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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-03-12
EmentaDispõe sobre a utilização dos recursos extraordinários decorrentes do precatório referentes aos valores do FUNDEF, para definição dos percentuais e dos critérios para rateio e aplicação dos recursos, conforme destinação originaria prevista nesta lei
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ESTADO DO PIAUÍ 't j PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS 
Rua Venéncio Borges, 710, Centro, Cep 64420-00 CNPJ: 06.554.851/0001-62 d ;".';'_2__*1':_ E-mail: prefeitura.pl.palmeirais@gmail.com.br 
Palmeirais - Piaui 
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° (% /2025, [2._ DE MARGO DE 2025. 
"DISPOE SOBRE A UTILIZACAO DOS RECURSOS EXTRAORDINARIOS — DECORRENTES — DO ";';gç;gcgg?:ª"ªª“w " PRECATORIO REFERENTES AOS VALORES DO em 22 7225 FUNDEF, PARA DEFINIÇÃO DOS PERCENTUAIS :/ª. < 22/ — EDOS CRITERIOS PARA RATEIO E APLICAÇÃO Secretáro “ DOS RECURSOS, CONFORME DESTINAÇÃO ORIGINARIA PREVISTA NESTA LEL" 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRAIS, ESTADO DO PIAUI, no uso de suas 
atribuigdes legais, com fundamento na Constituigdo Federal, e no que Ihe confere a Lei 
Organica do Municipio, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona a seguinte 
lei: 
Considerando que o relatério exarado pela Diretoria de Fiscalizagao de Politicas Publicas 
DFPP (Divisao de Fiscalização de Educação — DFPP1) identificou algumas pendéncias no 
pedido de liberagao dos recursos oriundos dos juros do precatério do FUNDEF protocolado 
pela Prefeitura Municipal de Palmeirais/P| — Processo nº TC/009796/2024. 
Considerando que o pagamento do percentual de 60% (sessenta por cento) para os 
profissionais do magistério deve ser compativel com as disposigdes da Lei Federal nº 
14.325/2022, devendo tal pagamento ser proporcional aos meses de efetivo exercicio 
durante o periodo de repasse a menor, conforme determinado em decisao judicial. 
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a promover o rateio dos recursos recebidos a 
titulo do Precatério do FUNDEF nº 01468686120224019198, que será pago de forma 
parcelada, à medida que as parcelas forem liberadas pela Justica Federal, a qual faz jus o 
Municipio de Palmeirais/Pl, oriundos da condenação definitva da Unido em pagar 
diferengas na complementagéo do antigo Fundo de Manutengao e Desenvolvimentos do 
Ensino Fundamental e de Valorizagao do Magistério — FUNDEF, obtidos por meio da Ação 
Judicial nº 0006400-20.2005.4.01.4000 (22 Vara Federal da Segao Judiciaria de 
Teresina/Pl — TRF 12 Regido), o qual processar-se-4, na forma desta Lei e de seus 
regulamentos. 
Art. 2° - Os recursos de que trata o art. 1° desta Lei seréo utilizados na Manutenção e no 
Desenvolvimento do Ensino Fundamental, e na Valorizagao dos Profissionais do Magistério 
- FUNDEF, na forma prevista pelo art. 47-A da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro 
de 2020, acrescido pela Lei Federal nº 14.325, de 12 de abril de 2022. 
Art. 3° - Para fins de implementação do rateio previsto no art. 1° desta Lei deverdo ser 
destinados o percemual de 60% (sessenta por cento) do valor total do Precatório aos 
profissionais do magistério integrantes do antigo FUNDEF, da rede Municipal de Ensino de 
Palmeirais/Pl, devendo tal pagamento ser proporcional aos meses de efetivo exercício 
durante o periodo de repasse a menor, conforme determinado em decisdo judicial, devidamente explicitado no anexo 01 desta Lei: Relação de Professores(as), desenvolwdo uíg. NA SLSSÉU CAMARA I3UNIC] 
APROVADO 
Em: 2) 
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PREFEITURA Rua Vonanclo’gUNICIpAL PE PALMEIRAIS . orges, 710, ¢ de Palmelrals gNPJ. 06.554,851/000 g7 — Mtro, Cop 64420-00 
eI email: prefoitura, Palmeirals - Piauí 
V tgy IESTADO DO PIA ui 
almeirais@gmail.com.br 
Pela Secretaria Munici| Servidores Municipais.pal de Educação — SEME em conjunto com o Sindicato dos SINSEP, de Palmeirais/PI. 
Art. 40 - A fix; beneficiad ação dos pe: i | percentuai S e critérios para a divisão do rateio entre os profissionais 0s observara as segui ó ' ntes etapas: 
|— Identificação dos profissionais Jornada de trabalho e do period base: de dados das Secretaria Município, 
que fazem jus aos respectivos valores, bem como de sua 
0 de efetivo exercício no magistério, mediante busca na 
, s de Educação e/ou Administração e Finangas deste em conjunto com o Sindicato dos Servidores Municipais; 
Il - Cálculo do valor hora-aula de referência, unidade para obtenção do valor indivídual para cada um dos profissionais; e 
Il — Obtenção do valor individual a ser disponibilizado a cada um dos beneficiados, observando a proporcionalidade, conforme jornada de trabalho e período de efetivo exercício no magistério nos anos de 2000 a 2004, período de repasse a menor, conforme determinado em decisão judicial. 
Art. 5º - Para fins de implementação do rateio previsto no art. 1º desta Lei serão aplicados 
o percentual de 40% (quarenta por cento) do valor total do Precatório na manutenção e 
no desenvolvimento da educagao municipal, cabendo a este ente federativo destinar os 
recursos conforme as suas necessidades, descritas no anexo 02 desta Lei: Plano de Agao 
de Execução das despesas desenvolvido pela Secretaria Municipal de Educação — SEME, 
de Palmeirais/PI. 
Art. 6° - As despesas decorrentes desta Lei correrdo por conta de dotagdes especificas. 
Paragrafo Unico - Para a consecugé@o dos objetivos previstos nesta Lei, fica o Poder 
Executivo autorizado a compatibilizar, no que couber, as dotagGes orgamentérias vigentes. 
Art. 7° - Em observancia a Lei complementar nº 101/2000, fica autorizada a criação ou 
remanejamento por meio de Decreto de dotagdo orgamentaria especifica para o 
cumprimento desta Lei. 
Art. 8° - O chefe do Poder Executivo, sempre que houver necessidade, expedira normas 
complementares que regulamentem esta Lei. 
Art. 9° - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicagéo, revogando as disposições em contrario. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Palmeirais, em 42 __de Margo de 2025. 
)1u~\j 
JOSÉ BALTAZAR DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal 
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