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materia nº 13/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2021
Date 2021-03-25
EmentaDispõe Sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais de Palmeirais-PI - CMDLGBT e de outras Providencias.
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PODER LEGISLATIVO
ESTADO DO PIAUI
CAMARA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS
CNPJ: 09.589.367 / 0001 - 67 — FONE: (86) 3288 — 1120
algas Email: camarapalmeiraispi(Dhotmail.com
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Providências. N— 20
CÂMARA
E no Cano LÕO
A Câmara municipal decreta: PROTOCOLO + a
Em: DS
Capítulo! — cego
DA DEFINIÇÃO, DOS OBJETIVOS E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º - Criar o Conselho Municipal de Direitos de Lésbicas, Gays,
Bissexuais, Travestis e Transexuais do Município de Palmeirais CMDLGBT,
órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo, consultivo e
propositivo, com a participação paritária entre o governo e sociedade civil.
81º O CMDLGBT terá como objetivos:
| — Participar da promoção, elaboração, monitoramento e avaliação em
âmbito Municipal das políticas públicas destinadas à efetiva promoção dos
direitos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais;
Il — Fomentar a igualdade de direitos e garantir o exercício da cidadania
através da participação nas atividades políticas, econômicas, sociais e
culturais do Município.
Art. 22- Compete ao Conselho Municipal de Direitos de Lésbicas, Gays,
Bissexuais, Travestis e Transexuais do Município de Palmeirais (CMDLGBT):
| - Propor e participar das definições e diretrizes para a política LGBTQIA
municipal, em todos os níveis da administração pública direta e indireta,
buscando a eliminação de discriminações, o respeito às diferenças, a
igualdade de direitos e a promoção e o desenvolvimento da cidadania;
Il - Auxiliar o Poder Executivo emitindo pareceres, acompanhando,
fiscalizando/controlando e elaborando o desenvolvimento de programas na
esfera municipal relacionados às questões LGBTQIA, visando a defesa de
seus direitos como cidadãs e cidadãos;
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: ESTADO DO PIAUÍ
A ! CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS
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Ill - Estimular, promover e assegurar o estudo, o debate e os indicadores
sobre gênero, identidade de gênero e orientação sexual da população
LGBTQIA, fomentando o conhecimento aos cidadãos para possibilitar a
preservação de direitos;
IV - Promover e assegurar a cultura e a cidadania da população LGBTQIA do
Município de Palmeirais;
V- Propor e estimular o governo municipal na elaboração e reformulação de
programas e acordos que assegurem os direitos e contemplem as
especificidades da população LGBTQIA, bem como a eliminação de
legislação com conteúdo discriminatório;
VI - Propor e estimular a criação da Coordenadoria Especial de Direitos
Humanos e Políticas Públicas LGBTQIA e a implementação do Centro de
Referência em Direitos Humanos e Cidadania LGBTQIA do município de
Palmeirais voltados para o atendimento da população LGBTQIA nos mais
diversos segmentos e programas de acesso as políticas públicas e sociais;
VII - Oferecer subsídios para a elaboração de leis pertinentes à população
LGBTQIA, bem como fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que
assegura os seus direitos;
VIII - Promover e estimular intercâmbio e firmar convênios com organismos
municipais, estaduais, nacionais e estrangeiros, públicos e particulares, com
o objetivo da implementação de políticas públicas e os programas do
CMDLGBT, em especial no que se refere a elaboração e implementação do
Plano Municipal de Políticas Públicas e Direitos Humanos LGBTQIA;
IX - Criar e manter canais permanentes de relação com os movimentos
sociais LGBTQIA e instituições afins, visando o intercâmbio de informações,
a transparência, o aperfeiçoamento das relações e o desenvolvimento das
suas atividades;
X — Receber e examinar denúncias que atentem à integridade da população
LGBTQIA do Município de Palmeirais e encaminhá-las aos órgãos
competentes, exigindo providências efetivas por meio do monitoramento
constante;
XI — Definir as prioridades e acompanhar as aplicações dos recursos públicos
municipais destinados a assistência social, especificamente aos serviços de
atendimento à população LGBTQIA;
XII — Propor e acompanhar a organização de campanhas de conscientização
e outras ações que contribuam para a valorização da população LGBTQIA;
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XIII — Propor medidas que assegurem os direitos da população LGBTQIA
ligadas à promoção, proteção, defesa e atendimento qualificado,
articulando-se com os Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário e Ministério
Público;
XIV — Avaliar, com base nos objetivos do CMDLGBT, a promoção e apoio a
seminários e conferências, estudos e pesquisas no campo da promoção,
defesa, controle e garantia dos direitos da população LGBTQIA;
XV — Convocar, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Assistência
Social (SEMAS), a Conferência Municipal de Políticas Públicas de Direitos de
Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais nos termos do Regimento
Interno do CMDLGBT;
XVI - Criar e manter banco de dados com informações sistematizadas com
indicadores sobre programas, projetos, serviços governamentais e não
governamentais e em benefício da política pública municipal para a
população LGBTQIA;
XVII! — Inscrever e fiscalizar as entidades e ou programas governamentais e
não governamentais de atendimento à população LGBTQIA.
Capítulo Il
DA COMPOSIÇÃO, DA ESCOLHA E DO MANDATO DOS MEMBROS DO
CONSELHO
Art.3º O CMDLGBT será composto paritariamente por 5 (cinco)
representantes de entidades governamentais e 5 (cinco) de entidades da
sociedade civil com membros titulares e seus respectivos suplentes.
$1º As representações especificadas no caput deste artigo devem preservar
a paridade entre gênero e identidade de gêneros, na forma especificada no
Regimento Interno.
$ 2º Desde que por deliberação favorável de dois terços dos membros do
CMDLGBT e observando-se a paridade, poderá ser aumentada a composição
referida no caput.
Art4º - Os membros do CMDLGBT representantes dos órgãos
governamentais serão escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder
Executivo e oriundos:
|- da Secretaria Municipal de Assistência Social;
1
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|| — da Secretaria Municipal de Educação;
lI- da Secretaria Municipal de Saúde;
IV — da Secretaria Municipal de Cultura;
V-— da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.
Parágrafo único. Os representantes das entidades governamentais são de
livre escolha e nomeação do Chefe do Poder Executivo, podendo ser
substituídos a qualquer tempo, mediante nova nomeação.
Art. 52 Os membros representantes de entidades da sociedade civil
organizada do CMDLGBT serão compostos por 5(cinco) titulares e 5 (cinco)
suplentes, que comprovem estatutariamente atividades e/ou ações em
defesa dos direitos humanos das pessoas LGBTQIA, a partir dos seus mais
variados marcadores (gênero, raça etnia, categoria profissional, outros).
Art. 6º São requisitos para indicação de representantes ao CMDLGBT
por parte de entidades da sociedade civil:
| — Estar legalmente constituídas mediante estatutos sociais devidamente
registrados; e
Il —- Comprovar atuação direta no Município há, no mínimo, um ano em
atividades de atendimento e/ou monitoramento de ações na defesa dos
direitos e garantias da população LGBTQIA ou na realização de pesquisas
nessa área.
Art. 72 A escolha dos representantes das entidades da sociedade civil
ocorrerá por meio de foro próprio, na forma da convocação por meio de
edital a ser publicado no órgão oficial do Município e em meios de
comunicação de grande circulação municipal, que uma vez indicados pela
entidade ou associação inscrita, serão nomeados pelo Prefeito Municipal de
Palmeirais.
81º O edital de convocação referido no caput deste artigo será publicado
pelo Chefe do Poder Executivo em prazo não inferior a trinta dias da data
prevista para a escolha das entidades da sociedade civil, ficando garantida a
ampla divulgação, e conterá:
|- O prazo e o local para realização do foro próprio das entidades ou
organizações não governamentais;
||— Os documentos necessários para o credenciamento, conforme o art.6º e
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seus incisos;
HI—O local, dia e hora do foro próprio;
IV— Os critérios que embasarão a escolha dos conselheiros;
82º 0 foro próprio para escolha das entidades da sociedade civil será aberto
a todos os interessados.
Art. 82 O mandato do conselheiro (a) será de dois anos, podendo ser
reconduzido ao cargo por mais dois.
Art. 92 Nas ausências e impedimentos dos conselheiros titulares
governamentais assumirão automaticamente a titularidade os seus
respectivos suplentes, em caráter temporário.
Capítulo III
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art.10 O CMDLGBT terá a seguinte estrutura:
|— Plenária Geral;
Il — Diretoria Executiva;
Ill — Comissões Temáticas.
Art.11 A Plenária Geral é o órgão deliberativo, sendo constituída por
todos os membros do CMDLGBT, necessitando a presença da maioria
absoluta de seus integrantes para que suas deliberações tenham validade.
Parágrafo único. A Plenária Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por
mês, e extraordinariamente por convocação da Mesa Diretora, conforme
definido no Regimento Interno referido nesta Lei.
Art.12 Compete à Plenária Geral, além das atribuições definidas em
Regimento Interno:
| — Zelar pelo pleno cumprimento dos objetivos e competências do
CMDLGBT, previstos nesta Lei;
|| — Identificar, discutir e aprovar as prioridades, estimulando e orientando
as atividades e investimentos em prol de políticas que promovam os direitos
da população LGBTQIA;
HI — Discutir e aprovar propostas para as diretrizes gerais da Política
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Municipal dos Direitos da População LGBTQIA;
IV — Aprovar pareceres e propostas encaminhadas pela Mesa Diretora e
Comissões Setoriais;
V-— Criar Comissões Temáticas.
Art.13 - A Diretoria Executiva será constituída pela Presidência, Vice-
Presidência, 12 Secretaria e 22 Secretaria, cargo escolhidos entre seus
membros, conforme estabelecido no Regimento Interno.
Art.14 Compete à Diretoria Executiva:
|— Dirigir a Plenária Geral;
|l- Coordenar audiências públicas;
Il — Encaminhar as decisões e resoluções da Plenária Geral; e
IV — Obedecer às atribuições definidas no Regimento Interno.
Art.15 As Comissões Temáticas serão constituídas conforme
estabelecido no Regimento Interno do CMDLGBT, respeitada a
proporcionalidade existente entre os representantes dos órgãos públicos e
das entidades não governamentais.
Parágrafo único. As comissões temáticas terão como objetivo
promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos e
relevantes.
Art.16 O funcionamento do CMDLGBT será estabelecido no Regimento
Interno, respeitadas as seguintes disposições:
| — Todas as reuniões do CMDLGBT serão públicas e abertas à participação
de todo e qualquer cidadão;
Il — As decisões de reunião terão ampla e sistemática divulgação;
Ill — Os temas tratados em Plenária, pela Mesa Diretora e pelas Comissões
Setoriais, serão lavrados no respectivo livro de atas e estarão disponíveis a
qualquer cidadão.
Parágrafo único. As demais regulamentações relativas ao CMDLGBT deverão
constar do seu Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado pelo órgão
no prazo máximo de 60(sessenta) dias após a data de publicação desta Lei.
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feno
Art.17 O Conselho Municipal de direitos LGBTQIA poderá convidar para
participar de suas sessões, sem direito a voto:
| — Representantes de entidades ou órgãos públicos ou privados, cuja
participação seja considerada importante diante da pauta da sessão; e
Il — Pessoas que por seus conhecimentos e experiência profissional possam
contribuir para a discussão das matérias em exame.
Art.18 A função de Conselheiro (a) do CMDLGBT não será remunerada,
tendo caráter público relevante e o seu exercício é considerado prioritário e
de interesse público, justificando a ausência a quaisquer outros serviços
quando determinada pelo comparecimento às sessões, reuniões de
comissão ou participação em diligência.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 - O Conselho Municipal de Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais,
Travestis e Transexuais terá um prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar
da sua instauração, para elaborar e colocar em discussão é aprovação pelo
Plenário o Regimento Interno que regulará o seu funcionamento.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogada as
disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Proporcionar as pessoas do grupo LGBT a constituição de um Conselho
para Os representar e propor politicas públicas para os mesmos no âmbito
do Município.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Pálmeirais (PI), em Z.5 de
março de 2021. -
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