| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 430 / 1992 |
| Date | 1992-06-26 |
| Ementa | CRIA CARGOS E ESTABELECE VENCIMENTOS E REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE LUIZ CORREIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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. aitrrra H pa! nm mn PR Prefeitura Municipal de Luiz Correia LUIZ CORREIA — PIAUI f LO RESET 0 erra es (o) GABINETE DO PREFEITO : LEI Rº 430/92 vo. a : Cría Cargos e Estabelece Vencimentos N e Remunerações dos Servidores públio cos & Município de Luíz Correia í *aé outras providências, O Prefeito Municipal de Luiz Correia, Estado do Piauí, * Vicente José dos Sentos Ribeiro, nó uso de suas atribuições “legais, oto, , no Paço saver que a Câmara Hanicipal de iulz Correia , . aprovou e eu sanciono a seguinte Leis a TITULO I e DISPOSIÇÕES GERAIS o o A CAPITULO 1 Do Regime Jurídico * Arte 1º — O regime jurídico único dos serviâores públi cos do Município de Luiz Correia é o &a Consolidação gas Leis ão 'prabalho (CLT) e o estabelecião na presente Leio art. 2º — Para os efeitos desta Lei, servidores são .. funcionários legalmente. investidos em cargos. públicos, de prová- mento. efetivo cou'em comíssão» . : | | ' . Parágrafo Único — Os servidores passam a serem investi | dos no cargo ou função quando da assinatura de sua Carteira de | | Trabalho e por Portaria do Prefeito Municipal'; | Í o Art. 3º — Os vencimentos dos servidores públicos ão | Município de Luiz Correia não serão inferiores ao salário o. nacional, sendo este o salário-base do servidor público deste + uunicípio. vo , . | Parágrafo Único - Entende-se como vencinento o eelário base do servidos municipal, e remuncração que -o mesmo percebe i quando ocupa cargo em comissão. / Prefeitura Municipal vs Luiz L LUIZ CORREIA — PIAUÍ art. 8º — O servidor público municipal nomeado para o corgo de carater efectivo ficera sujeito & estágio probetório de 03 (três) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação pera o desempenho do cargo, observados os fatores de assiduidade, disciplina, cepacidade de iniciativa, * produtividade e responsebilidades, . E Parágrufo Único —- A avaliação do servidor será pelo seu guperior imediato, através de infornção ou parecer - ao órgão de pegsoal que a transmitirá ao Chefe do Executivo, que Gecidirã sobre sus permanência ou não na estrutura administrati va do Município, art. 9º — Os cargos poderão ser subdivididos em níveis I, II, III, IV, Vo conforme suas quelificações e responsabilida des. nível I - Servidores com até o primério completo; -- Nível II - Servidores com até o 1º grau completo; Nível III L servidores com até 0 2º grau cpapleto; Nível IV + Servidores com curso de especialização de nível médio; o. Nível VY — Servidores com curso superiors o Arts 10 -— Os servidores públicos do Município poderão tembém ser provisos em cargos por meio de promoção, readaptação, aproveitamento e reintegração, através de portaria do Chefe do Executivos CAPITULO III Do Tempo de Serviço “ Art. 11 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o eno como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Art. 12 — Além das ausências ao serviço previsto nes ta Lei, são considerados como de efetivo exercício os afaste- mentos em virtude det : i / f anfiru Prefeitura Municipal de Luiz Correia ld LUIZ CORREIA — PIAUÍ GABINETE DO PREFEITO fis. 04 ! = I- férias; Í II — exoroício da cargo em contesão ou equivelento em órgão ou entidade fodoral, estadual ou municipal; . “III - participação em programa de treinsmento institui ão ou autorízedo pelo respectivo órcão ou repartição munioipeds IV - desempenho de mandeto eletivos - Ná - júri, é outros serviços obragatórios por Leis VI — lácença prevista por Lei, CAPITULO IV Da Vacância de Cargos “ Arte 13 - À vacância de cargos públicos decorrerá des I — exoneração; . II - deníssãos III — pronoção; IV — acesso; . . V - aposentadorias - VI - posse em oútro cargo inaeumulável; YII — falesimento . . art. 14 - A exoncração e denicnão de cargo efetivo +. der-se-á a pedido do funcionário, justa causa ou ds ofício. Parágrefo Úntoo — A emonereção de ofício dar-so-dt 1=- - quando não não satisfeito às condições de entágio probatório; . E a Vi II - quanão extinta a aseponibilidados | III —- quando, tendo tomado posse, não entrar no excrofeio, Arte 15 - A exoneração de cergo em comissão dor-se-ds 1 Ja juízo da cutoridode competentes | iI - a pedido do prórpio funcionários. | TITULO II . | DOS DIREITOS E VANTAGENS | CAPITULO 1 Do Vencinento e da Remunoração | auge Prefeitura Municipal de Luiz Comcia mese f LUIZ CORREIA — PIAUÍ DIES é Ro ' A? "GABINETE DO PREFEITO — fis. 05 | anta = 1 arte 16 - OB direitos dos servidores públicos do Uunã cípio são "aqueles estobeleciãos na legislação trabalhista do raís e os definidos nesta Lele. . | “ Arte 17 - Nenhum funcionário público municípel recebe rá menos que um salário mínimo nacional, salvo aqueles que trabalharem em horários reduzidos ou eepecieis, definidos er Lol. Arte 18 — Og servidores cm cargos de comissão de Secre tário ou equivalente, perceberão além de seu salário-base o total ão 04 (quatro) salários mírimos vigentes nscicnelmente, | Ari. 15 - Os servidores em cergos de comissão dc chefia receberêo elém do seu salário-base o correepontente a 02 (doie) ? salérioa mínimos nacíonale | Art. 20 — Os servidores en cargos de comissão de encáro regados, diretor e supervisor, perceberão além do seu selário-va- se o equivalente & D1 (un) salário mínimo nocíonsl, | Ari, 21 —- "08 serviâores em cargo de professor, Be ncrma lista ou curso equivalente, perceberão além do seu salário-basé o (o) corresnondente a 30% (trinta por; cento) sobre c seu respec tivo! + salário. o = | Parágrafo Único - Depoís Ga implantação definitiva 8o. Estatuto do Hagostério ão Hunicípio de Luiz Correia, os Lrofesto= res e pussoel de edus eção gerão regidos gelo nesmo » | : arte: 22 - os servidores municipais com curso de nível médio ou em cargos especinlizados, definidos por Lei, deverão per cober o equivolente no selério-base mais 20% e 40% respeotivamen- te se ocupar cargo em níveis III ou IV, âsfinidos no Art. 98, Ari. 23 - Os servidores com cursos superiores percobe xao de 03 (três) a 10 (dez) salários mínomcs nacioral, defintãos por portaria do cliefa do executivos | Arte 24 — 05 sexvidores municipais que tiverem consaão um cargo às comissão ou confiança, pelo período seguido de seis anos e por des anos intercalados, terão direito & perceberem de fimnitivomente o valor correspondente ao último cargo àe conig T são ou confiença que ocupante ) LUIZ CORREIA — PIAUÍ | | att ça Eta 2 | Art. 25 - Os vencimentos dos cargos públicos é 4: pedy tível, Art, 26 - Nenhum funcionário poderá perceber mensal» mente, a título de remuneração, importância superior & T0% Va (setenta por cento) do teto da bemuncração, em espécie, | qualquer título, no âmbito dos respectivos podereu pelo Prefeito» B Arte 27 - O funcionáriô porderá: | I - a remuneração dos dias que faltar ao serviço; | II - a percela de remuneração aiérias, proporcional Eos etrasos, ausências e saídas entecipadas, iguais ou superior | [a 60 (sessenta) minutos. | Art, 28 — Selvo por imposição legel, ou mendato juficial | el, nenhum desconto incidirá sobre & remuneração ou proverto| ão servidor público municipal de Luíz Corrcias | | | Das Vantagens e Adicionnis | CAEITULO TI Art. 29 - O gervidor público municipal sera eposentade de acordo com o que estabelece a legislação previdênciéria | ão país. Art. 30 — Além do vencimento e da remuneração poderão .. I | I — ajuda de custo, quando destinar-se à compensação das despesas de instalação do funcionário que, no interesse | do serviço pesaa a ter exercício em nova sede, com mudança de domi ger pagas ao servidor as seguintes vantagenss cíl£io em carater permanehte, não podendo exceder a importância de 03 (irês) meses do respectivo vencimento ou remuneração, II - Diárias, quando se afstar do Município em carater eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou estadual, fezendo jus o funcionário q passagens e diárias “a m- so l ra cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção. Arte 31 - Os servidores públicos municipais terão 4 reito ao adicional por tempo de serviço, independente de venci- mento e remuneração eorrespondente at | | LUIZ CORREIA — PIAU! I --5% (cinco por certo) do seu salário-base so o £uncionário tiver 5 (cinco) anos de serviços públicos as Muni aípios II - 10% (dez por conto) do seu salário-base Ea 8 funcionário tiver 10 (dez) snos de serviços públicos ao Munici pios . “o III - 15% (quinze por cento) ão seu salário-base se o funcionário tiver 15 (quinze) snes de serviços públicos &o Municípios IV — 25% (vinte e cinco por cento) do seu selério-bhso se o Zuncionário tiver 20 (vinte) anos de serviços públicos |Bo Hunícípios v — 35% (trinta e cinco por cento) do seu gelário-ba- se se o funcionário tiver 25 (vinte e cinco) anos de serviços * públicos ao Município; vI - 50% (cinguenta por cento) do seu selário-base (se o funcionário tiver 30 (trínta) anos de serviços públicos so Kunicípio. CAPITULO III Das licenças Arte 32 — Conceder-se-a ao íuncionário licença paras I — tratemento de saúde, a psdído ou de ofício, com base em perfote médica do Município, sem prejuizo da remunera- cão a que fizer jus; . . II - gestante, aãotarte e patornidade, sendo que pe ãe 120 (cento e vints) dias consectivos para gestentes, (o) (noventa) dias para adotante e 5 (cinco) dias para q caso e paternidade, sem prejuizo das suas remuneraçõess. III - por acidente em serviço, conforme atestado da junta médica do Kunicípio, pelo prazo estabelecido e gem pre- juizo de sua remuneração dofinida em Lei; “ , = erica! Prefeitura Aunicipal, de Luiz LUIZ CORREIA — PIAUI ) GABINETE DO PREFEITO fls. 08 | IV — por notivo de doença em família, quanão po trate de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrenta, Bsoen dente e descendente medíente comprovação médica, num prazo Gs 30 (trinta) dias, podendo este ser prorrogaão, ser psrãa de sua remuniereçãos Y - para o serviço militar, à vista de documento ofici ais | VI - para etívidzso política, gen remuneração, durante [o] perívio que mtdiar entre sua escolha, cm convenção pertiáória, como cardigsto e cargo efetivo e a vespera do recistro de sua cenáiâstura perante a Jubiiça Eloiloral, vciu couo deste reJsissro e até o 10º (Gécimo) dia seguinte ao de eleição, sendo que neste último períoão o funcionério ferá jus a licença como se en efeti vo exsreício estivesse, sem prejuízo ãe sua remuneração, mcedien- te comunicação por escrito, do afastamentos YII —- pere trater de interesse perticulcr, a critério Ga Administração pels pruso de 2? (Gois) anos corgteutivos, sem ! remuneração. vIII —- para êsscmpenho de mandato Clessista, com jus à remuneração: IX — prêmio, quando o funcionário após czãa quinguênio| ininterrupto ace exerefcio teré direito e 3 (três) uêses cem - & remuneração às cargo efetivo, — od CAPITULO IV . Das Concecsões arte 33 - Sem qualaner prejuízo, poderá o funcionário, : | ausentar-se do serviço? - 1 - por 1 (un) dia pata doação de cangues II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor military III - nor 7 (seta) dias consecutivos em vazão des a) cassmentos ») falecimento do cônings, Conpanhciro, pais, madrus'ta sob guurda ou tutela de am asta. filhos, enteados, mcnur í pa Prefeitura Municipal de. Luiz Correie 3 LUIZ CORREIA PIAUÍ GABINETE DO PREFEITO fis, 09 na Arte 34 — Poderá ser concedido horério especial Ri fun jonário estudente, quando comprovada a incomnatibilidade “en b horário escolar e o da re colo do cargos oe Arte 35 — AO funcionário municipal investido em 1 anda to eletivo aplicem-se as assposições previstas na Constituição! ' da República, , E . “a CAPITULO V | Do Direito de Petição Vo art. 36 - É assegurado so funcionário requerer &os Poderes Públicos em defesa de direito ou de interesse legítimo, o, sem pre; ;ulzo do exerci- no a ora airigido à autoridade coipe tente para dtcidí-lo e encaminhãã intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado:6 requerente, | $ 22º — Cabe pedido de re ideração à autoridade lque houver expedido o'ato ou proferido a Primeira decisão, não poden do ser renovado. ' “o J ' 832º - 0 requoritento e-o.pedido de reconsideração! do que tratem os porógrafos ainteriore everão ser despachados | no prazo de 5 (cinco) dias o decidido dentro de 30 (trinta) dias. Arte 37 — Caberá recursos I-- às indeferimento de pedido de reconsideração; II — das decisões sobre terpostos. . = Bcursos sucessivamente | in- s ' . je Edo S$ 1º — O recurso será dirigido à autoridade imsdianta- mente superior à que estiver expe o ato ou proferido a deci- são e, sucessivamente, em escala. ndente, às demais dutorida- dese $ 20 — O recurso será encaminhado por intermódio, as autoridade & que estiver imediatamente subordinada o requerente, Arte 38 — O prazo para interpos'.ção de pedido ãe, recon siãeração ou do recurso é de 30 (trinta) Cies a conter de publi- cação ou da ciência pelo interessado da decisão recorrida, t LUIZ CORREIA — PIAUÍ | GABINETE DO PREFEITO file, 10 | Arte 39 — Em caso àc provimento ào podião de roconside ração ou de recurso, os efeitos &s decisão retrosgirão à data do ato impgnado o | Arto 40 — Pera 6 exoreício do di=eito de petição, -|é assegurado viste do processo ou documento, no repartição, bo funcionário ou a procurador per ele constituído» Art 41 A pâministração deverá revor seus atos, la qualquer tempo, quenão aivuãos àc ilegalidade, TITULO III | DO BLSIME DISCIPLINAR CAPITULO 1 | Dos Deveres Arte 42 — São deveres do funcionários 1 - exercer con uelc c âsdicação as atribuições eo cargos Ra | II - ser leal às instituições a que servir; | “III -- observar as normas legais e regulementares; | IV — cumprir as órdens superiores, exceto quando mani- fobtadumente liegmis; | o Y -— egtender con prestozat | a) as vúblico em gersi nrostando as informações regue ridas regtalvades ac pretegicer por sigilos | b) à expedição de certidões requeridas pera defesa ão direito ou esclarecimento de gituação; às interesse pessoal; | ec) às requesiçõss pura a defesa da Fazonda Pública VI - Zsvar ao conhceicento da autoridado superior [as irregulerêcades de qua tiver ciência, em razão do cargos | VII - zcler pola cecnonia do natoriel e pela conservação ão patrimônio público; . | VIII - guerdar cigilo sobre assuntos da repartição; E 13 - mentor conduta conpatfvol com a moralidade adminis trativas | x - ger assíduo e pontual ao serviços | LUIZ CORREIA — PIAUÍ | GABINETE DO PREFEITO fls, dl XI — trater com urbanidade es pessoess XII - representar contra a ilegalidade ou abuso de poderes Parágrafo Único - 4 representação de que trata o inciegs XII será encaminhada pela via hierárquica é obrigatorianente epro | ciada pela autorídade superior âquela contra & quel é formulada, * assegurando-se Lo representado, o direito de Eefesa, | Art, 43 - 40 funcionário é proibidos I — ausentar-se do serviço durante o expediente, gem prévia autorização do chefe imediato; Ii - retirar, sem prévia anuência da autoriácde conpejter te, qualquer documento ou objeto de repartição; | III - recusar fé e documentos públicos; | IV - opor resistência injustificada ao andemento Ge gem mentação e processo ou execução de serviços | V - referir-se à: modo depzeciativo ou desrespeito | by autoriãades públicas ou eos atos do Poder Público, mediante maná - festeção escrita ou oral, podendo, porem, criticar ato do Poder Ê Público, ão ponto ds vista doutrinário so de organização go servi ço, em trabalho assinnão; º | VI — valer-se de cargo para logmar proveito pessoal | ou de outrem, em detrimento da dignideãe de função públicas | VII - participar de gerância ou de aiministração de empre sa privadasprivada, de sociedade civil, ou exercer comércio a, ' nesta quolidade, transacionar com o Município, exceto se a transa ção for procedida de licitação; | VIII - receber propina, comissão, presentes ou vantagens ) de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; | IX - praticar usures sob qualquer de suas formas; | . X - utilizar pessoal ou material ãa repartição em Servi cos ou atividades particulares; XI - exercer quelçuer atividedes que sejem incompatíveis com o exercício do cergo ou função e com o horário de trabalho. | Preteitura Municipal de Luiz Corcis | LUIZ CORREIA — PIAUÍ GABINETE DO PREFEITO , 16 1º as Art. 44 — Ressalvedos os Ensos previstos nao Constitui ção da República, é vedado no funcicaário a acomulação redunera da do cargos públicos. , | art, 45 — O functongrio responde oívil, pensl e admi- nistrativamente, peio exercício irregular de suas atribuições. CAPITULO II Das Penclidoêcs Art, 45 - São penalidades disciplinavos 1 — advertâncias zI - susponsãos III - dcouissão TV - Gestitulção de carro em comissão, | Art. 47 - Na exticação das penalidades serão conside rades a neturess e e graviduãc da irfreção cometida, cas denos - causados ao eSsTviço vu patrimônio público, as circurstiârcias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionsis. art. 45 - A advertência gerá eplicuia por escrito, * nos casos de violação de proíbíção constante do ert. 43, inci- sos I e V, desta Lei, 6 às inovcsrvância às dever funcional * previsto em Lai, regulamento ou norma interna, que não justifi que imposição de penalidades mais graves. Arte 49 — A suspensão será aplicada em caso de rein-. ciãência des faltes punídas com a advertência e de violação *. das proibições que não tipitiquem infração cujeita a penglida de de demissão, não podendo exceder de 60 (sessenta) dias. Parágrafo Único - Quando houver conveniência pora y exorofeio a penalideãe de suspensão poderá ser convertido | | multa na base de 50% (cinquenta por cento) poy dia de vencimen to ou remunéração, ficando o funcionário obrigado a permanecer em serviços Arte 50 — A demissão será aplicada nos seguintes ca soas | I - crime contra a adaínistração zúblicas fu Prefeitura Municipal de Luiz Correia | LUIZ CORREIA — PIAUI íls. 13 5 ê IE — abadono do cargos III - inassiduidade hebitualy = IV - improbidade aininistrativas v - incontinência pública e conduta desonresa; | VI — gnsubordinação grave em serviços VII - ofensa física, em serviço, a funionário ou a parti ocular, selvo em legítima defesa ou em defesa de outrem; VIII - aplicação irregular de dinheiro público; IX - revelação de segredo epropriado em razão de cargo -e [64] X — losão sos cofres públicos e dilapidação do patrim não municipals XI - corrupção | 4 XII - acomulação ilegal de cergos, empregos ou funções públicas; XIII — transgressão do art. 43 incisos VI & Xe “0 AFto À exoneração de cargo em comiscão de não ocupante de cargo efetivo gerá aplicada nos casos de infração sujeita às penelidades de suspensão e de demissão. - art. 52 — A demissão ou destituição de cergo em comis- são nos casos dos incisos IV, VIII e X do art. 50 implica a indís ponibilidades dos bens e o ressarcimento ao Erário sem predação de ação penal cabível, Art. 53 - configura abandono de cargo a ausência inten cional'do funcionário ao serviço por mais de 30 (trínta) dies + consecutivoso Arte 54 — Entende-se por inassiduíidade habitual a fálta ao serviço, sem causa justificada por 60 (sessenta) dias e inter | poladamente, durante o período de 12 (doze) meses. E Art. 55 - O ato de imposição da penslídade mencionará * sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar, | “Art. 56 — As penalidades disciplinares serão eplicadas! I - pelo Prefeito, quando se tratar de bmissãos | II - pelas autoridades administrativas de hierarquia inferior ao Prefeito, quando se tratar cs aavertência e suspensão; “ tira investidos: Be elis di Tai PO - ridade competente que ândicarê entre eles, o seu presidente, Prefeitura Municipal de Luiz Correia LUIZ CORREIA — PIAUI ! GABINETE DO PREFEITO o fis, 14 ' — III - pela autoridade que houver feito a nomeação, quan do se tratar de destátuíção de cargo em comissão de não ocupan- te de cargo efetivo, . o o CAPITULO III Do Processo Administrativo | Art. 57A entoridade que tiver ciência de irregulari- dade no serviço público é obrigaio:s promover a sus apuração imediata mediante sindicância ou processo disciplinar, assegura ão ao- acusado empla defesas É Art, 58 - Da sindicâncie poderá resultar; I - arquivamento do processo por falta de provas; II - aplicação de penalidade de sâvortência ou suspen- III- instauração do processo disciplinar. | Art. 59 - Como meúida cautelar e a fim de que o funcio! nério não venha & influir na epuração às irregularidade, a auto-, ridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar [o] seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até - 60 (sessenta) dias, sem prejuízo &a remuneração. art, 60 — O processo administrativo 6 o instrumento * destinado a epurar as responsabilidades do funcionário por infração praticada no exercício de suas atríbuições, ouque te hha relação mediêtaccom as atribuições do cargo em que se encon- Art, 61 - O processo disciplinar será conduzido ” por momissão composta de 3 (três) funcionários designados pela auto- Parderefo Único - Não poderá participar da comissão de de sindicância ou de inquérito, conjuge, companheiro ou parente ão acusado consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. - = Prefeitura Municipal de Luiz LUIZ CORREIA — PIAUÍ | GABINETE DO O PREFEITO fis, 15 | Arte 62 — O processo disciplinor se desenvolve nes! seguintes fasest . e . | I - instauração, com a publicação de ato que cons tituir .. | a comissa II - inguérito zâniristrativo, que conpreenão instrução ] defesa e relatórios . | III - julgementos - | art. 63 - O prazo para a conclusão do processo aiaciplá ner não excsderá 60 (ausssnta) dizs, contuldos do douta da públicpe srorro ação ção ão ais gue constituir & coxicsão, cêuitilk o gu por igucl prezo, quando as circunstâncias art, 64 - Ac reunidas és conlesão serio regictrrãos em atas cue deverão dctaliar &s Gciibereções adotedac. | brio 65 - & ânquórito £ ãc explo Gofcsa, com a utilisnção ads rio, ASSegLIGC ES GU meic: « recursos admitidos es dircitoe - . - o cm Ari, 66 — Na fase de irguerito, a conissao promoverá, ' e tomede de dspoluentos, ACLNCaçõES, Po : | cabíveis, objetivando r coleta Ge provas, recorrendo, quando Lt | estirações e Giligêncio ,* necessários a técnicos e peritos, &e modç a permitir a completa elucidação úvs Lavode | arte 67 — É assegurado ao funsionário o direito jde acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procura dor; arrolar 6 reinguiri testemunhas, produzir provas e contro provas e formular quesitos, quendo se tratar de prova perioiel. Art. 68 — Apreciada a defesa, a comissão elaborará | relatório minucioso, onés reouniré oc peçes principais ãos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a gua convicção. a Arte 69 - O relatório será sempre conclusivo quando à ê inocência ou à responsavilidade do funcionário. Art. 70 — Reconhecida a responsabilidade do funcioné- rio, a comissão inaionrá o Gispositivo legal ou regulementar ' tranogredido, bem como as cirrnnatâncias agravantes- ou atenuah Prefeitura Municipal de Luiz Correia | LUIZ CORREIÁ — PIAUI | GABINETE DO PREFEITO fls. 16 ' Art, Ti - O processo disciplinar, com o reletório ' da comissão, será remetido à sutoridêde que determinou a sua instau ração, para julgamento, que será fcitã no prazo de 60 (sessenta) áies, contados do recebimento do processos Art. 72 — Quando & infração estiver capíitulada como crime, O processo disciplinar será remetido ao Hinístério Público - para instauração à: ação penal, ficando um translado na reparti- ção. o Arte 73 — O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, & pedido ou de ofício, quando se aduzirem fa- tos novos circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência ão punido ou a inadequação da penslidade eplicada, TITULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS arte 74 — Consideram-se dependentes do funcionário, | * além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas ' expensas e constem de seu assentamento individual. Art. T5 — Os instrumentos de procuração utilizados pa ra recóbimento ãde direitos ou vantagens de funcionário municipais, “ terão validade de 6 (seis) moses devendo ser renovados após ' findar esse praz0e : . Axt, 76 — Os exames de sanidade tísica e mental serão obrigatoriemente- “realizados por médico da Prefeitura ou: na sus felta por médico credencisdão pelo Município, Arte 77 - O dia 28 (vinte e oito) de outubro será con sagrado eo funcionário público municipal Art, 78 - Ficam assegurados aos atusis funcionários * municipaís os direitos e vantagens a eles conferidos por Lei municipal anterior a esta. . É Art. 79 — O Prefeito Municipal baixará, por decreto, * os regulamentos necessários à execução da presente Lei. ! | Prefeitura Municipal de Luiz Correia | LUIZ CORREIA — PIAÚI GABINETE DO PREFEITO fre eat CDE lee To! i art. 80 - São isentos de taxes emolumentos ou custos | os requerimentos, certidões e outros papeis que, na esfera admi- nistrativa, interessem eo funcionário municipel. Art. 81 - 4 Lei municipal fixerá critérios para a con : | patíibilização de seus quadros de pessoal so disposto nesta Lei, | e à reforme administrativa dela decorrentes Arte B2 — Os direitos e vantagens da presente Lei re troagirão a 29 de maio de 1.992 art, 83 - Esta Lei entrará em vigor na ôata de sua pu- | tlicação, revogadas as disposições em contrário. Públique-se e cumpre-ge como Lei do Munic. pio. O Secre o, faça executar, É Gabinete do Prefeito Municipal de Luiz Correia-Pi, 26 | tário Municipal de Administração tozanão conhecimento, assim | ãe Junho de 1.992. Í DX ti di dos a de -— prefeito Municipal — “Francisco Cardoso Ferra : = | Secretário de Administração -