| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2004 |
| Date | 2004-04-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 710 - Centro- Fone/Fax (**86) 2881220. CN.PJ.:06.554.851/000-62 LEI N.º 01/2004 DE 07 DE ABRIL DE 2004. Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Habitação e do Fundo Municipal de Habitação e dá outras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRAIS, ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, é eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica criado o Conselho Municipal de Habitação -CMH do Município de Palmeirais, com caráter deliberativo e com a finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração e implementação de programas sociais na área de habitação e urbanismo, além de gerir o Fundo Municipal de Habitação, a que se refere o Art. 2º da presente Lei. Art. 2.º- Fica criado o Fundo Municipal de Habitação- FMH, destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à implementação de programas sociais na área de habitação e urbanismo, voltados à população de baixa renda: Art. 3.º- Os recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes e normas do Conselho Municipal de Habitação, serão aplicados em: I-Aquisição de material de construção; W-Melhoria de unidades habitacionais; WI-Construção de moradias; IV-Construção e reforma de equipamentos sociais, vinculados a projetos; V-Produção de lotes urbanizados; VI-Urbanização de bairros, vilas e favelas; VI-Regularização fundiária; vViIlI-Serviços de assistência técnica e judiciária para implementação de programas habitacionais e de urbanismo; : IX- Serviços de apoio à organização comunitária em programas habitacionais e de urbanismo; X- Complementação de infra-estrutura em loteamentos deficientes destes serviços com a finalidade de regularizá-los; XI- Revitalização de áreas degradadas para o uso habitacional; XII- Projetos experimentais de aprimoramento de tecnologia na área habitacional e de urbanismo; XIII- Quaisquer outras ações de interesse social aprovada pelo Conselho. a. Promover estudos na comunidade, tendo em vista os problemas relacionados à habitação; RB” ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS . Rua Venâncio Borges, 710 - Centro- Fone/Fax (**86) 2881220. C.N.PJ.:06.554.851/000-62 b. Estabelecer critérios para ampliação de núcleos habitacionais a serem mantidos pelo Poder Público Municipal, tendo em vista as diretrizes traçadas no “PLANO FEDERAL E ESTADUAL DE HABITAÇÃO”; Art. 4.º- Constituirão receitas do Fundo: VI. VII. VII. Dotações orçamentárias próprias; Recebimentos de parcelas de pagamentos decorrentes de financiamentos de programas habitacionais; Doações, auxílios e contribuições de terceiros; Recursos financeiros oriundos d Governo Federal e/ou Estadual e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios; Recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênio; Rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais; Produtos da arrecadação de taxas e multas ligadas a licenciamento de atividades e infrações às normas urbanísticas em geral, edilícias e posturais e outras ações tributáveis ou penalizáveis que guardem relação com o desenvolvimento urbano em geral; Outras receitas provenientes de fontes aqui não explicadas, à exceção de impostos. $ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial à ser aberta e mantida em instituição financeira oficial. $ 2º Os recursos serão destinados a programas integrados de habitação e urbanismo que tenham como proponente o cidadão de baixa renda, individualmente, ou através de organi zações comunitárias, associações comunitárias de construção e cooperativas habitacionais cadastradas junto ao Conselho Municipal de Habitação. Art.5º - O Fundo de que trata a presente Lei ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, que fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos seus objetivos. Art. 6º - São atribuições da Secretaria Municipal de Assistência Social: IT. II. HI. Iv. Administrar o Fundo de que trata a presente Lei e propor políticas de aplicação dos seus recursos; Submeter ao Conselho Municipal de Habitação o plano de aplicação a cargo do Fundo em consonância com os programas sociais municipais de habitação e urbanismo, bem como a Lei de Diretrizes Orçamentária e de acordo com as políticas delineadas pelo Governo Federal, no caso de utilização de recursos do orçamento da União; Submeter ao Conselho Municipal de Habitação as demonstrações mensais de receitas e despesa do Fundo; Submeter ao Conselho Municipal de Habitação os critérios de seleção das famílias a serem beneficiadas com os programas e cada projeto a relação das famílias selecionadas, bem como o valor das parcelas a serem pagas pelos beneficiários; Sm ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges. 710 - Centro- Fone/Fax (**86) 2881220. C.N.P.J.:06.554.851/000-62 v. Submeter ao Conselho Municipal de Habitação serem encaminhadas ao Governo Federal ou Estadual que utilizarem recursos do Fundo como contrapartida; VI. Submeter ao Conselho Municipal de Habitação as normas para gestão do patrimônio resultante dos investimentos com recursos do Fundo e critérios para a transferência definitiva dos imóveis. Art. 7º - O Conselho Municipal de Habitação será constituído de 13(treze) membros por representantes dos órgãos públicos e privados, associações, sindicatos, igrejas, ONG's e outras da sociedade civil organizada como membros efetivos, cada um com seu respectivo suplente, desde que, com comprovada atuação no Município. I-Representantes de órgãos governamentais: 02 - representantes da Câmara Municipal, sendo um da Oposição e outro da Situação; 01 - representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, 01 - representantes da Secretaria Municipal de Administração e Finanças; 01 - representantes da Secretaria Municipal de Agricultura Abastecimento e Meio Ambiente. IL-Representantes de órgãos não governamentais: 01- representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; 01 - representante da Igreja Católica 01 - representante das Igrejas Evangélicas; O1 - representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável — CMDS,; 01 - representante da Pastoral da Criança. $ 1º- O Conselho Municipal de Habitação -CMH será presidido por um dos seus membros do Poder Executivo. $ 2º- O mandato dos membros do Conselho Municipal de Habitação — CMH será de 02 (dois) anos, podendo seus membros serem indicados por mais um período. $ 3º- A participação dos membros do conselho, será considerada de natureza relevante no Município não podendo ser remunerada, no entanto, a Prefeitura Municipal arcará com as despesas necessárias para o exercício de suas funções. $ 4º- A nomeação dos membros do Conselho Municipal de Habitação - CMH, se dará por Decreto do senhor Prefeito Municipal, após as indicações das entidades enumeradas na presente Lei. $ 5º. — Quando houver a necessidade de um representante se afastar por um período superior a 03 (três) meses, será designado um substituto, enquanto durar o seu afastamento; $ 6º. — Perderá o mandato o representante que deixar de comparecer a 03 (três) sessões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas ao ano; MAS > :STADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 710 - Centro- Fone/Fax (**86) 2881220. C.N.P.1.:06.554.851/000-62 8 7º - O Conselho reúne-se uma vez por mês ordinariamente e, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias, na forma prevista no regimento interno. $ 8º - A convocação será por escrito, com antecedência mínima de 02(dois) dias para as sessões ordinárias, e de 24(vinte e quatro) horas para as sessões extraordinárias. Art. 8º- A aprovação dos projetos pelo conselho se dará por maioria absoluta dos membros do Conselho, em votação aberta e nominal, em caso de empate, caberá ao Presidente o voto de Minerva. Art. 9º. — Quando necessário, o Presidente do Conselho, poderá convocar, para fazer parte das reuniões, sem direito a voto, qualquer titular ou assessor, dos diversos órgãos da Prefeitura Municipal. Art. 10º. — Dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua instalação, o Conselho deverá aprovar o seu Regimento Interno, dispondo sobre o funcionamento de suas sessões, as atribuições do Presidente e do Secretário e a forma de emissão de pareceres. Art. 11º. — O Conselho municipal de Habitação contará com a infra- estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social, para o atendimento, seus serviços técnicos e administrativos. HI. TV. VI. VI. vim. IX. Art. 12º - Compete ao Conselho Municipal de Habitação: Aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal de Habitação e fiscalizar seu cumprimento. Aprovar os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo nas áreas de habitação e urbanismo; Estabelecer limites máximos de financiamentos, a titulo oneroso ou a fundo pedido para as modalidades de atendimento previstas no art. 3º desta Lei; Definir política de subsídios na área de financiamentos habitacional; Definir a forma de repasse a terceiros dos recursos sob a responsabilidade do Fundo; Definir condições de retorno dos investimentos em programas de habitação e urbanismo; Definir os critérios e as formas para as transferências dos imóveis vinculados ao Fundo, tanto dos equipamentos sociais as instituições aos beneficiários dos programas habitacionais; Definir normas para gestão do patrimônio vinculado ao Fundo; Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se necessário, o auxilio da Secretaria Municipal de Financias e/ou da Controladoria Municipal, se houver; Acompanhar a execução dos programas sociais, nas áreas de habitação e urbanismo, cabendo-lhe, inclusive, suspender o desembolso de recursos caso sejam constadas irregularidades na aplicação; BB” ESTADO DO P UI PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAIS Rua Venâncio Borges, 710 - Centro- Fone/Fax (**86) 2881220. CN.PJ.:06.554.851/000-62 XII. XHNI. XIV. XV. XVI XVII. XVIIL XIX. Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao Fundo, nas matérias de sua competência; Propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo, bem como outras formas de atuação visando à consecução dos objetivos dos programas sociais; Supervisionar a execução fisica e financeira de convóenios firmados com utilização dos recursos do Fundo, definindo providência a serem adotadas pelo Poder Executivo nos casos de infração constatada; Analisar e selecionar para atendimento as demandas locais; Analisar e aprovar os pleitos a serem encaminhados ao Governo Federal pela Prefeitura Municipal de Palmeirais; Analisar e aprovar os critérios para seleção das famílias beneficiadas com programas de habitação; Aprovar os critérios para transferências dos contratos de cessão de uso de imóveis habitacionais vinculadas ao Fundo, nos casos de desistência, a qualquer titulo,da família beneficiada; Elaborar o seu regime interno; Promover a cada 02(dois) anos a Conferencia Municipal de Habitação com a participação da sociedade civil organizada com a finalidade de estabelecer as diretrizes da política municipal de habitação do município. Art. 13º. — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14º, — Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Palmeirais (PD, em 07 de abril de 2004. Tai, Gus VIE Sor PAULO CÉSAR VILARINHO SOARES Prefeito Municipal Esta Lei foi sancionada, numerada, registrada e publicada aos dias sete (07) do mês de abril do ano de dois mil quatro (2004). Secretario Chefe de Gabinete