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Um novo tempo para nossa gente
PROJETO DE LEI No 0 ~ /2019
Palmeirais - PI, 13 de fevereiro de 2019.
Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência
Social no Município de Palmeirais (P/) e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Palmeirais, Estado do Piauí, Reginaldo Soares Veloso Junior,
no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com a Lei Federal n° 8. 74211993 - Lei
Orgânica da Assistência Social (LOAS), e suas alterações, especialmente a Lei n° 12.435/2011,
Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS - PI aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO E DOS OBJETIVOS
Art. 1 o A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, constitui Política de
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um
conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às
necessidades básicas.
Art. 2° A Política de Assistência Social do Município de Palmeirais - Piauí tem por
objetivos:
I.
II.
III.
Assegurar a proteção social com vistas à garantia da vida, à redução de danos e à
prevenção da incidência de riscos, especialmente em relação à família, à
maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; ao amparo às crianças e aos
adolescentes em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social; à promoção da
integração ao mercado de trabalho; à habilitação e reabilitação das pessoas com
deficiência e à promoção de sua integração à vida comunitária.
Realizar a vigilância socioassistencial com vistas a identificar e analisar
territorialmente a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e
danos às famílias e indivíduos, bem como à sua capacidade protetiva.
Promover a defesa de direitos com vistas à garantia do pleno acesso aos direitos no
conjunto das provisões socioassistenciais.
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Parágrafo único - Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma
integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às
contingências sociais.
CAPÍTULO 11
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I- DOS PRINCÍPIOS
Art. 3° A política pública de assistência social em Palmeirais - Piauí rege-se pelos
seguintes princípios:
I. Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de
rentabilidade econômica.
II. Universalidade da proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com
respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e
serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, sem
discriminação de qualquer espécie, sendo vedada a comprovação vexatória da sua
condição ou necessidade.
III. Gratuidade, devendo ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida,
observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal no 10.741, de 1° de outubro de 2003
- Estatuto do Idoso.
IV. Integralidade da proteção social, mediante a oferta das provisões em sua
completude, por meio de um conjunto articulado de serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais.
V. Intersetorialidade, compreendida como a integração e articulação da rede
socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos,
Sistema de Segurança Pública e Sistema de Justiça, a fim de tornar o destinatário da
ação socioassistencial alcançável pelas demais políticas públicas.
VI. Equidade, caracterizada pelo respeito às diversidades culturais, socioeconômicas,
políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de
vulnerabilidade e risco pessoal e social, garantindo-se equivalência às populações
urbanas e rurais.
Seção 11 - DAS DIRETRIZES
Art. 4° A organização da assistência social no município de Palmeirais- Piauí observará
as seguintes diretrizes:
I. Primazia da responsabilidade do Poder Público na condução da Política de
Assistência Social.
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li. Cofinanciamento partilhado dos entes federados.
III. Controle social e participação da população, por meio de organizações
representativas da sociedade, Trabalhadores do SUAS, usuários e representações de
usuários do SUAS, na formulação, planejamento e controle das ações.
IV. Centralidade da família para concepção e implementação dos benefícios, serviços,
programas e projetos, tendo como base o território.
V. Fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil.
CAPÍTULO III
DAS SEGURANÇAS AFIANÇADAS
Art. 5° São seguranças afiançadas pela Assistência Social em Palmeirais- PI:
I. Acolhida, provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização
das ações, devendo as instalações físicas e a ação profissional assegurar: a)
condições de recepção; b) escuta profissional qualificada; c) informação e
aquisições sociais; d) referência; e) concessão de benefícios; f) abordagem em
territórios de incidência de situações de risco; g) articulação com os demais níveis
de governo para o encaminhamento, quando necessário, a uma rede de serviços de
média e alta complexidade do SUAS, não existente no município.
II. Apoio, quando sob riscos circunstanciais, mediante a oferta de auxílios em bens
materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais
para as famílias, seus membros e indivíduos.
III. Convívio ou vivência familiar, comunitária e social, disponibilizando serviços
continuados que garantam oportunidades e ação profissional para: a) a construção,
restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional,
intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários; b) o
exercício capacitador e qualificador de vínculos e de projetos pessoais e sociais.
IV. Desenvolvimento de autonomia, ofertando ações profissionais e sociais para: a) o
desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação
social e cidadania; b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à
dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a
família e a sociedade; c) conquista de maior grau de independência pessoal e
qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO
Seção I - DA ORGANIZAÇÃO
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Art. 6° As ações na área da assistência social no município de Palmeirais - Piauí são
organizadas sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único
de Assistência Social - SUAS, cujas normas gerais e coordenação são de competência da
União, conforme estabelece a Lei Federal n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Art. 7° O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de
assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social.
Art. 8° Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins
lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos
beneficiários abrangidos pela Lei Federal no 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , bem como as
que atuam na defesa e garantia de direitos.
§1 o São entidades de atendimento aquelas que, de forma continuada, permanente e
planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de
proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de
vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos da LOAS e respeitadas as deliberações do
Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
§2° São entidades de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e
planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o
fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação
de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da LOAS e
respeitadas as deliberações do CNAS.
§3° São entidades de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada,
permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados
prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos
direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com
órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos
termos da LOAS e respeitadas as deliberações do CNAS.
Art. 9° Os serviços socioassistenciais de proteção social básica e especial ofertados pela
Secretaria Municipal de Assistência Social de Palmeirais - Piauí, são aqueles definidos na
Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, compatíveis com as demandas e
capacidade de oferta do município, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos.
§1 o Os serviços, benefícios, programas e projetos serão ofertadas diretamente pelas
unidades públicas ou, indiretamente, pelas entidades e organizações de assistência social
vinculadas ao SUAS, que constituem a rede socioassistencial, respeitadas as especificidades de
cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
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§2° A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com o
Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial, através de
certificação específica.
Art. 10 As unidades publicas estatais instituídas no âmbito do SUAS que integram a
estrutura administrativa da Prefeitura de Palmeirais-PI, são o CRAS (Centro de Referência de
Assistência Social) e o CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social).
§ 1 o Poderão ser implantadas outras unidades básicas, e ainda unidades de proteção
social especial, desde que haja demanda municipal e cofinanciamento dos demais entes
federados para tal oferta.
§2° As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de
equipes de referência conforme as normatizações emanadas do Conselho Nacional de
Assistência Social e do órgão gestor federal da Política de Assistência Social.
Seção 11- DA GESTÃO
Art. 11 O município de Palmeirais - Piauí atuará de forma articulada com as esferas
federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os
serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 12 O órgão gestor da política de assistência social no Município de Palmeirais -
Piauí é a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 13. Compete ao município de Palmeirais - PI, por meio da Secretaria Municipal de
Assistência Social:
I. Elaborar, regulamentar e coordenar a implementação da Política e do Plano Municipal
de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e
com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das
conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações de
competência do Conselho Municipal de Assistência Social.
II. Elaborar o Plano Plurianual e a proposta orçamentária anual da assistência social no
município, assegurando recursos do tesouro municipal e submeter ao Conselho
Municipal de Assistência Social.
Ill. Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social, sob o controle social do Conselho
Municipal de Assistência Social (CMAS).
IV. Alimentar e manter atualizado o Censo SUAS; o Sistema de Cadastro Nacional de
Entidade de Assistência Social - SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei
Federal n° 8.742, de 1993; o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do
Sistema Único de Assistência Social- Rede SUAS.
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v.
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
XI.
XII.
XIII.
XIV.
XV.
XVI.
XVII.
XVIII.
XIX.
XX.
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Regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho
Municipal de Assistência Social.
Cofinanciar, em parceria com o governo estadual, o custeio dos benefícios eventuais de
que trata o art. 22, da Lei Federal n° 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos
pelos conselhos municipais de assistência Social e conforme art. 13, inciso I, da LOAS.
Efetuar o pagamento dos benefícios de que trata o inciso anterior .
Cofinanciar, em conjunto com a esfera federal e estadual o aprimoramento da gestão e
dos serviços, programas e projetos de assistência social, em âmbito local.
Implantar a vigilância socioassistencial, monitoramento e avaliação no âmbito
municipal, visando ao planejamento e à organização da oferta qualificada de serviços,
benefícios, programas e projetos socioassistenciais, de forma territorializada, em áreas
de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial e o Pacto
de Aprimoramento do SUAS.
Prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal no 8742, de 7
de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parcena com
organizações da sociedade civil.
Realizar as ações socioassistenciais de caráter de emergência;
Cofinanciar, em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de
Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de
Recursos Humanos do SUAS- NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu
âmbito.
Realizar a gestão local do Beneficio de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos
seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede
socioassistencial.
Realizar, em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social, as conferências
de assistência social.
Geri, no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do § 1° do art. 8° da Lei n° 10.83 6, de
2004.
Coordenar o SUAS observando as deliberações e pactuações de suas respectivas
instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em
consonância com as normas gerais da União.
Executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o em âmbito municipal
Expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social.
Garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal
de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive
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XXI.
XXII.
XXIII.
XXIV.
XXV.
XXVI.
XXVII.
XXVIII.
XXIX.
XXX.
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com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes
do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.
Participar dos mecanismos formais de cooperação intergovemamental que viabilizem
técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências
na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB.
Prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão
municipal.
Zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos
estados ao município, inclusive no que tange a prestação de contas.
Assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando
estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede
socioassistencial, em âmbito local, de acordo com as normativas federais.
Acompanhar a execução de parcerias firmadas entre o município e as entidades de
assistência social e promover a avaliação das prestações de contas.
Normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos
e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS,
conforme §3° do art. 6° B da Lei Federal n° 8.742, de 1993, e sua regulamentação em
âmbito federal.
Aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de
acompanhamento definidos pelo conselho municipal de assistência social para a
qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais.
Encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios
mensais e o Demonstrativo Físico-Financeiro Anual a título de prestação de contas.
Compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS.
Estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a
participação nas instâncias de controle social da política de assistência social.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Assistência Social de Palmeirais- PI, adotará como
principal instrumento de planejamento estratégico de suas ações o Plano Municipal de
Assistência Social, que contemplará propostas para a execução e o monitoramento da política
de assistência social no âmbito municipal.
Parágrafo Único. A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social observará as
deliberações das conferências de assistência social; as metas nacionais e estaduais pactuadas
que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS e contemplar ações articuladas
e intersetoriais.
CAPÍTULO V
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DAS INSTÂNCIAS DE PARTICIPAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS
Seção I - DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 15. Fica mantido o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS de PalmeiraisPI, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal, cujas competências,
estrutura, composição, funcionamento e demais aspectos passam a ser regidos pela presente
Lei.
Art. 16. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS de Palmeirais- PI constitui
órgão colegiado, de composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à
Secretaria Municipal de Assistência Social, cujos membros têm mandato de 2 (dois) anos,
permitida uma única recondução por igual período.
Art. 17. O CMAS é composto por 06 (seis) membros titulares e respectivos suplentes
escolhidos de acordo com os critérios seguintes:
I. 03 (três) representantes governamentais titulares e respectivos suplentes, sendo:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social: 01 titular e 01 suplente.
b) Secretaria Municipal de Educação: O 1 titular e O 1 suplente.
c) Secretaria Municipal de Saúde: 01 titular e 01 suplente.
II. 03 (três) representantes da sociedade civil, titulares e respectivos suplentes, sendo
a) Representantes dos usuários ou de organizações de usuários: 01 titular e 01 suplente.
b) Representantes das entidades e organizações de assistência social: O 1 titular e O 1
suplente.
c) Representantes dos trabalhadores do SUAS: 01 titular e 01 suplente.
§1° Os representantes governamentais são de livre indicação dos respectivos secretários
municipais e/ou Chefe do Executivo Municipal.
§2° Os representantes da sociedade civil devem ser eleitos em assembléia de cada categoria,
convocada para esta finalidade, sob a fiscalização do Ministério Público.
§3° Após oficialmente indicados ao CMAS os representantes governamentais e os
escolhidos pela sociedade civil, os nomes serão encaminhados ao Executivo Municipal para
nomeação por Decreto e posse.
Art. 18 O CMAS será coordenado por uma Mesa Diretora, composta paritariamente por
Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretário.
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§1 o A Mesa Diretora do CMAS será eleita dentre seus membros, para mandato de 1 (um)
ano, permitida única recondução por igual período, observada a alternância entre representantes
da sociedade civil e governo.
§r O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada
em ato do Poder Executivo.
§3° O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre
que necessário e suas reuniões devem ser abertas ao público.
Art. 19 O CMAS funcionará de acordo com o Regimento Interno, a ser elaborado no prazo
de 90 (noventa dias) da aprovação desta Lei, que definirá, dentre outras matérias: o quórum
mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, a forma de apreciação, discussão e
votação das matérias, a formação e atribuições das Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho, as
questões relativas à eleição da Mesa Diretora, relativas à suplência e perda de mandato, dentre
outras pertinentes.
Art. 20. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor
social e não será remunerada.
Art. 21. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS:
I. Aprovar a Política e o Plano Municipal de Assistência Social, em consonância com
II.
III.
as diretrizes das conferências de assistência social;
Apreciar e aprovar o plano plurianual e a proposta orçamentária anual da assistência
social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em
consonância com a Política Municipal de Assistência Social;
Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais
e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do
SUAS no município de Palmeirais- Piauí;
IV. Apreciar e deliberar sobre a prestação de contas mensal e anual do FMAS;
V. Estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais em âmbito
local;
VI. Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito
de competência;
VII. Convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a
execução de suas deliberações;
VIII. Aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
IX. Acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto
de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
X. Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família - PBF em
âmbito local;
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XI.
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XIII.
XIV.
XV.
XVI.
XVII.
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XIX.
XX.
XXI.
XXII.
XXIII.
XXIV.
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Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada
no campo da assistência social de âmbito local;
Apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social
inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao
planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
Apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência
Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e
estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência
social;
Alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre
os Conselhos Municipais de Assistência Social;
Planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos BL GBF e BL GSUAS
destinados à atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
Aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais,
objetos de cofinanciamento;
Divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as
suas decisões na forma de Resoluções e pareceres;
Estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas
setoriais e conselhos de direitos;
Realizar a inscrição das entidades e organização de assistência social existentes no
município conforme normas e critérios emandos do CNAS;
Notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no
caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
Fiscalizar as entidades e organizações de assistência social existentes no município
Registrar em ata as reuniões e emitir resolução quanto às suas deliberações;
Instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários para
o esclarecimento sobre matérias em trâmite no CMAS;
Elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno.
Seção 11 -DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 22. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a
cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada
2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros do CMAS e em consonância com
o calendário das Conferências Estadual e Nacional de Assistência Social.
Art. 23. As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias periódicas de
debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de
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diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e
da sociedade civil, e devem observar as seguintes diretrizes:
I. Divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos,
responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
II. Garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
III. Estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados
governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV. Publicidade de seus resultados;
V. Determinação do modelo de acompanhamento de suas delib~rações ;
VI. Articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
CAPÍTULO VI
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA
Seção I- DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 24. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos
indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade
temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal n° 8. 742, de 1993.
§1 ° Não se incluem na modalidade de benefícios eventu~i s da assistência social as
provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vin' .ulados ao campo da saúde,
da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais
políticas públicas setoriais.
§2° Não são provisões da política de assistência social os itens referentes a órteses e
próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; 'cadeiras de roda, muletas,
óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrar,tcs do conjunto de recursos de
tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames
médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes,
leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pess0as que têm necessidades
de uso.
Art. 25. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo
sua prestação observar:
I. Não subordinação a contribuições prévias e vincuiação a quaisquer contrapartidas
li. Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os
beneficiários;
111. Garantia de qualidade e prontidão na concessão dos b~nefícios ;
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IV. Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios
eventuais;
V. Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI. Integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Subseção I -DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art.26. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de
consumo ou prestação de serviços
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser
estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social conforme
prevê o art. 22, §1°, da Lei Federal no 8.742, de 1993.
Art. 27. São modalidades de benefícios eventuais:
I. Auxílio-natalidade
li. Auxílio-funeral
III. Auxílio em virtude de vulnerabilidade temporária, observadas as contingências de
riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias
IV. Auxílio em virtude de calamidade pública.
Art. 28 - O benefício eventual, na forma de auxílio natalidade, constitui-se em uma
prestação temporária não contributiva, de assistência social, em bens de consnmo ou pecúnia,
por única parcela, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da
família.
§ 1°. Os bens de consumo consistem em alguns itens do enxoval do recém-nascido,
incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observ· da a qualidade
que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.
§r. Quando o benefício natalidade for assegurado em pecúnia deve ter como referência
o valor das despesas previstas no parágrafo anterior.
§ 3°. O requerimento do auxílio natalidade pode ser realizado até noventa dias após o
nascimento e pago até trinta dias após o seu requerimento.
§ 4° A morte da criança não inabilita a família a receber o auxílio natalidade.
Art. 29 O auxílio natalidade é destinado à família e atenderá, preferencialme·nte, os seguintes
aspectos:
I - atenções necessárias ao nascituro;
li - apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido;
III - apoio à família no caso da morte da mãe;
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Art. 30 - O benefício eventual, na forma de auxílio funeral, constitui-se em uma prestação
temporária não contributiva, de assistência social, para reduzir vulnerabilidade provocada por
morte de membro da família, em bens ou em prestação de serviços.
Art. 31 - O auxílio funeral cobrirá, preferencialmente, o custeio das despesas de urna funerária
e/ou serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária.
§ 1 o- O auxílio-funeral será de pronto atendimento, cujo requerimento e concessão deve
se realizar diretamente pelo órgão gestor ou indiretamente, em parceria com outros órgãos,
instituições ou entidades.
§ zo -Quando o auxílio-funeral for assegurado em pecúnia, deve ter como referência o
valor das despesas previstas no caput deste artigo.
§ 3° Em caso de ressarcimento das despesas previstas no caput, a família pode requerer
o benefício até trinta dias após o funeral.
§ 4° O benefício funeral, em caso de ressarcimento, deve ser pago até trinta dias após o
requerimento.
Art. 32. O auxílio funeral não será pago às famílias que receberem outros auxílios
funerais provenientes de seguros devido à morte de membro da família.
Art. 33. Os benefícios natalidade e funeral são devidos à família em número igual ao das
ocorrências desses eventos e podem ser disponibilizados diretamente a um integrante da família
beneficiária: ascendente, descente, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante
procuração.
Art. 34. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à
família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de
contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o
fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo,
em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de
complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos,
identificados nos processos de atendimento dos serviços.
Art. 35. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos,
perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I. Riscos: ameaça de sérios padecimentos;
BIG. 32~8' f37to de bens e de segurança material; ~
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III. Danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de: ausência de
documentação; necessidade de passagem para outra Unidade da Federação, com vistas a
garantir a convivência familiar e comunitária ou para garantia de acesso aos serviços e
benefícios socioassistenciais não ofertados no município; ocorrência de violência física,
psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do
indivíduo; perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;
processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em
situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se
encontram em cumprimento de medida protetiva; ausência ou limitação de autonomia, de
capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades
alimentares de seus membros.
Art. 36. Os benefícios eventuais prestados em virtude de calamidade pública constituemse provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à
sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a
reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Parágrafo Único. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por
eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas,
inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à
comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações
imprevistas ou decorrentes de caso fortuito. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou
bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o
grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e
indivíduos afetados.
Seção 11 - DOS SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS
Art. 37. Entende-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas que visem à
melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem
os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei n° Federal 8742/1993 e na Tipificação
Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Seção III - DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
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Art. 38. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e
complementares, com objetivos, tempo e área de abrangência definidos, visando qualificar,
incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
§1 ° Os programas de assistência social devem envolver os três níveis de governo e a
sociedade civil, em caráter complementar.
§2° Os programas municipais serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência
Social, obedecidos aos objetivos e princípios que regem Lei Federal no 8742/1993, com
prioridade para a inserção profissional e social.
§3° Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão
devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei
Federal no 8742, de 1993.
Seção IV PROJETOS DE ENFRENT AMENTO A POBREZA
Art. 39. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de
investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e
tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para
melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a
preservação do meio-ambiente e sua organização social.
Parágrafo Único. Os projetos de enfrentamento à pobreza devem se realizar por meio da
celebração de instrumentos de parcerias, elaborados de forma intersetorial, englobando as
várias políticas públicas, com a finalidade de estruturação e organização de ações articuladas
voltadas ao público que se encontra em situação de vulnerabilidade e risco.
CAPÍTULO VII
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 40. São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos
que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários
abrangidos pela Lei Federal n° 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de
direitos.
Art. 41. As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais por elas ofertados deverão ser inscritos no Conselho Municipal de
Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política
Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo
Conselho Nacional de Assistência Social.
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CAPÍTULO VIII
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 42. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e
executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se
desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária
Anual.
Art. 43. Caberá ao órgão gestor da assistência social, responsável pela utilização dos
recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social, o controle e o acompanhamento
dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos
órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à
aplicação dos recursos oriundos do respectivo fundo de assistência social, para fins de análise e
acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Seção I- DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 44. Fica mantido o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, fundo público
de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para
cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, que passa a
ser gerido nos termos da presente Lei.
Art. 45. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS:
I. Recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência
Social
li. Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no
transcorrer de cada exercício;
III. Doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e
nacionais, Governamentais e não Governamentais;
IV. Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;
V. As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras
transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por
força da lei e de convênios no setor;
VI. Produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII. Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII. Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. _ /J~ 86. 3288 1376 ~./
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§1 o A dotação orçamentária prevista para a Secretaria Municipal de Assistência Social,
será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão
logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
§2° Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras
oficiais, em conta especial sobre a denominação Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS.
§3° As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações
socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 46. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob
orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único . O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS
integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 47. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS serão aplicados
em:
I. Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão
conveniado;
II. Execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais específicos, em parcerias
entre poder público e entidades de assistência social
III. Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento das ações socioassistenciais, respeitadas as especificidades dos Blocos
e Pisos de Financiamento do SUAS;
IV. Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de
serviços de Assistência Social, respeitadas as especificidades dos Blocos e Pisos de
Financiamento do SUAS;
V. Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações de Assistência Social
VI. Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei
Federal n° 8.742, de 1993, respeitadas as especificidades dos Blocos e Pisos de
Financiamento do SUAS;
VII. Pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela
organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo órgão gestor
federal da assistência social e aprovado pelo Conselho N acionai de Assistência Social -
CNAS.
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Art. 48. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social,
devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com
critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto
nesta Lei.
Art. 49. Os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de
Assistência Social serão submetidos à apreciação do CMAS, mensalmente, de forma analítica
e, anualmente, de forma sintética.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 50 O Poder Público Municipal providenciará as condições materiais e os recursos
necessários para a implementação das mudanças e adequações decorrentes desta Lei.
Art. 51 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
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Palmeirais - PI, 13 de fevereiro de 2019.
Reginaldo Soares Veloso Junior
Prefeito do Município de Palmeirais - PI
Rua Venâncio Borges, 710. Centro.
CEP.: 64.420-000
CNPJ.: 06.554.851/0001-62
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JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal de 1988, nos seus artigos 203 e 204, estabeleceu a
assistência social como direito de cidadania para os que dela necessitam. Elevou a
Assistência Social à condição de Política Pública, componente não contributivo da
Seguridade Social que, como tal, destina-se em articulação com outras políticas sociais, a
afiançar proteções e garantir seguranças sociais aos brasileiros.
O dispositivo constitucional, regulamentado pela LOAS (Lei Orgânica da
Assistência Social- Leis 8. 742/ 1993 e 12.435/2011), inseriu a Assistência Social no campo
dos direitos sociais, da universalidade dos acessos e da responsabilidade estatal. A
Assistência Social deixou de ser vista como dever moral de ajuda aos pobres, para ser
compreendida enquanto dever legal de garantia de beneficios e serviços socioassistenciais
por parte do Poder Público, promovendo bem-estar e proteção social a famílias, crianças,
adolescentes, jovens, pessoas com deficiência, idosos- enfim, a todos que dela necessitarem.
No intuito de nortear a concretização dessas conquistas legais, outros instrumentos
normativos foram editados, dentre os quais destacamos: a nova Política Nacional de
Assistência Social - PNAS/2004 e a Norma Operacional Básica do Sistema Único da
Assistência Social - NOB/ SUAS-2012, que definem e disciplinam elementos essenciais
referentes à organização, gestão e operacionalização da Política de Assistência Social,
instituindo o Sistema Único da Assistência Social - SUAS, enquanto estratégia de
regulação e organização dos serviços socioassistenciais no território nacional.
Na perspectiva do SUAS, as ações da assistência social, ofertadas na forma de
serviços, beneficios, programas e projetos, passam a ser organizadas por tipo de proteção:
proteção social básica e proteção social especial, hierarquizadas por níveis de complexidade,
buscando romper com o atendimento segmentado e individualizado e avançar na atenção à
família (PNAS/2004- Diretrizes: item 2.2- IV).
Ainda como componentes essenciais da atenção socioassistencial constam os
beneficios assistenciais de caráter continuado e também os beneficios eventuais, que são
provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de
nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma
prevista na Lei federal no 8.742, de 1993 e no Decreto Federal6.307, de 14 de dezembro de
2007.
No âmbito do SUAS, merecem destaque, ainda, as instâncias de
acompanhamento, fiscalização e pactuarão das ações da Política Publica de Assistência
Social, previstas na legislação pertinente, tais como os Conselhos, instituídos nas três esferas
de governo, e as Comissões Intergestores: CIBs: Estado e Municípios; e CIT: União, Estados
e Municípios.
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CEP.: 64.420-000
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Nesse sentido, a Comissão Intergestores Tripartite (CIT) definiu, em 2013, as
Prioridade e Metas para a gestão municipal, no âmbito do Pacto de Aprimoramento do
SUAS, previsto no artigo 23 da NOB SUAS/2012, para o quadriênio 2014/2017, que se
constitui em mecanismo de indução de aprimoramento da gestão, dos serviços, programas,
projetos e beneficios socioassistenciais.
Dentre as metas estabelecidas para os municípios cumprirem até 2017,
destaca-se o "item lll- Gestão/ c) adequar a legislação municipal às normativas do SUAS
com a meta de que todos os municípios atualizem a respectiva Lei que dispõe acerca do
SUAS" .
Nesse sentido, a Prefeitura de Palmeirais - PI apresenta à apreciação desta
Egrégia Casa Legislativa o presente projeto de Lei que, atendendo aos requisitos de adesão
ao SUAS, constitui a regulamentação desse Sistema no âmbito municipal.
86. 3288 1376
Palmeirais- PI, 13 de fevereiro de 2019.
Reginaldo Soares V eloso Junior
Prefeito do Município de Palmeirais- PI
Rua Venâncio Borges, 710. Centro.
CEP.: 64.420-000
CNPJ.: 06.554.851/0001-62
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