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materia nº 15/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2021
Date 2021-04-07
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e xecução da Lei Orçamentária Anual — LOA para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências .
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Venâncio Borges, 710 - Centro - Palmeirais - PI
CNPJ 06.554.851/0001-62
PROJETO DE LEI Nº 45 , DE 07 DE ABRIL DE 2021.
SURARA MUTICIPAL DE patamirafdb PÓ sobre as Diretrizes para a elaboração e
Em: DOR DANIMIDAL xecução da Lei Orçamentária Anual - LOA para O
exercício financeiro de 2022 e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Palmeirais, Estado do Piauí, aprovou e
eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições que me são
conferidas pela legislação em vigor, sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no S$
2º, do Art. 165, da Constituição Federal, as Diretrizes para a
elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual -— IOA para o
exercício financeiro de 2022 do Município de Palmeirais, Estado do
Piauí.
Art. 2º O Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA para o
exercício financeiro de 2022 será elaborado em consonância com as
diretrizes fixadas nesta Lei, na Constituição Federal, na
Constituição do Estado do Piauí, na Lei Orgânica do Município, na
Lei Federal nº 4.320, de 17.03.1964, e na Lei Complementar nº 101,
de 04.05.2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 3º Integram a presente Lei os Anexos estabelecidos na
Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, Capítulo II, Seção II,
Art. 4º.
Parágrafo único. As metas e as prioridades estabelecidas
nesta Lei não encerram o assunto, podendo ser, quando da
elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA para Oo
exercício financeiro de 2022 ajustados, inseridos ou excluídos
programas, projetos, atividades e metas programadas dos períodos
por eles abrangidos, para atender novas exigências e demandas
advindas e compatibilizar os orçamentos fiscais dos respectivos
exercícios, com a finalidade de adequá-los a novas circunstâncias.
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Art. 4º As diretrizes orçamentárias estabelecidas nesta Lei
compreendem:
I -—- As prioridades e as metas da Administração Pública
Municipal;
II - A estrutura e a organização do orçamento municipal;
III - As diretrizes para reformulação do Plano Plurianual do
período de 2022 a 2025;
IV - As diretrizes para a elaboração e execução do orçamento
municipal e suas alterações;
V — Disposições sobre o Orçamento da seguridade Social;
VI - As disposições relativas às políticas de pessoal;
VII - As disposições finais.
I - DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 5º As metas e as prioridades para o exercício financeiro
de 2022 são as especificadas no Anexo de Metas e Ações que integra
esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos, não
se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, e
visam:
I - A melhoria do atendimento das demandas da população em
todos os campos da administração pública, especialmente na Saúde,
Educação, Assistência Social, Transporte, Infraestrutura Urbana e
Produção, objetivando o desenvolvimento em favor da melhor
qualidade de vida da população urbana e rural, oferecendo
instrumentos necessários para o pleno exercício da cidadania.
II - O incremento na arrecadação dos tributos municipais, com
o aperfeiçoamento da gestão e diminuição de perdas de arrecadação;
III - O aumento da capacidade financeira de investimento;
IV - A modernização da ação governamental;
V - A austeridade na gestão dos recursos públicos.
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Parágrafo único. Na destinação dos recursos relativos a
programas sociais, será conferida prioridade às áreas de maior
carência, ou menor índice de desenvolvimento humano.
II - DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 6º A Proposta Orçamentária será integrada por todos os
quadros e anexos previstos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964 e na Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 e suas
alterações recomendadas nas Resoluções da Secretaria do Tesouro
Nacional.
Art. 7º A composição do Orçamento anual terá por base as
estruturas organizacionais vigentes do Executivo e do Legislativo,
agrupadas por áreas afins, se necessário, e a distribuição dos
dispêndios previstos obedecerá à classificação quanto à natureza
da despesa e funcional-programática, como estabelecido nas normas
mencionadas no artigo anterior, e discriminadas por unidades
orçamentárias.
Ss 1º Cada unidade orçamentária detalhará a despesa por sua
natureza, especificando a modalidade de aplicação e os grupos de
despesa em seu menor nível, com suas respectivas dotações,
conforme a seguir discriminado, e de acordo com sua competência
para gerir valores:
1 - Pessoal e encargos sociais;
- Juros e encargos da dívida;
— Outras despesas correntes;
— Investimentos;
Inversões financeiras;
- Amortização da dívida;
soe wN
I
- Reserva de contingência.
sg 2º A Proposta Orçamentária para o exercício de 2022 será
apresentada utilizando as classificações orçamentárias dispostas
na Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e suas
alterações, condensadas no Manual de Contabilidade Aplicada ao
Setor Público (MCASP), da Secretaria do Tesouro Nacional.
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ERENaTS COMPROMISSO COM O POVO
Ss 3º - O programa de trabalho do governo será detalhado por
função, subfunção, projeto ou atividade e operação especial,
agrupados por áreas afins em cada unidade orçamentária, na forma
estabelecida no Anexo da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999 e
suas alterações, do Ministério do Planejamento e Orçamento.
g 4º - O Poder Legislativo Municipal fará a adequação da sua
estrutura organizacional para composição do orçamento anual.
Art. 8º Para os efeitos desta Lei, os termos que detalham a
dotação orçamentária devem ter o seguinte entendimento:
I - Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de
despesa que competem ao setor público, referidas no art. 2º, da
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e dispostas na Portaria nº
42, de 14 de abril de 1999, da Secretaria do Tesouro Nacional e
suas alterações;
II -— Programa, o instrumento de organização da ação
governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos,
sendo mensurado por indicadores a serem estabelecidos no plano
plurianual;
III - Atividade, um instrumento de programação para alcançar
o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que
se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um
produto necessário à manutenção da ação governamental;
IV - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para
a expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental;
v - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto,
e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços.
g 1º Cada programa identificará as ações necessárias para
atingir os seus objetivos, sob a forma de aLividades, projectos e
operações especiais, especificando os respectivos valores, bem
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mao COMPROMISSO COM O POVO
como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da
ação.
g 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará
a função e a subfunção às quais se vinculam.
Art. 9º As propostas de modificações no projeto de Lei
orçamentária, bem como nos projetos de créditos adicionais, serão
apresentadas na forma estabelecida para o orçamento, e detalhadas
até o nível de elemento de despesa.
Art. 10 O orçamento compreenderá a programação dos Poderes
Executivo e Legislativo, com destaque dos fundos especiais.
Art. 11 As receitas e as despesas previstas na Lei
Orçamentária poderão ser atualizadas quando o índice de inflação
do mesmo período o justificar.
Art. 12 O Município obedecerá as seguintes vinculações, na
fixação e execução da despesa:
I - Até 60% (sessenta por cento) das Receitas Correntes
líquidas para gastos com Pessoal e Encargos Sociais, sendo 6%
(seis por cento) para o Poder Legislativo e 54% (cinquenta e
quatro por cento) para o Poder Executivo;
II - No mínimo 15% (quinze por cento) das receitas derivadas
de impostos municipais e transferências constitucionais
efetivamente realizadas no exercício de 2022, nas ações de saúde;
III - No mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas
derivadas de impostos municipais e transferências constitucionais
efetivamente realizadas no exercício financeiro de 2022, na
manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV - No mínimo 70% (sessenta por cento) dos recursos anuais
totais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB serão
destinados ao pagamento da remuneração e encargos previdenciários
dos profissionais da educação básica em efetivo exercício na rede
municipal:
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v - A proposta orçamentária para a Câmara Municipal não
poderá ultrapassar o limite de 7% (sete por cento) do somatório da
receita tributária e das transferências previstas no Artigo 29-A
da Constituição Federal, parágrafo 5º do artigo 153 e nos artigos
158 e 159;
vI - O montante da reserva de contingência estabelecida no
art. 5º, alínea III, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000,
corresponderá a no máximo 2,00% (dois por cento) da Receita
Corrente Líquida prevista, destinada ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, cuja
forma de utilização está estabelecida no Anexo de Riscos Fiscais -—
Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
III - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL E SUAS
ALTERAÇÕES
Art. 13 O Plano Plurianual poderá ser reformulado para a
inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas
metas decorrentes de novos programas de governo, e necessários ao
desenvolvimento municipal, por intermédio da lei orçamentária
anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma
proporção o valor do respectivo programa.
Parágrafo único. A alteração da programação orçamentária e do
fluxo financeiro de cada Programa do Plano Plurianual ficará
condicionada à informação prévia pelos respectivos gestores do
grau de alcance das novas metas fixadas, e não poderão ser
incluídas no Projeto ações com objetivos inalcançáveis, para não
descaracterizar o planejamento, e. por representar situação
estranha à realidade dos fatos.
Art. 14 A classificação dos gastos públicos no Plano
Plurianual seguirá o disposto na Portaria nº 42, de 14 de abril de
1999, do MOG, publicada no DOU de 15 de abril de 1999, a fim de
que o setor público possa traduzir sua atuação em programas
definidos segundo os objetivos de cada unidade orçamentária da
prefeltura e, para eícito de classificação doo gastos ploiteados,
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as funções e as subfunções representarão os níveis máximos de
agregação do gasto.
Art. 15 As ações do Poder Executivo que integrarem o Plano
Plurianual, resultando em bens e serviços postos à comunidade,
deverão ser organizados levando em conta o equilíbrio entre custo,
qualidade e prazo, e objetivando melhorar o desempenho gerencial
da administração pública, tendo como elemento básico a definição
de responsabilidade pelos custos e pelos resultados.
Art. 16 O plano Plurianual deve permitir a avaliação, pelos
gestores, do desempenho dos programas em relação aos objetivos e
metas especificados, oferecendo elementos para que as ações do
controle interno e externo possam relacionar a execução física e
financeira dos programas aos resultados da atuação da Prefeitura,
dando maior transparência à aplicação dos recursos públicos e aos
resultados obtidos.
Art. 17 As ações integrantes do Plano Plurianual que
resultarem em bens e serviços ofertados diretamente à sociedade
serão agrupadas em Programas Finalísticos.
Art. 18 As ações integrantes do Plano Plurianual que
resultarem em despesas de natureza administrativa e outras que se
destinarem a alcançar os objetivos dos Programas Finalísticos, e
os de gestão de políticas públicas, mas não podendo, no momento,
ser apropriadas aos programas como, por exemplo, a manutenção e
conservação de bens, a manutenção de serviços de utilidade
pública, a manutenção de serviços de administração geral, a
administração de recursos humanos, serão agrupadas em Programas
Administrativos.
Art. 19 Poderão integrar, ainda, o Plano Plurianual as ações
que resultarem em despesas que não contribuem para o ciclo
produtivo, nem para o alcance de seus objetivos, as denominadas
Operações Especiais, não obrigatórias na composição do plano, como
as despesas relativas à dívida, as transferências, os
ressarcimentos, as indenizações e outras afins que representam
agregações neutras.
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IV - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 20 Para estimar a Receita a ser arrecadada no exercício
de 2022, serão considerados os valores do Demonstrativo da Receita
dos exercícios financeiros anteriores, podendo haver ajustes
resultantes das alterações da política fiscal e monetária oficial
e das modificações da legislação tributária, dentre outros
aspectos, observando o equilíbrio entre receitas e despesas, como
recomendado na Lei de Responsabilidade Fiscal, Art. 4º, inciso I,
alínea a. Para assegurar o equilíbrio da programação orçamentária,
o Poder Executivo poderá:
I - Alterar metas e compatibilizar receitas e despesas no
Projeto de Lei do PPA;
II - Corrigir os valores da receita e despesa no decorrer do
exercício financeiro, de acordo com os índices oficiais dos
governos Estadual e Federal;
III -— Incluir no Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA os
gastos e os objetivos a serem seguidos pelo Governo Municipal no
exercício de 2022 as propostas do Plano Plurianual - PPA, do
período de 2022 a 2025, como previsto no artigo 165 da
Constituição Federal, regulamentado pelo Decreto 2.829, de 29 de
outubro de 1998, estabelecendo as medidas.
IV = transpor, remanejar ou transferir recursos em
decorrência de atos de suas competências ou atribuições
relacionados à organização e ao funcionamento da administração
municipal, mantida a estrutura programática expressa por categoria
de programação, não alterando os valores aprovados na Lei
Orçamentária de 2021 e não implicando aumento de despesa, nem
criação ou extinção de órgãos públicos.
Art. 21 O Quadro Auxiliar de Detalhamento de Despesa,
instrumento componente da Lei Orçamentária Anual - JLOA, se
constitui instrumento auxiliar do controle da execução
orçamentária, não caracterizando alteração do orçamento os ajustes
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— em
mma COMPROMISSO COM O POVO
entre elementos de despesa da mesma origem de uma mesma unidade
orçamentária, nem a criação de outros elementos de despesa
necessários à execução orçamentária no decorrer do exercício,
obedecendo as diretrizes da Portaria Interministerial nº 163 de
04/05/2001 e suas alterações
Art. 22 No cumprimento do que recomenda o Art. 100 da
Constituição Federal, redação dada pela Emenda Constitucional nº
30, de 13/09/2000, será incluída no orçamento, nos elementos de
despesa 31909100 - Sentenças judiciais e 33909100 - Sentenças
Judiciais, verba necessária ao pagamento de débitos oriundos de
sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios
judiciários apresentados até 1º de julho de 2022.
Art. 23 Poderá ocorrer limitação de empenho e movimentação
financeira para atingir as metas de resultado primário ou nominal
previstas no Anexo de Metas Fiscais, como prenunciado na Lei de
Responsabilidade Fiscal, Art. 4º, inciso I, alínea b, que será
proporcional aos ajustes no cronograma de desembolso.
Art. 24 se a realização da receita não comportar o
cumprimento das metas de resultado primário ou nominal previstas,
sobrevindo a hipótese do disposto no artigo 24, o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo [o) montante de recursos
indisponíveis para empenho e movimentação financeira após análise
dos gestores de recursos dos órgãos municipais, fixando-se por
decreto o montante de indisponibilidade que caberá a cada órgão,
preservando as dotações referentes ao pagamento das obrigações
constitucionais de pessoal, encargos sociais e previdenciários.
Art. 25 Cumprindo o estabelecido no artigo 9º da Lei de
Responsabilidade Fiscal, ocorrendo insuficiência de recursos
durante a execução orçamentária, ficam estabelecidos os seguintes
critérios para a ordem de limitação de empenho:
I - Obras ainda não iniciadas;
II - Contratação de Pessoal;
III - Equipamentos e materiais permanentes;
a,
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> mEmMINNaNs COMPROMISSO COM O POVO
IV - Serviços e material de consumo para o aumento da ação do
governo municipal;
V - Gastos com cultura;
VI — Gastos com esportes;
VII - Serviços e materiais de consumo para a manutenção da
ação do governo municipal.
Art. 26 Cessada a causa da limitação de empenho e
movimentação financeira a que se refere o artigo 24, total ou
parcialmente, a recomposição das dotações cujos empenhos tenham
sido limitados será feita de forma proporcional ao comportamento
da recuperação das receitas.
Art. 27 O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara
Municipal, para fins de elaboração da sua proposta parcial de
orçamento, até o dia 30 de junho, as estimativas das receitas para
o exercício subsequente.
Art. 28 A Câmara Municipal, com fundamentos nas estimativas
das receitas orçamentárias para fo) exercício subsequente,
encaminhará ao Poder Executivo, até o dia 31 de agosto, a proposta
do seu orçamento para fins de incorporação ao orçamento geral do
Município.
Art. 29 A proposta orçamentária da Câmara Municipal deve
conter os elementos de despesa 3.2.00.00.00 — Juros e Encargos da
Dívida, e 4.6.00.00.00 - | Amortização da Dívida, e seus
desdobramentos apropriados, no valor do débito previdenciário
gerado pela Câmara Municipal, de responsabilidade do Poder
Legislativo, apurado nas negociações de dívida com o INSS, ficando
o Poder Executivo autorizado a descontar da parcela do repasse do
duodécimo o equivalente ao valor da prestação acordada com o INSS
vencendo no mês do repasse, em cumprimento do que recomenda o
Tribunal de Contas do Estado do Piauí no Parecer resultante do
Processo TCE-08926/10.
Art. 30 A execução da Lei orçamentária para 2022 deverá ser
realizada de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
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Em COMPROMISSO COM O POVO
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo
acesso da sociedade a todas as informações relativas à sua
execução, como previsto na Constituição Federal e regulamentado na
Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), capítulo IX, Seção I, artigos 48, 48-A e 49.
Parágrafo único. Serão divulgados na Internet, nos termos da
Lei Federal 9.755/98, de 16.12.1998 e Instrução Normativa nº 28,
de 05 de maio de 1999, do Tribunal de Contas da União, ao menos:
I - Pelo Poder Executivo:
a) Até o dia 31 de janeiro de 2022, a Lei orçamentária para O
exercício financeiro;
b) Até noventa dias subsequentes ao mês vencido, os
balancetes mensais de 2022;
c) Até o dia 30 de abril de 2022, o balanço geral do
Município.
II - Pela Câmara Municipal:
a) Até noventa dias subsequentes ao mês vencido, os
balancetes mensais de 2022;
Art. 31 Na elaboração da proposta orçamentária, o Poder
Executivo selecionará do elenco estabelecido no Plano Plurianual
as prioridades a serem incluídas como despesas de investimentos,
classificando-as como projetos, sempre considerando a capacidade
financeira do Município.
Art. 32 Os objetivos básicos da Administração Pública
Municipal a serem contemplados na Proposta Orçamentária para o
exercício de 2022 se constituem, também, das diretrizes e metas
constantes do Plano Plurianual do período de 2022 a 2025.
Art. 33 As operações de crédito a longo prazo terão
finalidade específica de investimento.
Art. 34 Nenhum investimento poderá ser feito sem que esteja
previsto na Lei Orçamentária anual ou em créditos adicionais
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abertos para esse fim, mesmo constando o projeto ou atividade no
plano plurianual de investimentos.
Art. 35 Os investimentos já iniciados terão prioridade sobre
os novos, e os gastos com estes últimos não poderão ocorrer à
conta de anulação de dotações dos projetos já em andamento.
Art. 36 Não poderão ser incluídas na Lei Orçamentária e suas
alterações despesas à conta de "Investimentos em Regime de
Execução Especial", ressalvados os casos de calamidade pública,
previstos na legislação vigente.
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOSIAL
Art. 37 A proposta de orçamento da seguridade social será
elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde,
assistência social e previdência social, tendo em vista as metas e
prioridades estabelecidas nesta lei, assegurada a cada área a
gestão de seus recursos.
pr
Parágrafo único - Nenhum benefício ou serviço relativo
seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a
indicação da fonte de custeio total.
Art. 38 Os serviços básicos de saúde e de assistência social
serão prestados a quem deles necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - Proteção à família, à maternidade, à infância, à
adolescência e à velhice;
II - Amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - Promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - Habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e
a promoção de sua integração à vida comunitária;
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poi
a COMPROMISSO COM O POVO
e
a
VI - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE PESSOAL
Art. 39 A política de pessoal do Governo será exercida em
obediência à Constituição Federal e à Lei Complementar nº 101,
ficando os Poderes Executivo e Legislativo autorizados para
adequação, regularização e equilíbrio do quadro funcional, a
adotar as seguintes medidas:
I - Demissão de servidores mantidos irregularmente nos seus
quadros;
II - A criação e a extinção de empregos públicos, bem como a
criação e alteração de estrutura de carreira, respeitada a
legislação vigente;
II =] Contratação temporária para suprir eventuais
necessidades de servidores, especialmente nas áreas de educação,
saúde e assistência social, respeitada a legislação vigente;
III -— Terceirização de mão-de-obra para os serviços de
vigilância, de conservação, de limpeza, bem como de serviços
especializados ligados à atividade-meio do Poder Executivo.
IV - Proceder a concurso público para suprir necessidade de
pessoal e para ocupação permanente dos cargos providos em caráter
temporário, respeitada a legislação vigente;
v - Proceder ao reajuste salarial, e a concessão de outras
vantagens, nos termos da legislação pertinente, principalmente o S$
1º do Art. 169 da Constituição Federal, que recomenda a existência
prévia de dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
Art. 40 O pagamento das despesas com pessoal e encargos
sociais, terá prioridade sobre os custos de novos projetos.
VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41 Os projetos de Lei do Plano Plurianual, das
Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual serão encaminhados à
Câmara Municipal e devolvidos para sanção nos prazos estabelecidos
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2EEFEITURA
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Art. 44 Para pôr em prática o incentivo ao desenvolvimento do
Município e dar melhor atendimento à população, o Poder Executivo
Municipal poderá efetuar despesas com órgãos de outros níveis de
governo, e com entidades privadas, em ações que o Município não
tenha competência institucional e condições materiais para
executá-las, mas que são indispensáveis à estabilidade social e ao
bem estar da comunidade, as quais serão concretizadas mediante
instrumentos legais específicos, ficando autorizadas as
formalizações através de convênios, quando necessários.
Art. 45 O Poder Executivo é autorizado, nos termos da
Constituição Federal, a:
I - Realizar operações de crédito, inclusive por antecipação
de receita orçamentária, nos termos da legislação em vigor;
II - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de
50% (cinquenta por cento) do orçamento das despesas, nos termos da
legislação vigente;
III - Abrir créditos suplementares até o limite consignado
sob a denominação de Reserva de Contingência em conformidade com o
disposto no artigo 12, inciso VI desta Lei.
IV - Efetuar remanejamento de recursos orçamentários, no
âmbito de seus respectivos órgãos, elementos de despesa e projetos
e atividades, a fim de manter em equilíbrio a execução da despesa
pública no decorrer do exercício financeiro de 2022;
v - Assinar convênios com os Governos Federal e Estadual para
a execução de projetos e atividades constantes do orçamento
municipal, ou previstos em créditos especiais abertos ou em
tramitação na Câmara Municipal.
Parágrafo único. Estendem-se ao Poder Legislativo as
prerrogativas dos incisos IV e V deste artigo.
Art. 46 Visando o desenvolvimento do associativismo, o
Governo Municipal poderá fazer parcerias ou contratações com
associações comunitárias para a execução de obras e prestação de
serviços.
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Rua Venâncio Borges, 710 - Centro - Palmeirais - PI
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Art. 47 O Município poderá conceder ajuda financeira às
entidades legalmente constituídas, desde que cadastradas nos
órgãos próprios e que apresentem seus planos de aplicação
aprovados pelos respectivos Conselhos.
Parágrafo único. A ajuda a ser concedida, que poderá
consistir em transferências de recursos a entidades públicas e
privadas, dar-se-á na forma de subvenção ou auxílio e, ainda como
condições e exigências para receber os recursos, atendendo ao
disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 4º, inciso 1,
alíneas “e” e “£”, as entidades beneficiadas sujeitar-se-ão à ação
fiscalizadora do Governo Municipal e ao acompanhamento das ações
dessas entidades para que apresentem o melhor resultado possível
dentro de cada área.
Art. 48 O Governo Municipal prestará assistência social
individual ou coletivamente à pessoa ou grupo social que se
encontre em situação de risco, abaixo da linha de pobreza, ou em
condições de vulnerabilidade.
Parágrafo único. Para as finalidades do disposto no caput
deste artigo, será considerado abaixo da linha de pobreza o
indivíduo ou a família que não possui condições de obter todos os
recursos necessários para satisfazer as necessidades básicas
mínimas de subsistência.
Art. 49 A assistência social a que se refere o artigo
anterior tem caráter de complementaridade, e de provisões
suplementares e provisórias, prestadas aos cidadãos e às famílias
em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade
temporária e de calamidade pública, e poderá ser feita através de
despesas com:
1 - Cesta de alimentos a pessoas carentes;
II - Restaurantes ou hospedarias populares para pessoas em
trânsito pelo Município;
III - Aluguel de veículos, passagens de ônibus e transportes
em geral;
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2REFEITURA
e
tese —— compRONISSO COM O POVO
IV - Aquisição de medicamentos, quando os serviços de saúde
do Município não possam disponibilizar pelos meios usuais de
atendimento;
V -— Contas de água e luz quando a pessoa necessitada esteja
em risco de ser privada daqueles serviços;
VI - Emissão de documentos pessoais;
VII - Indenização de despesas realizadas por pessoas situadas
abaixo da linha de pobreza que, em trânsito por outras cidades,
venham a fazer gastos em regime de excepcionalidade com compra de
medicamentos, compra de passagens, pagamento de alimentação e
pagamento de hospedagem;
VIII -— Despesas com a concessão de auxílio financeiro
diretamente a pessoas físicas carentes, de pequenos valores, como
ajuda ou apoio financeiro e subsídio ou complementação na
aquisição de bens, não classificáveis explicita ou implicitamente
nas despesas acima.
IX -— Outras despesas que, mesmo não estando previstas nesta
Lei, sejam compatíveis com o estado de carência da pessoa ou grupo
que dela esteja a necessitar.
Parágrafo único. Para atender a finalidade do disposto no
caput deste artigo, fica o Poder Executivo obrigado a enviar para
a Câmara Municipal a relação dos beneficiados pelo respectivo
artigo.
Art. 50 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura de Palmeirais (PI), de abril de 2021.

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