| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1139 / 2025 |
| Date | 2025-07-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a política pública de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e institui o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente nos termos previstos na Lei Federal n° 8.069 de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal de 1998. |
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116 ANO V - EDIÇÃO MXXVI - TERESINA (PI), SEGUNDA-FEIRA, 28 DE JULHO DE 2025
A INFORMAÇÃO IMPRESSA OFICIAL E LEGAL DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
www.diariooficialdasprefeituras.org
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ID: 821A24E8DAFB4
•Ol .JlttlOI
; ~~-REIA
A MUDANÇA É A GENTE QUE FAZ
A VISO DE ADIAMENTO DE LICITAÇÃO
CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA N' 005/2025
A PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA-PI, Estado do Piauí, pessoa jurídica de
direito público, inscrita no CNPJ nº: 06.554.448/000 1-33, situada a Av. Prof Antônio de Pádua
da Costa Lima, 261, Centro - Luis Correia-PI, toma público, para conhecimento dos interessados
que a licitação na modalidade CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA, do tipo MENOR PREÇO
OCORRERIA no dia de 04 de AGOSTO de 2025, às 0911:00min, foi ADIADA para o DIA 08
DE AGOSTO DE 2025, às 0911:00, tendo por objeto: CONTRATAÇÃO DE EM PR ESA PARA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO DE UMA U IDADE ESCOLAR COM
SEIS SALAS NO POVOADO CURRAL VELHO, ZO A RURAL DO MU ICÍPIO DE LUÍS
CORREIA-PI - FNDE, nos termos da Lei nº 14.133/202 1 e suas alterações. Edital e seus anexos
estão à disposição dos interessados no endereço supra de 2' a 6' feira no horário de 08:00 às
13:00 horas, e disponível no sítio do Tribunal de Contas do Estado do Piauí - Licitações Web e
ainda no site https·/Jwww portaldecompraslujscorreja com br/.
Luís Correia - PI, 24 de julho de 2025.
KARLA OLIVEIRA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
JD: 8D6CAB2752804
ATO DE SANÇÃO E PROMULGAÇÃO N º 019/2025
Sanciona e promulga proposição legislativa
oriunda do devido Processo Legislativo
Municipal, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNIC IPAL DE LUÍS CORREIA. Estado do Piauí, no uso de
su as atribuições legais conferidas pelo Art. 34 da Lei Orgânica do M unicípio,
CONSIDERANDO o recebimento da propositura legislativa do Pode r Legislativo M unicipal:
CONSIDERANDO a :::iprovaç:io, pela Omara de Vere;:idores. do Pro1eto de Lei nº 020/2025,
d~ :-111lona d o Pndt-> r Fx~, 11t1v(">, por 111f!1n do ProJP.IC'> ,h~ 1 ~• S11h-.t1t11l1vn 11" 001/?0?5;
CONSIDERANDO o autógrafo de le i nº 020/2025 d o Poder Lcgislalivo Municipal;
RESOLVE,
A rt. 1 º. SAN C IONAR. o Pro je to de Lei n º 020/2025. d e autoria dest e Poder
Executivo.
Art. 2º. PRO MULGAR. a Lei nº 1139/2025, oriunda do Projeto de Lei
mencionado ant eriormente .
Art. 3 °. Publique-se e registre-se.
Luís Correia-PI. 25 de julho d e 2025. ~i~i~~f:::~::9 Ê!~~E~:~- MARIA DAS DORES FONTENELE BRITO
Prefeita M unicipal
Av Prefeito António de Pi\dua da Costa l.lm;i. 261 Ccnvo, CEP. 6-1220-000 CNrJ: 0(.,55'4,448/0001-3)- l.ull Con"ela, - t""'.ol
•.•• __ ,_ID: 3C732476525B4 LUÍS
CORREIA
A MUDANÇA li A GENTI! QUI! FAZ
LEI Nil 1139/ 2 025, 25 OE JULHO OE 2025.
Dispõe sobre a polittea pública de Atc:11dimcnto aos Direitos
da Crfança e do Adolescente. o Conselho Tutelar. Conselho
Mu111c 1µal dos Dwe1los da C, ,ança e do Adolescente -
C M DCA e Institui o Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente nos termos previstos na Lei
Federal n"' 8.069 de 13 de Julho de 1990 - Estatuto da
Criança e do Adolescente e na Constituição Federal de
1998.
A PREFEITA DE LUÍS CORREIA - PI. no uso das atribuições que lhe ~o conferidas p or
Lei. faz saber que a Cãrnara Municipal aprovou e cu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TfTULO I
DAS D ISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Est a Lei dispõe sobr e a política pública de Atendimento aos D ireitos da Criança e do
Adolescente, o Conselho Tutelar, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA e institui o Fundo Municipal dos D ireitos da C riança e do Adolescente nos termos previstos
na Lei Federal nº 8 .069 de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e na
Constituição Federal de 1998.
Art. 2º. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente. no âmbito municipal. far-se-á.
~tr,.wés de:
1. Polft lcas Sociais básicas de educaç3.o, saúde. assistência social. meio ambiente. cultura e outros que
asseguram o pleno desenvolvimento siludá.vel. íisico, afetivo, mental e moral a infância e a
adolescé'.!ncia; li. Politicas e programas socioassistenciais, cm carát c ,- supletivo, para aqueles que dele
necessitam:
Ili. Serviços especiais de p n ?veny:"ío, habitação, reabilitação, e ouuos atendimentos, nas linhas de:
a) Atendimento integral a usuários ou dependentes de 'il1b stancias p,;lcôticas:
b) Prevenção, proteção e ass1stl!:nc1a ao a tendimento m~dico e psicológico às vítimas d e ncghgênc,a,
violência, exploração, abuso sexual, prostltuiç3o, crueldade e opr~!.3o:
AYe"lda l'N:fclm A.rilóntodc Ndu1 da Costa Uma. 261,Cefl!l"'O.
Lud ~k3-t"I • C[t"; G,,ll20-000
(..Nl-'J06!,!,-1-14~1-H
LUÍS
CORREIA
A MUDANCA Ili: A GliNTS QUII PAZ
c) A criança e ao .ldolescent e com defkl~ncla recebcr5o atendimento espccl.illzado cm tod."'l sua fase. com
base n.l situ.lçlo do quadro clinico. fisico e mental:
d) ldent1flcaç o e localização de pais ou responsáveis de criança e adolescentes dcsaparcc1dos:
e) Assistência e proteção jurídico wcial.
~ 1"' - ( Vêdada ,1 crt..,ç!lo d@ progr,1m,1s d@c,1rMer compensatório da ausênCI..'\ ou insutlcfêncl.i d.,s polltlcas
sociais básicas no município, sem prévia aprovaç3o do conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolc:i.ccntc.
§ 2º - O município poderá íirmar consórcios, convênios, parcerias com Órgãos Governamentais e n30-
Govem;:1ment.ais p;:11,1 ;:1 lmplement;:1ção de ações voltadas ao atendimento dos direitos da criança e do
.:ldolescente, desde que: sej3 c'lpn~cl."ldo ~lo Conselho M unicipal dos ülreitos da Crl.:ln<;a e do Adolescente
§ 3° - O município deverá promover a alocaç5o ele recursos no Orçamento municipal desta Lei. bem
corno promover oferta de csp.:iço público pur,1 execução cultural, esportiva, p ,·ogramas de lazer e
recreação.
TITULO li
DA POLÍTICA D E ATEN DIMENTO
Art. 3°. A p olítica de atendimento de que se trata est..:I Lei, far-se-;\ atravé.~ de um conjunto articulado de
aç~s entre Governo e Sociedade. através dos órgãos:
L Conselho Munlclp..11 dos Direitos da Crian<;a e do Adolescente - C MDCA:
li. Fundo Mu11icipal da C,·iançu e do Adolescente FMCA;
Ili. Conselho Tulelar;
IV. Conferência Municlp;il da Criança e do A dolescente.
Art. 4°. O município poderá implantar programas e serviços a que aludem os incisos 1. li. e Ili do art. 2°. bem
corno C!>Labclccc,· consó1c10 111lcrrnumc1pal para atcr1di1ncnlo 1·cR1onal1zado 1n:i.lilumdo e rnanlcndo cnl1dadc:.
públicas se necessário ou oportuno tarnbérn as priv'tidas com destinaÇlo de:
1. Orientação e apoio sócio-famifütr;
li Apolo sôclo-educacatlvo em melo aberto:
Ili. Abrigo. em caráter de internaç:io e recuperação. e
IV. Centro:. de atc11d1me11to, se ncces~r,o:. e adequado:. a lrn.
A"""'-11 P,.,(.,.to A .. 1õno doo f'.'adu., u., Co!,t.;1 t..,n.1. 261. C,,nt.o,
l.uis Co,n..i-r1 - CCt"; <Al20-000
CNP!0655-4'4'48/0001 JJ
ANO V - EDIÇÃO MXXVI - TERESINA (PI), SEGUNDA-FEIRA, 28 DE JULHO DE 2025 117
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1.::1 ~s•REIA
A MUDANÇA é A GENTE QUE FAZ
CAPITULOI
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 5°, O Conselho Tutelar é órgão permanente e autónomo, não jurisdicional. integr;:mte do
Sistema <.Jc Gar<1nti.a de Oire1lus e.la Cria11ça e do Adu1c~cnlc. e 11carrcgac.Ju pela soc1c<lac.Jcde zelar·
pelo cumprimento dos dir eitos da criança e do adolescente. deflnidos na Lei nº 8.069,de 1990 -
Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal de 1988.
Art. 6°. O Conselho Tutelar é órg~o Integrante da administração públlca. composto de 5 (cinco)
membros. escolhidos pela populaç!io local para mandato de 4 (quatro) anos. pennltlda a reconduç!io,
mediante novo processo de escolha. cm Igualdade de condições com os demais candidatos.
Art. 7º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o órgão municipal que
o Conselho Tutelar estiver vinculado para fins administrativos poder·ão sugerir ao Chefe do Pode,·
Executivo e ao Pode,· Legislativo local, criação de novos conselhos tutelares neste município.
Art. 8°. Cabe ao Poder Executivo definir a área de atuação do Conselho Tutelar deste município.
CAPÍTULO li
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 9°. Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recur~s necess..'ltios ao pleno
funcionamento do Conselho Tutelar e à capacitação e formação continuada de seus membros,
devendo ser .lssegur.ldo:
1. Es:tn..1l1.1r.1 física ac,h .. -c11.mda, l:!m coníorn1id;:uJe com o ::irt. 16 d,, R~-..ol~1çl-lo nº 139/2010 do Con selhc;,
Nacional dos Direitos d'.I Crianç.'I e do Adolescente - CONANDA;
li. Recursos humanos. de apolo administrativo e técnico;
Ili M eios de comunlc.'.lç::\o atualizados e eficientes. como telefonia. Internet e equlp.'.lmentos multinildla;
IV. meios de transporte.
Lul~ Cunt.-i;i PI C EP· 6-4220 000
CNP] 0655-1 -18/0001-ll
Parágrafo Unice. As. dotações orçamentárias previstas no caput deste artigo são de execução
obrigat ória.
Art 10. O Conselho T L1telar deverá func1on.:1r em local de fácil acesso, preferencialmente já
constit L1ído como referência à população. garantindo acessibilldade plena às pessoas com deficiência
e o atendimento fndlvidualizado à criança. ao adolescente e suas famltlas.
§ 1 ". O horário de atendimento ao público será das 8h às 1 Bh, nos dias úteis. assegurado o Intervalo
de 2 (duas) horas para 1·epouso e alimentação, sem prejuizo da continuidade do serviço nem da
jornad;t dos conselheí,·os,
§ J c>. A jorn~,fa rP,e1 1l;tr cirx Con.,PlhPirns T 11tel;i.re., é ciP 40 (q11;:\rP,nta) hora,;, .,em;:\nai.,. ~lérn rio.,
plantões em reg1me de sobreaviso. quando houver, para assegurar o atendimento ininterrupto dos
casos de LJrgência.
Art. 11. Cabe ao Pode,· Executivo municipal providenciar sede própria, telefone fixo e móvel, veículo
de uso exclusivo, computador com acesso à internet e demais ,·ecursos rnaterií'lis necessários ao
efetivo funcionainento do Conselho T utelar.
Art. 12. Cabe ao Pode, Executivo muniLipal forne<.cr dO Conselho Tutelar os m eios neces~r ios parn
registro e sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura de
atendirnento à população infanta -juvenil local. devendo par-d tanto utilizar o Sisterna de Informação
para a Infância e Adolescência - SIPIA ou equivalente.
CAPITULO Ili
DA REMUNERAÇÃO E DOS DIREITOS SOCIAIS DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art 13, A remuneração do conselheiro tutelar é de 1 (um) salário mínimo e 1/2 (meio). conforme o valor do
$.3.l.1.rio minlmo vigente.
§ 1 u O reajuste da remuneração do conselheiro tutelar dar-se-á n,1 mesma data e em igualdade com
os demais servidores públicos deste município.
§ 2° Ao coordenador do Conselho T utclar será concedida uma gratificação mensal no valor de R$
300,00 (trezentos reais), em razão das atribuições adicionais exercidas no desempenho da função.
/\v,;:nid.l PfcfcllO Antônio ck P.WW da CO';t.1 Um,l. 261. Cc11110
L.ulsCon"e<.1-f'I-CEP:6-1220-000
(.NP!06.55-4+48JOOQ1 ]J
LUÍS
CORREIA
A MUDANÇA a!: A GBIT2 Que FAZ
Art. 14. É assegurado aos membros do Conselho T utelar o d1re1to a·
1- cobertura previdenciária:
li- gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1 /3 (um terço) do valor da remuneração
mensal:
111- licença-maternidade;
IV- licença-paternidade: e
V- gratificação natalina
Parágrafo Unice. Outros direitos sociais e beneficies poder3o ser assegurados aos membi-os do
Conselho Tutelar, por meio de alterações nest:"l Lei.
CAPÍTULO IV
DAS EXIGÊNCIAS PARA CANDIDATURA A MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 15. Para a candidatura a rnernbro do Conselho Tutclaf , sccão exigidos os seguintes requisitos:
1 - reconhecida idoneidade rnoral;
li - idade superior a vinte e um anos:
Ili - residir e possuir domicílio eleitoral há mais de dois anos no munidpio;
IV - reconhecida experlênc:la mínima de 02 (dois) anos no trato de Criança e do Adolescente,
refc,·endada po,· entidade civil ou pUblica do M unicípio:
V - estar no pleno gozo dos direitos polftlcos:
VI - possuir ensino médio completo:
VII - não te,· sofrido, nos oito anos antedor·es à data de registro de candidatura, penalidade de
perda ou cassaç~io de mandato de conselheiro tutelar, de con~t::lhe1ro dos d1re1to~ da criança e do
adolescente ou de cargo eletivo:
VIII - não ter sido conden.:i.do, em decisão trnrisitada cm julz;i_do ou proferida por 6,·g;!io judicial
colegiado. até o transcurso da reabilitação criminal:
IX - Não possuir os Impedimentos previstos no art. 140 e parágrafo único da Lei Federal n.
8.069/ 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 1° O preenchimento dos req1.1isitos exigidos dos candidatos ao Conselho Tutelar devera ser
verificado pelo Conselho M Lmicipa! dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2° O Conselho M unicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá dar ciência aos
Aver.<l.l Prcletto Antônio de Pád,_.,, da Cost.,. Uma. 261. ~tro.
1 '""' ,,.........,..PI • CEP 120-000
CNf':I 06.554.448/0001 -33
LUÍS
CORREIA
A MUDANÇA J!!: A GaCTI!: GUI! l"AZ
candidatos habilitados sobre as conduw permitidils e vedadas e sobre as sanções nos c.1sos de
descumprimento das regras da campanha.
Art 16. O pedido de irnpugn;.tç;io de c:-1nd,d<1Lur-n :-10 Con~t!lho Tutelar, devid,unentt:! func.larnenlado,
poderá ser feit o por qualquer cidadão. organização da sociedade civil ou pelo M inistério PUblico ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 17. A violação das regras de campanha sujeita os candidatos responsáveis ou beneficiados à
Cê:l.~Soção <.Je seu reg1slro <.Je car1<.J1<.Jatura ou do d1plorna.
Art. 18. A habilitação de conselheiro tutelar titular para participar do processo de escolha
subsequente não au toriza seu afastamento do Conselho Tutelar para realizar c.1mpanha.
CAPITULO V
DAS ATRIBUIÇOES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 19. Sl'io atribuições dos membros do Conselho Tutelar s..'ó\o aquelilS previstils no ilrtlgo 136,
da Lei nº 8.069. de 1990 - Estatuto da C riança e do Adolescente.
Parágrafo único. N âo é atribuição dos conselheiros tutelares:
1 - re.ali7.ar 1ranc,port·e cie rrianç.a e ,1dole.,cen1f", r.ar;:i entrf"gA-lo à .,,1;:i f.a míl1.a ne..-l'e ou em mitro
município:
li - transportar adolescente para unidade de curnprimenlo de medida socioeducaliva;
111 - transpo1·tar criança e adolescent e pa1·a o atendimento em hospital:
IV - tr;insport;:,,r criança e ,1 dolescente p.ara Mendimento junto ao serviço de Escut::i: Qualifrc::i:d::i: ou
para emissão de documento. registro de nascimento. carteira de identidade:
V - atuar como porteiro em eventos, fest as. shows, bares. boates, para auferir idade de adentrar
em no local:
V I - acompanhar visita assist ida dos pais aos filhos;
VII - realizar o trabalho de investigação policial: e
VIII - reallzar blltz em bares e boates.
A~a ""=feito Antõnoo de P;ldui, d~ Costa Uma, 26 1, C,c,ntro
Lull, Ú.W tL>IJ•f'I - (.t:P. 6◄ 2.l0-000
CNl'j OC,,SS .-4-4810001·33
118 ANO V - EDIÇÃO MXXVI - TERESINA (PI), SEGUNDA-FEIRA, 28 DE JULHO DE 2025
A INFORMAÇÃO IMPRESSA OFICIAL E LEGAL DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
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LUÍS
CORREIA
A MUDANÇA li!: A Gaf'l'I! QUI! FAZ
Art. 20. As medidas de proteção à cnança e ao adolescente, tomadas por consclheu-o tutelar durante
o plant;io em regime de sobreaviso, deverão ser comunicada~ ao colegiado no primeiro di~ útil
subsequente, p;tra ratificação ou retificação do ato
Art. 21 . L vedado aos membros do Conselho Tutelar executar serviços e programas de
atendimento. os quais devem ser requisitados aos ór~aos encarreR,ados da execução de polftlcas
públicas e dos serviços.
Art. 22 O Conselho Tutelar no atendimento de crianças e adolescentes Indígenas poder.'i submeter
o caso à .:inállse prévl.:i de .:introp61ogos, representantes d.:i r und.:içio N.:iclon.11 do Índio - fUNAI
e/ou outros órgãos federais ou da sociedade c!vU especializados. devendo quando da aplicação de
medidas de proteção e voltadas aos pais ou responsável. levar em conslderaç!io e respeitar a
identidade social de seu grupo. sua cultura. costumes. tradições e lideranças. bem como suas
instituições. desde que compatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos à criança e ao
;:idolescente previstos na Constitulç~o íederal.
Art 23. O Conselho Tutelar, na aplicação das medidas de proteção previstas nesta Lei municipal e
na Lei ne 8.069. de 13 de Julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, nas questões
específicas que envolvam crianças e adolescentes oriundas de Povos e Comunidades T radicionais
deverá considerar as garantias jurídicas presentes na legislação especrfica dos Povos e Comunídades
T radicionais, assim como a autodeterminação, ascultllras, os costumes, os valores. as formas de
organização social as 1/nguas e as tradições.
Art 24. O Conselho T utelar, na aplicação de medida protetiva de afastamento da criança ou do
adolescente do convívio familiar. deverá comunicar imediatamente o fato ao M inistério Público.
prestando-lhe informações e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção
social d.1. família.
Art 25. As decisões do Conselho Tutelar serão por maioria simples de votos dos membros do
referido órgão colegiado.
Art 26. As decisões do Conselho T utelar fundamentadas nas suas atribuições previstas nesta Lei e
A~ Prcfol!O Anlônto do ~ d.1 c~u Um.l. 261 . Cantro.
1 " '' c.-,,-,---Pt - CFP Mno-000
CNPI 06-SS◄.448/0001 33
Luís
CORREIA
A. MUDANÇA lf!: A. GENTI!! GUI!! FAZ
na Lei ne 8.069. de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. obedecidas as formalidades legais.
têm eficácia plena e execução imediata.
Art. 27. As decisões do Conselho T utelar somente poder3o ser revistas pela autoridade judiciária
mediant e provocação do Ministério Público ou da parte que tenha legftimo interesse.
Art 28. O Conselho Tutelar é um órg~o autônomo com r el.:iç5o ao exerclclo de su.1s Jtribulções e
competências previst as nesta Lei e na Lei nº 8.069. de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 29. As iltribulções dos membros do Conselho Tutelar s3o previstas nesta Lei. vedJdo ser
instituídas novas atribuições cm regimento interno ou cm atos administrativos semelhante de
quaisquer outras autoridades.
Art. 30. É vedado atribuir ;,i,os membros do Conselho Tutela,· funções administrativas e ordenaç;!i;o
de recursos par a o funcionarncnto do Conselho Tutela...-.
Art 31. É vedado o exercício das atribuições inerentes ilOS membros do Conselho Tutelar por
pcssoils estranhas ::t ir,stituiç3o ou que n5o tenham sido escolhidas pela comunidade. sob pena de
nulidade do ato praticado.
Art. 32. O Conselho Tutela,· deverá mante,- relação de parceria com o Conselho Municipal dos
Direitos da CrianÇn e do Adolescente e demais Conselhos Municipais delíberat ivos de políticas
públicas. essencial ao trabalho em conjunto dessas instâncias de promoção, proteção, defesa e
garantia <los direito~ da~ crianças e dos adolescentes.
Art 33. Os membros do Conselho Tutelar dcver3o participar do processo de elaboraç!io de sua proposta
01·c;amcntária, observados os limites estabelecido:. na Lei de Diretriz On;.-imcntária do munidpio.
CAPITULO VI
DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO TUTELAR
A"""""11 P.-ei..,tc;,Al)I.Õno<')de P;Jidu.J. d.l C.:,,.u L.w,l.'l. 261 , C-.>1,<">.
l.1m, (,,,.ut,..,_, PI Cl::Y Ml20-000
CNl'J 06.551. '48/0001 ·33
LUÍS
~CORREIA A MUDANÇA f! A CJeNT2 QUI! PAZ
Art. 34. Compete aos membros do Conselho T utelar elaborar seu regimento interno. em
conformidade com as disposições previstas nesta Lei, na Lei nº 8.069, de 1990 - Estatut o da Criança
e do Adolescente e nas Resoluções publicadas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e
do Adolescente - Conanda.
Art. 35. A minuta do regimento interno do Conselho Tutelar deverá ser encaminhada ao órgão
municipal a qual o ,·cíerido 61-gão estiver vinculado para fins administrativos e ao Conselho Municipal
dos Direitos da Cdança e do Adolescente, sendo-lhes facultado o envio de propostas de alteração.
CAP(TULOVII
D O ATENDIMENTO REALIZADO EM REGIM E DE SOBREAVISO
Art. 36. O .ltendimcnto re.llizado por membro do Conselho T utcl.lr no período noturno nos dias
uteis, nos finais de semana e feriados scr<'i na forma do regime de sobreaviso.
§ 1 e Considera-se regime de sobreaviso a jornada de trabalho em que o membro do Conselho
T utelar permaneça de prontidão, por meio de telefone móvel, aguardando a qualquer momento o
chamado para atender os casos de sua competência.
§ 2° Para remuneração das horas em regime de sobreaviso, serão contadas à razão de 1 /3 (um
terço) da rem1..1ner~ção dos conselheiros tutelares.
Art. 37. T odos os membros do C onselho Tutelar deverão cumprir à mesma carga horária semanal
de trabalho, bem como a idênticos períodos em regime de sobreaviso.
CAPITULO VIII
DA FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO CONTINUADA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 38. Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente das três esferas federativas poderão
definir. anuillmente. percentual de recursos dos Fundos a serem aplicados na forma<;:io e capacitaç3o
continuada dos membros do Conselho Tutelilr.
Art. 39. A funç!io de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva. vedado o exercicio
Awnod.a. Prele,to Anlónoo W f'Jodu• d.lo Cos.u Unu. 2!.1. Centro.
Lul!:Co.-~, Pt CEP,6-1220-000
CNl-'J 06.554 ◄◄&'0001-JJ
LUÍS
CORREIA
A. MUDANÇA • A Gl!NTI! GUB FAZ
concomitante de qualquer outra atividade pUblica ou plivada remunerada.
Par.igrafo único. N3o constitui acúmulo de funç~o. para os efeitos deste artigo. as atividades
exercidas sem remuneração em entidade associativa e Fóruns, desde que não acarretem prejuízo
ao cumprimento da jornada de trabalho e ao regime de sobreaviso.
Art. 40. O exerdcio efetivo da funç3o de membro do Conselho Tut elar constituirá serviço público
relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art 41 . Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do artigo 147 da Lei nº
8.069, de 1990 - Estatulo da Criança e do Adolescente.
CAP(TULOIX
DO PROCESSO PARA A ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 42. O processo para a escolha dos m embros do Conselho Tutelar será realizado sob a
responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização
do Ministério Público.
Art 43. Os membros do Conselho Tutelar se~o escolhidos por sufrágio unlversal. mediante voto
direto. secreto e facultativo dos eleitores do município.
Art. 44. O p,·ocesso de escolha dos membros do Comelho T ulela1 ocorr e,·á no p, tmeir o domineo
do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
Parágrafo único. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 1 O de janeiro do ano
subsequente ao processo de escolha.
Art. 45. No processo de escolha dos membros do Conselho T utelar. é vedado ao candidato doar.
oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza. tnclus1ve
brindes de pequeno valoc
Art 46. O Conselho Municipal dos Di,·eitos da Cr·i,mça e do Adolescente com o apoio do Poder·
Executivo deverá solicitar Junto a Ju~lça Eleitoral o emp1•éstlmo de urnas eletrõnlcas. a listagem dos
eleitores e apolo técnico necessário. para realização do processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar.
Parágrafo único. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar poderá ser realizado
utilizando códulas de votação de papel a serem depositadas en, urnas, caso não tenha sido concedido
o empréstimo de umas clctrõnícas pela Justiça Eleitoral.
Avcr\id;l PYeíeito An1óni0 de P~ cb Cc.it.i Un~ 261. Centro.
lu~ corma P1 CEP. 64220-IX>O
CNPJ 06.SS ◄◄ 9J0001-ll
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·~ Luís
"'"!zd:: CORREIA
A MUDANÇA li A GENTI! QUI! FAZ
CAPITULO X
DA DIVULGAÇÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 47. As cmis~oras de r/1dio e de Lclcvisão deste munidµio podc,·ão divulgar, crn n::dc, inser çücs
sobre o processo de escolha dos membros do Conselho T utel.:tr.
§ 1° As inserções sobre o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar serdo elaboradas
pelo Conselho M unicipal dos D1re1tos da Cnança e do Adolescente, tendo por obJet1vo informar a
população sobre a data da realização da eleição. da importância do Conselho Tutelar, da importância
da part1c1pação da comunidade na escolha dos candidatos e estunular o cornparec1mento dos
eleitores às umas no dia da votação.
Art. 48. É facultada a transmis53o, por emissora de rádio ou televisão, de debates e entrevistas com
os candidatos a membros do Conselho T1.1telar, representantes do Conselho Munie1pal dos D 1re1tos
da Criança e do Adolescente, com especialistas, com representantes do Ministério P1.'iblico, do Poder
J1.1d1c1áno, dos Fón.ms e demais integrantes do S15tem:a de G:aranti:ados Direitos da Criança e do
Adolescente.
CAPITULO X I
DA COMISSÃO ESPECIAL ENCARREGADA DE REALIZAR O PROCESSO DE ESCOLHA DOS
MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 49. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá criar por meio de
resolução uma Comissão Especial, composta paritari:imente por conselheiros representantes do
Poder Execut lvo e representantes das organizações da sociedade civil. para realizar o processo de
escolh.i dos membros do Con~lho T utel.ir.
Art. 50. A resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que criara
Comissão Espccl.il cncarreg.ida de re.iliza.r o processo de escolha dos membros do Conselho T utclar
deverá dispor sobre as atribuições da referida Comiss.'io.
Art. 51. O processo de escolha dos membr·os do Conselho Tutelar iniciar-se-á com a publicação
pelo Conselho M unicip,:11 dos Direitos da Criança e do Adolescente do edital de convocação dos
AYe!'\ldl f'r,efetto Antónoo de ~ da Con■ Um■. 261. Ce!'\trO
LuiJ Coffela.f'I • CCP; c'.,-4220-000
<..Nl-')()t)).).4441::UOO!Jl -JJ
LUÍS
~CORREIA A MUDANÇA lf!: A~ QUE FAZ
candidatos a fazer a inscrição. com antecedência m(nima de seis meses antes do término do mandato
dos conselheiros tutelares que estão no exercício da função.
Art. 52. O edital publicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da C r iança e do Adolescente
convocando os pretendentes a membros do Conselho T utelar a fazer a inscrição, deverá conter:
1- o calendário com as datas e os p razos para re~istro de candidaturas, lmpu~nações, recur sos e
outras fases do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
11 - .:i dOCllme,,tação exigid::t dos candidatos;
111 - as regras da c.1m~nha, contendo as condutas per mitidas e ved:idas aos candidatos:
IV- as s.1nçõcs pn1vistas p~1ra o descump1·i111ento das regras da campanha:
Parágr::tfo único. O edital do processo deec:;çolh::t dos membros do Con'-elho T utelar n;io poderá exigir
dos pretendentes requisitos adicionais aos previstos nesta Lei e no artigo 132 da Lei nº B,069. de
1990 - Estatuto c..Ja Criança e c..Jo AcJulcsccnlc.
Art. 53. O Conselho Municipal dos D1re1tos da Cnança e do Adolescente expedirá 1nstn.1ções gerais
para o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar com base nesta Lei. na Lei nº 8.069.
de 1990 - Estatuto da Cnança e do Adolescente e nas Resoluções do Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda.
Art. 54. O representante do M inistério Público com atuação nesta Comarca deverá ser r1otificado,
de toda~ as , euniücs e das deliberações r caliadas pela Cornissdo Especial cnca, r cgada de realiLa1
o proce.,_c:;n clf" e"cnlh.:i clnc:; memhrm rto Cnnc;elho T111el::tr.
Art. 55. A inscrição dos candidatos a membros do Conselho Tutelar é gratuita, vedada cobrança de
taxa.
Art. 56. O conselheiro tutelar candidato no processo escolha subsequente não poderá afastar-se do
cargo no Conselho Tutelar.
Art. 57. As candidaturas dos pretendentes a membros do Conselho Tutelar deverão ser individuais,
vedada composição de chapas.
Parágrafo único. A divulgação da campanha nas redes socais. internet. distribuição de
santinhos ou paníletos com a foto ou o número de 2. 3 ou mais candidatos não caracter iza
composição de chapa, mas sim, parte da divulgação da campanha e do processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar.
Art. 58. O eleitor poderá vol.3.r somente cm um candidato ao Conselho Tutelar.
Art. 59. A veiculação de propaganda d.:t campanha dos candidatos ao Conselho Tutelar somente
será permitida após a publicação pelo Conselho Munlclpal ou Dlstrltal dos Diretos da Criança e do
A.~1,d:,. P'r'efeitu Aotõnoode P.kh . .L3 da Co<t.i L.,,n.J.. 261, Ceni..·c.
Lu,~ C<;,,,e,., Pf ÇEI". MllO 000
CNl'j06.SS'l.148IOOOl•ll
LUÍS
CORREIA
A MUDANÇA é A GENTE QUE FAZ
Adolescente, d,,1 ,.claç5o oficial dos candid.itos habilitados.
Art. 60. Os cinco candidatos mais votados serão diplomados conselheiros tutelares titulares, sendo
considerados suplentes os demais pretendentes, cm ordem decrescente de votação.
Art. 61 , No caso de candidatos com igual nümero de votos ao Conselho Tutelar, será utilizado, para
efeito de desemp;:i:te, o critério da idade m;:i:is elevada.
Art 62. O Conselho Municiµal dos Di,·eilos da Criança e do Adolescente <lL.-ver·fi garantir ,1
diVl1lgação do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, por meio de;
1 - p1 1hlicaç;io nfirial rio ecfüal p;i.r.:i reei'-lrn de c;:mrlirlall ira'-;
li - afixar..ãu cJo edital em locais cJe amplo acesso ao plll,lico;
IH - ampla divulgação do edital:
Art. 63. No dia da votação é vedado ao candidato ao Conselho Tutelar realizar campanha. patrocinar
transporte de eleitores. boca de uma e distribuição de santinhos.
Art. 64. O pedido de impugnação de candidatura ao Conselho Tutelar em razão do não
preenchimento dos requisitos lega!s ou da prática de condutas vedadas será feito Junto ~ Comiss:5.o
Especial prevista criada para realizar o processo de escolha, assegurado o direito ao contraditório e
ampla defesa.
Art. 65. Verificada qualquer uma das vedações previstas nos artigos 56 e 60 desta Lei, o candidato
~rá impugnado, mediante deliberação da Plenárf.i do Conselho Municipal dos Direitos. da Criança
e do Adolescente, assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa.
Art. 66. Decididas as eventuais impugnações ou, na inexisté':ncia destas. o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado final do processo de escolha, com a
divulgação dos nomes dos candidatos eleitos ao Conselho Tutelar e dos suplentes listados cm ordem
decrescente de votação,
Art. 67. O candidato escolhido ao Conselho Tutelar deverá apresentar, no ato de sua posse,
dedar.:iç:io clP seuc:; bens e preslar rompromic;c:;n de dec:;empenhar. com retid:in, ac:; f1mçõe- do c.:irgo
e de cumprir a Constituição e as leis.
CAPITULO XII
DO IMPEDIMENTO DE ATUAR NO MESMO CONSELHO TUTELAR
Art. 68. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e
descendentes, sogr"o e genta ou no,·a, irmãos, cunhados, dutante o cur1hadio, tio e sobrinho,
Al'enkla Prefeito Ar11óolo de ~ da Costa Um;a. 261. Cenvo.
LUlll Conw.11-ri • ccr, c..4221)..0ClO
CNPJ 06554.448/0001-33
LUÍS
CORREIA
A MUDANÇA Ili! A GBfTe QUI! FAZ
padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrdío ú111co. Sendo escolhidos dois ou mais cand1dalos nos termos do caput deste ar·t•go,será
empossado como conselheiro tutelar Litul.:ir, aquele que tiver obtido maior votaçdo.
CAPÍTULO XIII
DA VACÂNCIA E CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE
Art. 69. Entre outras causas estabelecidas nesta Lei, a vacância no Conselho T utelar decorrerá de:
1- rent'Jnc,n;
11- posse em outro c.:irgo, empreeo ou fünção pública ou privada remunerada;
Ili - aplicaç3o da sanç3o administr ativa de destituição da funç3o;
IV- condenaç3o por sentença transltad.:t em julgado pela prática de crime ou ato de
improbidade administrativa que comprometa a sua idoneidade moral; e
V - falecimento.
Art 70, Ocorrendo vadncia ou afastamento de conselheiro t utelar titular, o suplente, deveráser
convocado para regularizar a composl~o do referido 6rg3o colegl.ido.
§ 1°. Os suplentes do Conselho Tutelar serão convocados de acordo com a ordem decrescente de
votação.
§ r. No caso da inexistência de suµlentes, o Conselho Municipal ou Distrital dos Diniitos da
Criança e do Adolescente deverá r·ealizar o p r·ocesso de escolha suplementar.
CAPITULO X IV
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS E DISCIPUNARES
Art. 7 1. Constituem penalidades administn1tivas e disciplinar-cs aplicáveis aos mcmbn)s do Conselho
Tutelar:
1 - advertência:
Avenida Prefel10 Ant6nlo de Pidua da Co111 Um.a. 261, Ceniro.
luít C«re! •PI • CEP: c'.,-4220-000
CNPJOGSS ... ~8,/()001 .))
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~~ [Ois
-e,- CORREIA
A MUDANÇA 1111: A GENTli OU& FAZ
li - suspensão do exercício da função. sem direito à remuneração. pelo prazo máximo de 90
(noventa) di.:is; e
Ili - destituição da função. por processo adm1n1strat1vo ou por sentença transitada em Julgado:
Art. 72. /\s infrações administrativas e disciplinares praticadas por conselheiro tutelar deverão ser
apurada pelo órgão municipal do Pode,· Executivo ao qual o Conselho Tutelar estiver vincul.ido.
Art. 73. A apuração das infrações admir1istrativas e disciplinares praticadas por conselheiro tutelar
dever;\ observar o disposto previsto nesta Lei e na legislação municipal aplicável ;lOS demais
servidores públicos.
Art 74. Na aphcação das penalidades administrativas e d1se1phnares deverão ser consideradas a
natureza e a gravidade da infração cometida. os danos que dela provierem p.ira a sociedade ou serviço
públlco, os antecedentes no exercício da funç~o. assim como as circunstâncias agravantes e
atenuantes.
CAPÍTULO>N
D A ADVERTÊNCIA. SUSPENSÃO E CASSAÇÃO DO MANDATO
Art. 75. O conselheiro tutelar poderá. a qualquer tempo, ser advertido, ter seu mandato suspenso
por prazo determinado ou cassado, no caso de descL1mprimento de suas atribuições, prática de atos
ilícitos ou conduta Incompatível com a confiança outor~ada pela comunidade, sendo em qualquer
cnso nssegur-ado o dlr-eito ao contraditório e ampln defesa.
Art. 76. A advertência, suspcns3o do m.indato por pr.izo dctcrminildo e cxoncraç3o da funç3o de
consclhci1·0 tutelar deverá ser pr·occdida de processo administr·ativo r·ealizado pelo órgão municipal
ao qual o Conselho Tutelar deste município está vinculado para fins administrativos, assegurado o
direito ao contraditório e a ampla defesa.
Art. n . O conselheiro tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e documentos
que requisitar. nas hipóteses legais de sigilo.
Art. 78. O conselheiro tutelar deverá abster-se-á de pronunciar-se publicamente acerca de casos
específicos ater1dldos pelo Conselho T utelnr, nas hipóteses legais de sígi1o.
Art. 79. Qu.1ndo, no curso de invest!gaç3o policial. houver Indício de prática de infraç3o pen.il por
conselheiro tutelar. a autoridade pollclal. civil ou mllltar. comunicará, !mediatamente.o fato ao órg3o
municipal ao qual o Conselho 1 utelar está vinculado para fins administrativos e ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
A--enlda Prcfei\oAM6rliode P~ da Cotu Uma. 261. Ce.--iro.
Lui<. Co,,r1:'1.1-PI - CEP: 6'4220·000
CNPj 06.554:M8100Cl1 •3J
LUÍS
CORREIA
A MUDANÇA IA: A GENTli GUli FAZ
CAPTULO>NI
DOS DEVERES DO CONSELHEIRO TUTELAR
Art. 80. São deveres do conselheiro tutelar:
1 - manter Ilibada conduta pública e partlcular:
li - zelar pelo prestígio da instituiç;io, por suas prer·rogativas e pela dignidade de suas íunçõcs:
Ili - u1d1car os íundamcntos de seus p1·onunc1amentos admu11strat1vos. submetendo sua manifostação à
delibf•raç1'io do colegi:'ldo:
IV - obedecer aos prazos regimentais p..ira suas manifestações e demais atribuições:
V - comp.1recer às sessões deliber.ltivas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal ou Distrit:11 dos
Direitos da Criança e do /\dolcscentc, conforme dispuser" o Regimento Interno:
VI - de~er11pe11l lilr, <.0111 ,:_elu, pr~ll:!&t I:! ded1Lltc.,iiu a~ Mm~ fu11c.,õe~;
Vil declarar-se suspeito ou Impedido nas hipóteses previstas na lcglslaç3o;
VIII - cumprir as resoluções e recomendações estabelecidas pelo Conselho Na<.:ional dos Direitos
da Criança e do Adolescente - Conanda:
IX - adotar. nos limites de suas atribuições. as medidas cabíveis cm face de irregularidade no
ate11d1merito a cnança!:,, adolescente!:. e família:. de que tenha conhec1me11to;
X - tratar com urbanidade os Interessados. testemunhas. funcionários e auxiliares do Conselho
Tutelar e dos demai-. inlegnmtes do Sistema de G;irantia dos Direitos d,1 Cr ianç.te
do Adolescente:
XI - re!:.idir no dmbito te, 1 itorial de atuaç.io do Con~lho Tutel,1r deste município;
XII - prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas e pessoas que tenham legítimo
interesse no caso, ol:n.erw1do o disposto nesta Lei e o artigo 17, da Lei nº 8.069, de 1990 -
Estatuto da Criança e do Adolescente:
XIII - identificar-se nas manifestações funcionais;
XIV - atender aos interessados. a qualquer momento. nos casos urgentes.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do conselheiro tutelar deve ser voltada à defesa e
promoç3o de todos os direitos fundamentais de que crianças e adolescentes ~o titulares. com a
estrita observância das normas e princípios definidos nesta Lei, na Lei nº 8.069, de 1990- Estatuto da
Criança e do Adolcsce11te e na Constituição Federal.
AY!:'nld., PrcfcllO Antõnlo de PMiull da Ccnta Lima. 261. Ct"lltro
Luís CON'eüi•PI - Cl:P: 64220-000
<..Nf'J U6!)~◄◄ !U0001 JJ
-~ .. ~ Luís
-?:e CORREIA
A MUDANÇA é A GENTE QUE FAZ
CAPÍTULO>NII
DOS PROIBIÇÕES INERENTES AO EXERCICIO DA FUNÇÃO DE MEMBRO CONSELHO TUTELAR
Art. 81. Para fins desta Lei, são proibições increntes ao excrcicio da função de membro do Conselho
Tutelar:
1 - excr·ce,· a íun<,.do Uc íonn;:1 a at.1 íc,·ir, direta ou indiretamente, qualquer vanlílgcm µcssoal,
económica ou não. para si ou para outrem;
lt - receber, em razão do cargo, honorários. grat1ficaçôes, CllStas e emolumentos:
IH - violar sigilo em relaç3o aos c.,sos analis..idos pelo Conselho Tutelar:
IV - recusar e omitir a prestar atendimento;
V - exceder no exercido da funç;io, abusando de suas atribuições especificas;
VI - não comparecer reiteradamente nos ho..-ários de funcionamento do Conselho Tutelar e
deixar de realizar o atendimento durante o regime de sobreaviso:
VII - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar- durante o 1!!:XPf!dlente, ressalvado os casos~r-a realização de
atividades externas definidas pelo coleci.:1do ou por necessidade do serviço:
VIII - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho dasatribuições de
sua responsabllldade:
IX - apllcar medidas a crianças. adolescentes. pais ou respon!...ível sem a prévia delibêração do coll!glado.
ressalvado as situações emergenciais, ou por ocasi:l.o do atendimento dul'ante o plant5o de sobreaviso;
X uplic.:ir medida de p1'otcç5.o contrariando decisão colegiada dos membros do ConsclhoTutelar.
XI - utiliza,· a sede do Conselho Tutelar para propagar1da eleitoral ou para o cxc!"dcio dcqualquc1·
atividade político-partidária.
§ 1 º. A sanção .1plicada nos casos previstos nos incisos I ao XI deste artigo deverá ser precedida de
processo administrativo. assegurado ao conselheiro tutelar o direito ao contraditório e a ampla
defesa.
Art 82. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isent:a seus membros de respo,1derem
µel;1:,. obr igaçüe:. íuncion;1i:. e ai..lministn:ilivas junto ao ó ,·gão municiµal ;1u qu;,tl est.lo vinculados.
A~ Prefelw António <1e Pidua da Cos:u Uma. 261. Centro.
Lu,, eo.-r-•1'1 • CCI"': lr1Jl0-000
CNPJ 06.55<1 •M8/000l-]J
. ]Luís
-e,- CORREIA
A MUDANÇA ll A GENTIi OU& FAZ
CAPÍTULO XV111
DOS IMPEDIMENTOS DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art 83. O membro do Conselho Tutelar deve se d eclarar impedido de analisar o caso quando:
1 - o atendimento envolver cônju~e. companheiro ou companheira, parente em linh.1 reta ou.na
colateral. .1té o terceiro gr.1u, seja o po.rentesco natural. civll ou decorrente de união es{jvel:
li - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes Interessadas:
Ili - illgum dos 1nteressildos for credor ou devedor do Conselheiro Tutelar, de seu c6n1uee oude
pal'entes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau seja o parentesco natural, civll ou
decorrente de união estável:
IV - tiver interesse n.1 soluç3o do caso em favor de um dos Interessados.
Parágrafo único. O impedimento também pode..-á ser declarado por motivo de foro íntimo.
CAPITULO XIX
DO CONSELHEIRO TUTELAR FILIADO A PARTIDO POÚTICO
Art. 84. O conselheiro tutela..- flllndo a pnrtldo político que for candldilto n.1s eleições proporcionais
ou majoritárias realizadas pela Justiça Eleitoral, deverá deslncompatlblllzar-se da funç~o nos prazos
previstos na legislação eleitoral.
§ 1 º. D urante o período de dcsmcompat1b1hz.:1ção previsto no caput deste artigo. o conselheiro tutelar
não será remunerado.
§ 2º. N os casos de desincornpatibiliz;ição de conselheiro tutelilr nos termos previstos no rnput deste
artigo, o suplente imediato deverá ser convocado para assumir a funç:3o.
TÍTULO li
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRJANÇA E DO ADOLESCENTECAPÍTULO 1
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCEN TE
A~ Prefeito Atit6nlo de P'-dua da Cosa Uma. 261. Cenll'O.
Luh C~!a-PI - CEP: 64220-000
CNP] 06.55 .+48I0001 l3
ANO V - EDIÇÃO MXXVI - TERESINA (PI), SEGUNDA-FEIRA, 28 DE JULHO DE 2025 121
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.... -i a::uís
-rret: CORREIA
A MUDANÇA. A G&NTll QUa FAZ
Art. 85. O Conselho Munlclpal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é o órg5o
deliberativo da política de promoçJo, proteção e gilrantia dos direitos da criança e do adolescente,
controlador das ações de implcmcntaç3o dessa política e responsável por tixar cr-itérios de
uti1iza~o e pl;:r;nos de ;i.plicl'lção dos ,·ecu,·sos do Fundo Municip;i,I do,; Direitos da Criança e do
Adolescente - FMDCA
§ 1 º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA ó órg~o colegiado
de composiç3o paritária por representantes do Poder Executivo municipal e das organizações da
sociedade civil, conforme p....-evisto no irKiso li do ;u·tigo 88 da Lei Federal nu 8.069, de 1 3 de julho
de 1990 - Est;itulo da Cri;mç-1 e do Adolec-.cente.
§ 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA flca vinculado
~dmlnlstl":'\tlv.lmente à Secret:iri~ Munlcip:il de Desenvolvlmento Soci..,1. que dever.\ proporclon:ir os meios
necessários ,10 seu tuncion.imento.
§ 3,;,. Deverá ser aloo,cJo anualmente dotação específica no orçamento do município, de forrnaa
garantir o efetivo funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA.
Art 86. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA tem por
finalidade garantir. com absoluta prioridade. a efetivação dos di,·eitos da cr-iança e doadolescente
referentes à vida. à saúde, à alimentação, à educação. à cultura. ao esporte, ao lazer. à cultura, à
profissionaliza<;Bo, à dienidade, ao respeito, à liber·dade e a convivência familiar e comunitária.
Art 87. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - C MDCA é órgão
dclibcr·ativo de r·cp,·cscntação paritária entn~ o Poder Executivo e as o r·ganizações da sociedade civil,
composto por 12 mernb,·os titul,;1res e igual número de suplentes, da íorma seguinte:
1 06 representantes do poder público das j,re.15 de políticas sociais, educa.ç.5o, de orçamento e
finanç:ic-. e oulr·:ts a serem definidas pelo Poder Execl•tivo; e
li - 06 representantes das organizações sociedade civil que atuam na promoção, proteção e defesa
dos direitos da cri,;1nça e do adolescente no âmbito deste município.
Ili - os conselheiros ~ovemamentais e seus respectivos suplentes serão indicados pelo Chefe do
Poder Executivo.
LOO Corr'W-PI - CEP- 61220-000
CNP] 06.Ss-4"1 8/0001-33
~ LUÍS ~&:CORREIA A MUDANÇA IA A GENTE QUE FAZ
são 1nd1cados pelas respectivas organ1Laçõcs, eleitas cm pr·occsso de t.!SColha regulamen tado pdo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
§ 1 º. A elelç3o prevista no caput deste artigo será realiza.da em assemblela convocada. para. esse fim.
pelo voto dos represent.irites d.is organizações d.1 socied.idc civil.
§ 2°. A assembleia para a eleição a que se refere este artigo deve ser convocada pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, noventa dias antes do final do
mandato das organizações da sociedade civil. por edital publicado no Diário Oficial deste município.
§ 3° . O representante do M1nisténo PL1bl1co com atuação n esta Comarca deverá ser convidado p <Jril
acompanh ar e fiscalizar a eleição das organizações da sociedade civil.
Art. 89. Os memb,·os do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMüCA e
se1.1s n:!sµectivos ::.uµle, 1tcs exercer-do mandato de 2 (dois) rino::,..
Art. 90. É vedado a reeleição de organização da sociedade civil para o mandato subsequente,
conforme previsto no§ 3º do artigo 78 do Decreto n"' 9.579, de 22 de novembro de 2018.
Art. 91 . A função de membro do Conselho M1.1nicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA é considerada de lnteresse pl,blico relevante e não será remunerada.
Art. 92. O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA regulará os casos de substituição dos conselheiros titulares pelos suplentes.
Art 93. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA:
1 - elaborar seu regimento Interno;
li - gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança. e do Adolescente. a que se refere o artigo 88,
inciso da Lei Federal 8.069/90, definindo o percentual de utilização de seus recursos, aloc.1ndo-os
nas respectivas áreas, de acordo com as prioridades definidas no planejamento anual:
Ili - formular a política de p r otcç5o, g.1rantia e promoç5o dos direitos da criar,ça e do adolescente
e definir suas prioridades;
IV - controla,· e acompanha,· as ações goven,arnentais e não gove,·namcntais na execução da
política de atendimento aos d1re1tos da criança e do adolescente;
V .1ssesso1·ar o Pode,· Executivo na elabo1·.1ç3o do pl.:1no p lurianual e da propost.i 01·ç.1mcntári.:i,
no quf" se refere ;i rlest1m1ç:in <"IP- recurso<: p1'1blicn<: rar.:l ,,.._ ;ire-'ls rel;:idnn;:id;:i<: rom ;:i polltio de
atendimento aos direitos da criança e do adolescente:
Lub CUf'rt.ia PI CEP 6'1220 000
CNP] 06SS◄◄◄ Bl'0001-33
i:Uís
~&CORREIA A MUDANÇA li! A GeNTI!! QUI! FAZ
VI - participar da elaboração da proposta orçamentária destinada a execução das políticas públicas
volt;:idas à criança e ao adolescente. iriclusive ;:i que se r e fere aos conselhos t1.1telares;
VII - flscallzar e controlar o cumprimento das prioridades estabelecidas na formulação das políticas
referidas no inciso anterior;
V III - solicitar a$ Indicações pura o preenchimento de cargo de conselheiro. nos casos de v.1dnôa:
IX manifestar-se sob,·e ,1 conveniência e oportunidade de implemenwçSo de p1·og1·arn,1s e :.crviços, bem
como sob,·e a criação de entidades ~overnamentais de promoção. protcç.."i.o e defesa dos dire,tos da criança
e do adolescente;
X - proceder ao registro das entidades não governarneritais de atendimento e autorizar o seuíuncionarnento,
observ:;1do o P<lr.j,gr.:1fo (inic;:o, do artigo 91 da Lei 8.069, de 1990 - EsU\tuto d;i Cri;iny1 e do Adolescente,
co1rnmic;m1do-os :10 Conselho Tu!Phir (' ;1 A11torkfadc Judirii'iri::i dr .. ;te rnunidpio
XI - inscrever os programas e as ações, com especificação dos regimes de atendimento, das
entidades gover11ame11tais e <las organiza~õe:i. dc1 :i.ociedac.le <.ivil <le ater,cJirnento ao:i. <lire1to:i. e.la
criança e do adolescente. mantendo registro das Inscrições dessas organizações:
XII - divulgar os direitos e deveres das crianças e dos adolescentes contidos na Lei Federal 8.069,
de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito deste Município:
XIII - garar,tir a reprodução e a f1xação, em local visível nas instituições públicas e privadas, dos
direitos da criança. e do adolescente e proceder a.o esclarecimento e orientaç3o sobre esses direitos.
no que se refere à utilização dos serviços da rede de atendimento:
XIV - receber, analisar e encaminhar denúncias de violações dos direitos de crianças e
adolescentes;
XV - levar ao conhecimento dos órg;.ios competentes. mediante representação, os crimes. as
contravenções e as Infrações administrativas que violarem interesses coletivos e/ou lndividuaisda
cri;:inç;:i e do ;:idolescente;
XVI - realizar conferências. estudos, debates. campanhas e formaç;io continuada para os atores do
Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente visando a form,1ç3o de pesso:'\s,
erupos e entldndes dedicadas ;:i soluç}io de questões refe1·entes a criança e ao adolescente;
XVII - promover, apoiar e incentivar a realização de estudos, pesquisas e eventos sobre a política
e as ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente realizadas neste município;
XVl11 - monitorar e fiscali zar os prog1,1m;is, pr·ojetos e ações financiadas com ,·ecursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;
XIX solicitar informações necessMias ao acompanhamento e à avaliaç3o das atividades apoiadas
com o:i. recursos <lo Fundo Mu111<.ip<1I dos Direito:i. <la Cria11ça e do AcJolesCt.!nte - FMDCA:
A~r>lda l'refeh:oAm6nlQ de F'idva da Coita Lima. 261.Cemro
Luí~ COfT'e.A•F'I • ccr: CA220-000
<..Nl-'j 06 ~~'\ 44~1-H
Cuís
CORREIA
A MUDANÇA. A oeNTI! QUI! FAZ
XX - realizar assembleia anual aberta à populaç~o com a finalidade de prestar contas da aplic..,ção
dos recursos do Fundo Municipal d os Direitos da Criança e do Adolescente FMDCA;
XXI - n1obilizar a sociedade para panicip;:ir no processo de elaboração e irnplernentaçrlo d;:i
politica de promoção. proteção, deíes.."l e atendimento dos direitos da criança e do adolescente. bem
como na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo M uniclpal dos Direitos da Criançae do
Adolescente - FM DCA: e
XXII - regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha de membros do Conselho
Tutelar. cm conformidade com as disposições contidas na Lei nº 8.069, de 1990 Estat1.1to da
Criança e do Adolescente e Resoluções do Conselho Nacional dos Dir·eitos da Criança e do
Adolescente - CONANDA
Parágrafo único. Em caso de infring~ncia às suas deliberações. o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente CMDCA poder~ r epresentar ao Ministério Público ou aos demais ôrg~os
legitimados no artigo 210 da Lei nº 8.069. de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, visando
à apuração e adoção de prov1dênc1as cabíveis.
CAPÍTULO li
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 94. O Conselho M11nicip;:il do,;; Direito-. da Cr1;:inça e dn Adolescente - CMDCA iem a -.eeu1nte
estrutura funcional:
1- Plenário;
11 - Presidência;
111- Diretoria Executiva:
lV- Corrnssão T emát1ca:i.: e
V- 5ecret.:irk1 executiv.i..
Art 95. O Plenário. 6r·g5.o sober.ino e deliber.itivo do Conselho Municipal dos Direitos d.i Cri.inça
e do Adolescente - CMDCA é composto pelos con$elhelros titulares ou suplentes no exercício dos
mandatos de suas organizações.
Art. 96. O Pre:i.1dente e o V1ce~Pres1c.lt!11te :i.ão eleitos pelo Con:i.elho, por rna1on,1 :i.11nples. na últuna
sessão plemki;:i do ;:ino, com quórum rnin1mo de dois terços d;i composição do ConselhoMunicipal
Avenida Pr-efelt0An1ónlo de Pádua da Coua Uma. 261. Cemro
Ws Correia-PI. CEP- M220.000
CNPJ OG SS ◄◄ OIOOOl-3)
122 ANO V - EDIÇÃO MXXVI - TERESINA (PI), SEGUNDA-FEIRA, 28 DE JULHO DE 2025
A INFORMAÇÃO IMPRESSA OFICIAL E LEGAL DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
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~-- .... tl LUÍS
!~CORREIA A MUDANÇA i A G&NT'S QU8 FAZ
dos Direi Los d;:i Criar iça e do Adolcscenle - C M DCA. para I nandalo de um ano.
§ 1 <> Em cad;i mandalo, os cargos de Presidente e Vicc-Pr·esidcntc do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do A dolescente - CMDCA são preenchidos de forma alternada e paritária
entre representantes da administração pública e organizações da sociedade civil.
~ 2° O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - C M DCA será
substituído pelo Vice-Presidente em suas ausências e Impedimentos.
§ 3° O Regimento Interno do Conselho M unicipal dos Direitos da Cri.inça e do /\dolcsccntc -
C M DCA deve disciplinar as atribuições do Presidente e do Vice-Presidente.
Art. 97. A Diretoria Executiva é composta do Presidente do Conselho M unic:ip;il dos Direitos da
Criança e do Adolescente - C M DCA. do Vice-Presiden te e dos Coordenadores das Comissões
T emáticas.
Art 98. As C o rn1ssôes T emáticas ~o de natureza técnica e de caráter efetivo, compostas de n o
mínimo. 03 conselheiros titulares o u suplentes. assegurada a paridade entre representantes
governamentais e das organizações da sociedade civil.
Art. 99. A Secretaria Executlvil é i1 unidade administrativa constituída pelo Secretario Executivo e
pelos demais servidores nela lota.dos, com a. fina.lida.de de prestar suporte técnicoe administrativo
necess,kio ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos d.1 Cri,'.u,c;.., e do Adolescente -
C M DCA.
§ 1 ° A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social deverá deixar à disposição da Secretaria Executiva do
CMDCA. no mínimo:
1 - 0 1 (um) secretário executivo;
li - O 1 (urn) nssessor:
Ili - 02 (dois) apoios administrativos (servidores ou terceirizados).
Art. 100. As atribuições de cada órgão previsto nest.1 Lei. devem ser definidos no Regimen to Interno
do Conselho Municipal dos Direitos d a Criança e do Adolescente - C M DCA.
Pa,·ãg,·afo Unice. Podem participar das reuniões ordinár ias e extraordinárias do Conselho M unicipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com direito:. voz, nl'I: fonnr1 regirnent;,il:
1- ,·epresent.,rnte<. de conselhos de 1x,llti cas p1'iblicas;
li - represent antes de órgãos de outras esferas governamentais:
Ili - r"cprescntant cs do M inistério Püblico e da Defensor-ia Püblica;
IV- conselheiros tutelares no exercício da função:
VI - convidados.
Lvr, COl'ma-PI - CE,.. &4220-000
CNf1 Ob.Ss-,1 .... a,01xn -))
~- ~ Luís
~a- CORREIA
A MUDANÇA Ili A G&Nn QUII FAZ
CAPITULO Ili
DO CONSELHEIRO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art 101 . O conselheiro deverá cumprir as atribuições previstas no Regimento Interno do Conselho
M uniciprtl dos Direitos da Criançl'I: e do A dolesc:ente - CMDCA.
Art. 102. Por delibernç.lo do Plen:kio do Con-.elho M unici~l do<. Direitos d;:i Cri;:inça e do
Adolescente - CMDCA. deve ser Sl1bstituído o conselheiro que;
1 - faltar a três reuniões consecutivas ou a seis alternadas no período de doze meses. sem o
comparecimento do seu suplente, salvo apresentação de justificatíva por escrito antes da reunião:
11 - ap resentar conduta Incompatível com a natureza das suas funções:
Ili - praticar ato tipificado como causa de 1nelegíbilidade prevista na legislação eleitoral;
IV - sofrer c:ondenação criminal, em qu<1lquer instância. por c:rime ou infração administrativa;
V - deixar de exercer suas funções no órgão ou na organização que repr esenta.
§ 1 ° O procedimento para a substituição de conselheiro será definido no Regimento Interno deste
Conselho Munic:ipal dos Direitos da Criança e do Adolesc:ente.
CAPITULO IV
DO REGISTRO DAS ENTIDADES E DA INSCRIÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS
Art 103. As organizações da sociedade civil somente podem funcionar depois de registrndas no
Conselho M unicipal dos Direitos d,, Criança f' do Adolescente - CMDCA. o qual deve comunicar o
registro ao Conselho Tutelar e à Autoridade Judiciária, confonT1e previsto artigo 91 da Lei Federal
nº 8.069. de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art 104. As entidades governamentais e não governamentais de atendimento à criança e ao
adolescente devem proceder à Inscrição de seus programas e projetos no Conselho Municipal dos
Luís Con-cla-PI - CEP· 61220-0CXl
CNPJ 06..SS .. +48/0001 .Jl
~ Luís
"'?:t: CORREIA
A MUDANÇA li: A GDff1! QUE F.AZ
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDC A especificando os regimes de atendimento.
Parágrafo ünlco. O Conselho Municipal dos Direitos da Crrança e do Adolescente - CMDCA deverá
manter r egistro das inscrições de que trat a este artigo fazendo as devidas comunicações ao
Conselho T utelar e à Autoridade Judiciária, conforme previsto artigo 91 da Lei Federal nº 8.069. de
1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art 105. O atendimento de crianças ou adolescentes por entidade governamental ou organizaç~o
da sociedade civil, mediante a execução de programa ou projeto sem a devida inscrição junto ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescent e - C M DCA, deve ser levado ao
conhecimento da Autoridade Judiciária. do M inistório Püblico e do Conselho Tutelar para a tomada
das medidas cabiveis, nos terffios p r"evistos nos artigos 95, 97, 191, 192 e 193 da Lei federal n''
8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
TITULO Ili
FUNDO MUNICIPAL
CAPfTULOI
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 106. O Fundo Municiµal dos Direitos da C r·tança e Adoles ente é um íundo esµec:ial gerid o
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
§ 1" Os rccun,os do FurnJo Municipal dos Direito::, da Cna11ça e A<.Jolesccnte - FMDCA são
destmados, exclusivamente. à execução de programas. projetos e ações. voltados para a promoção,
proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente,
§ 2°. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA Integra o orçamento
público municipal e constitui unidade orçamentária pr6pria.
Art. 107. O Fundo Municipl'l:I dos Direitos dl'I: Criança e do Adolescente - FMDCA têm como
p,·íncipios:
1 - ampla participaç~o social;
Aver>ld1 ~eito An16No de pjdu1 da Co,u Urna. 261, Cemro.
Luls COff'C1ll•l'I • C[I': (..-1220-000
CN"J°'5,:,.:,."'t"8A..IOO I -JJ
LUÍS
CORREIA
A MUDANÇA li!!: A GENTI! ~ FAZ
11 - fort.::i.lecirnento da. política municip;:il de atendimento;! cri;inç;i e ;10 adolescente
111 - transparência na aplicação dos recursos públ,cos:
IV - gestão pl.Jblka democrática;
V- leg:,lld.'.ld@. legitimidade, lmpes~;lldade, mor.'.llld..,de, publk:id..;de, economlcld.'.lde, eflclêncl.'.l, lsonoml.'.l e
éfldCl.'.l
Art 108. O Conselho Muníclpal d os D ireitos da Criança e do Adolescente - C M DCA terá as
seguintes atribuições em relaç:i\o à gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
A dolt!:,cente - FMDCA:
1 - definir as dir ctr i..::cs, pr•ioridadcs e c:,•iL6rios par-a fins de aplicaÇdo dos I ccur-sos do Fundo.
observado o disposto contido no § 2° do artigo 260 da Lei Federal nº 8 .069/1990 - Estatuto da
Crlança e do Adolescente e nas demais normas vigentes:
11 p r omover ao flnat do mandato. a reatizaç3o e atuallzaç3o de diagnósticos rekr. tlvos à s1tuaç3o
da infânci.:i e da adolcscôncia, bem como do sistema de garantia dos direitos d a criança e d o
.=tdo1esc:ente do município;
Ili - aprovar as propostas a serem incluídas no Plano Plurianual. Lei de Diretrizes Orçamentárias -
LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, referente ao Fundo M unicipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, considerando os resultados dos diagnósticos reaHzado se observando os prazos
legals do ciclo orçamentário:
IV aprovar anualmente o p lano de aplicação dos recursos do .. und o M unicip..,I dos Direitos da
Cdança e do Adolescente, cm co11fon 11idadc com as diretrizes e p r·ioridades up,·ovadas pela
Pten ál"ia:
V- realin1r <"harT1;trnP.rito pl'1bli<"o, por meio de erlil;tl, objet ivan do l'I: <.elec;;io de proJeto<. de tircfü1<.
governamentais e de o rganizações da socied ade clvU a serem financiados com recursos do Fundo.
conforme estabelecido no plano de apllcaç3o e em consonância com demais disposições le~als
v igentes;
V I - elaborar os editais para os chamamentos püblicos aprovados pela Plenária, em consonância
c:om o estabelecido nesta Lei e na Lei Feder:il nº 13.0 19/2014;
V II - 1nst1tu ir, por meto de resolução, as comissões de seleção e de monitoramento e avaliação para
fins de realização dos chamamentos públicos aprovados pela Plenária:
V III - convocar os ór-g3os governamentais e as organizações da sociedade clvlt seleclonadas em
processo de chamamento püblico. p.:ira a ap1·csentilç3o do plano de trabalho, objetivando a
cclcbr·ação de par cerias enuc a adminlstr-ação püblica e o rganizações da sociedade civil, Cfflrcglmc
CNPJ 06SS't.-148IOCX)1.)3
ANO V - EDIÇÃO MXXVI - TERESINA (PI), SEGUNDA-FEIRA, 28 DE JULHO DE 2025 123
A INFORMAÇÃO IMPRESSA OFICIAL E LEGAL DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
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f] i:uís
-rtte CORREIA
A MUDANÇA-=, A GliNTli OU& FAZ
c.Jc rnúlua cooperc1c.;ào, para a co11:::.e<.ução tlc finahdadcs de.! 1nlen.!::,:::.c púl,hco e redproco,
mediante a execuç3o de atividades ou de projetos previamente est..ibelecldos em planos de
trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordosde
cooperação.
IX - da,· publicidade as ações e aos pr-ojctos de 6,·gãos governamentais e das organizações da
sociedade ovtl financiados com recursos do Fundo Mun1c1pal dos Drre1tos da Cnança e do
Adolescente - FMDCA:
X - emitir recibo em favor do doador ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - FMDCA. assinado por seu representante legal e pelo{a) Presidente do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em conformidtlde com ns
disposições previstas nesta Lei e na Lei nº 8.069. de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente:
e
XI- ot.1tr,1<; atr ib11ições previst;::is na legi,;,l;u;?to vigente.
Parágrafo único. As minut as dos editais de chamamento público mencionados no Inciso V deste artigo
deverão ser submetldas à análise e aprovação da Procuradoria Geral do Munlcfplo.
Art. 109. Compete ao Conselho M unicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
divulgar amplamente:
1 - as diretrizes, prioridades e critérios para fins aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
li - os editais de chamamento púbUco para seleção de projetos a serem financiados com recursos
do Fundo M unicipal dos Dir•eitos da Cr-iança e do Adolesccnlc:
11 1- a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos do Fundo
Municipnl dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV- o total dos recursos do Fundo recebidos pelos órgãos governamentais e pelas organizações da
sociedade civil e a respectiva destinaç3o, por· projeto;
V- ;::i avaliação anual dos resultados da execução dos projetos financiados com recursos do Fundo
será realizada com base nos relatórios técnicos parciais e anuais de monitoramento e avaliação
homologados pela Comissão de Monitoramento e Avaliação instituída pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 110. Cnmpl:'IP ;! St>cTPl:i.ria M11nicip;ll riP DPc;Prwnlvim1;>ntn Social:, :1riminic;tr.1ç:\norç:1.ment:'iri:1, fin.,nc-Pir.l
e contábil dos recursos do rundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. e:
AvotWcl., Prcf'<!ito Am6niodc PAdua d.! Cost., UmA. 261. C<!nuo.
Luís.Coo-( e...:i,-PI - CEP-.6-4220-000
CNPJ 06SS4.4'«1J0001 -ll
1- executar o plano de aplicação dos recursos do Fundo, aprovado pelo Conselho M unicipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, mediante solicitação formalizada:
li executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo;
Ili- nã!a liLar a execuç<lo o,-çarnentár ia e financeir,:1 dos recursos do Fundo em consondnc1,:1 com as
deliber.:ições aprovadas pelo Conselho Munfcip.:il dos Direitos da Cri,mça e do Adolescente:
IV- enc.:iminh;::ir :. Secret.ari.:ii d.:ii Receit:i Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), pom1eio
eletrônico. até o último dia útil do mês de março. em relação ao ano calendário anterior.
V- apresentar, quando solicitado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente. a prestação de contas do Fundo. através de instrumenlos de gestão financeira;
VI- manter ar quivados. pelo prazo previsto em lei. os documentos comprobatórios da
movimentação das r·cccitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização;
VII- co11voc-dr O!> órgão!> governamentais e as organiLaçê:x:!> da s<.X..ic<lacJc civil !>clce1011ac.las cm
processo de chamamento público realizado pelo Conselho Municipal dos Direitos d.:t Crlançae do
Adolc!>cCnle, µar .:i a aµr escnl açdo <..la docur ncnt..,u,.Jo µara fin!> de I iabilitaç<lo jLwídic.a e lécnica,
objetivando a celebraç5o dos termos de fomento. termos de colaboração e/ou convênios.
observado o disposto na Lei Fedei-ai nº 13.019/2014;
V III - celebrar termo de fomento. termo de colaboração e acordo de cooperação. no caso de
organizações da sociedade civil, e, convênio, no caso de órgãos governamentais, bem como os
tei-mos aditivos e demais atos necessários para a execução das parcerias e/ou dos convênios:
IX- celebr.:.r contratos .:.dministr.:ttivos. bem como os termos .:.dilivos e dem.:.is .:.tos necess;irios
para fins de execução de ações e at ividades aprovad as pelo CMDCA no âmbito de sua at uação:
X- designar o(s) servidor(es) para exercício das compete:ncias. referentes aos termos de foment o
e termos de colaboração. no caso de organizações da sociedade civil. e, convênios. no caso de
órgãos governamentais:
X I- elaborar os pareceres rclalivos à execução do objeto rcfc,·cntcs a celebração de parccriascntrc
a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação. para a
consecuç3o de fir1alid.1des de interesse público e recíproco, medi.1nte a execuç5o de .1tivid.1dcs ou
de projeto-. previ.:.ment·e e<;l,'tbelecirlo-. em pl.:1nos de tr.:.b.:.lho inserkto<; em lermo-. de
col.1boraç5o, em ter mos de fomento ou em acordos de cooperaç5o.
X II- observnr. qwindo do desempenho de su;::is atribuições, o Princípio d;t Príoridnde Absoluta à
Criança e ao Adolescente. conforme previsto no disposto contido no caput do artigo 227, da
Constituição Federal de 1988 e no caput e na alínea "b" do parágrafo único do artigo 4Q da Lei
Federal r1º 8.069. de 1990- Estatuto da Criança e do Adolescente;
X III- outras atribuições previstas nas demais disposições legais vigentes
Avenida Prefeito António de P1d\.la da Cona Uma. 261. Cenvo.
Lu1, Co.-r-.i-N - CCI"; 64220-000
CNPJ06.5S4•148/0001-33
N:•N~ LUÍS
~CORREIA A MUDANÇA li A Gl!NTa CNM FAZ
CAP TULO II
DAS RECEITAS DO FUNDO
Art. 111. O Fundo Munlclpal dos Direitos da Criança e do Adolescente têm como receitas:
1- dotação consignada anualmente, no O,·çamento deste M unicípio, para atividades vinculadas ao
CMDCA:
li - doação, contribuição e legado que lhe forem destinados por pessoas jurídicas ou físicas;
Ili -valor proveniente de multa decorrente de condenação civil ou de 1mpos1ção de penalidade
administrativa previstas em lel:
IV- outros recursos que lhe forem destmados como resultantes de depósito e aplicação de capital:
V- recursos públicos que lhes forem destinados, por melo de transferências entre Entes
Federativos, desde que previstos na legislação especifica;
V I destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda ~ IR. com incentivos fiscais, nos
termos previstos no artigo 260 da Lei Federal nu 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do
Adolescente:
VII - contribuições dos governos e organismos estrangeiros e intern,1.cionais;
VIII - o resultado de aplicações no mercado financeiro. observada a legislação pertinente:
IX - recursos provenientes de multas e concursos de prognóstico, nos termos da legislação
vigente;
X - recursos provenienles de cvemuais repasses de organismos estrangeiros credenciados. em confonnidadc
com o parágrafo único do aniso 52-A da lei Federal n"' 8.069/1990- Estatuto da Criança e do Adolescente:
X I - superávlt de quaisquer naturezas. em especlal acerca de recursos de exerclclos amerlores. ou decorrente
de .:u-recadaç5o superior às previsões orçament.lrias realizadas:
XII - outros recursos que lhe forem destinados.
CAPÍTULO Ili
DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS PARA O FUNDO
Art. 112 A captação de recursos para o Fundo. ocorrerá das seguintes formas:
1 - promovida diretamente por meio de ações do C M DCA:
li realizada por organizações da sociedade civil, devidamente autorizadas pelo CMDCA. por meio
de chamamento público.
Avenld.:I Prefen:o Antônio de Pidu.l d.1 C=u Llnu. 261, Cet1tr0.
lur. Ç..,,.r,:-t~ PI CEP. l!o"220000
CNPj Ob.SS◄.•M8/0001-ll
LUIS
CORREIA
A MUDANÇA~ A~ GUI! FAZ
Art. 113. Os contribuintes poderão efetuar doações ao Fundo M unicipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - FMDCA. devidamente comprovadas, sendo essas integralmente deduzidas do
imposto de renda, obedecidos os seguintes limites:
1 - 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido apur·ado pelas pessoas juddicas
trihu1.::1d.:1-. rom b.:.<;f!: no h1rm real;
li - 6% (seis por cento) do Imposto sobre a renda apurado pelas pessoas físicas na Declaração de
Ajuste Anual. observado as disposições legais vigentes.
Parágr.lfo único. A pessoa flslca poderá optar pela destinação de que trata o Inciso li do caput
diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual, obedecido ao limite de 3% (três por cento),
previsto no .:irticc, ?60-A, Ili, d;:t 1 ei Feder.:.I nº 8.0h9/1990 - Fs-t.:i tuto cfa Cri;inç.:. e dn Adnle<;cf'nte.
CAPÍTULO IV
DA DESTINAÇÃO D OS RECURSOS DO FUNDO
Art. 114. Observado o disposto no artigo 260. §1º•A, da lei Federal nº 8.069. de 1990 - Estatuto
da Criança e do AdolescenLe, O!> recursos do Fundo Municipal dos Direilos da Criança e do
/\dolesccntc se,·ão aplicados cm:
progrurn.:ts de proteç3o e sociocduCil.tivos destin;1dos ti cri;1nçu e uo adolescente. conforme
previsto no artigo 90 d.:t Lei Federal nº 8.069. e 1990 Estatuto da Crl.:tnç.:t e do Adolescente;
li - acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes, em conformidade com o § 2°
do .:trti~o 260 da Lei Federill nº 8.069. de 1990 Estatuto da Crl.:tnc;a e do Adolescente:
Ili - programas de atenção Integral à primeira Infância em áreas de maior carªncia socloeconõmica
e em situações de calamidade, em conformidade com o disposto contido no §2° do artigo 260 da
Lei Feder.ti nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Crianç;:t e do Adolescente;
IV - financiamento das açõe!> de atendimenlo socioeducativo, crn especi;::il p<Ha capacít.ação, sistemas
de infonnação e de avaliação, ern confonnidadc com o disposto contido no ilf't.igo 31 da lei Fcde,·al
nº 12.594. de 2012;
V - desenvolvimento de projetos cujo objeto esteja em consonância com as linhas de ação
prioritárias definidas pelo Conselho M unicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
t,,,.,~ C.u,,, ... ,Pr Uf'. (>'1 2'20000
CNPJ 06.SS-t -t-t8/0001 •ll
124 ANO V - EDIÇÃO MXXVI - TERESINA (PI), SEGUNDA-FEIRA, 28 DE JULHO DE 2025
A INFORMAÇÃO IMPRESSA OFICIAL E LEGAL DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
www.diariooficialdasprefeituras.org
... ~ Luís
""'rt:!:: CORREIA
A MUDANÇA é A GENTE QUE FAZ
VI pfogn1mas e p,·ojctos de pesquisa, de estudos, clabor·aç.5.o de diag,1ósticos, sistemas de
1nformaç6es. monitoramento e avaliação das polít1cas pl1blicas de promoçao, proteção, defesae
atendimento dos direitos d.:t criança e do adolescente;
V II - pr·ograrnas e pfojetos complementares para capacit:11:;:ão dos open;1do,·es e ato.-es do Sistema
de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente:
VIII - apoio a projetos de comunicaç3o, campanhas educativas, publicações, divulgaç3o das ações
rlP, rromoç;io, proteQin. rlef P.~ e :1tP,nciimento nos rlireitoc;. d;:i rri;:inç:1 P, rln ;:idole<;.rP,ntf";
Art. 115. A aplicação dos recursos do Fundo Munlclpal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
FMDCA. em qualquer caso. dependerá de prévia dellberaç3o e aprovação do Plenário do Conselho
Municipal dos Direitos d.:1. Criança e do Adolescente.
Art. 116. Os 6rg3os governamentais e as organizações da socledade civil cujos projetos forem
flnanciados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente dever3o
manter as condições de habillta.ç3o, utilizaç3o e prcsta.ç3o de contas dos recursos, sob pena de
devolução dos valores recebidos. sem prejuizo das demais sanções legais.
CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES DE DESTINAÇÃO DOS REC URSOS DO FUNDO
Art.. 117. É vedada a utiliLaÇdo de recursos do Fundo Municipal dos Dir eitos da Criança e do
Adolescente para programas, projetos e ações governamentais e não governamentais, que não
lenham ob~ervado as norrnas cstabclcc1das pela Lc1 Federal nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança
e do Adolescente.
Parágrafo único. Além das condições estabelecidas no caput deste artigo deve ser vedada ainda a
utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para:
1 - despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços
determinados pela lei que o instituiu. exceto em situações emerp;enclals ou de calamidade pública
previstas em lei e aprovados pelo pleniirlo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
li finilnciamento das politicas públicas sociiliS biisiCils, cm cariiter continuado. e que disponhilm de
fundo c~pecííico; e invc'!:r.Lm1en1.os cm ayuisiçdo, consl, uçdo, r cíorm.-1, manulenç;io e/ou aluguel d1'!
imóveis públicos e/ou pnvados. ainda que de uso exclustvo da política da infância e da adolescência:
lul-, Cur·~..,, PI CE~· 6-1 220 (XX)
CNPJ06.SS·H-18/000l•ll
A·-·· 1 Luís
l~CORREIA A MUDANÇA~ A GENTE QUE FAZ
Ili - transrerênda de recursos sern a deliberação do respectivo Conselho dos Dirnitos da Criança
e do Adolescente:
IV - manutenç3o e funcionamento do Conselho Tutelar e pagamento da remuncraç3o de seus
membros;
V manutenç3o e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 118. Os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil somente poderão obter
recursos do FLmdo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante comprovação da
regularidade do registro e da inscrição do programa no Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente. conforme estabelecido nos artigos 90 e 91 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 -
Estatuto da Criança e do Adolescente.
CAPÍT ULO VI
DA SELEÇÃO DE PROJETO S POR MEIO DE CHAMAMENTO PÚBLICO
Art. 119. A seleção de projetos de órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil para
flns de repasse de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
ser realizada por meio de chamamento pUblico, em conformidade com asexigências da Lei Federal
nº 13.019, rle ?014.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE SELEÇÃO PARA ANALISAR OS PROJETOS A SEREM FINANCIADOS COM
RECURSOS DO FUNDO
Art. 120. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA instituirá, por
meio de resoluç5.o, ns comissões de seleç5.o que tcr3o como competôncia nnalisnr· os projetos dos
órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil a serem íinanciadoscom recursos do
Fundo Municipnl dos Direitos da Cr·iança e do Adolescente - FMDCA
Art. 121 . Os integrantes das comissões de seleção serão designados pelo Plenário do Conselho
Municip;:il dos Direitos d;:i Crianç;:i e do Adolescente - CMDCA:
§ 1". A':> con1issõcs de sclcçdo :;e, do comµostas po1 µelo rncnos 04 (yuat,·o) membros in<liLados
Avenk.b Prefelto.Antóolo ue ~ ~Costa Lkm. 261.Cenvo.
Lut1Cc,rr-..r,-cc""'c.-t2:20--000
CNPJ 06.5S<I •1•18/0001-3]
LUÍS - ::ztt: CORREIA
A MUDANÇA li!! A GeNT1!! QUI! FAZ
dentre os con:;.clhc1ros. mantida a pandade entre os rcpr·escntantt:..-s das orgarnzac;ões da sociedade
c1vtl e do poder público.
Art. 122. O processo de seleç;io abrangerA ,1 análise de projetos, a divulgação e a homolog~ção dos
resultados.
Art. 123. Os projetos de órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil serão
~clc<..1on<:1<lo~ <lc acordo <..om o:; <..nténos c~labclcurJos pelo e<l1tal rJc d1arnarnc11to púl.ihco.
Art. 124. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverá divulgar
o resultado preliminar do processo de seleção no Diáno Oficial do Município - em até10 (dez) dias
úteis após o encerramento do processo de seleção, prorrogável por igual períodopor motivos de
interesse pl1btico ou força maior.
Art. 125. O Con:;.i;:Jho Munkipal <los Ou-eito~ da Criança e rJo Adolescente - CMDCA i11~Lituird. por
meio de resolução. as corrn ss0es de rnonitoÍ<1rnenlo e avaliação, que sedio responsáveis pelo
monitoramento e avaliação dos convêrnos, dos termos de colaboração ou dos termos defomento
celebrados com os órgãos governamentais e organizações da sociedade civil.
§ 1°. Os integrantes das comissões de monitoramento e avaliação serão designados pelo Plenário
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 126. Compete à Sccr-ctaria Municipal de Desenvolvimento Social a designação de servidor que
será responsável pela emissão do relatório técnico de monitoramento e avaliação da execução dos
convênios, termos de col;:iboraçl!ío ou termos defomento celebrados, il ser submetido à comissão
de monitoramento e avaliação, em conson~nciil com a.c; disposições leeais vieentes.
Art. 127. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
deverão realizar visita técnica in loco para subsidiar o monitoramento das parcerias entre a
administ,·ação pUblica e o r·garliZilçÕes da sociedade civil íinanciadas com ,·ecu,·sos do Fundo Municipal
dos Di,·eitos da Criança e do Adolescente - FM DCA.
CAPITULO IV
DA PRESTAÇÃO D E CONTAS
Art. 128. Compete à Secretaria Munlclpal de Desenvolvimento Social o acompnnhamento dos dndos
constantes na plataforma eletrônica. relativos aos convênios. termos de colaboraç3o e/ou termos
de fomento celebrados com os ôrg!'.l.os governamentais e organizações da sociedade civil.
AvC!nlda Prefeito Anlónk> de P.idu.1 d.l Costa L..JnU. 261, Centro..
I.,~ \....ôor-~l-PI • CfP MJ:>0-000
CNPJ 06.554.44&'0001 -JJ
Art 129. A prcstaç:io de conUJ.s referente aos convtnios, termos de colilboraç3o e/ou termos de fomento
celebrados com os órgãos governamentais e organizações da sociedade civil deverá ser realizada observnndose as regras previstas na Lei Federal nº 13.019, de 2014.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 130. Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham recebido
financiamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescenle é obrigalória à
referência ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA e ao Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA. corno fonte pública definanciarnento.
Art. 131 . O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá revisar seu
Regimento Interno para adequá-lo aos termos desta Lei, no prazo de cento e vinte dias.
Art. 132 Esta Lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente da data de sua sanção.
Art. 133. Ficam revogadas as disposições da Lei Municipal nº 872/2016 e todas as disposições em
contr.irio.
Luís Correia, 25 de julho de 2025.
MARIA DAS DORES .•.n•n~dl!fonN"'911.t1
FONTE NELE ~=~OASOOMS
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Jaria das Dores f~ntenele Brito
Prefeita Municipal de Luís Correia - PI
Avenida Prefeito António de f>jdua da Coiu l..lm&, '26l.Centr0.
Lu!s Correia-PI - CEP: 6'1220-000
CNPJ 06.554.448/0001·33