| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 577 / 2003 |
| Date | 2003-12-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ CORREIA GABINETE DO PREFEITO ESTADO DO PIAUÍ ~ -~oo_ LEI N° 577 l2003. Dispõe sobre a criação do MUNICIPAL ANTIDROGAS, providências. CONSELHO e dá outras o Sr. Prefeito Municipal de Luiz Correia, Estado do Piauí, LUIZ EDUARDO DOS SANTOS PEDROSA, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA NATUREZA E DA FINALIDADE Art. e.- Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS - COMAD, do município de Luiz Correia, Estado do Piauí, que, integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes á redução da demanda de drogas. § 1°. - Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra mencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município de dispostas a cooperar com o esforço municipal. § 2°. - O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas - SISNAD, de que trata o Decreto Federal ~o 3.696, de 21-12-2000. § 3°. - Para os fins desta Lei, considera-se: I - Redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso ihdevido de drogas, ao tratamento, á recuperação e a reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas. 11 - Droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em ILÍCITAS e LICITAS, destacando-se dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos. lU - Drogas ILÍCITAS aquelas assim especificadas em Lei Nacional e Tratados internacionais firmados pelo Brasil e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD e o Ministério da JustiçaMJ· CAPÍTULO 11 DOS OBJETIVOS I I ~ l~==============·=/==~~_ objetivos: PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ CORREIA GABINETE DO PREFEITO ESTADO DO PIAUÍ Art. 2°. - O COMAD, no âmbito estrito da sua competência, tem os seguintes I - Instituir e desenvolver o PROGRAMA MU ICIP AL ANTIDROGAS - PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas no município. 11 - Garantir a participação da sociedade civil no planejamento e na vigilância das atividades do PROMAD, cabendo ao Conselho a conduzir a aplicação do Programa. 111 - Acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União. IV - Propor, ao Prefeito e a Câmara Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta Lei. V - Propor a instituição do REMAD - Recursos Municipais Antidrogas, fundo que, constituído assegurará, quanto à gestão, o acompanhamento e a avaliação do PROMAD, assim como, no tocante à destinação e emprego dos recursos, a devida aprovação e fiscalização do Conselho. Art. 3°. - O REMAD poderá ser constituído com base nas verbas próprias do orçamento do município e em recursos suplementares, que será destinado, com exclusividade, ao atendimento das ações e despesas geradas pelo PROMAD. Art. 4°. - O REMAD será gerido pelo órgão Fazendário Municipal, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Conselho. Parágrafo Único - O detalhamento da constituição e gestão do REMAD, assim como de todo aspecto que a este diga respeito, constará do REGIME TO INTERNO do COMAD. Como: Denominação da Conta Especial do Fundo "LUIZ CORREIA SEM DROGAS". Art. 5°. - O Conselho deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito, a Câmara Municipal e o Ministério Público, quanto ao resultado de suas ações no município. Parágrafo Único - Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, o COMAD, por meio da remessa de Relatório freqüente, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, e o Conselho Estadual Antidrogas, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação. CAPÍTULO rn DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO Art. 6°. - O CONSELHO MU ICIP AL ANTIDROGAS - COMAD, constituído de forma paritária das representações: I - Secretaria Municipal de Ação Social 11 - Secretaria Municipal de Educação III - Secretaria Municipal de Saúde IV - Câmara Municipal V - Ministério Público VI - Delegacia de Polícia VII - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente VIII - Conselho Municipal de Assistência Social IX - Representação Religiosa X - Organização Não Governamental- ONGs fica assim ... PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ CORREIA GABINETE DO PREFEITO ESTADO DO PIAUÍ XI - Representações de Professores XII - Sociedade Civil ligada ao tema Art, 7°. - As instituições que compõem o Conselho indicarão formalmente dos seus representantes, titular e suplente. § 1°. - Os suplentes terão direito a voto em Plenario, apenas na ocasião de ausência do titular. § 2°. - Os integrantes do Conselho exercerão suas atividades sem nenhuma remuneração, consideradas de relevante serviço público. § 3°. - Os conselheiros que se referem nos incisos I, II, III serão indicados pelo Prefeito Municipal. § 4°. - Os conselheiros que se referem os incisos IV, V, VI, VII e VIII serão indicados após escolha formal por parte das representações do segmento. Art, 8°. - O mandato dos conselheiros será de 03 (três) anos, permitido apenas uma reeleição consecutiva no cargo. Art, 9°. - Os conselheiros, cujas nomeações serão feitas através de ato oficial pelo Prefeito Municipal. Art, 10 - Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento de redução e prevenção de drogas, o COMAD poderá contar com o auxílio de consultores, a serem indicados pelo Conselho e nomeados pelo Prefeito. CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO Art, 11- O COMAD, terá a composição dos seguintes órgãos: I - Plenário 11 - Diretoria 111 - Comitê - REMAD Art, 12 - O Plenário, órgão soberano do COMAD, é constituído pela totalidade dos seus ') membros titulares e será presidido pelo seu Presidente. Art, 13 - O Plenário compete: a) aprovar as propostas de programas, planos, Regimento Interno, assim como do REMAD e demais medidas a que se refere esta Lei. b) aprovar a proposta orçamentária e os planos de aplicação anuais dos recursos - REMAD, elaborados pelo Comitê - REMAD, assim como aprovar a destinação desses recursos. c) referendar a avaliação do Comitê - REMAD sobre a gestão dos recursos - REMAD, elaborando relatório periódicos sobre a sua aplicação, providenciando seu envio ao Prefeito e a Câmara Municipal, etc. . Art, 14 - O COMAD terá uma Diretoria eleita por seus membros, composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário Executivo e Suplente. Art, 15 - O Comitê - REMAD, é composto por 03 (três) consefheiros efetivos, escolhidos-pelo Plenário, por votação. Art, 16 - Ao Comitê - REMAD compete: * • ~" . til PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ CORREIA GABINETE DO PREFEITO ESTADO DO PIAUÍ a) elaborar a proposta orçamentária e os planos anuais de aplicação dos recursos - REMAD, para aprovação do Plenário. b) acompanhar e avaliar a gestão do REMAD, mantendo o Plenário informado sobre os resultados correspondentes. Art. 17 - Ao gestor do REMAD competirá gerir os recursos inerentes a este fundo, prestando contas mensais da sua aplicação em plenário do Conselho. Art. 18 - O REMAD será constituído com base nos recursos provenientes de dotações orçamentárias, assim como de doações fmanceiras de instituições, entidades de pessoas físicas, bem como da disponibilização ou doação de bens in natura, ou ainda subvenção de qualquer natureza em nome do COMAD. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 19 - O detalhamento da organização, gestão, atribuições dos Conselheiros e da Diretoria, serão objetos específicos do respectivo REGIMENTO INTERNO, elaborado e aprovaào pelo Conselho. Art. 20 - O COMAD providenciará as informações relativas à sua criação à SECRETARIA NACIONAL ANTIDROGAS e ao Conselho Estadual Antidrogas, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas. Art. 21 - Fica o Poder Executivo Municipal encarregado de oferecer condições físicas e estruturas para o funcionamento do COMAD, por se tratar de um relevante serviço a favor da cidadania e da vida humana. Art. 22 - O COMAD providenciará a elaboração do seu Regimento Interno no prazo de 40 (quarenta) dias, após a promulgação desta Lei e a homologação dos conselheiros. Art. 23 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. O Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão Pública, tomando conhecimento o faça executar como Lei deste município. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito, Luiz Correia(pl), 12 de dezembro de 2003. LUIZ ~~OS PEDROSA ~~~ciPal JOSÉ DOS SANTOS AL Secretário de Planejamento, Orçam