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materia nº 19/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2021
Date 2021-05-02
EmentaDispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo no perímetro urbano do Município de Palmeirais e dá outras providências.
native_id628

Autoria

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texto original #

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| ESTADO DO PIAUI
'; PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS
' Rua Venâncio Borges, 710 — Centro
* CNPJ: 06.554.851/0001-62
Fone: (86) 3288-1114
Palmeirais - Piauí
PROJETO DE LEI Nº- (9 /2021, 01 DE 02. DE MAIO DE 2021.
“Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo
no perímetro urbano do Município de Palmeirais e dá
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRAS + . o
PRENDAS nº 136 outras providências”.
Em: o / 2024
TA
Secretário
O Prefeito Municipal de Palmeirais, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições que lhes são
conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
C M.P. Resultado de Votação do ;
Plenario:
TÍTULO! Votos a Favor 01
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS “SS Conra OL. o
CAPÍTULO | a enção
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei estabelece normas e procedimentos relativos ao parcelamento, uso e
ocupação do solo no perímetro urbano do Município de Palmeirais.
Art. 2º. Ficam sujeitas às disposições desta Lei a execução de loteamentos, de
desmembramentos, de arruamentos, de edificações públicas e particulares, bem como a
realização de quaisquer planos, projetos, obras e serviços públicos e particulares, que afetem,
por qualquer meio, direta ou indiretamente, a organização físico-territorial do município de
Palmeirais.
Parágrafo Único. São nulas de pleno direito as licenças e autorizações expedidas em
desacordo com esta Lei e com o Plano de Estruturação Urbana, sujeitando o infrator a multa
simples ou diária, interdição, embargo ou demolição da obra.
CAPÍTULO II
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Sh. PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS
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DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º.Para o efeito de aplicação das normas de parcelamento, uso e ocupação do solo,
constantes desta Lei, as seguintes expressões ficam assim definidas:
|- ACRÉSCIMO OU AMPLIAÇÃO: É a obra que resulta no aumento do volume ou da área
construída total da edificação existente;
Il- AFASTAMENTO OU RECUO: É a distância medida entre o limite externo da projeção
horizontal da edificação e a divisa do lote. Os afastamentos podem ser:
a) AFASTAMENTO FRONTAL: Quando se referir à divisa do imóvel com um ou mais
logradouros públicos;
b) AFASTAMENTO LATERAL: Quando tiver relação com as divisas dos lotes laterais vizinhos;
c) AFASTAMENTO DE FUNDOS: Quando tiver relação com as divisas dos lotes vizinhos de fundos;
|l- ALINHAMENTO: É a linha divisória existente entre o lote e o logradouro público;
IV- ALVARÁ: É o documento que licencia a execução de obras relativas a loteamentos,
urbanização de áreas, projetos de infraestrutura, projetos de edificações, bem como a
localização e o funcionamento de atividades;
V- APROVAÇÃO DE PROJETO: É o ato administrativo que precede ao licenciamento da
construção;
Vi- ÁREA COBERTA: É a medida da superfície da projeção, em plano horizontal, de
qualquer coberta da edificação, nela incluída superfícies das projeções de paredes, pilares,
marquises, beirais e demais componentes das fachadas,
VIl- ÁREA CONSTRUÍDA DO PAVIMENTO: É a área de construção de piso do pavimento,
inclusive as ocupadas por paredes e pilares, incluindo-se as áreas comuns e excluindo-se os
vazios de poços de ventilação e iluminação;
VIll- ÁREA LIVRE DO LOTE: É a superfície do lote não ocupada pela projeção da edificação;
IX- ÁREA “NON AEDIFICAND" OU NÃO EDIFICÁVEL: É a área situada ao longo e nas
margens dos recursos hídricos, das faixas de domínio de ferrovias, rodovias, vias e dutos, bem
como no entorno de equipamentos urbanos, definida em leis federal, estadual ou municipal,
onde não é permitida qualquer edificação;
X- ÁREA OCUPADA: É a área do lote ocupada pela projeção horizontal da edificação, não
sendo computados para o cálculo dessa área, elementos componentes das fachadas, tais
como: jardineiras, marquises, pérgolas e beirais;
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XI- ÁREAS PÚBLICAS: São áreas destinadas à circulação e à implantação de equipamentos
urbanos e comunitários, bem como espaços livres de uso público;
XIl- ÁREA TOTAL DE EDIFICAÇÃO: É a soma das áreas de piso de todos os pavimentos de
uma edificação;
xIll - ÁREA DE USO COMUM: É a área edificada ou não, que se destina ao uso comum dos
proprietários ou ocupantes de uma gleba ou de uma edificação;
XIv- ÁREA ÚTIL: É a superfície utilizável de área construída de uma parte ou de uma
edificação, excluídas as partes correspondentes aos elementos construtivos como as paredes,
pilares, jardineiras e sacadas de até 0,90 m (noventa centímetros).
XV - ÁREA VERDE: É o percentual da área objeto de parcelamento destinada exclusivamente
a praças, parques e jardins, para usufruto da população;
XVI - ÁREA LIVRE: É a superfície do lote não ocupada pela edificação;
Xvil - ÁREAS INSTITUCIONAIS: São as áreas destinadas à instalação de equipamentos
comunitários.
XVIll- BALANÇO: É o avanço da edificação ou de elementos da edificação sobre os
afastamentos;
XIX - BANCA OU BARRACA: É o equipamento de pequeno porte, móvel e de fácil remoção,
para o exercício de atividades comerciais ou de serviços;
XX- BANCO DE TERRAS: É a área de interesse social, a ser destinada preferencialmente
para assentamentos populares, que deve ser doada ao município por casião do parcelamento
do solo, em terras, ou em igual valor em dinheiro;
XXI- BEIRA, BEIRAL OU BEIRADO: É o prolongamento da coberta que sobressai das
paredes externas de uma edificação;
XXII- CARACTERÍSTICAS DA EDIFICAÇÃO: São os elementos que configuram e distinguem
uma edificação, tais como: material empregado, forma e desenho, detalhes de fachadas,
sacadas, balcões, volumetria, saliências e reentrâncias;
XXIIl- CASAS GEMINADAS: São edificações destinadas a duas unidades domiciliares
residenciais, cada uma das quais dispondo de acessos exclusivos para O logradouro,
constituindo-se, no seu aspecto externo, uma unidade arquitetônica homogênea, com pelo
menos uma das seguintes características:
a) Paredes externas total ou parcialmente contíguas ou comuns, em um ou dois lotes;
b) Superposição total ou parcial de pisos em um só lote;
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XXIV - COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO MÁXIMO: É a relação entre a área edificada e
a área total da gleba ou lote. Não são computados, na área total da edificação, os locais
destinados a estacionamento, lazer, pilotis, rampas de acesso e subsolo;
XXv - DESDOBRO: É a subdivisão da área de um lote, integrante de loteamento ou
desmembramento aprovado, para a formação de novo ou novos lotes, desde que obedeça ao
lote mínimo previsto para a Unidade de Planejamento na qual se insere;
XXVI - DELIMITAÇÃO: É o processo através do qual o Executivo Municipal estabelece o
perímetro de áreas do território (para fins administrativos, de planejamento ou estabelecimento
de normas);
XXVII - DESMEMBRAMENTO: É a subdivisão de gleba em lotes, de acordo com o tamanho
mínimo permitido para a Unidade de Planejamento em que se encontra, destinados à
edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na
abertura de novas vias ou logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou
ampliação dos já existentes;
XXVII! - DIREITO DE SUPERFÍCIE: É o instituto mediante o qual se atribui a pessoa diversa
do proprietário o direito real de utilização do solo, podendo ser utilizado juntamente com o
instituto da edificação compulsória;
XXIX - INFRAESTRUTURA URBANA: São equipamentos destinados à prestação de serviços,
tais como: equipamentos de abastecimento de água, esgotamento sanitário, energia elétrica,
coleta de águas pluviais, rede telefônica, gás canalizado, transporte, coleta de lixo e disposição
final de resíduos sólidos e outros de interesse público;
XXX- EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS OU SOCIAIS: São os equipamentos públicos,
destinados à educação, cultura, saúde, recreação, lazer e similares;
XXX!- EQUIPAMENTO DE USO INSTITUCIONAL: São espaços, estabelecimentos ou
instalações destinadas aos usos dos setores de saneamento, abastecimento, assistência
social, atividade religiosa, cultura, lazer, esporte, transporte, segurança, quer do domínio
público ou privado, além dos equipamentos para a administração governamental,
XXXI - FRENTE DE LOTE OU TESTADA: É a divisa lindeira do lote à via oficial de circulação
de veículos;
XXXIII - FUNDO DE LOTE: É a divisa do lote oposta à frente;
XXXIV - GLEBA: É a porção de terra, que ainda não foi objeto de parcelamento do solo;
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XXXV - GABARITO: Estabelece a altura máxima das edificações para impedir a intrusão visual
de áreas de valor paisagístico e o comprometimento das condições de insolação e iluminação
entre edificações;
XXXVI - INDICADORES URBANOS: São taxas, quocientes e índices com o objetivo de
disciplinar a edificação das edificações e implantação de atividades e empreendimentos no
município;
XXXVII - LINDEIRO: É o que se limita ou é limítrofe;
XXXVIII - LOTE: É o terreno servido de infraestrutura básica, resultante de loteamento,
desmembramento ou desdobro, cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos
pelo Plano Diretor para a zona em que se situe. O lote está contido em uma quadra, com pelo
menos, uma divisa lindeira à via oficial de circulação de veículos;
XXXIX - LOTEAMENTO: É a subdivisão da gleba em lotes, destinados à edificação, com
abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos, ou prolongamento, modificação
ou ampliação das vias existentes,
XL- PAVIMENTO TÉRREO OU PRIMEIRO PAVIMENTO: É aquele cujo piso se situa, no
máximo, a 1,50m (um metro e cinquenta centímetro) acima ou abaixo do nível médio do trecho
do eixo da via, para a qual o lote tem frente;
XLI- PROFUNDIDADE DO LOTE: É a distância entre a testada e o ponto mais extremo do
lote;
XLII - QUADRA: É a área resultante da execução de loteamento, delimitada por vias de
circulação de veículos e logradouros públicos;
XLIII - REMEMBRAMENTO: É o reagrupamento de dois ou mais lotes para formação de novos
lotes;
XLIV - TAXA DE OCUPAÇÃO: É a relação entre a projeção horizontal da área edificada (área
ocupada) e a área do lote, não sendo computados, nesta projeção, os elementos componentes
das fachadas, tais como: brises, jardineiras, marquises, pérgolas e beirais, assim como as
áreas utilizadas para estacionamento descoberto;
XLV -TAXA DE PERMEABILIDADE: É a relação entre a área total do lote e a área livre de
pavimentação ou construção que permite infiltração da água no solo;
XLVI - TESTADA: É a distância horizontal, medida no alinhamento, entre as divisas laterais do
lote;
XLVII-USOS COMERCIAIS: São atividades econômicas que têm como função específica a
troca de bens;
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XLVIII- USOS INDUSTRIAIS: São atividades voltadas para a extração ou transformação de
substâncias ou produtos, em novos bens ou produtos;
XLIX- USOS INSTITUCIONAIS: Sio atividades voltadas para os aspectos social, cultural,
artístico e de lazer, instituídas por iniciativa do Poder Público ou Privado;
L -USOS RESIDENCIAIS: São atividades correspondentes às formas de morar, em caráter
permanente, de pessoas ou grupos de pessoas;
LI- USOS DE SERVIÇOS: São atividades econômicas que têm ccmo função específica a
prestação de serviços de qualquer natureza;
LI|- USO MISTO: É a incidência, em um mesmo lote ou edificação, de mais de uma categoria
de uso;
LI - VIA DE CIRCULAÇÃO: É o espaço destinado à circulação de veículos, de pedestres e
bicicletas, compreendendo: calçadas, pistas, canteiro central, ciclovias, ciclofaixas e passeios
separadores. As vias podem ser:
a) Via particular: é aquela que se constitui em propriedade privada, ainda que aberta ao uso
público;
b) Via oficial: é aquela que se destina ao uso público, sendo reconhecida, oficialmente, como bem
municipal de uso comum do povo.
CAPÍTULO Ill
DOS INSTRUMENTOS
Art. 4º. Para assegurar o direito à vida na cidade e sua gestão democrática, o Poder Público
utilizará os seguintes instrumentos:
I. Fiscais:
a) IPTU, progressivo e regressivo;
b) taxas e tarifas diferenciadas;
c) incentivos e benefícios fiscais.
Il. Financeiros e Econômicos:
a) fundos especiais;
b) tarifas diversificadas de serviços públicos.
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HI. Administrativos:
a) reserva de áreas para utilização pública;
b) regularização fundiária;
c) licença para construir, de acordo com Código de Obras, Edificações e Posturas;
d) autorização para parcelamento, desmembramento ou remembramento do solo para fins urbanos,
em observância ao Plano de Estruturação Urbana.
IV. Jurídicos:
a) edificação compulsória;
b) obrigação de parcelamento ou remembramento;
c) desapropriação;
d) servidão administrativa;
e) limitação urbanística;
f) tombamento, inventário, registros e vigilância de imóveis;
g) direito real de concessão de uso;
h) direito de superfície;
i) usucapião especial;
j) reurbanização consorciada;
1) direito de preempção.
& 1º. Lei municipal específica, para área delimitada pelo Perímetro Urbano, incluída no Plano de
Estruturação Urbana poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória do
solo urbano não edificado, subtilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para
implementação da referida obrigação. O proprietário será notificado pelo Poder Executivo Municipal
para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de
imóveis.
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8 2º. O Poder Executivo Municipal criará uma estrutura administrativa para gerenciar o sistema
de planejamento urbano, capaz de assegurar a implementação, fiscalização, avaliação e
atualização do Plano de Estruturação Urbana e nas respectivas Legislação, e a
institucionalização do planejamento como processo participativo permanente. O Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano — CMDU será parte integrante e deliberativa das
políticas urbanas municipais.
$ 3º. Decorridos cinco anos de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU
progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou
utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos
da dívida pública.
8 4º. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por
tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de
registro de imóveis. O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou O
espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a
legislação urbanística. A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.
8 5º. O direito de preempção confere ao Poder Público Municipal preferência para aquisição de
imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
TÍTULO!
CAPÍTULO |
DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
Art. 5. Esta Lei estabelece normas complementares, relativas ao parcelameiito do solo municipal, para
fins urbanos, com o objetivo de adequar as disposições da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de
1979, às peculiaridades do Município de Palmeirais.
Parágrafo Único. O parcelamento do solo para fins urbanos, que poderá ser realizado mediante
loteamento ou desmembramento, somente será permitido dentro do limite da área urbana,
definida pela Lei de Organização Territorial do Município de Palmeirais.
Art. 6º.0 parcelamento do solo urbano, o uso e a ocupação de terrenos, por quaisquer das
formas definidas nesta Lei, dependerão de prévia autorização do órgão municipal competente.
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Art. 7º. Por ocasião da realização do parcelamento, uso ou ocupação, em quaisquer de suas
modalidades, o interessado deverá obedecer às restrições relativas às zonas de uso, aos padrões
urbanísticos, índices urbanos de ocupação e ao sistema viário básico, definidos em Lei.
Art. 8º.Não será permitido o parcelamento do solo:
| - Nas áreas com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento);
Il - Em áreas marginais aos cursos d'água, em conformidade com a legislação ambiental, na
área compreendida numa faixa mínima de 30m (trinta metros) da cota de cheia máxima;
Il - Em áreas de domínio ou servidão, relativas a rodovias, ferrovias e redes de alta tensão;
IV - Nas áreas de preservação ambiental, definidas na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de
2012;
V - Em terrenos baixos, alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas pelo requerente,
as providências para assegurar o escoamento adequado das águas;
vi - Em áreas aterradas com materiais nocivos à saúde pública, sem que já estejam
comprovadamente sanados qualquer risco de contaminação;
VII - Em áreas com condições geológicas não aconselháveis à implantação de edificações.
Art. 9.0 projeto de parcelamento do solo aprovado pela Prefeitura Municipal deverá ser
averbado no Registro de Imóveis competente.
8 1º. A partir da inscrição no Registro de Imóveis, transferem-se ao patrimônio público
municipal, as áreas verdes e institucionais, bem como as áreas destinadas ao sistema viário e
ao banco de terras.
8 2º. A licença para construção nos lotes resultantes de parcelamento do solo, somente será
expedida mediante a prova de inscrição deste no Registro de Imóveis.
CAPÍTULO Il
DOS CRITÉRIOS PARA O PARCELAMENTO DO SOLO
Art. 10. Os critérios definidos neste capítulo deverão nortear os projetos de parcelamento do
solo urbano do Município de Palmeirais, observando-se as diretrizes definidas no Plano Diretor
Participativo.
Art. 11. Para efeito de aplicação desta lei, o território do Município de Palmeirais fica dividido
nas três áreas discriminadas neste artigo e delimitadas no zoneamento urbano:
|- Área Rural;
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A:
| - Área de Proteção Especial - APE, para fins de preservação de mananciais,
Ill - Área Urbana, definida pelo limite do perímetro urbano.
Art.12. A Área Urbana, por sua vez, se divide em três áreas de urbanização distintas, e se
definem como:
|- Área de Urbanização Restrita: AUR;
| - Área de Consolidação Urbana: AUU;
|! - Área de Expansão Urbana: AEU.
$S1. A Área de Urbanização Restrita - AUR corresponde às áreas de preservação dos
mananciais hídricos de abastecimento, às áreas de nascente no município e ainda conforme e
determinam os limites do crescimento da malha urbana.
$ 2º. A Área de Consolidação Urbana - ACU corresponde à área urbanizada consolidada, que
apresenta um número grande de lotes vagos e infraestrutura ociosa na qual a diretriz de
ocupação é melhorar o aproveitamento da infraestrutura instalada, ocupando os vazios
urbanos e lotes vagos.
8 3º. Área de Expansão Urbana - AEU corresponde à área reservada para expansão urbana e
de chácaras a se desenvolver no momento em que a Área de Consolidação Urbana estiver
adensada.
Art. 13. Ficam criadas as seguintes zonas de uso e unidades de conservação:
|- ZCP- Zona Comercial Principal;
|l- ZCS - Zonas Comerciais Secundárias;
|Il - ZPPH - Zona de Preservação do Patrimônio Histórico;
IV - ZPA - Zona de Preservação Ambiental,
V - ZDI - Zona do Distrito Industrial,
VI - ZR - Zonas Residenciais,
VII - ZM — Zonas Mistas;
VIII - ZE - Zonas de Expansão;
IX - ZMI - Zonas de Mineração;
X - APP — Área de Preservação Permanente;
XI - AV - Área Verde;
8 1º. A ZCP compreende o corredor comercial definido em regulamento.
$ 2º. As ZCS serão definidas conforme O crescimento habitacional e econômico dos bairros, no
entanto, tendo por já definidas as vias principais destes.
8 3º. A ZDI compreende a área destinada ao Distrito Industrial definido em regulamento.
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8 4º. A ZE compreende as áreas destinadas à implantação de programas habitacionais de
interesse social.
8 5º. A ZPA compreende as áreas de interesse ambiental que o poder público deseje criar,
preservar, conservar e recuperar, destinadas a proteger ocorrências ambientais isoladas,
paisagens naturais ou remanescentes de vegetação significativa e proteger e preservar os
recursos hídricos.
8 6º. A ZPPH compreende a paisagem urbana histórica preservada e percebida pelos turistas,
$ 7º. A APP compreende as áreas de preservação permanente definidas no Plano Diretor
Participativo.
8 8º. A AV compreende as áreas verdes, entendidas aqui como o conjunto de praças, jardins e
espaços de lazer abertos e demais áreas de loteamentos com destinação legal de áreas
verdes.
Art. 14. Para os efeitos do disposto nesta Lei, não configura loteamento, a modificação,
ampliação, alargamento e prolongamento de vias projetadas, efetivadas pelo Município, com
vistas a dar continuidade ao seu sistema viário.
Art. 15. Da área total, objeto do plano de arruamento ou loteamento, serão destinados, no
mínimo:
|- 20% (Vinte por cento) para vias de circulação;
11-15% (Quinze por cento) para áreas verdes;
II! - 5% (Cinco por cento) para áreas de uso institucional.
8 1º. O loteador destinará, no mínimo 5% (cinco porcento) da área total do loteamento, ou o
seu valor em dinheiro para a formação do banco de terras municipal, gerenciado pelo
Executivo Municipal. Este valor deverá ser aprovado e fiscalizado pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano - CMDU e para que seu uso seja destinado a obras e/ou habitações
de interesse social.
$ 2º. As áreas remanescentes de terras não aceitas como área verde ou de uso institucional
não serão consideradas no cálculo dos percentuais indicados.
8 3º. O espaço livre decorrente da confluência de vias de circulação só será computado como
área verde ou área institucional, quando nele for possível inscrever um círculo com raio igual
ou maior que 15 m (quinze metros).
8 4º. Não serão objeto de parcelamento, nem destinadas a áreas institucionais ou verdes, as
áreas de preservação ambiental, constantes na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012,
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bem como as faixas de preservação das margens dos rios, das lagoas, as áreas de declive, as
bordas de tabuleiro e as florestas de preservação; constantes desta Lei.
8 5º. As áreas de proteção ambiental poderão coincidir com as áreas verdes e institucionais
dos loteamentos, o mesmo não sendo possível com relação as áreas de preservação;
$ 6º. Caso as áreas destinadas pelo loteador ao sistema de circulação, às áreas institucionais e
áreas verdes sejam inadequadas, caberá ao órgão municipal competente e ao Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU indicar outras áreas.
$ 7º. Na hipótese da área ocupada pelo sistema de circulação ser inferior a 20% (vinte por
cento) da área total da gleba, a diferença existente deverá ser acrescida ao mínimo da área
reservada para as áreas verdes.
$ 8º. A testada dos lotes de esquina destinadas ao uso residencial será de, no mínimo 18m
(dezoito metros).
8 9º. A testada dos lotes de esquina destinadas ao uso comercial serão de no mínima de 12m
(doze metros).
Art. 16. O loteamento poderá ser executado por partes da área total, desde que constem no
cronograma de execução aprovado.
Parágrafo Único. Cada parte atenderá, obrigatoriamente, aos valores fixados com relação às
vias de circulação, áreas verdes e áreas de uso institucional.
Art. 17. Na implantação de loteamentos, as lagoas e cursos d'água não poderão ser
modificados, aterrados ou desviados.
Art. 18. Os loteamentos devem sempre considerar o perfil natural e a vegetação nativa, não
sendo planejados de maneira a planificar terrenos, evitando assim a erosão.
Art. 19. O tamanho padrão das quadras é de 120m (cento e vinte metros) por 60m (sessentas
metros). O comprimento não poderá ser superior a 120m (cento e vinte metros).
Parágrafo Único. Somente nas vias troncais o comprimento das quadras poderá ser de 500m
(quinhentos metros) e nas vias arteriais de 240 m (duzentos e quarenta metros).
Art. 20. A área mínima do lote é igual a 12 x 30 m (doze por trinta metros) e o lote especial,
para fins de interesse social, será de 6 m x 30 m (seis por trinta metros).
Art. 21. Os lotes resultantes de parcelamento do solo deverão ter uma divisa lindeira à via
oficial de circulação de veículos.
Art. 22. Não será permitido desmembramento, desdobro ou remembramento quando houver
parte remanescente que não atenda às exigências estabelecidas nesta Lei.
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|]
Art. 23. A rede de infraestrutura de abastecimento d'água e esgoto, assim como de águas
pluviais, deve ser regularizada, evitando-se a quebra dos passeios para ligações domiciliares
“a posteriori”, e a passagem por dentro de lotes edificados.
SEÇÃO!
DAS ÁREAS DE INTERESSE SOCIAL
Art. 24. Os dispositivos previstos neste capítulo são aplicáveis à implantação de loteamentos
de interesse social em terrenos vazios, nas áreas destinadas ao banco de terras provenientes
dos parcelamentos ou de programas habitacionais para a regularização e reurbanização de
áreas de ocupações irregulares.
Art. 25 . Loteamentos de interesse social são aqueles que se destinam à população de baixa
renda, sendo permitido, neste caso, o lote especial de 6 m x 30 m (seis por trinta metros).
Art. 26 . Tratando-se de imóvel público com uso definido, o Poder Público interessado em
proceder o parcelamento do solo apresentará, além do título de propriedade, uma lei de
desafetação de uso público, seguida do contrato de Concessão de Direito Real de Uso aos
ocupantes.
Parágrafo Único. Não é permitido desafetar as áreas de preservação, os terrenos alagados,
encostas ou áreas de risco.
Art. 27. A infraestrutura básica dos parcelamentos situados em zona de interesse social
consistirá, no mínimo, de:
|- vias de circulação;
Il - revestimento uniforme das calçadas;
Ill - escoamento de águas pluviais;
IV - rede para o abastecimento de água potável;
V- soluções para esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.
Art. 28. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas
para:
| — regularização fundiária;
Il — execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
Ill — constituição de reserva fundiária;
IV — ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V — implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
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VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes,
VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII — proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
CAPÍTULO III
DA CONSULTA PRÉVIA
Art. 29. O interessado que desejar parcelar um terreno no Município de Palmeirais deverá
solicitar a Consulta Prévia para Projetos de Parcelamento, junto ao Órgão Municipal
Competente, mediante a qual o município definirá as diretrizes para o uso do solo.
Art. 30. O documento de Consulta Prévia deverá conter:
|- requerimento de consulta, assinado pelo proprietário do terreno;
Il - o traçado do sistema viário proposto, de acordo com as diretrizes da legislação;
III - a localização das áreas verdes, institucionais e aquelas destinadas ao banco de terras;
IV - planta locacional do parcelamento, com a demarcação das áreas de preservação excluídas
do parcelamento, tais como margens dos rios, lagoas, encostas, bordas de tabuleiro e demais
áreas previstas em legislação;
V- 02 (duas) cópias do levantamento planialtimétrico na escala 1:1000, com curvas de nível
de metro em metro, indicando os limites do terreno, e as vias oficiais próximas;
VI - mapa de entorno, com relação das áreas de preservação permanente, quando houver,
com medidas de prevenção dos danos, para análise da necessidade de realização de estudos
ambientais ou licença do Órgão Ambiental competente;
Vil -localização dos cursos d'água, bosques, árvores frondosas, construções, e demais
elementos físicos existentes na gleba;
VIII - localização das rodovias, ferrovias, linhas de transmissão de energia elétrica, canais,
adutoras, dutos e demais instalações com respectivas faixas de domínio;
IX - indicação e identificação das vias de circulação existentes no entorno da gleba, amarradas
a pontos de referência perfeitamente identificados planialtimetricamente;
X- direção e sentido do norte magnético;
XI tipo de uso a que o loteamento se destina.
Art. 31. O loteador deverá solicitar:
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| - ao órgão responsável pelo abastecimento de água e energia elétrica no Município, que se
manifeste oficialmente sobre a possibilidade de abastecer o futuro loteamento, emitindo, para
tanto, documento que será anexado ao processo de Consulta Prévia;
|| - ao órgão responsável pela coleta, tratamento e disposição final de esgotos sanitários que se
manifeste oficialmente sobre a possibilidade de atender ao futuro loteamento, emitindo, para
tanto, documento que será anexado ao processo de consulta prévia.
8 1º. Recebida a solicitação de Consulta Prévia, o órgão competente terá (30) trinta dias para
emissão de documento sobre a viabilidade do parcelamento, com indicações e eventuais
sugestões julgadas necessárias.
8 2º. Nos parcelamentos realizados nas áreas de expansão urbana, onde não houver
infraestrutura básica, a implantação desta será de responsabilidade do loteador.
8 3º. As indicações contidas no documento de Consulta Prévia terão validade pelo prazo de um
ano.
CAPÍTULO IV
DA APRESENTAÇÃO E APROVAÇÃO DE PROJETOS
Art. 32. O interessado deverá elaborar projeto de parcelamento, atendendo às indicações
contidas na Consulta Prévia e demais exigências desta lei.
Art. 33. O projeto do parcelamento deverá ser apreciado pelo órgão competente, no prazo de
60 (sessenta) dias úteis, contados da data de sua entrada no protocolo.
8 1º. O prazo estabelecido neste artigo será alterado, com possibilidade de prorrogações,
quando o projeto tiver de ser sulmetido à apreciação de outros órgãos, em função da
necessidade de quaisquer esclarecimentos ou definições.
$ 2º. Na hipótese da documentação estar incompleta ou, se for necessária qualquer diligência,
o prazo gasto pelo interessado para atender às diligências, será descontado da data inicial a
que se refere o “caput” deste artigo.
8 3º. Passado o prazo para a manifestação da administração sem que haja a apreciação do
projeto de parcelamento, deverá o interessado recorre ao Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano — CMDU, para que este tome as medidas necessárias.
8 4º. Não se aplica o parágrafo 3º deste artigo, caso o loteador não tenha apresentado a
documentação completa ou não tenha prestado os esclarecimentos solicitados pelo Poder
Público Municipal.
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Art. 34. Quaisquer alterações em projetos de parcelamento dependerão da prévia autorização
do órgão municipal competente, obedecidas as disposições desta Lei.
Art. 35. Caberá ao Estado, através da Secretaria Estadual do Meio Ambiente do Estado, o
exame e a anuência prévia para a aprovação, pelo município, de loteamento e
desmembramento nas seguintes condições:
| - quando localizados em área de interesse especial, tais como: as de proteção aos
mananciais, ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas
por lei estadual ou federal;
Il - quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em área limítrofe do município, ou
que pertença a mais de um município;
II - quando o loteamento abranger área superior a 100ha (cem hectares).
Art. 36. O projeto de parcelamento deverá ser realizado por profissional habilitado, legalmente
registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia — CREA e inscrito no Registro
Profissional da Prefeitura Municipal de Palmeirais.
8 1º. O profissional responsável pelo projeto de parcelamento não poderá ter antecedentes de
irregularidades ainda pendentes em obras de loteamentos e edificações, conforme Registro
Profissional da Prefeitura Municipal de Palmeirais e do CREA — Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia.
$ 2º. O projeto de parcelamento poderá dispensar o Termo de Responsabilidade de profissional
habilitado, quando abranger apenas 02 (dois) lotes, ou quando da incorporação de pequena
faixa de terreno ao lote contíguo, devendo esta reestruturação constar de escritura de
transmissão.
8 3º. O loteador não poderá ter antecedentes de irregularidades ainda pendentes, referentes a
obras de loteamento e edificações.
Art. 37. Para aprovação do projeto e obtenção de licença para execução do parcelamento, o
proprietário ou seu representante legal terá de apresentar os seguintes documentos:
|- comprovação de propriedade da área considerada;
II - requerimento de solicitação de licença para execução do parcelamento;
III - projeto de drenagem completo;
IV - certidões negativas dos tributos federais, estaduais e municipais relativos ao imóvel e
certidão de ônus reais;
V - certidões negativas de quaisquer dívidas para com a municipalidade;
VI - cópia do documento da Consulta Prévia;
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VII - três (03) vias, em cópias heliográficas, do parcelamento, devidamente assinadas e
datadas pelo proprietário e profissional autor do projeto, com respectivas identificações.
vIII - outros documentos exigidos pelas legislações Federal e Estadual.
Art. 38. O projeto de parcelamento deverá ser composto dos seguintes elementos:
| - planta geral de parcelamento, na escala 1:1000, na qual constem as seguintes indicações:
a) o sistema de vias, com a respectiva hierarquia e dimensão;
b) os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação, praças e passeios, de acordo com
o Código de Obras:e Posturas;
c) curvas de nível, de metro em metro, do local determinado na planta da cidade;
d) subdivisão das quadras em lotes, com as dimensões e a identificação destas quadras por letras
maiúsculas;
e) dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, pontos de tangência e ângulos centrais
das vias perfeitamente identificados;
f) indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados no projeto de parcelamento;
g) indicação, em planta e perfis, de todas as linhas de escoamento de águas pluviais;
h) indicação dos índices urbanísticos das categorias de uso previstos;
i) localização dos cursos d'água, bosques, árvores frondosas, construções é demais elementos físicos
existentes na gleba;
|) lotes devidamente dimensionados e identificados por números;
k) identificação das áreas verdes, lotes destinados ao banco de terras e áreas de uso institucional, com
respectivas dimensões e percentual que representa com relação à área total do parcelamento;
|) equipamentos comunitários e áreas não edificáveis, quando existirem;
m) cálculo analítico das áreas de todo o parcelamento (lotes, quadras, áreas verdes, áreas institucionais,
banco de terras e vias projetadas);
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Il - planta de situação na escala 1:5000, com localização precisa da área em questão e
identificação do norte magnético, das vias oficiais próximas e divisas da gleba, conforme
descrição constante no documento de propriedade.
|Il - memorial descritivo da obra, contendo:
a) Descrição sucinta do loteamento, com suas características, e a fixação das áreas de uso,
com descrição do uso predominante;
b) As condições urbanísticas do loteamento e, quando for o caso, as limitações que incidem sobre os
lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;
c) Relação das obras e melhoramentos que ficarão a cargo do proprietário e das que ficarão a cargo dos
poderes municipais;
d) A indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do município no ato do registro do
loteamento;
e) A enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade
pública, áreas de preservação e parques, já existentes no loteamento e adjacências;
f) Cronograma de execução das obras, com prazo máximo de 2 (dois) anos para a sua implantação, sob
pena de caducidade do licenciamento;
g) Cronograma físico-financeiro da obra.
8 1º. O loteador comprometer-se-á a executar as obras para abastecimento de água e
esgotamento sanitário ou soluções técnicas aprovadas pelo órgão competente, sempre que
não for possível o atendimento da infraestrutura básica pelo órgão público competente.
$ 2º. O loteador deverá, quando for o caso, interligar o sistema de esgotamento sanitário à rede
pública mais próxima ou, na impossipilidade de interligação, executar as obras de tratamento e
disposição final dos esgotos sanitários.
CAPÍTULO V
DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO
Art. 39. Para a aprovação do projeto de desmembramento, o interessado apresentará
requerimento ao órgão competente municipal, acompanhado do título de propriedade, certidão
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de ônus reais e certidão negativa de tributos municipais, todos relativos ao imóvel, e planta da
gleba, a ser desmembrada em escala legível, contendo:
| - indicação do tipo de uso predominante no local;
II - indicação das vias existentes e dos loteamentos próximos;
III - indicação da divisão de lotes pretendida na área.
Parágrafo Único. Aplicam-se ao desmembramento, no que couber, as disposições urbanísticas
exigidas para o loteamento.
Art. 40. Não serão aprovados ou permitidos desmembramentos que comprometam o
prolongamento de vias existentes ou projetadas.
CAPÍTULO VI
DA APROVAÇÃO, DO REGISTRO E DA EXECUÇÃO DO PARCELAMENTO
Art. 41. A aprovação do parcelamento será dividida em duas fases:
| - aprovação do projeto de parcelamento, quando é concedida a licença para execução das
obras do parcelamento;
Il - após a conclusão das obras de implantação do parcelamento, sob responsabilidade do
loteador, o órgão municipal competente fará a verificação da execução das mesmas, mediante
a qual será aprovado o parcelamento, e o loteador poderá realizar o registro imobiliário e a
comercialização.
Art. 42. Após a aprovação do projeto de loteamento e o término das obras, o proprietário
solicitará ao órgão municipal competente a verificação da execução das obras sob sua
responsabilidade, que consistirão no mínimo de:
| - demarcação dos lotes, quadras e logradouros;
Il - execução das vias de circulação e passeios;
III - obras de escoamento das águas pluviais.
Parágrafo Único. Nos casos em que o loteador for o responsável pelas obras de abastecimento
d'água, esgotamento sanitário e energia elétrica, deverá este apresentar os projetos aprovados
e o cronograma de execução, com duração máxima de 2 (dois) anos, acompanhado do
competente instrumento de garantia para execução das obras.
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Art. 43. Aprovado o loteamento ou desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao
Registro Imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da
aprovação.
$ 1º. O registro de loteamento ou desmembramento, bem como os contratos e demais
disposições pertinentes, reger-se-ão pela Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
$ 2º. Expirado o prazo de validade da aprovação, o projeto ficará sujeito às adaptações da
legislação em vigor.
Art. 44. No ato do registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município, as vias,
as áreas institucionais, as áreas verdes, as áreas que compõem o banco de terras, e outros
equipamentos urbanos e comunitários, constantes do projeto e do memorial descritivo,
devendo o loteador apresentar certidão passada pelo Cartório de Registro de Imóveis,
comprovando que cumpriu todos os requisitos legais.
Parágrafo Único. Não poderá ser dado outro destino às áreas de domínio público,
mencionadas neste artigo, reservando-se ao loteador ou à comunidade do loteamento, o direito
de reivindicá-las, em não se verificando o cumprimento dos fins especificados.
Art. 45. É vetado vender, ou prometer vender, parcela de loteamento ou desmembramento
sem a aprovação final do parcelamento e devido registro imobiliário.
Art. 46. A execução de obras de sistema viário compreenderá, no mínimo, a abertura das vias
de circulação, pavimentação das vias, serviços de terraplanagem e assentamento dos meios-
fios laterais, de acordo com as diretrizes e alinhamento do traçado do sistema viário, definidos
na legislação.
Art. 47. Todas as quadras deverão ser delimitadas através da fixação de marcos de pedra ou
concreto, com seção transversal de 15 x 15 cm (quinze por quinze centímetros) e altura útil de
15 cm (quinze centímetros).
Parágrafo Único. As áreas verdes e as de preservação, e margens de rios, também devem ser
demarcadas.
Art. 48. Os terrenos de uso público, destinados à implantação de áreas verdes e institucionais
não deverão ser desmatados, sem projeto de arborização e urbanismo definidos.
Art. 49. O prazo máximo para início das obras é de 01 (um) ano, a contar da expedição da
licença para a sua execução.
Parágrafo Único. O início das obras é caracterizado pelos serviços de abertura de vias de
circulação.
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Art. 50. O prazo máximo para o término de obras é de 02 (dois) anos, a contar da expedição
da licença para a sua execução.
Art. 51. O prazo para término da obra poderá ser prorrogado por mais 06 (seis) meses, desde
que seja apresentado um novo cronograma, que detalhe com precisão datas e obras a serem
cumpridas, sendo necessária a apreciação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano
- CMDU.
Art. 52. Os casos omissos serão encaminhados ao Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano - CMDU. para apreciação, com posterior homologação pelo órgão municipal
competente.
TÍTULO III
DO USO DO SOLO
CAPÍTULO |
DA ESTRUTURA URBANA E USO DO SOLO
Art. 53. A proposta para o uso do solo na sede municipal de Pal'neirais tem o intuito de
valorizar o ambiente construído e natural, otimizando as potencialidades locais, a
acessibilidade e a melhoria da qualidade de vida urbana.
Art. 54. As diretrizes da política de uso e ocupação do solo de Palmeirais são:
| - disciplinar a ocupação do território;
II - evitar funções incompatíveis e conflitos de usos justapostos,
III - otimizar as relações das atividades no espaço;
IV - evitar a degradação do ambiente;
V - orientar a expansão urbana;
VI - valorizar o espaço urbano.
Art. 55. A Zona Urbana do Município de Palmeirais divide-se nas seguintes áreas:
|- Área de Urbanização Restrita: AUR;
Il - Área de Consolidação Urbana: ACU;
Ill - Área de Expansão Urbana: AEU.
$ 1º. A Área de Urbanização Restrita - AUR corresponde às áreas de preservação dos
mananciais hídricos de abastecimento, às áreas de nascente no muni:ípio e ainda conforme e
determinam os limites do crescimento da malha urbana.
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$ 2º. A Área de Consolidação Urbana - ACU corresponde à área urbanizada consolidada, que
apresenta um número grande de lotes vagos e infraestrutura ociosa na qual a diretriz de
ocupação é melhorar o aproveitamento da infraestrutura instalada, ocupando os vazios
urbanos e lotes vagos.
8 3º. Área de Expansão Urbana - AEU corresponde à área reservada para expansão urbana e
de chácaras a se desenvolver no momento em que a Área de Consolidação Urbana estiver
adensada.
Art. 56. Ficam criadas as seguintes zonas de uso e unidades de conservação:
| - ZCP- Zona Comercial Principal;
Il - ZCS — Zonas Comerciais Secundárias;
Ill - ZPPH - Zona de Preservação do Patrimônio Histórico;
IV - ZPA - Zona de Preservação Ambiental;
V - ZDI — Zona do Distrito Industrial,
VI - ZR — Zonas Residenciais;
VII - ZM — Zonas Mistas;
VIII - ZE - Zonas de Expansão;
IX - ZMI — Zonas de Mineração;
X- APP — Área de Preservação Permanente;
XI- AV — Área Verde;
$ 1º. A ZCP compreende a região comercial definido em regulamento;
8 2º. As ZCS serão definidas conforme o crescimento habitacional e econômico dos bairros, no
entanto, tendo por já definidas as vias principais destes.
$ 3º. A ZDI compreende a área destinada ao Distrito Industrial definida em regulamento.
$ 4º, A ZE compreende as áreas destinadas à implantação de programas habitacionais de
interesse social.
8 5º. A ZPA compreende as áreas de interesse ambiental que o poder público deseje criar,
preservar, conservar e recuperar, destinadas a proteger ocorrências ambientais isoladas,
paisagens naturais ou remanescen'es de vegetação significativa e proteger e preservar os
recursos hídricos.
8 6º. A ZPPH compreende a paisagem urbana histórica preservada e percebida pelos turistas,
$ 7º. A APP compreende as áreas de preservação permanente definidas no Plano Diretor
Participativo.
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8 8º. A AV compreende as áreas verdes, entendidas aqui como o conjunto de praças, jardins e
espaços de lazer abertos e demais áreas de loteamentos com destinação legal de áreas
verdes.
Art. 57. Os principais usos do solo na zona urbana são:
| - Residencial:
a) R1- Residencial Unifamiliar: uma unidade habitacional por lote;
b) R2 - Residencial Multifamiliar: uma única edificação, com mais de uma unidade habitacional por lote,
agrupadas verticalmente;
c) RIS - Conjuntos Residenciais de Interesse Social - estes conjuntos são clestinados à população de
baixa, visando solucionar os problemas de déficit habitacional;
d) Misto: M1 - O uso misto ocorre quando uma atividade comercial, de serviço ou industrial não
poluente é estabelecida juntamente com o uso residencial;
Il - Comercial:
a) Grupo 1 - C1 - Estabelecimentos comerciais varejistas de gênero de primeira necessidade ou
especializados, porém com abrangência local, compatível com o uso residencial;
b) Grupo 2 - C2 - Estabelecimentos comerciais diversificados, com abrangência central;
c) Grupo 3 — C3 - grandes estabelecimentos comerciais, geradores de algum tipo de incômodo e
principalmente de tráfego;
d) Grupo 4 — C4 - Estabelecimentos comerciais dos Grupos 1 e 2, que sejam compatíveis com atividades
de lazer e turismo, e adequados para as áreas de interesse ambiental, como lojas de artesanato,
restaurantes e lanchonetes;
III - Serviços:
a) Grupo 1 - S1 - Serviços domésticos de primeira necessidade, ou especializados, porém com
abrangência local, compatível com o uso residencial;
b) Grupo 2 — S2 - Serviços diversificados, com abrangência central;
c) Grupo 3 S3 - grandes estabelecimentos de serviços, geralmente de abrangência regional, geradores
de diversos incômodos de tráfego, segurança e poluição;
d) Grupo 4 — S4 - Serviços incluídos nos Grupos 1 e 2, como albergue, pousada, hotel e teatro, que
sejam compatíveis com atividades de lazer e turismo e áreas de proteção ambiental;
IV - Institucional:
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a) Grupo 1-1 - Nesta categoria estão os usos institucionais de âmbito local, como postos de saúde,
posto policial, agência de correios, etc.;
b) Grupo 2 - I2 - Os usos institucionais deste grupo são: centros de saúde, órgãos de previdência social,
delegacias de polícia, etc.;
c) Grupo 3 — I3 - grandes equipamentos institucionais, geralmente de abrangência regional, geradores
de algum tipo de impacto como ambiental, de tráfego ou segurança. São exemplos desta categoria:
quartel militar, presídio e subestação de energia;
d) Grupo 4 - Usos institucionais incluídos nos Grupos 1 e 2, como biblioteca, museu e instituto cultural
que sejam compatíveis com atividades de lazer e turismo e áreas de proteção da ambiental.
V- Industrial:
a) Grupo 1- Ind 1 1.NP - Indústrias não poluentes e de pequeno porte (lote máximo: 540m?);
b) Grupo 2- Ind 2 - |.PP- Indústrias não poluentes e de médio porte (lote máximo: 720m?);
c) Grupo 3 Ind 3 - I.MP - Indústrias que não se enquadram nos Grupos 1 e 2.
Parágrafo Único: A localização dos usos Adequados (A), Não Permitidos (NP) e Restrito (R),
nas diversas Áreas, são os definidos pelo Poder Executivo.
Art. 58. De acordo com a área em que se situa, o uso de uma gleba, de um lote ou de uma
edificação, aprovado anteriormente à data de vigência desta Lei, será classificado como:
| - Adequado (A): é aquele compatível com a Área Urbana e corredor viário a ser implantado,
de acordo com as diretrizes do Plano de Estruturação Urbana;
Il - Não Permitido (NP): é aquele que apresenta características incompatíveis com a Área
Urbana ou corredor viário a ser implantado, de acordo com as diretrizes do Plano de
Estruturação Urbana;
WII - Restritivo (R): é o que poderá apresentar algum tipo de restrição para que se torne
compatível com a Área Urbana ou corredor viário em que será implantado, de acordo com as
diretrizes do Plano de Estruturação Urbano.
Parágrafo Único. No caso de empreendimentos que apresentem uso restritivo é necessário,
para aprovação da sua implementação, uma análise especifica pelo órgão municipal
competente e pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU.
Art. 59. Não será admitida a substituição do uso não permitido por qualquer outro uso não
permitido, que agrave a desconformidade com relação às exigências desta Lei.
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TÍTULO |V
DA OCUPAÇÃO DO SOLO
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 60. São utilizados os seguintes instrumentos de controle urbanístico nas Áreas de
Ocupação Urbana: Índice de Aproveitamento (IA), Taxa de Ocupação (TO), Taxa de
Permeabilidade (TP), Gabarito (G), Afastamento (A), e Lote Mínimo (LM), com o objetivo de
adequar as edificações às características da Área na qual está inserida, conforme o disposto
na Tabela de Ocupação do Solo.
Art. 61. Ficam expressamente vedadas quaisquer obras de ampliação ou reforma nas
edificações, instalações e equipamentos, com ou sem mudança de sua atividade originária, em
desacordo com o regime urbanístico estabelecido para as áreas onde se localiza o imóvel.
Parágrafo Único. Fica vetada a construção sobre as áreas que devem ser mantidas livres, em
razão da taxa de ocupação, dos índices de aproveitamento, e afastamentos, terem atingido os
seus valores máximos, ainda que as referidas áreas tenham sido objeto de alienação.
Art. 62. É permitida a construção de varanda em um dos recuos laterais, desde que ocupe
apenas 1/3 do comprimento do terreno e as águas do telhado caian: para dentro do próprio
lote.
Art. 63. O pavimento térreo em pilotis, quando livre e desembaraçado, e sem qualquer
vedação, a não ser a caixa de escada e/ou de elevadores, não será computado para efeito de
cálculo de coeficiente de aproveitamento.
Parágrafo Único. O pavimento térreo em pilotis quando utilizado como área de lazer privada ou
como estacionamento, entre outros, uso de cunho privado, será considerado como área
construída, sendo portanto, computado para efeito de cálculo de coeficiente de aproveitamento.
Art. 64. Os conjuntos de prédios residenciais ou mistos implantados em um mesmo
lote/terreno deverão ter afastamento entre eles de no mínimo 6,0m (seis metros) entre blocos.
Art. 65. Não serão computados para cálculo de taxa de ocupação e índice de aproveitamento:
| - pergolados, em que o espaçamerto entre os elementos seja menor ou igual a 3 (três) vezes
a largura dos mesmos, respeitando um espaçamento mínimo de 0,15 (quinze centímetros);
II - beirais;
III - abrigo de automóveis com área máxima de 20m? (vinte metros quadrados), sem vedação
de qualquer espécie;
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IV - rampas para portadores de necessidades especiais, construídas nos termos das normas
técnicas vigentes;
V - as jardineiras, contadas da área da fachada da edificação até 90 cm (noventa centímetros)
de projeção;
VI - guaritas de até 6m? (seis metros quadrados).
8 1º. Os pergolados não poderão ocupar os afastamentos mínimos obrigatórios de frente;
$ 2º. Os pergolados poderão ocupar os afastamentos mínimos obrigatórios de fundo e laterais,
desde que o espaçamento entre eles esteja de acordo com o inciso | deste artigo.
TÍTULO V
DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES E APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
CAPÍTULO |
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 66. O órgão competente do município, em articulação com os demais órgãos, exercerá
fiscalização, das construções, demolições, áreas de proteção e preservação, e instalação das
diversas atividades no município, na forma estabelecida na legislação do Plano e demais leis
municipais.
Art. 67. No exercício do poder de polícia municipal, fica assegurado ars servidores municipais,
o acesso às construções e aos estabelecimentos do município.
$ 1º. O órgão competente poderá requisitar, no exercício da ação fiscalizadora, a intervenção
da força policial, em caso de resistência à ação de seus agentes.
$ 2º. É vetado impedir ou dificultar o acesso previsto no caput deste artigo, sob pena de incidir
em multas.
Art. 68. Compete aos fiscais municipais:
| - verificar a ocorrência de infrações e irregularidades na obra e estabelecimentos;
II - notificar o infrator, fornecendo-lhe a 1º via do documento comprobatório da infração;
III - outras atribuições que lhes forem conferidas pelo órgão competente, visando o efetivo
cumprimento das normas previstas no Plano de Estruturação Urbana e da Legislação Básica
do Município;
IV - fazer vistorias, visitas, levantar dados e avaliar a utilização dos espaços públicos e naturais
no município, bem como o controle das edificações, relatando suas atividades.
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Parágrafo Único. O loteador deve manter uma cópia completa dos projetos aprovados e do ato
de aprovação, no local da obra, para efeito de fiscalização.
CAPÍTULO Il
DA NOTIFICAÇÃO
Art. 69. Verificando-se infração à lei ou regulamento municipal, e sempre que se constate não
implicar em prejuízo iminente para a comunidade, será expedida, contra o infrator, notificação
preliminar, estabelecendo-se um prazo para que este regularize a situação.
Art. 70. O prazo para a regularização não deve exceder o máximo de 30 (trinta) dias e será
arbitrado pelo agente fiscal, no ato da notificação.
Art. 71. A notificação será feita em formulário destacável do talonário, aprovado pela
Prefeitura, no qual ficará a cópia com o “ciente” do notificado.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 72. Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a
violação desta lei e de outros institutos legais do município.
Art. 73. A lavratura do auto de infração terá lugar toda vez que for infringida as disposições
constantes nesta lei.
Art. 74. A infração se prova com o auto, lavrado em flagrante ou não, por pessoas
competentes, no uso de suas atribuições legais.
Art. 75. As infrações à esta Lei serão apuradas mediante processo administrativo próprio,
iniciado com a lavratura do auto de infração, em três vias, observados os ritos e os atos
estabelecidos nesta Lei.
Art. 76. O auto de infração será lavrado pela autoridade competente que a houver constatado,
e deverá conter:
| - o nome do infrator, bem como os elementos necessários à sua identificação;
II - local, data e hora do fato onde a infração foi constatada;
III - descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
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IV - penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua
imposição;
V - assinatura do autuado ou preposto, dando ciência da autuação;
VI - assinatura do servidor municipal autuante;
VII - prazo para apresentação de defesa.
$ 1º. As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração nác acarretarão nulidade do
mesmo, quando do processo constarem os elementos necessários à determinação da infração
e do infrator.
8 2º. Na hipótese de recusa do autuado ou impossibilidade deste assinar, seu preposto, ou
representante legal, de receber e assinar o auto de infração, o servidor fará constar do Auto de
Infração esta circunstância juntamente com a assinatura de duas testemunhas, com a
respectiva identificação e endereço, se houver, sem prejuízo da abertura do processo
administrativo.
$ 3º. Instaurado o processo administrativo, a Prefeitura determinará ao infrator, desde logo, a
correção da irregularidade, ou a providência de medidas cautelares, tendo em vista a
necessidade de evitar a consumação ou agravamento de dano.
$ 4º. Feita a autuação, o fiscal eriregará ao autuado ou preposto, considerado infrator, a
primeira via do Auto de Infração, juntando as demais cópias ao processo administrativo.
Art. 77. O servidor municipal investido das funções de fiscal será responsável pelas
declarações que fizer, nos Autos de Infração, sendo passível de punição administrativa pelas
omissões ou abusos que cometer no exercício de suas funções.
Art. 78. Quando o dano exigir imediata intervenção do Poder Público para evitar malefícios à
sociedade, o fiscal está autorizado a agir prontamente no sentido de coibir a gravidade do
dano, apreendendo o produto ou instrumento, embargando a obra ou atividade, ou interditando
temporariamente a fonte de distúrbio.
Parágrafo Único. No caso de resistência ou de desacato, o fiscal poderá requisitar colaboração
da força policial.
Art. 79. O infrator será notificado para a ciência da infração pessoalmente, pelo correio ou via
postal, com prova de recebimento.
Art. 80. O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 15
(quinze) dias, contados da ciência da autuação.
$ 1º. Quando a lavratura do Auto de Infração, implicar em obrigação a cumprir, O infrator será
intimado a fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias.
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8 2º. O prazo para o cumprimento da obrigação a que se refere o caput deste artigo, poderá ser
reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivo de interesse público, mediante
despacho fundamentado da autoridade pública.
$ 3º. O não cumprimento da obrigação a que se refere o caput deste artigo, no prazo fixado,
além de sua execução forçada acarretará na imposição de multa, que poderá ser diária,
arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração, até o exato
cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previsias na legislação.
Art. 81. A autoridade que tomar conhecimento ou lavrar a infração é obrigada a promover sua
apuração imediata, através de processo administrativo próprio, e notificar as demais
autoridades competentes.
Art. 82. Para a aplicação da pena nas suas respectivas gradações, a autoridade competente
observará:
| - as circunstâncias atenuantes e agravantes do caso;
Il - a reincidência ou não quanto à observância das normas;
III - a gravidade do fato, e as suas consequências danosas a sociedade.
Art. 83. O infrator, além de cumprir as penalidades que forem impostas, ficará obrigado a
reparar o dano de acordo com o prazo e demais condições exigidas pelo poder público
municipal.
Art. 84. Responderá solidariamente pela infração o proprietário ou o possuidor da área de
gleba ou lote, no qual tenha praticado a infração ou, ainda, quem, por si ou preposto, por
qualquer modo, a cometer, concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar.
Parágrafo Único. Quando a infração envolver pessoa jurídica, a penalidade será
cumulativamente aplicada à empresa e aos seus responsáveis técnicos.
Art. 85. As irregularidades dos responsáveis técnicos, constatadas nos processos de
parcelamento do solo, serão devidamente anotadas no registro Profissional da Prefeitura
Municipal.
8 1º. O profissional, quando infrator reincidente, receberá inicialmente pena de suspensão de
um (01) ano de todas as atividades junto à Prefeitura.
$ 2º. Em casos mais graves, a Prefeitura notificará o impedimento e não aceitará para
apreciação qualquer projeto daquele profissional.
Art. 86. As irregularidades de qualquer loteador serão devidamente anotadas nos arquivos da
Prefeitura Municipal.
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Parágrafo Único. O loteador infrator não poderá apresentar planos de parcelamento do solo ou
outras obras para aprovação junto à Prefeitura Municipal, se a sua situação não estiver
regularizada, e, em caso de ser reincidente, a Prefeitura poderá aplicar-lhe pena de suspensão,
por período não inferior a 2 (dois) meses e não superior a 2 (dois) anos.
Art. 87. Pelo descumprimento das disposições previstas nesta Lei, de seu regulamento e
demais atos normativos complementares e sem prejuízo de outras sanções civis e penais,
serão aplicadas aos infratores as seguintes sanções:
| - advertência, por escrito, com prazo de 10 (dez) dias para a regularização da situação, nos
casos de primeira: infração, quando não haja motivo relevante que justifique a imediata
aplicação das penalidades de multa, multa diária, interdição, embargo ou demolição;
Il - multa, pelo simples cometimento de infração, em função de sua natureza, observado o
disposto no parágrafo 1º deste artigo;
Ill - multa diária de 5 (cinco) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFR, por metro
quadrado, em caso de não cumprimento da regularização, no prazo fixado pela Prefeitura;
IV - interdição de atividades, temporária ou definitiva, para os casos de infração continuada;
V - embargo, total ou parcial, de obra ou edificação, iniciada sem aprovação, ou em desacordo
com os projetos aprovados, respondendo o infrator pelos danos e despesas a que der causa,
direta ou indiretamente;
VI - demolição ou restauração de obra ou edificação, que contrarie as normas desta Lei;
VII - apreensão das máquinas, instrumentos e do material usados para cometimento de
infração;
VIII - cassação do alvará de autorização de localização ou funcionamento no município;
IX - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo município.
$ 1º. A pena de multa simples consiste na aplicação de sanção em dinheiro a ser paga pelo
infrator, no prazo que lhe for fixado, classificando-se da seguinte forma:
a) Classe 1 - de 100 (cem) a 200 (duzentas) vezes o valor da UFR;
b) Classe 2 - de 100 (cem) a 150 (cento e cinquenta) vezes o valor da UFR;
c) Classe 3 - de 50 (cinquenta) a 100 (cem) vezes o valor da UFR.
8 2º. A multa, simples ou diária, será imposta em função da natureza e amplitude da infração,
combinadas com a dimensão da área do imóvel, onde tenha sido praticada, incluindo-se a área
construída, quando for o caso.
$ 3º. A multa simples e a advertência poderão ser aplicadas simultaneamente.
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8 4º. A multa diária será devida por todo o período compreendido desde sua imposição, até a
correção da irregularidade, devidamente comprovada pela autoridade administrativa
competente.
$ 5º. A multa diária poderá ser suspensa por prazo não superior a 90 (noventa) dias, se a
autoridade administrativa deferir, motivadamente, requerimento do infrator ou responsável,
devidamente fundamentado.
$ 6º. Findo o prazo de suspensão, sem que o infrator ou responsável regularize a situação, nos
termos desta Lei, a multa diária voltará a incidir automaticamente.
$ 7º. Na hipótese do parágrafo anterior ou de agravamento da situação, a multa diária poderá
ser agravada, a qualquer tempo, até o dobro de seu valor diário, devendo assim perdurar até a
completa regularização da situação decorrente da infração.
$ 8º. As penalidades de interdição, embargo e demolição poderão ser aplicadas sem prejuízo
daquelas previstas nos incisos Il e Ill deste artigo.
8 9º. Demolição ou restauração consiste na determinação administrativa para que o agente
faça, às suas expensas, demolição total ou parcial da obra ou, ainda, a restauração da situação
existente anteriormente ao fato que deu lugar a sua aplicação.
$ 10. Recusando-se o infrator a executar a demolição ou a restauração, a Prefeitura poderá
fazê-lo, cobrando por via administrativa ou judicial o custo do serviço.
8 11. A autoridade administrativa poderá aplicar a pena de multa cumulativamente com a de
embargo, quando o infrator ou responsável não cumprir a determinação de regularização.
$ 12. Nas hipóteses de descumprimento do projeto aprovado, de condição estabelecida no
alvará de licença e da imposição de embargos, ou demolição, a autoridade administrativa
deverá cassar a respectiva licença.
Art. 88. Nos casos de reincidência, a multa prevista no inciso II do artigo anterior será aplicada
pelo valor correspondente, no mínimo, ao dobro da anterior, conforme critérios que forem
estabelecidos em regulamento, sem prejuízo de aplicação cumulativa de outras sanções
cabíveis, a critério da autoridade competente.
Parágrafo Único. Reincidente, para os efeitos desta Lei, é o infrator ou responsável que
cometer nova infração da mesma natureza, qualquer que tenha sido o local onde se verifique a
infração anterior.
Art. 89. A regularização das infrações à presente Lei corresponderá, combinada ou
isoladamente:
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| - à adequação aos correspondentes projetos aprovados de edificação, obra, parcelamento e
de suas ampliações, de usos e respectivas alterações,
Il - ao licenciamento de obras, edificações e usos;
Ill - ao cumprimento das providências exigidas pela autoridade competente e destinadas à
reparação dos danos efetivos ou à prevenção dos danos potenciais, nas condições previstas
nesta Lei.
Parágrafo Único. As multas poderão sofrer redução de até 90% (noventa por cento), quando o
infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade que aplicou a penalidade, se
obrigar à adoção das medidas específicas para corrigir a irregularidade, num prazo máximo de
60 dias.
Art. 90. Da aplicação das penalidades previstas nesta Lei, caberá recurso, sem efeito
suspensivo e no prazo fixado em regulamento, para a autoridade imediatamente superior a que
tenha imposto a sanção.
Parágrafo Único. Em tal hipótese, o recurso administrativo só será recebido se o recorrente
garantir o recurso na forma prevista em regulamento, comprovando o efetivo e prévio
recolhimento no órgão arrecadador competente, do valor da multa simples, que lhe tiver sido
aplicada.
Art. 91. Das decisões definitivas proferidas pelas autoridades competentes, caberá recurso
dirigido ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU.
Art. 92. Quando imposta a penalidade de multa, a mesma deverá ser recolhida aos cofres
municipais, no prazo de 30 (trinta) aias, sob pena de ser inscrita na dívida ativa do município
para efeito de cobrança judicial, na forma da legislação pertinente
Art. 93. Transcorridos os prazos para apresentação de defesa ou interposição de recurso, ou
julgadas aquelas peças e mantidas a decisão da autoridade competente, a matéria constituirá
coisa julgada na esfera administrativa.
Art. 94. Correrão por conta do infrator ou responsável todos os custos, despesas e quaisquer
outros prejuízos decorrentes, direta ou indiretamente, de infrações estabelecidas nesta Lei.
Art. 95. A cobrança judicial das multas será efetuada pelo órgão competente do Município, que
procederá a sua inscrição como dívida ativa e execução, nos termos da legislação pertinente.
Art. 96. A aplicação de sanções às infrações ao disposto na presente Lei não impedirá a
incidência de outras penalidades, por ação de outros órgãos e entidades federais, estaduais e
municipais.

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