| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 672 / 2009 |
| Date | 2009-03-04 |
| Ementa | Declara de utilidade pública municipal a entidade Sindicato dos Pescadores e Pescadoras Artesanais e Profissionais Catadores(as) da Carcinicultura e Psicultura, Ostreicultores(as) de Luís Correia e Cajueiro da Praia – Estado do Piauí, denominado SINDPELC e dá outras providências. |
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oFic PR ad ó E a E at 32 Ano VII « Teresina (PI) - Segunda-Feira, 20 de Julho de 2009 « Edição MECCLXVI E uidios & se “dae Art 5º - O inciso |, HI, Ill e IV do Art 4º da lei Nº 624, 16/06/2006, passa a vigorar com ESTADO DO PIAUÍ uisfgomia a seguinte redação. PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA E ' Ata — - — 1 - Advertências EDITAL DE PUBLICAÇÃO Pelo presente, levo ao conhecimento de todo e qualquer interessado, a Inexigibilidade de Licitação nº 007/2009, que tem como objeto a contratação da empresa N, SOUSA CONSTRUTORA LTDA, para execução de serviços destinados à fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços, e em razão também de cotar o menor preço, nos termos do art. 25, inciso IL e art. 26 da Lei nº. 8.666/93, e suas alterações posteriores. Luís Correia (PI), 17 de julho de 2009. FRANCISCO ARAÚJO GALENO Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA - PI NU COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ AVISO Em atendimento ao que preceitua o Art. 26 da Lei 8.666/93, a PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA, torna público para os efeitos legais, que contratou de forma emergencial a empresa DISMAHC COM. E REP. DE MATERIAL HOSPITALAR E CIRÚRGICO LTDA. para a fornecimento de medicamentos tendo em vista a situação calamitosa do Município, com fundamento no inciso IV, do art. 24 da Lei nº 8.666/98. PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA GABINETE DO PREFEITO Av. Senador Joaquim Pires, 261 - Centro — CEP: 84.220. CNP. 06.554,448/0001-35 Luis Correia - Piauí LEI Nº 671, de 08 de abril de 2009. Altera os dispositivos da lei Nº 624, de 16 de junho de 2006 e obriga as agencias bancarias, correios, loterias, no âmbito do Município a colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente nos setores onde haja a formação de filas garantindo o atendimento efetivado em tempo razoável. O PREFEITO MUNICIPAL DE LUIS CORREIA, ESTADO DO PIAUÍ, no exercício de suas atribuições legais e conforme dispõe a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e por mim foi sancionada a seguinte lei Art 1º - O Art 1º da lei Nº 624 16/06/2006 passa a vigorar com a seguinte redação: “Ficam as agencias bancarias, correios e loterias, no âmbito do município, obrigadas a colocar a disposição de usuários, pessoal suficientes nos setores onde haja a formação de filas garantido o atendimento seja efetivado em tempo razoável” Art 2º - O |, Ile IH do Art 2º da Lei Nº 624, 16/06/2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Il - Até-30(trinta) minutos em dias normais, Il - Até 45(quarenta e cinco) minutos em vésperas ou apos feriados prolongados, Ill - Até 45(quarenta e cinco) minutos nos dias que se caracterizarem como de pagamento dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, de vencimentos de contas de concessionárias de serviços públicos e de tributos municipais, estaduais e federais.” Art3º - O 8 1º da lei Nº 624 16/06/2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Os bancos, correios e loterias ou suas entidades representativas informarão aos órgãos encarregados de fazer cumprir esta Lei as datas mencionadas nos incisos II elir, Art4º 0 3º da lei Nº 624 de 16/06/2006 sai da redação da Lei. 11 - Multa de 100(cem) UFIRs(Unidade Fiscais de Referencia); Hi - Multa de 200(duzentos) UFIRs(Unidades Fiscais de Referencia), IV - Suspensão do alvará de funcionamento apos 4quarta) reincidência; v Es $ 1º - Sempre que a violação à Lei, ensejar punição ao estabelecimento infrator, a autoridade municipal competente autorizara a lavratura do Auto de Infração corresponde, caracterizando a violação à Lei. $ 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por reincidência a repetição da violação ao art. 2º, independente da pessoa, dia ou assunto tratado pelo cliente junto a bancos, correios e loterias. Av. Senador Joaquim Pires, 261 - Centro - CEP: 64220-000 - CNPJ: 06.554.448/0001-33 - Luis Correia - Piauf At 6º - O art. 5º da Lei nº 624, de 16/06/2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “As denuncias devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas a Secretaria Municipal de Fazenda, órgão municipal encarregado de zelar pelo cumprimento desta Lei, concedendo-se o direito de defesa a Agencias Bancarias, Correios e Loterias denunciados ” Art7º - O art. 6º da lei Nº 624, 16/06/2008, passa a vigorar com a seguinte redação “A Prefeitura Municipal de Luis Correia designara um funcionário municipal responsável pela fiscalização e cumprimento dos horários estabelecidos referente aos incisos |, Ile III” Art 8º - Fica criado o art. 7º na Lei nº 624/2006, com a seguinte redação: “Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.” Luis Correia (Pl), 08 de Abril de 2009. Fran raújo Galeno Prefeito Muni PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA GABINETE DO PREFEITO Lu a A Senador Josgum Pes 21 Genro Cep. ouzemoom. Luis Gorreia CPI 0o ssa dáB0on 3 == Luis Correia — Piauí Chem rver aauid LEI Nº 672, de 04 de março de 2009. Declara de utilidade pública municipal a entidade Sindicato dos Pescadores e Pescadoras Artesanais e Profissionais, Catadores(as) de Caranguejo, Marisqueiras, Trabalhadores(as) da Carcinicultura e Piscicuitura, Ostreicultores(as) de Luis Correia e Cajueiro da Praia - Estado do Piauí, denominado SINDPELC e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LUIS CORREIA, ESTADO DO PIAUÍ, no exercício de suas atribuições legais e conforme reza a Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e por mim foi sancionada a seguinte Lei: Art - 1º - É declarado de “UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL" o Sindicato dos Pescadores e Pescadoras Artesanais e Profissionais, Catadores(as) de Caranguejo, Mearisqueiras, Trabalhadores(as) da Carcinicultura e Piscicultura e Ostreicultores(as) de Luis Correia e Cajueiro da Praia - Estado do Piauí, denominado SINDPELC, fundado em 12 de junho de 2005, com sede e foro na Cidade de Luis Correis, no Estado do Piauí deste Município. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Luis Correia (P!), 04 de março de 2009. RAÚJO GALENO Municipal e-mail: dom.pidglobo.co