| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2003 |
| Date | 2003-12-19 |
| Ementa | Institui no Município de Luiz Correia – PI, a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública – COSIP prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, dá outas providências. |
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- PREHIT ARS das CATE AL Lp Cima PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ CC REIA pias GABINETE DO PREFEITO E ESTADO DO PIAUI Lei Complementar Nº 01/2003. Institui no Municip o de Luiz Correia Pla Contribuição pare Custeio da Huminação Pública - COSIP prevista no artigo HD À, da Constituição tederal, ec dá outuas providências. O Prefeito Municipal de Luiz Correia, Est: cio do Piaut, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Luiz Correia(PI), aprovou € eu sanciono a seguinte Lei: ; - Art. 1º - Fica instituída no município de Luiz Correia à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, previsa no ARTIGO 149- À da Constituição Federal. Parágrafo Único - O Serviço previsto us caput deste Artigo compreende a iluminação artificial de vias, logradouros e ciais bens públicos e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão, dcorrentes ou não de investimentos, do sistema de iluminação pública. Art. 2º - E fato gerador da COSIP o consunc ce energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de ciergia no território do Município. Art. 3º - O sujeito passivo da COSIP é proprietario, o titular de domicílio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliáric consumidora de energia elétrica situada no território do Município. Art. 4º - A base de cálculo da COSIP é o valo: srensal do consumo total de energia elétrica constante fatura emitida pela empresa cor :essionária distribuidora, deduzidas as parcelas relativas a outros tributos. — Art. 5º - A alíquota da contribuição é de 25% “inte e cinco por cento), incidente sobre a respectiva base de cálculo. S 1º - Estão excluídos da base de cálculo “: COSIP os valores de consumo que superarem os limites de 500 kWh/meês. 8 2º - Estão isentos os consumidores da classe r =: PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ JORREZA GABINETE DO PRESEITE ESTADO DO PIAUÍ Art. 6º - À COSIP será lançada para pagam. sto juntamente coma fatrra mensal de energia elétrica. 8 1º - O Município, através do Pader Poente, corvoniarã cu contrai rá com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cotrunça e repasse dos recur os relativos à Contribuição; Art. 7º - Esta lei produzirá seus efeitos lege:: a partir de 1º de janeiro de 2004. Art. 2º -Revoga-se as disposições em contráio. O Secretário Municipal de Planejamento, “sçamento c Gestão Pública, tomando conhecimento o faça valer como Lei desse Munic “io. j Luiz Correia (PI), 19 de dezembro de 2603. : | ; É Lp. E árdo dós Santos Susirosa ; feit Myrícip pal Ad José dos Santos Alves de 991.0 e Secretário Municipal de Plancjamente, Crçamento e Gestão Pública.