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materia nº 1/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2019
Date 2019-02-14
EmentaDispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social no Município de Palmeirais (P/) e dá outras providências
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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:16:42.459991-03:00 Aprovado 5 0 0

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f PALMEIRAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL 
Um novo tempo para nossa gente 
PROJETO DE LEI No 0 ~ /2019 
Palmeirais - PI, 13 de fevereiro de 2019. 
Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência 
Social no Município de Palmeirais (P/) e dá 
outras providências. 
O Prefeito Municipal de Palmeirais, Estado do Piauí, Reginaldo Soares Veloso Junior, 
no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com a Lei Federal n° 8. 74211993 - Lei 
Orgânica da Assistência Social (LOAS), e suas alterações, especialmente a Lei n° 12.435/2011, 
Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS - PI aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei. 
CAPÍTULO I 
DA DEFINIÇÃO E DOS OBJETIVOS 
Art. 1 o A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, constitui Política de 
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um 
conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às 
necessidades básicas. 
Art. 2° A Política de Assistência Social do Município de Palmeirais - Piauí tem por 
objetivos: 
I. 
II. 
III. 
Assegurar a proteção social com vistas à garantia da vida, à redução de danos e à 
prevenção da incidência de riscos, especialmente em relação à família, à 
maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; ao amparo às crianças e aos 
adolescentes em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social; à promoção da 
integração ao mercado de trabalho; à habilitação e reabilitação das pessoas com 
deficiência e à promoção de sua integração à vida comunitária. 
Realizar a vigilância socioassistencial com vistas a identificar e analisar 
territorialmente a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e 
danos às famílias e indivíduos, bem como à sua capacidade protetiva. 
Promover a defesa de direitos com vistas à garantia do pleno acesso aos direitos no 
conjunto das provisões socioassistenciais. 
86. 32881376 t~Oc,N 
Rua Venâncio Borges, 710. ~u.u-~ ~­
CEP.: 64.420-000 
CNPJ.: 06.554.851/0001-62 
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Um novo tempo para nossa gente 
Parágrafo único - Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma 
integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às 
contingências sociais. 
CAPÍTULO 11 
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES 
Seção I- DOS PRINCÍPIOS 
Art. 3° A política pública de assistência social em Palmeirais - Piauí rege-se pelos 
seguintes princípios: 
I. Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de 
rentabilidade econômica. 
II. Universalidade da proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com 
respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e 
serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, sem 
discriminação de qualquer espécie, sendo vedada a comprovação vexatória da sua 
condição ou necessidade. 
III. Gratuidade, devendo ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, 
observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal no 10.741, de 1° de outubro de 2003 
- Estatuto do Idoso. 
IV. Integralidade da proteção social, mediante a oferta das provisões em sua 
completude, por meio de um conjunto articulado de serviços, programas, projetos e 
benefícios socioassistenciais. 
V. Intersetorialidade, compreendida como a integração e articulação da rede 
socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos, 
Sistema de Segurança Pública e Sistema de Justiça, a fim de tornar o destinatário da 
ação socioassistencial alcançável pelas demais políticas públicas. 
VI. Equidade, caracterizada pelo respeito às diversidades culturais, socioeconômicas, 
políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de 
vulnerabilidade e risco pessoal e social, garantindo-se equivalência às populações 
urbanas e rurais. 
Seção 11 - DAS DIRETRIZES 
Art. 4° A organização da assistência social no município de Palmeirais- Piauí observará 
as seguintes diretrizes: 
I. Primazia da responsabilidade do Poder Público na condução da Política de 
Assistência Social. 
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li. Cofinanciamento partilhado dos entes federados. 
III. Controle social e participação da população, por meio de organizações 
representativas da sociedade, Trabalhadores do SUAS, usuários e representações de 
usuários do SUAS, na formulação, planejamento e controle das ações. 
IV. Centralidade da família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, 
programas e projetos, tendo como base o território. 
V. Fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil. 
CAPÍTULO III 
DAS SEGURANÇAS AFIANÇADAS 
Art. 5° São seguranças afiançadas pela Assistência Social em Palmeirais- PI: 
I. Acolhida, provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização 
das ações, devendo as instalações físicas e a ação profissional assegurar: a) 
condições de recepção; b) escuta profissional qualificada; c) informação e 
aquisições sociais; d) referência; e) concessão de benefícios; f) abordagem em 
territórios de incidência de situações de risco; g) articulação com os demais níveis 
de governo para o encaminhamento, quando necessário, a uma rede de serviços de 
média e alta complexidade do SUAS, não existente no município. 
II. Apoio, quando sob riscos circunstanciais, mediante a oferta de auxílios em bens 
materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais 
para as famílias, seus membros e indivíduos. 
III. Convívio ou vivência familiar, comunitária e social, disponibilizando serviços 
continuados que garantam oportunidades e ação profissional para: a) a construção, 
restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, 
intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários; b) o 
exercício capacitador e qualificador de vínculos e de projetos pessoais e sociais. 
IV. Desenvolvimento de autonomia, ofertando ações profissionais e sociais para: a) o 
desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação 
social e cidadania; b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à 
dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a 
família e a sociedade; c) conquista de maior grau de independência pessoal e 
qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes. 
CAPÍTULO IV 
DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO 
Seção I - DA ORGANIZAÇÃO 
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Art. 6° As ações na área da assistência social no município de Palmeirais - Piauí são 
organizadas sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único 
de Assistência Social - SUAS, cujas normas gerais e coordenação são de competência da 
União, conforme estabelece a Lei Federal n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993. 
Art. 7° O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de 
assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social. 
Art. 8° Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins 
lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos 
beneficiários abrangidos pela Lei Federal no 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , bem como as 
que atuam na defesa e garantia de direitos. 
§1 o São entidades de atendimento aquelas que, de forma continuada, permanente e 
planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de 
proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de 
vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos da LOAS e respeitadas as deliberações do 
Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS). 
§2° São entidades de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e 
planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o 
fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação 
de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da LOAS e 
respeitadas as deliberações do CNAS. 
§3° São entidades de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada, 
permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados 
prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos 
direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com 
órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos 
termos da LOAS e respeitadas as deliberações do CNAS. 
Art. 9° Os serviços socioassistenciais de proteção social básica e especial ofertados pela 
Secretaria Municipal de Assistência Social de Palmeirais - Piauí, são aqueles definidos na 
Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, compatíveis com as demandas e 
capacidade de oferta do município, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos. 
§1 o Os serviços, benefícios, programas e projetos serão ofertadas diretamente pelas 
unidades públicas ou, indiretamente, pelas entidades e organizações de assistência social 
vinculadas ao SUAS, que constituem a rede socioassistencial, respeitadas as especificidades de 
cada serviço, programa ou projeto socioassistencial. 
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§2° A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com o 
Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial, através de 
certificação específica. 
Art. 10 As unidades publicas estatais instituídas no âmbito do SUAS que integram a 
estrutura administrativa da Prefeitura de Palmeirais-PI, são o CRAS (Centro de Referência de 
Assistência Social) e o CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social). 
§ 1 o Poderão ser implantadas outras unidades básicas, e ainda unidades de proteção 
social especial, desde que haja demanda municipal e cofinanciamento dos demais entes 
federados para tal oferta. 
§2° As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de 
equipes de referência conforme as normatizações emanadas do Conselho Nacional de 
Assistência Social e do órgão gestor federal da Política de Assistência Social. 
Seção 11- DA GESTÃO 
Art. 11 O município de Palmeirais - Piauí atuará de forma articulada com as esferas 
federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os 
serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito. 
Art. 12 O órgão gestor da política de assistência social no Município de Palmeirais -
Piauí é a Secretaria Municipal de Assistência Social. 
Art. 13. Compete ao município de Palmeirais - PI, por meio da Secretaria Municipal de 
Assistência Social: 
I. Elaborar, regulamentar e coordenar a implementação da Política e do Plano Municipal 
de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e 
com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das 
conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações de 
competência do Conselho Municipal de Assistência Social. 
II. Elaborar o Plano Plurianual e a proposta orçamentária anual da assistência social no 
município, assegurando recursos do tesouro municipal e submeter ao Conselho 
Municipal de Assistência Social. 
Ill. Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social, sob o controle social do Conselho 
Municipal de Assistência Social (CMAS). 
IV. Alimentar e manter atualizado o Censo SUAS; o Sistema de Cadastro Nacional de 
Entidade de Assistência Social - SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei 
Federal n° 8.742, de 1993; o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do 
Sistema Único de Assistência Social- Rede SUAS. 
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v. 
VI. 
VII. 
VIII. 
IX. 
X. 
XI. 
XII. 
XIII. 
XIV. 
XV. 
XVI. 
XVII. 
XVIII. 
XIX. 
XX. 
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Regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho 
Municipal de Assistência Social. 
Cofinanciar, em parceria com o governo estadual, o custeio dos benefícios eventuais de 
que trata o art. 22, da Lei Federal n° 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos 
pelos conselhos municipais de assistência Social e conforme art. 13, inciso I, da LOAS. 
Efetuar o pagamento dos benefícios de que trata o inciso anterior . 
Cofinanciar, em conjunto com a esfera federal e estadual o aprimoramento da gestão e 
dos serviços, programas e projetos de assistência social, em âmbito local. 
Implantar a vigilância socioassistencial, monitoramento e avaliação no âmbito 
municipal, visando ao planejamento e à organização da oferta qualificada de serviços, 
benefícios, programas e projetos socioassistenciais, de forma territorializada, em áreas 
de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial e o Pacto 
de Aprimoramento do SUAS. 
Prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal no 8742, de 7 
de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais; 
Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parcena com 
organizações da sociedade civil. 
Realizar as ações socioassistenciais de caráter de emergência; 
Cofinanciar, em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de 
Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de 
Recursos Humanos do SUAS- NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu 
âmbito. 
Realizar a gestão local do Beneficio de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos 
seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede 
socioassistencial. 
Realizar, em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social, as conferências 
de assistência social. 
Geri, no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo 
Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do § 1° do art. 8° da Lei n° 10.83 6, de 
2004. 
Coordenar o SUAS observando as deliberações e pactuações de suas respectivas 
instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em 
consonância com as normas gerais da União. 
Executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o em âmbito municipal 
Expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes 
estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social. 
Garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal 
de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive 
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XXI. 
XXII. 
XXIII. 
XXIV. 
XXV. 
XXVI. 
XXVII. 
XXVIII. 
XXIX. 
XXX. 
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com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes 
do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições. 
Participar dos mecanismos formais de cooperação intergovemamental que viabilizem 
técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências 
na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB. 
Prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão 
municipal. 
Zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos 
estados ao município, inclusive no que tange a prestação de contas. 
Assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus serviços, 
programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando 
estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede 
socioassistencial, em âmbito local, de acordo com as normativas federais. 
Acompanhar a execução de parcerias firmadas entre o município e as entidades de 
assistência social e promover a avaliação das prestações de contas. 
Normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos 
e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, 
conforme §3° do art. 6° B da Lei Federal n° 8.742, de 1993, e sua regulamentação em 
âmbito federal. 
Aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de 
acompanhamento definidos pelo conselho municipal de assistência social para a 
qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais. 
Encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios 
mensais e o Demonstrativo Físico-Financeiro Anual a título de prestação de contas. 
Compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS. 
Estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a 
participação nas instâncias de controle social da política de assistência social. 
Art. 14. A Secretaria Municipal de Assistência Social de Palmeirais- PI, adotará como 
principal instrumento de planejamento estratégico de suas ações o Plano Municipal de 
Assistência Social, que contemplará propostas para a execução e o monitoramento da política 
de assistência social no âmbito municipal. 
Parágrafo Único. A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social observará as 
deliberações das conferências de assistência social; as metas nacionais e estaduais pactuadas 
que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS e contemplar ações articuladas 
e intersetoriais. 
CAPÍTULO V 
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DAS INSTÂNCIAS DE PARTICIPAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS 
Seção I - DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 15. Fica mantido o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS de Palmeirais￾PI, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal, cujas competências, 
estrutura, composição, funcionamento e demais aspectos passam a ser regidos pela presente 
Lei. 
Art. 16. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS de Palmeirais- PI constitui 
órgão colegiado, de composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à 
Secretaria Municipal de Assistência Social, cujos membros têm mandato de 2 (dois) anos, 
permitida uma única recondução por igual período. 
Art. 17. O CMAS é composto por 06 (seis) membros titulares e respectivos suplentes 
escolhidos de acordo com os critérios seguintes: 
I. 03 (três) representantes governamentais titulares e respectivos suplentes, sendo: 
a) Secretaria Municipal de Assistência Social: 01 titular e 01 suplente. 
b) Secretaria Municipal de Educação: O 1 titular e O 1 suplente. 
c) Secretaria Municipal de Saúde: 01 titular e 01 suplente. 
II. 03 (três) representantes da sociedade civil, titulares e respectivos suplentes, sendo 
a) Representantes dos usuários ou de organizações de usuários: 01 titular e 01 suplente. 
b) Representantes das entidades e organizações de assistência social: O 1 titular e O 1 
suplente. 
c) Representantes dos trabalhadores do SUAS: 01 titular e 01 suplente. 
§1° Os representantes governamentais são de livre indicação dos respectivos secretários 
municipais e/ou Chefe do Executivo Municipal. 
§2° Os representantes da sociedade civil devem ser eleitos em assembléia de cada categoria, 
convocada para esta finalidade, sob a fiscalização do Ministério Público. 
§3° Após oficialmente indicados ao CMAS os representantes governamentais e os 
escolhidos pela sociedade civil, os nomes serão encaminhados ao Executivo Municipal para 
nomeação por Decreto e posse. 
Art. 18 O CMAS será coordenado por uma Mesa Diretora, composta paritariamente por 
Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretário. 
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§1 o A Mesa Diretora do CMAS será eleita dentre seus membros, para mandato de 1 (um) 
ano, permitida única recondução por igual período, observada a alternância entre representantes 
da sociedade civil e governo. 
§r O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada 
em ato do Poder Executivo. 
§3° O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre 
que necessário e suas reuniões devem ser abertas ao público. 
Art. 19 O CMAS funcionará de acordo com o Regimento Interno, a ser elaborado no prazo 
de 90 (noventa dias) da aprovação desta Lei, que definirá, dentre outras matérias: o quórum 
mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, a forma de apreciação, discussão e 
votação das matérias, a formação e atribuições das Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho, as 
questões relativas à eleição da Mesa Diretora, relativas à suplência e perda de mandato, dentre 
outras pertinentes. 
Art. 20. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor 
social e não será remunerada. 
Art. 21. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS: 
I. Aprovar a Política e o Plano Municipal de Assistência Social, em consonância com 
II. 
III. 
as diretrizes das conferências de assistência social; 
Apreciar e aprovar o plano plurianual e a proposta orçamentária anual da assistência 
social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em 
consonância com a Política Municipal de Assistência Social; 
Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais 
e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do 
SUAS no município de Palmeirais- Piauí; 
IV. Apreciar e deliberar sobre a prestação de contas mensal e anual do FMAS; 
V. Estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais em âmbito 
local; 
VI. Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito 
de competência; 
VII. Convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a 
execução de suas deliberações; 
VIII. Aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor; 
IX. Acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto 
de Aprimoramento da Gestão do SUAS; 
X. Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família - PBF em 
âmbito local; 
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XI. 
xn. 
XIII. 
XIV. 
XV. 
XVI. 
XVII. 
xvm. 
XIX. 
XX. 
XXI. 
XXII. 
XXIII. 
XXIV. 
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Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada 
no campo da assistência social de âmbito local; 
Apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social 
inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao 
planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas; 
Apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência 
Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e 
estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência 
social; 
Alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre 
os Conselhos Municipais de Assistência Social; 
Planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos BL GBF e BL GSUAS 
destinados à atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS; 
Aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, 
objetos de cofinanciamento; 
Divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as 
suas decisões na forma de Resoluções e pareceres; 
Estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas 
setoriais e conselhos de direitos; 
Realizar a inscrição das entidades e organização de assistência social existentes no 
município conforme normas e critérios emandos do CNAS; 
Notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no 
caso de indeferimento do requerimento de inscrição; 
Fiscalizar as entidades e organizações de assistência social existentes no município 
Registrar em ata as reuniões e emitir resolução quanto às suas deliberações; 
Instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários para 
o esclarecimento sobre matérias em trâmite no CMAS; 
Elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno. 
Seção 11 -DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 22. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a 
cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 
2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros do CMAS e em consonância com 
o calendário das Conferências Estadual e Nacional de Assistência Social. 
Art. 23. As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias periódicas de 
debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de 
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diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e 
da sociedade civil, e devem observar as seguintes diretrizes: 
I. Divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, 
responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora; 
II. Garantia da diversidade dos sujeitos participantes; 
III. Estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados 
governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil; 
IV. Publicidade de seus resultados; 
V. Determinação do modelo de acompanhamento de suas delib~rações ; 
VI. Articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social. 
CAPÍTULO VI 
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA 
Seção I- DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS 
Art. 24. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos 
indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade 
temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal n° 8. 742, de 1993. 
§1 ° Não se incluem na modalidade de benefícios eventu~i s da assistência social as 
provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vin' .ulados ao campo da saúde, 
da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais 
políticas públicas setoriais. 
§2° Não são provisões da política de assistência social os itens referentes a órteses e 
próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; 'cadeiras de roda, muletas, 
óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrar,tcs do conjunto de recursos de 
tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames 
médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, 
leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pess0as que têm necessidades 
de uso. 
Art. 25. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo 
sua prestação observar: 
I. Não subordinação a contribuições prévias e vincuiação a quaisquer contrapartidas 
li. Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os 
beneficiários; 
111. Garantia de qualidade e prontidão na concessão dos b~nefícios ; 
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IV. Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios 
eventuais; 
V. Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; 
VI. Integração da oferta com os serviços socioassistenciais. 
Subseção I -DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS 
Art.26. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de 
consumo ou prestação de serviços 
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser 
estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social conforme 
prevê o art. 22, §1°, da Lei Federal no 8.742, de 1993. 
Art. 27. São modalidades de benefícios eventuais: 
I. Auxílio-natalidade 
li. Auxílio-funeral 
III. Auxílio em virtude de vulnerabilidade temporária, observadas as contingências de 
riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias 
IV. Auxílio em virtude de calamidade pública. 
Art. 28 - O benefício eventual, na forma de auxílio natalidade, constitui-se em uma 
prestação temporária não contributiva, de assistência social, em bens de consnmo ou pecúnia, 
por única parcela, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da 
família. 
§ 1°. Os bens de consumo consistem em alguns itens do enxoval do recém-nascido, 
incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observ· da a qualidade 
que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária. 
§r. Quando o benefício natalidade for assegurado em pecúnia deve ter como referência 
o valor das despesas previstas no parágrafo anterior. 
§ 3°. O requerimento do auxílio natalidade pode ser realizado até noventa dias após o 
nascimento e pago até trinta dias após o seu requerimento. 
§ 4° A morte da criança não inabilita a família a receber o auxílio natalidade. 
Art. 29 O auxílio natalidade é destinado à família e atenderá, preferencialme·nte, os seguintes 
aspectos: 
I - atenções necessárias ao nascituro; 
li - apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido; 
III - apoio à família no caso da morte da mãe; 
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Art. 30 - O benefício eventual, na forma de auxílio funeral, constitui-se em uma prestação 
temporária não contributiva, de assistência social, para reduzir vulnerabilidade provocada por 
morte de membro da família, em bens ou em prestação de serviços. 
Art. 31 - O auxílio funeral cobrirá, preferencialmente, o custeio das despesas de urna funerária 
e/ou serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária. 
§ 1 o- O auxílio-funeral será de pronto atendimento, cujo requerimento e concessão deve 
se realizar diretamente pelo órgão gestor ou indiretamente, em parceria com outros órgãos, 
instituições ou entidades. 
§ zo -Quando o auxílio-funeral for assegurado em pecúnia, deve ter como referência o 
valor das despesas previstas no caput deste artigo. 
§ 3° Em caso de ressarcimento das despesas previstas no caput, a família pode requerer 
o benefício até trinta dias após o funeral. 
§ 4° O benefício funeral, em caso de ressarcimento, deve ser pago até trinta dias após o 
requerimento. 
Art. 32. O auxílio funeral não será pago às famílias que receberem outros auxílios 
funerais provenientes de seguros devido à morte de membro da família. 
Art. 33. Os benefícios natalidade e funeral são devidos à família em número igual ao das 
ocorrências desses eventos e podem ser disponibilizados diretamente a um integrante da família 
beneficiária: ascendente, descente, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante 
procuração. 
Art. 34. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à 
família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de 
contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o 
fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária. 
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, 
em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de 
complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, 
identificados nos processos de atendimento dos serviços. 
Art. 35. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, 
perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: 
I. Riscos: ameaça de sérios padecimentos; 
BIG. 32~8' f37to de bens e de segurança material; ~ 
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III. Danos: agravos sociais e ofensa. 
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de: ausência de 
documentação; necessidade de passagem para outra Unidade da Federação, com vistas a 
garantir a convivência familiar e comunitária ou para garantia de acesso aos serviços e 
benefícios socioassistenciais não ofertados no município; ocorrência de violência física, 
psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do 
indivíduo; perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários; 
processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em 
situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se 
encontram em cumprimento de medida protetiva; ausência ou limitação de autonomia, de 
capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades 
alimentares de seus membros. 
Art. 36. Os benefícios eventuais prestados em virtude de calamidade pública constituem￾se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à 
sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a 
reconstrução da autonomia familiar e pessoal. 
Parágrafo Único. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por 
eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, 
inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à 
comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações 
imprevistas ou decorrentes de caso fortuito. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou 
bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o 
grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e 
indivíduos afetados. 
Seção 11 - DOS SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS 
Art. 37. Entende-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas que visem à 
melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem 
os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei n° Federal 8742/1993 e na Tipificação 
Nacional dos Serviços Socioassistenciais. 
Seção III - DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
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Art. 38. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e 
complementares, com objetivos, tempo e área de abrangência definidos, visando qualificar, 
incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais. 
§1 ° Os programas de assistência social devem envolver os três níveis de governo e a 
sociedade civil, em caráter complementar. 
§2° Os programas municipais serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência 
Social, obedecidos aos objetivos e princípios que regem Lei Federal no 8742/1993, com 
prioridade para a inserção profissional e social. 
§3° Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão 
devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei 
Federal no 8742, de 1993. 
Seção IV PROJETOS DE ENFRENT AMENTO A POBREZA 
Art. 39. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de 
investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e 
tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para 
melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a 
preservação do meio-ambiente e sua organização social. 
Parágrafo Único. Os projetos de enfrentamento à pobreza devem se realizar por meio da 
celebração de instrumentos de parcerias, elaborados de forma intersetorial, englobando as 
várias políticas públicas, com a finalidade de estruturação e organização de ações articuladas 
voltadas ao público que se encontra em situação de vulnerabilidade e risco. 
CAPÍTULO VII 
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 40. São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos 
que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários 
abrangidos pela Lei Federal n° 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de 
direitos. 
Art. 41. As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais por elas ofertados deverão ser inscritos no Conselho Municipal de 
Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política 
Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo 
Conselho Nacional de Assistência Social. 
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CAPÍTULO VIII 
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 42. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e 
executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se 
desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária 
Anual. 
Art. 43. Caberá ao órgão gestor da assistência social, responsável pela utilização dos 
recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social, o controle e o acompanhamento 
dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos 
órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos. 
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à 
aplicação dos recursos oriundos do respectivo fundo de assistência social, para fins de análise e 
acompanhamento de sua boa e regular utilização. 
Seção I- DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 44. Fica mantido o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, fundo público 
de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para 
cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, que passa a 
ser gerido nos termos da presente Lei. 
Art. 45. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS: 
I. Recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência 
Social 
li. Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no 
transcorrer de cada exercício; 
III. Doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e 
nacionais, Governamentais e não Governamentais; 
IV. Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei; 
V. As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de 
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras 
transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por 
força da lei e de convênios no setor; 
VI. Produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras; 
VII. Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; 
VIII. Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. _ /J~ 86. 3288 1376 ~./ 
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§1 o A dotação orçamentária prevista para a Secretaria Municipal de Assistência Social, 
será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão 
logo sejam realizadas as receitas correspondentes. 
§2° Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras 
oficiais, em conta especial sobre a denominação Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS. 
§3° As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações 
socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social. 
Art. 46. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob 
orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social. 
Parágrafo Único . O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS 
integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social. 
Art. 47. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS serão aplicados 
em: 
I. Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social 
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão 
conveniado; 
II. Execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais específicos, em parcerias 
entre poder público e entidades de assistência social 
III. Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao 
desenvolvimento das ações socioassistenciais, respeitadas as especificidades dos Blocos 
e Pisos de Financiamento do SUAS; 
IV. Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de 
serviços de Assistência Social, respeitadas as especificidades dos Blocos e Pisos de 
Financiamento do SUAS; 
V. Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, 
administração e controle das ações de Assistência Social 
VI. Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei 
Federal n° 8.742, de 1993, respeitadas as especificidades dos Blocos e Pisos de 
Financiamento do SUAS; 
VII. Pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela 
organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo órgão gestor 
federal da assistência social e aprovado pelo Conselho N acionai de Assistência Social -
CNAS. 
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Art. 48. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, 
devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com 
critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto 
nesta Lei. 
Art. 49. Os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de 
Assistência Social serão submetidos à apreciação do CMAS, mensalmente, de forma analítica 
e, anualmente, de forma sintética. 
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 50 O Poder Público Municipal providenciará as condições materiais e os recursos 
necessários para a implementação das mudanças e adequações decorrentes desta Lei. 
Art. 51 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições 
em contrário. 
86. 3288 1376 
Palmeirais - PI, 13 de fevereiro de 2019. 
Reginaldo Soares Veloso Junior 
Prefeito do Município de Palmeirais - PI 
Rua Venâncio Borges, 710. Centro. 
CEP.: 64.420-000 
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JUSTIFICATIVA 
A Constituição Federal de 1988, nos seus artigos 203 e 204, estabeleceu a 
assistência social como direito de cidadania para os que dela necessitam. Elevou a 
Assistência Social à condição de Política Pública, componente não contributivo da 
Seguridade Social que, como tal, destina-se em articulação com outras políticas sociais, a 
afiançar proteções e garantir seguranças sociais aos brasileiros. 
O dispositivo constitucional, regulamentado pela LOAS (Lei Orgânica da 
Assistência Social- Leis 8. 742/ 1993 e 12.435/2011), inseriu a Assistência Social no campo 
dos direitos sociais, da universalidade dos acessos e da responsabilidade estatal. A 
Assistência Social deixou de ser vista como dever moral de ajuda aos pobres, para ser 
compreendida enquanto dever legal de garantia de beneficios e serviços socioassistenciais 
por parte do Poder Público, promovendo bem-estar e proteção social a famílias, crianças, 
adolescentes, jovens, pessoas com deficiência, idosos- enfim, a todos que dela necessitarem. 
No intuito de nortear a concretização dessas conquistas legais, outros instrumentos 
normativos foram editados, dentre os quais destacamos: a nova Política Nacional de 
Assistência Social - PNAS/2004 e a Norma Operacional Básica do Sistema Único da 
Assistência Social - NOB/ SUAS-2012, que definem e disciplinam elementos essenciais 
referentes à organização, gestão e operacionalização da Política de Assistência Social, 
instituindo o Sistema Único da Assistência Social - SUAS, enquanto estratégia de 
regulação e organização dos serviços socioassistenciais no território nacional. 
Na perspectiva do SUAS, as ações da assistência social, ofertadas na forma de 
serviços, beneficios, programas e projetos, passam a ser organizadas por tipo de proteção: 
proteção social básica e proteção social especial, hierarquizadas por níveis de complexidade, 
buscando romper com o atendimento segmentado e individualizado e avançar na atenção à 
família (PNAS/2004- Diretrizes: item 2.2- IV). 
Ainda como componentes essenciais da atenção socioassistencial constam os 
beneficios assistenciais de caráter continuado e também os beneficios eventuais, que são 
provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de 
nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma 
prevista na Lei federal no 8.742, de 1993 e no Decreto Federal6.307, de 14 de dezembro de 
2007. 
No âmbito do SUAS, merecem destaque, ainda, as instâncias de 
acompanhamento, fiscalização e pactuarão das ações da Política Publica de Assistência 
Social, previstas na legislação pertinente, tais como os Conselhos, instituídos nas três esferas 
de governo, e as Comissões Intergestores: CIBs: Estado e Municípios; e CIT: União, Estados 
e Municípios. 
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Rua Venâncio Borges, 710. Centro. 
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Nesse sentido, a Comissão Intergestores Tripartite (CIT) definiu, em 2013, as 
Prioridade e Metas para a gestão municipal, no âmbito do Pacto de Aprimoramento do 
SUAS, previsto no artigo 23 da NOB SUAS/2012, para o quadriênio 2014/2017, que se 
constitui em mecanismo de indução de aprimoramento da gestão, dos serviços, programas, 
projetos e beneficios socioassistenciais. 
Dentre as metas estabelecidas para os municípios cumprirem até 2017, 
destaca-se o "item lll- Gestão/ c) adequar a legislação municipal às normativas do SUAS 
com a meta de que todos os municípios atualizem a respectiva Lei que dispõe acerca do 
SUAS" . 
Nesse sentido, a Prefeitura de Palmeirais - PI apresenta à apreciação desta 
Egrégia Casa Legislativa o presente projeto de Lei que, atendendo aos requisitos de adesão 
ao SUAS, constitui a regulamentação desse Sistema no âmbito municipal. 
86. 3288 1376 
Palmeirais- PI, 13 de fevereiro de 2019. 
Reginaldo Soares V eloso Junior 
Prefeito do Município de Palmeirais- PI 
Rua Venâncio Borges, 710. Centro. 
CEP.: 64.420-000 
CNPJ.: 06.554.851/0001-62 
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