| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2020 |
| Date | 2020-10-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos Agentes Políticos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Palmeirais, para o período de 2021 a 2024 nos termos do Art.29, incisos V e VI, da Constituição Federal, do art.21, parágrafo único da Lei Federal nº- 101/2000 (LRF), Lei Orgânica do Município e dá outras providências |
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★ ESTADO DO PIAUÍ Câmara Municipal de Palmeirais Rua Venâncio Borges, N^- 758 - Centro Palmeirais - PI / CEP: 64.420 - 000 CNPJ: 09.589.367 / 0001 - 67 - Fone: (86) 3288 - 1195 w PROJETO DE LEI 10/2020, DE 25 SETEMBRO DE 2020. Dispõe sobre a fixaçao dos subsídios dos Agentes Políticos dos Poderes Executivo e Legislativo do IVIunicípio de Palmeirais, para o período de 2021 o //O. I 2024 nos termos do Art.29, incisos V e VI, do Çonstituição Federal, do ort.21, parágrafo único da Lei Federal n^- 101/2000 (LRF), Lei Orgânica do Município e dá outras providências bú ['íiLrúijLViív^ PROIOCOLO U Eni, o 3 I A Câmara Municipal decreta: Art. 12 - O subsidio mensal do Prefeito Municipal, para o mandato de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2024, fica fixado em R$ 12.000,00 (doze mil reais). Art. 22 - O subsidio mensal do Vice-Prefeito Municipal, para o mandato de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2024, fica fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Art. 32- O subsidio mensal dos Vereadores, para o mandato de 01 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024, fica fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais), nos termos da Constituição Federal, a Lei Federal n2- 101/2000 (LRF) e a Lei Orgânica do Município. O Total da remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar 5,00% (cinco por cento) da Receita do Município (Art.29, VII, da Constituição Federal). - Os subsídios individual do Vereador ficará limitado ao percentual estabelecido no Art. 29, inciso VI, da Constituição Federal em relação ao subsídios de Deputado Estadual. § 3“- § 1“- § 2°- “ Ocorrendo qualquer dos casos previstos nos §§ 12- e 22 deste artigo, os subsídios dos Vereadores sofrerá redução de valor, com a finalidade de dar cumprimento as regras limitadoras, ficando a MESA DIRETORA da Câmara autorizada, por meio de Resolução Administrativa, aplicar os redutores. Art. 42- O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores não terão direito ao recebimento do décimo terceiro subsidio anual. Art. 52- O subsidio mensal dos Secretários Municipais, para o período de 01 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024, fica fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). LIDO NA SESSAO De. 03 6 ôpro\//>r)/; orR JNAíMÍiVííDADE 0 3 r2Pyp GÍR 10i (f- S^Ü lO jI V ESTADO DO PIAUÍ ^ Câmara Municipal de Palmeirais í Rua Venâncío Borges, N9- 758 - Centro Palmeirais - PI / CEP: 64.420 - 000 CNPJ: 09.589.367 / 0001 - 67 - Fone: (86) 3288 -1195 Parágrafo único. Os Secretários Municipais terão direito ao recebimento do anual do décimo terceiro saiárío e fica vedada a indenização pecuniária de férias anuais aos mesmos. Alt. 69- Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários serão compostos de parcela única, vedado o recebimento de qualquer espécie de gratificação adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Art. 79 As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta da dotação orçamentária própria do Município e suplementadas de necessárias. Alt. 89 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2021. Art. 99 Revogam-se as disposições em contrário. JUSmiCATÍVA A pressente proposição tem por objetivo dar cumprimento a Legislação em relação a fixação dos subsídios dos agentes Públicos do Município na forma prevista na Emenda 19 da Constituição Federal. Sala das sessões da Câmara Municipal de Palmeirais (PI), em 25 de setembro de 2020. Mesa Diretora da Câmara Municipal de Palmeirais (ò ^