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materia nº 10/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2020
Date 2020-10-03
EmentaDispõe sobre a fixação dos subsídios dos Agentes Políticos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Palmeirais, para o período de 2021 a 2024 nos termos do Art.29, incisos V e VI, da Constituição Federal, do art.21, parágrafo único da Lei Federal nº- 101/2000 (LRF), Lei Orgânica do Município e dá outras providências
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ESTADO DO PIAUÍ
Câmara Municipal de Palmeirais
Rua Venâncio Borges, N^- 758 - Centro
Palmeirais - PI / CEP: 64.420 - 000
CNPJ: 09.589.367 / 0001 - 67 - Fone: (86) 3288 - 1195
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PROJETO DE LEI 10/2020, DE 25 SETEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre a fixaçao dos subsídios dos Agentes
Políticos dos Poderes Executivo e Legislativo do
IVIunicípio de Palmeirais, para o período de 2021 o
//O. I 2024 nos termos do Art.29, incisos V e VI, do
Çonstituição Federal, do ort.21, parágrafo único
da Lei Federal n^- 101/2000 (LRF), Lei Orgânica
do Município e dá outras providências
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A Câmara Municipal decreta:
Art. 12 - O subsidio mensal do Prefeito Municipal, para o mandato de 01 de
janeiro a 31 de dezembro de 2024, fica fixado em R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Art. 22 - O subsidio mensal do Vice-Prefeito Municipal, para o mandato de 01 de
janeiro a 31 de dezembro de 2024, fica fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Art. 32- O subsidio mensal dos Vereadores, para o mandato de 01 de janeiro de
2021 a 31 de dezembro de 2024, fica fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais), nos termos
da Constituição Federal, a Lei Federal n2- 101/2000 (LRF) e a Lei Orgânica do Município.
O Total da remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar 5,00%
(cinco por cento) da Receita do Município (Art.29, VII, da Constituição Federal).
- Os subsídios individual do Vereador ficará limitado ao percentual
estabelecido no Art. 29, inciso VI, da Constituição Federal em relação ao subsídios de
Deputado Estadual.
§ 3“-
§ 1“-
§ 2°-
“ Ocorrendo qualquer dos casos previstos nos §§ 12- e 22 deste artigo, os
subsídios dos Vereadores sofrerá redução de valor, com a finalidade de dar
cumprimento as regras limitadoras, ficando a MESA DIRETORA da Câmara autorizada,
por meio de Resolução Administrativa, aplicar os redutores.
Art. 42- O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores não terão direito ao
recebimento do décimo terceiro subsidio anual.
Art. 52- O subsidio mensal dos Secretários Municipais, para o período de 01 de
janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024, fica fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
LIDO NA SESSAO
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ESTADO DO PIAUÍ
^ Câmara Municipal de Palmeirais
í Rua Venâncío Borges, N9- 758 - Centro
Palmeirais - PI / CEP: 64.420 - 000
CNPJ: 09.589.367 / 0001 - 67 - Fone: (86) 3288 -1195
Parágrafo único. Os Secretários Municipais terão direito ao recebimento do anual
do décimo terceiro saiárío e fica vedada a indenização pecuniária de férias anuais aos
mesmos.
Alt. 69- Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários serão
compostos de parcela única, vedado o recebimento de qualquer espécie de gratificação
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Art. 79 As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta da dotação
orçamentária própria do Município e suplementadas de necessárias.
Alt. 89 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de
01 de janeiro de 2021.
Art. 99 Revogam-se as disposições em contrário.
JUSmiCATÍVA
A pressente proposição tem por objetivo dar cumprimento a Legislação em
relação a fixação dos subsídios dos agentes Públicos do Município na forma prevista na
Emenda 19 da Constituição Federal.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Palmeirais (PI), em 25 de setembro de
2020.
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Palmeirais
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