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materia nº 1/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2020
Date 2020-01-31
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE SERVIDORES PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO NO exercício de 2020, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO. FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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A . ESTADO DO PIAUÍ
p L i 1 ; Camara Municipal de Palmeirais
i Rua Venâncio Borges, N^- 758 - Centro
Palmeirais - PI / CEP: 64.420 - 000
CNPJ: 09.589.367 / 0001 - 67 - Fone: (86) 3288 - 1195
PROJETO DE LEI N^O\/2020, DE ^ DE JANEIRO DE 2020.
CAMARA MUNICIPAL DE PALM£iR.Ab i
PROTOCOLO 'OS
am.KAl O A
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇAO POR TEMPO
DETERMINADO DE SERVIDORES PARA ATENDER
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO NO
exercício de 2020, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE
O INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ÒIK
A Câmara Municipal decreta:
I
Art. 15 Fica determinado que para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, o Poder Executivo poderá efetuar a contratação de
pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos estabelecidos nesta Lei
Municipal.
Art. 25 Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - As atividades administrativas permanentes na administração pública, que, no
entanto, não há pessoal suficiente para atendimento da demanda ordinária dos
serviços, justificando-se a contratação temporária em razão do não preenchimento de
cargos oferecidos no último concurso público.
II - combate a surtos endêmicos ou epidemias;
III - admissão de professor substituto;
IV - qualquer atividade que necessite ser assegurada pelo Poder Público sem
prejuízo da população usuária:
a) Limpeza urbana;
b) Serviços médico hospitalares;
c) Atividades administrativas inerentes a manutenção dos serviços públicos
essenciais nas secretarias municipais.
V - o Atendimento de estado de calamidade público devidamente decretado e
reconhecido pelos órgãos competentes.
I
Art. 35 As contratações de pessoal por tempo determinado será feito mediante, -;,
Processo Seletivo Simplificado para cargos instituWps põr Lei Municipal corh^^a^^
respectiva remuneração.
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1 ESTADO DO PIAUÍ
Câmara Municipal de Palmeirais
í I Rua Venâncio Borges, N^- 758 - Centro
Palmeirais - PI / CEP; 64.420 - 000
CNPJ: 09.589.367 / 0001 - 67 - Fone: (86) 3288 - 1195
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I
•
Art. 49- Em relação a Professores a contratação por tempo determinado deverá
ser observado:
a) - existência do cargo em aberto na Lei do Magistério;
b) - a remuneração será igual a dos Professores efetivos em inicio de carreira como
determina a Legislação federal;
c) - o disposto na Lei Federal N9-8.745, de 09 de dezembro de 1993.
Art.59- O período de contratações fica limitado ao exercício financeiro de 2020, ou
seja, com data de vigência em até 31.12.2020.
Art. 69 - As contratações oriundas da presente Lei serão formalizadas através de
termo de Contrato de Servidor por Tempo Determinado e de Excepcionai Interesse
Público, desenvolvido pelo Jurídico Municipal e concernente as atribuições dos cargos
das distintas Secretarias com extrato publicado no Diário Oficial dos Municípios do
I Estado.
Art.79- Ao pessoal contratado nos termos desta Lei municipal aplica-se o regime
geral da precedência social, mediante contribuição ao INSS.
Art.89 - Compete a Secretaria Municipal de Administração manter o devido
controle dos prazos dos contratos temporários decorrentes desta Lei Municipal.
Art. 99 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições
em contrário.
JUSTIFICATIVA
Estabelecer normas legais para contratação temporária no âmbito da gestão
municipal na forma da Legislação Federal.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Palmeirais (R), em 30 de janeiro de
2020.
I
RODRIGO ÉRIC PEi
VereadçH^ PC do B
TEIXEIRA

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