| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 457 / 1995 |
| Date | 1995-08-10 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TOMA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 61 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
,.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ CORREIA
LUIZ CORREIA - PIAlJI
LEI NQ 457/95
Cria o Conselho Municipal de Trans
portes e toma outras providências.
PROFESSOR ANTONIO DE PÁDUA DA COSTA LIMA, Prefeito Muni
cipal de Luiz Correia, Estado do Piauí, por eleição popular e, usan
de suas atribuiç~es legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Luiz Correia, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 12 - Fica criado o Conselho Munici.pal de Transport-es.
com incumbência de discutir e traçar politica de transporte coletivo
de acôrdo com as necessidades e interesse da comunidad.e.
Art. 29. - O Conselho será composto de:
I-Um representante' da Câmara Municipal; .-i~.
lI-Pelo Secretário Municipal de Transportes; r', '
III-Um representante das Empresas de Transportes ColetiVOSj [7
IV-Um representante das Associações de moradores;
V-Pe10 presidente da Associação Colegial dos Estudantes
de Luiz Corre iaj --- I I",
VI-Pelo Presidente da APAE; ..li'
§ 12 - O representante da Câmara Municipal escolhido "
pelo Plenario, será indicado anualmente para compor o Conselho.
§ 2Q - O representante das Associações de r'Ioradoresdeverá ser escolhido e indicado para compor o Conselho, através de
Assembleia Geral da Entidades existentes.
Art. 39 - O Conselho Municipal de Transportes terá como
competência discutir e aprovar os valores das Tarifas de transpor-
-tcs Coletivos na Circunscrição do Municipio, que serão fixados f'
atrav~s de Decreto pelo Poder Executivo. ~
Parágr2fo Único - não poderá ocorrer aumento Tarifa
de Transporte Coletivo sem a devida anuência do
ADMINISTRAR E TRABALHAR
Av. Senador Joaquim Pires, 19 - Centro CEP 64220-000
Telefone: (086) 367 1163 FAX (086) 367 11 56 - Luiz Correia - PI
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ CORREIA
LUIZ CORRElA - PIAlJI
1.1:J N!? 457/95 - Conto -2-
Art. L~') - O Conselho se reunirá p2riodicamente, pelo
menos uma vêz por mês, para avaliar a poli t.Lca d-:: transporte coletivo e sempre que necessário para dí scut í.r- e aprovar as tarifas.
Art. 52 - O Pres idente do CcnseLhc Municipal será o
Secretário Municipal de Transportes, na primeira reunião, os mem
brcs do Conselho e12gerão um Vice-Presidente, um primeiro e segundo Secretário.
/' Art. 62 - Os membros do Conselho elaborarão e votarão
no prazo de 30 (trinta) dias após sua ins-talação, um regimento '
próprio de funcionamento.
Art. 72 - Os integrantes do Conselho Municipal de I'
transportes não farão jús a qualquer tipo de remuneraç.ão por 'I
dele serem participante, entendendo-se a função como relevante '
interesse social.
Art. 82 - Os membros do Conselho f.'Iunicipal de Transportes como representantes de entidades, terão di.reito somente a
01 (um) voto para tomada de decisão.
Art. 92 - Esta Lei entra em vigor na dnta de sua publ j.c.J.ção, r-evogadas as disposições em contrario.
Publique-se e Cumpra-se como Lei do t1unic.ipio.
O Secretário de Admí.níst.raçáo tomando conhecimento "
assim o faça executar.
Gabinete do Prefeito Municipal Lu z Correia, 10 de
3,',:osto de 1995.
. ,
Arrt on í o de Pa
- Prefe.ito
Lima
,
Se de Administração
/
j
'
ADMINISTRAR É TRABALHAR
Av. Senador Joaquim Pires, 19 - Centro CEP 64220-000
Telefone: (086) 367 1163 FAX (086) 367 11 56 - Luiz Correia - Pl
1 l J 1 7 C (") 1< 1< F 1 /\
PREr-EITUI<A MUI\JICIPAL. DE LUIZ CC)I<r~[=-IA
Emendas aditivas e modificativas à Lei N°
457/95, de 10 de agosto de 1995, que cria
o Conselho Municipal de Transportes e dá
outras providências.
Lei N° 457/95
§ 3° - Os representantes do .Executi o Municipal, Associação
Colegial dos Estudantes de Luiz Correia e AP AE, serào indicados
pelos seus titulares através de portarias.
§ 4° - O representante das Empresas de Transportes Coletivos, será
escolhido para compor o Conselho, através de Assembléia Geral das
Empresas de Transportes Coletivos existentes com circunscrição no
município de Luiz Correia.
O SI. Luiz Eduardo dos Santos Pedrosa, Prefeito Municipal de Luiz
Correia, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, propõe as seguintes
emendas aditivas e modificativas à Lei N° 457/95, de 10 de agosto de 1995.
Art. 1° - Os dispositivos de Lei N° 457/95, abaixo enumerados
passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1° - .
Art. 2° - .
I- .
11- um representante do Executivo Municipal;
111 - .
IV - .
V - um representante de Associação Colegial do E tudan e d
Luiz Correia;
V1 - um representante da AP AE
§ 1 ° - ~ .
§ 2° - .
PREr-EITUI~A MUNICIPAL [JE LUIZ CC)[<I<[=IA
\.: PI '-4
li 1 l J I 7 (" ~ () /? 1< F I r. P I /\ 1J I
Parágrafo Único - Cada representante do Conselho Municipal de
Transportes, terá direito a indicar um titular e suplente.
Art. 3° - O Conselho Municipal de Transportes terá como
competência, fiscalizar a qualidade dos serviços prestados, o
cumprimento das obrigações vigentes nos contratos e discutir e
aprovar os valores das tarifas de transportes coletivos em
circunscrição neste Município.
Parágrafo Único - Os valores das tarifas serão fixadas através de
decreto pelo poder executivo, não podendo ocorrer aumento das
tarifas dos transportes coletivos sem a devida anuência do Conselho
Municipal de Transportes.
Art. 4° - .
Ali. 5° - O Presidente do Conselho Municipal de Transportes será
eleito entre os componentes do Conselho constante no Art. 2° desta
Lei, na primeira reunião, como também elegerão um vice-presidente
um primeiro e segundo secretário.
Art 6° - .
Ali. 7° - .
Art. 8° - .
Ali. 9° - .
Art. 2° - Esta emenda entra em vigor na data de ua publicação. Te .oga as
disposições em contrário.
...
~JlJSTIFICATIVA
As Emendas Aditivas e Modijicativas à
Lei N° 457/95, de J Ode agosto de 1995, justificam-se
pela necessidade de adequação do Conselho
Municipal de Transportes às novas exigências de
representatividade da sociedade, imposta, por sua
vez, pela abrangência e importância dos serviços
prestados na área de transporte urbano.