br-locleg corpus explorer

← Luís Correia (PI)

norma nº 577/2003

Tipo Lei
Número / Ano 577 / 2003
Date 2003-12-12
EmentaDispõe sobre a criação do CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS, e dá outras providências.
native_id56

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ CORREIA
GABINETE DO PREFEITO
ESTADO DO PIAUÍ ~
-~oo_
LEI N° 577 l2003.
Dispõe sobre a criação do
MUNICIPAL ANTIDROGAS,
providências.
CONSELHO
e dá outras
o Sr. Prefeito Municipal de Luiz Correia, Estado do Piauí, LUIZ EDUARDO DOS
SANTOS PEDROSA, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art. e.- Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS - COMAD, do
município de Luiz Correia, Estado do Piauí, que, integrando-se ao esforço nacional de combate às
drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes á redução da demanda de drogas.
§ 1°. - Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as
instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra mencionadas,
assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e
estaduais existentes no município de dispostas a cooperar com o esforço municipal.
§ 2°. - O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo
anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas - SISNAD, de que trata o Decreto Federal
~o 3.696, de 21-12-2000.
§ 3°. - Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso
ihdevido de drogas, ao tratamento, á recuperação e a reinserção social dos indivíduos que apresentem
transtornos decorrentes do uso indevido de drogas.
11 - Droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o
organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do
sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo
causar dependência química. Podem ser classificadas em ILÍCITAS e LICITAS, destacando-se dentre
essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos.
lU - Drogas ILÍCITAS aquelas assim especificadas em Lei Nacional e Tratados
internacionais firmados pelo Brasil e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do
Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD e o Ministério da Justiça￾MJ·
CAPÍTULO 11
DOS OBJETIVOS
I
I ~
l~==============·=/==~~_
objetivos:
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ CORREIA
GABINETE DO PREFEITO
ESTADO DO PIAUÍ
Art. 2°. - O COMAD, no âmbito estrito da sua competência, tem os seguintes
I - Instituir e desenvolver o PROGRAMA MU ICIP AL ANTIDROGAS -
PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas no município.
11 - Garantir a participação da sociedade civil no planejamento e na vigilância das
atividades do PROMAD, cabendo ao Conselho a conduzir a aplicação do Programa.
111 - Acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas
pelo Estado e pela União.
IV - Propor, ao Prefeito e a Câmara Municipal, as medidas que assegurem o
cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta Lei.
V - Propor a instituição do REMAD - Recursos Municipais Antidrogas, fundo que,
constituído assegurará, quanto à gestão, o acompanhamento e a avaliação do PROMAD, assim como,
no tocante à destinação e emprego dos recursos, a devida aprovação e fiscalização do Conselho.
Art. 3°. - O REMAD poderá ser constituído com base nas verbas próprias do
orçamento do município e em recursos suplementares, que será destinado, com exclusividade, ao
atendimento das ações e despesas geradas pelo PROMAD.
Art. 4°. - O REMAD será gerido pelo órgão Fazendário Municipal, que se incumbirá da
execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser
aprovada pelo Conselho.
Parágrafo Único - O detalhamento da constituição e gestão do REMAD, assim como
de todo aspecto que a este diga respeito, constará do REGIME TO INTERNO do COMAD. Como:
Denominação da Conta Especial do Fundo "LUIZ CORREIA SEM DROGAS".
Art. 5°. - O Conselho deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo
atualizados o Prefeito, a Câmara Municipal e o Ministério Público, quanto ao resultado de suas ações no
município.
Parágrafo Único - Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas
Nacional e Estadual Antidrogas, o COMAD, por meio da remessa de Relatório freqüente, deverá
manter a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, e o Conselho Estadual Antidrogas,
permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.
CAPÍTULO rn
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 6°. - O CONSELHO MU ICIP AL ANTIDROGAS - COMAD,
constituído de forma paritária das representações:
I - Secretaria Municipal de Ação Social
11 - Secretaria Municipal de Educação
III - Secretaria Municipal de Saúde
IV - Câmara Municipal
V - Ministério Público
VI - Delegacia de Polícia
VII - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
VIII - Conselho Municipal de Assistência Social
IX - Representação Religiosa
X - Organização Não Governamental- ONGs
fica assim
...
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ CORREIA
GABINETE DO PREFEITO
ESTADO DO PIAUÍ
XI - Representações de Professores
XII - Sociedade Civil ligada ao tema
Art, 7°. - As instituições que compõem o Conselho indicarão formalmente dos seus
representantes, titular e suplente.
§ 1°. - Os suplentes terão direito a voto em Plenario, apenas na ocasião de ausência do
titular.
§ 2°. - Os integrantes do Conselho exercerão suas atividades sem nenhuma
remuneração, consideradas de relevante serviço público.
§ 3°. - Os conselheiros que se referem nos incisos I, II, III serão indicados pelo Prefeito
Municipal.
§ 4°. - Os conselheiros que se referem os incisos IV, V, VI, VII e VIII serão indicados
após escolha formal por parte das representações do segmento.
Art, 8°. - O mandato dos conselheiros será de 03 (três) anos, permitido apenas uma
reeleição consecutiva no cargo.
Art, 9°. - Os conselheiros, cujas nomeações serão feitas através de ato oficial pelo
Prefeito Municipal.
Art, 10 - Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em
desenvolvimento de redução e prevenção de drogas, o COMAD poderá contar com o auxílio de
consultores, a serem indicados pelo Conselho e nomeados pelo Prefeito.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO
Art, 11- O COMAD, terá a composição dos seguintes órgãos:
I - Plenário
11 - Diretoria
111 - Comitê - REMAD
Art, 12 - O Plenário, órgão soberano do COMAD, é constituído pela totalidade dos seus
') membros titulares e será presidido pelo seu Presidente.
Art, 13 - O Plenário compete:
a) aprovar as propostas de programas, planos, Regimento Interno, assim como do
REMAD e demais medidas a que se refere esta Lei.
b) aprovar a proposta orçamentária e os planos de aplicação anuais dos recursos -
REMAD, elaborados pelo Comitê - REMAD, assim como aprovar a destinação desses recursos.
c) referendar a avaliação do Comitê - REMAD sobre a gestão dos recursos - REMAD,
elaborando relatório periódicos sobre a sua aplicação, providenciando seu envio ao Prefeito e a Câmara
Municipal, etc. .
Art, 14 - O COMAD terá uma Diretoria eleita por seus membros, composta de um
Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário Executivo e Suplente.
Art, 15 - O Comitê - REMAD, é composto por 03 (três) consefheiros efetivos,
escolhidos-pelo Plenário, por votação.
Art, 16 - Ao Comitê - REMAD compete:
*
• ~" .
til
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ CORREIA
GABINETE DO PREFEITO
ESTADO DO PIAUÍ
a) elaborar a proposta orçamentária e os planos anuais de aplicação dos recursos -
REMAD, para aprovação do Plenário.
b) acompanhar e avaliar a gestão do REMAD, mantendo o Plenário informado sobre os
resultados correspondentes.
Art. 17 - Ao gestor do REMAD competirá gerir os recursos inerentes a este fundo,
prestando contas mensais da sua aplicação em plenário do Conselho.
Art. 18 - O REMAD será constituído com base nos recursos provenientes de dotações
orçamentárias, assim como de doações fmanceiras de instituições, entidades de pessoas físicas, bem
como da disponibilização ou doação de bens in natura, ou ainda subvenção de qualquer natureza em
nome do COMAD.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19 - O detalhamento da organização, gestão, atribuições dos Conselheiros e da
Diretoria, serão objetos específicos do respectivo REGIMENTO INTERNO, elaborado e aprovaào
pelo Conselho.
Art. 20 - O COMAD providenciará as informações relativas à sua criação à
SECRETARIA NACIONAL ANTIDROGAS e ao Conselho Estadual Antidrogas, visando sua
integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas.
Art. 21 - Fica o Poder Executivo Municipal encarregado de oferecer condições físicas e
estruturas para o funcionamento do COMAD, por se tratar de um relevante serviço a favor da cidadania
e da vida humana.
Art. 22 - O COMAD providenciará a elaboração do seu Regimento Interno no prazo de
40 (quarenta) dias, após a promulgação desta Lei e a homologação dos conselheiros.
Art. 23 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
O Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão Pública, tomando conhecimento o
faça executar como Lei deste município.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito, Luiz Correia(pl), 12 de dezembro de 2003.
LUIZ ~~OS PEDROSA
~~~ciPal
JOSÉ DOS SANTOS AL
Secretário de Planejamento, Orçam

open original →