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← Luís Correia (PI)

norma nº 1/2003

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2003
Date 2003-12-19
EmentaInstitui no Município de Luiz Correia – PI, a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública – COSIP prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, dá outas providências.
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- PREHIT ARS das CATE AL Lp Cima 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ CC REIA pias 
GABINETE DO PREFEITO E 
ESTADO DO PIAUI 
Lei Complementar Nº 01/2003. 
Institui no Municip o de Luiz Correia Pla 
Contribuição pare Custeio da Huminação 
Pública - COSIP prevista no artigo HD À, 
da Constituição tederal, ec dá outuas 
providências. 
O Prefeito Municipal de Luiz Correia, Est: cio do Piaut, no uso de 
suas atribuições legais, 
Faço saber que a Câmara Municipal de Luiz Correia(PI), aprovou € eu sanciono a seguinte Lei: 
; - Art. 1º - Fica instituída no município de Luiz Correia à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, previsa no ARTIGO 149- À da Constituição Federal. 
Parágrafo Único - O Serviço previsto us caput deste Artigo compreende a iluminação artificial de vias, logradouros e ciais bens públicos e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão, dcorrentes ou não de investimentos, do sistema de iluminação pública. 
Art. 2º - E fato gerador da COSIP o consunc ce energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de ciergia no território do 
Município. 
Art. 3º - O sujeito passivo da COSIP é proprietario, o titular de domicílio 
útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliáric consumidora de energia 
elétrica situada no território do Município. 
Art. 4º - A base de cálculo da COSIP é o valo: srensal do consumo total de energia elétrica constante fatura emitida pela empresa cor :essionária distribuidora, 
deduzidas as parcelas relativas a outros tributos. 
— Art. 5º - A alíquota da contribuição é de 25% “inte e cinco por cento), incidente sobre a respectiva base de cálculo. 
S 1º - Estão excluídos da base de cálculo “: COSIP os valores de consumo que superarem os limites de 500 kWh/meês. 
8 2º - Estão isentos os consumidores da classe r =:
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ JORREZA GABINETE DO PRESEITE ESTADO DO PIAUÍ 
Art. 6º - À COSIP será lançada para pagam. sto juntamente coma fatrra 
mensal de energia elétrica. 
8 1º - O Município, através do Pader Poente, corvoniarã cu contrai rá 
com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cotrunça e repasse dos recur os 
relativos à Contribuição; 
Art. 7º - Esta lei produzirá seus efeitos lege:: a partir de 1º de janeiro de 
2004. 
Art. 2º -Revoga-se as disposições em contráio. 
O Secretário Municipal de Planejamento, “sçamento c Gestão Pública, tomando conhecimento o faça valer como Lei desse Munic “io. 
 
j Luiz Correia (PI), 19 de dezembro de 2603. : 
| ; É Lp. E árdo dós Santos Susirosa 
; feit Myrícip pal 
Ad 
José dos Santos Alves de 991.0 e Secretário Municipal de Plancjamente, Crçamento 
e Gestão Pública. 
 

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