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norma nº 575/2004

Tipo Lei
Número / Ano 575 / 2004
Date 2004-03-05
EmentaDispõe sobre o Regimento Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Luiz Correia e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ CORREIA
GABINETE DO PREFEITO À
ESTADO DO PIAUÍ pa
LEI Nº 575 / 2004.
Dispõe sobre o Regime Jurídico dos
Servidores Públicos do Município de
Luiz Correia e dá outras providências.
“O Prefeito Municipal de Luiz Correia, Estado do
Piauí, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que, a Câmara Municipal aprovou e, eu
sanciono à seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 1º, Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores do Município de Luiz
Correia, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas
federais,
Art 2º. Para os cteitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo
público.
Art, 3º. Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na
estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por
lei, com dencminação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para
provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art 4º. É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casus previstos em lei.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E
SUBSTITUIÇÃO
CAPÍTULO
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º, Sac requisitos básicos para investidura em cargo público:
1- a nacionalidade brasileira;
IH -o goze dos direitos políticos;
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ESTADO DO PIAUÍ
HI - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV -o nível de escutaridade exigido para v exercício do cargo;
V-a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental, E
8 1º. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos
estabelecidos em Jei.
52, Às pessoas Portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscreverem
em concurso pública para Provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis
com a deficiência de que são portadoras; para tais Pessoas serão reservadas até 20%
(vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Arl 6º. O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade
competente de cada Poder,
Art 7. À investidura em cargo público ocorrerá com a posse,
Art. 8º. São formas de Provimento de cargo público;
I- nomeação;
KH - promoção;
TM - ascensão;"
IV - readaptação;
V- reversão:
VI aproveitamento;
VI - reintegração;
VN - recondução,
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ CORREIA |
Y
SEÇÃO
DA NOMEAÇÃO
Ar 9. A nomeação far-se-á:
[- em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isnlado de provimento efetivo ou de
carreira;
1 - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
Paragrato Único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial
poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança,
sem prejuízo das atribuições de que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar
pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
Art 10. A nomeação para cargo de carreira ou targo isolado de provimento efetivo
depende de prévia ha bilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos,
9bedecides a ordem de classificação e 0 prazo de sua validade.
Parágrato único. Os demais requisitos para O ingresso e q desenvolvimento cin
servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as
diretrizos do sistema de carreira na Administração Pública Municipal e seus
regulamentos, vo
SEÇÃO HI |
DO CONCURSO PÚBLICO
my
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ CORREIA
GABINETE DO PREFEITO
ESTADO DO PIAUÍ
Art, 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado er,
duas ctapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano às
carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no
edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele
expressamente previstas.
Art 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo se:
prorrogada uma única vez, por igual período.
& 1º. O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados
em edital, que será publicado no Diário Úficial do Estado e/ou em jornal diário de
grande circulação.
5 2º. Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso
anterior com prazo de validade não expirado.
SEÇÃO IV
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art 13. À posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão cor.star
as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo
ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes,
ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
8 1º. À posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de
provimento.
$ 2º. Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de
provimento, em licença prevista nos incisas L Il e V do artigo 74, ou afastado nas
hipóteses dos incisos L IV, VI VI, alíneas a, b, d, e e f, IX e X do artigo 95, 0 prazo
será contado do término do impedimento.
83º. A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
8 4º. S6 haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação,
8 5º. No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que
constituem seu patrimônio e declaração quanto ac exercício ou não de outro cargo,
emprego ou função pública.
$ 6º, Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo
previsto no 5 1º deste artigo.
Art. 14. À posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto “isica >
mentalmente para u exercício do cargo.
Art. 15, Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do carge público em
função de confiança.
8 1º. É de quinze dias o prazo para o servidor empos sado em cargo público entres cn:
exercício, contados da data da posse.
8 2º. O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito 0 ato de sui
designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstas
neste artigo, observado o disposto no artigo 18.
53%, À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou
designado o servidor compete dar-lhe exercício.
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ISTADO DO PIAUÍ
8 4º. O início do exercício de função de confiança coinvidirá com a data de publicação
do ato de designação, salvo quando o servidor estver em licença ou afastado por
qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro úlil após à tórmino
do impedimento, que nãm poderá exceder a trinta dias da publicação.
Art, 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão regiistraços
no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único, Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente
os elementos necessários ao seu assentamento individual.
Art 17. À promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo
posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover c
servidor.
Art, 18. O servidor que deva ter exercício em outra localidade em razão de ter sido
removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório teré no
mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para à
relomaca do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o
tempo necessário para o deslocamento para a nova sede,
5 1º. Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, 0
Prazo à que sc refere este artigo será contado a partir do término do impedimento.
5 2º. É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput.
ArL 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atri buições
pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal
de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas
diárias, respectivamente. ;
8 1º. O ocupante do cargo em rumissão ou função de confiança submete-se a regime
de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no artigo 108, podendo ser
convocado sempre que houver interesse da Administração.
$ 2º. O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis
especiais.
Art 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo
ficará sujeito a estágio probatório por periodo de 24 (vinte e quatro) meses, durante o
qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desemperho do
cargo, observados cs seguintes fatores:
I- assiduidade;
II - disciplina;
Hl - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V- responsabilidade.
8 1º. Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetid
homologação «la autoridade competente a avaliação do desempenho do servicor.
realizada de avordo com o que dispuser a lei ou o regulamento do sistema de carreira,
sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos inciscs |
deste artigo.
$ 7. O servidor não aprovado na estágio probatório será exonerado ou, se estávo!,
reconduzido ao cargo anteriormente orupado, observado o disposto no parágialo
único do artigo 29, i
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9º, O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargas de
vimento em comissão ou funções de direção, chetia ou assessoramento nc órgãu
entidade de lotação, e somente porierá ser cedido a outro órgão ou entidade para
, par cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-
ção e Assessoramento Superiores - DAS.
“, Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças o
pfastamentos previstos nos artigos 74, incisos 1 a IV, 87, 88 e 89, bem assim
tamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em
+ urso para outro cargo na Admirustração Pública Municipal.
;" O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos
istos nos arligos 76, 77, 8 1º, 79 e 89, bem assim na hipótese de participação em:
o de formação, e será retomado a partir dá término do impedimento.
SEÇÃO V
DA ESTABILIDADE
21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de
imento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois)
de efetivo exercício.
22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial
ritada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seis
gurada ampla defesa,
SEÇÃO VI
DA READAPTAÇÃO
23. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e
msabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade
- Ou mental verificada em inspeção médica.
'e julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
A readaptação será cfetivada em cargo de atribuições afins, respeitaia a
tação exigida, nívei de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na
se de inexistência de cargo vago, O servidor exercerá suas atribuições (vn 9
nte, até a ocorrência de vaga.
SEÇÃO VII
DA REVERSÃO
t Reversão é o retorno à atividade de servidar aposentado:
« Invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes o: motivos :
atadoria; ou
«interesse da administração, desde que:
;na solicitado a reversão; |
»osentadoria tenha sido voluntária;
vel quando na atividade;
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d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à soliritação;
e) haja cargo vago.
5 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua trans“ormaçaãc.
5 2º O tempo em que o servidor estiver em exercíciu será considerado para concessãr
da aposentadoria.
$ 3º No caso do inciso 1 encontrando-se provido o cargo, O servidor exercerá suas
atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
$ 4º O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em
substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a
exercer, inclusive cam as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à
aposentadoria,
85º O servidor de que trata q inciso I somente terá os proventos caiculados com base
nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.
$ 6º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art 25, A reversão “arseá no mesmo cargo ou nó cargo resultante de sui
transformação.
Parágrafo único. Encontrando-se Provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições
como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 26. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos
de idade.
SEÇÃO VIII
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 27. A reintegração é à reinveslidura do servidor estável no cargo anteriormente
Ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada à sua
demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento «e todas as
vantagens.
$ 1º. Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficara em disponibilidade,
observado u disposto nos artigos 28 e 29.
$ 2º. Encontrando-se Provido o cargo, o seu eventual Ocupante será reconduzido ao
cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda,
Posto em disponibilidada.
SEÇÃO IX
DA RECONDUÇÃO
Art. 28, Recondução é 9 retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e
decorrerá de:
I-inabilitação em estágio probatúrio relativo a outro cargo;
H - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de ori gem, O servidor será
aproveitado em outro, observado o disposto no arti go 28.
SEÇÃO X
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DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 29, O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante
aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis cum
anteriormente ocupado.
Art 30. O órgão central do Sistema de Pessoal determinará o imegiato
aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos
órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. Nu hipótese prevista no $ 3º do artigo 36, o servidor poste em
disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do Sistema
de Pessoal da Administração Municipal, até c seu adequado aproveitamento em
outro órgão ou entidade.
Art 31, Será tornado sem cfeito o aproveitamento e cassada a dispombilidado 5:
servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta
médica oficial,
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Art, 32. A vacância (lo cargo público decorrerá de:
I-cxoneração;
N - demissão;
II - promoção;
IV - readaptação;
V- aposentadoria;
VI - posse em outro cargo inacumulável;
VI - falecimento.
Art. 33. A exoneração de ca rgo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I- quando não satisfeitas as condições do estágio probatário;
E - quando, tendo tomado Posse, o servidor nãn entrar em exercício no sraoo
estabelecido.
Art. 34, À exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança 44»
Se-á:
1-a juizo da autoridade competente;
1 -a pedido do próprio servidor,
CAPÍTULO HI
DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO
SEÇÃO
DA REMOÇÃO '
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Art. 35. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbisa do
mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único, Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de
remoção: |
I- de ofício, no interesse da Admi nistração;
Il- a pedido, a critério da Administração;
SEÇÃO II
DA REDISTRIBUIÇÃO
Art 36. Redistribuição é o deslocamento de cargo Ge provimento efetivo, ecupado ot
vago no âmbito de quadro geral de pessoal, para outro órgão, com prévia apreciação
do órgão central do Sistema Integrado de Pessoal, observados os seguintes preceitos.
1 - interesse da administração;
HI - equivalência de vencimentos;
HI - manutenção da essência das atribuições do cargo;
TV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades:
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais du
órgão ou enlitarle.
$ 1º. A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de
trabalho às necessidades clos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção
ou criação de órgão ou entidade.
8 2º. A redistribuição de cargos efelivus vagos se dará mediante ato conjunto entre o
órgão central do Sistema Integrado de Pessoal e a Administração Pública Municipa!
ervolvida.
5 3º, Nos casos de reorganização ou extinção de órgão, extinta o cargo cu declarada
sua desnecessidade no órgão, o servidor estável que não (or redistribuído será
colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos artigos 3 e 31.
$ 4º. O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade pocerá ser
mantido sah responsabilidade do órgão central do Sistema Integrado de Pesscal, 51
ter exercício provisório, em outro órgão, até seu adequado aproveitamento.
CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO
Art 37, Os servidores investidos em cargo ou [unção de direção ou chefia e cs
ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento
interno ou, no caso de amissão, Previamento designados pelo dirigente máximc do
órgão ou entidade, =
$ 1º. O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo ut cargo que
ecupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Esperia!,
nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titulr e na vacância co
cargo, hipóteses em que deverá optar pela remureração de um deles durante o
respectivo período.
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ESTADO DO PIAUÍ É
8 2º. O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção
ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos de afastamentos ou
impedimentos legais do titular, superiores a lrinta dias consecutivos, paga na
proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período,
Art. 38. O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades
administrativas organizadas em nível de assessoria,
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTUTO!1 º
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 39. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com
valor fixado em lei,
Parágrafo único. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, impcrtância
inferior ao salário mínimo.
Art 40. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagers
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
$ 1º. A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga
na forma prevista no artigo 54,
8 2º. O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de
sua lotação receberá a remuneração de arvrdo com o estabelecido no 5 1º do artige 34,
$ 3º. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é
irredutível.
5 4º, É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de alribuições iguais cu
assemclhadas do mesmo Pecler, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as
vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de tra balhc.,
Art. 41. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneraças.
importância superior à soma dos valores percebidos coma remuneração. em: espécie, à
qualquer título pelos Secretário Municipais.
Parágrafo único. Fxcluem-se do teto da remuneração as vantagens previstas ros
incisos Il a VII do artigo 54.
Art. 42. O servidor perderá:
I-a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
II - a parcela de remuncração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas
ressalvadas as concessões Ge que trata o arligo 89, e saídas antecipadas, salvo ra
hipótese de compensação de horário, até o més subsequente ao da ccorrência, a sor
estabelecida pela chefia imediata; o
Parágrato único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior
poderão ser compensadas a crilério da chefia imediata, sendo assim consideradas
Como efetivo exercício.
Art. 43. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum descorto incic rá
Sobre a remuneração ou provento.
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ESTADO DO PIAUÍ há!
Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, puderá haver consignação em
folha de pagamenta a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição
de custos, na forma definida em regulamento.
Art. 44. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 7994
serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, pare
pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceiadas, a pecido do
interessado.
5 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por certi
da remuneração, provento ou pensão.
$ 2º Quando o pagamento indevido houver ocorrido no més anterior ar dl
processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.
$ 3º Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão
liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada cu rescincide,
serão eles atualizados até a data da reposição.
Art. 45. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonera:lo ou gue tivor
sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá 9 prazo de sessenta dias para
quitar o débito.
Parágrafo único. A não-quitação do débito no Prazo previsto implicará sua inscrição
em dívida ativa,
Art 46. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto,
seguestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes dc
decisão judicial.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
Art. 47. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I- indenizações;
I- gratificações;
HI - adicionais.
5 1º, As indenizações não se incorporam ao vencimento uu provento para qualquer
efeito.
$ 2. As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, dos
Casos e condições indicados em lei.
Art. 48. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acurmuladas. para
efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulterivres, scl :
mesmo título ou idêntico fundamento.
SEÇÃO!
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 49. Constiluern indenizações ao servidor:
1-ajuda de custo;
I- diárias;
IT - transporte.
Ce
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ESTADO DO PIAUÍ há
Art. 50. Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão,
serão estabelecidos em regulamento.
Subseção I
Das Diárias
Art 51. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráler eventual cu lransitório
para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e
diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com peusada,
alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento,
$ 1º. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade
quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando à Uniao custear,
por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.
$ 2º. Nos casas em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do
cargo, o servidor não fará jus a diárias,
53º. Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região
metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios
limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas
com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgaos, entidades e
servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede,
hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos
dentro do território nacional.
Art. 52. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motvo,
fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (rinco) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que 0
previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no srazu
previsto no caput.
Subseção II
Da Indenização de Transporte
Art. 53. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas
com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos.
por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento
SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Art 54, Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos
servidores as seguintes retribuições, gratificações » acticionais:
I- retribuição pelo exercício de tunção de direção, chefia e assessoramento;
N - gratificação natalina;
HI - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
IV - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
V - adicional noturno;
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ESTADO DO PIAUÍ A
VI- adicional de férias:
VII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.
Subseção I
Da Retribuição pelo Exercicio de Função de Direção, Chefia e Assessoramento
Art. 55. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia
ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é
devida retribuição pelo seu exercício.
Parágrafo único. Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de
que trata o inciso II do artigo 9º,
Subseção II
Da Gratificação Natalina
Art. 56. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a
que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de excrcício no respectivo ane.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como
mês integral.
Art. 57. A gratificação será paga até 0 dia 20 fvinte) do mês de dezembro de cada ane.
Art 58. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente
aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 59. A pratificação natalina não será considerada para cálculo de qua!quer
vantagem pecuniária.
Subseção III
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 60. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco por cento a cada
cinco anos de serviço público efetivo prestado ao município, observado à limite
máximo de 35% incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo eleiivo.
ainda que investido c servidor em função ou cargo de confiança.
Parágrafo único, O servidor tará jus ao adicional a partir do mês em que completar «
quinguénio,
Subseção IV
Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas
O
Art. 61. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou ex
contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazen
jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
O servidor que fizer jus aes adicionais de insalubridade e de periculosidacr
deverá optar por um deles.
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5 2º. O direito ao adicional de insalubridade cu periculosidade cessa com a etiminação
das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art 62. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações cu
locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastacla, enquanto durar a
pestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas
atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
Art. 63. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de
periculosidade serão observadas as situações estabelecidas em. legislação específir a.
Art. 64, O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em
zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nes
termos, condições e limites fixados em regulamento.
Art. 65. Os locais de trabalho e cs servidores que operam com Raios X ou substâncias
radioativas serão mantidus sab controle permanente, de modo que as doses do
radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único, Os servidores a que se refere este artigo serzo submeticos a exames
médicos a cada 6 (seis) meses.
Subseção V
Do Adicional por Serviço Extraordinário
Art 66. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta
por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art 67. Somente será permitido serviço extraordinário para atencdpr a situações
excepcionais e temporárias, respeitado 0 limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.
Subseção VI
Do Adicional Noturno
Art. 68, O serviço noturro, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte o duas)
horas de um dia e 5 (cinco) ltoras do dia seguinte, terá o vator-hora acrescido ie 25%
(vinte e cinco por cento) computando-se cada hora como cingúenta e dois mintios e
trinta segundos,
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário. o acrescimo do que treta
este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo 66,
Sutseção VII
Do Adicional de Férias
Art 69, Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasiao das
férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração du período das
férias.
Parágrafo único, No caso de o servidor exercer função de direção, chefia vi
assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será
considerada nn cálculo do adicional de que trata este artigo.
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ESTADO DO PIAUÍ
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Art. 70. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o
mêximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóleses
em que haja legislação específica.
$ 1º. Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de
exercício.
5 2º. É vedado levar à canta de férias qualquer falta ao servico.
5 3º. As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas
pelo servidor, e no interesse da aúministração pública.
Art 71. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes
do início dn respectivo período, observando-se o disposto no 8 1º deste artigc.
$ 2. O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização
relativa ao período das férias a que tiver dircito e ao incompleto, ra proporção de um)
doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias
5 7. A indenização será calculada com base ra remuneração do mês em que for
publicado o ato exoneratório.
$ 5º. Em casa de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso
XVII do artigo 7º da Constituição Municipal quando da utilização do primeiro
período.
Art. 72. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias
radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de alividlade
profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
Art 73. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo ce calamidade
pública, comução interna, convocação para júri, serviço mititar ou eleitoral, ou por
necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do Órgão ou antidado,
Paráprafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma se vez,
observado o disposto no artigo 70.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
SEÇÃO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 74, Conceder-se-á ão servidor licença: cola
I- por motivo de doença em pessoa da família;
T- por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
MI - para o serviço militar;
IV - para atividade política;
V- para capacitação;
VESTES
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ESTADO DO PIAUÍ há
VI- para tratar de interesses particulares;
VII - para desempenho de mandato classista.
5 1º. A licença prevista ne inciso I será precedida de exame por médico cu junta
médica oficial,
$ 2º, É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de licença
prevista no inciso 1 deste artigo.
Art. 75. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da
mesma espécie será considerada como prorrogação.
SEÇÃO
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art, 76. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cónuge o
companheiro, dos pais, «los filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, cu dependente
que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante
comprovação por junta médica oficial.
S 1º. A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com exercício do cargo ou
mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do artigo 42.
8 2º, A licença será concedida sem Prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até
trinta dias, podendo ser prorrogada por até trinta dias, mediante parecer de junta
médica oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até noventa dias.
SEÇÃO III
DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE
Art. 77, Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cónjuge ou
tompanheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional ou para o
exterior.
$1º. A licença será por prazo indeterminado c sem remuneração
SEÇÃO Iv
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
Art, 78. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida lu ença, na forma
e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo único, Concluído o serviço militar, o servidor tera até 30 trinta) dias sem
remuneração para reassumir o exercício do vargo.
SEÇÃO V
DA TICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Art. 79. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que
mediar entre à sua escolha em convenção parlidária, como candidato a cargo cletivo,
ea véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
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$ 7º. O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas
funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou
fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua
candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
5 2º. A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o
servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo somente pelo
período de tras meses.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO
Art. 80. Após cada quingiênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da
administração, afastar-se da exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração,
por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.
Parágrafo único. Os períodas de licença de que trata o caput não são acumiulá veis,
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 81, À critéria da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de
cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para a train dé
assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
Parágrafo único, A licença poderá ser interrompida, z qualquer tempo, a pedido do
servidor ou no interesse do serviço.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art 82. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o
desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito
nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão,
observado o disposto na alínea c do inciso VII do artigo 90 desta Lei, conforme
disposto em regulamento e observados os seguintes limites:
!- para entidades com até 5.000 associados, um servidor:
- para entidades com 5.001 a 39.000 associados, dois servidores;
HI- para entidades com mais de 30.000 associados, três servidores.
5 1º. Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção cu
Tepresentação nas referidas entidades, desde que cadastradas no Minislório da
Administração Municipal e Reforma do Estado,
8 2º. A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de
reeleição, e por uma única vez.
CAPÍTULO v
DOS AFASTAMENTOS
gr qe)
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SEÇÃO I
DO APASTAMENTO PARA SERVIR À OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE
Art. 83. O servidor poderá ser cedido para ter exercicio em outro órgão ou enhdade
dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Municipal e des Municípios, ras
seguintes hipóteses:
1- para exercício de cargo em comissão ou função de canfia nça;
Il- em casos previstos em leis específicas.
8 1º. Na hipótese do inciso 1, sendo a cessão para órgãos ou entidades Fecterais, dos
Estados, do Distrito Municipal ou dos Municípios, o ônus da remuneração sera do
órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.
$ 2º, Na hipótese de o servidor cedido à empresa pública ou sociedade de economia
mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo, a
entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou
entidade de origem.
83º. A cessão far-se-á mediante Portaria.
8 4º. Mediante autorização expressa do Prefeito Municipal, o servidor do Peder
Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração Municipal direta
que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo.
SEÇÃO
DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Art 84, Ao servidor investido em mandato eletiva aplicam-se as seguintes
disposições;
I- tratando-se de mandato Municipal, estadual ou distrita!, ficará afastado do carga:
I - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe [acnlted:
optar pela sua remuneração;
[1 - investido no mandato de vereador:
a) havendo vumpatibilidade de horário, perceberá as vantagens dz seu cargo, sem
Prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
d) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo. serdo-lhe
facultado optar pela sua remuneração
$1º. Na caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para à seguridatie sccial
como se em exercício estivesse,
$ 2º. O servicdar investido em mandato eletivo uu classista não poderá ser removico
ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce 9 mancalo.
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
Art. 85. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se dn serviço:
I- por 1 (um) dia, para doação de sangue;
IH - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
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MI - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cênjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados,
menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Art. 86. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a
incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem preiuizo do cxercíci
docarpo.
$ 1º. Para efeito do dispusto neste artigo, será exigida a compensação de horário no
órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semana! do trabalho.
5 2º. Também scrá concedido horário especial ao servidor portador de deficiência,
quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de
compensação de horário.
8 3º. As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha
cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste
caso, compensação de horário na forma do inciso 1 do artigo 42.
Art. 87. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração, é
assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em
instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.
Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge cu companheiro, aos
filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores
sob sua guarda, com autorização judicial.
CAPÍTULO VII
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 88. É contado para todos os efeitos 0 tempo de serviço público Municipal,
inclusive o prestado às Forças Armadas.
Art. 89. À apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em
anos, considerado o ano como de trezentos c sessenta e circo dias.
Art. 90. Além das ausências ao serviço previstas no artigo 85, são considerados coma
de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
1- férias;
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em Órgão ou entidade des Poderes .
da União, dos Estados, Municípios e Distrito Municipal,
HI - participação em programas de treinamento regularmente instituído. conforme
dispuser c regulamento;
IV - desempenho de mandato eletivo Municipal, estadual, municipal ou do Distrito
Municipal, exceto para promoção por merecimento;
V- júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI - missão ou estudo no exterior, quando auterizado q afaslamento, confurine
dispuser O regulamento;
VE - licença:
a) à gestante, é adotante e à paternidade;
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ESTADO DO PIAUÍ h4
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo
ao longo do tempo de serviço público prestado ao Município, em cergo de
provimento efetivo;
c) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
d) para capacitação, conforme dispuser o regulamento;
e) por convocação para o serviço militar;
VII - deslocamento para a nova sede de que trata o artigo 18,
X - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integre
representação desportiva nacional, no país cu no exterior, conforme disposto em lei
específica;
XT - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil partic:pe ou
com o qual coopere.
Art 91. Conlar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I-o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Municipa:;
H - à licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com
remuneração;
II - a licença para atividade política, no caso-do artigo 79, 5 2º;
TV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo Municipal, estadual,
municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público Municipal;
Y-o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;
VI- o tempc de serviço relativo a tiro de guerra,
VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder c prezo a que
se refere a alínea b dn inciso VII do artigo 90.
$ 1º. O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para ros
aposentadoria.
5 2º. Será contado em dobro o tempo de serviço prestado as Forças Armadas cr
operações de guerra.
$ 3º É vedada à contagem cumulativa de tempo de serviço prestedo
concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou ensidades dos
Poderes da União, Estado, Distrito Municipal e Município, autarquia. fundação
pública, sociedade de economia mista e empresa pública.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art 92, É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poceres Fúplicos, em
defesa de direito nu interesse legítimo
Art. 93. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decio «9 €
encaminhado por intermécic daquela a que estiver imediatamente subordicado 1
requerente,
Art. 94. Cabe pedidn de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou
proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsiceração de que tratar os
artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decidi lo:
dentro de 30 (trinta) dias.
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Art. 95. Cabcrá recurso:
I- do indeferimento do pedido de reconsideração;
HI - das decisões sobra os Tecursos sucessivamente interpostos.
$ 1º. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tivor
expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascender te, às
demais autoridades.
$ 2. O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade à que estiver
imediatamente subordinado o requerente,
Art. 96. O prazo para interposição de pedido de reconsid eração ou de recurso é de 3
(trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão
recorrida.
Art, 97, O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade
competente.
Parágrafo único, Em vaso de Provimento do pedida de reconsideração ou do recurse,
os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art 98. O direito de requerer prescreve:
I-em5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria cu
disponibilidade, ou que atetem interesse patrimonial e créditos resultantes das
Telações de trabalho;
I - em 12X (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado
em lei,
Parágrafo único. O Prazo de prescrição será contado da dala da publicação do etc
impugnado ou da data da Ciência pelo interessado, quando o ato não fr publicada.
Art. 99. O pedida de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrom pem a
prescrição,
Art. 100. A prescrição é «de ordem Pública, não pxlendo ser relevada pela
administração,
Art. 101. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou
documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art 102, A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados
de ilegalidade.
Art 103, São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo
motivo de força maior.
TÍTULO Iv
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO |
DOS DEVERES.
Art. 104, São deveres do servidor:
1 - exercer com zelo e dedicaçau as atribuições do carpo;
H- ser leal às instituições a que servir:
Ill - observar as normas legais e regulamentares;
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IV - cumprir as ordens superiores, exceto quanio manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as
protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de dircito ou esclarecimento de
situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tive:
ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio pública;
VII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual an serviço; |
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder,
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via
hierárquica + apreciada pela autoridade superior àquela contra a qua! é formulada,
assegurando-se ao representando ampla defesa,
CAPÍTULO 1
DAS PROIBIÇÕES
Art. 105. Ao servidor é proibido:
I - ausentar se do serviço durante q expediente, sem previa autorização do cheie
imediato;
M - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou
objeto da repartição;
II - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou
execução de serviço;
V - premover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, O
desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou ce seu subordinado:
VT - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a asscs iação profissiona:
ou sindical, cu a partido político;
VHI - manter sob sua rhefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge
companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal on die outrem, em detrimento do
dignidade da função pública;
X - parlicipar de gerência ou administração de empresa privada, sociedade civil salvo
a participação nes conselhos de administração c fiscal de empresas ou entidades om
que a União detenha, direta on indiretamente, participação do capital social sende-
lhe vedado exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, colista on
comanditário;
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XT - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo
quando se tratar de bencfícios previdenciários ou assistenciais de parentes alé o
segundo grau, e cie cônjuge ou companheiro;
XL - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão
de suas atribuições;
XI - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XTV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades
particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em
situações de emergência e transitórias;
XVII - exercer Quaisquer atividades que scjam incompaííveis com q exercido do
cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados carlastrais quando solicitado.
CAPÍTULO HI
DA ACUMLLAÇÃO
Arl 106. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada à acumulação
remunerada de cargos públicos,
5 1º. A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funçoes em autarquias,
fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do
Distrito Municipal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
$ 2º. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da
compatibilidade de horários. |
8 3º. Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou
emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quande os cargos de
que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade,
Art. 107. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no
caso previsto no parágrafo único do artigo 9º, nem ser remunerado pela participação
em órgão de deliberação coletiva.
ArL 108. O servidor vinculado ão Tegime desta Lei, que acumular licitamenie dois
cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará
afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipúrese em que houver
compatibilidade de horáriv e local com o exercício de um dies, declarada Delas
autoridades máximas dos órgãos uu entidades envolvidos,
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 109. O servidor responde civil penal e administrativamente peli exercício
irregular «ie suas atribuições.
Art. 110. A responsabilidade civil decorre de atw omissivo ou comissivo, doloso
culposo, que resulte em Prejuizo ao crário ou a terceiros.
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8 1º. A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será
liquidada na forma prevista no artigo 44, na falta de outros bens que assegurem a
execução do débito pela via judicial.
5 2º. Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servido! perante a
Fazenda Pública, em ação regressiva,
8 3º. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessares c contra eles será
executada, até o limite do valor da herança recebida,
Art. 111, À responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao
servidor, nessa qualidade.
Art. 112, A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo
praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 113. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se. sendo
independentes entre si,
Art. 114. A responsabilidade administrativa do servidor será atastada no caso de
absolvição criminal que negue à existência do fato ou sua autoria.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art 115. São penalidades disciplinares:
I advertência;
N - suspensão;
NI - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI- destituição de função comissinnada.
Art. 116. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e à gravidade
da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento
legal e à causa da sanção disciplinar.
Art, 117, A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibicao
constante do artigo 105, incisos 1a VII e XIX, e de inobservância de dever funcional
previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de
penalidade mais grave,
Art. 178. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punicas com
advertência e de violação das demais proibições que não tipifiguem intração sujeita à
penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
& 1º. Será punido com suspensão de alé 15 (quinze) dias o servidor que,
injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinace pe
autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cmnorido a
determinação.
8 2º. Quamlo hovver conveniência para o serviço, à penalidade de suspensão poderá
ser convertida em multa, na hase de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento
ou remuneração, ficando e servidor obrigado a permanecer em serviço.
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Art, 119, As penalidades de advertência e de suspensão terão seus ragistros
cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício,
respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração
disciplinar.
Parágrafo único, O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 120. A demissão será aplicada nos seguintes casas:
E-crime contra a administração pública;
L - abandono de cargo;
HI - inassiduidade lahitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta esca ndalosa, na repartição;
VI- insubordinação grave em serviço;
VE - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em lezítima defesa
própria ou de outrem;
VII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
TX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI- corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XLII - transgressãu dos incisos IX a XVI do artigo 105.
Art. 121, Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargas, empregos ct
funções públicas, a autoridade a que se refere o artigo 121 notificará à servidor, por
intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogáve! ce
dez dias contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento:
sumário para » sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo
disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
I- instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por
dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e à materialidade da
transgressão objeto da apuração;
- instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório:
MI - julgamento,
5 1º. A indicação da autoria de que trata o inciso [ dar-se-á pelo nome e matricul: do
servidor, e a materialidade pela descrição cos cargos, empregos CL: funções pátiras
em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vim tlação, cias datas
de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.
$ 2º. A comissão lavrará, até três dias após a publicação cic ato que a constituir. lesma
de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o paragraio
anterior, bem coma promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por
intermédio de sua chefia imediata, Para, no prezo de cincu ilias, apresentar coiosa
escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição. observario o dispestc nos
artigos 151 e 152.
S 3º. Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à
inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos
autos, opinará sobre a lícitude da acumulação em exame, indicará o respectivo
dispositivo legal e remelterá o processo à autoridade instauraiora, para julgamento,
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ESTADO DO PIAUÍ As
$ 4º, No prazo de cinco dias, contados do recebimento da premesso, à autoridade
julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, q dispesto no & =
do artigo 155,
$ 5º. A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-
fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoncração do
outro cargo.
5 6º, Caracterizada a acumulação ilegal c provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de
demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilicade em relação
aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese
em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
87º. O prazn para conclusão do processo administrativo disciplinar subrictido ac rito
sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que
constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quande as
circunstâncias o exigirem.
$ 8º. O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo observando-se
no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos litulos IV e V desta Lei
Art. 122. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houve!
praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Art. 123. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo
efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensao e de
demissão. '
Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, à exoneração efetuada
nos termos do artigo 34 será convertida em destituição de cargo em comissão.
Art. 124, A demissão ou à destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV,
VII, X e XI do arligo 120, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao
erário, sem prejuízo da ação penal cabível,
Art 125. A demissão, ou a destituição de cargo em comissão por infringência do
artigo 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova inveslidura om
cargo público Municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serx iço público Municipal o servidor que fo:
demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência da artige 120, incisos ]
IV, VOL Xe XE
Art, 126. Configura abandono de targo à ausência intencional de servidor ao serviço
por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 127. Entende-se por inassiduidade habitnal à falta ac sor ço, sent causa
justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o periodo de doze meses,
Art. 128. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, tambem acre
adotado o procedimento sumário a que se refere o artigo 121, observando-se
especialmente que:
I-a indicação da materialidade dar-se-á:
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausôrcia
intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias;
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação «os cias de falta ao serviço sem
causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente,
durante o período de doze meses;
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ESTADO DO PIAUÍ nf
I - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à
inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos
autos, indicará o respectiva dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de
targo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superiar a trinta dias «e
remelerá o processo à autoridade instauradora para julgamento,
Art 129. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Casa do Poder Legislativo e velo
Procurador-Geral do Município, quando se tratar de demissão e cessação de
aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder;
H - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior aquelas
mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta)
dias;
LU - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos
Tegimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspersão de eté 30
(trinta) dias:
TV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de
cargo em comissão,
Art. 190. A ação disciplinar prescreverá:
1 - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
H - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
HI - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
$ 1º. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou
conhecidn.
5 2. Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações
disciplinares capituladas também como crime.
$ 3º. A abertura de sindicância ou a instauração de provesso disciplinar interrom pe a
prescrição, até a decisão final proferida por autoridade com petente.
$ 4º. Interrompido o curso da prescrição, O prazo começará a correr à partir do dia em
que cessar a interrupção.
TÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 151. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço púslico é
obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sirdicância ou processo
administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla detesa,
5 1º. Compete ao úrgão central do Sistema Integrado de Pessoal supervisionar e
fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo. f
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ESTADO DO PIAUÍ
$ 2º. Constatada a omissão no cumprimento da obrigação a que se refere o caput deste
artigo, o titular do órgão central do Sistema Integrado de Pessoal designará a
comissão de que trata o artigo 137.
Art. 132. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que
contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por
escrito, confirmada a autenticidade,
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplina
ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art, 133. Da sindicância poderá resultar:
I- arquivamento do processo;
Il - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30) (trinta) dias;
Doutrina Vinculada
HI - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias
podendo scr prorrogado por igual período, a critério da autoncade superior.
Art. 134. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar 2 imposição ce
penalidade de suspensão por mais de 30 (lrinta) dias, de demissão, cassação ac
aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será
cbrigatória a instauração de processo disciplinar.
CAPÍTULO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 135. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha e influir na
apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplina! poderá
determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta)
dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado pur igual prazo, finco o que!
cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art 136. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidado
de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha
relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido, R
Art. 137, O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de tres
servidores estáveis designados pela autoridade competente. observado o disposto np
& 3º do artigo 131, que indicará, dentre eles, q seu presidente, que deverá ser ocupante
de cargo efetiva superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade 12ual ou
superior ao do indiciado.
8 1º. A Comissão terá vomo secretário servidor designado pelo seu «pisident
podendo a indicação recair em um de seus membros.
234
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ESTADO DO PIAUÍ h Á
$ 2º, Não poderá participar de comissão de sindicância cu de inquérito, cônjuge,
companheiro ou parente do acusado, consangiiíneo ou afim, em linha rela ou
colateral, até o terceiro grau.
Art, 128. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparciaiidade,
assegurado O sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da
administração.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Art, 139. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I- instauração, com a publicação do ato que conslituir a comissão;
H - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
II - julgamento.
Art. 140. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excesleré 60 (sessenta 3
dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admilida a sua
prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
8 1º. Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos,
ticando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
5 2º. As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as
deliberações adotadas.
ommaem
SEÇÃO
DO INQUÉRITO
Art 141. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório.
asseguraca ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos
em direito.
Art. 142, Os autos da sindicância integrarão v processo disciplinar. como peçe
informativa da instrução.
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está
capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos
ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo
disciplinar.
Art 143. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimer los
acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova,
recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo à permiur à completa
elucidação dos fatos, |
Art. 144. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar a srecessa pessoa mento
ou por intermédio dc procurador, arrolar e Feinquirir testemunhas, produzir provas »
contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial,
5 1º. O presidente ca comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes,
meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para u esclarecimento dos Fatos
5 2º. Será indeferido wo petido de prova pericial, quando a comprovação de ceu
independer de conhecimento especial de perito,
Art, 145. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pol:
presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, «cs
anexada aos autos.
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ESTADO DO PIAUÍ há
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será
imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com à indicação do dia
e hora marcados para inquirição.
ArL 146. O depoimento será prestado oralmente e reduzido à termo, não sendo lícito
à testemunha trazê-lo por escrito.
8 1º. As testemunhas serão inquiridas separadamente,
8 2º, Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder se à à
acareação entre os depoentes.
Art. 147. Concluída a inquirição das testemunhas, « comissão promovera o
interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos ros artigos 145 e
146.
5 1º. No caso de mais de um acusado, cada um deies será ouvido separadamente, e
sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será
promovida a acareação entre eles.
8 2. O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à
inquirição Cas testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas.
facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art, 148. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão
proporá à auloridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica
oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Farágrato único, O incidente de sanidade mental será processado em auto apariade
apenso ao processo principal, após a expedição do lauda pericial.
Art, 149. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor,
com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
$ 1º. O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para
apresentar cefesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-ihe viela vi
provesso na repartição.
£ 2º, Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
52.0 prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputacas
indispensáveis.
& =, No caso de recusa dio indiciado em apor o ciente ne cópia de citação, o pres
para detesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro cia
comissão que fez a citação, com a assinalura «le 2 (duas) testemunhas.
Art, 150. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissco q
lugar onde poderá ser encontrado.
Art 151. Achendo-se o indiciado em dao incerto € nau sabido, será v tado poouel tel,
publicado no Diário Oficial da União e em jernal de grande circulação na dos alidade
do último demicílio conhecido, para apresentar defesa,
Paragrato unico, Na hipótese deste arúgo, O Prazo para deiesa sora qe Jo (Quarss
a partir da última publicação do edital.
Act 152. Corsiderar-se-á revel o indiciado que, regularmente ciledi, aão apresos
defesa no prazo legal.
81º, A revelia será declarada, por termo, nos autos do precesso c devolverá o paz
para a defesa.
É
-1— —— CUT. sus Es
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ESTADO DO PIAUÍ LA
82, Para defender o indiciado revel, a auturidade instauradora do zrocesso das:ena:
um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efelivo superio:
ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao de indiciado
Art. 153. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minuciosa, onde rosur)
as peças principais dos autos é mencionará as Provas em que se baseou para forma)
sua convicção.
5 1º. O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou é responsabilidade c:
servidor.
$ 2º. Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará & dispositiy
legal ou regulamentar transgredido, bem como as circ unstâncias agravantes -
atenuantes.
Art, 154. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, seré remetico :
autoridade que cieterminou a sua instauração, para julgamento,
SEÇÃO II
| DO JULGAMENTO
Art. 155. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo
autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
8 1º. Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do
Processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual
prazo.
5 2º. Havendo mais de um indiciado e diversidade de canções, o julgamento caberá
autoridade competente Para a imposição da pera mais grave.
8 3º, Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentacouria m
disponibilidade, o julgamento raherá às autoridades de que trata o inciso | do artiz
129.
5 £º. Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauracora d
processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova
dos autos,
Art. 156. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando comtrário as
provas dos autos.
Parágrafo único. Quando q relatório da comissão contrariar as provas dos autos, à
autoridade julgadora poderá, mativadamente, agravar a peralidade proposta,
abrardá-la ou isentar o servidor de responsabilidace,
Art. 157 Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determina
instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sau núlida
total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outre com ssár par
instauração de novo processo.
81º. Ojulgamento fora do Prazo legal não implica nulidade do processo,
8 2º. À autoridade julgadora que der causa à prescrição ce que trata O artigo 131]
será responsabilizada na forma do Capítu!o IV do Titulo 1V, '
Art, 198, Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade juigadora determinars
registro do fato nos assentamentos indivicuais do servitar
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3
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E
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Piada
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GABINETE DO PREFEITO /
ESTADO DO PIAUÍ h
Art. 159, Quande a infração estiver capitulada como crirne, o processo disciplinar se |
remetido ao Mirustério Público para instauração ca ação penal, ficando -rasizdaco ra
repartição.
Art. 160, O servidor que responder a processo disciptinar só poderé ser cxonsrao
pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e
cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único, Ocorrida a exoneração de que trata o parápgrasn único, meise 14
artigo 34, 0 ato será convertido em demissão, se for o caso.
Art. 161. Serão assegurados transporte e diárias:
I- eo servidor convocado Para prestar depoimento fora da sede de sta rc parcção,
condição de testernunha, denunciado ou indiciado;
I - aos membros da cumissão e ao secretário, quando obrigados a se des'oca-em «li
sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos tetos.
'* SEçÃOmMI
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 162. O processo disciplinar poderá ser revisto, à qualquer tempo, a pedido ou «4
ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar «
inocência do punido ou à inadequação da penalidade aplicada.
$ 1º, Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servico” qualquer
pessoa da família poderá requerer a revisão do processo,
8 2º. No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida poli
respectivo curador.
Aut. 163. No processo revisional, o Orms da prova cabe ac requerente
Art, 164. A simples alegação ce injustiça da penalidace não constitui fn-danent
para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no process.
originário.
Art. 155. O requerimento de revisão do Processo será dirigido ao Ministro Je Lstedo
ou autoridade equivalente que, se autorizar à revisão, encaminhara o pedide au
dirigente do órgão ou entidade ande sa originou o processu disciplinar.
Parágrafo unico. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a
constituição de comissão, na forma do artigo 137,
Art, 166, A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção ce
provas e inquirição das testemunhas que arrolar
Art. 167. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trebalhos
Art. 168. Aplicam sc aos trabalhos de comissão reviscra, no que couber as roriras
procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar,
Art, 169. O julgamento caberá à cutoridade que aplicou a penalidade, nos Lemos
artigo 129. ande
Parágrafo único, O prazo para julgamento será Ge 20 (vinte) cias, contados dd
recebimento do processo, no cursa do qual a autoridade julgadora podera determinar
diligências.
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ESTADO DO PIAUÍ
Art. 170. Julgada procedente a revisão, será declarada sem eleito à peralicade
aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à
destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de
penalidade.
TÍTULO VI
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 171. O Município manterá Plano de Seguridade Social para c servidor c sua
família.
Parégrafo único, O servidor ocupante de Cargo em comissão que rao ecja,
simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na ad-ninisração pública
municipal, não terá direito aos beneficios do Plano de Seguridade Social, corr. exceção
da assistência à saúde.
Art. 1/2. O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos à que cstz
sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que
atendam às seguintes finalidades:
I- garantir meius de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente
em serviço, inatividade, falecimento e reclusão;
Il - proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;
HI - assistência à saúde,
Parágrafo único, Os benefícios serão concedidos nus termos e condições cefinidos em
regulamento, observadas as disposições desta Lei,
Art. 173. Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor cumpreencem:
1 - quanto ao servidor:
a) aposentadoria;
b) auxílio-natalidade;
c) salário-família;
d) licença para iratamento de saúde;
e) licença à gestante, à acotante e licença-paternidade;
f) licença por acidente em serviço;
£) assistência à saúde;
h) garantia de condições individuais e ambientais de trabalho casisiatórias
If - quanto ao dependente:
a) pensão vitalícia e temporária;
b) auxíliu-funeral; r-
c) auxílio-reclusão;
d) assistência à saúde,
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ESTADO DO PIAUÍ AA
5 1º. As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos o
entidades aos quais se encontram vinculados os servidores, observado o disposte no
artigos 177 e 210.
8 2. O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, delo ou mo
implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação pena: cabive:.
CAPÍTULO HI
DOS BENEFÍCIOS
SEÇÃOI
DA APOSENTADORIA
Art. 174. O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, senco os proventos integrais quando cecorrentes dl
acidente em serviço, muléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incureve
especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcione: a
tempo de serviço;
TT - voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, c aos 31) (trinta) se mulher, cor
proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se prosessor, c 2
(vinte e cinco) se professora, com proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, co
proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e aos 55 (cinquenta e cinco) se mulhe),
com proventos proporcionais ao tempo de serviço,
51º. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso
I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múliipla, neoplasia
maligna, cegucira posterior ao ingresso no serviço pública, hanseniass, cardiopatia
grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitanve, espondiloar:roso
anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do ma. de Paget costoft
deformantc), Síncrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e cutres que a li
indicar, com base na medicina especializada.
5 2º, Nos cascs de exercício de atividades consideradas inszlubres ou perigosas, b:
come nas hipóteses previstas no artigo 64, a aposentaduria de que trara o inciso!
c, observará o disposta em lei específica.
Doutrina Vinculada
$ 3º. Na hipótese do inciso 1 o servidor sprá submetido à iunta médica ocicia au
atestará « invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempena: do
atribuições do cargo ou a impossibilidade de se aplicar o disposto no artigo 25.
Art. 175. A aposentadoria compulsória será automática, é cleclarada por ato. con
vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-iimic co
permanência no serviço ativo.
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ESTADO DO PIAUÍ
Art 176. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorarã a partir ca data
publicação do respectivo ato.
$ 1º, A aposentadoria por invalidez será precedida de licença pera tratamento é
saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses,
8 2º. Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o carp
ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
$3º. O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação «o at
da aposentadoria será considerado como de prorrogação da ticença.
Art. 177. O provento da aposentadoria será calculado cor observância da disposto nº
8 3º do artigo 40, e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade,
Parágrato único, São estendidos aos inativos quaisquer bencfícics ou vartagens
postericrmente concedidas aos servidores em atividade, inclus:ve quando cecorrentes
de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se ceu
aposentadoria.
Art, 178. O servidor aposertado com provento proporcional ao tempo ce serviço, so
acometido de qualquer das moléstias especificadas no artigo 174, 5 1º, pessai
perceber provento integral,
Art. 179. Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será intorio-
1/2 (um terço) da remuneração da atividade.
Art 180. Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina. até o dia vinte di
mês de dezembro, em valor equivalente zo respectivo provenio, cCeduzido
adiantamento recebido,
Art. 181. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas,
durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 Ge setembro dc
1967, será concedida aposentadoria com provento integral, zos 25 (vinte e cinco) aros
de serviço efetivo.
SEÇÃO II
DO AUXÍLIO-NATALIDADE
Art. 182. O auxilio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento ce filho
em quantia equivalente 20 menor vencimento co serviço público, inclusive caso de
ratimorto.
58 1º. Na hipótese de parto múltiplo, o valor sera acrescido ac 5%, feinquenta cu
cento), por nascituro,
82º. O auxílio será pago ao cêniuge ou companheiro servidor publico, quard
parturiente não for servidora.
SEÇÃO HI
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 183, O salário-família é devido ao servidor alivo vu an inativo, per dezendonto
econômico.
34
sa
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GABINETE DO PREFEITO /
ESTADO DO PIAUÍ V|
Parágrato único. Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do
salário-família;
I-c cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um
anos de idace ou, se estudante, até 24 (vinte e quatre) anos ou, se inválido, ce
qualquer idade;
Il - o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver ri
companhia e às expensas do servidor, ou do inativo;
HI - a mãe e o pai sem economia própria.
Art, 184. Não se configura a dependência econômica quando a beneficiário do salário-
família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outre funte, inclusive pensão:
ou provento ca aposentadoria, em valor igual ou superior ao salério mínimo.
Art. 185. Quando pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comur,
salário-família será pago a um deles; quando separados, será pago a um c outro, d
acordo corn a distribuição dos dependentes.
Parágrafo único. Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, ro tt
destes, os representantes legais dos incapazes.
Art. 186. O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá sic bas
para qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social.
Art. 187. O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta à susper sá
do pagamento do salário-família.
| SEÇÃOIV
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 188, Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido cu ce
ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. 189, Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será teita por médica da setor de
assistência do órgão de pessoal e, se Por prazo superior, por junta médica oficial.
$ 1º. Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residêncio d:
servidor cu no estebelecimerto hospitalar orde se esuuntrar internado,
& 2º, Inexistindo médico no órgão ou entidade no local onde se ercontra ou tenha
exercício em caráter permanente o servidor, e não se corfigurandi as hipétesc
previstas nos parágrafos do artigo 216, será aceito atestado passado om mócic:
particular.
$ 3º, No caso do parágrafo anterior, o atestado somente produzirá eleitos cepois de
homologado pelo setor médico do respectivo órgão cu entidace, cu pelas autoridades
cu pessoas de que tratam os parágrafos do artigo 216.
8 2º. O servidor que durante o mesmo exercício atingir limite de trinta cias de licença
para tratamento de saúde, consecutivos ou não, para a concessão de nova lizanco,
independentemente do prazo de sua duração, será submetido à inspeção par junta
médica oficial. |
Art. 190. Finca o prazo da licença, o servidor será submetido à nova inspeção médica,
que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela
aposentadoria.
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Axe. 191,0 atestado e à laudo da junta médica não se referirão a9 name au natureza
da doença, salvo quando se crarar de losóes produzidas pur acidentes em sCrviÇo,
doença proiissional ou qualquer das doenças especificadas no artigo 174, 5 1º,
Art. 192, O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será
submetida a inspeçã: mécica. a
SEÇÃO V
DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA-PATERNIDADE
Art, 193. Scrá concedida licença à servidura gestante por 120 jcanto é vinte) cias
consecutivos, sem preuízo da remuneração.
8 1º. A licença poderá ter início no primeiro d;a do nono mês de gestação, salve
antecipação por prescrição medica
8 Zº, No caso Ge nascimento prematuro, a licença terá início a zerti vo aarto.
5 3º. Ne caso de naúmurto, decorridos 30 (trinta) dias do everto, à servidura será
submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercicio.
8 4º No caso de aborto atestado por médlicu oficial, a servidora terá ciresto a 30
(trinta) dias de repouso remuncrado., aa
Art. 194; Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servkler iwá diseito à licença-
“ paternidade de 5 (circo) dias consecutivos. :
Art. 195. Para amamentar o próprio filko, até a idade de seis meses, a
lactante terá direito, durante à jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que
poderá ser parcelada em dois periodos de rreia hora
Art. 195. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até à (um) ano
de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.
Parágraio único. No ceso de adoção ou guarda judicial de criança cora mais de 1 (um)
aro de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 iluinta) dias.
servidora
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PUK ACIDENTE EM SFRVIÇO
dentado em serviço.
trudo selo servidor,
Ati, 197. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor aci
Ari. 198. Configura acidente era serviço o dano físico ou mentais
que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atri:
Parágrafo único. Equ:para-se co acidente em serviço o ca
; dt cargo uxerciro
| - decorrente de astessão soírida o não prevecada pelo servos ne exerseio do
corpo;
H - softida do aerer so da restá
cia para a crabalho « vice ver:
Art. 159.0 servidor acidentado em serviço que 1 E
poderá ser ralado em instituição privada, é conta der
Parágrato único. ( vrazamento ,
to de trazs vento especializado
cursos púrlicos.
“um aeico ofcial constitui
medida de exceçac e somerto será admissível quazdo intAlSGrem Meios 4 cocurses
adequados err insrituição pública.
Art 200. A prova de acidente será Feita no prazo de LO (e
alias. prorrogável quende
as circanstâncias € cxlgicom,
a A dA]
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SEÇÃO VII
DA PENSÃO
Art. 201. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma persão mensal «e
valor correspondente ao da respectiva remuneração ou Provento, a partir cia data do
óbito, observado o limite estabelecido no artigo 41,
Art. 202. As pensões Cistinguera-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.
51%. A pensão vitalícia é composta de cota ou cuias permanentes, que somerte «.
extinguem cu reverter com a morte de seus beneficiários,
82º. A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir 05
reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.
Act. 203. São beneficiários das pensões:
I-vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separaria judicialmente ou divorciada, com percepção ce
pensão alimentícia;
c) o rempanheiro ou companheira designado que comprove união estável] com
entidade familiar;
d)e mãe e o paí que comprovem dependência econtimica do servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de ceticiência
que vivam sob a dependência econômica do servidor;
Il - temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto
durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de igade;
c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invelides,
que comprovem dependência econômica do servido»:
8) à pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, a-é 21 (vinte
um) anos, ou se inválida, enquanto durar a invalidez.
81º. A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas « ec
inciso 1 deste artigo exclui cesse direito os demais bene'iciários reseridos nas alneas
ee,
8 2º. A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alinoac a
b do inciso II deste artigo, exclui desse direito os demais beneliciárics referidos na
alíneas ce d.
Art. 204. A pensãc será concedida integralmente ao titular ca pensão vitalícia. excuro
se existirem beneficiários da pensão temporária.
5 1º. Ocorrendo habititação de vários titulares à perisão vitalícia, € seu velor seri
distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
8 2º. Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade da valor cabers
ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada err partes
iguais, entre os titulares da pensão Lermporária. :
$ 3º. Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensa:
scrá rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem
ss
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Att, 205. À pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tãu-sumente
as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia
cue implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a
partir da data em que tor oferecida.
Art. 206. Não faz jus à pensão o bencficiário condenado pela prática de crime doloso
trque tenha resultado a morte do servidor.
Art, 207. Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor. nos
seguintes casos:
I- declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
E - desaparecimento em desabamento, inundação, incêncio ou acidene nao
caracterizado como em serviço;
[1 - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou er missão de
segurança.
Parágrafo único, A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária,
conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvaco à eventual
reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente
cancelado.
Art. 208. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
[-o seu falecimento; |
1 - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao
cônjuge: :
HI - a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiária invál ido;
IV - a maioridade de tilho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e umi anos
de idade;
V - a acumulação de pensão na forma do artigo 211;
Vl-a renúncia expressa.
Art. 209, Por morte ou perda da qualicade de beneficiário, à respectiva cota reverterá:
I- da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares «
pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia.
Il - va pensão temporária para os co-bencticiários cu. na falte Ceses, ora
beneficiário da pensão vitalícia.
Art. 210, As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma cata « na mesma
proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o dis;
parágrafo único do artigo 177.
to no
Art. 211. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de ais do
duas pensões.
SEÇÃO VII
DO AUXÍLIO-FUNERAL
Art. 212. O auxílio-íuneral é devido à família do servido: falecida na ativicado ou
aposentado, em valer equivalente a um mês da remuneração cu provento
$1º. No caso de acumulação legal ce cargos, o auxílio será pago somerte er: cazão du
cargo de maior remuneração.
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82. O auxílio será Pago no prazo de 48 (quarenta e Oito) horas, por meio de
procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que hovver custeado c f unepra..
Art. 213. Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observaco q
disposto no artigo anterior,
Art. 214, Em caso de felecimento de servidor em serviço fora du local de trabalho,
inclusive no Exterior, as despesas de “ransporte do COPO correrão à corta de recurco:
do Município.
SEÇÃO IX
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Art. 215. À família do servidor ativo é devido o auxCio-reclusão, nos seguintes
valores:
I- dais terços da termuneração, quanco afastado Por motivo de prisão, em daprante
eu preventiva, determinaria pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;
Li - metade da temuneração, durante o afastamento, em virtude de condenaçãe, sr
sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo.
8 1º. Nos casos Previstos no inciso 1 deste artigo, a servidor terá di reto à
integralização da remuneração desde que absolvido.
2º. O pagamento do auxilo-reclusão «essará à Partir do dia imediato àquele em cue
9 servidor for posto em liberdade, einda que condicional.
CAPÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 216. A aseistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família,
compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, Psicológica e farmacên i--
Prestada pelo Luiz Correia-Prev.
TÍTULO vir
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art, 217. O Dia do Servidor Público será comemorado a vinie e oito de sutu bro,
Art. 218. Poderão ser instituídos os Seguintes incentivos turcionais. alem dagueies ;
Previstos nos respectivos Planos de carreira:
- prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçar,
aumento de produtividade € a redução dos custos Operacionais;
U - concessão de meualhas, diplomas de hanra ão mérito, condecoração e elop.u
Art. 219. Os Prazes previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-so
O dia do começo e incluinde-se o do Vencimento, ficando Prorrogado, para à primei:
dia útil seguinte, o Prazo vencido em dia em que não haja expediente.
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Art. 220. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política. à
servidor não poderá scr privado de quaisquer dos seus &ireitos, sofrer discrimiração
em sua vida funcional, rem eximir-se do cumprimento dc seus deveres.
Art. 221, Ao servido: público civil é assegurado, nos termos da Constituição
Muricipal, o direito & livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros
dela decorrentes:
a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substitutu processual;
b) de inamovibilidace do dirigente sindical, até ura aro apés o finzl do mando-o
exceto se a pedido;
c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que tor filiazo, s valor
cas mensalidades e contribuições definidas em assembléia gera! da categoria;
Art. 222. Consideram-se da família do servidor, além do côniuga e filhos, cuaisquer
Pessoas que vivam às suas experisas e constem Go seu assentamento individual,
Parégrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou rumpanheiro, que
comprove união estável como entidade familiar.
Art. 223. Para os fins desta Lei, considera-se sede o município onde a ieparcição
estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente.
TÍTULO VI
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 224, Ficar submetidos ao regime jurídico instituído por csta Lei, na qualidade do
servidores públicos, os servidores do Poder Executivo de Luiz Correia regidos pelo
Estatuto dos Funcionários do Município de Luiz Correia, ou pela Consclidação das
Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, excoto os
contratatios por prazo determinado, cujos contratos não poderão sor prorrogados
após o vencimento do praze de prorrogação.
8 1º. Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por es:
Lei ficam trarisformados em cargos, na data de sua publicação.
8 2º. As funções de confiança exercidas por pessoas não integrantes de trhes
permanente do órgão qu entidade onde têm exercício ficam transtormadas em carvos
em comissão, e mantidas enquanto não for implantado o plano de cargos vos órgãos
ou entidades na forma da lei. |
8 3º, Para fins de incidência do imposto de renda na fonte na declaração de
rendimentos, serão considerados como indenizações isentas os pagamentos efetuados
a título de indenização prevista no parágrafo anterior,
8 2º. Os cargos vagus em decorrência da aplicação do disposto no & 7º poderã: ser
extintos pelo Poder Executivo quando considérados desnecessários.
Art 225 Os adicionais Poz tempo de serviço, já concedidos aus servidores abrangicos
por esta Lei, ficam transtormados em anuênio. .
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Art. 226. Pera efeito do disposto Título VI desta Le:, haverá ajuste ce contas com a
Previdência Social, correspondente ao períixio de contribuição por parte dos
servidores celetistas abrangidos pelo artigo 224.
Art. 227. As pensões estatutárias, corcedidas até a vigência desta Lei, passam a ser
mantidas pelo órgão ou enticade de origem do servidor,
Art. 228. O servidor que já tiver satisfeito ou vier a satisfazer, centro de” (um) ana, as
condições necessárias para à aposentadoria nos termos do inciso II do artigu 172 cio
antigo Estatuto dos Servidores do Município de Luiz Correia, aposentar-se-à com a
vantegem prevista naquele dispositivo.
Art. 229. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eteitos financeiros «
partir do primeiro dia do mês suhsegiiente.
Art. 203, Ficam revogadas disposições em contrário, bem corro, a respectiva legislação
complementar,
O Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão Ptblira
tomando conhecimento, assim o faça executar como Lei deste município.
Registre-se, publique-se e cumpra-se,
Gabinete do Prefeito, 05 de Março dc 2004.
E LE 7 1%
LUIZ EDUARDO Sos Cas S PEDROSA
Pre unicigal
É
É IT a a
À 4 V io pese
JOSÉ DOS SANTOS ALWES DE SOUZA
Secretário de Planejamento
Orçamento e Gestão Pública

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