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← Luís Correia (PI)

norma nº 672/2009

Tipo Lei
Número / Ano 672 / 2009
Date 2009-03-04
EmentaDeclara de utilidade pública municipal a entidade Sindicato dos Pescadores e Pescadoras Artesanais e Profissionais Catadores(as) da Carcinicultura e Psicultura, Ostreicultores(as) de Luís Correia e Cajueiro da Praia – Estado do Piauí, denominado SINDPELC e dá outras providências.
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32 Ano VII « Teresina (PI) - Segunda-Feira, 20 de Julho de 2009 « Edição MECCLXVI E uidios &
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Art 5º - O inciso |, HI, Ill e IV do Art 4º da lei Nº 624, 16/06/2006, passa a vigorar com
ESTADO DO PIAUÍ uisfgomia a seguinte redação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA E
' Ata — - —
1 - Advertências
EDITAL DE PUBLICAÇÃO
Pelo presente, levo ao conhecimento de todo e qualquer interessado, a
Inexigibilidade de Licitação nº 007/2009, que tem como objeto a contratação da
empresa N, SOUSA CONSTRUTORA LTDA, para execução de serviços destinados à
fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços, e em razão também de
cotar o menor preço, nos termos do art. 25, inciso IL e art. 26 da Lei nº. 8.666/93, e suas
alterações posteriores.
Luís Correia (PI), 17 de julho de 2009.
FRANCISCO ARAÚJO GALENO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA - PI NU
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES
GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ
AVISO
Em atendimento ao que preceitua o Art. 26 da Lei
8.666/93, a PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS
CORREIA, torna público para os efeitos legais, que
contratou de forma emergencial a empresa DISMAHC
COM. E REP. DE MATERIAL HOSPITALAR E
CIRÚRGICO LTDA. para a fornecimento de
medicamentos tendo em vista a situação calamitosa do
Município, com fundamento no inciso IV, do art. 24 da Lei
nº 8.666/98.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA
GABINETE DO PREFEITO
Av. Senador Joaquim Pires, 261 - Centro — CEP: 84.220.
CNP. 06.554,448/0001-35
Luis Correia - Piauí
LEI Nº 671, de 08 de abril de 2009.
Altera os dispositivos da lei Nº 624, de 16 de junho de
2006 e obriga as agencias bancarias, correios, loterias,
no âmbito do Município a colocar à disposição dos
usuários, pessoal suficiente nos setores onde haja a
formação de filas garantindo o atendimento efetivado
em tempo razoável.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUIS CORREIA, ESTADO DO PIAUÍ, no
exercício de suas atribuições legais e conforme dispõe a Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e por mim foi sancionada a seguinte lei
Art 1º - O Art 1º da lei Nº 624 16/06/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Ficam as agencias bancarias, correios e loterias, no âmbito do município, obrigadas
a colocar a disposição de usuários, pessoal suficientes nos setores onde haja a
formação de filas garantido o atendimento seja efetivado em tempo razoável”
Art 2º - O |, Ile IH do Art 2º da Lei Nº 624, 16/06/2006, passa a vigorar com a
seguinte redação: “Il - Até-30(trinta) minutos em dias normais, Il - Até 45(quarenta e
cinco) minutos em vésperas ou apos feriados prolongados, Ill - Até 45(quarenta e
cinco) minutos nos dias que se caracterizarem como de pagamento dos funcionários
públicos municipais, estaduais e federais, de vencimentos de contas de
concessionárias de serviços públicos e de tributos municipais, estaduais e federais.”
Art3º - O 8 1º da lei Nº 624 16/06/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Os bancos, correios e loterias ou suas entidades representativas informarão aos
órgãos encarregados de fazer cumprir esta Lei as datas mencionadas nos incisos II
elir,
Art4º 0 3º da lei Nº 624 de 16/06/2006 sai da redação da Lei.
11 - Multa de 100(cem) UFIRs(Unidade Fiscais de Referencia);
Hi - Multa de 200(duzentos) UFIRs(Unidades Fiscais de Referencia),
IV - Suspensão do alvará de funcionamento apos 4quarta) reincidência;
v Es
$ 1º - Sempre que a violação à Lei, ensejar punição ao estabelecimento infrator, a
autoridade municipal competente autorizara a lavratura do Auto de Infração
corresponde, caracterizando a violação à Lei.
$ 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por reincidência a repetição da violação
ao art. 2º, independente da pessoa, dia ou assunto tratado pelo cliente junto a
bancos, correios e loterias.
Av. Senador Joaquim Pires, 261 - Centro - CEP: 64220-000 - CNPJ: 06.554.448/0001-33 - Luis Correia - Piauf
At 6º - O art. 5º da Lei nº 624, de 16/06/2006, passa a vigorar com a seguinte
redação: “As denuncias devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas a
Secretaria Municipal de Fazenda, órgão municipal encarregado de zelar pelo
cumprimento desta Lei, concedendo-se o direito de defesa a Agencias Bancarias,
Correios e Loterias denunciados ”
Art7º - O art. 6º da lei Nº 624, 16/06/2008, passa a vigorar com a seguinte redação
“A Prefeitura Municipal de Luis Correia designara um funcionário municipal
responsável pela fiscalização e cumprimento dos horários estabelecidos referente
aos incisos |, Ile III”
Art 8º - Fica criado o art. 7º na Lei nº 624/2006, com a seguinte redação:
“Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Luis Correia (Pl), 08 de Abril de 2009.
Fran raújo Galeno
Prefeito Muni
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA
GABINETE DO PREFEITO Lu a
A Senador Josgum Pes 21 Genro Cep. ouzemoom. Luis Gorreia
CPI 0o ssa dáB0on 3 ==
Luis Correia — Piauí Chem rver aauid
LEI Nº 672, de 04 de março de 2009.
Declara de utilidade pública municipal a
entidade Sindicato dos Pescadores e
Pescadoras Artesanais e Profissionais,
Catadores(as) de Caranguejo, Marisqueiras,
Trabalhadores(as) da Carcinicultura e
Piscicuitura, Ostreicultores(as) de Luis Correia
e Cajueiro da Praia - Estado do Piauí,
denominado SINDPELC e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUIS CORREIA, ESTADO DO
PIAUÍ, no exercício de suas atribuições legais e conforme reza a Lei Orgânica do
Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e por mim foi sancionada a
seguinte Lei:
Art - 1º - É declarado de “UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL" o Sindicato dos
Pescadores e Pescadoras Artesanais e Profissionais, Catadores(as) de Caranguejo,
Mearisqueiras, Trabalhadores(as) da Carcinicultura e Piscicultura e Ostreicultores(as)
de Luis Correia e Cajueiro da Praia - Estado do Piauí, denominado SINDPELC,
fundado em 12 de junho de 2005, com sede e foro na Cidade de Luis Correis, no
Estado do Piauí deste Município.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Luis Correia (P!), 04 de março de 2009.
RAÚJO GALENO
Municipal
e-mail: dom.pidglobo.co

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