente quando em caminhadas,
passeatas, cortejos e procissões tradicionais de igrejas ou templos religiosos;
VII - máquina e equipamento ou aparelho de alarme eletrônico que por possuir dispositivo
especial para partida automática ou dispara através de sensores impossibilita o controle e
(Continua)
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Q MUNICÍPIOS
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diminuição dos sons e ruídos emitidos nos níveis máximos previstos nesta Lei, desde que a
emissão ocorra em intervalos não inferior a quarenta minutos e com duração acima de dez
segundos.
Parágrafo único. De igual modo, não são sujeitas às proibições e restrições previstas nesta
Lei - referente aos limites de emissão de sons urbanos - as pregações, orações, hinos e
cânticos religiosos proferidos nas igrejas ou templos religiosos, através de sistema de som
com amplificadores e alto-falantes ou não.
TÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA, DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA
UTILIZAÇÃO DE FONTE SONORA, DA MEDIÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO
Capítulo |
Da Competência
Art. 8º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, através da Gerência de Meio Ambiente, em
sua respectiva jurisdição, além das atividades que lhe são atribuídas, compete:
| — aplicar as normas constantes desta Lei; implementar programas de controle de sons e
ruídos com monitoramento das fontes emissoras e medição dos níveis; realizar campanhas
educativas e audiências públicas quando entender necessárias, visando compatibilizar o
exercício das atividades com as condições mínimas ambientais que assegure o sossego, a
segurança, a saúde e o bem estar da coletividade, nos padrões e limites acústicos
estabelecidos nesta Lei;
Il — proceder com o licenciamento ambiental para utilização de fonte sonora nos termos
definidos nesta Lei;
Ill — aplicar as penalidades previstas nesta Lei;
IV — decidir, em primeira instância, os recursos interpostos contra penalidade de multas
impostas em decorrência de infrações cometidas;
V — manter e exercer a fiscalização permanente dos estabelecimentos e atividades
emissoras de sons e ruídos diretamente através dos recursos técnicos e humanos de que
dispõe ou em conjunto com outros órgãos públicos estaduais ou federais e entidades ou
organizações não governamentais que, direta ou indiretamente, possa contribuir para
combater e controlar a poluição sonora, mediante convênios, contratos e atividades afins;
VI — limitar a implantação e o funcionamento de estabelecimentos industriais, fábricas,
metalúrgicas, marcenarias, oficinas e similares, considerados efetiva e potencialmente
produtores de sons e ruídos com altos níveis de frequência, volume, intensidade e duração
prolongada, capazes de afetar e ofender a saúde, a segurança, o sossego e o bem estar da
coletividade, nas zonas sensíveis e unidades residenciais, observada a legislação
pertinente e os padrões e critérios de níveis acústicos estabelecidos nesta Lei;
VIl — a revisão de estabelecimentos e atividades potencialmente produtoras de poluição
sonora, independentemente de reclamações, notificando o responsável das condições e
prazo para regularização e adequação acústica nos padrões, critérios e níveis de sons
fixados nesta Lei;
Vil! — comunicar ao Órgão do Ministério Público Estadual, encaminhando-lhe cópia
autenticada da notificação ou, se for o caso, do auto de infração, para adoção das
providências cabíveis no âmbito de sua competência institucional, quando o notificado ou
autuado, no prazo assinado, não cumprir as determinações referidas na notificação;
IX — disponibilizar à população linha telefônica para centralizar o recebimento de denúncias
de prática de poluição sonora e manter banco de dados sobre penalidades aplicadas e
respectivos infratores para averiguação de reincidência e estatística.
Capítulo Il
Do licenciamento ambiental para utilização de fonte sonora
Seção |
Disposições Gerais
Art. 9º A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e
atividades que emitem ou utilizem fontes sonoras potencialmente causadoras de poluição
sonora, bem assim os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar nas
pessoas sensação sonora de incômodo e irritação ou perturbar o sossego da coletividade,
no Município de Luis Correia, dependerão de prévio licenciamento ambiental, por órgão
municipal competente, para uso de fonte emissora de sons e ruídos, em caráter supletivo,
sem prejuízo de outras licenças legais exigíveis.
$ 1º Os estabelecimentos, instalações ou espaços, inclusive os destinados para lazer e
cultura, reuniões e hospedagens, e institucionais de qualquer espécie e natureza que
produzam ou utilizam máquinas e equipamentos causadores de poluição sonora com
transmissão ao vivo, mediante sistema de amplificação sonora, obrigar-se-ão a dispor de
tratamento e condicionamento acústico que limite ou minimize a propagação do som para o
exterior, nos padrões e níveis fixados nesta Lei.
$ 2º O requerimento do licenciamento ambiental para utilização de fonte sonora, para os
estabelecimentos de que trata o parágrafo antecedente será instruído com os documentos
exigíveis pela legislação em vigor, acrescidos das seguintes informações e documentos:
a) tipo de atividade do estabelecimento e descrição dos equipamentos produtores de sons é
ruídos utilizados;
b) zona de uso e níveis máximos de sons e ruídos permitidos;
c) capacidade máxima de lotação do estabelecimento e horário de funcionamento;
d) estudo e diagnóstico de impacto acústico ambiental da área e local onde a atividade é
exercida e comprovação da existência de tratamento acústico mediante laudo técnico de
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responsabilidade do interessado; e vistoria do órgão competente do Executivo Municipal,
mediante aferições de níveis de sons e ruídos, na forma e nos termos definidos nesta Lei;
e) alvará de localização e funcionamento;
f) certidão negativa de débito com a Fazenda Municipal.
$3º O laudo técnico de que trata a alínea “d” do $ 2º, deste artigo, dentre outras exigências
e requisitos legais, constará obrigatoriamente:
a) relatório assinado por profissional qualificado e habilitado, contendo descrição detalhada
do projeto acústico instalado no imóvel ou estabelecimento, instruído com plantas
topográficas e relação do material utilizado e suas características e capacidade de
isolamento acústico, bem como avaliação e levantamento sonoro em áreas de maior
impacto acústico mediante testes reais de medição de níveis de sons e ruídos, com
apresentação dos resultados obtidos de perda de transmissão ou isolamento;
b) descrição das medidas implementadas e alternativas com identificação, análise e
previsão de impactos sonoros significativos, positivos e negativos para o meio ambiente.
$ 4º Quando se tratar de estabelecimentos de pequeno porte, supre as exigências do laudo
técnico de que trata o $ 3º, para fins de licenciamento, a vistoria do órgão competente do
Executivo Municipal que atesta a adequação dos níveis de sons e ruídos emitidos com os
padrões e limites estabelecidos nesta Lei, verificados através de medição efetuada na forma
do art. 15, e, assinado pelo responsável legal do estabelecimento, Termo de Declaração, de
que aceita as condições e os níveis máximos de sons para o local fixados no Alvará.
Seção II
Disposições Especiais
Art. 10. O requerimento do licenciamento ambiental para utilização de fonte sonora instalada
em veículo automotor ou não, para os fins de que trata o art. 4º, desta Lei, será instruído
com as seguintes informações e documentos:
| - descrição e listagem dos equipamentos produtores de sons e ruídos instalados;
Il — certificado de registro e licenciamento de veículo no DETRAN ou declaração assinada
pelo interessado de que é o proprietário do veículo e da fonte sonora objeto do
licenciamento;
Ill — certidão negativa de débito do interessado junto a Secretaria Municipal de Fazenda.
Parágrafo único. Quando se tratar de fonte sonora instalada em estabelecimentos, e para os
fins previstos no art. 4º, desta Lei, o pedido do licenciamento ambiental para utilização de
fonte sonora será instruído com a relação dos equipamentos sonoros instalados, alvará de
localização e funcionamento, e certidão negativa de débito
com a Fazenda Municipal;
Art. 11. O requerimento do licenciamento ambiental para utilização de fonte sonora instalada
em trios elétricos ou de bandas musicais, para os fins de que trata o art. 5º, poderá ser
formulado pelo proprietário das referidas fontes sonoras ou pelo produtor cultural
responsável pelo evento, e será protocolado com cinco (5) dias de antecedência da data do
evento, instruído com as seguintes informações e documentos:
| - descrição e relação dos equipamentos sonoros instalados ou utilizados;
Il — certificado de registro e licenciamento de veículo no DETRAN ou declaração assinada
pelo interessado de que é o proprietário do veículo e/ou do sistema de som instalado ou
utilizado;
Il — local e capacidade máxima de lotação e horário do evento;
IV — certidão negativa de débito do interessado com a Fazenda Municipal;
V — declaração do proprietário do trio elétrico ou banda musical ou, se for o caso, do
produtor cultural responsável pelo evento, de que aceita as condições, padrões e limites
máximos de sons fixados no licenciamento para o local.
Seção Ill
Do prazo de validade e da cassação da Licença Ambiental
Art. 12. A Licença Ambiental terá validade de 01 (um) ano e poderá ser cassada ou
revogada na vigência do prazo, nas seguintes hipóteses:
| - mudança da razão social e da destinação de uso dos estabelecimentos de que trata o &
1º do art. 9º, desta Lei;
1l — alterações físicas do imóvel, com reformas e ampliações que reduzem o isolamento
acústico existente;
Ill — qualquer alteração na proteção acústica ou nos termos contidos na licença de uso de
fonte sonora.
$ 1º Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos incisos antecedentes, o interessado
obrigar-se-á a requerer nova licença ambiental de uso de fonte sonora.
$ 2º Verificada a incidência dos incisos Il e III, deste artigo, somente será concedida nova
Licença Ambiental, no caso de cumprido o disposto nos $$ 2º e 3º, do art. 9º, desta Lei,
após prévia vistoria do órgão competente do Executivo Municipal.
8 3º O prazo de validade da Licença Ambiental de que trata o art. 11 desta Lei será no
máximo de 05 (cinco) dias.
Art. 13. Os estabelecimentos de que trata o $ 1º, do art. 9º, desta Lei, terão o prazo de 120
(cento e vinte) dias para se adequarem aos padrões, critérios e níveis de sons e ruídos
fixados nesta Lei.
(Continua)
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Capítulo It
Da Fiscalização e da Medição dos Níveis Acústicos
Seção |
Da Fiscalização
Art. 14. A fiscalização de que trata esta Lei será efetuada por agentes fiscais, oficialmente
designados, vinculados à Gerência de Meio Ambiente da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, admitida a delegação mediante convênio.
"
Da Medição dos Níveis de Sons
Art. 15. As emissões de sons e ruídos terão seus níveis medidos a 2,00m (dois metros) de
qualquer das divisas do imóvel onde se localiza a fonte emissora, devendo o aparelho estar
guamecido com tela protetora de vento.
$ 1º A medição dos níveis de sons e ruídos de que trata o caput deste artigo será feita a
partir dos limites do imóvel onde se encontra a fonte emissora ou no ponto de maior nível de
intensidade no recinto receptor.
$ 2º Quando a fiscalização efetuar a medição dos níveis de sons e ruídos no interior do
imóvel do reclamante, ela deverá ocorrer no recinto receptor por ele indicado, estando o
aparelho afastado no mínimo 1,5m (um metro e meio) das paredes do local de maior
incômodo.
TÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Capítulo |
Disposições Gerais
Art. 16. A inobservância de qualquer dispositivo desta Lei, regulamentos e normas dela
decorrentes, constituirá em infração e sujeitará o responsável, conforme o caso, sem
prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas, que poderão
ser aplicadas isolada ou cumulativamente, às seguintes penalidades:
a) notificação;
b) auto de infração;
c) apreensão da fonte de som;
d) interdição da atividade do estabelecimento;
e) cassação da Licença Ambiental;
1) cassação do alvará de localização e funcionamento.
Art. 17. A notificação será expedida quando constatada qualquer irregularidade na emissão
de sons e ruídos, podendo constar no documento o prazo para que a mesma seja sanada.
Art. 18. O auto de infração, uma vez julgado procedente, garantirá a emissão de multa
proporcional à natureza da infração, em conformidade com a Tabela Única desta Lei.
$ 1º A quitação da multa não exime o infrator de cumprir o que lhe for determinado pela
Prefeitura, visando sanar a irregularidade detectada pela fiscalização.
$ 2º Infrações cometidas por trios elétricos e assemelhados, em eventos devidamente
autorizados, serão penalizados com multas de 1.500 (mil e quinhentas) UFMLC por decibel
que ultrapassar o nível máximo permitido no acordo a que se refere o art. 5º desta Lei.
$ 3º A utilização de fonte sonora sem o prévio licenciamento ambiental para utilização de
fonte sonora sujeitará o infrator à penalidade de multa de 300 UFMLC.
Art. 19. A apreensão da fonte de som será aplicada na continuidade da infração.
Parágrafo único. O infrator que tiver seu equipamento gerador de som apreendido pela
fiscalização terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para efetivar o pagamento de 5
(cinco) UFMLG por dia de apreensão e solicitar a sua devolução junto ao órgão competente,
findo o qual o bem será encaminhado para leilão.
Art. 20. A interdição da atividade do estabelecimento será efetuada na continuidade da
atividade, após a apreensão da fonte de som.
Art. 21. A cassação da Licença Ambiental ocorrerá na desobediência da interdição da
atividade do estabelecimento.
Art. 22. A cassação do Alvará de Localização e Funcionamento ocorrerá no prosseguimento
da infração.
Art. 23. Nos casos de infração a qualquer dispositivo previsto nesta Lei, as penalidades de
que trata o artigo anterior poderão ser aplicadas individual ou cumulativamente.
Parágrafo único. A reincidência de infração punida com multa implicará na sua aplicação em
dobro, independente de outras medidas previstas nesta Lei.
Art. 24. Por descumprimento ao disposto nesta Lei a responsabilidade pelas infrações será:
a) pessoal do infrator;
b) de empresa, quando a infração for provocada por pessoa na condição de mandatário,
preposto ou empregado;
OFICY
Sa
Ano VIII « Teresina (PI) - Terça-Feira, 22 de Junho de 2010 « Edição MDCXVIII Ra
o)
OQ MUNICÍPIOS A
c) dos pais, tutores ou curadores, quando cometidos por seus filhos menores, tutelados e
curatelados, respectivamente;
d) dos proprietários de bares, restaurantes e similares quando permitirem a utilização de
sons internos e externos acima dos níveis e horários permitidos por esta Lei.
Art. 25. Sempre que julgar necessário e para o cumprimento desta Lei, a autoridade
competente solicitará auxílio de força policial.
TÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Capítulo |
Art. 26. O procedimento administrativo para apuração das infrações previstas nesta Lei será
regido pelo Código de Posturas do Município e legislação correlata.
TÍTULO vil
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Luis Correia-PI, 21 de junho de 2010.
PEDRO NETO FONTENELE BRITO
Vice-Presidente da Câmara Municipal
de Luis Correia
ANEXO |
TABELAI
; PERÍODO DO DIA
TIPO DE ÁREA
DIURNO VESPERTINO NOTURNO
Residencial (ZR) 55 dBA 50 dBA 45 dBA
Mista (ZM) 65 dBa 60 dBA 55 dBA
Industrial (Z1) 60 dBA 60 dBA 62 dBA
TABELA ÚNICA DE MULTAS POR DB ACIMA DO PERMITIDO
MULTA EM UFMLC
ORD DB CLASSIFICAÇÃO UFMLC
01 Até 10 Leve Até 300
02 De1ta20 Média 360 a 600
03 De 21 a 40 Grave 600 a 6.000
04 Acima de 40 Gravíssima De 6.000 a 10.000
e-mail: dom.pi(dglobo.co

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