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norma nº 430/1992

Tipo Lei
Número / Ano 430 / 1992
Date 1992-06-26
EmentaCRIA CARGOS E ESTABELECE VENCIMENTOS E REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE LUIZ CORREIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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. aitrrra H pa! nm mn PR
Prefeitura Municipal de Luiz Correia
LUIZ CORREIA — PIAUI
f LO RESET 0 erra es (o)
GABINETE DO PREFEITO :
LEI Rº 430/92 vo. a
: Cría Cargos e Estabelece Vencimentos
N
e Remunerações dos Servidores públio
cos & Município de Luíz Correia
í
*aé outras providências,
O Prefeito Municipal de Luiz Correia, Estado do Piauí,
* Vicente José dos Sentos Ribeiro, nó uso de suas atribuições
“legais, oto, , no
Paço saver que a Câmara Hanicipal de iulz Correia ,
. aprovou e eu sanciono a seguinte Leis
a TITULO I
e DISPOSIÇÕES GERAIS
o o A CAPITULO 1
Do Regime Jurídico
* Arte 1º — O regime jurídico único dos serviâores públi
cos do Município de Luiz Correia é o &a Consolidação gas Leis ão
'prabalho (CLT) e o estabelecião na presente Leio
art. 2º — Para os efeitos desta Lei, servidores são ..
funcionários legalmente. investidos em cargos. públicos, de prová-
mento. efetivo cou'em comíssão» . : | | '
. Parágrafo Único — Os servidores passam a serem investi
| dos no cargo ou função quando da assinatura de sua Carteira de
| | Trabalho e por Portaria do Prefeito Municipal'; |
Í
o Art. 3º — Os vencimentos dos servidores públicos ão
| Município de Luiz Correia não serão inferiores ao salário o.
nacional, sendo este o salário-base do servidor público deste +
uunicípio. vo , . |
Parágrafo Único - Entende-se como vencinento o eelário
base do servidos municipal, e remuncração que -o mesmo percebe
i quando ocupa cargo em comissão.
/
Prefeitura Municipal vs Luiz L
LUIZ CORREIA — PIAUÍ
art. 8º — O servidor público municipal nomeado para o
corgo de carater efectivo ficera sujeito & estágio probetório de
03 (três) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão
objetos de avaliação pera o desempenho do cargo, observados os
fatores de assiduidade, disciplina, cepacidade de iniciativa, *
produtividade e responsebilidades, . E
Parágrufo Único —- A avaliação do servidor será pelo
seu guperior imediato, através de infornção ou parecer - ao
órgão de pegsoal que a transmitirá ao Chefe do Executivo, que
Gecidirã sobre sus permanência ou não na estrutura administrati
va do Município,
art. 9º — Os cargos poderão ser subdivididos em níveis
I, II, III, IV, Vo conforme suas quelificações e responsabilida
des.
nível I - Servidores com até o primério completo; --
Nível II - Servidores com até o 1º grau completo;
Nível III L servidores com até 0 2º grau cpapleto;
Nível IV + Servidores com curso de especialização de
nível médio; o.
Nível VY — Servidores com curso superiors o
Arts 10 -— Os servidores públicos do Município poderão
tembém ser provisos em cargos por meio de promoção, readaptação,
aproveitamento e reintegração, através de portaria do Chefe do
Executivos
CAPITULO III
Do Tempo de Serviço
“ Art. 11 - A apuração do tempo de serviço será feita
em dias, que serão convertidos em anos, considerando o eno como
de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 12 — Além das ausências ao serviço previsto nes
ta Lei, são considerados como de efetivo exercício os afaste-
mentos em virtude det
: i
/
f
anfiru Prefeitura Municipal de Luiz Correia
ld LUIZ CORREIA — PIAUÍ
GABINETE DO PREFEITO fis. 04 !
= I- férias;
Í II — exoroício da cargo em contesão ou equivelento em
órgão ou entidade fodoral, estadual ou municipal; .
“III - participação em programa de treinsmento institui
ão ou autorízedo pelo respectivo órcão ou repartição munioipeds
IV - desempenho de mandeto eletivos - Ná
- júri, é outros serviços obragatórios por Leis
VI — lácença prevista por Lei,
CAPITULO IV
Da Vacância de Cargos
“ Arte 13 - À vacância de cargos públicos decorrerá des
I — exoneração; .
II - deníssãos
III — pronoção;
IV — acesso; . .
V - aposentadorias
- VI - posse em oútro cargo inaeumulável;
YII — falesimento . .
art. 14 - A exoncração e denicnão de cargo efetivo +.
der-se-á a pedido do funcionário, justa causa ou ds ofício.
Parágrefo Úntoo — A emonereção de ofício dar-so-dt
1=- - quando não não satisfeito às condições de entágio
probatório; . E a Vi
II - quanão extinta a aseponibilidados |
III —- quando, tendo tomado posse, não entrar no excrofeio,
Arte 15 - A exoneração de cergo em comissão dor-se-ds
1 Ja juízo da cutoridode competentes |
iI - a pedido do prórpio funcionários. |
TITULO II . |
DOS DIREITOS E VANTAGENS |
CAPITULO 1
Do Vencinento e da Remunoração |
auge Prefeitura Municipal de Luiz Comcia
mese f LUIZ CORREIA — PIAUÍ
DIES é
Ro '
A? "GABINETE DO PREFEITO — fis. 05 |
anta = 1
arte 16 - OB direitos dos servidores públicos do Uunã
cípio são "aqueles estobeleciãos na legislação trabalhista do
raís e os definidos nesta Lele. . |
“ Arte 17 - Nenhum funcionário público municípel recebe
rá menos que um salário mínimo nacional, salvo aqueles que
trabalharem em horários reduzidos ou eepecieis, definidos er Lol.
Arte 18 — Og servidores cm cargos de comissão de Secre
tário ou equivalente, perceberão além de seu salário-base o total
ão 04 (quatro) salários mírimos vigentes nscicnelmente, |
Ari. 15 - Os servidores em cergos de comissão dc chefia
receberêo elém do seu salário-base o correepontente a 02 (doie) ?
salérioa mínimos nacíonale |
Art. 20 — Os servidores en cargos de comissão de encáro
regados, diretor e supervisor, perceberão além do seu selário-va-
se o equivalente & D1 (un) salário mínimo nocíonsl, |
Ari, 21 —- "08 serviâores em cargo de professor, Be ncrma
lista ou curso equivalente, perceberão além do seu salário-basé o (o)
corresnondente a 30% (trinta por; cento) sobre c seu respec tivo! +
salário. o = |
Parágrafo Único - Depoís Ga implantação definitiva 8o.
Estatuto do Hagostério ão Hunicípio de Luiz Correia, os Lrofesto=
res e pussoel de edus eção gerão regidos gelo nesmo » | :
arte: 22 - os servidores municipais com curso de nível
médio ou em cargos especinlizados, definidos por Lei, deverão per
cober o equivolente no selério-base mais 20% e 40% respeotivamen-
te se ocupar cargo em níveis III ou IV, âsfinidos no Art. 98,
Ari. 23 - Os servidores com cursos superiores percobe
xao de 03 (três) a 10 (dez) salários mínomcs nacioral, defintãos
por portaria do cliefa do executivos |
Arte 24 — 05 sexvidores municipais que tiverem consaão
um cargo às comissão ou confiança, pelo período seguido de seis
anos e por des anos intercalados, terão direito & perceberem de
fimnitivomente o valor correspondente ao último cargo àe conig
T
são ou confiença que ocupante
) LUIZ CORREIA — PIAUÍ |
|
att ça Eta
2
|
Art. 25 - Os vencimentos dos cargos públicos é 4: pedy
tível,
Art, 26 - Nenhum funcionário poderá perceber mensal»
mente, a título de remuneração, importância superior & T0% Va
(setenta por cento) do teto da bemuncração, em espécie, |
qualquer título, no âmbito dos respectivos podereu pelo Prefeito»
B
Arte 27 - O funcionáriô porderá: |
I - a remuneração dos dias que faltar ao serviço; |
II - a percela de remuneração aiérias, proporcional Eos
etrasos, ausências e saídas entecipadas, iguais ou superior | [a
60 (sessenta) minutos. |
Art, 28 — Selvo por imposição legel, ou mendato juficial |
el, nenhum desconto incidirá sobre & remuneração ou proverto| ão
servidor público municipal de Luíz Corrcias |
|
|
Das Vantagens e Adicionnis |
CAEITULO TI
Art. 29 - O gervidor público municipal sera eposentade
de acordo com o que estabelece a legislação previdênciéria | ão
país.
Art. 30 — Além do vencimento e da remuneração poderão ..
I
|
I — ajuda de custo, quando destinar-se à compensação
das despesas de instalação do funcionário que, no interesse | do
serviço pesaa a ter exercício em nova sede, com mudança de domi
ger pagas ao servidor as seguintes vantagenss
cíl£io em carater permanehte, não podendo exceder a importância
de 03 (irês) meses do respectivo vencimento ou remuneração,
II - Diárias, quando se afstar do Município em carater
eventual ou transitório para outro ponto do território nacional
ou estadual, fezendo jus o funcionário q passagens e diárias “a
m- so l
ra cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção.
Arte 31 - Os servidores públicos municipais terão 4
reito ao adicional por tempo de serviço, independente de venci-
mento e remuneração eorrespondente at |
|
LUIZ CORREIA — PIAU!
I --5% (cinco por certo) do seu salário-base so o
£uncionário tiver 5 (cinco) anos de serviços públicos as Muni
aípios II - 10% (dez por conto) do seu salário-base Ea 8
funcionário tiver 10 (dez) snos de serviços públicos ao Munici
pios . “o
III - 15% (quinze por cento) ão seu salário-base se o
funcionário tiver 15 (quinze) snes de serviços públicos &o
Municípios
IV — 25% (vinte e cinco por cento) do seu selério-bhso
se o Zuncionário tiver 20 (vinte) anos de serviços públicos |Bo
Hunícípios
v — 35% (trinta e cinco por cento) do seu gelário-ba-
se se o funcionário tiver 25 (vinte e cinco) anos de serviços *
públicos ao Município;
vI - 50% (cinguenta por cento) do seu selário-base (se
o funcionário tiver 30 (trínta) anos de serviços públicos so
Kunicípio.
CAPITULO III
Das licenças
Arte 32 — Conceder-se-a ao íuncionário licença paras
I — tratemento de saúde, a psdído ou de ofício, com
base em perfote médica do Município, sem prejuizo da remunera-
cão a que fizer jus; . .
II - gestante, aãotarte e patornidade, sendo que pe
ãe 120 (cento e vints) dias consectivos para gestentes, (o)
(noventa) dias para adotante e 5 (cinco) dias para q caso e
paternidade, sem prejuizo das suas remuneraçõess.
III - por acidente em serviço, conforme atestado da
junta médica do Kunicípio, pelo prazo estabelecido e gem pre-
juizo de sua remuneração dofinida em Lei;
“
, = erica!
Prefeitura Aunicipal, de Luiz
LUIZ CORREIA — PIAUI
)
GABINETE DO PREFEITO fls. 08
|
IV — por notivo de doença em família, quanão po trate
de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrenta, Bsoen
dente e descendente medíente comprovação médica, num prazo Gs
30 (trinta) dias, podendo este ser prorrogaão, ser psrãa de sua
remuniereçãos
Y - para o serviço militar, à vista de documento ofici
ais |
VI - para etívidzso política, gen remuneração, durante
[o] perívio que mtdiar entre sua escolha, cm convenção pertiáória,
como cardigsto e cargo efetivo e a vespera do recistro de sua
cenáiâstura perante a Jubiiça Eloiloral, vciu couo deste reJsissro
e até o 10º (Gécimo) dia seguinte ao de eleição, sendo que neste
último períoão o funcionério ferá jus a licença como se en efeti
vo exsreício estivesse, sem prejuízo ãe sua remuneração, mcedien-
te comunicação por escrito, do afastamentos
YII —- pere trater de interesse perticulcr, a critério Ga
Administração pels pruso de 2? (Gois) anos corgteutivos, sem !
remuneração.
vIII —- para êsscmpenho de mandato Clessista, com jus à
remuneração:
IX — prêmio, quando o funcionário após czãa quinguênio|
ininterrupto ace exerefcio teré direito e 3 (três) uêses cem
- & remuneração às cargo efetivo, — od
CAPITULO IV .
Das Concecsões
arte 33 - Sem qualaner prejuízo, poderá o funcionário,
: |
ausentar-se do serviço? -
1 - por 1 (un) dia pata doação de cangues
II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor
military
III - nor 7 (seta) dias consecutivos em vazão des
a) cassmentos
») falecimento do cônings, Conpanhciro, pais, madrus'ta
sob guurda ou tutela de
am
asta. filhos, enteados, mcnur
í
pa Prefeitura Municipal de. Luiz Correie
3 LUIZ CORREIA PIAUÍ
GABINETE DO PREFEITO fis, 09
na
Arte 34 — Poderá ser concedido horério especial Ri
fun jonário estudente, quando comprovada a incomnatibilidade “en
b horário escolar e o da re
colo do cargos
oe Arte 35 — AO funcionário municipal investido em 1 anda
to eletivo aplicem-se as assposições previstas na Constituição! '
da República, , E . “a
CAPITULO V |
Do Direito de Petição Vo
art. 36 - É assegurado so funcionário requerer &os
Poderes Públicos em defesa de direito ou de interesse legítimo,
o, sem pre; ;ulzo do exerci-
no
a
ora airigido à autoridade coipe
tente para dtcidí-lo e encaminhãã
intermédio daquela a que
estiver imediatamente subordinado:6 requerente, |
$ 22º — Cabe pedido de re ideração à autoridade lque
houver expedido o'ato ou proferido a Primeira decisão, não poden
do ser renovado. ' “o J '
832º - 0 requoritento e-o.pedido de reconsideração! do
que tratem os porógrafos ainteriore everão ser despachados | no
prazo de 5 (cinco) dias o decidido dentro de 30 (trinta) dias.
Arte 37 — Caberá recursos
I-- às indeferimento de pedido de reconsideração;
II — das decisões sobre
terpostos. . =
Bcursos sucessivamente | in-
s
' . je Edo
S$ 1º — O recurso será dirigido à autoridade imsdianta-
mente superior à que estiver expe
o ato ou proferido a deci-
são e, sucessivamente, em escala. ndente, às demais dutorida-
dese
$ 20 — O recurso será encaminhado por intermódio, as
autoridade & que estiver imediatamente subordinada o requerente,
Arte 38 — O prazo para interpos'.ção de pedido ãe, recon
siãeração ou do recurso é de 30 (trinta) Cies a conter de publi-
cação ou da ciência pelo interessado da decisão recorrida,
t
LUIZ CORREIA — PIAUÍ |
GABINETE DO PREFEITO file, 10 |
Arte 39 — Em caso àc provimento ào podião de roconside
ração ou de recurso, os efeitos &s decisão retrosgirão à data do
ato impgnado o |
Arto 40 — Pera 6 exoreício do di=eito de petição, -|é
assegurado viste do processo ou documento, no repartição, bo
funcionário ou a procurador per ele constituído»
Art 41 A pâministração deverá revor seus atos, la
qualquer tempo, quenão aivuãos àc ilegalidade,
TITULO III |
DO BLSIME DISCIPLINAR
CAPITULO 1 |
Dos Deveres
Arte 42 — São deveres do funcionários
1 - exercer con uelc c âsdicação as atribuições eo
cargos Ra |
II - ser leal às instituições a que servir; |
“III -- observar as normas legais e regulementares; |
IV — cumprir as órdens superiores, exceto quando mani-
fobtadumente liegmis; |
o Y -— egtender con prestozat |
a) as vúblico em gersi nrostando as informações regue
ridas regtalvades ac pretegicer por sigilos |
b) à expedição de certidões requeridas pera defesa ão
direito ou esclarecimento de gituação; às interesse pessoal; |
ec) às requesiçõss pura a defesa da Fazonda Pública
VI - Zsvar ao conhceicento da autoridado superior [as
irregulerêcades de qua tiver ciência, em razão do cargos |
VII - zcler pola cecnonia do natoriel e pela conservação
ão patrimônio público; . |
VIII - guerdar cigilo sobre assuntos da repartição;
E 13 - mentor conduta conpatfvol com a moralidade adminis
trativas |
x - ger assíduo e pontual ao serviços |
LUIZ CORREIA — PIAUÍ |
GABINETE DO PREFEITO fls, dl
XI — trater com urbanidade es pessoess
XII - representar contra a ilegalidade ou abuso de poderes
Parágrafo Único - 4 representação de que trata o inciegs
XII será encaminhada pela via hierárquica é obrigatorianente epro |
ciada pela autorídade superior âquela contra & quel é formulada, *
assegurando-se Lo representado, o direito de Eefesa, |
Art, 43 - 40 funcionário é proibidos
I — ausentar-se do serviço durante o expediente, gem
prévia autorização do chefe imediato;
Ii - retirar, sem prévia anuência da autoriácde conpejter
te, qualquer documento ou objeto de repartição; |
III - recusar fé e documentos públicos; |
IV - opor resistência injustificada ao andemento Ge gem
mentação e processo ou execução de serviços |
V - referir-se à: modo depzeciativo ou desrespeito | by
autoriãades públicas ou eos atos do Poder Público, mediante maná -
festeção escrita ou oral, podendo, porem, criticar ato do Poder Ê
Público, ão ponto ds vista doutrinário so de organização go servi
ço, em trabalho assinnão; º |
VI — valer-se de cargo para logmar proveito pessoal | ou
de outrem, em detrimento da dignideãe de função públicas |
VII - participar de gerância ou de aiministração de empre
sa privadasprivada, de sociedade civil, ou exercer comércio a, '
nesta quolidade, transacionar com o Município, exceto se a transa
ção for procedida de licitação; |
VIII - receber propina, comissão, presentes ou vantagens )
de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; |
IX - praticar usures sob qualquer de suas formas; |
. X - utilizar pessoal ou material ãa repartição em Servi
cos ou atividades particulares;
XI - exercer quelçuer atividedes que sejem incompatíveis
com o exercício do cergo ou função e com o horário de trabalho.
|
Preteitura Municipal de Luiz Corcis |
LUIZ CORREIA — PIAUÍ
GABINETE DO PREFEITO , 16 1º
as
Art. 44 — Ressalvedos os Ensos previstos nao Constitui
ção da República, é vedado no funcicaário a acomulação redunera
da do cargos públicos. , |
art, 45 — O functongrio responde oívil, pensl e admi-
nistrativamente, peio exercício irregular de suas atribuições.
CAPITULO II
Das Penclidoêcs
Art, 45 - São penalidades disciplinavos
1 — advertâncias
zI - susponsãos
III - dcouissão
TV - Gestitulção de carro em comissão, |
Art. 47 - Na exticação das penalidades serão conside
rades a neturess e e graviduãc da irfreção cometida, cas denos
- causados ao eSsTviço vu patrimônio público, as circurstiârcias
agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionsis.
art. 45 - A advertência gerá eplicuia por escrito, *
nos casos de violação de proíbíção constante do ert. 43, inci-
sos I e V, desta Lei, 6 às inovcsrvância às dever funcional *
previsto em Lai, regulamento ou norma interna, que não justifi
que imposição de penalidades mais graves.
Arte 49 — A suspensão será aplicada em caso de rein-.
ciãência des faltes punídas com a advertência e de violação *.
das proibições que não tipitiquem infração cujeita a penglida
de de demissão, não podendo exceder de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Único - Quando houver conveniência pora y
exorofeio a penalideãe de suspensão poderá ser convertido | |
multa na base de 50% (cinquenta por cento) poy dia de vencimen
to ou remunéração, ficando o funcionário obrigado a permanecer
em serviços
Arte 50 — A demissão será aplicada nos seguintes ca
soas |
I - crime contra a adaínistração zúblicas
fu Prefeitura Municipal de Luiz Correia |
LUIZ CORREIA — PIAUI
íls. 13
5
ê
IE — abadono do cargos
III - inassiduidade hebitualy =
IV - improbidade aininistrativas
v - incontinência pública e conduta desonresa; |
VI — gnsubordinação grave em serviços
VII - ofensa física, em serviço, a funionário ou a parti
ocular, selvo em legítima defesa ou em defesa de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiro público;
IX - revelação de segredo epropriado em razão de cargo
-e
[64]
X — losão sos cofres públicos e dilapidação do patrim
não municipals
XI - corrupção |
4
XII - acomulação ilegal de cergos, empregos ou funções
públicas;
XIII — transgressão do art. 43 incisos VI & Xe
“0 AFto À exoneração de cargo em comiscão de não ocupante
de cargo efetivo gerá aplicada nos casos de infração sujeita às
penelidades de suspensão e de demissão. -
art. 52 — A demissão ou destituição de cergo em comis-
são nos casos dos incisos IV, VIII e X do art. 50 implica a indís
ponibilidades dos bens e o ressarcimento ao Erário sem predação
de ação penal cabível,
Art. 53 - configura abandono de cargo a ausência inten
cional'do funcionário ao serviço por mais de 30 (trínta) dies +
consecutivoso
Arte 54 — Entende-se por inassiduíidade habitual a fálta
ao serviço, sem causa justificada por 60 (sessenta) dias e inter |
poladamente, durante o período de 12 (doze) meses. E
Art. 55 - O ato de imposição da penslídade mencionará *
sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar, |
“Art. 56 — As penalidades disciplinares serão eplicadas!
I - pelo Prefeito, quando se tratar de bmissãos |
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia
inferior ao Prefeito, quando se tratar cs aavertência e suspensão;
“ tira investidos: Be elis di Tai PO
- ridade competente que ândicarê entre eles, o seu presidente,
Prefeitura Municipal de Luiz Correia
LUIZ CORREIA — PIAUI !
GABINETE DO PREFEITO o fis, 14
'
— III - pela autoridade que houver feito a nomeação, quan
do se tratar de destátuíção de cargo em comissão de não ocupan-
te de cargo efetivo, . o
o CAPITULO III
Do Processo Administrativo |
Art. 57A entoridade que tiver ciência de irregulari-
dade no serviço público é obrigaio:s promover a sus apuração
imediata mediante sindicância ou processo disciplinar, assegura
ão ao- acusado empla defesas
É Art, 58 - Da sindicâncie poderá resultar;
I - arquivamento do processo por falta de provas;
II - aplicação de penalidade de sâvortência ou suspen-
III- instauração do processo disciplinar. |
Art. 59 - Como meúida cautelar e a fim de que o funcio!
nério não venha & influir na epuração às irregularidade, a auto-,
ridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar [o]
seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até - 60
(sessenta) dias, sem prejuízo &a remuneração.
art, 60 — O processo administrativo 6 o instrumento *
destinado a epurar as responsabilidades do funcionário por
infração praticada no exercício de suas atríbuições, ouque te
hha relação mediêtaccom as atribuições do cargo em que se encon-
Art, 61 - O processo disciplinar será conduzido ” por
momissão composta de 3 (três) funcionários designados pela auto-
Parderefo Único - Não poderá participar da comissão de
de sindicância ou de inquérito, conjuge, companheiro ou parente
ão acusado consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até
o terceiro grau. -
=
Prefeitura Municipal de Luiz
LUIZ CORREIA — PIAUÍ |
GABINETE DO O PREFEITO fis, 15 |
Arte 62 — O processo disciplinor se desenvolve nes!
seguintes fasest . e . |
I - instauração, com a publicação de ato que cons tituir
.. |
a comissa
II - inguérito zâniristrativo, que conpreenão instrução
]
defesa e relatórios . |
III - julgementos - |
art. 63 - O prazo para a conclusão do processo aiaciplá
ner não excsderá 60 (ausssnta) dizs, contuldos do douta da públicpe
srorro ação
ção ão ais gue constituir & coxicsão, cêuitilk o gu
por igucl prezo, quando as circunstâncias
art, 64 - Ac reunidas és conlesão serio regictrrãos em
atas cue deverão dctaliar &s Gciibereções adotedac.
|
brio 65 - & ânquórito £
ãc explo Gofcsa, com a utilisnção ads
rio, ASSegLIGC ES GU
meic: « recursos admitidos es dircitoe
- . - o cm
Ari, 66 — Na fase de irguerito, a conissao promoverá, '
e
tomede de dspoluentos, ACLNCaçõES,
Po : |
cabíveis, objetivando r coleta Ge provas, recorrendo, quando Lt
|
estirações e Giligêncio ,*
necessários a técnicos e peritos, &e modç a permitir a completa
elucidação úvs Lavode |
arte 67 — É assegurado ao funsionário o direito jde
acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procura
dor; arrolar 6 reinguiri testemunhas, produzir provas e contro
provas e formular quesitos, quendo se tratar de prova perioiel.
Art. 68 — Apreciada a defesa, a comissão elaborará |
relatório minucioso, onés reouniré oc peçes principais ãos
autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a gua
convicção. a
Arte 69 - O relatório será sempre conclusivo quando à ê
inocência ou à responsavilidade do funcionário.
Art. 70 — Reconhecida a responsabilidade do funcioné-
rio, a comissão inaionrá o Gispositivo legal ou regulementar '
tranogredido, bem como as cirrnnatâncias agravantes- ou atenuah
Prefeitura Municipal de Luiz Correia |
LUIZ CORREIÁ — PIAUI |
GABINETE DO PREFEITO fls. 16 '
Art, Ti - O processo disciplinar, com o reletório ' da
comissão, será remetido à sutoridêde que determinou a sua instau
ração, para julgamento, que será fcitã no prazo de 60 (sessenta)
áies, contados do recebimento do processos
Art. 72 — Quando & infração estiver capíitulada como
crime, O processo disciplinar será remetido ao Hinístério Público -
para instauração à: ação penal, ficando um translado na reparti-
ção.
o Arte 73 — O processo disciplinar poderá ser revisto,
a qualquer tempo, & pedido ou de ofício, quando se aduzirem fa-
tos novos circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência
ão punido ou a inadequação da penslidade eplicada,
TITULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
arte 74 — Consideram-se dependentes do funcionário, | *
além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas '
expensas e constem de seu assentamento individual.
Art. T5 — Os instrumentos de procuração utilizados pa
ra recóbimento ãde direitos ou vantagens de funcionário municipais,
“ terão validade de 6 (seis) moses devendo ser renovados após '
findar esse praz0e :
. Axt, 76 — Os exames de sanidade tísica e mental serão
obrigatoriemente- “realizados por médico da Prefeitura ou: na sus
felta por médico credencisdão pelo Município,
Arte 77 - O dia 28 (vinte e oito) de outubro será con
sagrado eo funcionário público municipal
Art, 78 - Ficam assegurados aos atusis funcionários *
municipaís os direitos e vantagens a eles conferidos por Lei
municipal anterior a esta.
. É Art. 79 — O Prefeito Municipal baixará, por decreto, *
os regulamentos necessários à execução da presente Lei. !
|
Prefeitura Municipal de Luiz Correia |
LUIZ CORREIA — PIAÚI
GABINETE DO PREFEITO fre
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art. 80 - São isentos de taxes emolumentos ou custos |
os requerimentos, certidões e outros papeis que, na esfera admi-
nistrativa, interessem eo funcionário municipel.
Art. 81 - 4 Lei municipal fixerá critérios para a con
: |
patíibilização de seus quadros de pessoal so disposto nesta Lei, |
e à reforme administrativa dela decorrentes
Arte B2 — Os direitos e vantagens da presente Lei re
troagirão a 29 de maio de 1.992
art, 83 - Esta Lei entrará em vigor na ôata de sua pu- |
tlicação, revogadas as disposições em contrário.
Públique-se e cumpre-ge como Lei do Munic. pio. O Secre
o,
faça executar, É
Gabinete do Prefeito Municipal de Luiz Correia-Pi, 26 |
tário Municipal de Administração tozanão conhecimento, assim
|
ãe Junho de 1.992. Í
DX ti di dos a de
-— prefeito Municipal —
“Francisco Cardoso Ferra : = |
Secretário de Administração -

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