br-locleg corpus explorer

← Palmeirais (PI)

materia nº 2/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-03-02
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Básica e de Valorizaçõo dos Profissionais da Educação CACS-FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal n ê 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e dá outras providências.
native_id587

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 8

ESTADO DO PIAU!
Tt j PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS
Rua Venâncio Borges, 710 — Centro
de Paim eirais CNPJ: 06.554.851/0001-62
mem comes const Palmeirais — Piauí
PROJETO DE LEI Nº. OZ /2021, DE 02 DE MARÇO Dt 2021
“Dispõe sobre a reestrutu ração do Conselho
cigana mac, PERUS nicipal de Acompanhamento e Controle Social do
na vw na 0% J 2! Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
EÉ < = fes prhucação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - CACS-FUNDEB, em conformidade com o
artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado
na forma da Lei Federalnº 14.1 13, de 25 de dezembro
de 2020 e dá outras providências.
cretarto
Art. 1º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação no Município de Palmeirais -
CACS-FUNDESB, criado nos termos da Lei nº 14.666, de 10 de janeiro de 2008,
em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal,
regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, 25 de dezembro de 2020,
fica reestruturado de acordo com as disposições desta lei.
Art. 22 O CACS-FUNDEB tem por finalidade proceder ao acompanhamento e
ao controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos
recursos do Fundo, com organização e ação independentes e em harmonia
com os órgãos da Administração Pública Municipal, competindo-lhe:
| - elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no
parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020;
H - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta
orçamentária anual, objetivando concorrer para o regular e tempestivo
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que
alicerçam a operacionalização do Fundo;
Rua Venâncio Borges, 710 — Centro
E CNPJ: 06.554.851/0001-62
mem conemeemmo conste Palmeirais — Piauí
ESTADO DO PIAUI
9 PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS
Hi - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do
Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do
Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de
Jovens e Adultos - PEJA;
IV - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos
programas nacionais do governo federal em andamento no Município;
V - receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas
referidos nos incisos Ill e IV do "caput" deste artigo, formulando pareceres
conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE;
VI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
VII - atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei.
Art. 3º O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
| - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e
externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos
demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao
documento em sítio da internet;
Il - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário
Municipal de Educação ou servidor equivalente para prestar
esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do
Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não
superior a 30 (trinta) dias;
Hi - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para
fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços
custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação
dos servidores em efetivo exercício na educação básica e a indicação do
Rua Venâncio Borges, 710 — Centro
CNPJ: 06.554.851/0001-62
mn Conemesemme comer Palmeirais — Piauí
g
&
ESTADO DO PIAUI
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS
de Palmeirais
respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se
encontrarem vinculados;
c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas para verificar, "in loco", entre outras questões
pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas
instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
C) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com
recursos do Fundo para esse fim.
Art. 4º A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-
A da Constituição Federal e nesta lei, especialmente em relação à aplicação
da totalidade dos recursos do Fundo, serão exercidos pelo CACS-FUNDEB
Art. 5º O CACS-FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo
parecer referente à prestação de contas dos recursos do Fundo.
Parágrafo único. O parecer deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias
antes do vencimento do prazo de apresentação da prestação de contas pelo
Poder Executivo ao Tribunal de Contas do Estado — TCE/PI que, conforme
previsto, deve ocorrer até 31 de março de cada exercício.
Art. 6º O CACS-FUNDEB será constituído por:
| - Membros titulares, na seguinte conformidade:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um)
deles da Secretaria Municipal de Educação;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do
Município;
ESTADO DO PIAUI
T j PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS
aiii Rua Venâncio Borges, 710 — Centro
de Palmeirais CNPJ: 06.554.851/0001-62
mm Comememmo comer Palmeirais — Piauí
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do
Município;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
básicas públicas do Município;
e) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação
básica pública do Município;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do
Município, devendo 1 (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes
secundaristas;
8) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação- CME;
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº
8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente-,
indicado por seus pares;
i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
Il - Membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um
suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com
assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos
temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos
antes do fim do mandato.
8 1º Para fins da representação referida na alínea "i" do inciso | do “caput”
deste artigo, as organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes
condições:
| - ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da
Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
Il - desenvolver atividades direcionadas ao Município de Palmeirais;
Hl - estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de
publicação do edital;
ESTADO DO PIAUI
t j PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS
Sa Rua Venâncio Borges, 710 — Centro
de Palmeirais CNP): 06.554.851/0001-62
ee comem conste Palmeirais — Piauí
IV- desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos
gastos públicos;
V- não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS-FUNDEB
ou como contratada pela Administração a título oneroso.
8 2º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da
alínea "f" do inciso | do "caput" deste artigo, a representação estudantil
poderá acompanhar as reuniões do conselho, com direito a voz.
Art. 7º Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDESB:
|- o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus
cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
ll - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao
controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes
consanguíneos ou afins desses profissionais, até o terceiro grau;
HI - estudantes que não sejam emancipados;
IV - responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no
âmbito dos órgãos do Poder Executivo;
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.
Art. 8º Os membros do CACS-FUNDEB, observados os impedimentos
previstos no artigo 7º desta lei, serão indicados na seguinte conformidade:
|- pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo;
ll - pelo Conselho dos Conselhos de Escola (CRECE), por meio de processo
eletivo organizado para esse fim, no caso dos representantes dos estudantes
e dos responsáveis por alunos;
Hl — pelo conjunto das escolas municipais, pelos respectivos pares em
assembleia geral, quando se tratar dos representantes de diretores de
escolas;
ESTADO DO PIAUI
j PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS
Rua Venâncio Borges, 710 — Centro
CNP): 06.554.851/0001-62
cm conpecmes comer Palmeirais — Piauí
IV - pelas entidades sindicais da respectiva categoria, quando se tratar dos
representantes de professores, servidores administrativos, e demais
servidores;
V - Pela Secretaria Municipal de Educação, por meio de processo eletivo
amplamente divulgado e observadas as condições previstas no 88 12e 2º do
artigo 6º desta lei, quando se tratar de organizações da sociedade civil e, se
necessário, do segmento de estudantes e seus responsáveis.
Parágrafo único. As indicações dos Conselheiros ocorrerão com
antecedência de, no mínimo, (vinte) dias do término do mandato dos
conselheiros já designados.
Art. 9º Compete ao Poder Executivo designar, por meio de portaria
específica, os integrantes dos CACS-FUNDEB, em conformidade com as
indicações referidas no artigo 8º desta lei.
Art. 10. O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDESB serão eleitos por
seus pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento
interno.
Parágrafo único. Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de
Vice-Presidente qualquer representante do Poder Executivo no colegiado.
Art. 11. A atuação dos membros do CACS-FUNDEB:
|- não será remunerada;
H - será considerada atividade de relevante interesse social;
Hi - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de
professores, diretores e servidores das escolas públicas em atividade no
Conselho;
V- veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores
ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
ESTADO DO PIAUI
t j PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS
Rua Venâncio Borges, 710 — Centro
de Palmeirais CNP): 06.554.851/0001-62
me emenemce conste Palmeirais — Piauí
a) a exoneração de ofício, demissão do Cargo ou emprego sem justa causa
ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro
antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;
VI - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em
atividade no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta
injustificada nas atividades escolares, sendo-lhes assegurados os direitos
pedagógicos.
Art. 12. O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB, nomeados
nos termos desta lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer as
funções de acompanhamento e de controle previstas na legislação até a
assunção dos novos membros do colegiado nomeados nos termos desta lei.
Art. 13. A partir de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o
mandato dos membros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a
recondução para o próximo mandato.
Art. 14. As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizadas:
|-na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência
mínima bimestral, ou por convocação de seu Presidente:
Il - extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante
solicitação por escrito de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do
colegiado.
8 1º As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria
simples dos membros do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, 30
(trinta) minutos após, com os membros presentes.
8 2º As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento
depender de desempate.
Rua Venâncio Borges, 710 — Centro
de Palmeirais CNP): 06.554.851/0001-62
me comemos custos Palmeirais — Piauí
j ESTADO DO PIAUI
Tt j PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS
PRE A -
Art. 15. O sítio na internet contendo informações atualizadas sobre a
composição e o funcionamento do CACS-FUNDEB terá continuidade com a
inclusão:
| - dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que
representam;
Hl - do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
HI - das atas de reuniões;
IV - dos relatórios e pareceres;
V- outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 16. Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das
competências do CACS- FUNDEB, assegurar:
| - Infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local
para realização das reuniões;
Il - profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do
colegiado.
Art. 17. O regimento interno do CACS-FUNDEB deverá ser atualizado e
aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos
Conselheiros.
Art. 18. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas
as Leis Municipal nº 02/2007, de 12 de março de 2007 e nº- 018/2009, de
21 de agosto de 2009.
Gabinete do Prefeito Municipal dé Palmeirais, 02 d março de 2021.
Prefeito Municipal

open original →