| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 928 / 2018 |
| Date | 2018-08-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da Junta Administrativa de Recurso de Infrações – JARI vinculada ao Departamento de Transporte e Trânsito, em conformidade com o art. 17 da Lei Federal 9.503/97 e art. 2º da Lei Municipal n. 904, de 11 de setembro de 2017 e dá outras providências. |
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www. diarioficialdosmunicipios.org
A divulgação virtual dos atos municipais
Ano XVI • Teresina (PI) - Sexta-Feira, 31 de Agosto de 2018 • Edição MMMDCLII
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A divulgação virtual dos atos municipais
Ano XVI • Teresina (PI) - Sexta-Feira, 31 de Agosto de 2018 • Edição MMMDCLII
(Continua na próxima página)
ESTADO DO PIAUÍ
l'REt-'ElTURA MUNICIPAL DE LUIS CORRKlA
/i.Y. Prof. Anlonio de Mdua da Cost,o Lim• N"26J • Centro
l!.-mail: pmlc.pj@botm•iLMm
, lln~
~ ' .... , ...... .
CNP.J: 06.SSU48JOOOl-33
LEI~ 928 DE 28 AGOSTO DE 2018,
Dbplle mbre a criaçlo da Jun.ta
Adminbtrativa de Recuno de Infrações
- JARI vinculada ao Deparb.mmto de
Tnm·porte e Trimito, em
comormidade CODI o art. 17 da Lei
Federal 9.503197 e art. z• da Lei
MIULl,elpd n. 904, de 11 de Htemhro de
2017 e dá oamH provídàu:ia.
o PREFErro MUNICIPAL DE UJJS CORREIA, P.stado do Piauí,
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pel11 Lei Orglnka do Munic!pio,
Faz $aba 411e a Câmara Municipal l!pl'OVOU e eu saoci(1.110 a segmnte lei:
Art. 1 º - Fica criada a .hlnla AdJJlinistrativa de Recursos de Infrações -
JARI, órgão responsável pelo julgamCDlo de Recursos intexpostos contra penalidades
imp<1slll.,; pelo órgão executivo municipal de trânsito, competência que lhe ~. outorgada
pelo art. 17 da Lei Federal n. 9.503, de 23 de~ de 1992.
Parágrafo úoíoo. A Junla Administrativa de Recursos de Infrações -
JARI será vincu1ada ao Departamento de T .mos porte e T rãnslto.
Art. 2° · Compete à JARI:
I - julgar os recursos interpoS!Ds pelos infratores;
Il - solicitar a,os órgllos c cm:idades cxcewi.vos de trimito e cxocutivo,
rodoviários informaçõ1;3 compll'llllenlare8 relativas aos rccW'SOS, obj etivwido uma
melhor análise da s.ituaç!o recorrida;
m - cncami.nhar aos 6{gll.:ls e entidades executivos de trânsito e
,executivos rodoviários, informaçoes sobre problemas observados nas antuções e
apontados em rec\USOS e que se repitam sistemllticamentc.
Art. 3.º - A 1AR1 ob&ervará uma composição paribiria E o trabalho de
seus mi:mbros será comiici-10 serviço público relevante, ooropo~ por um pres.ideote e
dois mc,mbros, facul.Lada a suplhda, sendo:
1 - um repll!$t!Dll!Dte do órgão que: impõs 11 penalidade;
ll - um represenlanle de entidades repiesentativas da sociedade ligadas à.
áRa de trânsito;
rrr - lIDl representante com conhecimento na área de trânsito, com, no
mínimo, nível m6dio e co.ohecimento na área de transito.
§J• • O mandato dos membros da JARI terá dwação de Ol(um) ano,
admitida a r,econdução, por igual período.
§2° - A nomeação dos ttês titulares e dos respectivos suplentes será
efetivada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 4° - As despesas decorrentes de. execução desta lei decorrenio das
dotações próprias do ~ executivo de trânsito • Di:partamentQ de Transporte e
Trânsito, vinculado á Secretaria Municipal de Obras, TWlspOrtéS e Sei:viços Urbanos.
Art .. 5° - A Junta Administrativa de ~os de Infrações - JARl tera
n!gimcnto intmno próprio regulamentado através de Decreto MUD-Ícipal, obscrv1111do 8$
diretrizes estabelecidas pelo CONTRA - Conselho acional de Trânsito, conforme
disposto no art. 12, inciso VI da Lei 9.503, de 23 de setembro d.e 1992.
Ar!. 6° - Esta Lei ,entta em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Luís Co 8 dé agosto de 2018.
AOODO-Uf
ftft Fetn.,ji'Ui M .UNIO,-A,L DE W15 COU:OA
A.v. Prof. Antonio de P'UUII da COsUi liine· Nttfil • centro
E-m.a.11~ emk: Rfftbe1m1fbsen ~ , ...... 1 ... ·•-~· •
LEI N • 929 OE ll PI! AGOSTO OI: :l018-
--0lsp6e so,bre o Silst•m.a llnico de AssJstA.nda
Soda! do Munldplo da Luf.o Correi• e d • outrH
O Prefeita Munrdpal de wrs Co:,,..la, Estado do Pf• u.ir no u.'1Q de suas atri~_lçlh~, qu.:,
lhe do confcr1das ""'ª Lei O,vnloao do Munlc(plo,
l'u Jaber que • Olmara Mun1e1~1 aprovou• e, eu saocio:no a scguinl<O lei:
CA1'f'Tv,01
DAS 0€FIN/ÇDES E OOS OBJEnVDS
An. 1" A ass1stênota soclaL éflre,to do eidadio e dCYer do Esto<lo, 6 Pollt.ic. d•
se.l.1.tr'klad,c, Socbll n&,ci -mJOtrlbutiht•'" que pr~ o .!I mlinlmo:! !OCIBt.,,; ttaliz.adc- atrav~~ ii;t.11!!: um
conJur,to 'lr;to,gn,do de ll!çl!le• de lnklatlVil P<ibllca e da oocled• de, .par• garanttr o atendlmenm
•• n•c:e1111d•de-1 b,.11cao.tt~
Art. 2J> A Polltlca de AttlJt!nCia Soeltl do Munld!>lo de Luls Correia tem por obj etivos:
l • a proieçio oodalL q"" vlA ;li garantia da v icie,. li n,duçao de (tono, e 6 prevençllo do
inel'.,...(1.11 dlill ris:a,:s;., ,e,spedalmente:
a) il p :r-ot•~ i üimm-,. ~ m~emkia.dll!l, à lnf..3ine:la, l'li adot~_scf.nc:ia e à V1;lhi~;
b) o ,i11J11puo iilõ erf• n~ e 90;1 adole:s~n~ ~ar,;:ntes;
e) • prcmoçlo d~ ~nwar.aç.lo ao mercado de ,rab.alho;
d) a habllltaçllo e reabiYtaçllo d•• _,., com d'lflçf,t,Kg ., • promoção de sua
lnte11r~çllo • - comunldrio ..
U • a v1.111.ln.çr.;i .SOClo;ii:R.b:tendal, que visa a al'lali:sar "te.ffltort:..ilm nte • RIPllcldllde
protetiva dii.5 bmm.a:s e nela a oo:,~neitl ele: vulner.abUldade.s, de ameas;:as:, de vtttmlza,ç&es: e
d:anos;
Ili - ai derie:sa dllill dlrw:ltos, que vis•.- BIU'll.ntlr- o plen·o aoe.s.~ :.os dl,...rt.Q, no ICQ'llJunto d:a1
provl..Scs aocloauinendals;
N • Plrticipaçlo ela populaçlo, por meio de ot11.infzaçlle~ repre$Cnt,;,tms, na
fDl'1moJ.aÇAn d•:.; poN'tiGa1,: e no contro~ d-: •P"e3 em t:ocl<n 031 ofV°e'l;;
v .. ptlMa:t:la da ~po;ua.biildade do ente polli'tleo n;;,i wnduç:to éla :Po1ftlg de Asslij:tfnc;Cóili
Sod•· •m c..11d• ~ ~ de .KOYil!llfflO.
v1 .. ccntraHd.adc na famfUa 1par111 cona!"pçac, e rmp1emen·ta'90 do.s bene-ftdo~. ~rvlço,s.,..
p,_.,...$ e pro) to.. te ndo 00m<> b'1$0 o tarr1t6rlo.
P.a,nianrfo G:nlco. Para o e:nfrentamento da pobtezã, a a.ssJ~nd~ $Or;hd reillii~;;rri"'$-C d~
·fonn..a, lnte:er.iid'a às polítk.as. setorbk vi$ ndo universalb:,11_11r a prot,a,çl(o s.oc'-• I e •tender iill
oont1n1~nc:tu :10elai!I.
c:APITul.DU
OOS PNNÓPIOS I! 01-IZLS
S((l9[Jol
OOS PRINCfl'IOS
Art. ili: A paUtka pdbhca de usl.nincb1 $0,i;i11l rea:....,. ~Jcn s.eaulntes prindplos:
...._..nlv~t$ãlldad ~ tg,d0-5 tê'm dll"elto à pr-ot!!!çla :10cioa:1:11lftj!!nclat. prettada ;(li qv•m dcta.
neo:,-'"'Jtar, com ..-.-.peito :li dla,nkt•de ~ à autonum·1a do ~tio,. sem dlscrlf'llln•ç#o det
qu'i\llqu r espiei• ou compl"ovaQl;c vexa·t6r1a da Su,lil a;tndl~o;
1 5ratufd•d~: a •~~b-t~nca. socl•I deve ser p·restada ~eM e·:1'ili~ncl.ii de cantribul~o ou
contrapardda,.. ob.se.rvãdo o que dlspõe· o .ãrt. 35,. dil Wll Federal nllll 10.74~ de- 1.11 Ge outubr-o de
1-003 .. ~tatuto do Idoso~
111- lnt~cralidad,e da pm·te,Ç:10 soci11•t; of1!rta das provisões em sua comp,etud·e.,. por melo
de conJunto art'lculado d,e :Séf'Vlços. p ·rogr.a:n,:ais, projetos e b•nef(crot soeiou.&ilt1!1'1dili$:_;
rv- rnters.etor'ial!.dade: lntc:-arttçlo e ort:1cu'lo-çllo da rede sodoa"lstenclal com a:! demais
poUttc.s • ó, .. o,. •e-toriai• de defiMa d~ dl~lt.à5 e SISli:mãJ dcJurtl~;
V- equidade-: r-es·pe_ito à:1 divie.rsid•d s f'é&ÍOOll~s. curtura1:s~ sooloeconõmlcas ... poHdca:s e
ter-rltorlals,. prtorlunc:lo aqu,e&es Que estivere-m em situação d!! vulne:,abllldade e rfscõ pes.sõõll.l e
soclat,.
V I- 11upr-a.m •-cla do •t~dlmenw ~1, neceuldade:s :sodals sobre a:s ll!')(~nc::tas de
rentabllld.lde ecot>Omto:a,;
VII- unh,•ií!rsaH:za~o dos dlrcltos soctalS. a fim de tornar o desttnaurto da ~ o
a$$istencial alcan~vel p,11las demais políticas púbncas;
VUI• r-e;s:pelto a dt.gnldaCle do Ckladlo, li sua autonomia e ao Sf'.!.U direito ~ benefícios e
seJ'VilQOS de qualid;;id._,. bOm Q>mo ali convi~nda familiar e, comunrt-trlai,,. vedando-se -qualque.-
comp~o -•tórla d., oecessld•d~
1)(- l&ua1dade de dlrel10:s no •ce.s,so .ao •tendlmento, .sem dls.é:rlmlm1ç.:lo de qualquer
n•ru,elll. s•raintlndo--11• equiv•IAnd:a às populaçtie., 1,.1rben•.t1 e tur"tlllt,;
X- dlvul.a•~o a.mp•J:t dos: boneflelos, sei~ programa• • pn:,JetQ$ $OÇiO•ur:a·tencJa l$p
bem come dos .-ecu.....,, of,,rccido• pelo Poder PGl>lioo é dos critérios para sua 00t'lee$$1k>.
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