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norma nº 409/1991

Tipo Lei
Número / Ano 409 / 1991
Date 1991-09-02
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1992 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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v^^^^^f% Prefeitura Municipal de Luiz Correia 
HO LUIZ CORREIA - PIAU! 
LEI Ha M39/91 
DispÔQ sobre as Diretrizes Orça￾mentárias para o exercicio de / 
X992 e dá outras provid&icias. 
O BEL. VICMTE JDSÊ DOS SAHfOS HIBEIBDt Prefeito 
Municipal de Luiz Correia, Estado do Piauí, por eleição popu￾lar , e, usando de suas atribuições legais; 
Faço saber que a Câmara Municipal de Luiz Correia 
aprovou e eu sanciono a seguinte Leis 
Art. 12 « A elaboração da proposta orçamentária / 
para o exercicio de 1992 abrangerá os Poderes Legislativo e 
Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e 
indireta, assim como a execução obedecerá as diretrize s aquí 
estabelecidas. 
Art. 22 - A elaboração da proposta orçamentária / 
deste Município para o exercicio de 1992, obedecerá as dire￾trize s gerais, sem px^juizo das no2:ms financeiras estabeleci 
das pela legislação federal. 
§ 12 - O montante das despesas não deverá ser su￾perior ao montante das receitas. 
§ 22 - Os projetos em fase de execução terão pri a 
ridade sobre os novos projetos. 
§ 39 - O Município aplicará 2^% (vinte e cinco / 
por CQfito) de sua receita resultante de impostos, conforme / 
disp5e o artigo 212 da Constituição Federal, prioritariamente 
na manutenção e no desenvolvimento do ensino de primeiro grau 
e pré-escolar. 
§ ifs - Constará da proposta orçamentária o produ￾to das operações de créditos autoidzados pelo Legislativo,cora 
destinação especifica e vinculadas ao projeto. 
§ - As estimativas das receitas serão feita s a 
preço de agosto de 1991. 
Art. 32- 0 Poder Executivo podem firmar convé￾nio cora vigência máxima de ma ano, com outras esferas de go￾verno, para desenvolvimento de prograiaas prioritários nas 
áreas de educação, 33.úde e assistência social . 
o^^^^F?^ Prefeitura Municipa! de Luiz Correia 
m LUIZ CORREIA — PIAU! 
- Ot • 
Art. ^ - As despesas cota pessôal da sMfteliiistm￾çi© direta e indiret a não podendo tiltrapassar o limit e de 
Csessmita @ oinoo por cento), da receita corrente. 
§ IS - Bitend©-s0 como receitas correntes para 
efeit o d@ limite s e cálculos do artigo asiterior, o somatório / 
das receites correntes próprias da administração direta, provg, 
nient® d© autarquias e fundaçSes pâslicast excluídas as recei￾tas oriimdas âm convénios. 
§ 22 - O limit e estabelecido para as despesas de 
pessoal de que tratèaste ^tigo , abrange os gastos da adminiji 
traçSo direta e indiret a nas seguintes despesast 
- Salâriosi 
• ObrigaçSesi 
§ 32 • A concessão d® qualquer Tantage® ao amento 
de rCTimeraçio além dos Índices inflacionáriosi acriaçto d® 
cargos ou alteração da estrutura de carreira, bem coafâ a admiJi 
são de pessoal a qualquer titxjl o pelo órgão ou entidade da ad￾ministração direta , só poderão ser feita s se houver prévia do￾tação orçamentária suflcient# para atmder as pro3®ç5es de deji 
pesas ate o fina l do e^rciclo , obedecendo o limit e fixado no 
"caput". 
árt. - Fioa autorizado a concessão dé ajuda 
nanceira às entidades sem fim lucrativos, reconhecidas de uti -
lidade p&iic a nas áreas de saúde, educação e assistência soei 
al . 
§ 12 - Os i»i^e»tos serão efettmdos após a apro￾vação p^o Poder Executivo, dos planos de aplicação apresenta￾dos pelas entidades. 
§ 22 - Oâ prazos para prestação de contas sem© / 
fixados pelo Poder Executivo, i^ o podendo ultrapassar os 30 / 
(trinta ) dias do encerramento do exercicio. 
§ 32 - Fica vedada a concessão de ajuda financei￾ra as entidades que não prestarem contas dos recursos anteriojg, 
mente recebidos, assim c«ao as que não tiverem as suas contas 
aprovadas pêlo Poder Executivo* 
Prefeitura Municipal de Luiz Correia 
iP^llr LUIZ CORREIA — PIAUÍ 
- 03 -
à3tt, 6a - o Orçamento anml obedeoerá a estmttira 
organizacional aprovada por Decreto» compreendendo seus fm￾dos, õrgâos e entidades da adrainistraçlo direta e indireta» / 
inclusive fundações instituídas e nKintidas pelo Município. 
Art. 7» - o Prefeito Municipal enviara até o dia 
30 de outiibro de 1991» o Projeto de Le i Orçamentária e o Pla￾no Plurianual de investimentos à Câmara Mimicipal» que apjwa￾râ até o fina l das sessões legislativas» devolvendo-os a seguir 
para sanção. 
Art. 8fl - Revoadas as disposições ©ra contrario» a 
presente Le i entrará em vigor na data de sua piibllcação. 
Putolique-s© e Ciairpra-se como Le i do Município. 
O Secretario Municipal de Administração tomando c a 
nhecimento assim o faça executar. 
Gabinete do ^refeito Municipal de Luiz Correia» 
de setembro de 1991. 
? i 
- irefe i cipa l -
Francisct 
Seeretarií 
pàoW^errelra 
de Administração 

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