| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2025 |
| Date | 2025-03-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a utilização dos recursos extraordinários decorrentes do precatório referentes aos valores do FUNDEF, para definição dos percentuais e dos critérios para rateio e aplicação dos recursos, conforme destinação originaria prevista nesta lei |
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ESTADO DO PIAUÍ 't j PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venéncio Borges, 710, Centro, Cep 64420-00 CNPJ: 06.554.851/0001-62 d ;".';'_2__*1':_ E-mail: prefeitura.pl.palmeirais@gmail.com.br Palmeirais - Piaui PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° (% /2025, [2._ DE MARGO DE 2025. "DISPOE SOBRE A UTILIZACAO DOS RECURSOS EXTRAORDINARIOS — DECORRENTES — DO ";';gç;gcgg?:ª"ªª“w " PRECATORIO REFERENTES AOS VALORES DO em 22 7225 FUNDEF, PARA DEFINIÇÃO DOS PERCENTUAIS :/ª. < 22/ — EDOS CRITERIOS PARA RATEIO E APLICAÇÃO Secretáro “ DOS RECURSOS, CONFORME DESTINAÇÃO ORIGINARIA PREVISTA NESTA LEL" O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRAIS, ESTADO DO PIAUI, no uso de suas atribuigdes legais, com fundamento na Constituigdo Federal, e no que Ihe confere a Lei Organica do Municipio, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Considerando que o relatério exarado pela Diretoria de Fiscalizagao de Politicas Publicas DFPP (Divisao de Fiscalização de Educação — DFPP1) identificou algumas pendéncias no pedido de liberagao dos recursos oriundos dos juros do precatério do FUNDEF protocolado pela Prefeitura Municipal de Palmeirais/P| — Processo nº TC/009796/2024. Considerando que o pagamento do percentual de 60% (sessenta por cento) para os profissionais do magistério deve ser compativel com as disposigdes da Lei Federal nº 14.325/2022, devendo tal pagamento ser proporcional aos meses de efetivo exercicio durante o periodo de repasse a menor, conforme determinado em decisao judicial. Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a promover o rateio dos recursos recebidos a titulo do Precatério do FUNDEF nº 01468686120224019198, que será pago de forma parcelada, à medida que as parcelas forem liberadas pela Justica Federal, a qual faz jus o Municipio de Palmeirais/Pl, oriundos da condenação definitva da Unido em pagar diferengas na complementagéo do antigo Fundo de Manutengao e Desenvolvimentos do Ensino Fundamental e de Valorizagao do Magistério — FUNDEF, obtidos por meio da Ação Judicial nº 0006400-20.2005.4.01.4000 (22 Vara Federal da Segao Judiciaria de Teresina/Pl — TRF 12 Regido), o qual processar-se-4, na forma desta Lei e de seus regulamentos. Art. 2° - Os recursos de que trata o art. 1° desta Lei seréo utilizados na Manutenção e no Desenvolvimento do Ensino Fundamental, e na Valorizagao dos Profissionais do Magistério - FUNDEF, na forma prevista pelo art. 47-A da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, acrescido pela Lei Federal nº 14.325, de 12 de abril de 2022. Art. 3° - Para fins de implementação do rateio previsto no art. 1° desta Lei deverdo ser destinados o percemual de 60% (sessenta por cento) do valor total do Precatório aos profissionais do magistério integrantes do antigo FUNDEF, da rede Municipal de Ensino de Palmeirais/Pl, devendo tal pagamento ser proporcional aos meses de efetivo exercício durante o periodo de repasse a menor, conforme determinado em decisdo judicial, devidamente explicitado no anexo 01 desta Lei: Relação de Professores(as), desenvolwdo uíg. NA SLSSÉU CAMARA I3UNIC] APROVADO Em: 2) Digitalizado com CamScanner PREFEITURA Rua Vonanclo’gUNICIpAL PE PALMEIRAIS . orges, 710, ¢ de Palmelrals gNPJ. 06.554,851/000 g7 — Mtro, Cop 64420-00 eI email: prefoitura, Palmeirals - Piauí V tgy IESTADO DO PIA ui almeirais@gmail.com.br Pela Secretaria Munici| Servidores Municipais.pal de Educação — SEME em conjunto com o Sindicato dos SINSEP, de Palmeirais/PI. Art. 40 - A fix; beneficiad ação dos pe: i | percentuai S e critérios para a divisão do rateio entre os profissionais 0s observara as segui ó ' ntes etapas: |— Identificação dos profissionais Jornada de trabalho e do period base: de dados das Secretaria Município, que fazem jus aos respectivos valores, bem como de sua 0 de efetivo exercício no magistério, mediante busca na , s de Educação e/ou Administração e Finangas deste em conjunto com o Sindicato dos Servidores Municipais; Il - Cálculo do valor hora-aula de referência, unidade para obtenção do valor indivídual para cada um dos profissionais; e Il — Obtenção do valor individual a ser disponibilizado a cada um dos beneficiados, observando a proporcionalidade, conforme jornada de trabalho e período de efetivo exercício no magistério nos anos de 2000 a 2004, período de repasse a menor, conforme determinado em decisão judicial. Art. 5º - Para fins de implementação do rateio previsto no art. 1º desta Lei serão aplicados o percentual de 40% (quarenta por cento) do valor total do Precatório na manutenção e no desenvolvimento da educagao municipal, cabendo a este ente federativo destinar os recursos conforme as suas necessidades, descritas no anexo 02 desta Lei: Plano de Agao de Execução das despesas desenvolvido pela Secretaria Municipal de Educação — SEME, de Palmeirais/PI. Art. 6° - As despesas decorrentes desta Lei correrdo por conta de dotagdes especificas. Paragrafo Unico - Para a consecugé@o dos objetivos previstos nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar, no que couber, as dotagGes orgamentérias vigentes. Art. 7° - Em observancia a Lei complementar nº 101/2000, fica autorizada a criação ou remanejamento por meio de Decreto de dotagdo orgamentaria especifica para o cumprimento desta Lei. Art. 8° - O chefe do Poder Executivo, sempre que houver necessidade, expedira normas complementares que regulamentem esta Lei. Art. 9° - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicagéo, revogando as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Palmeirais, em 42 __de Margo de 2025. )1u~\j JOSÉ BALTAZAR DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Digitalizado com CamScanner