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norma nº 1/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2004
Date 2004-04-07
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS
Rua Venâncio Borges, 710 - Centro- Fone/Fax (**86) 2881220.
CN.PJ.:06.554.851/000-62
LEI N.º 01/2004 DE 07 DE ABRIL DE 2004.
Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Habitação e do Fundo
Municipal de Habitação e dá outras
providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRAIS, ESTADO DO PIAUÍ,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, é eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica criado o Conselho Municipal de Habitação -CMH do Município de
Palmeirais, com caráter deliberativo e com a finalidade de assegurar a participação da
comunidade na elaboração e implementação de programas sociais na área de habitação e
urbanismo, além de gerir o Fundo Municipal de Habitação, a que se refere o Art. 2º da
presente Lei.
Art. 2.º- Fica criado o Fundo Municipal de Habitação- FMH, destinado a
propiciar apoio e suporte financeiro à implementação de programas sociais na área de
habitação e urbanismo, voltados à população de baixa renda:
Art. 3.º- Os recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes e normas do
Conselho Municipal de Habitação, serão aplicados em:
I-Aquisição de material de construção;
W-Melhoria de unidades habitacionais;
WI-Construção de moradias;
IV-Construção e reforma de equipamentos sociais, vinculados a projetos;
V-Produção de lotes urbanizados;
VI-Urbanização de bairros, vilas e favelas;
VI-Regularização fundiária;
vViIlI-Serviços de assistência técnica e judiciária para implementação de
programas habitacionais e de urbanismo; :
IX- Serviços de apoio à organização comunitária em programas habitacionais
e de urbanismo;
X- Complementação de infra-estrutura em loteamentos deficientes destes
serviços com a finalidade de regularizá-los;
XI- Revitalização de áreas degradadas para o uso habitacional;
XII- Projetos experimentais de aprimoramento de tecnologia na área
habitacional e de urbanismo;
XIII- Quaisquer outras ações de interesse social aprovada pelo Conselho.
a. Promover estudos na comunidade, tendo em vista os problemas relacionados à
habitação; RB”
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b. Estabelecer critérios para ampliação de núcleos habitacionais a serem mantidos pelo
Poder Público
Municipal, tendo em vista as diretrizes traçadas no “PLANO
FEDERAL E ESTADUAL DE HABITAÇÃO”;
Art. 4.º- Constituirão receitas do Fundo:
VI.
VII.
VII.
Dotações orçamentárias próprias;
Recebimentos de parcelas de pagamentos decorrentes de
financiamentos de programas habitacionais;
Doações, auxílios e contribuições de terceiros;
Recursos financeiros oriundos d Governo Federal e/ou Estadual e de
outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de
convênios;
Recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de
cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênio;
Rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de
capitais;
Produtos da arrecadação de taxas e multas ligadas a licenciamento de
atividades e infrações às normas urbanísticas em geral, edilícias e
posturais e outras ações tributáveis ou penalizáveis que guardem
relação com o desenvolvimento urbano em geral;
Outras receitas provenientes de fontes aqui não explicadas, à exceção
de impostos.
$ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em
conta especial à ser
aberta e mantida em instituição financeira oficial.
$ 2º Os recursos serão destinados a programas integrados de habitação e
urbanismo que tenham como proponente o cidadão de baixa renda, individualmente, ou
através de organi
zações comunitárias, associações comunitárias de construção e
cooperativas habitacionais cadastradas junto ao Conselho Municipal de Habitação.
Art.5º - O Fundo de que trata a presente Lei ficará vinculado diretamente à
Secretaria Municipal de Assistência Social, que fornecerá os recursos humanos e materiais
necessários à consecução dos seus objetivos.
Art. 6º - São atribuições da Secretaria Municipal de Assistência Social:
IT.
II.
HI.
Iv.
Administrar o Fundo de que trata a presente Lei e propor políticas de
aplicação dos seus recursos;
Submeter ao Conselho Municipal de Habitação o plano de aplicação a
cargo do Fundo em consonância com os programas sociais municipais
de habitação e urbanismo, bem como a Lei de Diretrizes Orçamentária
e de acordo com as políticas delineadas pelo Governo Federal, no
caso de utilização de recursos do orçamento da União;
Submeter ao Conselho Municipal de Habitação as demonstrações
mensais de receitas e despesa do Fundo;
Submeter ao Conselho Municipal de Habitação os critérios de seleção
das famílias a serem beneficiadas com os programas e cada projeto a
relação das famílias selecionadas, bem como o valor das parcelas a
serem pagas pelos beneficiários; Sm
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v. Submeter ao Conselho Municipal de Habitação serem encaminhadas
ao Governo Federal ou Estadual que utilizarem recursos do Fundo
como contrapartida;
VI. Submeter ao Conselho Municipal de Habitação as normas para gestão
do patrimônio resultante dos investimentos com recursos do Fundo e
critérios para a transferência definitiva dos imóveis.
Art. 7º - O Conselho Municipal de Habitação será constituído de
13(treze) membros por representantes dos órgãos públicos e privados, associações,
sindicatos, igrejas, ONG's e outras da sociedade civil organizada como membros
efetivos, cada um com seu respectivo suplente, desde que, com comprovada atuação
no Município.
I-Representantes de órgãos governamentais:
02 - representantes da Câmara Municipal, sendo um da Oposição e outro da
Situação;
01 - representante da Secretaria Municipal de Assistência Social,
01 - representantes da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
01 - representantes da Secretaria Municipal de Agricultura Abastecimento e
Meio Ambiente.
IL-Representantes de órgãos não governamentais:
01- representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
01 - representante da Igreja Católica
01 - representante das Igrejas Evangélicas;
O1 - representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável
— CMDS,;
01 - representante da Pastoral da Criança.
$ 1º- O Conselho Municipal de Habitação -CMH será presidido por um
dos seus membros do Poder Executivo.
$ 2º- O mandato dos membros do Conselho Municipal de Habitação —
CMH será de 02 (dois) anos, podendo seus membros serem indicados por mais um
período.
$ 3º- A participação dos membros do conselho, será considerada de
natureza relevante no Município não podendo ser remunerada, no entanto, a Prefeitura
Municipal arcará com as despesas necessárias para o exercício de suas funções.
$ 4º- A nomeação dos membros do Conselho Municipal de Habitação -
CMH, se dará por Decreto do senhor Prefeito Municipal, após as indicações das
entidades enumeradas na presente Lei.
$ 5º. — Quando houver a necessidade de um representante se afastar por
um período superior a 03 (três) meses, será designado um substituto, enquanto durar o
seu afastamento;
$ 6º. — Perderá o mandato o representante que deixar de comparecer a 03
(três) sessões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas ao ano; MAS >
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8 7º - O Conselho reúne-se uma vez por mês ordinariamente e,
extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias, na forma prevista no regimento
interno.
$ 8º - A convocação será por escrito, com antecedência mínima de
02(dois) dias para as sessões ordinárias, e de 24(vinte e quatro) horas para as sessões
extraordinárias.
Art. 8º- A aprovação dos projetos pelo conselho se dará por maioria
absoluta dos membros do Conselho, em votação aberta e nominal, em caso de empate,
caberá ao Presidente o voto de Minerva.
Art. 9º. — Quando necessário, o Presidente do Conselho, poderá convocar,
para fazer parte das reuniões, sem direito a voto, qualquer titular ou assessor, dos diversos
órgãos da Prefeitura Municipal.
Art. 10º. — Dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua
instalação, o Conselho deverá aprovar o seu Regimento Interno, dispondo sobre o
funcionamento de suas sessões, as atribuições do Presidente e do Secretário e a forma de
emissão de pareceres.
Art. 11º. — O Conselho municipal de Habitação contará com a infra-
estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social, para o atendimento, seus serviços
técnicos e administrativos.
HI.
TV.
VI.
VI.
vim.
IX.
Art. 12º - Compete ao Conselho Municipal de Habitação:
Aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal de Habitação e
fiscalizar seu cumprimento.
Aprovar os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo nas
áreas de habitação e urbanismo;
Estabelecer limites máximos de financiamentos, a titulo oneroso ou a fundo pedido
para as modalidades de atendimento previstas no art. 3º desta Lei;
Definir política de subsídios na área de financiamentos habitacional;
Definir a forma de repasse a terceiros dos recursos sob a responsabilidade do
Fundo;
Definir condições de retorno dos investimentos em programas de habitação e
urbanismo;
Definir os critérios e as formas para as transferências dos imóveis vinculados ao
Fundo, tanto dos equipamentos sociais as instituições aos beneficiários dos
programas habitacionais;
Definir normas para gestão do patrimônio vinculado ao Fundo;
Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se
necessário, o auxilio da Secretaria Municipal de Financias e/ou da Controladoria
Municipal, se houver;
Acompanhar a execução dos programas sociais, nas áreas de habitação e
urbanismo, cabendo-lhe, inclusive, suspender o desembolso de recursos caso
sejam constadas irregularidades na aplicação; BB”
ESTADO DO P
UI
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Rua Venâncio Borges, 710 - Centro- Fone/Fax (**86) 2881220.
CN.PJ.:06.554.851/000-62
XII.
XHNI.
XIV.
XV.
XVI
XVII.
XVIIL
XIX.
Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao Fundo,
nas matérias de sua competência;
Propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo, bem como outras
formas de atuação visando à consecução dos objetivos dos programas sociais;
Supervisionar a execução fisica e financeira de convóenios firmados com
utilização dos recursos do Fundo, definindo providência a serem adotadas pelo
Poder Executivo nos casos de infração constatada;
Analisar e selecionar para atendimento as demandas locais;
Analisar e aprovar os pleitos a serem encaminhados ao Governo Federal pela
Prefeitura Municipal de Palmeirais;
Analisar e aprovar os critérios para seleção das famílias beneficiadas com
programas de habitação;
Aprovar os critérios para transferências dos contratos de cessão de uso de imóveis
habitacionais vinculadas ao Fundo, nos casos de desistência, a qualquer titulo,da
família beneficiada;
Elaborar o seu regime interno;
Promover a cada 02(dois) anos a Conferencia Municipal de Habitação com a
participação da sociedade civil organizada com a finalidade de estabelecer as
diretrizes da política municipal de habitação do município.
Art. 13º. — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14º, — Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Palmeirais (PD, em 07 de abril de 2004.
Tai, Gus VIE Sor
PAULO CÉSAR VILARINHO SOARES
Prefeito Municipal
Esta Lei foi sancionada, numerada, registrada e publicada aos dias sete (07) do
mês de abril do ano de dois mil quatro (2004).
Secretario Chefe de Gabinete

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