| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 579 / 2003 |
| Date | 2003-12-19 |
| Ementa | Reajusta o subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Luiz Correia e dá outras providências. |
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PREFEITiUHA MUt~][CIPAl Df ILUIZ CORREIA
(UDiBINiElí!E no PR.EIFIEITO,
ESTADO iDO PIAIUlI
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LEI N° 579/2003.
Reajusta o subsídio dos Vereadores da
Câmara Municipal de Luiz Correia e dú
outras providências.
o Prefeito í'l1J!Jl1idpal de Luiz Correia, Estado do Piaui, no uso de suas
atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Luiz Correia, aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 10 - Fica reajustado o subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal
ele Luíz Correia, nos termos da presente Lei.
§ 1° - N50 prejudicarão o pagamento dos subsídios aos Vereadores
presentes, a não realização de sessão por falta de quorum e a ausência de matéria a ser
votada.
§ 2° - No recesso parlamentar os subsídios serão pagos de forma mteqrat.
§ 3° - Ao Vereador ausente em sessão ordinária será descontado uma
parcela de valor corrcscondente ao número regimental de sessões mensais, salvo nos
casos previstos na Lei Orgânica do 1\1unicípio e no Regimento Interno da Câmara
Municipal.
Art. 2° - Os subsídios de que trata o artigo anterior', ficam r-eajustados para
os seguintes valores:
L Subsídio do Vereador Presidente , R$ 2.660,00
rr, Subsídio do vereador Secretário R$ 2.440,00
rn, Subsídio dos demais Vereadores R$ 2.000,00
Art. 3° - Os subsídios de que trata esta Lei, serão revistos anualmente, por
Lei específica, na mesma data.
Parágr'-1fo Único -- Na revisão anual mencionada no "ceput" deste artigo
serão observados:
I--Os limites previstos na Constituição da República e na Lei Orgânica do
Município, em relação a receita do ~.iJunicípioe a despesa total com os subsídios previstos
em Lei;
n - O limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal
previsto em lei complementar federal.
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Art, ,~.()- As sessões extraorcinárlas serão indenizadas na mesma
proporção do subsídio pago pelas sessões ordinárias, vedado o pagamento de parcela
indenizatória em valor superior ao subsídio mensal.
Art. 5° - Caso o více-presídente da Câmara substitua o Presidente por
período superior a 15 (quinze) dias, fará jus ao subsídio por este percebido.
Art. 6° - Se pai-a Fins de pagamento, o valor do subsídio de que trata a
presente lei for superior ao limite a que se referem os Arts. 29, VI e 29-A da Constituição
Federal, este é que prevalecerá para fins de pagamento.
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8°. Revogam-se todas as disposições em contrário.
o Secretál-io Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão Pública,
tomando conhecimento o faça valer como Lei desse Município.
Luiz Correia/Pl), 19 de dezembro de 2003.
-_._.Z)~
/--/9~~.'..
LUI/.: ED~9Ó/DOS SAJ\TOS PEDROSA
-Prefeíto ~6nícipal
~-1~\\J/f:/~-
,~. 7'-./
JOSE DOS-SP.NTOSALV ~DE SOUZA
Secl-etário Municipal de Planejamento,
Orçamento e Gestão Pública